CVM · Colegiado · 03/04/2018
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/13575
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – DIANA HEMMO – PROC. RJ2014/13575
Trata-se de recurso interposto por Diana Hemmo contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD Nº 85/314, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 1º trimestre de 2012 e dos 2º e 3º trimestres de 2014, pelo registro de Agente Autônomo de Investimento. O Colegiado, em linha com o Memorando n° 16/2018-CVM/SAD/GAC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 16/2018-CVM/SAD/GAC
Rio de Janeiro, 05 de março de 2018.
À Superintendente Administrativo-Financeira.
ASSUNTO: Taxa de Fiscalização.
Recurso contra Decisão do SGE N.º 30 de 07 de junho de 2017.
Requerente: DIANA HEMMO
Processo: CVM nº RJ-2014-13575
Trata-se de recurso interposto em 18.07.2017 pela Srª. DIANA HEMMO contra
Decisão SGE n.º 30, de 07.06.2017, nos autos do Processo CVM nº RJ 2014-13575 (fls. 23), a
qual julgou procedente o lançamento do crédito tributário referente à Notificação de
Lançamento NOT/CVM/SAD/N° 85/314, relativa às Taxas de Fiscalização do 1º trimestre de
2012 e 2º e 3º trimestres de 2014.
Na decisão em 1ª Instância não foram acolhidas as alegações da Impugnante,
ficando constatada sua submissão ao Poder de Polícia legalmente atribuído à CVM, fato
gerador do tributo, uma vez que seu registro permaneceu ativo durante o período
notificado.
Em grau recursal, a Recorrente alega morosidade da Autarquia no envio de seu
pedido de descredenciamento à Associação Nacional das Corretoras de Valores, Câmbio e
Mercadorias (ANCORD). Aduz que em fevereiro de 2013, a CVM já tinha conhecimento de
seu pedido de descredenciamento, razão pela qual alega que a cobrança das Taxas de
Fiscalização relativa ao 1º e 2º trimestres de 2014 é indevida.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
Memorando 16 (0449629) SEI 19957.001094/2018-09 / pg. 1
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 18/07/2017 (folhas n.ºs 31 e
32) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da Decisão de 1ª Instância
23/06/2017 (conforme folha n.º. 30), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006,
observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por
conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Inicialmente, cumpre esclarecer sobre a natureza da exação. O fato gerador das
taxas é sempre vinculado a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Tal
atuação do Estado pode consistir: i) no exercício do poder de polícia ou ii) na prestação de
um serviço público, conforme a Constituição da República:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
[...]
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia
ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição;
[...]
A Taxa de Fiscalização da CVM decorre do exercício do poder de polícia
legalmente atribuído à Autarquia, nos termos do artigo 2º da Lei 7.940 de 1989.
O poder de polícia se manifesta já no ato de outorga da autorização para o
exercício da atividade, ou seja, no ato de registro.
Preliminarmente, considerando a alegação de morosidade da Autarquia no
envio do pedido de descredenciamento à ANCORD, a Gerência de Arrecadação (GAC)
solicitou a manifestação da área técnica competente, a Gerência de Estrutura de Mercados
e Sistemas Eletrônicos (GME).
Em manifestação nos autos, a GME esclareceu que o requerimento feito pela
Sra. Diana Hemmo, em 18.02.2013, tratava-se de um pedido de suspensão do registro, o
qual foi encaminhado à ANCORD, que o deferiu em 31.03.2013. Esclareceu, ainda, que
somente em 25.08.2014, a recorrente encaminhou diretamente à ANCORD, o pedido de
cancelamento de registro, o qual foi deferido em 03.09.2014.
Nesse sentido, não procede a alegação de que a “CVM foi quem retardou o
envio documento de pedido de descredenciamento (...) datado de 18.02.2013 para a ANCORD “
posto que, conforme os esclarecimentos prestados pela área técnica, tratam-se de
solicitações diversas, uma relativa ao pedido de suspensão de registro, datada de
18.02.2013, recebida pela CVM e encaminhada à ANCORD e outra, referente a solicitação de
cancelamento de registro, apresentada diretamente à ANCORD em 25.08.2014.
Memorando 16 (0449629) SEI 19957.001094/2018-09 / pg. 2
Assim sendo, apenas na ocasião da suspensão do registro, ocorrida no período
de 31.03.2013 a 01.04.2014, a Recorrente esteve desobrigada do recolhimento da Taxa de
Fiscalização do MVM. Cabe ressaltar que, em vista do registro ativo no período
compreendido entre 01.04.2014 (término da suspensão) a 03.09.2014 (ocasião do
cancelamento) as Taxas de Fiscalização relativas ao 2º e 3º trimestres de 2014 são devidas.
A tal respeito, cabe citar o eminente Min. GILMAR MENDES, ao proferir o seu
voto como relator da ADIN 453/SP:
"(...) a obrigação tributária da pessoa natural é de
responsabilidade do registrado. A responsabilidade
tributária é pessoal; esta última só deixa de existir no
momento em que o interessado obtiver da CVM o
deferimento de pedido formal de
descredenciamento de registro.”
Finalmente, vale ressaltar que a NOT/CVM/SAD/N° 85/314 engloba as Taxas
de Fiscalização referentes ao 1º trimestre de 2012, 2º e 3º trimestres de 2014 e, nos controles
da GAC verificou-se o recolhimento realizado em 18.07.2017, no valor de R$ 294,82
(duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos) relativo à Taxa de Fiscalização
do 1º trimestre de 2012, o qual quitou a referida taxa. No entanto, não se verificou o
recolhimento das Taxas de Fiscalização relativas ao 2º e 3º trimestres de 2014, as quais
permanecem devidas em razão do registro ativo no período.
Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Srª.
DIANA HEMMO.
Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para
envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Ana Lucia Cunha Yunes Antonio,
Analista, em 05/03/2018, às 12:33, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves, Gerente, em
06/03/2018, às 17:58, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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Memorando 16 (0449629) SEI 19957.001094/2018-09 / pg. 3
0449629 e o código CRC FB2ED3B6.
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Referência: Processo nº 19957.001094/2018-09 Documento SEI nº 0449629
Memorando 16 (0449629) SEI 19957.001094/2018-09 / pg. 4
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