CVM · Colegiado · 24/04/2018
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/13559
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – DINO POLOTTO COCENZA – PROC. RJ2014/13559
Trata-se de recurso interposto por Dino Polotto Cocenza contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD Nº 159/314, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 4 trimestres de 2012 e dos 1º, 2º e 3º trimestres de 2013, pelo registro de Agente Autônomo de Investimento. O Colegiado, em linha com o Memorando n° 18/2018-CVM/SAD/GAC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 18/2018-CVM/SAD/GAC
Rio de Janeiro, 05 de abril de 2018.
À Superintendente Administrativo-Financeira.
ASSUNTO: Recurso contra Decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
DINO POLOTTO COCENZA
Processo CVM nº RJ-2014-13559
Trata-se de recurso interposto em 21/07/2017 pelo Sr. DINO POLOTTO
COCENZA contra Decisão SGE n.º 23, de 05/06/2017, nos autos do Processo CVM nº RJ-201413559 (fls. 34), a qual julgou procedente o lançamento do crédito tributário referente a
Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/N° 159/314, relativa às Taxas de Fiscalização do
1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2012; 1º, 2º e 3º trimestres de 2013.
Na Decisão em 1ª Instância decidiu-se pelo não conhecimento da
Impugnação apresentada, em razão da ilegitimidade do proponente. Ademais, ainda que
fosse superada a preliminar, também não seria acolhida a Impugnação posto que análise
dos autos demonstrou ser equivocada a alegação de que os créditos tributários relacionados
na presente notificação seriam objeto de parcelamento, tendo em vista que o referido
parcelamento, no âmbito do Processo Administrativo CVM nº RJ 2014/7952, se refere à Taxa
de Fiscalização relativa à pessoa jurídica, a DCMM – AGENTE AUTÔNOMO DE
INVESTIMENTOS LTDA, objeto da Notificação de Lançamento nº 1/291. Contudo, a
Notificação de Lançamento n.º159/314, apresenta a relação de valores devidos à pessoa
física, DINO POLOTTO COCENZA.
Em grau recursal, são apresentadas as seguintes alegações:
(i) a Impugnação foi assinada Sr. DINO POLOTTO COCENZA, o qual
defendia interesse próprio e estava apto a impugnar o lançamento;
(ii) a atuação do Impugnante dava-se por intermédio de sua empresa
DCMM – AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO LTDA – (PJ) e não pela
pessoa física (PF) - Sr. DINO POLOTTO COCENZA;
Memorando 18 (0485512) SEI 19957.001004/2018-71 / pg. 1
(iii) a cobrança da Taxa de Fiscalização tanto da empresa, DCMM – AGENTE
AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO LTDA. (PJ), quanto da pessoa física (PF),
Sr. DINO POLOTTO COCENZA, caracteriza bis in idem, vedado pela
legislação nacional.
(iv) a empresa DCMM – AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO LTDA.,
inscrita sob o CNPJ: 05.380.189/0001-09 está inativa desde 2011 e, em
consequência deste fato o recorrente deixou de atuar no mercado, tornando
incabível a cobrança da Taxa de Fiscalização do MVM.
(v) a cobrança da Taxa de Fiscalização do MVM é inconstitucional, razão
pela qual o lançamento deve ser anulado.
(vi) o recorrente alega que entrou em contato diversas vezes com a ANCORD
Associação Nacional das Corretoras e Distribuidores de Títulos e Valores
Mobiliários, Câmbio e Mercadorias -, solicitando o seu descredenciamento e a
consequente baixa de seu cadastro e de sua empresa perante a Comissão de
Valores Mobiliários, contudo, não obteve êxito.
(vii) ausência de contraprestação efetiva do serviço público ou ainda do
efetivo exercício do poder de polícia da CVM na cobrança da Taxa de
Fiscalização.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 21/07/2017 (fls. 42/47) dentro
do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da Decisão de 1ª Instância (27/06/2017, cf.
fls. 41), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no
parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo
conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Com relação à argumentação relativa ao item (i), de que o recorrente defendia
interesse próprio e estava apto a impugnar o lançamento por ser um dos sócios da DCMM AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS LTDA, conforme constava no contrato social,
não merece prosperar, uma vez que a pessoa jurídica não era o sujeito passivo da obrigação
tributária contida na Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº159/314, portanto, no
caso em tela, a pessoa jurídica não tem legitimidade para apresentar impugnação contra a
notificação de lançamento emitida para a pessoa física.
Nesse sentido, o artigo 11 da Deliberação CVM nº 507/2006, que versa sobre o
Procedimento Administrativo Fiscal relativo à Taxa de Fiscalização, prevê “a impugnação
será apresentada pelo sujeito passivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da
intimação do lançamento.”
A argumentação trazida no item (ii), na qual justifica que a atuação do
Impugnante se dava por intermédio de sua empresa DCMM – AAI (PJ) e não pela pessoa
física (PF), a fim de afastar a obrigatoriedade do recolhimento da Taxa de Fiscalização pela
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PF, não é procedente, pois a constituição da pessoa jurídica (PJ) não elide a
responsabilidade da pessoa física (PF) registrada na CVM.
Quanto ao item (iii), a alegação de que a cobrança da Taxa de Fiscalização para
a pessoa jurídica e para a pessoa física caracteriza bis in idem, é insustentável, posto, tratarse de pessoas distintas. Assim sendo, não há que se falar em “bis in idem”, que no Direito
Tributário ocorre quando o mesmo ente tributante cobra um tributo do mesmo
contribuinte sobre o mesmo fato gerador mais de uma vez. No caso presente, tratam-se de
cobranças de Taxas de Fiscalização relativas a contribuintes distintos, não se originando,
portanto, do mesmo fato gerador.
Em relação ao argumento contido no item (iv), o qual alega que a empresa
DCMM – AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO LTDA, está inativa desde 2011 e, em
consequência deste fato, o recorrente deixou de atuar no mercado, sendo, portanto,
incabível a cobrança da Taxa de Fiscalização, também, não merece prosperar, uma vez que
a inatividade da empresa não era impedimento para que o Sr. DINO COCENZA atuasse na
atividade de agente autônomo como pessoa física. A esse respeito, o artigo 4º, II, da Lei nº
7.940/89, de 20.12.1989, prevê que a Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores
Mobiliários é devida por ocasião do registro. Deste modo, no período relativo à Notificação
de Lançamento, o registro do Sr. DINO COCENZA permaneceu ativo junto à CVM, o que já
materializa a ocorrência do fato gerador da taxa de fiscalização que persistirá até o
momento do deferimento de cancelamento dos registros.
No item (v) que trata acerca da inconstitucionalidade da Taxa de Fiscalização,
a questão se encontra pacificada desde a edição da Súmula 665 do E. Supremo Tribunal
Federal, in verbis:
[...]
"É constitucional a taxa de fiscalização do mercado de títulos e valores mobiliários
instituída pela Lei 7940/89."[...].
Destaque-se, ainda, que a Taxa de Fiscalização da CVM, é tributo federal e se
trata de obrigação ex lege, e que a administração pública deve pautar os seus atos na
existência de autorização legal, de forma que não é autorizada à CVM deixar de exigir o
pagamento da Taxa de Fiscalização instituída pela Lei n° 7.940/89.
A argumentação referente ao item (vi), na qual o recorrente alega ter entrado
em contato diversas vezes com a ANCORD, solicitando o seu descredenciamento (...)
contudo, sem obter êxito, é infundada, posto que por meio de mensagem eletrônica acostada
aos autos, a ANCORD informou que o registro do Sr. DINO POLOTTO COCENZA foi
cancelado, de ofício, em 30.09.2013, informação esta refletida no Cadastro CVM. Além disso,
não foi apresentado pelo recorrente qualquer prova concreta que sustente a alegação das
ausências de contato praticadas por aquela instituição.
Por fim, a arguição contida no item (vii), que alega ausência de
contraprestação efetiva do serviço público ou ainda do efetivo exercício do poder de polícia
da CVM na cobrança da Taxa de Fiscalização, não merece prosperar, uma vez que a Taxa de
Fiscalização da CVM decorre do exercício do poder de polícia legalmente atribuído à
Autarquia nos termos da Lei 7.940 de 1989.
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Neste sentido, destaca-se que o poder de polícia se manifesta já no ato da
concessão da autorização para o exercício da atividade, ou seja, no ato de registro.
Verificado nos controles da CVM que o deferimento do pedido de registro para atuação na
atividade de Agente Autônomo de Investimento foi realizado em 19/05/2009, o Sr. DINO
POLOTTO COCENZA passou a estar submetido ao Poder de Polícia legalmente atribuído à
CVM e a um conjunto de normas jurídicas legais e infralegais, além de se sujeitar ao
recolhimento da Taxa de Fiscalização do MVM.
Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pelo Sr. DINO
POLOTTO COCENZA.
Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para
envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves, Gerente, em
06/04/2018, às 11:56, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Lucia Cunha Yunes Antonio,
Analista, em 06/04/2018, às 12:00, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.001004/2018-71 Documento SEI nº 0485512
Memorando 18 (0485512) SEI 19957.001004/2018-71 / pg. 4
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