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CVM · Colegiado · 11/10/1996

Processo Administrativo nº 95/1281

Decisão do Colegiado nº 95/1281

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - POLIFLEX DA BAHIA S.A. - PROC. 95/1281

Reg. nº 709/95 Relator: DPM Também presentes: Maria da Aparecida Cunha Lana (Gerente), Carlos Augusto Junqueira de Siqueira (Gerente), Nelson Tales M. Moretzsohn (Assessor), José de Araújo Barbosa Junior (Advogado) Tendo analisado o pedido de reconsideração da decisão do Colegiado de 17.11.95, o Diretor-Relator apresentou voto, no qual manifesta seu entendimento de que "a regulamentação da oferta pública para fechamento de capital tem como pressuposto o princípio do tratamento uniforme a todos os acionistas da companhia. Assim, embora a CVM não examine o mérito do preço ofertado pelo controlador, no sentido de determinar se esse preço é adequado ou justo, não pode admitir a prática de preços diferenciados no âmbito de uma oferta pública. Se o acionista controlador decide propor o fechamento do capital da companhia e a regulamentação lhe impõe que, para alcançar tal objetivo, deve fazer uma oferta pública, não pode ele comprar quaisquer dessas ações sem observar todos os requisitos regulamentares. No caso sob exame, o preço apresentado à CVM, com respaldo em laudo de avaliação, é inaceitável, pois discrepa do preço que o controlador atribuiu à ação, em momento imediatamente anterior à apresentação da proposta à CVM. Este preço-maior foi pago, pelo controlador, em leilão do FINOR, realizado após a decisão do Conselho de Administração da companhia de fechar o seu capital. Assim, essa operação deve ser vista como parte integrante da oferta pública aos acionistas e o preço a ser ofertado não pode ser inferior ao praticado no leilão, sob pena de se estar admitindo ofertas a preços distintos." Dessa forma, o Relator concluiu que há indícios de que o controlador, quando adquiriu ações em leilão do FINOR, antes que fosse oferecida ao mercado qualquer divulgação sobre a deliberação de fechar o capital da POLIFLEX, já decidida em Reunião do Conselho de Administração, contrariou expressamente o disposto no parágrafo 4º do artigo 157 da Lei nº 6.404/76 e no artigo 3º da Instrução CVM nº 185/92. Assim, considerando que as condições materiais da oferta terminaram por contrariar dispositivos legais e normativos vigentes, o Relator indeferiu o pedido de reconsideração apresentado e propôs a instauração de competente Inquérito Administrativo, a fim de apurar responsabilidades pelas irregularidades identificadas no curso do processo de cancelamento de registro da empresa. O Colegiado acompanhou o voto do Relator.

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