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CVM · Colegiado · 03/04/2018

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/13575

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – DIANA HEMMO – PROC. RJ2014/13575

Trata-se de recurso interposto por Diana Hemmo contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD Nº 85/314, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 1º trimestre de 2012 e dos 2º e 3º trimestres de 2014, pelo registro de Agente Autônomo de Investimento. O Colegiado, em linha com o Memorando n° 16/2018-CVM/SAD/GAC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 16/2018-CVM/SAD/GAC

Rio de Janeiro, 05 de março de 2018.

À Superintendente Administrativo-Financeira.

ASSUNTO: Taxa de Fiscalização.

Recurso contra Decisão do SGE N.º 30 de 07 de junho de 2017.

Requerente: DIANA HEMMO

Processo: CVM nº RJ-2014-13575

Trata-se de recurso interposto em 18.07.2017 pela Srª. DIANA HEMMO contra

Decisão SGE n.º 30, de 07.06.2017, nos autos do Processo CVM nº RJ 2014-13575 (fls. 23), a

qual julgou procedente o lançamento do crédito tributário referente à Notificação de

Lançamento NOT/CVM/SAD/N° 85/314, relativa às Taxas de Fiscalização do 1º trimestre de

2012 e 2º e 3º trimestres de 2014.

Na decisão em 1ª Instância não foram acolhidas as alegações da Impugnante,

ficando constatada sua submissão ao Poder de Polícia legalmente atribuído à CVM, fato

gerador do tributo, uma vez que seu registro permaneceu ativo durante o período

notificado.

Em grau recursal, a Recorrente alega morosidade da Autarquia no envio de seu

pedido de descredenciamento à Associação Nacional das Corretoras de Valores, Câmbio e

Mercadorias (ANCORD). Aduz que em fevereiro de 2013, a CVM já tinha conhecimento de

seu pedido de descredenciamento, razão pela qual alega que a cobrança das Taxas de

Fiscalização relativa ao 1º e 2º trimestres de 2014 é indevida.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

Memorando 16 (0449629) SEI 19957.001094/2018-09 / pg. 1

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 18/07/2017 (folhas n.ºs 31 e

32) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da Decisão de 1ª Instância

23/06/2017 (conforme folha n.º. 30), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006,

observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por

conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Inicialmente, cumpre esclarecer sobre a natureza da exação. O fato gerador das

taxas é sempre vinculado a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Tal

atuação do Estado pode consistir: i) no exercício do poder de polícia ou ii) na prestação de

um serviço público, conforme a Constituição da República:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os

Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

[...]

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia

ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços

públicos específicos e divisíveis, prestados ao

contribuinte ou postos a sua disposição;

[...]

A Taxa de Fiscalização da CVM decorre do exercício do poder de polícia

legalmente atribuído à Autarquia, nos termos do artigo 2º da Lei 7.940 de 1989.

O poder de polícia se manifesta já no ato de outorga da autorização para o

exercício da atividade, ou seja, no ato de registro.

Preliminarmente, considerando a alegação de morosidade da Autarquia no

envio do pedido de descredenciamento à ANCORD, a Gerência de Arrecadação (GAC)

solicitou a manifestação da área técnica competente, a Gerência de Estrutura de Mercados

e Sistemas Eletrônicos (GME).

Em manifestação nos autos, a GME esclareceu que o requerimento feito pela

Sra. Diana Hemmo, em 18.02.2013, tratava-se de um pedido de suspensão do registro, o

qual foi encaminhado à ANCORD, que o deferiu em 31.03.2013. Esclareceu, ainda, que

somente em 25.08.2014, a recorrente encaminhou diretamente à ANCORD, o pedido de

cancelamento de registro, o qual foi deferido em 03.09.2014.

Nesse sentido, não procede a alegação de que a “CVM foi quem retardou o

envio documento de pedido de descredenciamento (...) datado de 18.02.2013 para a ANCORD “

posto que, conforme os esclarecimentos prestados pela área técnica, tratam-se de

solicitações diversas, uma relativa ao pedido de suspensão de registro, datada de

18.02.2013, recebida pela CVM e encaminhada à ANCORD e outra, referente a solicitação de

cancelamento de registro, apresentada diretamente à ANCORD em 25.08.2014.

Memorando 16 (0449629) SEI 19957.001094/2018-09 / pg. 2

Assim sendo, apenas na ocasião da suspensão do registro, ocorrida no período

de 31.03.2013 a 01.04.2014, a Recorrente esteve desobrigada do recolhimento da Taxa de

Fiscalização do MVM. Cabe ressaltar que, em vista do registro ativo no período

compreendido entre 01.04.2014 (término da suspensão) a 03.09.2014 (ocasião do

cancelamento) as Taxas de Fiscalização relativas ao 2º e 3º trimestres de 2014 são devidas.

A tal respeito, cabe citar o eminente Min. GILMAR MENDES, ao proferir o seu

voto como relator da ADIN 453/SP:

"(...) a obrigação tributária da pessoa natural é de

responsabilidade do registrado. A responsabilidade

tributária é pessoal; esta última só deixa de existir no

momento em que o interessado obtiver da CVM o

deferimento de pedido formal de

descredenciamento de registro.”

Finalmente, vale ressaltar que a NOT/CVM/SAD/N° 85/314 engloba as Taxas

de Fiscalização referentes ao 1º trimestre de 2012, 2º e 3º trimestres de 2014 e, nos controles

da GAC verificou-se o recolhimento realizado em 18.07.2017, no valor de R$ 294,82

(duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos) relativo à Taxa de Fiscalização

do 1º trimestre de 2012, o qual quitou a referida taxa. No entanto, não se verificou o

recolhimento das Taxas de Fiscalização relativas ao 2º e 3º trimestres de 2014, as quais

permanecem devidas em razão do registro ativo no período.

Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Srª.

DIANA HEMMO.

Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para

envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Ana Lucia Cunha Yunes Antonio,

Analista, em 05/03/2018, às 12:33, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves, Gerente, em

06/03/2018, às 17:58, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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Memorando 16 (0449629) SEI 19957.001094/2018-09 / pg. 3

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Referência: Processo nº 19957.001094/2018-09 Documento SEI nº 0449629

Memorando 16 (0449629) SEI 19957.001094/2018-09 / pg. 4

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