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CVM · Colegiado · 11/10/1996

Processo Administrativo nº 96/2187

Decisão do Colegiado nº 96/2187

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

1.247 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP - DIVERSAS COMPANHIAS - PROCS. 96/2187, 96/2157, 96/2169, 96/2132, 96/2215, 96/2196, 96/2216 E 96/2170

Reg. nº 1019/96 Relator: DPM Também presentes: Milton Ferreira D’Araújo (Superintendente), Fábio dos Santos Fonseca (Gerente), Felix Arthur de Azevedo Garcia (Gerente), Nelson Tales M. Moretzsohn (Assessor) Diversas companhias abertas, a que se referem os processos supracitados, interpuseram recurso à CVM, solicitando que fosse relevado o pagamento das multas cominatórias aplicadas devido ao atraso no encaminhamento das informações obrigatórias periódicas, previstas no artigo 16 da Instrução CVM nº 202/93. A SEP, analisando os recursos, argumentou que uma empresa, quando se dispõe a abrir o capital, deve possuir um mínimo de estrutura organizacional que lhe permita o cumprimento de suas obrigações para com o mercado, especialmente aquelas relativas às informações sobre sua situação patrimonial, econômica e financeira. O SGE, através do MEMO/CVM/SGE/Nº 122/96, de 26.08.96, manifestou sua concordância com a posição da SEP. O Diretor-Relator apresentou voto no sentido de rejeitar os recursos em questão e confirmar as multas cominatórias aplicadas pela CVM. O Colegiado acompanhou o voto do Relator.

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