CVM · Colegiado · 20/02/2018
Companhia aberta
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000819/2018-33
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SANTHER FÁBRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S.A. – PROC. SEI 19957.000819/2018-33
Trata-se de recurso interposto por Santher Fábrica de Papel Santa Therezinha S.A., contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00, em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 24, § 1°, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 56/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 56/2018-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 29.01.18, pela SANTHER FAB DE PAPEL
SANTA THEREZINHA S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de
multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 15.12.17, do
d o c u m e n t o FORM.REFERÊNCIA/2017, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº103/18, de 02.01.18 (0430310).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (0430308):
a) “entretanto, como será demonstrado neste Recurso, (1) a Companhia encontrava-se em
processo de reestruturação de sua dívida e não pôde elaborar suas Demonstrações
Financeiras relativas ao exercício social de 2016 (‘DFs/2016’) por circunstâncias alheias à sua
vontade; (2) o Formulário de Referência tem por finalidade representar um retrato
verdadeiro, preciso e completo da situação econômico-financeira da companhia, de modo
que a sua elaboração ou atualização antes de concluídas as DFs/2016 geraria documento
incompleto e/ou desatualizado; e (3) considerando as características e o contexto da
Companhia, e a ausência de prejuízos informacionais relevantes, a aplicação da multa
cominatória é desproporcional e não razoável”;
b) “a Companhia passou recentemente por um processo de reorganização e reestruturação
de suas dívidas, o que tem inviabilizado, temporariamente, o atendimento a determinadas
obrigações cuja observância sempre foi a tônica da Companhia”;
c) “nessas circunstâncias, absolutamente alheias à vontade da Companhia, a não
elaboração das DFs/2016 se coloca em meio aos esforços para sanear a sua situação
financeira”;
d) “esse histórico é relevante para demonstrar que, em 31 de maio de 2017, sem que
houvesse sequer a disponibilidade das DFs/2016, o processo de elaboração do Formulário
de Referência foi substancialmente prejudicado”;
e) “convém ressaltar que o Formulário de Referência, por sua natureza, conforme
expressamente pontuado no item 1.1.c do Anexo 24 da ICVM 480/09, que define o conteúdo
da declaração dos responsáveis pela elaboração do documento, representa o ‘retrato
verdadeiro, preciso e completo da situação econômico-financeira do emissor e dos riscos
inerentes às suas atividades e dos valores mobiliários por ele emitidos’”;
f) “referida declaração, que deve ser prestada pelo Diretor Presidente e pelo Diretor de
Relações com Investidores do emissor, responsáveis pelo conteúdo do Formulário de
Referência, requer que eles atestem que o conjunto de informações nele contido representa
fielmente este retrato”;
g) “por óbvio, contudo, a apresentação do Formulário de Referência sem as informações
financeiras do exercício anterior o tornaria estéril, isto é, incapaz de representar o ‘retrato
verdadeiro, preciso e completo da situação econômico-financeira do emissor e dos riscos
inerentes às suas atividades e dos valores mobiliários por eles emitidos’. Pelo contrário, a
sua apresentação com informações incompletas e desatualizadas poderia, em tese, até
mesmo induzir o mercado a erro”;
Relatório 56 (0436700) SEI 19957.000819/2018-33 / pg. 1
h) “importante destacar que parte sensível do Formulário de Referência é composta por
informações diretamente relacionadas às condições financeiras do emissor, devendo
mesmo ser apresentadas, sempre que aplicável, “com base nas demonstrações financeiras”
do emissor”;
i) “é diretamente o caso, por exemplo, da Seção 3 (que reúne informações financeiras
selecionadas) e da Seção 10 (que deve conter os comentários da administração sobre as
condições financeiras e patrimoniais do emissor, bem como sobre seus resultados, políticas
contábeis), sem prejuízo dos impactos e reflexos indiretos que a situação financeira do
emissor ocasiona na informação prestada nas demais Seções do Formulário de Referência”;
j) “além disso, embora se saiba que essa condição não é prevista pela ICVM 480/09 como
hipótese de dispensa do cumprimento de obrigações periódicas de companhias abertas
registradas na categoria “A”, é importante destacar que a Companhia sequer tem ações
negociadas em mercado, tendo em seu quadro acionário apenas 2 (dois) acionistas:
(i) SOL – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, acionista
controlador titular de 99,97% (noventa e nove por cento e noventa e sete
centésimos) das ações da Companhia; e
(ii) RFPLCA Participações Ltda., titular de apenas 6 (seis) ações ordinárias,
representativas de 0,03% (três centésimos por cento) do capital social”;
k) “nesse contexto, considerando a ausência de ações em circulação, e o fato de que a
RFPLCA Participações Ltda., por integrar o controle, já tem acesso às principais informações
da Companhia, inclusive com relação à reestruturação de suas dívidas, a não entrega das
DFs/2016 e, consequentemente, do Formulário de Referência de 2017, não causaram
qualquer prejuízo significativo ao mercado”;
l) “não houve qualquer objetivo ou mesmo potencial de gerar assimetria informacional
entre os acionistas da Companhia, tampouco de prejudicar ou induzir investidores a erro”;
m) “nesse contexto, em última análise, a única forma de cumprir objetivamente a obrigação
formal cuja inobservância ensejou, na visão da SEP, a incidência da multa cominatória
comunicada no Ofício, seria apresentar, em 31 de maio de 2017, um Formulário de
Referência incompleto e já fadado à desatualização, visto que a reorganização financeira da
Companhia ainda estava em curso e sequer haviam sido elaboradas as DFs/2016”;
n) “sob essa perspectiva, como o presente Recurso tem por objeto a aplicação de multa
cominatória por parte da CVM, indispensável repisar que os atos exarados pelos órgãos da
Administração Pública devem necessariamente observar e se pautar pelos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade”;
o) “disso decorre que eventuais medidas adotadas pela Administração Pública com o
propósito de atingir os fins perseguidos pelo ordenamento jurídico devem ser
proporcionais, razoáveis e adequadas a essa finalidade”;
p) “nesse sentido, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, conforme alterada, estabelece de
maneira expressa o dever da Administração de observar tais princípios:
‘Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,
ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
(...)
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de:
(...)
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e
sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do
interesse público’”;
Relatório 56 (0436700) SEI 19957.000819/2018-33 / pg. 2
q) “a doutrina, da mesma forma, entende que ‘a atuação repressiva das autoridades
administrativas somente poderá ser legitimamente levada a cabo quando resulte
estritamente necessária, idônea e proporcional aos objetivos perseguidos em sua atuação’”;
r) “nos atos administrativos, assim, é fundamental ater-se à sua natureza e ao seu objetivo
para realizar o juízo acerca de sua razoabilidade, proporcionalidade e adequação”;
s) “quando se trata de atuação administrativa sancionadora, muitas vezes materializada em
uma multa, pressupõe-se a caracterização de uma infração ou conduta ilícita. Essa atuação
visa, dentre outros objetivos, a reprimir tal comportamento e desestimular a adoção de
práticas semelhantes, cumprindo relevante função pedagógica nos demais agentes,
trazendo, se conduzida de forma adequada, proporcional e razoável, maior grau de
segurança ao sistema como um todo”;
t) “diferentemente, a multa cominatória tem uma finalidade eminentemente persuasiva,
visando a compelir determinado agente a adimplir uma obrigação ou, em caso de
inadimplemento, a purgação da mora”;
u) “comum a ambos os institutos (a multa cominatória e a multa sancionatória) é o fato de
que, independentemente de sua natureza ou de seu objetivo, se a aplicação da multa não
atender aos critérios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, irá se convolar em
um fim em si mesmo, deixando de atender à finalidade que a justifica”;
v) “por tudo isso, e trazendo a questão para o presente caso, na prática, a aplicação de
vultosa multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em face da não
apresentação do documento previsto no art. 21, inciso II, da ICVM 480, revela-se a nosso ver
uma medida desproporcional por parte da Administração Pública”;
w) “mais do que isso, considerando que as DFs/2016 não foram elaboradas, prejudicando a
elaboração do Formulário de Referência atualizado da Companhia, a lógica da aplicação da
multa cominatória poderia ter o efeito perverso de induzir emissores a apresentar
informações incompletas e desatualizadas naquele documento que, como reconhecido pela
norma, deve ser o ‘retrato verdadeiro, preciso e completo da situação econômico-financeira
do emissor e dos riscos inerentes às suas atividades e dos valores mobiliários por ele
emitidos’”;
x) “a par disso, é inegável que o fato de não haver efetiva negociação de ações da
Companhia em bolsa atenua sensivelmente os potenciais impactos e prejuízos decorrentes
da não entrega do Formulário de Referência de 2017”;
y) “resta assim, evidente, que a aplicação da multa cominatória deve ser revertida pela
CVM”;
z) “em regra, os recursos contra decisão de superintendentes da CVM são recebidos apenas
com efeito devolutivo”;
aa) “não obstante, a parte final do § 1.º do art. 13 da ICVM 452/07 confere ao
superintendente que prolatou a decisão, o poder de, ‘havendo justo receio de prejuízo de
difícil ou incerta reparação decorrente da decisão recorrida’, receber o recurso com ‘efeito
suspensivo’”;
bb) “essa questão é de tamanha importância que o inciso VI da Deliberação CVM 463/03
determina o reexame necessário de eventual decisão denegatória do efeito suspensivo:
‘V - Caso haja requerimento de efeito suspensivo, e o Superintendente decida pelo
seu indeferimento, total ou parcialmente, deverá, de imediato, intimar o recorrente
e remeter cópia do recurso e da decisão ao Presidente da CVM, a quem caberá o
reexame da decisão denegatória do efeito suspensivo’”;
cc) “no caso concreto, fica evidente o ‘justo receio de prejuízo de difícil ou incerta
reparação’, pois o Ofício determina que o prazo para pagamento da multa cominatória
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encerrar-se-á 30 (trinta) dias depois da interposição do Recurso”;
dd) “por maiores e diligentes esforços desta Comissão, ocorre que é sabido que não será
possível julgar este Recurso antes do vencimento do prazo para pagamento da multa
cominatória contestada”;
ee) “assim, a Companhia será obrigada a realizar um desembolso com o pagamento da
multa para, uma vez cancelada sua aplicação pelo provimento do Recurso, dar início a um
burocrático e demorado processo de repetição do indébito junto a esta D. Comissão”;
ff) “soma-se a isso que além de não cumprir seu efeito persuasivo, a cobrança da multa
cominatória evidencia-se gravame adicional à atual situação financeira da Companhia”;
gg) “deste modo, exigir o pagamento da multa cominatória desde já, antes de qualquer
decisão definitiva que venha a ser proferida por esta E. Autarquia, representaria um
prejuízo de difícil reparação à Recorrente, o que conduz ao deferimento do pedido de efeito
suspensivo”;
hh) “ante o exposto, a Recorrente requer:
(i) o recebimento do presente Recurso com efeitos devolutivo e suspensivo;
(ii) na eventualidade de ser indeferido o recebimento do Recurso no efeito
suspensivo, que o Recurso e a decisão denegatória sejam remetidos ao
Excelentíssimo Presidente da CVM para reexame da questão, nos termos do inciso
VI da Deliberação CVM 643/03; e
(iii) o acolhimento das razões deste Recurso, com o seu provimento e a consequente
reversão da decisão do ilustre Superintendente de Relação com Empresas de
aplicação de multa cominatória.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o Ofício nº
061/2018/CVM/SEP, de 07.02.18, indeferindo o pedido de efeito suspensivo do recurso
interposto (0435754).
4. Nos termos do § 1º do art. 24 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve
entregar o FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA atualizado, anualmente, em até 5 (cinco) meses
contados da data de encerramento do exercício social.
5. Cabe destacar que:
a) não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia,
entregar em atraso o Formulário de Referência, ainda que, segundo a Recorrente: (i) a não
elaboração das Demonstrações Financeiras de 2016 tenha inviabilizado a elaboração
completa do Formulário de Referência; (ii) a não entrega do documento não tenha causado
qualquer prejuízo significativo ao mercado; e (iii) “o fato de não haver efetiva negociação de
ações da Companhia em bolsa” atenue “sensivelmente os potenciais impactos e prejuízos
decorrentes da não entrega do Formulário de Referência de 2017”; e
b) a multa não é desproporcional, uma vez que o valor diário está previsto no art. 58 da
Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de companhias registradas na categoria “A”, como a
Recorrente, a multa diária é de R$ 500,00.
6. Não obstante, em um eventual processo sancionador para apuração de
responsabilidades pela entrega intempestiva (ou não entrega) de informações periódicas a
referida inexistência das demonstrações financeiras seria levada em consideração para
avaliar a conduta do DRI.
7. Com relação à alegação da Companhia na letra “dd” do § 2º retro (“é sabido
que não será possível julgar este Recurso antes do vencimento do prazo para pagamento da
multa cominatória contestada”), cabe ressaltar que a multa, objeto do presente recurso,
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vence apenas em 28.02.18, pelo que é possível a deliberação pelo Colegiado antes de seu
vencimento. Ademais, a Recorrente pode ter acesso às deliberações por meio dos
“Informativos do Colegiado”, disponíveis no site da CVM até 1 dia após a realização da
Reunião. No entanto, a comunicação formal do resultado será realizada, pela SEP, apenas
quando do retorno do Processo à área.
8. É importante salientar, ainda, que, tendo em vista: (i) o indeferimento do
pedido de efeito suspensivo pela SEP; e (ii) a solicitação da Companhia constante do item
ii da letra “hh” do §2º retro, em conjunto com o julgamento do presente recurso, deverá ser
examinada a decisão denegatória à luz da Deliberação CVM nº 463/03
9. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada
corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de
alerta foi enviado, em 01.06.17 (0430312), para o endereço eletrônico do DRI constante
do Formulário Cadastral ativo à época do envio (FC/2017 – versão 2 – encaminhado em
31.05.17); e (ii) a SANTHER FAB DE PAPEL SANTA THEREZINHA S.A., até o momento, não
encaminhou o Formulário de Referência/2017.
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela SANTHER FAB
DE PAPEL SANTA THEREZINHA S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do
art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Chefe de Seção
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção,
em 08/02/2018, às 17:33, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
Relatório 56 (0436700) SEI 19957.000819/2018-33 / pg. 5
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 08/02/2018, às 20:15, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 09/02/2018, às 17:45, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Relatório 56 (0436700) SEI 19957.000819/2018-33 / pg. 6
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