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CVM · Colegiado · 20/02/2018

Companhia aberta

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000819/2018-33

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SANTHER FÁBRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S.A. – PROC. SEI 19957.000819/2018-33

Trata-se de recurso interposto por Santher Fábrica de Papel Santa Therezinha S.A., contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00, em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 24, § 1°, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 56/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 56/2018-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 29.01.18, pela SANTHER FAB DE PAPEL

SANTA THEREZINHA S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de

multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 15.12.17, do

d o c u m e n t o FORM.REFERÊNCIA/2017, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº103/18, de 02.01.18 (0430310).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (0430308):

a) “entretanto, como será demonstrado neste Recurso, (1) a Companhia encontrava-se em

processo de reestruturação de sua dívida e não pôde elaborar suas Demonstrações

Financeiras relativas ao exercício social de 2016 (‘DFs/2016’) por circunstâncias alheias à sua

vontade; (2) o Formulário de Referência tem por finalidade representar um retrato

verdadeiro, preciso e completo da situação econômico-financeira da companhia, de modo

que a sua elaboração ou atualização antes de concluídas as DFs/2016 geraria documento

incompleto e/ou desatualizado; e (3) considerando as características e o contexto da

Companhia, e a ausência de prejuízos informacionais relevantes, a aplicação da multa

cominatória é desproporcional e não razoável”;

b) “a Companhia passou recentemente por um processo de reorganização e reestruturação

de suas dívidas, o que tem inviabilizado, temporariamente, o atendimento a determinadas

obrigações cuja observância sempre foi a tônica da Companhia”;

c) “nessas circunstâncias, absolutamente alheias à vontade da Companhia, a não

elaboração das DFs/2016 se coloca em meio aos esforços para sanear a sua situação

financeira”;

d) “esse histórico é relevante para demonstrar que, em 31 de maio de 2017, sem que

houvesse sequer a disponibilidade das DFs/2016, o processo de elaboração do Formulário

de Referência foi substancialmente prejudicado”;

e) “convém ressaltar que o Formulário de Referência, por sua natureza, conforme

expressamente pontuado no item 1.1.c do Anexo 24 da ICVM 480/09, que define o conteúdo

da declaração dos responsáveis pela elaboração do documento, representa o ‘retrato

verdadeiro, preciso e completo da situação econômico-financeira do emissor e dos riscos

inerentes às suas atividades e dos valores mobiliários por ele emitidos’”;

f) “referida declaração, que deve ser prestada pelo Diretor Presidente e pelo Diretor de

Relações com Investidores do emissor, responsáveis pelo conteúdo do Formulário de

Referência, requer que eles atestem que o conjunto de informações nele contido representa

fielmente este retrato”;

g) “por óbvio, contudo, a apresentação do Formulário de Referência sem as informações

financeiras do exercício anterior o tornaria estéril, isto é, incapaz de representar o ‘retrato

verdadeiro, preciso e completo da situação econômico-financeira do emissor e dos riscos

inerentes às suas atividades e dos valores mobiliários por eles emitidos’. Pelo contrário, a

sua apresentação com informações incompletas e desatualizadas poderia, em tese, até

mesmo induzir o mercado a erro”;

Relatório 56 (0436700) SEI 19957.000819/2018-33 / pg. 1

h) “importante destacar que parte sensível do Formulário de Referência é composta por

informações diretamente relacionadas às condições financeiras do emissor, devendo

mesmo ser apresentadas, sempre que aplicável, “com base nas demonstrações financeiras”

do emissor”;

i) “é diretamente o caso, por exemplo, da Seção 3 (que reúne informações financeiras

selecionadas) e da Seção 10 (que deve conter os comentários da administração sobre as

condições financeiras e patrimoniais do emissor, bem como sobre seus resultados, políticas

contábeis), sem prejuízo dos impactos e reflexos indiretos que a situação financeira do

emissor ocasiona na informação prestada nas demais Seções do Formulário de Referência”;

j) “além disso, embora se saiba que essa condição não é prevista pela ICVM 480/09 como

hipótese de dispensa do cumprimento de obrigações periódicas de companhias abertas

registradas na categoria “A”, é importante destacar que a Companhia sequer tem ações

negociadas em mercado, tendo em seu quadro acionário apenas 2 (dois) acionistas:

(i) SOL – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, acionista

controlador titular de 99,97% (noventa e nove por cento e noventa e sete

centésimos) das ações da Companhia; e

(ii) RFPLCA Participações Ltda., titular de apenas 6 (seis) ações ordinárias,

representativas de 0,03% (três centésimos por cento) do capital social”;

k) “nesse contexto, considerando a ausência de ações em circulação, e o fato de que a

RFPLCA Participações Ltda., por integrar o controle, já tem acesso às principais informações

da Companhia, inclusive com relação à reestruturação de suas dívidas, a não entrega das

DFs/2016 e, consequentemente, do Formulário de Referência de 2017, não causaram

qualquer prejuízo significativo ao mercado”;

l) “não houve qualquer objetivo ou mesmo potencial de gerar assimetria informacional

entre os acionistas da Companhia, tampouco de prejudicar ou induzir investidores a erro”;

m) “nesse contexto, em última análise, a única forma de cumprir objetivamente a obrigação

formal cuja inobservância ensejou, na visão da SEP, a incidência da multa cominatória

comunicada no Ofício, seria apresentar, em 31 de maio de 2017, um Formulário de

Referência incompleto e já fadado à desatualização, visto que a reorganização financeira da

Companhia ainda estava em curso e sequer haviam sido elaboradas as DFs/2016”;

n) “sob essa perspectiva, como o presente Recurso tem por objeto a aplicação de multa

cominatória por parte da CVM, indispensável repisar que os atos exarados pelos órgãos da

Administração Pública devem necessariamente observar e se pautar pelos princípios da

proporcionalidade e da razoabilidade”;

o) “disso decorre que eventuais medidas adotadas pela Administração Pública com o

propósito de atingir os fins perseguidos pelo ordenamento jurídico devem ser

proporcionais, razoáveis e adequadas a essa finalidade”;

p) “nesse sentido, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, conforme alterada, estabelece de

maneira expressa o dever da Administração de observar tais princípios:

‘Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da

legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,

ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

(...)

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os

critérios de:

(...)

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e

sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do

interesse público’”;

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q) “a doutrina, da mesma forma, entende que ‘a atuação repressiva das autoridades

administrativas somente poderá ser legitimamente levada a cabo quando resulte

estritamente necessária, idônea e proporcional aos objetivos perseguidos em sua atuação’”;

r) “nos atos administrativos, assim, é fundamental ater-se à sua natureza e ao seu objetivo

para realizar o juízo acerca de sua razoabilidade, proporcionalidade e adequação”;

s) “quando se trata de atuação administrativa sancionadora, muitas vezes materializada em

uma multa, pressupõe-se a caracterização de uma infração ou conduta ilícita. Essa atuação

visa, dentre outros objetivos, a reprimir tal comportamento e desestimular a adoção de

práticas semelhantes, cumprindo relevante função pedagógica nos demais agentes,

trazendo, se conduzida de forma adequada, proporcional e razoável, maior grau de

segurança ao sistema como um todo”;

t) “diferentemente, a multa cominatória tem uma finalidade eminentemente persuasiva,

visando a compelir determinado agente a adimplir uma obrigação ou, em caso de

inadimplemento, a purgação da mora”;

u) “comum a ambos os institutos (a multa cominatória e a multa sancionatória) é o fato de

que, independentemente de sua natureza ou de seu objetivo, se a aplicação da multa não

atender aos critérios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, irá se convolar em

um fim em si mesmo, deixando de atender à finalidade que a justifica”;

v) “por tudo isso, e trazendo a questão para o presente caso, na prática, a aplicação de

vultosa multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em face da não

apresentação do documento previsto no art. 21, inciso II, da ICVM 480, revela-se a nosso ver

uma medida desproporcional por parte da Administração Pública”;

w) “mais do que isso, considerando que as DFs/2016 não foram elaboradas, prejudicando a

elaboração do Formulário de Referência atualizado da Companhia, a lógica da aplicação da

multa cominatória poderia ter o efeito perverso de induzir emissores a apresentar

informações incompletas e desatualizadas naquele documento que, como reconhecido pela

norma, deve ser o ‘retrato verdadeiro, preciso e completo da situação econômico-financeira

do emissor e dos riscos inerentes às suas atividades e dos valores mobiliários por ele

emitidos’”;

x) “a par disso, é inegável que o fato de não haver efetiva negociação de ações da

Companhia em bolsa atenua sensivelmente os potenciais impactos e prejuízos decorrentes

da não entrega do Formulário de Referência de 2017”;

y) “resta assim, evidente, que a aplicação da multa cominatória deve ser revertida pela

CVM”;

z) “em regra, os recursos contra decisão de superintendentes da CVM são recebidos apenas

com efeito devolutivo”;

aa) “não obstante, a parte final do § 1.º do art. 13 da ICVM 452/07 confere ao

superintendente que prolatou a decisão, o poder de, ‘havendo justo receio de prejuízo de

difícil ou incerta reparação decorrente da decisão recorrida’, receber o recurso com ‘efeito

suspensivo’”;

bb) “essa questão é de tamanha importância que o inciso VI da Deliberação CVM 463/03

determina o reexame necessário de eventual decisão denegatória do efeito suspensivo:

‘V - Caso haja requerimento de efeito suspensivo, e o Superintendente decida pelo

seu indeferimento, total ou parcialmente, deverá, de imediato, intimar o recorrente

e remeter cópia do recurso e da decisão ao Presidente da CVM, a quem caberá o

reexame da decisão denegatória do efeito suspensivo’”;

cc) “no caso concreto, fica evidente o ‘justo receio de prejuízo de difícil ou incerta

reparação’, pois o Ofício determina que o prazo para pagamento da multa cominatória

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encerrar-se-á 30 (trinta) dias depois da interposição do Recurso”;

dd) “por maiores e diligentes esforços desta Comissão, ocorre que é sabido que não será

possível julgar este Recurso antes do vencimento do prazo para pagamento da multa

cominatória contestada”;

ee) “assim, a Companhia será obrigada a realizar um desembolso com o pagamento da

multa para, uma vez cancelada sua aplicação pelo provimento do Recurso, dar início a um

burocrático e demorado processo de repetição do indébito junto a esta D. Comissão”;

ff) “soma-se a isso que além de não cumprir seu efeito persuasivo, a cobrança da multa

cominatória evidencia-se gravame adicional à atual situação financeira da Companhia”;

gg) “deste modo, exigir o pagamento da multa cominatória desde já, antes de qualquer

decisão definitiva que venha a ser proferida por esta E. Autarquia, representaria um

prejuízo de difícil reparação à Recorrente, o que conduz ao deferimento do pedido de efeito

suspensivo”;

hh) “ante o exposto, a Recorrente requer:

(i) o recebimento do presente Recurso com efeitos devolutivo e suspensivo;

(ii) na eventualidade de ser indeferido o recebimento do Recurso no efeito

suspensivo, que o Recurso e a decisão denegatória sejam remetidos ao

Excelentíssimo Presidente da CVM para reexame da questão, nos termos do inciso

VI da Deliberação CVM 643/03; e

(iii) o acolhimento das razões deste Recurso, com o seu provimento e a consequente

reversão da decisão do ilustre Superintendente de Relação com Empresas de

aplicação de multa cominatória.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o Ofício nº

061/2018/CVM/SEP, de 07.02.18, indeferindo o pedido de efeito suspensivo do recurso

interposto (0435754).

4. Nos termos do § 1º do art. 24 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve

entregar o FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA atualizado, anualmente, em até 5 (cinco) meses

contados da data de encerramento do exercício social.

5. Cabe destacar que:

a) não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia,

entregar em atraso o Formulário de Referência, ainda que, segundo a Recorrente: (i) a não

elaboração das Demonstrações Financeiras de 2016 tenha inviabilizado a elaboração

completa do Formulário de Referência; (ii) a não entrega do documento não tenha causado

qualquer prejuízo significativo ao mercado; e (iii) “o fato de não haver efetiva negociação de

ações da Companhia em bolsa” atenue “sensivelmente os potenciais impactos e prejuízos

decorrentes da não entrega do Formulário de Referência de 2017”; e

b) a multa não é desproporcional, uma vez que o valor diário está previsto no art. 58 da

Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de companhias registradas na categoria “A”, como a

Recorrente, a multa diária é de R$ 500,00.

6. Não obstante, em um eventual processo sancionador para apuração de

responsabilidades pela entrega intempestiva (ou não entrega) de informações periódicas a

referida inexistência das demonstrações financeiras seria levada em consideração para

avaliar a conduta do DRI.

7. Com relação à alegação da Companhia na letra “dd” do § 2º retro (“é sabido

que não será possível julgar este Recurso antes do vencimento do prazo para pagamento da

multa cominatória contestada”), cabe ressaltar que a multa, objeto do presente recurso,

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vence apenas em 28.02.18, pelo que é possível a deliberação pelo Colegiado antes de seu

vencimento. Ademais, a Recorrente pode ter acesso às deliberações por meio dos

“Informativos do Colegiado”, disponíveis no site da CVM até 1 dia após a realização da

Reunião. No entanto, a comunicação formal do resultado será realizada, pela SEP, apenas

quando do retorno do Processo à área.

8. É importante salientar, ainda, que, tendo em vista: (i) o indeferimento do

pedido de efeito suspensivo pela SEP; e (ii) a solicitação da Companhia constante do item

ii da letra “hh” do §2º retro, em conjunto com o julgamento do presente recurso, deverá ser

examinada a decisão denegatória à luz da Deliberação CVM nº 463/03

9. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada

corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de

alerta foi enviado, em 01.06.17 (0430312), para o endereço eletrônico do DRI constante

do Formulário Cadastral ativo à época do envio (FC/2017 – versão 2 – encaminhado em

31.05.17); e (ii) a SANTHER FAB DE PAPEL SANTA THEREZINHA S.A., até o momento, não

encaminhou o Formulário de Referência/2017.

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela SANTHER FAB

DE PAPEL SANTA THEREZINHA S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do

art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Chefe de Seção

Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção,

em 08/02/2018, às 17:33, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

Relatório 56 (0436700) SEI 19957.000819/2018-33 / pg. 5

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 08/02/2018, às 20:15, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 09/02/2018, às 17:45, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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0436700 e o código CRC D01BA1DC.

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