CVM · Colegiado · 20/02/2018
Companhia aberta
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000913/2018-92
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - INDÚSTRIAS J. B. DUARTE S.A. – PROC. SEI 19957.000913/2018-92
Trata-se de recurso interposto por Indústrias J. B. Duarte S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00, em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP referente ao exercício de 2016. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 62/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 62/2018-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 01.02.18, pela INDS J B DUARTE S.A.,
registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor
de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo atraso de 66 (sessenta e seis) dias, limitado a 60
(sessenta) dias nos termos do art. 14 da Instrução CVM nº 452/07, no envio do documento
DFP/2016, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº221/17, de 22.12.17
(0432032).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (0432031):
a) “a Companhia é empresa com mais de 100 anos de existência, e de capital aberto desde
1985, e que, historicamente sempre cumpriu tempestivamente com suas obrigações de
envio de informações e especialmente às informações periódicas perante esta r. Autarquia,
aos acionistas e ao mercado em geral. Ocorre que, desde a instalação do período de crise
política/financeira no nosso país e continuado até o presente momento, a Companhia vem
sendo fortemente afetada por uma crise financeira, que tem gerado a necessidade de
renegociações e recontratações de determinados prestadores de serviço”;
b) “em vista de tais renegociações e recontratações, em especial com a contabilidade e
auditoria da Companhia, que se estenderam por períodos prolongados conforme
evidenciado pelos contratos em anexo, houve um atraso na elaboração das demonstrações
financeiras”;
c) “nesse sentido, em que pese a Companhia ter atrasado o envio das informações
mencionadas no referido Ofício, não houve culpa ou dolo por parte da administração em
não enviar tais informações, mas, pelo contrário, a Companhia agiu com a maior presteza
que pôde para atuar na regularização das demonstrações financeiras”;
d) “assim, em vista da discricionariedade disposta no art. 5º, da Instrução CVM nº 452/2007
quanto à imposição de multa cominatória quando do atraso no envio das informações
periódicas, a Companhia vem pela presente, respeitosamente pleitear a reconsideração
desta r. Autarquia quanto à decisão de imposição de multa cominatória à Companhia,
solicitando que na análise da conveniência e oportunidade para a imposição da multa, esta
r. Autarquia considere que a aplicação da multa cominatória fatalmente comprometeria
ainda a situação da Companhia, que não dispõe de recursos para pagamento da mesma, e
tem enfrentado dia a dia os efeitos da crise financeira, gerando impactos negativos para o
mercado, acionistas, fornecedores, empregados e demais partes relacionadas à
Companhia”;
e) “ainda, há de se notar também que o atraso da Companhia não se deu por culpa ou dolo
da administração e nem trouxe risco de dano relevante ao mercado e aos investidores, já
tendo sido sanado o atraso respectivo, e, considerando que a própria CVM já se manifestou,
por meio do Parecer CVM/SJU/Nº 19/79, que a multa cominatória não se confunde com
uma multa punitiva, e que, portanto, a ‘multa cominatória é destinada a influenciar na
vontade do devedor, de modo a evitar o inadimplemento ou a compelir o obrigado a sanálo’, patente que tendo a Companhia sanado o inadimplemento, inaplicável a multa
cominatória”;
Relatório 62 (0438312) SEI 19957.000913/2018-92 / pg. 1
f) “finalmente, tendo em vista a situação financeira em que se encontra a Companhia, o
pagamento da multa objeto do ofício traria diversos prejuízos de difícil reparação, como por
exemplo o prejuízo de se utilizar os recursos destinados para o pagamento de prestadores
de serviços no pagamento de multa à CVM que a Companhia entende ser indevida, tendo
em vista o resultado negativo e o baixo nível de caixa da Companhia, conforme evidenciado
nas demonstrações financeiras da Companhia, devidamente arquivadas na CVM e
portanto, requer que seja concedido pelo Superintendente de Relações com Empresas,
efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do §1º artigo 13, da Instrução CVM nº
452/2007”.
g) “por todo o exposto e contando com apoio desta r. Autarquia, pede deferimento”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe destacar que:
a) foi encaminhado, à companhia, o Ofício nº 073/2018/CVM/SEP, de 14.02.18, indeferindo
o pedido de efeito suspensivo do recurso interposto (0438221); e
b) os recursos contra a aplicação de multas pelo atraso na entrega dos documentos DF/2016
e PROP.CON.AD.AGO/2016 serão analisados no âmbito dos Processos SEI nº
19957.000911/2018-01 e nº 19957.000914/2018-37, respectivamente.
4. O documento Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas DFP, nos termos do art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM nº480/09, deve ser
entregue em até 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma
data de envio das Demonstrações Financeiras, o que ocorrer primeiro.
5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo
que permita, à Companhia, entregar em atraso seu formulário DFP, ainda que, segundo a
recorrente, o atraso: (i) não tenha se dado por culpa ou dolo da administração e nem tenha
trazido risco de dano relevante ao mercado e aos investidores; e (ii) tenha ocorrido devido
às “renegociações e recontratações, em especial com a contabilidade e auditoria da
Companhia”.
6. Com relação à alegação constante na letra “e” do § 2º retro de que a multa é
inaplicável, tendo em vista que a Companhia sanou o inadimplemento, cabe destacar que:
(i) o art. 58 da Instrução CVM nº 480/09 prevê a aplicação de multa diária em virtude do
descumprimento dos prazos previstos na Instrução para entrega de informações
periódicas; e (ii) a SEP cumpriu com os trâmites previstos na Instrução CVM nº 452/07.
7. Nesse sentido, no que se refere ao art. 5º da Instrução CVM nº 452/07, citado
pela Companhia na letra “d” do § 2º retro, é importante esclarecer que a SEP, em
regra, entende pela aplicação da multa cominatória prevista na Instrução CVM nº 480/09,
bem como, nos termos dos §§ 1º e 2º do referido art. 5º decide se, além da aplicação da
multa, vai apurar responsabilidades por meio da instauração de processo sancionador. No
presente caso, até este momento, não houve a instauração do referido processo.
8. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada
corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de
alerta foi enviado, em 31.03.17 (0432033) para o endereço eletrônico do DRI constante
do Formulário Cadastral ativo à época do envio (FC/2017 – versão 1 – encaminhado em
17.02.17); e (ii) a INDS J B DUARTE S.A. somente encaminhou o Formulário DFP referente
ao exercício social findo em 31.12.16 em 07.06.17 (0438311).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela INDS J B
DUARTE S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral,
para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM
nº 452/07.
Relatório 62 (0438312) SEI 19957.000913/2018-92 / pg. 2
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Chefe de Divisão de Exercício
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de divisão em exercício,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de
Divisão em Exercício, em 14/02/2018, às 16:59, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 14/02/2018, às 17:14, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 14/02/2018, às 17:56, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Relatório 62 (0438312) SEI 19957.000913/2018-92 / pg. 3
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