CVM · Colegiado · 06/03/2018
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000816/2018-08
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SANTHER FÁBRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S.A. – PROC. SEI 19957.000816/2018-08
Trata-se de recurso interposto por Santher Fábrica de Papel Santa Therezinha S.A. (“Companhia”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 21, inciso VII, da Instrução CVM 480/2009, do Edital de Convocação da Assembleia Geral Ordinária (“AGO”) referente ao exercício de 2016 (“Edital”). Em sua análise, a SEP destacou que segundo as normas aplicáveis, a AGO deveria ter sido convocada e o respectivo documento entregue até 15.04.2017, “ até 15 (quinze) dias antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária (...) ”, considerando-se que a data-limite para a realização da AGO seria 30.04.2017, uma vez que o exercício social da Companhia se encerra em 31.12. Para a área técnica, conforme precedentes do Colegiado, o fato de a assembleia não ter sido realizada, independentemente dos motivos, não seria razão suficiente para anulação da multa cominatória. Por maioria, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 68/2018-CVM/SEP, o Colegiado decidiu pelo não provimento do recurso apresentado. Restou vencido o Diretor Gustavo Borba, que entendeu que a multa, nos termos do art. 21, VII, da Instrução CVM 480, só seria aplicável quando não houvesse o encaminhamento do Edital nos quinze dias anteriores à data marcada para a assembleia, o que não aconteceu no caso, uma vez que a assembleia não foi convocada nem, tampouco, realizada. Acrescentou Borba que a não realização tempestiva da assembleia constitui infração autônoma, sujeita a punição disciplinar, mas que não deve ser confundida com a multa cominatória, que possui natureza e pressupostos diversos. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 68/2018-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 29.01.18, pela SANTHER FAB DE PAPEL
SANTA THEREZINHA S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de
multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 15.12.17, do
documento EDITAL AGO/2016, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº100/18,
de 02.01.18 (0430265).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (0430264):
a) “entretanto, como será demonstrado neste Recurso, (1) o documento em questão
somente é exigível quando for marcada a data da AGO; enquanto não houver data para o
conclave, não é possível fixar um prazo para cumprimento dessa obrigação periódica; (2) a
exigência de publicação do edital de convocação não é absoluta, sendo dispensada diante
da presença da totalidade de acionistas no respectivo conclave, cenário corriqueiro na
dinâmica da Companhia, considerando a divisão do seu capital social e a inexistência de
ações em circulação; (3) a finalidade da multa cominatória persuadir o emissor, por meio
da ameaça de uma medida onerosa, a prestar espontânea e tempestivamente informação
periódica ou a sanar eventual descumprimento no menor prazo possível não está presente
no caso concreto; e (4) a aplicação da multa cominatória nesse contexto é desproporcional e
não razoável”;
b) “a Companhia passou recentemente por um profundo processo de reorganização e
reestruturação de suas dívidas, o que tem inviabilizado, temporariamente, o atendimento a
determinadas obrigações cuja observância sempre foi a tônica da Companhia”;
c) “nesse sentido, em meio aos esforços para sanear a sua situação financeira, e por
circunstâncias alheias à vontade da Companhia, não foi possível realizar a AGO/2016 no
início de 2017”;
d) “naturalmente, tendo em vista a não realização de referida AGO, o encaminhamento de
qualquer documentação preparatória para referido conclave não era uma obrigação de
cumprimento viável”;
e) “a não realização da AGO, por uma consequência lógica, torna impossível o cumprimento
adequado de quaisquer das exigências informacionais a ela relacionadas”;
f) “a ideia subjacente à aplicação da multa cominatória em questão no sentido de que se a
AGO precisa ocorrer nos 4 (quatro) primeiros meses após o término do exercício social (art.
132, da Lei das S.A.), então a divulgação do edital de convocação deveria ocorrer até a
primeira quinzena de abril do exercício social , quando submetida a exame crítico, revela
não passar de um sofisma”;
g) “com efeito, o dispositivo em tela da ICVM 480/09 prescreve que o documento deve ser
publicado ‘em até 15 (quinze) dias antes da data marcada para a realização da assembleia
geral ordinária’”;
h) “depreende-se da redação do artigo que o termo inicial do prazo para a publicação do
edital não é o término do exercício social anterior, mas a data marcada para a AGO. Ou seja,
o prazo deve ser contado de maneira retroativa, excluindo-se o dia marcado da AGO e
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incluindo-se o dia de vencimento”;
i) “é cediço que a norma não utiliza palavras inócuas. Assim, ao mencionar que o edital
deve ser publicados em até 15 (quinze) dias antes da data marcada para a AGO, fica
evidente que o prazo somente começa a correr quando há uma data efetivamente agendada
e esperada para a realização da AGO”;
j) “ora, do ponto de vista lógico, enquanto não for marcada a AGO, não é possível computar
o prazo para envio do edital de convocação. E se o prazo ainda não venceu, até porque nem
começou a correr, a Companhia não é obrigada a realizar a publicação da convocatória”;
k) “visto que a Companhia ainda não está obrigada a realizar a divulgação do edital, a
aplicação de multa cominatória para persuadi-la a cumprir uma obrigação que inexiste não
apenas é ilógico, como se torna iníquo”;
l) “não se nega que existe um prazo legal para realização da AGO. Contudo, a entrega do
edital de convocação não leva em conta a data em que deve ser realizada a AGO por força
legal, mas a data em que ela foi marcada pela administração da companhia”;
m) “nesse contexto, em última análise, a única forma de cumprir objetivamente a obrigação
formal cuja inobservância ensejou, na visão da SEP, a incidência da multa cominatória
comunicada no Ofício, seria o envio de edital de convocação absolutamente dissociada da
realidade, sem qualquer relevância ou valor prático, tendo em vista a ausência de previsão
de realização da AGO, ou mesmo pauta para deliberação”;
n) “ademais, cabe destacar que a obrigação de publicar o edital de convocação para a AGO
não é absoluta. Conforme expressamente admite o § 2º do art. 21 da ICVM 480/09, a
assembleia que reunir a totalidade dos acionistas da Companhia dispensa a
obrigatoriedade da entrega do edital de convocação, in verbis:
‘Art. 21. O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na
página da CVM na rede mundial de computadores, as seguintes informações
periódicas:
(...)
VII – edital de convocação da assembleia geral ordinária, em até 15 (quinze) dias
antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária ou no mesmo
dia de sua primeira publicação, o que ocorrer primeiro;
(...)
§ 2º O emissor está dispensado de entregar o edital de convocação da assembleia
geral ordinária caso tal assembleia seja considerada regular, nos termos do art. 124,
§ 4º da Lei nº 6.404, de 1976’”;
o) “no caso da Companhia, embora registrada junto à CVM como companhia aberta na
categoria ‘A’, é importante repisar que a Companhia sequer tem ações negociadas em
mercado, tendo em seu quadro acionário apenas 2 (dois) acionistas:
(i) SOL – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, acionista
controlador titular de 99,97% (noventa e nove por cento e noventa e sete
centésimos) das ações da Companhia; e
(ii) RFPLCA Participações Ltda., titular de apenas 6 (seis) ações ordinárias,
representativas de 0,03% (três centésimos por cento) do capital social”;
p) “embora se saiba que, nem essa condição tampouco a situação econômico-financeira da
Companhia sejam hipóteses que, por si só, dispensem o cumprimento de obrigações
periódicas nos termos da ICVM 480/09, é inegável que tais fatores devem ser ponderados no
presente caso”;
q) “a Companhia não tem acionistas minoritários, visto que seus 2 (dois) únicos acionistas
integram o mesmo grupo econômico e já tem acesso às principais informações da
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Companhia e sua gestão, inclusive acompanhando a sua reestruturação”;
r) “historicamente, as AGOs da Companhia são realizadas com a presença da totalidade de
seus acionistas. E, cabe recordar, a própria Lei das S.A. considera regular a AGO nessas
condições, independentemente das formalidades para sua convocação, no que se inclui o
edital”;
s) “não obstante, atendo-se à questão objeto do presente Recurso, tem-se um cenário em
que (1) não havia data marcada para a AGO; e (2) o edital deve ser apresentado até 15
(quinze) dias antes da data de realização de tal AGO – que, repisa-se, ainda não existe.
Nesses termos, forçoso reconhecer que a manutenção da multa cominatória pela não
entrega do edital de convocação, por conta de um suposto descumprimento de um prazo
que sequer começou a correr, seria paradoxal”;
t) “além disso, por se tratar da aplicação de multa cominatória por parte da CVM,
indispensável repisar que os atos exarados pelos órgãos da Administração Pública devem
necessariamente observar e se pautar pelos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade”;
u) “disso decorre que eventuais medidas adotadas pela Administração Pública com o
propósito de atingir os fins perseguidos pelo ordenamento jurídico devem ser
proporcionais, razoáveis e adequadas a essa finalidade”;
v) “nesse sentido, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, conforme alterada, estabelece de
maneira expressa o dever da Administração de observar tais princípios:
‘Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,
ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
(...)
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de:
(...)
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e
sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do
interesse público’”;
w) “a doutrina, da mesma forma, entende que ‘a atuação repressiva das autoridades
administrativas somente poderá ser legitimamente levada a cabo quando resulte
estritamente necessária, idônea e proporcional aos objetivos perseguidos em sua atuação’”;
x) “nos atos administrativos, assim, é fundamental ater-se à sua natureza e ao seu objetivo
para realizar o juízo acerca de sua razoabilidade, proporcionalidade e adequação”;
y) “quando se trata de atuação administrativa sancionadora, muitas vezes materializada em
uma multa, pressupõe-se a caracterização de uma infração ou conduta ilícita. Essa atuação
visa, dentre outros objetivos, a reprimir tal comportamento e desestimular a adoção de
práticas semelhantes, cumprindo relevante função pedagógica nos demais agentes,
trazendo, se conduzida de forma adequada, proporcional e razoável, maior grau de
segurança ao sistema como um todo”;
z) “diferentemente, a multa cominatória tem uma finalidade eminentemente persuasiva,
visando a compelir determinado agente a adimplir uma obrigação ou, em caso de
inadimplemento, a purgação da mora”;
aa) “comum a ambos os institutos (a multa cominatória e a multa sancionatória) é o fato de
que, independentemente de sua natureza ou de seu objetivo, se a aplicação da multa não
atender aos critérios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, irá se convolar em
um fim em si mesmo, deixando de atender à finalidade que a justifica”;
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bb) “por tudo isso, e trazendo a questão para o presente caso, na prática, a aplicação de
vultosa multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em face da não
apresentação do documento previsto no art. 21, inciso VII, da ICVM 480, revela-se a nosso
ver mais do que uma medida desproporcional por parte da Administração Pública”;
cc)“considerando a não realização da AGO/2016, a aplicação da multa cominatória por
conta da não entrega do edital de convocação referente a tal AGO, mostra-se também uma
medida incapaz de atender a própria finalidade persuasiva que deve lastrear a aplicação de
multas dessa natureza”;
dd) “a par disso, é inegável que o fato de não haver efetiva negociação de ações da
Companhia em bolsa atenua sensivelmente os potenciais impactos e prejuízos decorrentes
da não divulgação do edital de convocação da AGO/2016”;
ee) “resta assim, evidente, que a aplicação da multa cominatória deve ser revertida pela
CVM”;
ff) “em regra, os recursos contra decisão de superintendentes da CVM são recebidos apenas
com efeito devolutivo”;
gg) “não obstante, a parte final do § 1.º do art. 13 da ICVM 452/07 confere ao
superintendente que prolatou a decisão, o poder de, ‘havendo justo receio de prejuízo de
difícil ou incerta reparação decorrente da decisão recorrida’, receber o recurso com ‘efeito
suspensivo’”;
hh) “essa questão é de tamanha importância que o inciso VI da Deliberação CVM 463/03
determina o reexame necessário de eventual decisão denegatória do efeito suspensivo:
‘V - Caso haja requerimento de efeito suspensivo, e o Superintendente decida pelo
seu indeferimento, total ou parcialmente, deverá, de imediato, intimar o recorrente
e remeter cópia do recurso e da decisão ao Presidente da CVM, a quem caberá o
reexame da decisão denegatória do efeito suspensivo’”;
ii) “no caso concreto, fica evidente o ‘justo receio de prejuízo de difícil ou incerta
reparação’, pois o Ofício determina que o prazo para pagamento da multa cominatória
encerrar-se-á 30 (trinta) dias depois da interposição do Recurso”;
jj) “por maiores e diligentes esforços desta Comissão, ocorre que é sabido que não será
possível julgar este Recurso antes do vencimento do prazo para pagamento da multa
cominatória contestada”;
kk) “assim, a Companhia será obrigada a realizar um desembolso com o pagamento da
multa para, uma vez cancelada sua aplicação pelo provimento do Recurso, dar início a um
burocrático e demorado processo de repetição do indébito junto a esta D. Comissão”;
ll) “soma-se a isso que além de não cumprir seu efeito persuasivo, a cobrança da multa
cominatória evidencia-se gravame adicional à atual situação financeira da Companhia”;
mm) “deste modo, exigir o pagamento da multa cominatória desde já, antes de qualquer
decisão definitiva que venha a ser proferida por esta E. Autarquia, representaria um
prejuízo de difícil reparação à Recorrente, o que conduz ao deferimento do pedido de efeito
suspensivo”;
nn) “ante o exposto, a Recorrente requer:
(i) o recebimento do presente Recurso com efeitos devolutivo e suspensivo;
(ii) na eventualidade de ser indeferido o recebimento do Recurso no efeito
suspensivo, que o Recurso e a decisão denegatória sejam remetidos ao
Excelentíssimo Presidente da CVM para reexame da questão, nos termos do inciso
VI da Deliberação CVM 463/03; e
(iii) o acolhimento das razões deste Recurso, com o seu provimento e a consequente
reversão da decisão do ilustre Superintendente de Relações com Empresas de
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aplicação de multa cominatória.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe destacar que:
a) a eventual apuração de responsabilidades pela realização da assembleia geral ordinária
fora do prazo previsto no art. 132 da Lei nº 6.404/76 não é objeto deste processo; e
b) foi encaminhado, à companhia, o Ofício nº 058/2018/CVM/SEP, de 07.02.18, indeferindo
o pedido de efeito suspensivo do recurso interposto (0435733).
4. O documento Edital de Convocação para a Assembleia Geral Ordinária
(EDITAL AGO), nos termos do art. 21, inciso VII, da Instrução CVM nº 480/09, deve ser
entregue no prazo de até 15 (quinze) dias antes da data marcada para realização da
assembleia geral ordinária ou no mesmo dia de sua publicação, o que ocorrer primeiro.
5. De acordo com o §2º do art. 21 da Instrução CVM nº 480/09, o emissor estará
dispensado de entregar o Edital de Convocação da AGO caso tal assembleia seja
considerada regular, nos termos do § 4º do art. 124 da Lei nº 6.404/76, segundo o qual será
considerada regular a assembleia geral em que comparecerem todos os acionistas,
independentemente das formalidades prevista no mesmo artigo da Lei nº 6.404/76.
6. No presente caso, a Companhia ainda não realizou a Assembleia Geral
Ordinária referente ao exercício social de 2016.
7. No entanto, como o exercício social da SANTHER FAB DE PAPEL SANTA
THEREZINHA S.A. encerra-se em 31.12, a AGO deveria ter sido convocada até 15.04.17, para
ser realizada na data limite de 30.04.17.
8. Ademais, cabe lembrar que a não realização de assembleia geral ordinária
não foi motivo suficiente para que o Colegiado, em casos anteriores, acatasse recursos
contra a aplicação de multas pela não entrega dos respectivos editais de convocação. Isso
porque, conforme salientado pela SEP, naquelas ocasiões, se a multa fosse anulada, outras
companhias que estivessem na mesma situação jamais poderiam ser multadas, nos termos
do art. 58 da Instrução CVM nº480/09, pelo não envio dos documentos relacionados à AGO,
o que não faz sentido considerando, principalmente, o caráter cominatório das multas
previstas no referido artigo.
9. Cabe ressaltar, ainda, que:
a) não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia,
entregar em atraso seus documentos periódicos, ainda que, segundo a Recorrente, “o fato
de não haver efetiva negociação de ações da Companhia em bolsa” atenue “sensivelmente
os potenciais impactos e prejuízos decorrentes da não divulgação do edital de convocação
da AGO/2016”;
b) apesar de ter apenas 2 (dois) acionistas, não é possível afirmar, no presente momento,
que os dois estarão presentes na AGO quando da sua realização, para que o edital seja
dispensado; e
c) a multa não é desproporcional, uma vez que o valor diário está previsto no art. 58 da
Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de companhias registradas na categoria “A”, como a
Recorrente, a multa diária é de R$ 500,00.
10. É importante salientar, ainda, que, tendo em vista: (i) o indeferimento do
pedido de efeito suspensivo pela SEP; e (ii) a solicitação da Companhia constante do item
ii da letra “nn” do §2º retro, em conjunto com o julgamento do presente recurso, deverá ser
examinada a decisão denegatória à luz da Deliberação CVM nº 463/03
11. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada
corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de
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alerta foi enviado, em 17.04.17 (0430267) para o endereço eletrônico do DRI constante
do Formulário Cadastral ativo à época do envio (FC/2017 – versão 1 – encaminhado em
02.01.17); e (ii) a SANTHER FAB DE PAPEL SANTA THEREZINHA S.A., até o momento, não
encaminhou o Edital de Convocação para a AGO referente ao exercício social findo em
31.12.16.
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela SANTHER FAB
DE PAPEL SANTA THEREZINHA S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do
art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Chefe de Divisão em Exercício
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de divisão em exercício
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de
Divisão em Exercício, em 21/02/2018, às 17:41, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 21/02/2018, às 18:07, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 22/02/2018, às 21:47, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Relatório 68 (0442741) SEI 19957.000816/2018-08 / pg. 7
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.