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CVM · Colegiado · 18/04/2018

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2005/3416

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO 306/99, QUE DISPÕE SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS

O Colegiado aprovou a submissão à audiência pública da minuta de Instrução supracitada.

ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO 306/99, QUE DISPÕE SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS - APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA

Foi aprovada a alteração da Instrução acima citada.

MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE ALTERA O ARTIGO 15 DA INSTRUÇÃO Nº 306/99 – MEMO/SIN/Nº 046/05

O Colegiado, analisando a regra do parágrafo único do art. 15 da Instrução CVM 306, que dispensa a designação de diretor específico para responder pela administração de recursos de terceiros, quando ocorrer "a contratação de administrador de carteira de valores mobiliários, devidamente credenciado junto à CVM, para gerir todas as carteiras de valores mobiliários administradas pela instituição", manifestou seu entendimento de que tal norma não exige a contratação de um único gestor para todas as carteiras e fundos administrados pela instituição, sendo possível a contratação de diversos gestores para diversas carteiras e fundos, desde que todas as carteiras e fundos sejam geridas por terceiros, e que o administrador não tenha poder de influenciar na gestão de nenhuma delas. Manifestado esse entendimento, entendeu-se desnecessária, por ora, a alteração proposta.

MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE ALTERA O ANEXO III DA INSTRUÇÃO 306/99

O Colegiado aprovou a minuta de Instrução.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA – MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE AS ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO E CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS– REVOGAÇÃO DA INSTRUÇÃO 306/99 - PROC. RJ2005/3416

O Colegiado deu início à discussão da minuta de instrução que dispõe sobre as atividades de administração, gestão e consultoria de valores mobiliários e revoga a Deliberação CVM 142/92 e as Instruções CVM 43/85, 306/99, 364/02 e 448/07.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA – MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE AS ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO E CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS– REVOGAÇÃO DA INSTRUÇÃO 306/99 - PROC. RJ2005/3416

O Colegiado deu continuidade à discussão da minuta de instrução que dispõe sobre as atividades de administração, gestão e consultoria de valores mobiliários e revoga a Deliberação CVM 142/92 e as Instruções CVM 43/85, 306/99, 364/02 e 448/07.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA – MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE AS ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO E CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS– REVOGAÇÃO DA INSTRUÇÃO 306/99 - PROC. RJ2005/3416

O Colegiado aprovou, para colocação em Audiência Pública pelo prazo de 60 dias, a minuta da Instrução que atualiza e reforma o regime aplicável à administração de carteira de valores mobiliários, revogando a Instrução CVM 306/99. A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM será responsável pela consolidação das sugestões e comentários recebidos durante a audiência pública.

PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 14/2011 – REVOGAÇÃO DA INSTRUÇÃO 306/99 – ANBIMA - PROC. RJ2005/3416<

Trata-se de apreciação de pedido de prorrogação por mais trinta dias do prazo da Audiência Pública SDM 14/2011, formulado pela ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais. Atendendo ao pedido, o Colegiado deliberou prorrogar, até 23.02.12, o prazo para recebimento de sugestões e comentários relativos à minuta de Instrução que regulará a atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, substituindo a Instrução CVM 306/99.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 14/2011– MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE AS ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO E CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS – REVOGAÇÃO DA INSTRUÇÃO 306/99 - PROC. RJ2007/11580

O Colegiado deu início à discussão da minuta de Instrução, elaborada após submissão à Audiência Pública SDM 14/2011, que substituirá a Instrução CVM 306/1999, que dispõe sobre a administração de carteiras de valores mobiliários. A minuta propõe atualizar as regras aplicáveis aos administradores de carteiras de valores mobiliários em diversos aspectos, ressaltando-se: requisitos de registro, divulgação de informações periódicas, regras de conduta e controles internos, além de regras adicionais a serem observadas pelos administradores de carteiras de valores mobiliários que atuam como administradores de fundos de investimento ou na distribuição de cotas de fundos.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 14/2011– MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE AS ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO E CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS – REVOGAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 306/99 - PROC. RJ2007/11580

O Colegiado deu continuidade à discussão da minuta de Instrução que substituirá a Instrução nº 306/1999, que dispõe sobre a administração de carteiras de valores mobiliários.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 14/2011– MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE AS ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO E CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS – REVOGAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 306/99 - PROC. RJ2007/11580

O Colegiado deu continuidade à discussão da minuta de Instrução, elaborada após submissão à Audiência Pública SDM 14/2011, que substituirá a Instrução CVM 306/99, que dispõe sobre a administração de carteiras de valores mobiliários.

DIRETRIZES PARA A REGULAMENTAÇÃO - AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 14/2011 –ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO E CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS – REVOGAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 306/1999 - PROC. RJ2007/11580

A Superintendente de Desenvolvimento de Mercado – SDM, Flavia Mouta Fernandes, fez uma apresentação sobre as sugestões encaminhadas por participantes à Audiência Pública SDM 14/2011, que submeteu à apreciação e comentários do mercado minuta de instrução que substituirá a Instrução CVM 306/1999, que dispõe sobre a administração de carteiras de valores mobiliários, solicitando do Colegiado diretrizes para que a área possa finalizar a análise das sugestões e das eventuais alterações na minuta. O Colegiado, após analisar o assunto, deliberou acatar a sugestão da SDM quanto à estrutura do texto final da norma. No que tange à discussão adicional apresentada sobre eventual obrigatoriedade de se impor regras de capital mínimo aos gestores de recursos de terceiros, o Colegiado determinou que a SDM estude o assunto e promova as necessárias discussões internas e com o segmento do mercado a fim de avaliar a conveniência de alteração normativa nesse sentido.

APÓS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS SDM 14/2011 E 10/2014 – REFORMA E CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS SOBRE ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRAS DE VALORES MOBILIÁRIOS – PROCS. RJ2007/11580 E RJ2014/10543

O Colegiado deu início à discussão da minuta de Instrução, elaborada após submissão às Audiências Públicas SDM 14/2011 e 10/2014, que substituirá a Instrução CVM 306/1999, que dispõe sobre a administração de carteiras de valores mobiliários.

APÓS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS SDM 14/2011 E 10/2014 – REFORMA E CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS SOBRE ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRAS DE VALORES MOBILIÁRIOS – PROCS. RJ2007/11580 E RJ2014/10543

O Colegiado deu continuidade à discussão da minuta de Instrução, elaborada após submissão às Audiências Públicas SDM 14/2011 e 10/2014, que substituirá a Instrução CVM 306/1999, que dispõe sobre a administração de carteiras de valores mobiliários.

APÓS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS SDM 14/2011 E 10/2014 – REFORMA E CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS SOBRE ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRAS DE VALORES MOBILIÁRIOS – PROCS. RJ2007/11580 E RJ2014/10543

O Colegiado aprovou a edição de Instrução, elaborada após submissão às Audiências Públicas SDM 14/2011 (discussão de nova norma para a atividade de administração de carteiras) e 10/2014 (proposta de exigência que todo administrador fiduciário seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central), que regula o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários, substituindo a Instrução CVM 306/1999. A nova norma entra em vigor em 04.01.2016, porém os administradores de carteira que já tiverem obtido registro antes desta data devem se adaptar ao disposto na nova norma até 30.06.2016. Em decorrência da aprovação da nova Instrução, o Colegiado aprovou, para colocação em Audiência Pública, pelo prazo de 30 dias, minuta de Deliberação que estabelece quais os exames de certificação serão aprovados para fins de obtenção de registro como administrador de carteiras de valores mobiliários. O objetivo é estabelecer uma lista de exames de certificação com metodologia e conteúdo suficientes para garantir que o administrador de carteiras de valores mobiliários seja capaz de exercer adequadamente sua atividade. A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM será responsável pela consolidação das sugestões e comentários recebidos durante a audiência pública. Anexos INSTRUÇÃO CVM 558/2015

PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 02/2015 –– PROC. RJ2015/1673

Trata-se de apreciação de pedido de prorrogação do prazo da Audiência Pública SDM 02/2015, formulado pela ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais. Atendendo ao pedido, o Colegiado deliberou prorrogar, até 27.05.2015, o prazo para recebimento de sugestões e comentários relativos à minuta de deliberação propondo quais exames de certificação serão aprovados pela autarquia para fins de obtenção de registro como administrador de carteiras de valores mobiliários.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 02/2015 - EXAMES DE CERTIFICAÇÃO PARA ADMINISTRADOR DE CARTEIRAS DE VALORES MOBILIÁRIOS – PROC. RJ2015/1673

O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, elaborada após submissão à Audiência Pública SDM nº 02/2015 , que estabelece quais os exames de certificação serão aprovados para fins de obtenção de registro como administrador de carteiras de valores mobiliários. Anexos Deliberação CVM 740

ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 558/2015 – ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS – PROC. SEI 19957.004270/2018-56

O Colegiado aprovou a edição de Instrução que promove alterações pontuais na Instrução CVM 558/2015, que trata do exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários. A nova norma modifica os arts. 3º e 4º da Instrução CVM 558/2015 para esclarecer que, além dos diretores responsáveis previstos na referida Instrução, no caso das pessoas jurídicas, também os administradores de carteiras que sejam pessoas naturais não podem obter ou manter registro como agente autônomo de investimento. Além disso, inclui novo artigo que passa a prever que a CVM poderá celebrar acordos de cooperação técnica com entidades que atendam a determinados critérios previstos na norma para apoio ao exame de pedidos de registro de administrador de carteiras de valores mobiliários, cujos prazos de análise permanecem inalterados. Anexos Instrução CVM 597/18

Instrução CVM 558/2015

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares – Centro – Rio de Janeiro - RJ – CEP: 20050-901 – Brasil

Tel.: (21) 3554-8686 - www.cvm.gov.br

INSTRUÇÃO CVM No 558, DE 26 DE MARÇO DE 2015

Dispõe sobre o exercício profissional de

administração de carteiras de valores mobiliários.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público

que o Colegiado, em reunião realizada em 4 de março de 2015, com fundamento nos arts. 8o, inciso I,

15, inciso III e § 1º, e 23 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Instrução:

CAPÍTULO I - DEFINIÇÃO

Art. 1º A administração de carteiras de valores mobiliários é o exercício profissional de atividades

relacionadas, direta ou indiretamente, ao funcionamento, à manutenção e à gestão de uma carteira de

valores mobiliários, incluindo a aplicação de recursos financeiros no mercado de valores mobiliários por

conta do investidor.

§ 1º O registro de administrador de carteiras de valores mobiliários pode ser requerido em ambas

ou em uma das seguintes categorias:

I – administrador fiduciário;

II – gestor de recursos.

§ 2º Podem ser registrados na categoria administrador fiduciário:

I – instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do

Brasil, observada a regulamentação específica;

II – pessoa jurídica que mantenha, continuamente, valores equivalentes a no mínimo 0,20% dos

recursos financeiros sob administração de que trata o item 6.3.c do Anexo 15-II ou mais do que

R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), o que for maior, em cada uma das seguintes

contas do Balanço Patrimonial elaborado de acordo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de

1976, e com as normas da CVM:

a) patrimônio líquido; e

b) disponibilidades, em conjunto com os investimentos em títulos públicos federais; e

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III – pessoa jurídica que exerça as atividades de que trata o § 2º do art. 2º exclusivamente em:

a) fundos de investimento em participação – FIP;

b) fundos mútuos de investimento em empresas emergentes – FMIEE;

c) fundos de investimento em cotas de fundo de investimento em participação – FICFIP;

d) fundos de investimento em participação de infraestrutura – FIP-IE;

e) fundos de investimento em participações na produção econômica intensiva em pesquisa,

desenvolvimento e inovação – FIP-PD&I; e

f) carteiras administradas.

§ 3º Esta Instrução aplica-se a todo administrador e gestor de fundo de investimento, observada a

exceção prevista na norma específica de fundo de investimento imobiliário.

§ 4º O administrador de carteiras de valores mobiliários pode, a qualquer tempo, solicitar à CVM

modificação de sua categoria de registro, de acordo com os procedimentos definidos nesta Instrução para

pedido de registro e cancelamento voluntário da autorização.

§ 5º O administrador de carteiras de valores mobiliários registrado na categoria administrador

fiduciário de acordo com o inciso II do § 2º deve encaminhar à CVM, até o dia 31 de março de cada ano:

I – demonstrações financeiras elaboradas de acordo com a Lei nº 6.404, de 1976, e com as normas

da CVM, com a data base de 31 de dezembro do ano anterior, auditadas por auditor independente registrado

na CVM; e

II – relatório sobre a efetividade da manutenção contínua dos valores exigidos pelo inciso II do §

2º, referente ao ano anterior, emitido por auditor independente registrado na CVM.

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CAPÍTULO II – REQUISITOS PARA O REGISTRO

Seção I – Autorização da CVM

Art. 2º A administração de carteiras de valores mobiliários é atividade privativa de pessoa

autorizada pela CVM.

§ 1º O registro na categoria gestor de recursos autoriza:

I – a gestão de uma carteira de valores mobiliários, incluindo a aplicação de recursos financeiros

no mercado de valores mobiliários por conta do investidor; e

II – a prestação de consultoria de valores mobiliários.

§ 2º O registro na categoria administrador fiduciário autoriza o exercício de todas as atividades

referidas no caput do art. 1º, com exceção da atividade de gestão de recursos mencionada no § 1º deste

artigo.

§ 3º O administrador de carteiras de valores mobiliários registrado exclusivamente na categoria

gestor de recursos poderá exercer as atividades referidas no § 2º em relação às carteiras administradas de

que é gestor, desde que cumpra o disposto nos:

I – inciso VI do art. 14;

II – capítulo VII; e

III – item 10.1 do Anexo 15-II.

§ 4º O gestor deve exercer suas atividades de consultoria com lealdade em relação aos seus

clientes, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida e, diante de uma

situação de conflito de interesses, informar ao cliente que está agindo em conflito de interesses e as fontes

desse conflito, antes de prestar a consultoria.

Subseção I – Administrador Pessoa Natural

Art. 3º Para fins de obtenção e manutenção da autorização pela CVM, o administrador de

carteiras de valores mobiliários, pessoa natural, deve atender os seguintes requisitos:

I – ser domiciliado no Brasil;

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II – ser graduado em curso superior, em instituição reconhecida oficialmente no País ou no

exterior;

III – ter sido aprovado em exame de certificação cuja metodologia e conteúdo tenham sido

previamente aprovados pela CVM;

IV – ter reputação ilibada;

V – não estar inabilitado ou suspenso para o exercício de cargo em instituições financeiras e

demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM, pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendência

de Seguros Privados – SUSEP ou pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar –

PREVIC;

VI – não haver sido condenado por crime falimentar, prevaricação, suborno, concussão, peculato,

“lavagem” de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, contra a economia popular, a ordem

econômica, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade pública, o sistema financeiro nacional,

ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão

transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação;

VII – não estar impedido de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial ou

administrativa; e

VIII – preencher o formulário do Anexo 15-I de modo a comprovar a sua aptidão para o exercício

da atividade.

§ 1º A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN pode,

excepcionalmente, dispensar o atendimento aos requisitos previstos nos incisos II e III do caput deste

artigo, desde que o requerente possua:

I – comprovada experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos em atividades diretamente

relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento; ou

II – notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento que o habilite para o exercício

da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários.

§ 2º Não é considerada experiência profissional no âmbito do mercado de valores mobiliários,

para fins do disposto no § 1º deste artigo:

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I – a atuação como investidor;

II – a prestação de serviços de forma não remunerada; ou

III – a realização de estágio.

§ 3º Para a manutenção da autorização pela CVM, o administrador de carteiras de valores

mobiliários, pessoa natural, está dispensado do atendimento aos requisitos previstos nos incisos II e III do

caput, caso não tenha tido que atendê-los para obter sua autorização.

Subseção II – Administrador Pessoa Jurídica

Art. 4º Para fins de obtenção e manutenção da autorização pela CVM, o administrador de

carteiras de valores mobiliários, pessoa jurídica, deve atender os seguintes requisitos:

I – ter sede no Brasil;

II – ter em seu objeto social o exercício de administração de carteiras de valores mobiliários e

estar regularmente constituído e registrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

III – atribuir a responsabilidade pela administração de carteiras de valores mobiliários a um ou

mais diretores estatutários autorizados a exercer a atividade pela CVM, nos termos dos §§ 5º e 6º deste

artigo;

IV – atribuir a responsabilidade pelo cumprimento de regras, políticas, procedimentos e controles

internos e desta Instrução a um diretor estatutário;

V – caso o registro seja na categoria “gestor de recursos”, atribuir a responsabilidade pela gestão

de risco a um diretor estatutário, que pode ser a mesma pessoa de que trata o inciso IV;

VI – seus sócios controladores diretos ou indiretos devem atender aos requisitos previstos pelos

incisos IV, V, VI e VII do art. 3º;

VII – constituir e manter recursos humanos e computacionais adequados ao porte e à área de

atuação da pessoa jurídica; e

VIII – preencher o formulário do Anexo 15-II de modo a comprovar a sua aptidão para o exercício

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da atividade.

§ 1º É vedada a utilização de siglas e de palavras ou expressões que induzam o investidor a erro

na denominação da pessoa jurídica de que trata o caput.

§ 2º O diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários não pode ser

responsável por nenhuma outra atividade no mercado de capitais, na instituição ou fora dela, salvo pela

prestação de consultoria de valores mobiliários.

§ 3º Os diretores responsáveis pela gestão de risco e pelo cumprimento de regras, políticas,

procedimentos e controles internos e desta Instrução:

I – devem exercer suas funções com independência; e

II – não podem atuar em funções relacionadas à administração de carteiras de valores mobiliários,

à intermediação e distribuição ou à consultoria de valores mobiliários, ou em qualquer atividade que

limite a sua independência, na instituição ou fora dela.

§ 4º Os diretores responsáveis pela administração de carteiras de valores mobiliários, pela

implementação e cumprimento de regras, políticas, procedimentos e controles internos e desta Instrução,

pela gestão de risco e pela distribuição de cotas de fundos de investimento podem exercer as mesmas

funções em sociedades controladoras, controladas, coligadas ou sob controle comum.

§ 5º O administrador de carteiras de valores mobiliários pode indicar mais de um diretor

responsável pelas atividades de administração, desde que a pessoa jurídica:

I – administre carteiras de valores mobiliários de naturezas diversas ou voltadas para perfis de

clientes diversos; e

II – sua estrutura administrativa contemple a existência de uma divisão de atividades entre as

carteiras, que devem ser administradas de forma independente e exclusiva, em especial no que concerne à

tomada de decisões de investimento.

§ 6º O administrador de carteiras de valores mobiliários registrado concomitantemente nas

categorias gestor de recursos e administrador fiduciário deve indicar um diretor responsável

exclusivamente pela atividade de administração fiduciária.

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§ 7º As atribuições de responsabilidade previstas nos incisos III, IV e V do caput devem ser

consignadas no contrato ou no estatuto social da pessoa jurídica ou em ata de reunião do seu conselho

de administração.

§ 8º Os recursos computacionais previstos no inciso VII do caput devem:

I – ser protegidos contra adulterações; e

II – manter registros que permitam a realização de auditorias e inspeções.

Art. 5º Na hipótese de impedimento de qualquer dos diretores responsáveis pela administração de

carteiras de valores mobiliários por prazo superior a 30 (trinta) dias, o substituto deve assumir a referida

responsabilidade, devendo a CVM ser comunicada, por escrito, no prazo de 1 (um) dia útil a contar da sua

ocorrência.

Seção II – Pedido de Registro do Administrador de Carteiras de Valores Mobiliários

Art. 6º O pedido de autorização para o exercício da atividade de administração de carteiras de

valores mobiliários deve ser encaminhado à SIN e instruído com os documentos identificados no:

I – Anexo 6-I, se pessoa natural; ou

II – Anexo 6-II, se pessoa jurídica.

Art. 7º A SIN tem 45 (quarenta e cinco) dias úteis para analisar o pedido, contados da data do

protocolo, desde que o pedido venha acompanhado de todos os documentos necessários à concessão da

autorização.

§ 1º Caso qualquer dos documentos necessários à concessão da autorização não seja protocolado

com o pedido de registro, o prazo de que trata o caput será contado da data de protocolo do último

documento que complete a instrução do pedido de autorização.

§ 2º O prazo de que trata o caput pode ser interrompido uma única vez, caso a SIN solicite ao

requerente informações ou documentos adicionais.

§ 3º O requerente tem 20 (vinte) dias úteis para cumprir as exigências formuladas pela SIN.

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§ 4º O prazo para o cumprimento das exigências pode ser prorrogado, uma única vez, por 10

(dez) dias úteis, mediante pedido prévio e fundamentado formulado pelo requerente à SIN.

§ 5º A SIN tem 30 (trinta) dias úteis para se manifestar a respeito do atendimento das exigências e

do deferimento do pedido, contados da data do protocolo dos documentos e informações entregues para o

cumprimento das exigências.

§ 6º Caso as exigências não tenham sido atendidas, a SIN, no prazo estabelecido no § 5º, enviará

ofício ao requerente com a indicação das exigências que não foram consideradas atendidas.

§ 7º No prazo de 10 (dez) dias úteis contados do recebimento do ofício de que trata o § 6º ou no

restante do período para o término do prazo de que trata o § 3º, o que for maior, o requerente poderá

cumprir as exigências que não foram consideradas atendidas.

§ 8º A SIN tem 30 (trinta) dias úteis para se manifestar a respeito do atendimento das exigências e

do deferimento do pedido de registro, contados da data do protocolo dos documentos e informações

entregues para o cumprimento das exigências em atendimento ao ofício mencionado no § 6º.

§ 9º O descumprimento dos prazos mencionados nos §§ 3º, 4º e 7º implica indeferimento

automático do pedido de autorização.

§ 10 A ausência de manifestação da SIN nos prazos mencionados no caput, §§ 5º e 8º implica

deferimento automático do pedido de autorização.

CAPÍTULO III – SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO

DA ATIVIDADE DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRAS DE VALORES MOBILIÁRIOS

Seção I – Suspensão do Registro

Art. 8º O administrador de carteiras, pessoa natural, pode pedir a suspensão do seu registro por

um período de até 36 (trinta e seis) meses.

§ 1º Depois de encerrado o prazo de suspensão requerido, o administrador de carteiras

automaticamente voltará a estar autorizado a exercer as atividades de administração de carteiras e a estar

obrigado a cumprir o previsto na regulação.

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§ 2º O administrador de carteiras pode solicitar mais de uma suspensão do seu registro, desde que

o período total das suspensões não ultrapasse o prazo de 36 (trinta e seis) meses.

Seção II – Cancelamento de Ofício

Art. 9º A SIN deve cancelar a autorização do administrador de carteiras de valores mobiliários

nas seguintes hipóteses:

I – falecimento do administrador de carteiras de valores mobiliários pessoa natural;

II – extinção do administrador de carteiras de valores mobiliários pessoa jurídica;

III – se constatada a falsidade dos documentos ou de declarações apresentadas para obter a

autorização; ou

IV – se, em razão de fato superveniente devidamente comprovado, ficar evidenciado que a pessoa

autorizada pela CVM não mais atende a qualquer dos requisitos e condições, estabelecidos nesta

Instrução, para a concessão da autorização.

§ 1º A SIN comunicará previamente ao administrador de carteiras de valores mobiliários a

decisão de cancelar seu registro, nos termos dos incisos III e IV do caput, concedendo-lhe o prazo de 10

(dez) dias úteis, contados da data de recebimento da comunicação, para apresentar suas razões de defesa

ou regularizar seu registro.

§ 2º Da decisão de cancelamento de registro segundo o disposto nos incisos III e IV do caput

cabe recurso à CVM, com efeito suspensivo, de acordo com as normas vigentes.

Seção III – Cancelamento Voluntário

Art. 10. O pedido de cancelamento da autorização para o exercício da atividade de administração

de carteiras de valores mobiliários deve ser solicitado à SIN.

§ 1º O pedido de que trata o caput deve ser instruído com declaração de que, na data do pedido, o

requerente não mais exerce a atividade.

§ 2º A SIN tem 15 (quinze) dias úteis, contados do protocolo, para deferir ou indeferir o pedido

de cancelamento.

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§ 3º O prazo de que trata o § 2º pode ser interrompido uma única vez, caso a SIN solicite ao

requerente informações ou documentos adicionais, passando a fluir novo prazo a partir do cumprimento

das exigências.

§ 4º O requerente tem 10 (dez) dias úteis para cumprir as exigências formuladas pela SIN.

§ 5º A ausência de manifestação da SIN no prazo mencionado no § 2º implica deferimento

automático do pedido de cancelamento do registro do requerente.

CAPÍTULO IV – PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Seção I – Regras Gerais

Art. 11. As informações divulgadas pelo administrador de carteiras de valores mobiliários devem

ser:

I – verdadeiras, completas, consistentes e não induzir o investidor a erro; e

II – escritas em linguagem simples, clara, objetiva e concisa.

§ 1º As informações relativas às carteiras de valores mobiliários sob sua administração não

podem assegurar ou sugerir a existência de garantia de resultados futuros ou a isenção de risco para o

investidor.

§ 2º As informações fornecidas devem ser úteis à avaliação do serviço prestado.

Art. 12. A SIN pode determinar que as informações previstas nesta Instrução sejam apresentadas

por meio eletrônico ou pela página da CVM na rede mundial de computadores, de acordo com a estrutura

de banco de dados e programas fornecidos pela CVM.

Art. 13. Caso as informações divulgadas apresentem incorreções ou impropriedades que possam

induzir o investidor a erro, a SIN pode exigir:

I – a cessação da divulgação da informação; e

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II – a veiculação, com igual destaque e por meio do veículo usado para divulgar a informação

original, de retificações e esclarecimentos, devendo constar, de forma expressa, que a informação está

sendo republicada por determinação da CVM.

Art. 14. O administrador de carteiras de valores mobiliários, pessoa jurídica, deve manter página

na rede mundial de computadores com as seguintes informações atualizadas:

I – formulário de referência, cujo conteúdo deve refletir o Anexo 15-II;

II – código de ética, de modo a concretizar os deveres do administrador previstos no art. 16 desta

Instrução;

III – regras, procedimentos e descrição dos controles internos, elaborados para o cumprimento

desta Instrução;

IV – política de gestão de risco;

V – política de compra e venda de valores mobiliários por administradores, empregados,

colaboradores e pela própria empresa;

VI – manual de precificação dos ativos das carteiras de valores mobiliários que administra, ainda

que este manual tenha sido desenvolvido por terceiros; e

VII – política de rateio e divisão de ordens entre as carteiras de valores mobiliários.

§ 1º O administrador de carteiras de valores mobiliários registrado exclusivamente na categoria

administrador fiduciário não precisa apresentar a política de gestão de risco de que trata o inciso IV e a

política de rateio de que trata o inciso VII.

§ 2º O administrador de carteiras de valores mobiliários registrado exclusivamente na categoria

gestor de recursos não precisa apresentar o manual de precificação dos ativos da carteira de que trata o

inciso VI.

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Seção II – Informações Periódicas

Art. 15. O administrador de carteiras de valores mobiliários deve enviar à CVM, até o dia 31 de

março de cada ano, por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de

computadores, formulário de referência, cujo conteúdo deve refletir:

I – o Anexo 15-I, se pessoa natural; ou

II – o Anexo 15-II, se pessoa jurídica.

Parágrafo único. O administrador de carteiras de valores mobiliários, pessoa natural, que atue

exclusivamente como preposto ou empregado de administrador de carteiras de valores mobiliários que se

organize sob a forma de pessoa jurídica está dispensado do envio do formulário de referência a que se

refere o inciso I.

CAPÍTULO V – REGRAS DE CONDUTA

Seção I - Regras Gerais

Art. 16. O administrador de carteira de valores mobiliários deve:

I – exercer suas atividades com boa fé, transparência, diligência e lealdade em relação aos seus

clientes;

II – desempenhar suas atribuições de modo a:

a) buscar atender aos objetivos de investimento de seus clientes; e

b) evitar práticas que possam ferir a relação fiduciária mantida com seus clientes;

III – cumprir fielmente o regulamento do fundo de investimento ou o contrato previamente

firmado por escrito com o cliente, contrato este que deve conter as características dos serviços a serem

prestados, dentre as quais se incluem:

a) a política de investimentos a ser adotada;

b) descrição detalhada da remuneração cobrada pelos serviços;

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c) os riscos inerentes aos diversos tipos de operações com valores mobiliários nos mercados de

bolsa, de balcão, nos mercados de liquidação futura e nas operações de empréstimo de ações que pretenda

realizar com os recursos do cliente;

d) o conteúdo e a periodicidade das informações a serem prestadas ao cliente; e

e) informações sobre outras atividades que o administrador exerça no mercado e os potenciais

conflitos de interesse existentes entre tais atividades e a administração da carteira administrada;

IV – manter atualizada, em perfeita ordem e à disposição do cliente, na forma e prazos

estabelecidos em suas regras internas e na regulação, toda a documentação relativa às operações com

valores mobiliários integrantes das carteiras administradas nas quais o cliente seja investidor;

V – contratar serviço de custódia ou certificar que sejam mantidos em custódia, em entidade

devidamente autorizada para tal serviço, os ativos financeiros integrantes das carteiras sob sua

administração, tomando todas as providências úteis ou necessárias à defesa dos interesses dos seus

clientes;

VI – transferir à carteira qualquer benefício ou vantagem que possa alcançar em decorrência de

sua condição de administrador de carteiras de valores mobiliários, observada a exceção prevista na norma

específica de fundos de investimento;

VII – no caso de carteira administrada, estabelecer contratualmente as informações que serão

prestadas ao cliente, pertinentes à política de investimento e aos valores mobiliários integrantes da

carteira administrada;

VIII – informar à CVM sempre que verifique, no exercício das suas atribuições, a ocorrência ou

indícios de violação da legislação que incumbe à CVM fiscalizar, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis

da ocorrência ou identificação; e

IX – no caso de administrador, pessoa jurídica, estabelecer política relacionada à compra e venda

de valores mobiliários por parte de administradores, empregados, colaboradores, sócios controladores e

pela própria empresa.

Parágrafo único. O administrador de carteiras de valores mobiliários registrado exclusivamente na

categoria gestor de recursos, e no exercício da função em fundos de investimento, não precisa cumprir o

disposto nos incisos IV e V.

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Seção II - Vedações

Art. 17. É vedado ao administrador de carteiras de valores mobiliários:

I – atuar como contraparte, direta ou indiretamente, em negócios com carteiras que administre,

exceto nos seguintes casos:

a) quando se tratar de administração de carteiras administradas de valores mobiliários e houver

autorização, prévia e por escrito, do cliente; ou

b) quando, embora formalmente contratado, não detenha, comprovadamente, poder discricionário

sobre a carteira e não tenha conhecimento prévio da operação;

II – modificar as características básicas dos serviços que presta sem a prévia formalização

adequada nos termos previstos no contrato e na regulação;

III – fazer propaganda garantindo níveis de rentabilidade, com base em desempenho histórico da

carteira ou de valores mobiliários e índices do mercado de valores mobiliários;

IV – fazer quaisquer promessas quanto a retornos futuros da carteira;

V – contrair ou efetuar empréstimos em nome dos seus clientes, salvo pelas hipóteses descritas no

§ 3º;

VI – prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma em relação aos ativos

administrados;

VII – negociar com os valores mobiliários das carteiras que administre com a finalidade de gerar

receitas de corretagem ou de rebate para si ou para terceiros; e

VIII – negligenciar, em qualquer circunstância, a defesa dos direitos e interesses do cliente.

§ 1º Não se aplica aos administradores de carteira de valores mobiliários a proibição de que trata

o inciso I deste artigo quando realizada por meio de fundo de investimento, devendo constar do

regulamento do fundo, se for o caso, a possibilidade de o administrador fiduciário ou o gestor atuar como

contraparte do fundo.

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§ 2º Da autorização de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deverá constar, quando se tratar

de carteira de titularidade de pessoa jurídica, a identificação da pessoa natural responsável pela

autorização prévia.

§ 3º Os administradores de carteira podem utilizar os ativos das carteiras de valores mobiliários

para prestação de garantias de operações das próprias carteiras, bem como emprestar e tomar títulos e

valores mobiliários em empréstimo, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas

exclusivamente:

I – por meio de serviço autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM; ou

II – se o ativo for negociado no exterior, por meio de serviço autorizado a operar com o

empréstimo de títulos e valores mobiliários em seu país.

§ 4º Nos casos de distribuição pública em que a pessoa jurídica responsável pela administração de

carteiras de valores mobiliários, ou partes relacionadas, participe do consórcio de distribuição, é admitida

a subscrição de valores mobiliários para a carteira, desde que em condições idênticas às que prevalecerem

no mercado ou em que o administrador contrataria com terceiros.

Art. 18. Os integrantes de comitê de investimento, ou órgão assemelhado, que tomem decisões

relativas à gestão de recursos, devem observar os deveres e as vedações previstas nos incisos I, II, III, VI

e VIII do art. 16 e nos incisos I, III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 17.

CAPÍTULO VI – REGRAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS

Art. 19. O administrador de carteiras de valores mobiliários, pessoa jurídica, deve garantir, por

meio de controles internos adequados, o permanente atendimento às normas, políticas e regulamentações

vigentes, referentes às diversas modalidades de investimento, à própria atividade de administração de

carteiras de valores mobiliários e aos padrões ético e profissional.

Parágrafo único. Os controles internos devem ser efetivos e consistentes com a natureza,

complexidade e risco das operações realizadas.

Art. 20. O administrador de carteiras de valores mobiliários, pessoa jurídica, deve exercer suas

atividades de forma a:

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I – assegurar que todos os profissionais que desempenhem funções ligadas à administração de

carteiras de valores mobiliários atuem com imparcialidade e conheçam o código de ética e as normas

aplicáveis, bem como as políticas previstas por esta Instrução e as disposições relativas a controles

internos; e

II – identificar, administrar e eliminar eventuais conflitos de interesses que possam afetar a

imparcialidade das pessoas que desempenhem funções ligadas à administração de carteiras de valores

mobiliários.

Parágrafo único. O administrador de carteiras de valores mobiliários, pessoa jurídica, deve

desenvolver e implementar regras, procedimentos e controles internos, por escrito, com o objetivo de

assegurar o cumprimento do disposto no caput e seus incisos.

Art. 21. O administrador de carteiras de valores mobiliários, pessoa jurídica, deve estabelecer

mecanismos para:

I – assegurar o controle de informações confidenciais a que tenham acesso seus administradores,

empregados e colaboradores;

II – assegurar a existência de testes periódicos de segurança para os sistemas de informações, em

especial para os mantidos em meio eletrônico; e

III – implantar e manter programa de treinamento de administradores, empregados e colaboradores

que tenham acesso a informações confidenciais, participem de processo de decisão de investimento ou

participem de processo de distribuição de cotas de fundos de investimento.

Art. 22. O diretor responsável pela implementação e cumprimento de regras, políticas,

procedimentos e controles internos e desta Instrução deve encaminhar aos órgãos de administração do

administrador de carteiras de valores mobiliários, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano,

relatório relativo ao ano civil imediatamente anterior à data de entrega, contendo:

I – as conclusões dos exames efetuados;

II – as recomendações a respeito de eventuais deficiências, com o estabelecimento de cronogramas

de saneamento, quando for o caso; e

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III – a manifestação do diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários

ou, quando for o caso, pelo diretor responsável pela gestão de risco a respeito das deficiências

encontradas em verificações anteriores e das medidas planejadas, de acordo com cronograma específico,

ou efetivamente adotadas para saná-las.

Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deve ficar disponível para a CVM na sede do

administrador de carteiras de valores mobiliários.

Seção I - Gestão de Riscos

Art. 23. O gestor de recursos deve implementar e manter política escrita de gestão de riscos que

permita o monitoramento, a mensuração e o ajuste permanentes dos riscos inerentes a cada uma das

carteiras de valores mobiliários.

§ 1º A política referida no caput deve ser consistente e passível de verificação e estabelecer, no

mínimo, o seguinte:

I – os procedimentos necessários à identificação e ao acompanhamento da exposição aos riscos de

mercado, de liquidez, de concentração, de contraparte, operacionais e de crédito, que sejam relevantes

para as carteiras de valores mobiliários;

II – as técnicas, os instrumentos e a estrutura utilizados para a implementação dos procedimentos

referidos no inciso I;

III – os limites de exposição a risco das carteiras administradas e dos fundos de investimento que

não tenham, respectivamente, no contrato e nos documentos do fundo, limites expressos;

IV – organograma dos cargos das pessoas envolvidas na gestão de riscos e respectivas atribuições

e prerrogativas e, se for o caso, o nome do terceiro contratado para monitorar e mensurar os riscos

inerentes a cada uma das carteiras de valores mobiliários;

V – com que frequência e quais pessoas, além do diretor responsável pela administração de

carteiras de valores mobiliários do gestor de recursos, devem receber relatório da exposição ao risco de

cada carteira de valores mobiliários sob gestão; e

VI – a frequência com que a política deve ser revista e avaliada, devendo ser, no mínimo,

suficiente para atender aos objetivos previstos no caput.

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§ 2º O diretor responsável pela gestão de risco deve:

I – verificar o cumprimento da política escrita de gestão de riscos;

II – encaminhar relatório da exposição a risco de cada carteira de valores mobiliários sob gestão

para as pessoas indicadas na política de gestão de riscos em frequência, no mínimo, mensal; e

III – supervisionar diligentemente, se houver, terceiro contratado para mensurar os riscos inerentes

a cada uma das carteiras de valores mobiliários.

§ 3º O diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários do gestor de

recursos deve tomar as providências necessárias para ajustar a exposição a risco das carteiras, com base

nos limites previstos na política de gestão de riscos, nos contratos de carteira administrada e nos

regulamentos dos fundos de investimento.

§ 4º O administrador fiduciário deve:

I – supervisionar diligentemente a gestão de riscos implementada pelo gestor de recursos

contratado; e

II – gerir, em conjunto com o gestor de recursos, o risco de liquidez, nos termos previstos no

contrato de gestão e na regulação, o qual deverá prever os mecanismos necessários para assegurar a troca

de informações entre administrador fiduciário e gestor, necessárias à implementação da gestão do risco de

liquidez.

§ 5º Os profissionais responsáveis por monitorar e mensurar os riscos inerentes a cada uma das

carteiras de valores mobiliários:

I – devem exercer sua função com independência;

II – não podem atuar em funções relacionadas à administração de carteiras de valores mobiliários,

à intermediação e distribuição ou à consultoria de valores mobiliários, ou em qualquer atividade que

limite a sua independência, na instituição ou fora dela; e

III – podem exercer as mesmas funções em sociedades controladoras, controladas, coligadas ou

sob controle comum.

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Seção II - Segregação de Atividades

Art. 24. O exercício da administração de carteiras de valores mobiliários deve ser segregado das

demais atividades exercidas pela pessoa jurídica, por meio da adoção de procedimentos operacionais, com

o objetivo de:

I – garantir a segregação física de instalações entre a área responsável pela administração de

carteiras de valores mobiliários e as áreas responsáveis pela intermediação e distribuição de valores

mobiliários;

II – assegurar o bom uso de instalações, equipamentos e informações comuns a mais de um setor

da empresa;

III – preservar informações confidenciais e permitir a identificação das pessoas que tenham acesso

a elas; e

IV – restringir o acesso a arquivos e permitir a identificação das pessoas que tenham acesso a

informações confidenciais.

Parágrafo único. A segregação física de instalações de que trata o inciso I não é necessária entre a

área responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários e a área responsável pela

distribuição de cotas de fundos de investimento de que a pessoa jurídica seja administradora ou gestora.

Art. 25. Para o cumprimento do disposto no art. 24, o administrador de carteiras de valores

mobiliários deve manter manuais escritos, que detalhem as regras e os procedimentos adotados relativos

à:

I – segregação das atividades, com o objetivo de demonstrar a total separação das áreas ou

apresentar as regras de segregação adotadas, com discriminação, no mínimo, daquelas relativas às

instalações, equipamentos e informações referidas no inciso II do art. 24; e

II – confidencialidade, definindo as regras de sigilo e conduta adotadas, com detalhamento das

exigências cabíveis, no mínimo, para os seus sócios, administradores, colaboradores e empregados.

Seção III - Contratação de Terceiros

Art. 26. No caso das carteiras administradas, o administrador de carteiras de valores mobiliários

pode contratar com terceiros, devidamente habilitados e, se for o caso, autorizados ao exercício de suas

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respectivas atividades para a prestação de serviços auxiliares à administração de carteiras de valores

mobiliários.

§ 1º A contratação de terceiros para a prestação de serviços auxiliares deve ser submetida ao

prévio consentimento do cliente, quando:

I – a remuneração do prestador de serviços correr por conta do cliente; ou

II – o prestador de serviço for responsável pela gestão ou pelas atividades de custódia e de

controladoria de ativos da carteira de valores mobiliários.

§ 2º O prévio consentimento de que trata o § 1º deve se dar mediante a apresentação das seguintes

informações:

I – justificativa para a contratação de terceiro;

II – escopo do serviço que será prestado;

III – qualificação da pessoa contratada; e

IV – descrição da remuneração e da forma de pagamento do serviço contratado.

§ 3º Aplicam-se aos clubes e fundos de investimento as regras de contratação de terceiros

dispostas em suas respectivas normas específicas.

CAPÍTULO VII – ADMINISTRADOR FIDUCIÁRIO

Art. 27. As atividades de custódia e de controladoria de ativos e de passivos devem estar

totalmente segregadas das atividades de gestão de recursos.

Parágrafo único. Caso o administrador de carteira seja registrado apenas na categoria

“administrador fiduciário”, não há necessidade de designação de diretor da instituição administradora

para responder exclusivamente pela administração de carteiras de valores mobiliários, conforme dispõe o

§ 2º do art. 4º, podendo a designação recair sobre diretor que possua vínculo com outras atividades,

vedada a acumulação com a atividade de administração dos recursos da própria instituição.

Art. 28. O administrador fiduciário deve exercer suas atividades de forma a:

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I – identificar e avaliar fatores internos e externos que possam afetar adversamente a

implementação da política de investimentos; e

II – assegurar que seus administradores, empregados e colaboradores tenham acesso a informações

relevantes, confiáveis, tempestivas e compreensíveis para o exercício de suas funções e responsabilidades.

Seção I – Fiscalização de contratados

Art. 29. O administrador fiduciário deve fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados

em nome do fundo ou do titular da carteira administrada, de forma a verificar, no mínimo, que:

I – os limites e condições estabelecidos na regulação e no regulamento do fundo ou no contrato de

carteira administrada sejam cumpridos pelos prestadores de serviços;

II – o prestador de serviço possui recursos humanos, computacionais e estrutura adequados e

suficientes para prestar os serviços contratados;

III – o gestor de recursos adota política de gerenciamento de riscos consistente e passível de

verificação, que é efetivamente levada em conta no processo de tomada de decisões de investimento;

IV – o gestor de recursos adota política de gerenciamento de riscos compatível com a política de

investimentos que pretende perseguir; e

V – o custodiante possui sistemas de liquidação, validação, controle, conciliação e monitoramento

de informações que assegurem um tratamento adequado, consistente e seguro para os ativos nele

custodiados.

§ 1º Ao contratar parte relacionada para a prestação de serviços, o administrador fiduciário deve

zelar para que as operações observem condições estritamente comutativas.

§ 2º O administrador fiduciário não é obrigado a fiscalizar os serviços prestados por terceiros

contratados diretamente pelo titular da carteira administrada.

CAPÍTULO VIII – DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO

Art. 30. O administrador de carteiras de valores mobiliários, pessoa jurídica, pode atuar na

distribuição de cotas de fundos de investimento de que seja administrador ou gestor, desde que:

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I – observe as seguintes normas específicas da CVM:

a) normas de cadastro de clientes, de conduta e de pagamento e recebimento de valores aplicáveis

à intermediação de operações realizadas com valores mobiliários em mercados

regulamentados de valores mobiliários;

b) normas que dispõem sobre o dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e

operações ao perfil do cliente;

c) normas que dispõem sobre a identificação, o cadastro, o registro, as operações, a comunicação,

os limites e a responsabilidade administrativa referentes aos crimes de “lavagem” ou ocultação

de bens, direitos e valores; e

d) normas que dispõem sobre a troca de informações entre distribuidor e administrador de fundos

de investimento; e

II – indique um diretor responsável pelo cumprimento das normas de que trata o inciso I e, de

maneira geral, pela atividade de distribuição de cotas de fundos de investimento, que pode ser a mesma

pessoa de que trata o inciso III do art. 4º.

§ 1º O administrador de carteiras de valores mobiliários, quando começar a atuar na distribuição

de cotas de fundos de investimento de que seja administrador ou gestor, deve atualizar os campos 6.1.d,

8.7, 8.12 e 10.6 do Anexo 15-II.

§ 2º Caso não seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, o

administrador de carteiras de valores mobiliários não pode contratar agente autônomo de investimento

para distribuir cotas de fundos de investimento.

CAPÍTULO IX – MANUTENÇÃO DE ARQUIVOS

Art. 31. O administrador de carteiras de valores mobiliários deve manter, pelo prazo mínimo de

5 (cinco) anos, ou por prazo superior por determinação expressa da CVM, todos os documentos e

informações exigidos por esta Instrução, bem como toda a correspondência, interna e externa, todos os

papéis de trabalho, relatórios e pareceres relacionados com o exercício de suas funções.

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§ 1º O administrador de carteiras de valores mobiliários deve manter, por 5 (cinco) anos,

arquivo segregado documentando as operações em que tenha sido contraparte dos fundos de

investimento ou das carteiras administradas.

§ 2º Os documentos e informações a que se referem o caput e o § 1º podem ser guardados em

meio físico ou eletrônico, admitindo-se a substituição de documentos originais pelas respectivas imagens

digitalizadas.

CAPÍTULO X – PENALIDADES E MULTA COMINATÓRIA

Art. 32. Considera-se infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3o, da Lei no 6.385, de

1976, o exercício das atividades reguladas por esta Instrução por pessoa não autorizada ou autorizada com

base em declaração ou documentos falsos, bem como a infração às normas contidas nos arts. 16, 17, 20,

23, 24, 28, 30 e 31 desta Instrução.

Art. 33. Nos termos das normas específicas a respeito do assunto, o administrador de carteiras de

valores mobiliários está sujeito à multa diária, em virtude do descumprimento dos prazos previstos nesta

Instrução para entrega de informações periódicas, no valor de:

I – R$ 500,00 (quinhentos reais) para os administradores de carteira registrados na categoria

“administrador fiduciário”;

II – R$ 200,00 (duzentos reais) para as demais pessoas jurídicas; e

III – R$ 100,00 (cem reais) para as pessoas naturais.

CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34. O administrador de carteiras de valores mobiliários que já seja registrado na CVM

quando esta Instrução entrar em vigor deve se adaptar ao disposto na norma até 30 de junho de 2016.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo acarreta o cancelamento da

autorização para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários.

Art. 35. Os administradores de carteira de valores mobiliários que já sejam registrados antes da

entrada em vigor da presente Instrução serão automaticamente transferidos para as categorias criadas por

esta Instrução, conforme classificação elaborada e divulgada pela SIN.

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§ 1º Na elaboração da classificação, a SIN levará em conta:

I – as características do atual registro do administrador de carteira;

II – se o administrador de carteira exerceu, nos últimos 2 (dois) anos, a atividade de administração

de fundos de investimento; e

III – se o administrador de carteira exerceu, nos últimos 2 (dois) anos, a atividade de gestão de

carteira de fundo de investimento.

§ 2º O deferimento do pedido de registro que já estiver protocolizado na data de entrada em vigor

da norma ficará condicionado à manifestação do requerente sobre a categoria em que pretende obter o

registro.

Art. 36. Ficam revogados:

I – a Deliberação CVM nº 142, de 4 de fevereiro de 1992;

II – a Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de 1999;

III – o Anexo II da Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001;

IV – a Instrução CVM nº 364, de 7 de maio de 2002; e

V – a Instrução CVM nº 448, de 13 de fevereiro de 2007.

Art. 37. Esta Instrução entra em vigor em 4 de janeiro de 2016.

Original assinado por

LEONARDO P. GOMES PEREIRA

Presidente

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ANEXO 6-I

Documentos do Administrador - Pessoa Natural

Art. 1o O pedido de autorização para o exercício da atividade de administração de carteiras de

valores mobiliários, por pessoa natural, deve ser instruído com os seguintes documentos:

I – requerimento assinado pelo interessado;

II – comprovante de aprovação em exame de certificação;

III – cópia do diploma de conclusão do curso superior;

IV – informações cadastrais previstas na Instrução que trata do cadastro de participantes do

mercado de valores mobiliários; e

V – itens 1, 3, 5 e 6 do formulário de referência constante do Anexo 15-I desta Instrução preenchido

e atualizado até o último dia útil do mês anterior ao do protocolo do pedido de autorização na CVM.

Art. 2º Caso o requerente queira solicitar a autorização para o exercício da atividade de

administração de carteiras de valores mobiliários com base no § 1º do art. 3º desta Instrução, deve

apresentar:

I – requerimento assinado pelo interessado;

II – currículo contendo dados profissionais que evidenciem a experiência do requerente,

devidamente assinado;

III – cópia do certificado de conclusão dos principais cursos mencionados no currículo, se o pedido

for feito com base no inciso II do § 1º do art. 3º;

IV – declaração do empregador atual e dos anteriores informando quais eram as atividades

desenvolvidas pelo requerente e relacionando os correspondentes períodos nos quais foram exercidas ou,

se for o caso, cópia do contrato social de sociedades da qual o requerente seja ou tenha sido sócio;

V – informações cadastrais previstas na Instrução que trata do cadastro de participantes do mercado

de valores mobiliários; e

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VI – itens 1, 3, 5 e 6 do formulário de referência constante do Anexo 15-I desta Instrução

preenchido e atualizado até o último dia útil do mês anterior ao do protocolo do pedido de autorização na

CVM.

Parágrafo único. Caso não seja possível obter as declarações previstas no inciso IV deste artigo, o

requerente deve justificar a impossibilidade e encaminhar cópia dos documentos que comprovem a

experiência mencionada no currículo.

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ANEXO 6-II

Documentos do Administrador - Pessoa Jurídica

Art. 1o O pedido de autorização para o exercício da atividade de administração de carteiras de

valores mobiliários, por pessoa jurídica, deve ser instruído com os seguintes documentos:

I – requerimento assinado pelo representante legal;

II – cópia simples dos atos constitutivos em sua versão vigente e atualizada, devidamente registrada

no cartório competente, que deve conter previsão para o exercício da atividade e a indicação do

responsável perante a CVM;

III – informações cadastrais previstas na Instrução que trata do cadastro de participantes do mercado

de valores mobiliários;

IV – itens 1, 2, 3, 4, 7, 8, 10 e 12 do formulário de referência constante do Anexo 15-II desta

Instrução devidamente preenchido e atualizado até o último dia útil do mês anterior ao do protocolo do

pedido de autorização na CVM;

V – itens 5 e 11 do formulário de referência constante do Anexo 15-II desta Instrução devidamente

preenchido e atualizado até o último dia útil do mês anterior ao do protocolo do pedido de autorização na

CVM, caso o requerente já possua os dados solicitados; e

VI – itens 6.1, 6.2 e 9.1 do formulário de referência constante do Anexo 15-II desta Instrução

devidamente preenchido e atualizado até o último dia útil do mês anterior ao do protocolo do pedido de

autorização na CVM, com as informações referentes às pretensões do requerente sobre tais tópicos.

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ANEXO 15-I

Conteúdo do Formulário de Referência – Pessoa Natural

(informações prestadas com base nas posições de 31 de dezembro)

1. Declaração do administrador, atestando:

a. que reviu o formulário de referência

b. que o conjunto de informações nele contido é um retrato verdadeiro, preciso e completo de

seus negócios

2. Escopo das atividades

2.1. Descrever detalhadamente as atividades de administração de carteiras de valores mobiliários,

indicando, no mínimo:

a. tipos e características dos serviços prestados (gestão discricionária, planejamento patrimonial,

etc.)

b. tipos e características dos produtos administrados (fundos de investimento, clubes de

investimento, carteiras administradas, etc.)

c. ativos sob administração

2.2. Descrever o perfil dos clientes, fornecendo as seguintes informações:

a. número de clientes (total e dividido entre investidores qualificados e não qualificados)

b. número de clientes, dividido por:

i. pessoas naturais

ii. pessoas jurídicas (não financeiras ou institucionais)

iii. instituições financeiras

iv. entidades abertas de previdência complementar

v. entidades fechadas de previdência complementar

vi. regimes próprios de previdência social

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vii. seguradoras

viii. sociedades de capitalização e de arrendamento mercantil

ix. clubes de investimento

x. fundos de investimento

xi. investidores não residentes

xii. outros (especificar)

c. recursos financeiros sob administração (total e dividido entre investidores qualificados e não

qualificados)

d. recursos financeiros sob administração aplicados em ativos financeiros no exterior

e. recursos financeiros sob administração, dividido entre clientes:

i. pessoas naturais

ii. pessoas jurídicas (não financeiras ou institucionais)

iii. instituições financeiras

iv. entidades abertas de previdência complementar

v. entidades fechadas de previdência complementar

vi. regimes próprios de previdência social

vii. seguradoras

viii. sociedades de capitalização e de arrendamento mercantil

ix. clubes de investimento

x. fundos de investimento

xi. investidores não residentes

xii. outros (especificar)

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2.3. Fornecer o valor dos recursos financeiros sob administração, dividido entre:

a. ações

b. debêntures e outros títulos de renda fixa emitidos por pessoas jurídicas não financeiras

c. títulos de renda fixa emitidos por pessoas jurídicas financeiras

d. cotas de fundos de investimento em ações

e. cotas de fundos de investimento em participações

f. cotas de fundos de investimento imobiliário

g. cotas de fundos de investimento em direitos creditórios

h. cotas de fundos de investimento em renda fixa

i. cotas de outros fundos de investimento

j. derivativos (valor de mercado)

k. outros valores mobiliários

l. títulos públicos

m. outros ativos

2.4. Fornecer outras informações que julgue relevantes

3. Conhecimento e experiência

3.1. Fornecer o currículo, contendo as seguintes informações:

a. cursos concluídos

b. aprovação em exame de certificação profissional

c. principais experiências profissionais durante os últimos 5 anos, indicando:

i. nome da empresa

ii. cargo e funções inerentes ao cargo

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iii. atividade principal da empresa na qual tais experiências ocorreram

3.2. Fornecer outras informações que julgue relevantes

4. Remuneração

4.1. Em relação a cada serviço prestado ou produto gerido, conforme descrito no item 2.1, indicar as

principais formas de remuneração que pratica.

4.2. Indicar, exclusivamente em termos percentuais sobre a receita total aferida nos 36 (trinta e seis)

meses anteriores à data base deste formulário, a receita proveniente dos clientes, durante o mesmo

período, em decorrência de:

a. taxas com bases fixas

b. taxas de performance

c. outras taxas

4.3. Fornecer outras informações que julgue relevantes

5. Contingências

5.1. Descrever os processos judiciais, administrativos ou arbitrais, que não estejam sob sigilo, em que

figure no polo passivo, e sejam relevantes para seu patrimônio pessoal, ou que possam afetar seus

negócios ou sua reputação profissional, indicando:

a. principais fatos

b. valores, bens ou direitos envolvidos1

5.2. Descrever outras contingências relevantes não abrangidas pelo item anterior

5.3. Descrever condenações judiciais, administrativas ou arbitrais, prolatadas nos últimos 5 (cinco)

anos em processos que não estejam sob sigilo, em que tenha figurado no polo passivo, e tenham sido

relevantes para seu patrimônio pessoal, ou que tenham afetado seus negócios ou sua reputação

profissional, indicando:

a. principais fatos

1 Não é necessária avaliação do administrador a respeito da chance de perda ou do valor que acredita ser efetivamente devido

em caso de eventual condenação.

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b. valores, bens ou direitos envolvidos

6. Declarações adicionais do administrador, atestando:

a. que não está inabilitado ou suspenso para o exercício de cargo em instituições financeiras e

demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM, pelo Banco Central do Brasil, pela

Superintendência de Seguros Privados – SUSEP ou pela Superintendência Nacional de

Previdência Complementar – PREVIC

b. que não foi condenado por crime falimentar, prevaricação, suborno, concussão, peculato,

“lavagem” de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, contra a economia popular, a

ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade pública, o sistema

financeiro nacional ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos

públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação

c. que não está impedido de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial e

administrativa

d. que não está incluído no cadastro de serviços de proteção ao crédito

e. que não está incluído em relação de comitentes inadimplentes de entidade administradora de

mercado organizado

f. que não tem contra si títulos levados a protesto

g. que, nos últimos 5 (cinco) anos, não sofreu punição em decorrência de atividade sujeita ao

controle e fiscalização da CVM, do Banco Central do Brasil, da Superintendência de Seguros

Privados – SUSEP ou da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC

h. que, nos últimos 5 (cinco) anos, não foi acusado em processos administrativos pela CVM, pelo

Banco Central do Brasil, pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP ou pela

Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC

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ANEXO 15-II

Conteúdo do Formulário de Referência – Pessoa Jurídica

(informações prestadas com base nas posições de 31 de dezembro)

Os campos Os campos

assinalados assinalados

com “FA” são com “FG” são

facultativos facultativos

ADMINISTRADORES DE

para o para o

administrador administrador

CARTEIRAS DE VALORES MOBILIÁRIOS

registrado na registrado na

categoria categoria

administrador gestor de

fiduciário recursos

1. Identificação das pessoas responsáveis pelo conteúdo do

formulário

1.1. Declarações dos diretores responsáveis pela administração de

carteiras de valores mobiliários e pela implementação e cumprimento

de regras, procedimentos e controles internos e desta Instrução,

atestando que:

a. reviram o formulário de referência

b. o conjunto de informações nele contido é um retrato

verdadeiro, preciso e completo da estrutura, dos negócios,

das políticas e das práticas adotadas pela empresa

2. Histórico da empresa2

2.1. Breve histórico sobre a constituição da empresa

2.2. Descrever as mudanças relevantes pelas quais tenha passado a

empresa nos últimos 5 (cinco) anos, incluindo:

a. os principais eventos societários, tais como incorporações,

2 A empresa deve informar apenas dados relativos à área envolvida na administração de carteiras de valores mobiliários, caso

exerça outras atividades.

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fusões, cisões, alienações e aquisições de controle societário

b. escopo das atividades

c. recursos humanos e computacionais

d. regras, políticas, procedimentos e controles internos

3. Recursos humanos3

3.1. Descrever os recursos humanos da empresa, fornecendo as

seguintes informações:

a. número de sócios

b. número de empregados

c. número de terceirizados

d. lista das pessoas naturais que são registradas na CVM como

administradores de carteiras de valores mobiliários e atuam

exclusivamente como prepostos ou empregados da empresa

4. Auditores

4.1. Em relação aos auditores independentes, indicar, se houver:

a. nome empresarial

b. data de contratação dos serviços

c. descrição dos serviços contratados

5. Resiliência financeira

5.1. Com base nas demonstrações financeiras, ateste:

a. se a receita em decorrência de taxas com bases fixas a que FA

se refere o item 9.2.a é suficiente para cobrir os custos e os

investimentos da empresa com a atividade de administração

3 A empresa deve informar apenas dados relativos à área envolvida na administração de carteiras de valores mobiliários, caso

exerça outras atividades.

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de carteira de valores mobiliários

b. se o patrimônio líquido da empresa representa mais do que FA

0,02% dos recursos financeiros sob administração de que

trata o item 6.3.c e mais do que R$ 300.000,00 (trezentos

mil reais)

5.2. Demonstrações financeiras e relatório de que trata o § 5º do FG

art. 1º desta Instrução4

6. Escopo das atividades

6.1. Descrever detalhadamente as atividades desenvolvidas pela

empresa, indicando, no mínimo:

a. tipos e características dos serviços prestados (gestão

discricionária, planejamento patrimonial, controladoria,

tesouraria, etc.)

b. tipos e características dos produtos administrados ou geridos

(fundos de investimento, fundos de investimento em

participação, fundos de investimento imobiliário, fundos de

investimento em direitos creditórios, fundos de índice, clubes

de investimento, carteiras administradas, etc.)

c. tipos de valores mobiliários objeto de administração e

gestão

d. se atua na distribuição de cotas de fundos de investimento

de que seja administrador ou gestor

6.2. Descrever resumidamente outras atividades desenvolvidas pela

empresa que não sejam de administração de carteiras de valores

mobiliários, destacando:

a. os potenciais conflitos de interesses existentes entre tais

atividades; e

4 A apresentação destas demonstrações financeiras e deste relatório é obrigatória apenas para o administrador registrado na

categoria administrador fiduciário de acordo com o inciso II do § 2º do art. 1º.

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b. informações sobre as atividades exercidas por sociedades

controladoras, controladas, coligadas e sob controle comum

ao administrador e os potenciais conflitos de interesses

existentes entre tais atividades.

6.3. Descrever o perfil dos investidores de fundos5 e carteiras FA

administradas geridos pela empresa, fornecendo as seguintes

informações:

a. número de investidores (total e dividido entre fundos e FA

carteiras destinados a investidores qualificados e não

qualificados)

b. número de investidores, dividido por: FA

i. pessoas naturais FA

ii. pessoas jurídicas (não financeiras ou institucionais) FA

iii. instituições financeiras FA

iv. entidades abertas de previdência complementar FA

v. entidades fechadas de previdência complementar FA

vi. regimes próprios de previdência social FA

vii. seguradoras FA

viii. sociedades de capitalização e de arrendamento FA

mercantil

ix. clubes de investimento FA

x. fundos de investimento FA

xi. investidores não residentes FA

xii. outros (especificar) FA

5 Se for o caso, fornecer informações apenas dos investidores dos fundos feeders, e não do fundo master.

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c. recursos financeiros sob administração (total e dividido

entre fundos e carteiras destinados a investidores

qualificados e não qualificados)

d. recursos financeiros sob administração aplicados em ativos

financeiros no exterior

e. recursos financeiros sob administração de cada um dos 10 FA

(dez) maiores clientes (não é necessário identificar os

nomes)

f. recursos financeiros sob administração, dividido entre FA

investidores:

i. pessoas naturais FA

ii. pessoas jurídicas (não financeiras ou institucionais) FA

iii. instituições financeiras FA

iv. entidades abertas de previdência complementar FA

v. entidades fechadas de previdência complementar FA

vi. regimes próprios de previdência social FA

vii. seguradoras FA

viii. sociedades de capitalização e de arrendamento FA

mercantil

ix. clubes de investimento FA

x. fundos de investimento FA

xi. investidores não residentes FA

xii. outros (especificar) FA

6.4. Fornecer o valor dos recursos financeiros sob administração, FA

dividido entre:

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a. ações FA

b. debêntures e outros títulos de renda fixa emitidos por FA

pessoas jurídicas não financeiras

c. títulos de renda fixa emitidos por pessoas jurídicas FA

financeiras

d. cotas de fundos de investimento em ações FA

e. cotas de fundos de investimento em participações FA

f. cotas de fundos de investimento imobiliário FA

g. cotas de fundos de investimento em direitos creditórios FA

h. cotas de fundos de investimento em renda fixa FA

i. cotas de outros fundos de investimento FA

j. derivativos (valor de mercado) FA

k. outros valores mobiliários FA

l. títulos públicos FA

m. outros ativos FA

6.5. Descrever o perfil dos gestores de recursos das carteiras de FG

valores mobiliários nas quais o administrador exerce atividades de

administração fiduciária

6.6. Fornecer outras informações que a empresa julgue relevantes

7. Grupo econômico

7.1. Descrever o grupo econômico em que se insere a empresa,

indicando:

a. controladores diretos e indiretos

b. controladas e coligadas

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c. participações da empresa em sociedades do grupo

d. participações de sociedades do grupo na empresa

e. sociedades sob controle comum

7.2. Caso a empresa deseje, inserir organograma do grupo

econômico em que se insere a empresa, desde que compatível com as

informações apresentadas no item 7.1.

8. Estrutura operacional e administrativa6

8.1. Descrever a estrutura administrativa da empresa, conforme

estabelecido no seu contrato ou estatuto social e regimento interno,

identificando:

a. atribuições de cada órgão, comitê e departamento técnico

b. em relação aos comitês, sua composição, frequência com

que são realizadas suas reuniões e a forma como são

registradas suas decisões

c. em relação aos membros da diretoria, suas atribuições e

poderes individuais

8.2. Caso a empresa deseje, inserir organograma da estrutura

administrativa da empresa, desde que compatível com as informações

apresentadas no item 8.1.

8.3. Em relação a cada um dos diretores de que tratam os itens 8.4,

8.5, 8.6 e 8.7 e dos membros de comitês da empresa relevantes para a

atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, indicar,

em forma de tabela:

a. nome

b. idade

6 A empresa deve informar apenas dados relativos à área envolvida na administração de carteiras de valores mobiliários, caso

exerça outras atividades.

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c. profissão

d. CPF ou número do passaporte

e. cargo ocupado

f. data da posse

g. prazo do mandato

h. outros cargos ou funções exercidos na empresa

8.4. Em relação aos diretores responsáveis pela administração de

carteiras de valores mobiliários, fornecer:

a. currículo, contendo as seguintes informações:

i. cursos concluídos;

ii. aprovação em exame de certificação profissional

iii. principais experiências profissionais durante os

últimos 5 anos, indicando:

• nome da empresa

• cargo e funções inerentes ao cargo

• atividade principal da empresa na qual tais

experiências ocorreram

• datas de entrada e saída do cargo

8.5. Em relação ao diretor responsável pela implementação e

cumprimento de regras, políticas, procedimentos e controles internos e

desta Instrução, fornecer:

a. currículo, contendo as seguintes informações:

i. cursos concluídos;

ii. aprovação em exame de certificação profissional

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iii. principais experiências profissionais durante os

últimos 5 anos, indicando:

• nome da empresa

• cargo e funções inerentes ao cargo

• atividade principal da empresa na qual tais

experiências ocorreram

• datas de entrada e saída do cargo

8.6. Em relação ao diretor responsável pela gestão de risco, caso FA

não seja a mesma pessoa indicada no item anterior, fornecer:

a. currículo, contendo as seguintes informações: FA

i. cursos concluídos; FA

ii. aprovação em exame de certificação profissional FA

iii. principais experiências profissionais durante os FA

últimos 5 anos, indicando:

• nome da empresa FA

• cargo e funções inerentes ao cargo FA

• atividade principal da empresa na qual tais FA

experiências ocorreram

• datas de entrada e saída do cargo FA

8.7. Em relação ao diretor responsável pela atividade de

distribuição de cotas de fundos de investimento, caso não seja a mesma

pessoa indicada no item 8.4, fornecer:

a. currículo, contendo as seguintes informações:

i. cursos concluídos;

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ii. aprovação em exame de certificação profissional

iii. principais experiências profissionais durante os

últimos 5 anos, indicando:

• nome da empresa

• cargo e funções inerentes ao cargo

• atividade principal da empresa na qual tais

experiências ocorreram

• datas de entrada e saída do cargo

8.8. Fornecer informações sobre a estrutura mantida para a gestão FA

de recursos, incluindo:

a. quantidade de profissionais FA

b. natureza das atividades desenvolvidas pelos seus FA

integrantes

c. os sistemas de informação, as rotinas e os procedimentos FA

envolvidos

8.9. Fornecer informações sobre a estrutura mantida para a

verificação do permanente atendimento às normas legais e

regulamentares aplicáveis à atividade e para a fiscalização dos serviços

prestados pelos terceiros contratados, incluindo:

a. quantidade de profissionais

b. natureza das atividades desenvolvidas pelos seus

integrantes

c. os sistemas de informação, as rotinas e os procedimentos

envolvidos

d. a forma como a empresa garante a independência do

trabalho executado pelo setor

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8.10. Fornecer informações sobre a estrutura mantida para a gestão FA

de riscos, incluindo:

a. quantidade de profissionais FA

b. natureza das atividades desenvolvidas pelos seus FA

integrantes

c. os sistemas de informação, as rotinas e os procedimentos FA

envolvidos

d. a forma como a empresa garante a independência do FA

trabalho executado pelo setor

8.11. Fornecer informações sobre a estrutura mantida para as FG

atividades de tesouraria, de controle e processamento de ativos e da

escrituração de cotas, incluindo:

a. quantidade de profissionais FG

b. os sistemas de informação, as rotinas e os procedimentos FG

envolvidos

c. a indicação de um responsável pela área e descrição de sua FG

experiência na atividade

8.12. Fornecer informações sobre a área responsável pela

distribuição de cotas de fundos de investimento, incluindo:

a. quantidade de profissionais

b. natureza das atividades desenvolvidas pelos seus integrantes

c. programa de treinamento dos profissionais envolvidos na

distribuição de cotas

d. infraestrutura disponível, contendo relação discriminada dos

equipamentos e serviços utilizados na distribuição

e. os sistemas de informação, as rotinas e os procedimentos

envolvidos

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8.13. Fornecer outras informações que a empresa julgue relevantes

9. Remuneração da empresa

9.1. Em relação a cada serviço prestado ou produto gerido, conforme

descrito no item 6.1, indicar as principais formas de remuneração que

pratica

9.2. Indicar, exclusivamente em termos percentuais sobre a receita

total auferida nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à data base deste

formulário, a receita proveniente, durante o mesmo período, dos

clientes em decorrência de:

a. taxas com bases fixas

b. taxas de performance FA

c. taxas de ingresso FA

d. taxas de saída FA

e. outras taxas FA

9.3. Fornecer outras informações que a empresa julgue relevantes

10. Regras, procedimentos e controles internos

10.1. Descrever a política de seleção, contratação e supervisão de FG

prestadores de serviços

10.2. Descrever como os custos de transação com valores FA

mobiliários são monitorados e minimizados

10.3. Descrever as regras para o tratamento de soft dollar, tais como FA

recebimento de presentes, cursos, viagens etc.

10.4. Descrever os planos de contingência, continuidade de negócios

e recuperação de desastres adotados

10.5. Descrever as políticas, práticas e controles internos para a FG

gestão do risco de liquidez das carteiras de valores mobiliários

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10.6. Descrever as políticas, as práticas e os controles internos para

o cumprimento das normas específicas de que trata o inciso I

do art. 30, caso decida atuar na distribuição de cotas de fundos

de investimento de que seja administrador ou gestor

10.7. Endereço da página do administrador na rede mundial de

computadores na qual podem ser encontrados os documentos

exigidos pelo art. 14 desta Instrução

11. Contingências7

11.1. Descrever os processos judiciais, administrativos ou arbitrais,

que não estejam sob sigilo, em que a empresa figure no polo

passivo, que sejam relevantes para os negócios da empresa,

indicando:

a. principais fatos

b. valores, bens ou direitos envolvidos

11.2. Descrever os processos judiciais, administrativos ou arbitrais,

que não estejam sob sigilo, em que o diretor responsável pela

administração de carteiras de valores mobiliários figure no

polo passivo e que afetem sua reputação profissional,

indicando:

a. principais fatos

b. valores, bens ou direitos envolvidos

11.3. Descrever outras contingências relevantes não abrangidas

pelos itens anteriores

11.4. Descrever condenações judiciais, administrativas ou arbitrais,

transitadas em julgado, prolatadas nos últimos 5 (cinco) anos em

processos que não estejam sob sigilo, em que a empresa tenha figurado

no polo passivo, indicando:

7 A empresa deve informar apenas dados relativos à área envolvida na administração de carteiras de valores mobiliários, caso

exerça outras atividades.

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a. principais fatos

b. valores, bens ou direitos envolvidos

11.5. Descrever condenações judiciais, administrativas ou arbitrais,

transitadas em julgado, prolatadas nos últimos 5 (cinco) anos em

processos que não estejam sob sigilo, em que o diretor responsável

pela administração de carteiras de valores mobiliários tenha figurado

no polo passivo e tenha afetado seus negócios ou sua reputação

profissional, indicando:

a. principais fatos

b. valores, bens ou direitos envolvidos

12. Declarações adicionais do diretor responsável pela

administração, atestando:

a. que não está inabilitado ou suspenso para o exercício de

cargo em instituições financeiras e demais entidades

autorizadas a funcionar pela CVM, pelo Banco Central do

Brasil, pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP

ou pela Superintendência Nacional de Previdência

Complementar – PREVIC

b. que não foi condenado por crime falimentar, prevaricação,

suborno, concussão, peculato, “lavagem” de dinheiro ou

ocultação de bens, direitos e valores, contra a economia

popular, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé

pública ou a propriedade pública, o sistema financeiro

nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que

temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão

transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação

c. que não está impedido de administrar seus bens ou deles

dispor em razão de decisão judicial e administrativa

d. que não está incluído no cadastro de serviços de proteção ao

crédito

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e. que não está incluído em relação de comitentes

inadimplentes de entidade administradora de mercado

organizado

f. que não tem contra si títulos levados a protesto

g. que, nos últimos 5 (cinco) anos, não sofreu punição em

decorrência de atividade sujeita ao controle e fiscalização

da CVM, do Banco Central do Brasil, da Superintendência

de Seguros Privados – SUSEP ou da Superintendência

Nacional de Previdência Complementar – PREVIC

h. que, nos últimos 5 (cinco) anos, não foi acusado em

processos administrativos pela CVM, pelo Banco Central

do Brasil, pela Superintendência de Seguros Privados –

SUSEP ou pela Superintendência Nacional de Previdência

Complementar – PREVIC

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