CVM · Colegiado · 20/02/2018
Companhia aberta
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000868/2018-76
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A. – PROC. SEI 19957.000868/2018-76
Trata-se de recurso interposto por Mendes Junior Engenharia S.A., contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 3.000,00, em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 24, § 1°, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 59/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 59/2018-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 31.01.18, pela MENDES JUNIOR
ENGENHARIA S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa
cominatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelo atraso de 6 (seis) dias no envio do
d o c u m e n t o FORM.REFERÊNCIA/2017, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº77/18, de 02.01.18 (0431035).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (0431033):
a) “preliminarmente, é de se afirmar que no ano de 2016, a CVM, em decisão definitiva, por
meio do Ofício nº 341/2016-CVM/SEP/GEA-5, de 14/12/2016, determinou a baixa de
relevante crédito da RECORRENTE, mediante os procedimentos (complexos), a seguir
listados, em síntese:
a) realização dos ajustes retrospectivos necessários ao cumprimento da decisão a
partir das demonstrações financeiras completas referentes ao exercício social de
2016;
b) inserir nota explicativa, antes das demais, informando a respeito da decisão da
CVM e esclarecendo minuciosamente os ajustes feitos e seus impactos nas
demonstrações;
c) solicitar aos auditores independentes que incluam parágrafo de menção sobre
os ajustes retrospectivos no relatório de auditoria a ser emitido para as
demonstrações financeiras anuais completas e DFP referentes ao exercício de 2016,
bem como para os formulários ITR de 2017”;
b) “como se verifica, o cumprimento da decisão da CVM demandou a realização de
inúmeros cálculos e a elaboração de diversos demonstrativos. Insta ressaltar que as
demonstrações financeiras se encontravam praticamente prontas para a revisão dos
auditores. Entretanto, estes questionaram os procedimentos dos ajustes referentes ao
Ofício CVM supramencionado e, mesmo quando atendidos pela RECORRENTE, a resposta
destes também demandou tempo não previsto pela RECORRENTE; ou seja, ocorreram
situações que fugiram ao seu controle”;
c) “assim, embora a RECORRENTE, com reduzido quadro de pessoal, tenha se empenhado
arduamente no cumprimento do prazo, isto não poderia se dar em detrimento de uma
análise pormenorizada, com a responsabilidade e transparência que o assunto demandava
à época, razão pela qual, de forma a melhor atender aos acionistas e ao mercado em geral, o
atraso acabou se tornando inevitável”;
d) “o art. 5º da IN CVM nº 452/2007, trata da ‘Decisão de Aplicação da Multa Ordinária’ e
transparece com clareza meridiana a mens legislatoris que orientou a aplicação ou não de
punição. A leitura do artigo conduz inexoravelmente à conclusão de que a pena deve ser
aplicada se, e somente se, quando da falta (no caso omissão) resultar:
i “risco de dano relevante ao mercado ou aos investidores, considerando, para
tanto, entre outros fatores, e conforme o caso, o montante e a dispersão dos
valores mobiliários de emissão do participante em circulação no mercado”;
ii “o Superintendente somente determinará cumulativamente a cobrança de multa e
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a instauração de processo sancionador caso entenda que o atraso na prestação da
informação é parte de uma conduta mais ampla, que deva ser objeto de sanção
administrativa.” (grifos nossos)
e) “ora, da análise do texto da IN transcritos acima, resta claro que a intenção do legislador
na aplicação da multa foi a de coibir práticas que causem ‘dano relevante’ ao
mercado/investidores e, ainda se essas práticas tenham sido ‘parte de uma conduta mais
ampla’, visando o mesmo fim”;
f) “pois bem, Caro Julgador: considerando-se o contexto histórico da RECORRENTE, acima
sintetizado, e que o Formulário de Referência foi entregue com apenas 5 dias úteis de
atraso, de plano, conclui-se que a prática não é ‘parte de uma conduta mais ampla’, que
visou ou que trouxe dano ao mercado/investidores, quanto mais impossível dizer que
causou um dano relevante”;
g) “pois bem, em relação ao exposto acima, verifica-se a primeira excludente da punição: o
atraso na entrega do documento à CVM não visou retardar informação ao mercado, como
parte de plano mais amplo de manipulação deste e/ou outra prática delituosa, o que
definitivamente não foi o caso. Saliente-se, esta excludente, está expressa no próprio texto
da IN CVM 452/2007, além de, manifestamente, expressar claramente a intenção do
legislador em punir somente quando verificados os resultados acima citados (dano
relevante e parte de “conduta mais ampla”)”;
h) “a segunda excludente da punição, também expressamente prevista pela indigitada
citada IN, refere-se ao ‘dano relevante’ ao mercado. Transcrevemos abaixo as negociações
ocorridas com as ações da RECORRENTE vis a vis ao total de negócios efetuados pelo
mercado, no período de janeiro a junho de 2017, período posterior ao encerramento do
exercício de 2016 e no qual poderia ter ocorrido o alegado ‘dano relevante’ ao mercado,
pressuposto à aplicação da multa, nos termos do art. 5º da IN CVM nº 452/2007 (pág. 4 e 5
do documento 0431033);
i) “resumimos a seguir as movimentações transcritas acima, de forma a facilitar a
visualização, por parte de V. Sa. da completa imaterialidade e irrelevância das operações
com as ações da RECORRENTE, face ao total movimentado pelo mercado” (pág. 5 do
documento 0431033);
j) “não bastasse o supramencionado, tem-se ainda o terceiro aspecto para a exclusão da
penalidade, previsto no art. 5º, §1º, da IN CVM 452/2007:
(i) quantidade ínfima de operações com as ações da RECORRENTE, acima
demonstrada;
(ii) a sua reduzida dispersão acionária: somente 3,21% de suas ações são de não
controladores e 2,76% de suas ações são negociadas em bolsa;
(iii) a RECORRENTE não recebeu qualquer reclamação de acionistas ou de outros
agentes do mercado”;
k) “resta patentemente claro que o atraso de 5 dias úteis na disponibilização do Formulário
de Referência/2017 não causou, como não poderia ter causado, qualquer ‘dano relevante’ ao
mercado ou aos investidores, uma vez que a movimentação de suas ações é infinitamente
irrelevante se comparada às praticadas pelo mercado no período”;
l) “daí questiona-se: qual dano o mencionado atraso poderia ter causado ao mercado? Não
é Ilustre Julgador, o caso clássico de aplicação da norma de exclusão da penalidade do art.
5º da IN CVM nº 452/2007?
m) “requer-se, nos termos do art. 13 da IN CVM n° 452/2007, seja concedido efeito
suspensivo ao presente RECURSO até o seu julgamento, eis que caso seja efetivada
cobrança da exação vencer antes de apreciadas as relevantes razões acima expostas, a
RECORRENTE terá apenas três opções, quais sejam: (i) pagar as multas cominatórias para
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depois repetir o indébito; (ii) pedir o parcelamento das multas cominatórias; ou (iii) não
pagar as multas cominatórias até a decisão do recurso”;
n) “a escolha de qualquer dessas opções acarreta em justo receio de prejuízo de difícil ou
incerta reparação, conforme abaixo demonstrado: (i) pagar as multas cominatórias: o
pagamento implica em dispêndio imediato de valores relevantes para a RECORRENTE,
situação especialmente delicada quando consideramos a sua atual situação financeira; (ii)
pedir parcelamento das multas cominatórias: o pedido de parcelamento implica em
confissão de dívida, o que excluiria todo o sentido do presente RECURSO, já que sua
finalidade é demonstrar a justa e legal exclusão da penalidade por este Juízo; ou (iii) não
pagar as multas cominatórias até a decisão dos nossos recursos: o atraso no pagamento é
punido com multa e juros moratórios, implicando em um dispêndio ainda maior para a
Companhia, que já se encontra em difícil situação econômico-financeira.
o) “com base em todo o exposto, a RECORRENTE requer:
(a) a concessão de efeito suspensivo ao RECURSO para impedir a cobrança de multa
até o julgamento deste;
(b) a exclusão da aplicação da multa, pelas relevantes razões aduzidas acima
Entendimento
3. Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o Ofício nº
069/2018/CVM/SEP, de 08.02.18, indeferindo o pedido de efeito suspensivo do recurso
interposto (0436799).
4. Nos termos do § 1º do art. 24 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve
entregar o FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA atualizado, anualmente, em até 5 (cinco) meses
contados da data de encerramento do exercício social.
5. Cabe destacar que:
a) não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia,
entregar em atraso o Formulário de Referência, ainda que, segundo a Recorrente: (i) o atraso
não tenha causado qualquer “dano relevante ao mercado ou aos investidores, uma vez que
a movimentação de suas ações é infinitamente irrelevante se comparada às praticadas pelo
mercado no período”; (ii) tenha dispersão acionária reduzida; e (iii) não tenha recebido
"qualquer reclamação de acionistas ou de outros agentes do mercado"; e
b) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76)
com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76).
6. Com relação ao art. 5º da Instrução CVM nº 452/07, citado pela Companhia
no seu recurso, em especial na letra “d” do § 2º retro, é importante esclarecer que a SEP, em
regra, entende pela aplicação da multa cominatória prevista na Instrução CVM nº 480/09,
bem como, nos termos dos §§ 1º e 2º do referido art. 5º decide se, além da aplicação da
multa, vai apurar responsabilidades por meio da instauração de processo sancionador. No
presente caso, até este momento, não houve a instauração do referido processo.
7. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada
corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de
alerta foi enviado, em 01.06.17 (0431037), para o endereço eletrônico do DRI constante
do Formulário Cadastral ativo à época do envio (FC/2017 – versão 1 – encaminhado em
27.04.17); e (ii) a MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A., encaminhou o Formulário de
Referência/2017 apenas em 08.06.17 (0437796).
8. Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela MENDES
JUNIOR ENGENHARIA S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do
art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
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Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Chefe de Seção
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 09/02/2018, às 18:29, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção,
em 09/02/2018, às 18:34, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 09/02/2018, às 19:00, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Relatório 59 (0437830) SEI 19957.000868/2018-76 / pg. 4
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