CVM · Colegiado · 10/04/2018
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004829/2016-86
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI - PEDIDO DE VISTA – CAMARGO CORREA S.A. – PROC. SEI 19957.004829/2016-86
Trata-se de recurso interposto por Camargo Correa S.A. (“Recorrente”), contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que indeferiu pedido de vista ao Processo 19957.004829/2016-86, fundamentada no dever de sigilo da CVM, nos termos do artigo 2º, caput e §3º da Lei Complementar 105/01, bem como na indispensabilidade da preservação do sigilo necessário à investigação dos fatos, conforme disposto no artigo 9º, §2º da Lei 6.385/76. Em suas razões, a Recorrente afirma que a Lei Complementar 105/01 deveria incidir “ apenas e tão somente sobre eventual informação financeira ” presente no processo e não sobre todo o processo. Afirma, ainda, que referido artigo 9º, § 2º da Lei 6.385/76 deveria ser interpretado em conformidade com a Constituição Federal, tendo requerido que fosse justificada a sua aplicação em cada caso concreto. A SMI, em análise consubstanciada no Memorando nº 9/2018-CVM/SMI/GMA-2, destacou que a decisão de negar o pedido, em sede recursal, baseou-se, precipuamente, no dever de sigilo da CVM constante do artigo 2º, caput e § 3º da Lei Complementar 105/01 e destacou que tal sigilo não estaria protegido pelo simples ato de tarjar os nomes de investidores, posto que protege, igualmente, dados de contas e movimentações financeiras, informações tais que, em verdade, estendem-se por todo o processo. A área técnica evidenciou que, respeitados os termos da Constituição Federal e da Lei de
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 9/2018-CVM/SMI/GMA-2
São Paulo, 02 de abril de 2018.
Ao SMI
Assunto: Recurso em face de decisão do Superintendente.
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso apresentado pela Camargo Correa S.A. (0469434) a qual se
mostra inconformada com a decisão desta superintendência que negou o pedido de vista
aos autos deste processo.
2. O pedido de vista anterior havia sido indeferido com base em dois
fundamentos:
a) O dever de sigilo da CVM em relação aos dados de operações financeiras
a que tem acesso no exercício de suas atribuições, e que decorre de previsão
expressa na Lei Complementar nº 105/01, em seu artigo 2º, caput,
combinado com o próprio art. 2º, § 3º ;
b)A necessidade de preservar o sigilo necessário ao bom e eficaz andamento
das investigações relacionadas ao presente processo administrativo,
necessidade esta reconhecida pelo legislador ao asseverar em seu Art. 9º, § 2º
“O processo, nos casos do inciso V deste artigo [processos administrativos
da CVM], poderá ser precedido de etapa investigativa, em que será
assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo
interesse público, e observará o procedimento fixado pela Comissão”.
3. No recurso apresentado, a Camargo Correa S.A. afirma que a Lei
Complementar nº 105/01 deveria recair não sobre todo o processo, mas “apenas e tão
somente sobre eventual informação financeira nele contida”.
4. Afirma ainda que o disposto no artigo 9º §2 da Lei 6.385/76 deveria ser
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interpretado à luz da Constituição Federal, requerendo que fosse justificada a sua
aplicabilidade em cada caso concreto.
5. Ocorre que as ressalvas apresentadas no Ofício nº 17/2018/CVM/SMI (0459151)
prosseguem válidas no entendimento desta gerência.
6. Entende-se que as informações constantes deste processo cujas vistas foram
negadas, encontram-se protegidas pelo sigilo financeiro decorrente da Lei Complementar
nº 105/01, previsto em seu artigo 2º, caput, combinado com o próprio art. 2º, § 3º, do qual
decorre o dever de sigilo da CVM em relação aos dados de operações financeiras a que tem
acesso no exercício de suas atribuições. Senão, vejamos:
Art. 2º O dever de sigilo é extensivo ao Banco Central do Brasil, em relação às
operações que realizar e às informações que obtiver no exercício de suas atribuições.
(...)
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se à Comissão de Valores Mobiliários, quando se
tratar de fiscalização de operações e serviços no mercado de valores mobiliários,
inclusive nas instituições financeiras que sejam companhias abertas.
7. O mero ato de tarjar nomes de investidores, como propõe o recorrente, não
seria suficiente para proteger esse sigilo, na medida em que o sigilo envolve não apenas seus
nomes, como também os dados de suas contas e movimentações, os quais se espraiam ao
longo do processo em parágrafos, tabelas e gráficos, inviabilizando a concessão de vistas aos
autos sem que esse sigilo seja ferido.
8. Assinala-se, uma vez mais, que nenhum direito é absoluto e, nesse sentido, o
acesso à informação há de ser exercido em conformidade com certos limites legais (o que é
reconhecido pela própria Constituição Federal e pela Lei de Acesso à Informação), o que se
dá na presente situação tendo em vista o sigilo das operações examinadas.
9. A análise de negócios pela GMA-2, é fase preliminar, de averiguação de possível
ocorrência de infração. Aplica-se, nesta fase, o artigo 5º da Deliberação CVM nº 481/05, que
prevê, como regra, o sigilo na condução do Inquérito Administrativo. Contudo, o §1º do
referido artigo prevê que esse sigilo “poderá ser afastado por decisão fundamentada do
titular da Superintendência responsável por sua condução, quando este considerá-lo
desnecessário à elucidação dos fatos e não houver, nos autos, dados ou informações
protegidas pelo sigilo de que trata o art. 2o”. O citado art. 2º da mesma Deliberação refere-se
à defesa da intimidade e sigilo determinado em lei.
Art. 5o Os processos instaurados com a finalidade de averiguar a possível ocorrência
de infração às normas legais ou regulamentares cuja fiscalização incumba à CVM
serão conduzidos sob sigilo.
§ 1o O sigilo do processo poderá ser afastado por decisão fundamentada do titular da
Superintendência responsável por sua condução, quando este considerá-lo
desnecessário à elucidação dos fatos e não houver, nos autos, dados ou informações
protegidas pelo sigilo de que trata o Art. 2o.
10. No caso concreto, o atual processo encontra-se em fase inicial de investigação,
tendo sido requerido aos controladores da companhia aberta e demais pessoas envolvidas
na operação em análise a cronologia das negociações entre a Camargo Correa e a State Grid,
bem como as pessoas envolvidas ou que tomaram conhecimento de tal negociação.
11. O sigilo resguardado neta fase investigativa tem como objetivo garantir a
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obtenção por diferentes fontes a fim de se obter um quadro mais amplo da situação fática
sem a contaminação de uma resposta pela outra. Caso todos os participantes questionados
tivessem ciência das respostas uns dos outros, dificilmente teríamos uma multiplicidade
de respostas que enriqueceriam sobremaneira a investigação.
12. Em vista dos motivos acima, sugere-se ao SMI a manutenção da decisão de
indeferir o pedido de vistas aos autos e, com isso, que este Processo SEI seja encaminhado
para o Superintendente Geral para posterior apreciação do Colegiado desta CVM, no rito
determinado pela Deliberação CVM nº 463/03, em razão da não aceitação, por parte do
requerente Camargo Correa S.A., relativamente à indeferimento ao pedido de vistas
formulado.
13. Nessa medida, por tratar-se de recurso contra decisão da SMI, sugere-se que a
relatoria seja conduzida por membro do Colegiado da CVM, bem como esta área técnica já
se coloca à disposição para esclarecer as eventuais dúvidas que surgirem.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar Passaro,
Gerente, em 02/04/2018, às 19:29, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
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0479910 e o código CRC 301C0401.
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Referência: Processo nº 19957.004829/2016-86 Documento SEI nº 0479910
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