CVM · Colegiado · 20/02/2018
Termo de compromisso
Decisão do Colegiado nº 19957.004057/2017-63
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.004057/2017-63
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Cristiana Almeida Pipponzi (“Proponente”), conselheira de administração da Raia Drogasil S.A. (“Companhia”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. A SEP propôs a responsabilização da Proponente por descumprimento ao art. 155, §1º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 13 da Instrução CVM nº 358/2002, ao negociar, em 15.09.2015 e em 19.11.2015, valores mobiliários emitidos pela Companhia em posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado. Juntamente com suas razões de defesa, a Proponente apresentou proposta de Termo de Compromisso, obrigando-se a pagar à CVM R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Ao examinar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), por sua vez, decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Desse modo, considerando a natureza e a gravidade do caso concreto, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária à CVM de R$ 381.777,60 (trezentos e oitenta e um mil, setecentos e setenta e sete reais e sessenta centavos), valor correspondente ao triplo do suposto prejuízo evitado, a ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de 04.12.2015 até seu efetivo pagamento. Após negociação, a Proponente manifestou tempestivamente sua aderência à contraproposta do Comitê. Na visão do Comitê, a aceitação da proposta final apresentada seria conveniente e oportuna, uma vez que, após negociação dos seus termos, a quantia a ser paga à CVM, em contrapartida aos danos difusos causados ao mercado de capitais, seria suficiente para desestimular a prática de atitudes assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do Termo de Compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão à Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação à Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.004057/2017-63
SUMÁRIO
PROPONENTE: Cristiana Almeida Pipponzi, na qualidade de conselheira de administração
da RAIA DROGASIL S.A.
ACUSAÇÃO: negociação, em 15.09.2015 e em 19.11.2015, com valores mobiliários emitidos
pela Companhia de posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado.
(descumprimento do art. 155, §1º, da Lei n.º 6.404/76 c/c o art. 13 da Instrução CVM nº
358/02).
PROPOSTA: pagar à CVM R$ 381.777,60 (trezentos e oitenta e um mil, setecentos e setenta e
sete reais e sessenta centavos), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo – IPCA, a partir de 04.12.2015 até seu efetivo pagamento.
PARECER DO COMITÊ: ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.004057/2017-63
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Cristiana Almeida
Pipponzi, conselheira de administração da RAIA DROGASIL S.A. (“Raia” ou “Companhia”),
no âmbito do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com
Empresas – SEP.
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ORIGEM
2. O Termo de Acusação originou-se do Processo CVM nº 19957.000905/2016-84, que
teve como objetivo verificar se as negociações com valores mobiliários emitidos pela Raia,
realizadas por membro do conselho de administração Cristiana Almeida Pipponzi
(“Cristina”), antes da divulgação do Fato Relevante em 03.12.2015, foram realizadas em
período vedado, conforme disposto no art. 13 da Instrução CVM nº 358/02.
FATOS
3. Em 03.12.15, a Raia divulgou Fato Relevante, por meio do qual comunicou o mercado
das projeções de abertura de lojas para os exercícios de 2016 e de 2017, de 165 e de 195
aberturas brutas, respectivamente.
4. Cristina vendeu, em 15.09.2015 e em 19.11.2015, ações RADL3 por R$1.354.586,00.
5. Conforme informado pela Companhia, a conselheira participou de reuniões do
comitê de estratégias para discussão do planejamento estratégico, em 08.09.2005, e da
reunião do conselho de administração em 03.12.2015, sendo que as duas reuniões trataram
de “eventos relacionados à discussão e aprovação do orçamento da Companhia para o
exercício de 2016, que culminou na divulgação do Fato Relevante”.
ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
6. O art. 155, §1º, da Lei n.° 6.404/76 dispõe sobre a vedação da utilização de informação
relevante não divulgada ao mercado pelos administradores das companhias em seus
negócios com valores mobiliários:
“Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva
sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado: [....]
§ 1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre
qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do
mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação
de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para obter, para si
ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários. [....]
§ 4o É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por qualquer
pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si ou
para outrem, no mercado de valores mobiliários.”
7. Por sua vez, o art. 13 da Instrução CVM n.º 358/02 prevê que:
“Art. 13. Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos
negócios da companhia, é vedada a negociação com valores mobiliários de sua
emissão, ou a eles referenciados, pela própria companhia aberta, pelos acionistas
controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de administração,
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do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados
por disposição estatutária, ou por quem quer que, em virtude de seu cargo, função ou
posição na companhia aberta, sua controladora, suas controladas ou coligadas, tenha
conhecimento da informação relativa ao ato ou fato relevante.”
8. No caso concreto, entendeu a SEP que a conselheira violou os dispositivos
supracitados, já que:
a) em 08.09.2015, Cristiana tomou conhecimento dos eventos que culminaram na
divulgação do Fato Relevante de 03.12.2015; e
b) a conselheira efetuou negócios com valores mobiliários emitidos pela Companhia, entre
09.09.2015 e 03.12.2015.
9. A conduta esperada de um administrador de companhia aberta em situações como a
do caso concreto, em respeito às boas práticas consolidadas pela legislação e pela doutrina,
é a abstenção de negociar com valores mobiliários emitidos pela companhia na pendência
da divulgação de Fato Relevante pelo período que se estende da data em que tomou
conhecimento do teor do Fato Relevante ou das tratativas anteriores a sua divulgação até a
divulgação do mesmo.
10. Por fim, se a venda dos ativos RADL3 fosse realizada no pregão imediatamente
posterior a publicação do Fato Relevante, considerando o preço médio de R$ 39,22, o
montante total auferido com a transação seria de R$ 1.227.586,00. Desta forma, a negociação
em período vedado permitiu que a conselheira evitasse uma perda no valor de R$
127.000,00.[1]
RESPONSABILIZAÇÃO
11. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de Cristiana Almeida Pipponzi [2],
na qualidade de conselheira de administração da RAIA DROGASIL S.A., por negociar, em
15.09.2015 e em 19.11.2015, valores mobiliários emitidos pela Companhia de posse de
informação relevante ainda não divulgada ao mercado. (descumprimento do art. 155, §1º,
da Lei n.º 6.404/76 c/c o art. 13 da Instrução CVM nº 358/02).
PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
12. Depois de intimada e concomitante à defesa, a acusada apresentou proposta de
Termo de Compromisso de pagamento à CVM de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais)
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
13. Em razão do disposto na Deliberação CVM n.º 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria
Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de
Termo de Compromisso tendo concluído pela inexistência de óbice à celebração do acordo
(PARECER Nº 115/2017/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivo despacho).
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NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
14. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 14.11.2017, consoante
faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM n.º 390/01, decidiu negociar as condições da
proposta de Termo de Compromisso apresentada. Diante da natureza e da gravidade do
caso concreto, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta a partir da assunção de
obrigação pecuniária à CVM em valor correspondente ao triplo do suposto prejuízo
evitado[3], atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir
de 04.12.2015 até seu efetivo pagamento.
15. Conforme solicitação realizada ao Comitê[4], esse se reuniu com os representantes da
proponente[5] em 24.11.2017.
16. Após considerações gerais sobre o caso, os representantes apresentaram precedentes
de Termo de Compromisso com comparáveis características essenciais[6] em que os
acordos foram firmados no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Desta
forma, solicitaram ao Comitê o porquê da contraproposta apresentada sugerir a majoração
do valor para em torno de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais).
17. O Comitê, por sua vez, após breve explanação sobre os limites de sua competência,
discorreu que o que está em discussão é a negociação de uma proposta de acordo em caso
de infração por insider trading, irregularidade considerada de extrema gravidade e
relevância para a autarquia.
18. Assim, para infrações dessa natureza, os valores envolvidos para a celebração do
acordo têm como parâmetro os montantes do suposto lucro auferido ou do prejuízo
evitado com as negociações realizadas com o uso de informação privilegiada. No caso em
tela, considerando o valor do prejuízo evitado pela acusada com a venda dos ativos RADL3,
o Comitê não vislumbrou peculiaridades que justificassem um descolamento da
contraproposta apresentada.
19. Isto posto, após mais algumas alegações por ambas as partes, foi dado um prazo de
10 (dez) dias para nova manifestação da acusada.
20. Tempestivamente, a proponente comunicou sua aderência à contraproposta do
CTC.
DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
21. O art. 9º da Deliberação CVM n.º 390/01 estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência
em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os
antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto[7].
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22. No presente caso, entende o Comitê que a aceitação da proposta é conveniente e
oportuna, já que, após negociação dos seus termos, a quantia a ser paga à CVM, em
contrapartida aos danos difusos causados ao mercado de capitais, é tida como suficiente
para desestimular a prática de atitudes assemelhadas, em atendimento à finalidade
preventiva do instituto de que se cuida.
23. Por fim, o Comitê sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de
publicação do Termo no sítio eletrônico da CVM, para o cumprimento da obrigação
pecuniária assumida, bem como a designação da Superintendência Administrativa
Financeira — SAD para seu atesto.
CONCLUSÃO
24. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em deliberação de
12.12.2017[8], decidiu propor ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de
Compromisso apresentada por Cristiana Almeida Pipponzi.
Rio de Janeiro, 7 de fevereiro de 2018.
[1] Foram efetuadas vendas com o ativo RADL3 em 15.09.2015 e 19.11.2015 por,
respectivamente, R$ 16.616,00 e R$ 1.337.970,00, totalizando um montante de R$
1.354.586,00.
[2] A proponente não consta como acusada em outros processos na CVM.
[3] A área técnica apurou que, caso os ativos objeto do processo tivessem sido alienados em
04.12.2015, teria sido evitado um suposto prejuízo de R$127.259,20 (cento e vinte e sete mil,
duzentos e nove reias e vinte centavos).
[4] Presentes os membros titulares da SGE, SEP, SNC, SFI, GPS-2 (SPS) e GMA 1 (SMI).
[5] Presentes Alex Hatanaka e Sérgio Spinelli Silva Júnior.
[6] PAS CVM RJ2016-6048, RJ2016-4573 e RJ2015-3569; PA CVM RJ2014-9918.
[7] A proponente não consta como acusada em outros processos sancionadores instaurados
pela CVM.
[8] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SNC, SFI, SMI e SPS.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar,
Superintendente, em 07/02/2018, às 15:51, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Mario Lemos, Superintendente, em
07/02/2018, às 15:52, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 07/02/2018, às 18:51, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 48 (0435621) SEI 19957.004057/2017-63 / pg. 5
Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra, Superintendente, em
08/02/2018, às 17:33, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 09/02/2018, às 17:40, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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