CVM · Colegiado · 20/02/2018
Companhia aberta
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000844/2018-17
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - IGUÁ SANEAMENTO S.A. – PROC. SEI 19957.000844/2018-17
Trata-se de recurso interposto por Iguá Saneamento S.A., contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 21.000,00, em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 24, § 1°, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 51/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 51/2018-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 29.01.18, pela IGUA SANEAMENTO S.A.,
registrada na categoria A desde 13.05.13, contra a aplicação de multa cominatória no valor
de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), pelo atraso de 42 (quarenta e dois) dias no envio do
d o c u m e n t o FORM.REFERÊNCIA/2017, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº52/18, de 02.01.18 (0430535).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0430532):
a) “entretanto, como será demonstrado neste Recurso, (1) a Companhia passou por uma
profunda reestruturação societária e financeira nos últimos anos, o que impactou a sua
situação econômico-financeira e o processo de elaboração das demonstrações financeiras
referentes ao exercício social findo em 2016 (‘DFs/2016’) – ocasionando seu atraso; (2) o
Formulário de Referência tem por finalidade representar um retrato verdadeiro, preciso e
completo da situação econômico-financeira da companhia, de modo que a sua elaboração
ou atualização antes de concluídas as DFs/2016 resultaria em um documento incompleto
e/ou desatualizado em Seções relevantes; e (3) considerando as características e o contexto
da Companhia, e a ausência de prejuízos informacionais relevantes, a aplicação da multa
cominatória é desproporcional e não razoável”;
b) “como é de conhecimento do mercado, durante o primeiro semestre de 2017, a
Companhia passou por uma profunda reestruturação societária e financeira”;
c) “nos anos anteriores, especialmente em 2015 e 2016, a Companhia (à época denominada
CAB Ambiental) vivenciou um período bastante desafiador, tendo que lidar, dentre outras
questões, com todas as dificuldades oriundas do processo de recuperação judicial de sua
ex-controladora, incluindo as restrições de crédito no mercado financeiro. Além disso, a
Companhia também sofria os efeitos da intervenção, por parte da Prefeitura de Cuiabá, na
sua principal operação, a Águas Cuiabá S.A. (suspensa apenas em julho de 2017)”;
d) “essas questões, aliadas ao cenário macroeconômico conturbado no Brasil, conduziram a
Companhia a buscar alternativas visando à reversão de sua situação patrimonial e
financeira”;
e) “o marco inicial desse processo de reorganização (‘Reorganização’) foi divulgado ao
mercado por meio de Fato Relevante em 17 de novembro de 2016 (‘Fato Relevante
17.11.2016’), quando a Companhia celebrou o Acordo de Investimento e Outras Avenças
(‘Acordo de Investimento’) com a Galvão Participações S.A - Em Recuperação Judicial
(‘Galpar’), BNDES Participações S.A. (‘BNDESPAR’), o Banco Votorantim S.A. e a RKP BRL
Investments I LLC (‘RKP’)”;
f) “conforme exposto na ocasião, dentre outras avenças, o Acordo de Investimento previa
alterações na sua estrutura societária e a reestruturação da dívida financeira da Companhia
e suas subsidiárias perante instituições financeiras”;
g) “a Reorganização viria a se estender ao longo de todo o primeiro semestre do último ano,
afetando e mobilizando diversas áreas da Companhia e praticamente todos os níveis da sua
administração”;
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h) “a conclusão desse intenso e significativo processo, que culminaria nas atuais estruturas
de capital e gestão da Companhia, ocorreu em julho de 2017, conforme Fato Relevante
divulgado no dia 20 daquele mês (‘Fato Relevante 20.07.2017’)”;
i) “em virtude da Reorganização, o capital social da Companhia passou a ter a seguinte
composição, com apenas 2 (dois) acionistas:
(i) Iguá Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (‘Iguá FIP’), titular
de ações representativas de 84,18% (oitenta e quatro inteiros e dezoito centésimos
por cento) do capital social; e
(ii) BNDESPAR, titular de ações representativas de 15,82% (quinze inteiros e oitenta
e dois centésimos por cento) do capital social”;
j) “adicionalmente, o Fato Relevante 20.07.2017 informou a destituição de todos os
membros do Conselho de Administração e a eleição de novos administradores, em linha
com a nova estrutura e orientação dos negócios em decorrência da Reorganização”;
k) “ainda no âmbito da Reorganização, poucos dias depois, em 31 de julho de 2017, os 2
(dois) acionistas da Companhia celebraram um acordo de acionistas para disciplinar seu
relacionamento como sócios e delimitar os novos princípios norteadores da gestão da
sociedade a partir daquele momento (‘Acordo de Acionistas’)”;
l) “com a conclusão da Reorganização, e a implementação de um novo plano de negócios,
alinhado aos preceitos do Acordo de Investimentos e do Acordo de Acionistas, a
Companhia tem pautado desde então o seu dia-a-dia operacional e de gestão em premissas
e objetivos com vistas à estabilização de sua situação econômico-financeira: aumento de
receitas, busca por novas fontes de crédito, retomada de investimentos, e aprimoramento
de gestão e eficiência, com a redução de seu endividamento”;
m) “ademais, como se demonstrará a seguir, a nova administração da Companhia tem
trabalhado para cumprir suas obrigações e regularizar débitos e pendências que deram
ensejo à necessidade de reestruturação, ou cuja viabilidade de cumprimento tenha sido
afetada pela Reorganização em si”;
n) “isso porque, naturalmente, a Reorganização impactou profundamente o cotidiano da
Companhia. Como apontado acima, por sua magnitude, a Reorganização afetou e
mobilizou diversas áreas da Companhia, abarcando praticamente todos os níveis da sua
administração”;
o) “nesse contexto, por circunstâncias alheias à vontade da Companhia, em meio aos
esforços dos administradores e dos representantes dos acionistas, integralmente
comprometidos e envolvidos no processo da Reorganização, não foi possível concluir o
processo de elaboração das DFs/2016 ainda no início de 2017”;
p) “evidentemente, era preciso assegurar, diligentemente, que as DFs/2016 refletissem
adequadamente o cenário encontrado, e mesmo permitissem evidenciar ao mercado,
posteriormente, as mudanças e os reflexos decorrentes da Reorganização”;
q) “nesse contexto, ressalta-se que, tão logo se concluiu o processo de elaboração das
DFs/2016, o documento foi publicado pela Companhia – em 28 de junho de 2017.
Posteriormente, após a conclusão da Reorganização, as DFs/2016 foram reapresentadas pela
Companhia em 05 de setembro de 2017”;
r) “esse histórico é relevante para demonstrar que, em 31de maio de 2017, sem que houvesse
sequer a disponibilidade das DFs/2016, o processo de elaboração do Formulário de
Referência foi substancialmente prejudicado”;
s) “convém ressaltar que o Formulário de Referência, por sua natureza, conforme
expressamente pontuado no item 1.1.c do Anexo 24 da ICVM 480/09, que define o conteúdo
da declaração dos responsáveis pela elaboração do documento, representa o ‘retrato
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verdadeiro, preciso e completo da situação econômico-financeira do emissor e dos riscos
inerentes às suas atividades e dos valores mobiliários por ele emitidos’”;
t) “referida declaração, que deve ser prestada pelo Diretor Presidente e pelo Diretor de
Relações com Investidores do emissor, responsáveis pelo conteúdo do Formulário de
Referência, requer que eles atestem que o conjunto de informações nele contido representa
fielmente este retrato”;
u) “por óbvio, contudo, a apresentação do Formulário de Referência sem as informações
financeiras do exercício anterior o tornaria estéril, isto é, incapaz de representar o ‘retrato
verdadeiro, preciso e completo da situação econômico-financeira do emissor e dos riscos
inerentes às suas atividades e dos valores mobiliários por eles emitidos’. Pelo contrário, a
sua apresentação com informações incompletas e desatualizadas poderia, em tese, até
mesmo induzir a erro o mercado”;
v) “importante destacar que parte sensível do Formulário de Referência é composta por
informações diretamente relacionadas às condições financeiras do emissor, devendo ser
apresentadas, sempre que aplicável, ‘com base nas demonstrações financeiras’ do emissor”;
w) “é diretamente o caso, por exemplo, da Seção 3 (que reúne informações financeiras
selecionadas) e da Seção 10 (que deve conter os comentários da administração sobre as
condições financeiras e patrimoniais do emissor, bem como sobre seus resultados, políticas
contábeis), sem prejuízo dos impactos e reflexos indiretos que a situação financeira do
emissor ocasiona na informação prestada nas demais Seções do Formulário de Referência”;
x) “nesse sentido, após a conclusão e publicação das DFs/2016, a administração da
Companhia providenciou a atualização do Formulário de Referência, gerando,
indubitavelmente, um documento mais útil, completo, fidedigno e atualizado aos usuários
daquelas informações”;
y) “nesse contexto, em última análise, a única forma de cumprir objetivamente a obrigação
formal cuja inobservância ensejou, na visão da SEP, a incidência da multa cominatória
comunicada no Ofício, seria apresentar, em 31 de maio de 2017, um Formulário de
Referência incompleto e já fadado à desatualização, visto que a Reorganização ainda estava
em curso e sequer haviam sido concluídas as DFs/2016”;
z) “isto é, na prática, o envio de um documento sem valor prático, ainda mais
considerando:
(i) que o mercado tinha conhecimento do processo de Reorganização pelo qual
passava a Companhia, divulgado ainda em 2016; e
(ii) a composição acionária da Companhia, sem ações em circulação, tendo apenas 2
(dois) acionistas (o Iguá FIP e o BNDESPAR), ambos signatários do Acordo de
Investimentos celebrado em 2016, com participação ativa na Reorganização e com
pleno conhecimento da situação econômico-financeira da Companhia”;
aa) “sob essa perspectiva, como o presente Recurso tem por objeto a aplicação de multa
cominatória por parte da CVM, indispensável repisar que os atos exarados pelos órgãos da
Administração Pública devem necessariamente observar e se pautar pelos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade”;
bb) “disso decorre que eventuais medidas adotadas pela Administração Pública com o
propósito de atingir os fins perseguidos pelo ordenamento jurídico devem ser
proporcionais, razoáveis e adequadas a essa finalidade”;
cc) “nesse sentido, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, conforme alterada, estabelece de
maneira expressa o dever da Administração de observar tais princípios:
‘Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,
ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
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(...)
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de:
(...)
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e
sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do
interesse público’”;
dd) “a doutrina, da mesma forma, entende que ‘a atuação repressiva das autoridades
administrativas somente poderá ser legitimamente levada a cabo quando resulte
estritamente necessária, idônea e proporcional aos objetivos perseguidos em sua atuação’”;
ee) “nos atos administrativos, assim, é fundamental ater-se à sua natureza e ao seu objetivo
para realizar o juízo acerca de sua razoabilidade, proporcionalidade e adequação”;
ff) “quando se trata de atuação administrativa sancionadora, muitas vezes materializada em
uma multa, pressupõe-se a caracterização de uma infração ou conduta ilícita. Essa atuação
visa, dentre outros objetivos, a reprimir tal comportamento e desestimular a adoção de
práticas semelhantes, cumprindo relevante função pedagógica nos demais agentes,
trazendo, se conduzida de forma adequada, proporcional e razoável, maior grau de
segurança ao sistema como um todo”;
gg) “diferentemente, a multa cominatória tem uma finalidade eminentemente persuasiva,
visando a compelir determinado agente a adimplir uma obrigação ou, em caso de
inadimplemento, a purgação da mora”;
hh) “comum a ambos os institutos (a multa cominatória e a multa sancionatória) é o fato
de que, independentemente de sua natureza ou de seu objetivo, se a aplicação da multa
não atender aos critérios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, irá se convolar
em um fim em si mesmo, deixando de atender à finalidade que a justifica”;
ii) “por tudo isso, e trazendo a questão para o presente caso, na prática, a aplicação de
vultosa multa cominatória, no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), em face do atraso
no envio do documento previsto no art. 21, inciso II, da ICVM 480, revela-se a nosso ver
uma medida desproporcional por parte da Administração Pública”;
jj) “mais do que isso, considerando que as DFs/2016 ainda não estavam concluídas,
prejudicando a elaboração do Formulário de Referência atualizado da Companhia, a lógica
da aplicação da multa cominatória poderia ter o efeito perverso de induzir emissores a
apresentar informações incompletas e desatualizadas naquele documento que, como
reconhecido pela norma, deve ser o ‘retrato verdadeiro, preciso e completo da situação
econômico-financeira do emissor e dos riscos inerentes às suas atividades e dos valores
mobiliários por ele emitidos’”;
kk) “tanto é assim que, em julho de 2017, após a publicação das DFs/2016, a Companhia
providenciou a divulgação do Formulário de Referência”;
ll) “a par disso, é inegável que o fato de não haver negociação de ações da Companhia em
bolsa e a ausência de ações em circulação atenuam sensivelmente os potenciais impactos e
prejuízos decorrentes da não atualização do Formulário de Referência até 31 de maio de
2017”;
mm) “por todo o exposto, a Companhia conclui que a aplicação da multa cominatória deve
ser revertida pela CVM”;
nn) “em regra, os recursos contra decisão de superintendentes da CVM são recebidos
apenas com efeito devolutivo”;
oo) “não obstante, a parte final do §1.º do art. 13 da ICVM 452/07 confere ao
superintendente que prolatou a decisão, o poder de, “havendo justo receio de prejuízo de
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difícil ou incerta reparação decorrente da decisão recorrida”, receber o recurso com ‘efeito
suspensivo’”;
pp) “essa questão é de tamanha importância que o inciso VI da Deliberação CVM 463/03
determina o reexame necessário de eventual decisão denegatória do efeito suspensivo:
‘VI - Caso haja requerimento de efeito suspensivo, e o Superintendente decida pelo
seu indeferimento, total ou parcialmente, deverá, de imediato, intimar o recorrente
e remeter cópia do recurso e da decisão ao Presidente da CVM, a quem caberá o
reexame da decisão denegatória do efeito suspensivo’”;
qq) “no caso concreto, fica evidente o “justo receio de prejuízo de difícil ou incerta
reparação”, pois o Ofício determina que o prazo para pagamento da multa cominatória
encerrar-se-á 30 (trinta) dias depois da interposição do Recurso”;
rr) “por maiores e diligentes esforços desta Comissão, ocorre que é sabido que não será
possível julgar este Recurso antes do vencimento do prazo para pagamento da multa
cominatória contestada”;
ss) “assim, a Companhia será obrigada a realizar um desembolso com o pagamento da
multa para, uma vez cancelada sua aplicação pelo provimento do Recurso, dar início a um
burocrático e demorado processo de repetição do indébito junto a esta D. Comissão”;
tt) “deste modo, exigir o pagamento da multa cominatória desde já, antes de qualquer
decisão definitiva que venha a ser proferida por esta E. Autarquia, representaria um
prejuízo de difícil reparação à Companhia, o que conduz ao deferimento do pedido de
efeito suspensivo”;
uu) “ante o exposto, a Recorrente requer:
(i) o recebimento do presente Recurso com efeitos devolutivo e suspensivo;
(ii) na eventualidade de ser indeferido o recebimento do Recurso no efeito
suspensivo, que o Recurso e a decisão denegatória sejam remetidos ao
Excelentíssimo Presidente da CVM para reexame da questão, nos termos do inciso
VI da Deliberação CVM 463/03; e
(iii) o acolhimento das razões deste Recurso, com o seu provimento e a consequente
reversão da decisão do ilustre Superintendente de Relações com Empresas de
aplicação de multa cominatória”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o Ofício nº
053/2018/CVM/SEP, de 07.02.18, indeferindo o pedido de efeito suspensivo do recurso
interposto (0435693).
4. Nos termos do § 1º do art. 24 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve
entregar o FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA atualizado, anualmente, em até 5 (cinco) meses
contados da data de encerramento do exercício social.
5. Cabe destacar que:
a) não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia,
entregar em atraso o Formulário de Referência, ainda que, segundo a Recorrente: (i) o atraso
tenha ocorrido devido à Reorganização societária e financeira em curso e à falta das
Demonstrações Financeiras para a elaboração completa do formulário; (ii) “o fato de não
haver negociação de ações da Companhia em bolsa e a ausência de ações em circulação”
atenuem “sensivelmente os potenciais impactos e prejuízos decorrentes da não atualização
do Formulário de Referência até 31 de maio de 2017”; e
b) a multa não é desproporcional, uma vez que o valor diário está previsto no art. 58 da
Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de companhias registradas na categoria “A”, como a
Recorrente, a multa diária é de R$ 500,00.
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6. Não obstante, em um eventual processo sancionador para apuração de
responsabilidades pela entrega intempestiva (ou não entrega) de informações periódicas a
referida inexistência das demonstrações financeiras seria levada em consideração para
avaliar a conduta do DRI.
7. Com relação à alegação da Recorrente na letra “rr” do § 2º retro (“é sabido
que não será possível julgar este Recurso antes do vencimento do prazo para pagamento da
multa cominatória contestada”), cabe ressaltar que a multa, objeto do presente recurso,
vence apenas em 28.02.18, pelo que é possível a deliberação pelo Colegiado antes de seu
vencimento. Ademais, a Companhia pode ter acesso às deliberações por meio dos
“Informativos do Colegiado”, disponíveis no site da CVM até 1 dia após a realização da
Reunião. No entanto, a comunicação formal do resultado será realizada, pela SEP, apenas
quando do retorno do Processo à área.
8. É importante salientar, ainda, que, tendo em vista: (i) o indeferimento do
pedido de efeito suspensivo pela SEP; e (ii) a solicitação da Companhia constante do item
ii da letra “uu” do §2º retro, em conjunto com o julgamento do presente recurso, deverá ser
examinada a decisão denegatória à luz da Deliberação CVM nº 463/03
9. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada
corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de
alerta foi enviado, em 01.06.17, (0430536) para o endereço eletrônico do DRI constante
do Formulário Cadastral ativo à época do envio (FC/2016 – versão 2 – encaminhado em
30.03.16); e (ii) a IGUA SANEAMENTO S.A., encaminhou o Formulário de Referência/2017
apenas em 14.07.17 (0436185).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela IGUA
SANEAMENTO S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência
Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da
Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Chefe de Seção
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
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ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção,
em 08/02/2018, às 14:35, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 08/02/2018, às 20:13, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 09/02/2018, às 17:44, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Relatório 51 (0436325) SEI 19957.000844/2018-17 / pg. 7
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