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CVM · Colegiado · 03/04/2018

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/4380

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – JOSIANE CRISTINA THOMAZINI DOS SANTOS – PROC. RJ2014/4380

Trata-se de recurso interposto por Josiane Cristina Thomazini dos Santos contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD Nº 645/304, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 3º trimestre de 2009, 1º e 3º trimestres de 2010, 1º trimestre de 2011, dos 4 trimestres de 2012 e dos 1º, 2º e 3º trimestres de 2013, pelo registro de Agente Autônomo de Investimento. O Colegiado, em linha com o Memorando n° 17/2018-CVM/SAD/GAC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 17/2018-CVM/SAD/GAC

Rio de Janeiro, 05 de março de 2018.

À Senhora Superintendente Administrativo-Financeira.

ASSUNTO: Recurso contra Decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

JOSIANE CRISTINA THOMAZINI DOS SANTOS

Processo CVM nº RJ-2014-4380

Trata-se de recurso interposto em 30.06.2017, pela Srª. JOSIANE CRISTINA

THOMAZINI DOS SANTOS, contra Decisão SGE n.º 15, de 02 de junho de 2017, nos autos do

Processo CVM nº RJ 2014-4380 (folha n.º19), a qual julgou procedente o lançamento do

crédito tributário referente à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/N° 645/304,

relativa às Taxas de Fiscalização do 3º trimestre de 2009, 1º e 3º trimestres de 2010, 1º

trimestre de 2011, dos 4 (quatro) trimestres de 2012 e 1º, 2º e 3º trimestres de 2013.

Na decisão em 1ª Instância não foram acolhidas as alegações da Impugnante,

ficando constatada sua submissão ao Poder de Polícia legalmente atribuído à CVM, fato

gerador do tributo, uma vez que seu registro permaneceu ativo durante o período

notificado.

Em grau recursal, a recorrente reitera as alegações apresentadas na

Impugnação, aduz que o não exercício da atividade de Agente Autônomo de Investimento

(AAI) durante o período notificado, em razão de estar, nesse mesmo período, trabalhando

como empregada celetista junto ao Banco Sofisa, a exime do recolhimento da Taxa de

Fiscalização do MVM.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 30/06/2017 (fls. 28/47) dentro

Memorando 17 (0450111) SEI 19957.001092/2018-10 / pg. 1

do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da Decisão de 1ª Instância 09/06/2017, (folha

n.º 27), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no

parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo

conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Inicialmente, cumpre esclarecer sobre a natureza da exação. O fato gerador das

taxas é sempre vinculado a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Tal

atuação do Estado pode consistir: i) no exercício do poder de polícia ou ii) na prestação de

um serviço público, conforme a Constituição da República:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão

instituir os seguintes tributos:

[...]

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia

ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços

públicos específicos e divisíveis, prestados ao

contribuinte ou postos a sua disposição;

[...]

A Taxa de Fiscalização da CVM decorre do exercício do poder de polícia

legalmente atribuído à Autarquia, nos termos do artigo 2º da Lei 7.940 de 1989.

O poder de polícia se manifesta já no ato de outorga da autorização para o

exercício da atividade, ou seja, no ato de registro.

Assim sendo, não merece prosperar a alegação de não exercício na atividade

de agente autônomo em razão de estar a recorrente trabalhando como empregada celetista

junto ao Banco Sofisa no período notificado, posto que: (i) o não exercício da atividade não

exime o contribuinte de sua obrigação tributária, (ii) o registro na atividade de agente

autônomo de investimento permaneceu ativo no período de incidência da Taxa de

Fiscalização lançada na NOT/CVM/SAD/N° 645/304, o que já materializa a ocorrência do

fato gerador que persistirá até o momento do deferimento de seu cancelamento.

Ademais, constatado por meio do processo RJ2008-5210, que trata do

credenciamento de Agente Autônomo de Investimento, existência de manifestação da

recorrente à CVM com o intuito de ser autorizada a exercer aquela atividade, uma vez que a

Sr.ª Josiane dos Santos foi aprovada no Exame de Certificação de Agentes Autônomos de

Investimentos. O pedido de credenciamento foi apresentado conforme determinado no

artigo 6º da Instrução CVM nº 434/2006, regra legal vigente à época.

Sendo assim, a Sr.ª Josiane dos Santos foi autorizada em 08.07.2008 a exercer a

atividade de Agente Autônomo de Investimento, sendo comunicada do ato por meio do

OFÍCIO/CVM/SMI/GME/N.º 1043/2008, recebido em 24.09.2008, conforme consta no aviso

de recebimento. Neste mesmo ofício, há parágrafo específico que versa sobre o

recolhimento da taxa de fiscalização.

Memorando 17 (0450111) SEI 19957.001092/2018-10 / pg. 2

Portanto, a partir de 08.07.2008, a Sr.ª Josiane dos Santos passou a se sujeitar à

disciplina e fiscalização exercida pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, ou seja, ao

exercício do poder de polícia legalmente atribuído à CVM, que por sua vez, constitui o fato

gerador da taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários.

Posteriormente, foi verificado nos controles da Autarquia que o registro na

atividade de Agente Autônomo de Investimento foi cancelado de ofício por motivo de não

recadastramento em 30.09.2013, logo, a cobrança da Taxa de Fiscalização somente deixou de

ser devida após a referida data.

Ante o exposto, verificando-se que, no caso em apreço, está-se diante de uma

Agente Autônomo de Investimento autorizada pela CVM a exercer suas atividades no

âmbito do mercado de valores mobiliários, enquadrando-se como contribuinte da taxa de

fiscalização instituída por meio da Lei n.] 7.940/89 no período de 08.07.2008 a 30.09.2013,

somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Srª. JOSIANE CRISTINA

THOMAZINI DOS SANTOS.

Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.

Após sua apreciação, sugere-se, por fim, que o processo seja encaminhado à

SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Ana Lucia Cunha Yunes Antonio,

Analista, em 06/03/2018, às 15:40, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves, Gerente, em

06/03/2018, às 17:57, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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0450111 e o código CRC CC4B353F.

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Referência: Processo nº 19957.001092/2018-10 Documento SEI nº 0450111

Memorando 17 (0450111) SEI 19957.001092/2018-10 / pg. 3

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