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CVM · Colegiado · 20/02/2018

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2015/10215

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2015/10215

Processo Administrativo Sancionadortexto integral
Descumprimento do dever de elaborar e enviar à CVM as informações periódicas obrigatórias – não convocação da assembleia geral ordinária. Absolvição e Multas.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76, e considerando a reincidência das infrações por parte dos acusados Ruy Barreto, Ruy Barreto Filho, Maria Cecília Annes Dias Barreto e Rosa Maria Annes Dias Barreto, DECIDIU: 1. APLICAR ao acusado Ruy Barreto: 1.1. Multa pecuniária no valor de R$250.000,00 por, na qualidade de diretor-presidente, não ter feito elaborar a escrituração contábil da companhia, em infração ao art. 13, combinado com o art. 21, II, III, IV e V, da Instrução CVM nº 480/09; 1.2 Multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 por, na qualidade de diretor de relações com investidores, não ter enviado o formulário cadastral referente ao exercício de 2014, em desacordo com o art. 21, I, da Instrução CVM nº 480/09; e 1.3 Multa pecuniária no valor de R$120.000,00 por, na qualidade de presidente do conselho de administração, não ter convocado, nem realizado, a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social encerrado em 31.12.2013, em desacordo com o art. 132, c.c. o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76. 2. APLICAR ao acusado Ruy Barreto Filho: 2.1. Multa pecuniária no valor de R$220.000,00 por, na qualidade de diretor da companhia, não ter feito elaborar a escrituração contábil, em infração ao disposto no art. 13, combinado com o art. 21, II, III, IV e V, da Instrução CVM nº 480/09; e 2.2 Multa pecuniária no valor de R$120.000,00 por, na qualidade de membro do conselho de administração, não ter convocado, nem realizado, a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social encerrado em 31.12.2013, em desacordo com o disposto no art. 132, c/c o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76. 3. APLICAR ao acusado Jarbas Antônio Guedes de Aguiar a penalidade de multa pecuniária no valor de R$220.000,00 por, na qualidade de diretor da companhia, não ter feito elaborar a escrituração contáb

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

SANCIONADOR CVM nº RJ2015/10215

Acusados: Jarbas Antonio Guedes de Aguiar

José João Mikael Moyse Cambareri

Maria Cecília Annes Dias Barreto

Raphael José de Oliveira Barreto Neto

Rosa Maria Annes Dias Barreto

Ruy Barreto

Ruy Barreto Filho

Ementa: Descumprimento do dever de elaborar e enviar à CVM as informações

periódicas obrigatórias – não convocação da assembleia geral

ordinária. Absolvição e Multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação

aplicável, por unanimidade de votos, com fundamento no art. 11,

inciso II, da Lei nº 6.385/76, e considerando a reincidência das

infrações por parte dos acusados Ruy Barreto, Ruy Barreto Filho,

Maria Cecília Annes Dias Barreto e Rosa Maria Annes Dias Barreto,

DECIDIU:

1. APLICAR ao acusado Ruy Barreto:

1.1. Multa pecuniária no valor de R$250.000,00 por, na

qualidade de diretor-presidente, não ter feito elaborar a

escrituração contábil da companhia, em infração ao art.

13, combinado com o art. 21, II, III, IV e V, da Instrução

CVM nº 480/09;

1.2 Multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 por, na

qualidade de diretor de relações com investidores, não ter

enviado o formulário cadastral referente ao exercício de

2014, em desacordo com o art. 21, I, da Instrução CVM

nº 480/09; e

1.3 Multa pecuniária no valor de R$120.000,00 por, na

qualidade de presidente do conselho de administração,

não ter convocado, nem realizado, a assembleia geral

ordinária relativa ao exercício social encerrado em

31.12.2013, em desacordo com o art. 132, c.c. o art. 142,

IV, da Lei nº 6.404/76.

2. APLICAR ao acusado Ruy Barreto Filho:

2.1. Multa pecuniária no valor de R$220.000,00 por, na

qualidade de diretor da companhia, não ter feito elaborar a

escrituração contábil, em infração ao disposto no art. 13,

combinado com o art. 21, II, III, IV e V, da Instrução CVM

nº 480/09; e

2.2 Multa pecuniária no valor de R$120.000,00 por, na

qualidade de membro do conselho de administração, não

ter convocado, nem realizado, a assembleia geral

ordinária relativa ao exercício social encerrado em

31.12.2013, em desacordo com o disposto no art. 132, c/c

o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76.

3. APLICAR ao acusado Jarbas Antônio Guedes de Aguiar a

penalidade de multa pecuniária no valor de R$220.000,00

por, na qualidade de diretor da companhia, não ter feito elaborar

a escrituração contábil, em infração ao disposto no art. 13,

combinado com o art. 21, II, III, IV e V, da Instrução CVM nº

480/2009.

4. APLICAR à acusada Maria Cecília Annes Dias Barreto a

penalidade de multa pecuniária no valor de R$120.000,00

por, na qualidade de membro do conselho de administração da

companhia, não ter convocado, nem realizado, a assembleia geral

ordinária relativa ao exercício social encerrado em 31.12.2013,

em desacordo com o disposto no art. 132, c/c o art. 142, IV, da

Lei nº 6.404/76.

5. APLICAR ao acusado Raphael José de Oliveira Barreto Neto a

penalidade de multa pecuniária no valor de R$120.000,00

por, na qualidade de membro do conselho de administração da

companhia, não ter convocado, nem realizado, a assembleia geral

ordinária relativa ao exercício social encerrado em 31.12.2013,

em desacordo com o disposto no art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76.

6. APLICAR à acusada Rosa Maria Annes Dias Barreto a

penalidade de multa pecuniária no valor de R$120.000,00

por, na qualidade de membro do conselho de administração da

companhia, não ter convocado, nem realizado, a assembleia geral

ordinária relativa ao exercício social encerrado em 31.12.2013,

em desacordo com o art. 132, c/c o art. 142, IV, da Lei nº

6.404/76.

7. ABSOLVER o acusado José João Mickael Moyses Cambareri,

membro do conselho de administração da companhia, da

acusação de não convocação de assembleia geral ordinária, em

suposta infração ao disposto no art. 132, c/c o art. 142, IV, da Lei

nº 6.404/76.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do

recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo,

ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37

e 38 da Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008, prazo esse, ao qual, de

acordo com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que

concede prazo em dobro para recorrer quando os litisconsórcios tiverem diferentes

procuradores.

Por força do disposto no Decreto nº 8.652/2016, a decisão

absolutória transita em julgado na 1ª Instância, sem a interposição de recurso de

ofício por parte da CVM.

Presente o Procurador-federal Leonardo Montanholi dos Santos,

representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Ausentes os acusados e o representante constituído.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Henrique

Balduino Machado Moreira, Relator, Gustavo Borba, Gustavo Machado Gonzalez e

Pablo Renteria, que presidiu a Sessão.

Ausente o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2018.

Henrique Balduino Machado Moreira

Diretor-Relator

Pablo Renteria

Presidente da Sessão de Julgamento

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2015/10215

Acusados: Ruy Barreto

Ruy Barreto Filho

Jarbas Antonio Guedes de Aguiar

Maria Cecilia Annes Dias Barreto

Raphael José de Oliveira Barreto Neto

Rosa Maria Annes Dias Barreto

José João Mickael Moyses Cambareri

Assunto: Responsabilidade de administradores pelo descumprimento do dever

de elaborar e enviar à CVM informações periódicas; e não

convocação de assembleia geral ordinária.

Relator: Diretor Henrique Balduino Machado Moreira

VOTO

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “Acusação”) para apurar a

responsabilidade de Ruy Barreto, Ruy Barreto Filho, Jarbas Antonio Guedes de

Aguiar (”Jarbas Antonio”), Maria Cecilia Annes Dias Barreto (“Maria Barreto”),

Raphael José de Oliveira Barreto Neto (“Raphael Barreto”), Rosa Maria Annes Dias

Barreto (“Rosa Barreto”) e José João Mickael Moyses Cambareri (“João Mickael”),

na qualidade de diretores e membros do conselho de administração da Café Solúvel

Brasília S.A. (“CSB” ou “Companhia”), em razão do suposto descumprimento do

dever de elaborar e enviar à CVM as informações periódicas, bem como de

convocar assembleia geral.

2. Em razão de o presente PAS versar sobre matéria constante do Anexo 38A da Deliberação CVM nº 538/081, ele tramita sob o rito simplificado definido no

art. 38-A dessa deliberação2.

3. Neste voto, com fulcro no art. 38-D3 da referida deliberação, adoto

parcialmente o relatório elaborado pela SEP (“Relatório”), com a ressalva que será

exposta a seguir.

4. Como relatado pela SEP, não há controvérsia sobre o descumprimento dos

deveres legais de elaborar e enviar à CVM informações periódicas referentes aos

anos de 2013 a 2015, bem como de realizar a convocação da assembleia geral

ordinária no período.

5. Com relação ao exame das condutas dos administradores, divirjo da

interpretação da SEP somente em relação à responsabilidade do membro

independente do conselho João Mickael, acusado de não ter convocado a

assembleia na forma determinada pelo art. 132, c/c o art.142, IV, da Lei nº

6.404/76.

6. Minha divergência decorre do fato de o acusado ter questionando a não

elaboração e o envio à CVM das informações periódicas objeto deste sancionador,

bem como ter requisitado insistentemente a convocação de reunião do conselho

para discutir o assunto, conforme demonstra as mensagens eletrônicas apensas às

fls. 19 a 54. Além disso, é possível verificar que João Mickael indagou a diretoria a

respeito das demais dificuldades operacionais da CSB e das medidas que estavam

sendo adotadas para resolvê-las.

7. Deste modo, entendo que o acusado não se quedou inerte diante do

inadimplemento das obrigações exigidas pela CVM, diferentemente da postura

adotada pelos demais administradores, demonstrando, assim, ter agido de boa-fé e

no melhor interesse da companhia, razão pela qual voto pela sua absolvição.

8. Diante de todo o exposto, e considerando que Ruy Barreto, Ruy Barreto

Filho, Maria Barreto, Raphael Barreto e Rosa Barreto são reincidentes4, voto, com

base no art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/765, nos seguintes termos:

a) Pela condenação de Ruy Barreto:

(i) à multa pecuniária no valor de R$250.000,00

(duzentos e cinquenta mil reais) por, na qualidade diretorpresidente, não ter feito elaborar a escrituração contábil, o que

levou a não entrega das demonstrações financeiras referentes ao

exercício findo em 31.12.13 e, consequentemente, a não

entrega dos formulários de demonstrações financeiras

padronizadas do exercício findo em 31.12.13, do formulário de

referência do exercício de 2014 e dos formulários de informações

trimestrais findos em 30.06.13, 30.09.13, 31.03.14, 30.06.14 e

30.09.14, em infração ao art. 13, combinado com art. 21,

II, III, IV e V, da Instrução CVM nº 480/09;

(ii) à multa pecuniária no valor de R$10.000,00 (dez

mil reais), por, na qualidade de diretor de relações com

investidores, não enviar o formulário cadastral referente ao

exercício de 2014, em desacordo com o art. 21, I, da Instrução

CVM nº 480/09.

(iii) à multa pecuniária no valor de R$120.000,00

(cento e vinte mil reais), por, na qualidade de presidente

do conselho de administração, não convocar e realizar a

assembleia geral ordinária relativa ao exercício social encerrado

em 31.12.2013, em desacordo com o art. 132, c/c o art.142,

IV, da Lei nº 6.404/76;

b) pela condenação de Ruy Barreto Filho:

(i) à multa pecuniária no valor de R$220.000,00

(duzentos e vinte mil reais) por, na qualidade de diretor,

não ter feito elaborar a escrituração contábil, o que levou a não

entrega das DFs referentes ao exercício findo em 31.12.13 e,

consequentemente, a não entrega dos formulários de

demonstrações financeiras padronizadas do exercício findo em

31.12.13, do formulário de referência do exercício de 2014 e dos

formulários de informações trimestrais findos em 30.06.13,

30.09.13, 31.03.14, 30.06.14 e 30.09.14, em infração ao art.

13, combinado com o art. 21, II, III, IV e V, da Instrução

CVM nº 480/09;

(ii) à multa pecuniária no valor de R$120.000,00

(cento e vinte mil reais), por, na qualidade de membro do

conselho de administração, não convocar e realizar a

assembleia geral ordinária relativa ao exercício social encerrado

em 31.12.2013, em desacordo com o art. 132, c/c o art.142,

IV, da Lei nº 6.404/76;

c) pela condenação de Jarbas Antônio Guedes de Aguiar à multa

pecuniária no valor de R$220.000,00 (duzentos e vinte mil reais)

por, na qualidade de diretor, não ter feito elaborar a escrituração contábil, o

que levou a não entrega das DFs referentes ao exercício findo em 31.12.13 e,

consequentemente, a não entrega dos formulários de demonstrações

financeiras padronizadas do exercício findo em 31.12.13, do formulário de

referência do exercício de 2014 e dos formulários de informações trimestrais

findos em 30.06.13, 30.09.13, 31.03.14, 30.06.14 e 30.09.14, em infração

ao art. 13, combinado com art. 21, II, III, IV e V, da Instrução CVM nº

480/09;

d) pela condenação de Maria Cecilia Annes Dias Barreto à multa

pecuniária no valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) por, na

qualidade de membro do conselho de administração, não ter convocado

e realizado a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social

encerrado em 31.12.2013, em desacordo com o art. 132, c/c o art.142, IV,

da Lei nº 6.404/76;

e) pela condenação de Raphael José de Oliveira Barreto Neto à

multa pecuniária no valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais)

por, na qualidade de membro do conselho de administração, não

convocar e realizar a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social

encerrado em 31.12.2013, em desacordo com o art. 132, c/c o art.142, IV,

da Lei nº 6.404/76; e

f) pela condenação de Rosa Maria Annes Dias Barreto à multa

pecuniária no valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) por, na

qualidade de membro do conselho de administração, não convocar e

realizar a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social encerrado

em 31.12.2013, em desacordo com o art. 132, c/c o art.142, IV, da Lei nº

6.404/76.

g) Por fim, voto pela absolvição de José João Mickael Moyses Cambareri,

membro do conselho de administração, da infração que lhe foi imputada.

É como voto.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2018.

Henrique Balduino Machado Moreira

DIRETOR

---------------------1 Com modificações introduzidas pelas Deliberações CVM nos 552/08, 775/17 e 780/17.

2 “Art. 38-A: Submete-se ao rito simplificado o processo administrativo sancionador relativo às infrações previstas

no Anexo 38-A desta Deliberação, as quais, em razão do seu nível de complexidade, não exigem dilação probatória

ordinária.”

3 Art. 38-D: O Relator poderá, a seu critério, adotar o relatório de que trata o art. 38-B.

4 No âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2002/4311, julgado por esta CVM em 25.09.2006,

os referidos acusados foram condenados à pena de advertência por conta de atrasos na convocação das AGOs

referentes aos exercícios sociais de 2000 a 2004. Como acumulava as funções de membro do CA e DRI, Ruy Barreto

também foi condenado a pagar pena pecuniária de R$5.000,00 pelo atraso no envio das demonstrações financeiras

referentes aos anos de 2001 e 2002. Em 23.09.2010, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional não deu

provimento ao recurso interposto pelos acusados, resultando em trânsito em julgado da decisão.

5* “Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da Lei no 6.404, de

15 de dezembro de 1976 (Lei de Sociedades por Ações), de suas resoluções e de outras normas legais cujo

cumprimento lhe caiba fiscalizar as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente: (...) II – multa; (...)”.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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