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CVM · Colegiado · 20/02/2018

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2016/7352

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2016/7352

Processo Administrativo Sancionadortexto integral
Não realização de assembleia geral ordinária – não elaboração e não envio à CVM de informações periódicas obrigatórias. Absolvição e Multa.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, DECIDIU: 1. PRELIMINARMENTE, afastar a arguição da defesa de nulidade da peça acusatória, e, no mérito: 2. ABSOLVER a Laep Investments Ltd. da imputação de descumprimento da obrigação de prestação de informações periódicas obrigatórias, e 3. APLICAR ao acusado Antônio Romildo da Silva a penalidade de multa pecuniária no valor de R$90.000,00 por, na qualidade de representante legal dos emissores estrangeiros, e, portanto, equiparado ao diretor de relações com investidores, não ter elaborado, nem apresentado, o ITR referente ao 2º semestre de 2013, em desacordo com o disposto no art. 21, V, combinado com o art. 29, II, da Instrução CVM nº 490/2009. O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538/2008, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando os litisconsórcios tiverem diferentes procuradores. Com a entrada em vigor do Decreto nº 8.652, de 2016, a decisão de absolvição transita em julgado na primeira instância, dessa forma, a CVM não mais interpõe recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Proferiu defesa oral o advogado Leandro Loiola, representante da Laep Investments Ltd. Presente a Procuradora-federal Milla Aguiar, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Henrique Balduino Machado Moreira, Relator, Gustavo Borba, Gustavo Machado Gonzalez e Pablo Renteria, que presidiu a Sessão. Ausente o Presidente da CVM, Marcelo

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

SANCIONADOR CVM nº RJ2016/7352

Acusados: Antônio Romildo da Silva

Laep Investments Ltd.

Ementa: Não realização de assembleia geral ordinária – não elaboração e não

envio à CVM de informações periódicas obrigatórias. Absolvição e

Multa.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação

aplicável, por unanimidade de votos, DECIDIU:

1. PRELIMINARMENTE, afastar a arguição da defesa de nulidade da

peça acusatória, e, no mérito:

2. ABSOLVER a Laep Investments Ltd. da imputação de

descumprimento da obrigação de prestação de informações

periódicas obrigatórias, e

3. APLICAR ao acusado Antônio Romildo da Silva a penalidade

de multa pecuniária no valor de R$90.000,00 por, na

qualidade de representante legal dos emissores estrangeiros, e,

portanto, equiparado ao diretor de relações com investidores, não

ter elaborado, nem apresentado, o ITR referente ao 2º semestre

de 2013, em desacordo com o disposto no art. 21, V, combinado

com o art. 29, II, da Instrução CVM nº 490/2009.

O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento

de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho

de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da

Deliberação CVM nº 538/2008, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação

fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser

aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em

dobro para recorrer quando os litisconsórcios tiverem diferentes procuradores.

Com a entrada em vigor do Decreto nº 8.652, de 2016, a decisão de

absolvição transita em julgado na primeira instância, dessa forma, a CVM não mais

interpõe recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Proferiu defesa oral o advogado Leandro Loiola, representante da

Laep Investments Ltd.

Presente a Procuradora-federal Milla Aguiar, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Henrique

Balduino Machado Moreira, Relator, Gustavo Borba, Gustavo Machado Gonzalez e

Pablo Renteria, que presidiu a Sessão.

Ausente o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2018.

Henrique Balduino Machado Moreira

Diretor-Relator

Pablo Renteria

Presidente da Sessão de Julgamento

Relatório nº 96/2017-CVM/SEP/GEA-4

Assunto: Processo Administrativo Sancionador - Termo de Acusação - Rito

simplificado - LAEP INVESTMENTS LTD. - Processo CVM nº 19957.006103/2016-88.

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador – Termo de Acusação CVM

n° 19957.006103/2016-88, instaurado para apurar as responsabilidades

decorrentes da inadimplência no envio de informações periódicas que resultou na

suspensão do registro de companhia estrangeira da Laep Investments Ltd. ("Laep"

ou "Companhia"), comunicada à Companhia por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/Nº431/14, de 19.08.14, e divulgada no sítio eletrônico da CVM na

mesma data, às 9h30min. A suspensão do registro se deu em função do

descumprimento de suas obrigações periódicas, por período superior a 12 meses, o

que implica na apuração de responsabilidades, nos termos do art. 55 da Instrução

CVM nº 480/09.

I. DOS FATOS PROCESSUAIS.

2. Conforme citado, o registro de companhia aberta da Laep foi suspenso em

19.08.14, em função do descumprimento de suas obrigações periódicas, por

período superior a 12 meses, que estão listadas na Tabela indicada abaixo.

4. Em 14.03.17, juntamente com as suas razões de defesa, o Sr. Antônio

Romildo da Silva e a Laep Investments Ltd. (“Acusados”) apresentaram propostas

de celebração de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM o

valor individual de R$ 50.000,00.

5. Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal

Especializada junto à CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à sua celebração.

6. Não obstante, em parecer de 02.05.17, o Comitê de Termo de

Compromisso, considerando as circunstâncias do caso concreto e os antecedentes

de Antonio Romildo da Silva, entendeu ser inconveniente, em qualquer cenário, a

celebração de Termo de Compromisso. Na visão do Comitê, o caso em tela

demandaria um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de

julgamento, visando, entre outros, a orientar as práticas dos administradores de

companhias abertas no exercício de suas atribuições.

7. Por sua vez, em 11.07.15, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando o

Parecer do Comitê, deliberou a rejeição das propostas apresentadas. A decisão

fundamentou-se, essencialmente, nos seguintes pontos: (i) a natureza e gravidade

das acusações formuladas; e (ii) a existência de antecedentes de cunho

informacional.

8. Na sequência, o Diretor Henrique Machado foi sorteado relator do PAS

19957.006103/2016-88 e o encaminhou à SEP, conforme disposto no art. 38-B da

Deliberação CVM nº 538/08, uma vez que as infrações imputadas aos Acusados são

consideradas de menor complexidade, nos termos do Anexo 38-A, inciso IV e VI, da

referida deliberação.

II. DA ACUSAÇÃO.

9. De acordo com o art. 44, §2º, da Instrução CVM nº480/09, o representante

legal dos emissores estrangeiros é equiparado ao diretor de relações com

investidores para todos os fins previstos na legislação e regulamentação do

mercado de valores mobiliários.

10. A Instrução CVM nº 480/09 também determina, no artigo 3º do Anexo 32-I,

que os emissores estrangeiros devem designar representantes legais domiciliados e

residentes no Brasil, com poderes para receber citações, notificações e intimações

relativas a ações propostas contra o emissor no Brasil, ou com fundamento em leis

ou regulamentos brasileiros, bem como para representá-los amplamente perante a CVM,

podendo receber correspondências, intimações, notificações e pedidos de esclarecimento.

11. No caso concreto, o Sr. Antonio Romildo da Silva ocupou o cargo de

representante legal da Companhia até 25.09.13, período que engloba o prazo

regulamentar de entrega do 2º Formulário ITR/2013, de modo que a prestação

desta informação periódica é de sua responsabilidade, nos termos da Instrução

CVM nº 480/09.

12. E, seguindo os termos do Parecer nº 00094/2015/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU

(vide §9º, retro), “se não é possível imputar responsabilidade ao representante

legal do emissor estrangeiro, pelo simples fato deste não existir à época em que

supostamente deveria ter sido divulgada a informação relevante, tal fato não obsta

a responsabilização do próprio emissor, a teor do que expressamente dispõe o art.

46 do acima citado ato normativo, segundo o qual, verbis, ‘a responsabilidade

atribuída ao diretor de relações com investidores não afasta uma eventual

responsabilidade do emissor, do controlador e de outros administradores do

emissor pela violação das normas legais e regulamentares que regem o mercado de

valores mobiliários’”.

13. Neste sentido, foi procedida a análise da responsabilidade do emissor em

relação à não divulgação das demais informações periódicas citadas no presente processo.

14. Em suas alegações, o então Representante Legal de Laep alega,

principalmente, que as dificuldades financeiras teriam inviabilizado a entrega do 2º

ITR/2013.

15. Não obstante estas alegações e as dificuldades financeiras que a sociedade

estrangeira apresentava à época, deveriam ter sido adotadas as providências

necessárias para que suas demonstrações financeiras e demais informações

periódicas fossem entregues no prazo previsto na Instrução CVM nº 480/09.

16. Ressalte-se que o cumprimento das regras informacionais estabelecidas pela

Instrução CVM nº 480/09 é exigido de todos os emissores. No caso de emissores

estrangeiros, não há, na norma, dispositivo que o exima do cumprimento dos

prazos nela contidos, em razão de eventual dificuldade financeira. Desse modo, a

adequação da estrutura administrativa da Laep à necessidade de observância das

regras vigentes deveria ter sido providenciada, diligentemente, com a antecedência

necessária ao cumprimento dos prazos previstos na Instrução CVM n° 480/09.

17. Neste sentido, mesmo diante das dificuldades apresentadas, o representante

legal deveria proceder à prestação das informações periódicas da Companhia

previstas na Instrução CVM 480/09.

18. Por todo o exposto, em relação à não entrega do Formulário ITR referente

ao período encerrado em 30.06.2013, restou caracterizada a responsabilidade do

Sr. Antonio Romildo da Silva, então representante legal da Laep, por

descumprimento do art. 21, V, c/c o art. 29, inciso II, da Instrução CVM nº

480/2009.

19. Em relação à Laep Investments Ltd., cumpre informar que a mesma não

apresentou qualquer alegação quanto aos questionamentos formulados por meio do

Ofício 176/2016-CVM/SEP/GEA-4.

20. Neste sentido, considerando o exposto e a não entrega das informações

periódicas citadas, restou caracterizada a responsabilidade de Laep Investments

Ltd. pela não entrega dos documentos abaixo listados:

1. Formulário ITR referente aos períodos encerrados em 30.09.2013 e

31.03.2014, em descumprimento ao art. 21, V, c/c o art. 29, inciso II, da Instrução

CVM nº 480/2009;

2. Demonstrações Financeiras referentes ao exercício social encerrado em

2013, em descumprimento ao art. 21, III, c/c o art. 25, §2º, da Instrução CVM nº

480/2009;

3. Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício social

encerrado em 2013, em descumprimento ao art. 21, IV, c/c o art. 28, inciso II,

alínea ‘b’, da Instrução CVM nº 480/2009;

4. Proposta do Conselho de Administração à Assembleia Geral Ordinária/2013

em descumprimento ao art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM nº 480/09;

5. Edital de Convocação da Assembleia Geral Ordinária/2013, em

descumprimento ao art. 21, inciso VII, da Instrução CVM nº 480/09;

6. Ata da Assembleia Geral Ordinária/2013, em descumprimento ao art. 21,

inciso X, da Instrução CVM nº 480/09;

7. Formulário de Referência 2014, em descumprimento ao art. 21, inciso II, c/c

o art. 24, §1º, da Instrução CVM nº 480/2009; e

8. Formulário Cadastral 2014, em descumprimento ao art. 21, inciso I, c/c o

art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM nº 480/2009.

III. DAS RAZÕES DA DEFESA.

21. Em suas alegações, protocoladas na CVM em 15.02.17, o Sr. Antonio

Romildo da Silva argumenta principalmente que:

a. procurando fundamento nos artigos 13, 44 e 3º do Anexo 32 – I, todos da

Instrução CVM nº 480/09, a acusação sustentou que, por ter exercido a função de

representante legal da Companhia, durante o período que engloba o prazo

regulamentar de entrega do 2º Formulário ITR/2013, a prestação desta informação

periódica seria de responsabilidade do defendente, nos termos da Instrução CVM nº

480/09. A falta de apresentação do ITR não acarreta, necessariamente, ou de

forma automática, a punibilidade do representante;

b. a função do representante legal possui em seu escopo, tão-somente, a

representação da sociedade perante a CVM, sendo certo que a obrigação de prestar

as informações é do emissor, tal como prevê expressamente o art. 13 da ICVM

480/09;

c. certo é que não se pode pretender penalizar o representante quando a

obrigação legal incumbe ao representado e este, dentro da sociedade estrangeira,

não tem a atribuição de levantar demonstrativos financeiros;

d. adicionalmente, a Laep sofreu grave crise financeira, situação

verdadeiramente caótica, que até hoje perdura, o que a levou, inclusive, a requerer

a descontinuidade do seu programa de BDRs, justamente em razão da

impossibilidade de arcar com os custos da manutenção do seu registro, incluindo

aí os de apresentação de demonstrações financeiras periódicas padronizadas, o que

demonstra, de forma indiscutível, a boa-fé da Companhia e de seus

administradores;

e. sendo assim, se é verdade que é dever do Defendente, como representante

da pessoa jurídica – e não como seu órgão – prestar informações à Autarquia,

também é certo que não é sua a obrigação de elaborar ou levantar as informações

periódicas, especialmente as de natureza econômico-financeira, que estão sob

responsabilidade dos administradores;

f. em que pese o cenário acima apresentado, o Defendente, dentro das

limitações impostas pelo precário fluxo de caixa da Companhia, foi diligente ao

buscar, de toda forma possível, manter o mercado informado sobre os

acontecimentos vivenciados pela Companhia, inclusive a decretação judicial de sua

liquidação em 23.09.13;

g. repita-se, à exaustão, que, em 07.06.13, menos de um mês da data-base do

2º ITR/2013, a Companhia já beirava a ruína, teve uma planta industrial leiloada,

restando evidente a impossibilidade da Laep de arcar com os custos necessários à

manutenção de seus registros atualizados;

h. atribuir ao Defendente a responsabilidade pela não apresentação das

informações periódicas, diante desse cenário, é atribuir-lhe uma conduta a que não

deu causa, já que o quadro financeiro da Companhia derivou de fatores exógenos à

sua capacidade de representante legal – apto a prestar informações contando que

as mesmas fossem elaboradas e disponibilizadas pelo emissor e seus

administradores;

i. assim, apesar de ter ocorrido inadimplência na prestação de informações

periódicas (2º ITR/2013), a imposição de responsabilidade ao Defendente pelo não

cumprimento de tal obrigação, por não se tratar de responsabilidade objetiva,

representaria patente violação aos princípios da culpabilidade e da presunção da

inocência, o que é vedado pela jurisprudência pátria1 [1];

j. ante ao exposto, conclui-se que o Defendente não pode ser apenado, sendo

certo que o Defendente sempre agiu de forma diligente com os restritos meios de

que dispunha;

k. por fim, ao analisar a essência dos acontecimentos tratados no âmbito do

presente PAS e compará-los com os do PAS CVM nº RJ2015/10545 (citado no

Termo de Acusação), percebe-se que a área técnica simplesmente optou por dividir

o que poderia ter sido uma única acusação e investigação em dois PAS distintos,

posição que gera insegurança jurídica para o mercado;

l. essa postura verdadeiramente técnica e contrária à eficiência a que se

sujeita a Administração Pública já chamou a atenção do Colegiado, que, em ocasião

recente, quando do início do julgamento do PAS CVM nºRJ2014/10082, em

30.08.2016, relatado pelo Diretor Gustavo Borba, o qual apontou os efeitos

prejudiciais que tais desmembramentos, destituídos de qualquer critério objetivo,

ocasionam para a própria CVM;

m. decerto, o art. 2º, IV, da Lei 9784/99, que regula o Processo Administrativo

Federal, impõe, dentre seus critérios, o de “atuação segundo padrões éticos de

probidade, decoro e boa-fé” em relação aos administrados. De modo que todas as

possíveis irregularidades deveriam ser apuradas no âmbito de um único processo; e

n. diante de todo exposto, a responsabilidade do Defendente quanto ao atraso

na apresentação do ITR do 2º trimestre de 2013 deve ser afastada.

22. Em suas alegações, protocoladas na CVM em 13.02.17, a Laep argumenta

principalmente que:

a. a Deliberação da CVM nº 538/2009 é clara ao dispor sobre a diligência da

CVM e da PFE no sentido de obter do acusado esclarecimentos sobre os fatos

descritos;

b. no presente caso, nenhuma das hipóteses ocorreu. A Defendente não foi

intimada nem, na pessoa de seus representantes legais, ou pessoas equiparadas,

prestou depoimento sobre os fatos descritos do Termo de Acusação;

c. na verdade, a Área Técnica, de forma inédita, optou por intimar uma das

signatárias da presente defesa, que esclareceu, em 28.06.2016, por meio de

resposta ao Ofício, que somente havia atuado como advogada da Laep no âmbito

do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/10545, exclusivamente

para promover a defesa da Companhia naquele processo sancionador, não tendo

jamais funcionado como representante legal da Laep perante a CVM ou quem quer

que seja;

d. como já demonstrado acima, e tendo em vista que a SEP entrou em contato

com os liquidantes diversas vezes, reconhecendo e legitimando sua posição de

pessoas equiparadas ao representante legal da Laep para fins da regulamentação

da CVM, não se pode esperar que a Companhia (ou a sua advogada) devam ser

intimados ou exortados a cumprir com obrigações legais que somente cabiam aos

liquidantes;

e. ademais, destaque-se a opinião exarada pela PFE-CVM por meio do Parecer

nº 00152/2016/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU, no qual foi recomendou-se “realizar

nova formalidade para que a comunicação seja considerada como realizada de

maneira segura (...) com relação à exigência prevista no caput do art. 11,

recomenda-se seja tomada a cautela retro especificada, antes de retomar o

prosseguimento do processo administrativo sancionador”;

f. entretanto, em 11.10.2016, a Subprocuradora Chefe da CVM atestou, ao

arrepio da regulamentação da própria Autarquia, que entendia ser desnecessária a

realização de nova intimação, pois ‘tem-se por suficiente o encaminhamento do

Ofício ao endereço da Companhia, por ela própria informado no Formulário

Cadastral, bem com ao correio eletrônico do liquidante judicial nomeado em

Tribunal de Bermudas. Os fatos encontram-se devidamente fundamentados, ainda

que com o silêncio da LAEP, de modo que o encaminhamento à advogada do

controlador da companhia traduziu-se tão-somente em cuidado adicional da área

técnica, o que corrobora os melhores esforços da autarquia em obter a

manifestação da acusada”;

g. sendo absolutamente descabida a argumentação acima transcrita, tem-se,

portanto, que o não cumprimento do art. 11 da Deliberação da CVM nº 538/2009,

de maneira deliberada, já aponta para a evidente nulidade da peça acusatória,

conduzindo ao imediato arquivamento do processo administrativo sancionador;

h. a Defendente é acusada de violar diversos incisos dos artigos 21, 23, 24, 25,

28 e 29 da ICVM 480/09. Ocorre que, da simples leitura dos mencionados

dispositivos, conclui-se não haver, na hipótese presente, nenhuma obrigação ou

ônus que possa ser atribuível diretamente à LAEP, já que por mais que os artigos

mencionem a obrigação do emissor de prestar informações, o art. 45 da ICVM

480/09 é claro ao dispor que o “diretor de relações com investidores é responsável

pela prestação de todas as informações exigidas pela legislação e regulamentação

do mercado de valores mobiliários”;

i. no presente caso, os liquidantes são equiparados ao Diretor de Relações com

Investidores pelo disposto no art. 44, 3º, da referida Instrução, de forma que a

própria SEP reconheceu nos liquidantes nomeados a representação legal da

Companhia, haja vista as diversas comunicações entre a Autarquia e os liquidantes;

j. ademais, suscita-se questão de cabimento da inclusão da Companhia no

pólo passivo do Termo de Acusação, na medida em que, como é sabido, a CVM vem

adotando, desde a sua fundação, a política de não incluir no pólo passivo de

processo administrativo sancionador as companhias emissoras quando se trata de

obrigação de prestação de informações, como é o presente caso. Esse

entendimento se consolidou ao longo dos quarenta anos de atuação da Autarquia;

k. nesse sentido, o paradigma sob exame, até hoje eficazmente adotado,

funda-se na convicção de que é contraproducente a condenação das pessoas

jurídicas, na medida em que, aplicadas as sanções às companhias abertas,

estariam sendo penalizadas, em última instância, os seus acionistas, que são os

destinatários finais da atuação do órgão regulador;

l. é importante enfatizar que uma mudança de orientação da Autarquia,

especialmente na esfera sancionadora, não pode prescindir de dois requisitos: (i)

prévia apreciação da matéria pelo órgão máximo da Autarquia, qual seja, seu

Colegiado; (ii) edição de ato administrativo, consignando a nova diretriz, ato que

deve preceder a qualquer processo sancionador; e (iii) ampla divulgação de tal ato

a todos os emissores, para que seja resguardada a segurança jurídica dos

jurisdicionados, em consonância com o disposto no art. 2º, parágrafo único, inciso

XIII da Lei nº 9.784 de 1999;

m. assim, pelas razões expostas, resta claro que a Laep carece de legitimidade

para figurar no pólo passivo deste PAS com relação às imputações formuladas,

devendo o processo ser extinto em relação à Defendente, de modo a não criar

ônus, mesmo que indireto, para os titulares de valores mobiliários emitidos, visto

que as sociedades empresárias agem de acordo com a vontade de seus

administradores;

n. ultrapassadas as questões preliminares, caso não sejam acolhidas,

pertinentes ponderações devem ser aduzidas também no mérito;

o. de acordo com o Termo de Acusação, a Área Técnica tem ciência e

reconhece que a Companhia entrou em liquidação em 23.09.2013. Entretanto,

curiosamente, desconsidera tal fato ao pretender responsabilizar diretamente a

Defendente pela não apresentação das informações periódicas;

p. ressalta-se que interpretar as disposições do art. 46 da ICVM 480/09 da

forma proposta pela acusação – promovendo verdadeira responsabilização direta ou

subsidiária do emissor ou de seus administradores por deveres de exclusiva

incumbência de um diretor de relações com investidores ou pessoa a ele

equiparada – é verdadeiro absurdo que subverte integralmente a estrutura de

responsabilidades e mandatos instituída pela própria ICVM 480/09 quando institui a

figura de um DRI;

q. na verdade, esse dispositivo tão somente reafirma o principio da

responsabilidade individual e subjetiva de cada integrante da administração de um

emissor, e do próprio emissor, em relação a outras infrações a normas legais ou de

mercado que possam ser detectadas no bojo de uma investigação da CVM.

Promover, no caso concreto, a responsabilização direta da LAEP por dever que

somente caberia a seus representantes legais é uma atrocidade jurídica;

r. prosseguindo, a peça acusatória é, por si só, grave afronta ao principio da

legalidade, já que, segundo o disposto nos artigos 40 e 44, §3º, da ICVM 480/09, o

emissor que estiver em liquidação, qualificado como “emissor em situação

especial”, é dispensado de apresentar informações periódicas, resultando daí a

inequívoca aplicabilidade do dispositivo à situação da Laep;

s. ora, a SEP afirma ter contatado, por diversas vezes, os liquidantes da Laep,

reconhecendo e legitimando sua posição de representantes da Companhia.

Diante de tal evidência, não há como deixar de reconhecer, para os fins da

regulamentação da CVM, que a acusação contida neste PAS se revela

verdadeiramente teratológica;

t. ademais, cumpre registrar que o Termo de Acusação lista outros três

processos administrativos sancionadores em que a Defendente está envolvida. Ao

observar a essência da matéria tratada neste PAS – prestação de informações

periódicas no período em que a Laep se encontrava em estado pré-falimentar – e

comparar com o objetivo do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ201510545, é notório perceber que a SEP, deliberadamente e sem qualquer fundamento

lógico, decidiu por distribuir, em dois PAS diferentes, supostas alegações que

deveriam constituir uma única acusação, a bem da eficiência e economia

processual, em benefício tanto do administrado quanto da própria Autarquia;

u. por todo o exposto, conclui-se que o presente PAS deve ser encerrado sem a

apreciação do mérito, não podendo a Laep ser responsabilizada pelos supostos

ilícitos que lhe foram imputadas na acusação;

v. caso não seja assim reconhecido, o que se admite apenas a bem da

argumentação, as imputações não merecem ser acolhidas, pelos seguintes

fundamentos jurídicos:

i. não houve cumprimento efetivo por parte da SEP ao comando descrito no

art. 11 da Deliberação CVM nº 558/08;

ii. a Laep é parte ilegítima para figurar no polo passivo deste processo

administrativo sancionador;

iii. a CVM atuou de forma contraditória ao, de início, comunicar-se com a

Companhia por intermédio dos liquidantes, reconhecendo-os verdadeiros

representantes legais da Companhia, para, posteriormente, reformulando sua

conduta habitual já consolidada, pretender responsabilizar a Laep, o que se traduz

em comportamento atentatório ao princípio da segurança jurídica, vedado pelo

ordenamento jurídico;

iv. a acusação ignora o preceito impresso no art. 40 da ICVM 480/09, que

expressamente dispensa a Companhia em situação especial (a Laep estava em

liquidação) de prestar informações periódicas quando a Companhia estiver em

liquidação, muito embora, no corpo do Relatório, tal situação da Laep tenha sido

reconhecida; e

v. a postura da SEP, ao desmembrar, em diversos processos diferentes, as

acusações formuladas contra a Companhia (de conteúdos conexos) acarreta

insegurança jurídica e ônus desnecessários ao mercado e aos entes subordinados

ao poder de polícia.

IV. CONCLUSÃO.

23. Neste tópico, de forma objetiva, será apresentada análise acerca dos

argumentos de defesa e da procedência da acusação, em atendimento ao art. 38-B,

inciso III, da Deliberação CVM nº 538/08.

24. Em resumo, o Sr. Antonio Romildo da Silva argumenta que:

a. a falta de apresentação do ITR não acarreta, necessariamente, ou de forma

automática, a punibilidade do representante;

b. a função do representante legal possui em seu escopo, tão-somente, a

representação da sociedade perante a CVM, sendo certo que a obrigação de prestar

as informações é do emissor, tal como prevê expressamente o art. 13 da ICVM

480/09;

c. adicionalmente, a Laep sofreu grave crise financeira, situação

verdadeiramente caótica, que até hoje perdura, o que a levou, inclusive, a requerer

a descontinuidade do seu programa de BDRs, justamente em razão da

impossibilidade de arcar com os custos da manutenção do seu registro, incluindo aí

os de apresentação de demonstrações financeiras periódicas padronizadas, o que

demonstra, de forma indiscutível, a boa-fé da Companhia e de seus

administradores;

d. em que pese o cenário acima apresentado, o Defendente, dentro das

limitações impostas pelo precário fluxo de caixa da Companhia, foi diligente ao

buscar, de toda forma possível, manter o mercado informado sobre os

acontecimentos vivenciados pela Companhia, inclusive a decretação judicial de sua

liquidação em 23.09.13;

e. atribuir ao Defendente a responsabilidade pela não apresentação das

informações periódicas, diante desse cenário, é atribuir-lhe uma conduta a que não

deu causa, já que o quadro financeiro da Companhia derivou de fatores exógenos à

sua capacidade de representante legal – apto a prestar informações, contando que

as mesmas fossem elaboradas e disponibilizadas pelo emissor e seus

administradores; e

f. ante ao exposto, conclui-se que o Defendente não pode ser apenado, sendo

certo que o Defendente sempre agiu de forma diligente com os restritos meios de

que dispunha.

25. Por sua vez, a Laep apresentou, em resumo, as seguintes razões:

a. não houve cumprimento efetivo por parte da SEP ao comando descrito no

art. 11 da Deliberação CVM nº 558/08;

b. a Laep é parte ilegítima para figurar no polo passivo deste processo

administrativo sancionador;

c. a CVM atuou de forma contraditória ao, de início, comunicar-se com a

Companhia por intermédio dos liquidantes, reconhecendo-os como os verdadeiros

representantes legais da Companhia, para, posteriormente, reformulando a sua

conduta habitual já consolidada, pretender responsabilizar a Laep, o que se traduz

em comportamento atentatório ao principio da segurança jurídica, vedado pelo

ordenamento jurídico; e

d. a acusação ignora o preceito impresso no art. 40 da ICVM 480/09, que

expressamente dispensa a Companhia em situação especial (a Laep estava em

liquidação) de prestar informações periódicas quando a Companhia estiver em

liquidação, muito embora, no corpo do Relatório, tal situação da Laep tenha sido

reconhecida.

26. Entendemos que as alegações apresentadas não merecem prosperar pelos

motivos a seguir expostos.

27. Como é de notório conhecimento, o mercado de valores mobiliários é regido

pelo principio do full and fair disclosure, através de sua inserção na lei que norteia o

mercado de valores mobiliários (Lei 6.385/76) e naquela que dispõe sobre as

companhias (Lei 6.404/76).

28. O princípio em questão prevê, por um lado, o dever dos emissores

registrados na CVM (através dos seus acionistas controladores e administradores)

de divulgar um amplo conjunto de informações completas e precisas sobre as

atividades sociais a elas relativas e, por outro, a responsabilidade do Estado, como

agente normativo e regulador da atividade econômica, na exigência de um nível

mínimo de informações a serem prestadas pelas companhias para a captação de

poupança popular.

29. Ao discorrer sobre a filosofia do princípio de full and fair disclosure, Luiz

Antonio de Sampaio Campos2 faz as seguintes e pertinentes observações:

“É que, como se sabe, a ‘institucionalização do dever de divulgação, de

forma a alcançar o público em geral, e o mercado de títulos, em

particular, constituiu-se, nas últimas décadas, no ponto basilar da

política legislativa em relação às companhias abertas (José Luiz

Bulhões Pedreira; Alfredo Lamy Filho, 1996, v. II, p. 380).

(...)

Por isso já ter sido dito que o disclosure é um tema recorrente na

legislação do mercado de capitais, again disclosure and still more

disclosure (Loss, 1961, p.121). No mesmo sentido, José Luiz Bulhões

Pedreira; Alfredo Lamy Filho (1996, v. II, p. 382) afirma que não há

que falar-se em excesso de divulgação, ou culpa ou responsabilidade

da divulgação de fatos reais, pois o ideal perseguido é o fullest

disclosure. E, com isso, conforme observação de Garrires (1971, p.

174-175), ‘a marcha dos negócios da sociedade não interessa apenas

aos acionistas, mas, também, ao público em geral, a todos os cidadãos

que podem, talvez, querer ser acionistas, adquirindo ações da

sociedade em questão, e que, por isso, têm o direito de serem

informados do que ocorre no seio de determinada sociedade. O direito

individual converteu-se em dever público’. Daí concluírem José Luiz

Bulhões Pedreira; Alfredo Lamy Filho (ob. cit., p. 382) que o ‘dever de

divulgar é, pois, acolhido nas leis, como norma de interesse público,

além de substitutivo para o agravamento das sanções. Com efeito, a

divulgação, como contrapartida da punição maior, transformou-se no

elemento básico da luta contra a fraude no mercado de títulos, na

perseguição do ideal de que todos saibam tudo para que ninguém se

engane’”.

30. No âmbito legal e regulamentar, cabe citar alguns dispositivos referentes ao

princípio em comento que estão relacionados ao caso concreto:

Lei 6.385/76:

Art. 9º - A Comissão de Valores Mobiliários, observado o

disposto no §2º do art. 15, poderá:

(...)

IV - determinar às companhias abertas que republiquem, com

correções ou aditamentos, demonstrações financeiras, relatórios

ou informações divulgadas;

(...)

Art. 22 - Considera-se aberta a companhia cujos valores

mobiliários estejam admitidos à negociação na bolsa ou no

mercado de balcão.

§1º - Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir

normas aplicáveis às companhias abertas sobre:

I - a natureza das informações que devam divulgar e a

periodicidade da divulgação;

Lei 6.404/76:

Art. 157. O administrador de companhia aberta deve declarar, ao

firmar o termo de posse, o número de ações, bônus de

subscrição, opções de compra de ações e debêntures

conversíveis em ações, de emissão da companhia e de

sociedades controladas, ou do mesmo grupo de que seja titular.

(...)

§4º - Os administradores da companhia aberta são obrigados a

comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela

imprensa qualquer deliberação da assembleia geral ou dos

órgãos de administração da companhia, ou fato relevante

ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo

ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender

ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia.

Instrução CVM nº 480/09:

Art. 13. O emissor deve enviar à CVM as informações periódicas

e eventuais, conforme conteúdo, forma e prazos estabelecidos

por esta Instrução.

§2º - O emissor registrado na categoria A deve ainda colocar e

manter as informações referidas no caput em sua página na rede

mundial de computadores por três anos, contados da data de

divulgação.

§3º - As informações enviadas à CVM nos termos do caput

devem ser entregues simultaneamente às entidades

administradoras dos mercados em que valores mobiliários do

emissor sejam admitidos à negociação, na forma por elas

estabelecida.

Art. 14. O emissor deve divulgar informações verdadeiras,

completas, consistentes e que não induzam o investidor a erro.

Art. 15. Todas as informações divulgadas pelo emissor devem

ser escritas em linguagem simples, clara, objetiva e concisa.

(...)

Art. 44. O emissor deve atribuir a um diretor estatutário a

função de relações com investidores.

(...)

§2º - O representante legal dos emissores estrangeiros é

equiparado ao diretor de relações com investidores para todos os

fins previstos na legislação e regulamentação do mercado de

valores mobiliários.

(...)

Art. 45. O diretor de relações com investidores é responsável

pela prestação de todas as informações exigidas pela legislação e

regulamentação do mercado de valores mobiliários.

Art. 46. A responsabilidade atribuída ao diretor de relações com

investidores não afasta eventual responsabilidade do emissor, do

controlador e de outros administradores do emissor pela violação

das normas legais e regulamentares que regem o mercado de

valores mobiliários.

(...)

Art. 3º do Anexo 32-I. Devem designar representantes legais

domiciliados e residentes no Brasil, com poderes para receber

citações, notificações e intimações

relativas a ações propostas contra o emissor no Brasil, ou com

fundamento em leis ou regulamentos brasileiros, bem como para

representá-los amplamente perante a CVM, podendo receber

correspondências, intimações, notificações e pedidos de

esclarecimento:

I – o emissor estrangeiro que patrocine programa de certificados

de depósito de ações – BDR Nível I, Nível II ou Nível III;

(...)

§1º - Os representantes legais devem aceitar a designação por

escrito em documento que indique ciência dos poderes a ele

conferidos e as responsabilidades

impostas pela lei e regulamentos brasileiros.

§2º - Em caso de renúncia, morte, interdição, impedimento ou

mudança de estado que inabilite o representante legal para

exercer a função, o emissor tem o prazo de 15 dias úteis para

promover a sua substituição, observadas as formalidades

referidas no §1º.

31. Das citações doutrinárias legais e regulamentares é possível extrair, em

resumo, que: (i) o princípio do full and fair disclosure é o princípio fundamental do

mercado de capitais, sobretudo na relação entre as companhias abertas e a

sociedade em geral; (ii) compete à CVM, como agente normativo, regulador e

supervisor do mercado de capitais, expedir normas sobre a natureza das

informações que devam divulgar e a periodicidade da divulgação e verificar a

aderência dos emissores de valores mobiliários às normas (no que tange ao caso

concreto, tal fato foi realizado, principalmente, com a publicação da Instrução CVM

480/09); (iii) às companhias com registro na CVM, inclusive estrangeiras, compete

atender às disposições legais e normativas, através da divulgação de informações

tempestivas, verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam o investidor

a erro; (iv) os emissores estrangeiros devem designar representante legal, que é

equiparado ao diretor de relações com investidores para todos os fins previstos na

legislação e regulamentação do mercado de valores mobiliários.

32. No caso concreto, conforme entendimento prestado no Parecer nº

00094/2015/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU (vide §9º, retro), “se não é possível imputar

responsabilidade ao representante legal do emissor estrangeiro, pelo simples fato

deste não existir à época em que supostamente deveria ter sido divulgada

informação relevante, tal fato não obsta a responsabilização do próprio emissor, a

teor do que expressamente dispõe o art. 46 do acima citado ato normativo,

segundo o qual, verbis, ‘a responsabilidade atribuída ao diretor de relações com

investidores não afasta uma eventual responsabilidade do emissor, do controlador e

de outros administradores do emissor pela violação das normas legais e

regulamentares que regem o mercado de valores mobiliários’”.

33. Neste sentido, resta claro que a imputação de responsabilidades, como a

realizada no presente processo administrativo sancionador, encontra respaldo na

Instrução CVM 480/09, sobretudo em seus artigos 44, 45 e 46.

34. A responsabilidade primária pela prestação de informações é do representante

legal, pois ele é equiparado ao diretor de relações com investidores para todos os fins

previstos na legislação e regulamentação do mercado de valores mobiliários.

35. Não obstante, na ausência do representante legal, sobretudo nos casos de

inércia do emissor em indicar novo representante, como no caso concreto, não se

pode afastar uma eventual responsabilidade do emissor, do controlador e de outros

administradores do emissor pela violação das normas legais e regulamentares que

regem o mercado de valores mobiliários, sob pena de esvaziamento da eficácia

pretendida pela norma.

36. Alegam também os Acusados que “fatores exógenos” impediram a

divulgação das informações periódicas.

37. Neste sentido, ressalte-se que o cumprimento das regras informacionais

estabelecidas pela Instrução CVM nº 480/09 é exigido de todos os emissores. No

caso de emissores estrangeiros, não há, na norma, dispositivo que o exima o

cumprimento dos prazos nela contidos, em razão de eventual dificuldade financeira.

Desse modo, a adequação da estrutura administrativa da Laep à necessidade de

observância das regras vigentes deveria ter sido mantida, ou providenciada,

diligentemente, com a antecedência necessária ao cumprimento dos prazos

previstos na Instrução CVM n° 480/09.

38. Mesmo diante das alegadas dificuldades, o representante legal e o emissor

deveriam proceder à prestação das informações periódicas da Companhia que

exprimisse com clareza a situação da Companhia, conforme disposto na

regulamentação específica sobre o tema.

39. O fato de a Companhia estar em dificuldades financeiras não configura

hipótese que a exima da responsabilidade de divulgação de informações, como já

decidiu o Colegiado da CVM, em acórdão da lavra do então diretor Pedro Oliva

Marcílio de Souza, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 2005/2933,

julgado em 11.01.2006, do qual extraí o seguinte trecho:

“A ausência de recursos financeiros, no entanto, não serve como

excludente de toda e qualquer ilicitude relativa às obrigações da

Companhia para com a CVM. Não se pode, simplesmente, ignorar

essas obrigações. A Companhia e os seus administradores devem

procurar cumpri-las, ao menos, em seus aspectos mais relevantes,

mesmo que não siga todas as determinações legais. Por exemplo,

pode-se deixar, por ausência de recursos, de contratar auditoria

independente, mas, ao menos, as demonstrações financeiras

deveriam ser produzidas; pode-se deixar de publicar informações,

mas não se deve deixar de produzi-las. A divulgação poderia ocorrer

pela imprensa, pela internet ou pela simples disponibilização na sede

social. Poderia ser aceito como excludente de ilicitude, inclusive, a

produção parcial da informação. O descumprimento puro e simples

dos deveres impostos pela legislação não pode ser aceito”.

40. Em suas razões, a defesa da Laep afirma que “não houve cumprimento

efetivo por parte da SEP ao comando descrito no art. 11 da Deliberação CVM nº

558/08 (...) a Defendente não foi intimada nem, na pessoa de seus representantes

legais, ou pessoas equiparadas, prestou depoimento sobre os fatos descritos do

Termo de Acusação. Na verdade, a Área Técnica, de forma inédita, optou por

intimar uma das signatárias da presente defesa, que esclareceu, em 28.06.2016,

por meio de resposta ao Ofício, que somente havia atuado como advogada da Laep

no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/10545,

exclusivamente para promover a defesa da Companhia naquele processo

sancionador, não tendo jamais funcionado como representante legal da Laep

perante a CVM, ou quem quer que seja”.

41. A este respeito, o DESPACHO n. 00273/2016/GJU 4/PFE CVM/PGF/AGU

dispõe que:

“[P]ara os fins a que se destina a exigência contida no art. 11, qual

seja, a autarquia diligenciar para obter do investigado os

esclarecimentos sobre os fatos descritos na acusação, de forma a

possibilitar uma melhor instrução dos processos administrativos

sancionadores, tem-se por suficiente o encaminhamento do Ofício ao

endereço da Companhia por ela própria informado no Formulário

Cadastral, bem como ao correio eletrônico do liquidante judicial

nomeado em Tribunal de Bermudas. Os fatos encontram-se

devidamente fundamentados, ainda que com o silêncio da LAEP, de

modo que o encaminhamento à advogada do controlador da

companhia traduziu-se tão somente em um cuidado adicional da área

técnica, o que corrobora os melhores esforços da autarquia em obter

a manifestação da acusada. Ora, justamente por estar patrocinando

os interesses do controlador da sociedade ora acusada em outros

processos administrativos sancionadores instaurados no âmbito da

CVM, é natural que a área técnica concluísse que poderia contar com

a colaboração da advogada em, ao menos, repassar a intimação à

companhia para que esta se pronunciasse sobre os fatos que

ensejaram a instauração de mais um processo sancionador em seu

desfavor. Contudo, tal recusa não infirma a validade dos

encaminhamentos feitos à própria companhia e a seus liquidantes,

não se apresentando como necessária uma nova intimação.

A propósito da finalidade em se obter esclarecimentos dos

investigados, cabe destacar um trecho do voto proferido pelo exDiretor Otavio Yazbek no julgamento do processo administrativo

sancionador CVM nº RJ2006/8572, quando, ao analisar preliminar de

nulidade suscitada pelos acusados, assevera que, verbis: ‘Não

obstante, a despeito da natureza das alegações de (...) e (...), penso

que aqui vale, novamente, esclarecer com que finalidade foi

concebido o art. 11 da Deliberação CVM nº 538/08, qual seja,

proteger e viabilizar o exercício do poder de polícia pela CVM. Com

efeito, a oitiva preliminar tem por objetivo tão somente dar suporte à

formação da convicção da área técnica quanto à materialidade e a

autoria das infrações e auxiliar na boa instrução do processo, durante

a etapa investigativa de que trata o art. 9º, §2º, da Lei nº 6.385, de

7.12.1976. O dispositivo não confere, portanto, um direito subjetivo

aos investigados, nem deve ser confundido com defesa prévia’

(grifamos).

48. Neste contexto, é possível concluir pelo atendimento ao art. 11 da

Deliberação CVM nº 558/08, visto que a SEP procedeu às diligências exigidas para

obter dos investigados os esclarecimentos sobre os fatos descritos na acusação.

49. Por fim, alega a Laep, em suas razões, que, por estar em situação especial

(em liquidação), aplicar-se-ia o disposto no art. 40 da Instrução CVM nº 480/093.

50. As situações especiais previstas na Seção III da Instrução CVM nº 480/09

seriam a recuperação extrajudicial, a recuperação judicial, a falência e a liquidação.

Os critérios, procedimentos e ritos processuais aplicáveis a cada situação especial

estão previstos no ordenamento pátrio em legislação específica (Leis 6.404/76,

10.406/02, 11.101/05). A Instrução CVM 480/09 prevê, considerando as

particularidades dos processos a que estão submetidas as companhias abertas em

cada situação mencionada, um tratamento específico do ponto de vista

informacional.

51. Não há previsão para tratamento diferenciado ao emissor estrangeiro, a

quem não se aplica a legislação brasileira referente à liquidação, falência e

recuperação judicial, de modo que não é possível aplicar o disposto no art. 40 da

Instrução CVM nº 480/09, no caso concreto.

52. O referido entendimento foi manifestado em diversas oportunidades, dentre

os quais cabe ressaltar os seguintes: (i) OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/Nº287/2012, no

âmbito do Processo CVM RJ2012/10409; (ii) manifestação da Laep prestada no

âmbito do Processo Administrativo CVM nº RJ2012/11523; e (iii) parecer da

Procuraria Federal Especializada da CVM, de 14.02.13, acostada no âmbito do

mesmo processo.

53. Considerando todo o exposto, conclui-se pelas seguintes responsabilizações:

a. Antonio Romildo da Silva, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº

294.094.978-68, residente na Rua Chile, 104 – Taboão, São Bernardo

do Campo, CEP: 09667-000, na qualidade ex-representante legal, eleito

na reunião do conselho de administração realizada em 01.11.10, por

descumprimento ao disposto no art. 21, V, c/c o art. 29, inciso II, da

Instrução CVM nº 480/2009, em razão da não entrega do Formulário do

2º ITR/2013;

b. Laep Investments Ltd., companhia estrangeira, inscrita no CNPJ sob o nº

08.904.552/0001-36, situada em CLARENDON HOUSE, 2 CHURCH

STREET HM 11, Bermuda, por descumprimento ao disposto no:

i. art. 21, IV, c/c o art. 28, inciso II, alínea ‘b’, da Instrução CVM nº

480/2009, por não entrega das demonstrações financeiras padronizadas

referentes ao exercício social encerrado em 2013;

ii. art. 21, III, c/c o art. 25, §2º, da Instrução CVM nº 480/2009, em

função da não entrega das demonstrações financeiras referentes ao

exercício social encerrado em 2013;

iii. art. 21, V, c/c o art. 29, inciso II, da Instrução CVM nº 480/2009,

em razão da não entrega dos Formulários do 3º ITR/2013 e do 1º

ITR/2014;

iv. art. 21, incisos VII, VIII e X, da Instrução CVM nº 480/09,

considerando a não entrega do Edital de Convocação, da Proposta do

Conselho de Administração e da Ata de Assembleia Geral Ordinária,

todos relativos à Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de

2013;

v. art. 21, inciso II, c/c o art. 24, §1º, da Instrução CVM nº 480/2009,

em função da não entrega do Formulário de Referência referente ao

exercício de 2014; e

vi. art. 21, inciso I, c/c o rt. 23, parágrafo único, da Instrução CVM nº

480/2009, em função da não entrega do Formulário Cadastral referente

ao exercício de 2014.

54. Isto posto, considerando o procedimento previsto no art. 38-B da

Deliberação CVM nº 538, de 2008, sugerimos o envio do processo à CCP para as

providências que julgar cabíveis.

Vicente Dalvo Camillo Neto

Analista - GEA-4

De acordo,

À SEP,

Jorge Luis da Rocha Andrade

Gerente de Acompanhamento de Empresas - 4

De acordo,

À CCP,

Fernando Soares Vieira

Superintendente

-----------------1STJ, MS 16.385/DF, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012,

DJe 26/06/2012.

2 Direito das companhias / coordenadores Alfredo Lamy Filho; José Luiz Bulhões Pedreira – Rio de Janeiro: Forense,

2009, p. 1181-1182.

3O emissor em liquidação é dispensado de prestar informações periódicas, exceto quanto ao formulário cadastral nos

termos do art. 23 e seu parágrafo único.

Processo CVM SEI nº 19957.006103/2016-88

Acusados: Antônio Romildo da Silva

Laep Investments Ltd.

Assunto: Apurar a responsabilidade pela não elaboração e não

apresentação de informações periódicas e não convocação

de assembleia geral ordinária.

Diretor-Relator: Henrique Balduino Machado Moreira

VOTO

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “Acusação”) para apurar a

responsabilidade de Antônio Romildo da Silva e Laep Investments Ltd. (“LAEP” ou

“Companhia”), por não fazer elaborar e enviar à CVM informações periódicas e não

realizar assembleia geral ordinária.

2. Em razão de o presente PAS versar sobre matéria constante do Anexo 38A da Deliberação CVM nº 538/081, ele tramita sob o rito simplificado, definido no

referido dispositivo2.

3. Neste voto, com fulcro no art. 38-D3 da referida deliberação, adoto

parcialmente o relatório elaborado pela SEP (“Relatório”)4, com as ressalvas que

serão expostas a seguir.

4. Como relatado pela SEP, o termo de acusação refere-se à não elaboração

e envio de 10 documentos exigidos pela Instrução CVM nº 480/09, que deveriam

ter sido entregues no período de 14.08.2013 a 10.06.2014.

5. Nesse ponto, antes de adentrar no mérito das acusações e na análise

individualizada das condutas, ressalta-se que a inadimplência das obrigações

apontadas pela Acusação restou incontroversa, tendo os acusados trazido aos autos

argumentos para tentar eximir a sua responsabilidade quanto às infrações que lhes

foram imputadas, os quais serão analisados a seguir de forma objetiva.

6. Em sede preliminar, afasta-se o argumento de defesa quanto à nulidade

da peça acusatória pelo não cumprimento do art. 11 da Deliberação CVM nº

538/095, pois, como bem obervou a Procuradoria Federal Especializada da CVM

(PFE)6, as diligências adotadas pela SEP foram suficientes para os fins a que se

destina a exigência do referido dispositivo.

7. Além disso, como é consabido, prevalece no Colegiado o entendimento no

sentido de que a oitiva preliminar tem como finalidade dar suporte à convicção da

área técnica quanto à materialidade e autoria, e não confere, portanto, direito

subjetivo aos investigados7.

8. A Antônio Romildo da Silva, que figurou como representante legal da

Companhia até 25.09.2013, é imputada responsabilidade pela não elaboração e entrega do

2º Formulário ITR de 2013, sendo as demais imputações direcionadas à Companhia.

9. Considerando que o art. 44, §2º, da Instrução CVM nº 480/098 equipara o

representante legal dos emissores estrangeiros ao diretor de relações com

investidores para todos os fins previstos na legislação e regulamentação do

mercado de valores mobiliários, acompanho o entendimento da Acusação no

sentido de atribuir a Antônio Romildo da Silva responsabilidade pela não entrega da

referida informação.

10. Com relação à Companhia, cabe ressaltar, no tocante à possibilidade de

atribuição de responsabilidade ao emissor, que concordo com as conclusões da

Acusação e da Procuradoria Especializada da CVM9 quando afirmam que a

responsabilidade primária pela prestação de informações é do representante legal

e, sendo este inexistente, poderá o emissor ser responsabilizado com base no que

dispõe o art. 46 da Instrução CVM nº 480/09, in verbis:

Art. 46. A responsabilidade atribuída ao diretor de relações com investidores não

afasta uma eventual responsabilidade do emissor, do controlador e de outros

administradores do emissor pela violação das normas legais e regulamentares que

regem o mercado de valores mobiliários. (grifo nosso)

11. Em que pese tal fato, no caso concreto vê-se que após a decretação da

liquidação da Companhia, em 23.09.2013, pela corte de Bermudas10, a LAEP

passou a ser considerada “emissor em situação especial” e, nessa qualidade, deixou

de ter a obrigação de apresentar informações periódicas em linha com a redação do

art. 40 Instrução CVM nº 480/09 à época dos fatos, que estabelecia que “[o]

emissor em liquidação é dispensado de prestar informações periódicas11”.

12. Nesse ponto, divirjo da interpretação da SEP e alinho-me ao entendimento

da PFE que, ao analisar as propostas de termo de compromisso apresentadas pelos

Acusados, manifestou-se no seguinte sentido12:

Assim, não vejo razoabilidade em condicionar a celebração de termo de compromisso

à apresentação de informações periódicas pretéritas, sobretudo se considerado que o

emissor estrangeiro está dispensado de apresentá-las desde a decretação

de sua liquidação, ocorrida em 23 de setembro de 2013, data em que se deu,

consequentemente, a suspensão da negociação dos BDRs lastreados em ações de

sua emissão.

Além disso, vale lembrar que o emissor em liquidação está obrigado a fornecer

apenas as informações previstas no art. 41 da Instrução CVM n° 480/09, sendo certo

que não há, no presente caso, imputação por descumprimento a essa regra específica.

13. Portanto, a partir da decretação da liquidação, ocorrida em 23.09.2013, a

LAEP passou a estar dispensada de prestar informações periódicas, cessando,

portanto, o seu dever de entregar os documentos com vencimento de entrega

posterior a esse marco temporal.

14. Nesse sentido, tendo como referência a data da decretação da liquidação,

temos que a Companhia estava dispensada de apresentar as seguintes informações:

Vencimento de Dispensa art.

Documento Responsáveis

entrega 40 ICVM 480

Representante 2º Formulário ITR/2013 14/08/13

Legal

3º Formulário ITR/2013 16/11/13 Emissor X

Demonstrações Financeiras 2013 30/04/14 Emissor X

Formulário de DFP 2013 30/04/14 Emissor X

Proposta do Conselho de

01/05/14 Emissor X

Administração para a AGO/2013

1º Formulário ITR/2014 15/05/14 Emissor X

Edital de Convocação para

15/05/14 Emissor X

AGO/2013

Formulário de Referência 2014 31/05/14 Emissor X

Formulário Cadastral 2014 31/05/14 Emissor X

Ata de AGO/2013 10/06/14 Emissor X

15. Diante de todo o exposto, e considerando que Antonio Romildo da Silva é

reincidente13, voto nos seguintes termos:

a) Pela condenação de Antonio Romildo da Silva à multa pecuniária no valor

de R$90.000,00 (noventa mil reais) por, na qualidade de representante

legal dos emissores estrangeiros e, portanto, equiparado ao diretor de

relações com investidores14, não ter elaborado e apresentado o ITR

referente ao 2º trimestre de 2013, em desacordo com o art. 21, V, c/c o

art. 29, II, da Instrução CVM nº 480/09, com base no art. 11, II, da Lei

nº 6.385/7615; e

b) Pela absolvição de Laep Investments Ltd.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2018.

Henrique Balduino Machado Moreira

DIRETOR-RELATOR

---------------1 Com as modificações introduzidas pelas Deliberações CVM nos 552/08, 775/17 e 780/17.

2 Art. 38-A. Submete-se ao rito simplificado o processo administrativo sancionador relativo às infrações

previstas no Anexo 38-A desta Deliberação, as quais, em razão do seu nível de complexidade, não exigem

dilação probatória ordinária.

3 Art. 38-D. O Relator poderá, a seu critério, adotar o relatório de que trata o art. 38-B.

4 Relatório nº 96/2017-CVM/SEP/GEA-4 de 26.09.2017 (documento SEI nº 0365357).

5 Art. 11. Para formular a acusação, as Superintendências e a PFE deverão ter diligenciado no sentido de

obter do investigado esclarecimentos sobre os fatos descritos no relatório ou no termo de acusação,

conforme o caso.

6 Em que pese o parecer inicial da procuradora da GJU-4 (PARECER n. 00152/2016/GJU4/PFECVM/PGF/AGU de 10.10.2016, doc. SEI nº 0174448) ter recomendado “realizar nova formalidade

para que a comunicação seja considerada como realizada de maneira segura”, a Subprocuradora-Chefe,

por meio do DESPACHO n. 00273/2016/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU, de 11.10.2016 (doc. SEI nº

0174449), entendeu ser desnecessária a realização de nova intimação da LAEP “(...) porque, para os fins

a que se destina a exigência contida no art. 11, qual seja, a autarquia diligenciar para obter do

investigado os esclarecimentos sobre os fatos descritos na acusação, de forma a possibilitar uma melhor

instrução dos processos administrativos sancionadores, tem-se por suficiente o encaminhamento do

Ofício ao endereço da Companhia por ela própria informado no Formulário Cadastral, bem como ao

correio eletrônico do liquidante judicial nomeado em Tribunal de Bermudas. Os fatos encontram-se

devidamente fundamentados, ainda que com o silêncio da LAEP, de modo que o encaminhamento à

advogada do controlador da companhia traduziu-se tão-somente em um cuidado adicional da área

técnica, o que corrobora os melhores esforços da autarquia em obter a manifestação da acusada”, tendo

a Procuradora-Chefe concordado com este entendimento ao aprovar o Parecer 152/2016 nos termos do

Despacho 273/2016 (DESPACHO n. 00541/2016/PFE-CVM/PFE-CVM/PGF/AGU, de 11.10.2016, doc.

SEI nº 0174450) .

7 V. votos proferidos pelo então Diretor Otavio Yazbek no julgamento do PAS CVM nº RJ2006/8572,

julgado em 16.03.2010, e PAS RJ2008/4857, julgado em 23.08.2011.

8 Art. 44. O emissor deve atribuir a um diretor estatutário a função de relações com investidores. (...)

§2º - O representante legal dos emissores estrangeiros é equiparado ao diretor de relações com investidores

para todos os fins previstos na legislação e regulamentação do mercado de valores mobiliários.

9 PARECER n. 00094/2015/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU, proferido em 29.10.2015 (constante das

páginas 55-59 do doc. SEI nº 0155185).

10 Conforme teor do Fato Relevante publicado em 25.09.2013.

11 Em 2017, o artigo 40 foi alterado pela Instrução CVM nº 586, de 08.06.2017, no seguinte sentido: “Art.

40. O emissor em liquidação é dispensado de prestar informações periódicas, exceto quanto ao

formulário cadastral nos termos do art. 23 e seu parágrafo único.”

12 Trecho extraído do DESPACHO n. 00177/2017/PFE CVM/PFE-CVM/PGF/AGU, proferido em

11.04.2017 pelo Procurador-Chefe em exercício. Ressalta-se que, nesse parecer, o procurador discordou

parcialmente do PARECER n. 00025/2017/GJU 2/PFE-CVM/PGF/AGU, proferido em 04.04.2017 pela

procuradora da GJU-2, entretanto, ambos concordaram com o art. 40 da Instrução CVM nº 408/09.

13 No âmbito do PAS CVM nº RJ2012/3451, instaurado para apurar a ocorrência de infração ao art. 13,

combinado com os artigos 23, 24, 25, 28, 29 e 65, todos da Instrução CVM n° 480/09, julgado pelo

Superintendente em 25.05.2012, já transitado em julgado (rito sumário), tendo sido Antonio Romildo da

Silva condenado à multa de R$95.000,00.

14 Conforme previsão do art. 44, §2º, da Instrução CVM nº 480/09, que dispõe: “O emissor deve atribuir

a um diretor estatutário a função de relações com investidores. §2º - O representante legal dos emissores

estrangeiros é equiparado ao diretor de relações com investidores para todos os fins previstos na

legislação e regulamentação do mercado de valores mobiliários”.

15 “Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei e da Lei no 6.404,

de 15 de dezembro de 1976 (Lei de Sociedades por Ações) de suas resoluções e de outras normas legais cujo

cumprimento lhe caiba fiscalizar as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente: (...) II – multa; (...)”.

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