CVM · Colegiado · 24/07/2018
Termo de compromisso
Decisão do Colegiado nº 19957.007579/2017-17
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.007579/2017-17
Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por RTG Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., Sylvio da Silva Araújo Júnior, RRX Incorporações Ltda., Roger Almada Ribeiro, Tradição Construtora & Incorporadora Ltda. e Geraldo Rodrigues de Carvalho (em conjunto “Proponentes”), na qualidade de incorporadoras hoteleiras e administradores responsáveis pelo empreendimento Bristol Caratinga, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE. A SRE propôs a responsabilização dos Proponentes pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei n° 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM n° 400/03 e sem a dispensa prevista no art. 19, §5º, I da Lei n° 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM n° 400/03. Devidamente intimados, os Proponentes, apresentaram razões de defesa, bem como proposta conjunta de termo de compromisso (exceto a Tradição Construtora & Incorporadora Ltda.), em que se comprometeram a pagar o montante total de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), da seguinte forma: (i) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a ser pago individualmente por RTG Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e RRX Incorporações Ltda., totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); (ii) R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser pago individualmente por Sylvio da Silva Araújo Júnior e Roger Almada Ribeiro, totalizando R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
e (iii) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a ser pago por Geraldo Rodrigues de Carvalho. Ao examinar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice legal à celebração de Termo de Compromisso desde que “(i) haja a verificação do efetivo cumprimento do requisito legal previsto no art. 11, §5º, I, da Lei 6.385/76, no que toca à cessação da prática de atividades ou atos considerados ilícitos e a sua respectiva correção, a ser realizada pela área técnica responsável no âmbito do Comitê; e (ii) seja verificada a adequação da proposta no que concerne à suficiência da indenização”. Em sua análise, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) também considerou manifestação da PFE/CVM em caso similar, no sentido de que (i) o disposto no art. 11, §5º, II, da Lei n° 6.385/76 deve ser examinado conforme elementos constantes dos autos a partir de instrução processual tipicamente realizada para apuração de infrações administrativas, dada a natureza do processo em análise; e (ii) a eventual celebração de termo de compromisso não impede o ajuizamento de ações indenizatórias perante o Judiciário por investidores que se sentirem lesados. Diante disso, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta apresentada.
Assim, frente às características do caso concreto e observando precedentes comparáveis, sugeriu o seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária, em benefício do mercado de valores mobiliários, no valor total de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), nos seguintes termos: (i) R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) dividido de forma idêntica entre as incorporadoras, devendo a Tradição Construtora & Incorporadora Ltda. apresentar a mesma proposta, cabendo a cada uma das incorporadoras o pagamento do valor individual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e (ii) R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) dividido de forma idêntica entre Sylvio da Silva Araújo Júnior, Roger Almada Ribeiro e Geraldo Rodrigues de Carvalho, cabendo o valor individual de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Na sequência, os Proponentes encaminharam nova proposta em que manifestaram sua concordância com a contraproposta sugerida pelo Comitê. Desse modo, considerando a adesão dos Proponentes, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta conjunta seria conveniente e oportuna, condicionando-a, entretanto, ao parecer positivo da PFE/CVM quanto à inclusão da nova proponente Tradição Construtora & Incorporadora Ltda. Desta forma, após a manifestação favorável da PFE/CVM à celebração do acordo, deu-se por cumprida a condição estabelecida pelo Comitê.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
SUMÁRIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2017/3739
SEI 19957.007579/2017-17
PROPONENTES:
1. RTG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. (doravante denominada
“RTG”), na qualidade de sociedade incorporadora do empreendimento hoteleiro
BRISTOL CARATINGA e ofertante dos CIC a ele relacionados;
2. SYLVIO DA SILVA ARAÚJO JÚNIOR, na qualidade de administrador da RTG;
3. RRX INCORPORAÇÕES LTDA. (doravante denominada “RRX”), na qualidade de
sociedade incorporadora do empreendimento hoteleiro BRISTOL CARATINGA e
ofertante dos CIC a ele relacionados;
4. ROGER ALMADA RIBEIRO, na qualidade de administrador da RRX;
5. TRADIÇÃO CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA. (doravante
denominada “TRADIÇÃO”), na qualidade de sociedade incorporadora do
empreendimento hoteleiro BRISTOL CARATINGA e ofertante dos CIC a ele
relacionados; e
6. GERALDO RODRIGUES DE CARVALHO, na qualidade de administrador da
TRADIÇÃO.
ACUSAÇÕES: Oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art.
19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº400/03[1] e sem a dispensa prevista no
inciso I, do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76[2] e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03[3], o
que é considerado infração grave nos termos do inciso II do art. 59 da mesma instrução,
conforme responsabilidade prevista no art. 56-B da Instrução CVM nº 400/03 (no caso dos
Administradores Responsáveis).
PROPOSTA
CONJUNTA: Pagar à CVM a quantia de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil
reais), distribuída conforme abaixo, sendo que o pagamento deverá ser realizado de forma
individual e em parcela única:
1. RTG – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
2. RRX – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
3. TRADIÇÃO – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
4. SYLVIO– R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
Parecer do CTC 91 (0558528) SEI 19957.007579/2017-17 / pg. 1
5. ROGER – R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); e
6. GERALDO – R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
PARECER DO COMITÊ: ACEITAÇÃO
RELATÓRIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2017/3739
SEI 19957.007579/2017-17
1. Trata-se de proposta conjunta[4] de Termo de Compromisso apresentada por RTG
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. (doravante denominada “RTG”), RRX
INCORPORAÇÕES LTDA. (doravante denominada “RRX”), TRADIÇÃO CONSTRUTORA &
INCORPORADORA LTDA. (doravante denominada “TRADIÇÃO”), SYLVIO DA SILVA
ARAÚJO JÚNIOR (doravante denominado “SYLVIO”), ROGER ALMADA RIBEIRO (doravante
denominado “ROGER”) e de GERALDO RODRIGUES DE CARVALHO (doravante
denominado “GERALDO”), na qualidade de Incorporadoras Hoteleiras e, respectivamente,
seus Administradores Responsáveis pelo empreendimento hoteleiro BRISTOL CARATINGA
(doravante denominado “BRISTOL”), acusados nos autos do Termo de Acusação instaurado
pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, por terem ofertado
publicamente Contratos de Investimento Coletivo (“CIC”), sem a obtenção do registro, nos
termos do art. 7º, §3º, da Deliberação CVM nº 390/01.
DOS FATOS
2. O processo teve origem[5] a partir de consulta recebida através do Serviço de
Atendimentos ao Cidadão da CVM, que informava que a RRX estava comercializando o
empreendimento BRISTOL e questionava se havia autorização da CVM para a realização da
oferta. Em sua análise, a Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores – SOI
identificou informações sobre o referido empreendimento no sítio
http://bristolcaratinga.com.br, razão pela qual encaminhou o processo para a SRE.
3. A SRE encaminhou ofício para a TRADIÇÃO e para a RRX, datado de 27.06.2014,
solicitando informações sobre o empreendimento. Em 02.07.2014, a RRX afirmou que: (i)
junto com a TRADIÇÃO são sócias de Sociedade de Propósito Específico (“SPE”); (ii) “não
utiliza contratos de investimentos”; (iii) serão celebradas “Promessas de Compra e Venda de
unidades imobiliárias”; e (iv) “não houve oferta para formalização de contratos de
investimentos”.
4. Em 21.07.2014, foi encaminhado Ofício à RRX e à TRADIÇÃO informando que o
investimento oferecido poderia se enquadrar no conceito de valor mobiliário e que a oferta
de investimento sem o registro de oferta pública ou sua dispensa poderia caracterizar
infração ao disposto no art. 19 da Lei nº 6.385/76, bem como solicitando algumas
informações e cientificando que o não atendimento às exigências acarretaria em incidência
de multa diária.
5. Apesar de ter sido deferida a prorrogação de prazo solicitada pela RRX para apresentação
de resposta, a exigência não foi atendida, razão pela qual RRX e TRADIÇÃO foram
comunicadas da aplicação de multa cominatória, tendo sido aberto o Processo CVM nº RJ2014-11299, especificamente para tratar da aplicação da citada multa.
6. Em 25.05.2015, a RRX encaminhou o pedido de dispensa de registro de oferta de CIC
Parecer do CTC 91 (0558528) SEI 19957.007579/2017-17 / pg. 2
relacionado com o empreendimento, que deu origem ao Processo CVM RJ-2015-5437.
7. Em 01.06.2015, foi verificado que ainda havia material publicitário do empreendimento
BRISTOL no sítio http://bristolcaratinga.com.br, que continha logotipos da Allia Hotels, da
Bristol Hotels, da RRX e da ARN Engenharia.
8. Em 02.06.2015, a área técnica enviou Ofício à RRX informando que havia material irregular
sobre a oferta de investimento ainda disponível na Internet e determinando a suspensão da
oferta relacionada ao empreendimento BRISTOL, pelo prazo de até 30 dias.
9. Em 01.07.2015, a RRX enviou resposta informando que: (i) não houve venda de nenhum
CIC após a data da primeira notificação da CVM; (ii) não havia na cidade de Caratinga
nenhum estande ou painel divulgando o empreendimento; (iii) constava no sítio da RRX
comunicado ao mercado sobre a suspensão oferta desde 27.06.2015; (iv) o sítio da internet
do BRISTOL foi imediatamente retirado do ar no dia em que foi recebido o Ofício nº
379/2015/CVM/SRE; (v) existiam apenas 21 (vinte e um) CIC’s adquiridas por investidores,
até a referida data; e (vi) o empreendimento encontrava-se sem nenhuma venda, esperando
a análise da CVM quanto ao pedido de dispensa de registro anteriormente formulado.
10. Em 06.07.2015, a SRE enviou Ofício à RRX requerendo a exclusão da Internet de todos os
anúncios que ofertavam o empreendimento em questão e informando que foram
identificadas ofertas relacionadas ao empreendimento nos
sítios: http://www.alliahotels.com.br/futuros-hoteis/bristol/caratinga/easy-caratinga;
http://www.youtube.com.br/watch?v=i5C9xwjt0Ac e http://www.youtube.com/watch?
v=aTB2zBgqgRk. Em 24.07.2015, a RRX apresentou resposta informando que os sítios já
tinham sido retirados do ar.
11. Em 12.08.2015, a SRE comunicou o indeferimento do pedido de dispensa de registro.
12. Em 16.05.2016, a SRE encaminhou ofício solicitando novas informações à RRX, o que só
foi respondido após o envio de uma segunda intimação, datada de 18.07.2016. Em sua
resposta, a RRX informou, em linhas gerais que, até aquele momento, não existiam CIC’s
adquiridas por investidores e, como não existiam unidades vendidas, não havia oferta
pública irregular.
13. Em 21.06.2016, por meio de correspondência eletrônica, a RRX informou ter desistido de
prosseguir com o pedido de dispensa, alegando, em linhas gerais, que: (i) não se recusara a
prestar informações, (ii) não foi devidamente informada pelo seu então Representante legal
dos procedimentos e orientada sobre o processo; (iii) o empreendimento foi idealizado por
um grupo de 4 (quatro) amigos; (iv) foi retirada da busca on-line qualquer informação sobre
o empreendimento, desde a primeira intimação, tendo inclusive sido realizado o
comunicado exigido pela CVM na página eletrônica da empresa; e (v) o empreendimento
estava paralisado.
14. Em 13.04.2017, em resposta aos questionamentos da SRE, a RRX e a RTG, sendo
conjuntamente denominadas “GRUPO RRX”, dentre outras questões, esclareceram que:
(i) A oferta teve início em 07.11.2013, antes da publicação do Alerta ao Mercado
(12.12.2013);
(ii) O empreendimento é composto por 140 unidades imobiliárias, sendo que a oferta
pública resultou na venda de 63 unidades para 44 pessoas ou empresas diferentes, o
que inclusive, poderia enquadrar a oferta ao limite previsto no art. 3º, II da Instrução
CVM nº 476;
(iii) O número de unidades vendidas considera apenas os investidores “pulverizados” e
não as unidades adquiridas por permuta (antigos proprietários do terreno);
(iv) Não houve realização de novos negócios após o comunicado de suspensão da
oferta – os três contratos assinados após essa data referem-se a unidades reservadas
Parecer do CTC 91 (0558528) SEI 19957.007579/2017-17 / pg. 3
(unidades prometidas[6]) anteriormente à data de suspensão da oferta, que dependiam
de documentos e/ou informações;
(v) Entendem que obrigações e penalidades não poderiam ser oponíveis às ofertantes
com relação a ofertas realizadas antes da publicação do Alerta ao Mercado; e
(vi) Foi concedido direito de retratação aos investidores.
DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
15. A realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art.
19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400 e sem a dispensa prevista no
inciso I, do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03, é
considerada infração grave nos termos do inciso II do art. 59 da mesma Instrução.
16. Os CICs relacionados com o Empreendimento são compostos por dois principais
contratos: (i) o Compromisso de Compra e Venda, firmado entre a RRX e a Tradição (e após
29.04.2014 pela RTG) e o adquirente da unidade autônoma hoteleira; e (ii) o Contrato da
SCP, firmado originalmente entre a operadora e os adquirentes das unidades autônomas
hoteleiras.
17. De acordo com a área acusadora, a partir dos documentos encaminhados pelos
[7]
ofertantes, restou evidente a existência de um investimento , formalizado em contrato[8]
coletivo[9], no qual foi oferecida remuneração aos investidores (recebimento de aluguéis e
dividendos decorrentes da participação na SCP), e com origem nos esforços do
empreendedor ou de terceiros. Como o contrato foi ofertado publicamente (materiais
publicitários veiculados na Internet com a divulgação do Empreendimento), o investimento
no Empreendimento constitui contrato de investimento coletivo previsto no inciso IX, do
art. 2º da Lei nº 6.385/76, sendo, portanto, valor mobiliário.
18. Além disso, em razão das vendas de CIC após o Alerta ao Mercado e após o recebimento
de vários ofícios da CVM, os acusados incorreram em infração ao disposto no art. 19 da Lei
nº 6.385/76, bem como ficou caracterizada a infração grave prevista no inciso II do art. 59 da
Instrução CVM nº 400/03.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
19. Ante o exposto, a SRE propôs a responsabilização[10] de RTG EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., RRX INCORPORAÇÕES LTDA., TRADIÇÃO CONSTRUTORA &
INCORPORADORA LTDA., SYLVIO DA SILVA ARAÚJO JÚNIOR, ROGER ALMADA RIBEIRO e
GERALDO RODRIGUES DE CARVALHO pela realização de oferta de valores mobiliários sem
a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM
nº400/03 e sem a dispensa prevista no inciso I, do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art.
4º da Instrução CVM nº 400/03, o que é considerado infração grave nos termos do inciso II
do art. 59 da mesma instrução, conforme responsabilidade prevista no art. 56-B da
Instrução CVM nº 400/03 (no caso dos Administradores Responsáveis).
DA PROPOSTA CONJUNTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
20. Devidamente intimados, os PROPONENTES apresentaram suas razões de defesa, bem
como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso onde propuseram,
inicialmente, o pagamento de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), como condição para
a celebração de termo de compromisso, distribuídos da seguinte forma:
(i) As Incorporadoras: RTG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e RRX
INCORPORAÇÕES LTDA. – R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada uma, totalizando R$
Parecer do CTC 91 (0558528) SEI 19957.007579/2017-17 / pg. 4
60.000,00 (sessenta mil reais);
(ii) SYLVIO DA SILVA ARAÚJO JÚNIOR e ROGER ALMADA RIBEIRO – R$ 20.000,00
(vinte mil reais) cada um, totalizando R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); e
(iii) GERALDO RODRIGUES DE CARVALHO – R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
21. Note-se que, na proposta de Termo de Compromisso inicialmente encaminhada, a
TRADIÇÃO não figurava como PROPONENTE.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
22. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), e conforme se verifica
do PARECER n. 0041/2018/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a
Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da
proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice legal à
celebração de Termo de Compromisso, “desde que, previamente à celebração do termo: (i)
haja a verificação do efetivo cumprimento do requisito legal previsto no art. 11, §5º, I, da Lei
6.385/76, no que toca à cessação da prática de atividades ou atos considerados ilícitos e a sua
respectiva correção, a ser realizada pela área técnica responsável no âmbito do Comitê; e (ii)
seja verificada a adequação da proposta no que concerne à suficiência da indenização”.
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
23. Primeiramente, cumpre destacar que, em caso similar, com relação ao item (i),
constante do parágrafo 22 acima, no âmbito do Processo Administrativo Sancionados SEI
19957.009724/2017-61, por meio do Despacho n.00100/2018/PFE-CVM/PFE-CVM/PGF/AGU,
a PFE esclareceu que: (i) o processo administrativo não tem por objeto a apuração de
prejuízos de natureza civil, motivo pelo qual o requisito previsto no inciso II do § 5° do art.
11 da Lei n° 6.385/76 deve ser examinado à luz dos elementos que constam dos autos a
partir da instrução processual tipicamente realizada para a apuração de infrações
administrativas; e (ii) eventual celebração de termo de compromisso não obsta o
ajuizamento de ações indenizatórias junto ao Poder Judiciário por parte dos investidores
que eventualmente se sintam prejudicados, motivo pelo qual não há óbice jurídico para a
celebração de acordo no presente caso.
24. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 08.05.2018[11],
consoante faculta o §4º, do artigo 8º, da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as
condições da proposta de Termo de Compromisso apresentada. Assim, diante das
características que permeiam o caso concreto, bem como em linha com precedentes com
comparáveis características essenciais[12], o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta
a partir da assunção de obrigação pecuniária no valor total de R$ 225.000,00 (duzentos e
vinte e cinco mil), em parcela única, distribuído da seguinte forma:
(i) R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), dividido de forma idêntica para o
conjunto das INCORPORADORAS; e
(ii) R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), também dividido de forma idêntica para o
conjunto dos Administradores Responsáveis das INCORPORADORAS.
25. O Comitê ainda destacou que RTG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e
RRX INCORPORAÇÕES LTDA. deveriam diligenciar para que a outra INCORPORADORA
acusada no PAS, a TRADIÇÃO CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA., apresentasse
proposta de Termo de Compromisso para assunção pecuniária nos termos do item (i)
supra.
26. O Comitê ainda consignou que o pagamento deveria ser realizado em benefício do
mercado de valores mobiliários (por meio de GRU’s individuais), por intermédio de seu
Parecer do CTC 91 (0558528) SEI 19957.007579/2017-17 / pg. 5
mercado de valores mobiliários (por meio de GRU’s individuais), por intermédio de seu
órgão regulador e concedeu o prazo de 10 (dez) dias corridos para que os PROPONENTES
apresentassem suas considerações e, conforme o caso, aditassem a proposta apresentada.
27. Em 18.05.2018, os PROPONENTES apresentaram nova proposta de Termo de
Compromisso aderindo à contraproposta do Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
28. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº
486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta
de Termo de Compromisso, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a
efetiva possibilidade de punição, no caso concreto[13].
29. Em reunião realizada em 22.05.2018[14], e considerando a adesão dos PROPONENTES à
contraproposta feita pelo Comitê (em linha com precedentes com comparáveis
características essenciais[15]), o Comitê de Termo de Compromisso entendeu que a
aceitação da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada seria oportuna e
conveniente e deliberou pela sua aceitação condicionada apenas à manifestação positiva da
PFE/CVM sobre a inclusão do PROPONENTE que ainda não havia sido analisado no
PARECER n. 0041/2018/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, de modo a
manter a higidez processual.
30. Nesse sentido, e considerando a manifestação da PFE/CVM exarada na NOTA n.
00024/2018/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivo Despacho, favorável à possibilidade
da celebração de Termo de Compromisso com o PROPONENTE aderente, diga-se, a
TRADIÇÃO CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA., cumpriu-se plenamente a
condição levantada pelo Comitê na deliberação ocorrida na reunião de 22.05.2018.
31. Por fim, o Comitê sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de
publicação do Termo no sítio eletrônico da CVM, para o cumprimento da obrigação
pecuniária assumida, bem como a designação da Superintendência AdministrativoFinanceira — SAD para o respectivo atesto.
DA CONCLUSÃO
32. Em face do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em 22.05.2018[16], decidiu
propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta conjunta de Termo de
Compromisso apresentada por RTG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., RRX
INCORPORAÇÕES LTDA., TRADIÇÃO CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA., SYLVIO
DA SILVA ARAÚJO JÚNIOR, ROGER ALMADA RIBEIRO e de GERALDO RODRIGUES DE
CARVALHO.
[1]
Art. 2º Toda oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário
e secundário, no território brasileiro, dirigida a pessoas naturais, jurídicas, fundo ou
universalidade de direitos, residentes, domiciliados ou constituídos no Brasil, deverá ser
submetida previamente a registro na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, nos termos
desta Instrução.
[2] Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado
sem prévio registro na Comissão.
(...)
§ 5º - Compete à Comissão expedir normas para a execução do disposto neste artigo,
Parecer do CTC 91 (0558528) SEI 19957.007579/2017-17 / pg. 6
podendo:
I - definir outras situações que configurem emissão pública, para fins de registro, assim
como os casos em que este poderá ser dispensado, tendo em vista o interesse do
público investidor;
[3]
Art. 4º Considerando as características da oferta pública de distribuição de valores
mobiliários, a CVM poderá, a seu critério e sempre observados o interesse público, a
adequada informação e a proteção ao investidor, dispensar o registro ou alguns dos
requisitos, inclusive divulgações, prazos e procedimentos previstos nesta Instrução.
[4] Existem 2 (dois) outros acusados que não apresentaram proposta para celebração de
Termo de Compromisso.
[5]
Processos de origem PA CVM nº SP-2014-176 e RJ-2015-5437.
[6] De acordo com as informações prestadas pelos proponentes, o status “prometida” é
preliminar ao contrato de compra e venda (ou escrituração, dependendo do estágio da
obra). Quando uma unidade é “prometida” o investidor paga um valor simbólico e a
unidade é retirada de vendas. O negócio é considerado “fechado” naquele momento,
ficando pendentes o envio de documentos e a assinatura da versão final da promessa de
compra e venda de unidades.
[7]
Os investidores aplicam recursos financeiros, através da aquisição de uma unidade
autônoma hoteleira, pelo preço ajustado na CLÁUSULA TERCEIRA do Compromisso de
Compra e Venda.
[8]
Compromisso de Compra e Venda e do Termo de Adesão com a SCP, de modo que o
investidor adere de forma automática e obrigatória aos demais contratos relacionados com
o empreendimento.
[9]
Foi oferecido indistintamente ao público em geral por meio de material publicitário
divulgado através da Internet.
[10] Existem 2 (dois) outros acusados que não apresentaram proposta para celebração de
Termo de Compromisso.
[11] Participaram da deliberação os membros do Comitê titulares da SGE, SEP, SFI, SMI,
SNC e o SPS substituto.
[12] Vide Termos de Compromisso firmados, por exemplo, no âmbito dos processos SEI
NUP 19957.006844/2016-69 e 19957.006033/2016-68.
[13] Os PROPONENTES não foram acusados em outros processos sancionadores.
[14] Participaram da deliberação os membros do Comitê titulares da SGE, SEP, SFI, SMI,
SNC e SPS.
[15] Vide, por exemplo, propostas de Termo de Compromisso no âmbito dos seguintes
processos: SEI NUP 19957.006033/2016-68, 19957.003266/2017-90 (RJ2017-1239),
19957.006844/2016-69 (RJ2016/7674), 19957.009721/2017-61 (RJ2017/4413) e
19957.004522/2017-66 (RJ2017/2225).
[16] Participaram da deliberação os membros do Comitê titulares da SGE, SEP, SFI, SMI,
SNC e SPS.
Documento assinado eletronicamente por Mario Lemos, Superintendente, em
17/07/2018, às 20:13, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Parecer do CTC 91 (0558528) SEI 19957.007579/2017-17 / pg. 7
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 17/07/2018, às 20:30, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 17/07/2018, às 20:39, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra, Superintendente, em
18/07/2018, às 09:09, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Marcel Tavares Quinteiro Milcent Assis,
Superintendente em exercício, em 18/07/2018, às 10:12, com fundamento no art. 6º,
§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da Silva,
Superintendente em exercício, em 18/07/2018, às 19:35, com fundamento no art. 6º,
§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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"Código CRC" 64CB8583.
Parecer do CTC 91 (0558528) SEI 19957.007579/2017-17 / pg. 8
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