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CVM · Colegiado · 02/05/2018

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº 19957.006593/2017-01

Decisão do Colegiadotexto integral

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.006593/2017-01

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Weber Participações Ltda. (“Weber Participações”) e seu sócio e administrador Fernando Luiz Weber (“Fernando Weber” e, em conjunto, “Proponentes”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Registros de Valores Mobiliários – SRE para apurar indícios de oferta pública irregular de contratos de investimento coletivo (“CICs”), relacionados ao empreendimento imobiliário Weber Log Center (“Empreendimento”). A SRE propôs a responsabilização de Weber Participações, na qualidade de promitente vendedora de frações de lotes do Empreendimento e ofertante dos CICs a ele relacionados, e Fernando Weber, na qualidade de administrador e sócio da Weber Participações e responsável pela oferta de CICs do Empreendimento, pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, na qual se comprometeram a “ (...) não realizar mais a oferta ao público de títulos ou CICs relacionados ao empreendimento WEBER LOG CENTER, ou a qualquer outro que seja de seu interesse sem os devidos registros e/ou consultas necessárias perante a CVM ”.

Além disso, tão logo fosse realizada a baixa do registro da pessoa jurídica relacionada ao Empreendimento, comunicariam formalmente à CVM e apresentariam os comprovantes de baixa da empresa, assim como todos os respectivos distratos com os promitentes compradores. Ao examinar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela existência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso, por não estar preenchido requisito constante do art. 11, § 5º, inciso II, da Lei nº 6.385/76, “ uma vez que não houve qualquer referência ao ressarcimento do prejuízo difuso decorrente da prática lesiva ao mercado por eles praticada (...) ”. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), por sua vez, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, e, diante das características que permeiam o caso concreto, sugeriu a modificação da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária individual no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Weber Participações, e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para Fernando Weber, em benefício do mercado de valores mobiliários. Em 26.02.2018, Weber Participações e Fernando Weber apresentaram aditamento a sua proposta, na qual propuseram pagar à CVM, respectivamente, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Não obstante, o Comitê considerou a celebração do Termo de Compromisso como inoportuna e inconveniente, já que a nova proposta não observou os termos de sua contraproposta, sendo insuficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes pelos participantes do mercado. Diante disso, em reunião realizada em 06.03.2018, o Comitê decidiu pela rejeição da nova proposta apresentada pelos proponentes e encaminhou o referido processo para deliberação pelo Colegiado. Em expediente datado de 30.04.2018, com o processo já incluído em pauta para análise do Colegiado em reunião de 02.05.2018 (“Reunião”), os proponentes comunicaram sua adesão à contraproposta formulada pelo Comitê, contemplando o compromisso de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Weber Participações, e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para Fernando Weber. Diante disso, durante a Reunião, a PFE/CVM destacou que a nova proposta teria suprido o óbice anteriormente indicado. Na sequência, o Comitê, considerando o afastamento do óbice jurídico e a adesão dos Proponentes à sua contraproposta, recomendou a aceitação da proposta final apresentada, tendo destacado que os novos valores seriam suficientes para desestimular a prática de atitudes semelhantes, bem norteando a conduta dos participantes do mercado. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO CVM SEI NUP 19957.006593/2017-01

SUMÁRIO

PROPONENTES:

Weber Participações Ltda. (“Weber Participações”) e Fernando Luiz Weber (“Fernando

Weber”).

ACUSAÇÃO:

Weber Participações, na qualidade de promitente vendedora de frações de lotes do

empreendimento Weber Log Center e ofertante de Contratos de Investimento Coletivo CICs a ele relacionados e Fernando Weber, na qualidade de administrador e sócio da Weber

Participações e responsável pela oferta de CICs do empreendimento Weber Log Center, pela

realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da

Lei nº 6.385/76[1] e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03[2].

PROPOSTA:

Weber Participações e Fernando Weber: pagar à CVM, respectivamente, R$ 50.000,00

(cinquenta mil reais) e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

PARECER DO COMITÊ: REJEIÇÃO.

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO CVM SEI NUP 19957.006593/2017-01

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Weber

Participações e seu sócio e administrador Fernando Weber, nos autos do Processo

Administrativo Sancionador NUP CVM 19957.006593/2017-01, instaurado pela

Superintendência de Registros de Valores Mobiliários - SRE.

DA ORIGEM

2. O Termo de Acusação originou-se do processo CVM nº SP-2014-203, que

tratava de investigação de indícios de oferta pública irregular de contratos de investimento

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coletivo, relacionados ao empreendimento imobiliário Weber Log Center

(“Empreendimento”), em inobservância ao disposto no artigo 19 da Lei nº 6.385/76.

DOS FATOS

3. O Processo CVM nº SP-2014-203 foi aberto pela Superintendência de Proteção

e Orientação aos Investidores - SOI, com o objetivo de investigar oferta de investimento em

CIC divulgada por meio de evento publicitário ocorrido na cidade de Criciúma – SC, no

primeiro semestre de 2014.

4. Em 22.05.2014, foi realizada consulta à CVM sobre a regularidade do

empreendimento Weber Log Center.

5. O consulente alegou que, quando compareceu ao evento do Empreendimento,

em 07.05.2014, o que a princípio parecia ser uma venda comum de imóveis se revelou um

evento de venda de cotas de uma SPE, onde lhe foi proposto investir nesta sociedade,

tendo como garantia recebíveis de alugueis.

6. As alegações do consulente foram confirmadas pela SRE, após o envio à CVM,

do material de propaganda que o mesmo recebeu no evento e que comprovava a existência

do Empreendimento e o seu objetivo de angariar investidores que desejassem comprar

cotas.

7. Em resposta a ofícios enviados à Weber Participações pela SRE, Fernando

Weber afirmou, em resumo, que:

a. “(...) a Weber jamais negociou valores mobiliários. Na verdade, a empresa constrói e

vende imóveis, o que aconteceu no caso”;

b. “conforme modelo de contrato em anexo, a Weber Participações Ltda., supraqualificada,

vende frações de 4% de cada um dos lotes 01 à 07 da quadra A do Weber Log Center.

Portanto, o que existe são 07 imóveis em co-propriedade”;

c. “frise-se que a transação acima é juridicamente possível e legal, e não se enquadra, de

forma alguma, no conceito de valores mobiliários previstos no art. 2º da Lei 6.385/76”;

d. “(...) na prática (a Weber) exerce exclusivamente a compra, venda e incorporação de

imóveis”;

e. “(...) com relação aos Lotes 1 a 7 da Quadra A do Loteamento Weber Log Center, a Weber

Participações Ltda. anunciou e compromissou frações ideais dos referidos imóveis,

mediante contratos de promessa de compra e venda de frações ideais de imóveis, nos

moldes do contrato em anexo (...). As referidas vendas de imóveis foram realizadas

diretamente pela própria Weber Participações Ltda. e também com a colaboração de

corretores de imóveis devidamente qualificados”;

f. “posteriormente ao compromisso integral dos supracitados imóveis, em dezembro de

2013, os promitentes compradores, sendo um deles um dos sócios da Weber Participações

Ltda., decidiram constituir sociedade de propósito específico (SPE), a fim de possibilitar

a locação e o eventual desenvolvimento dos referidos imóveis de forma mais vantajosa

para todos os promitentes compradores”; e

g. “desta forma, reitera-se que a Weber Participações Ltda. jamais vendeu cotas e/ou outros

valores mobiliários, classificados como tal pelo artigo 2º da Lei 6.385/76, nem os ofertou

ou recebeu quaisquer valores a esse título. Também jamais adotou a expressão

Contratos de Investimento Coletivo (CIC) (...)”.

DA ANÁLISE E CONCLUSÃO DA ÁREA TÉCNICA

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Das Normas Atinentes

8. De acordo com o inciso IX, do art. 2º, da Lei nº 6.385/76, são considerados

valores mobiliários, quando ofertados publicamente, quaisquer títulos ou contratos de

investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração,

inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do

empreendedor ou de terceiros.

9. Adicionalmente, conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 6.385/76, nenhuma

emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio registro na

CVM. O mesmo artigo, em seu § 5º, informa que compete à CVM regulamentar a matéria,

podendo definir outras situações que configurem emissão pública, para fins de

registro, assim como os casos em que este poderá ser dispensado, tendo em vista o

interesse do público investidor, além de fixar o procedimento do registro e especificar as

informações que devam instruir o seu pedido.

10. De acordo com a SRE, a norma expedida pela CVM para a execução do

disposto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 é a Instrução CVM nº 400/03. Conforme o art. 2º da

referida Instrução, toda oferta pública de distribuição de valores mobiliários no território

brasileiro deverá ser submetida previamente ao registro na CVM.

11. Por sua vez, o art. 3º da mesma Instrução elenca os elementos que configuram

um ato de distribuição pública de venda, promessa de venda, oferta à venda ou subscrição.

12. Adicionalmente, o art. 56-B da Instrução CVM nº 400/03 considera que os

administradores do ofertante, dentro de suas competências legais e estatutárias, são

responsáveis pelo cumprimento das obrigações impostas ao ofertante pela referida

instrução.

Do Caso Concreto

13. A partir de documentos constantes do processo, notadamente, o

“Compromisso de Compra e Venda”[3] e o Contrato Social da sociedade de propósito

específico WLC Weber Log Center Um Ltda (“SPE” ou “WLC”)[4], a proposta de

investimento ofertada pela Weber Participações foi analisada pela SRE, que observou todas

as características de um valor mobiliário.

14. A SRE concluiu que os investimentos no empreendimento Weber Log Center

constituíam contrato de investimento coletivo, previsto no inciso IX, do art. 2º da Lei nº

6.385/76, sendo, portanto, valores mobiliários, já que existiu investimento coletivo

formalizado em contrato ofertado publicamente, tendo sido oferecida remuneração aos

investidores, originada no esforço do empreendedor ou de terceiros.

15. Além disso, a SRE verificou que o material publicitário distribuído em evento

aberto ao público divulgou a oferta de investimento no Empreendimento, com apelos do

tipo: “Valorização média de 134,49%!”; “Você sócio de SPE – após o preenchimento das cotas,

todos os investidores serão sócios de uma empresa”; “Nos primeiros dois anos, a SPE será

administrada pelo Sr. Fernando Luiz Weber sem a cobrança de taxas administrativas”; “Os

alugueis pagos ao locatário são o retorno do investimento; “O cliente não retém a propriedade

do imóvel, ou seja, não imobiliza capital como ativo imobiliário, transferindo o investimento

para o empreendedor”; e “Onde a cota de investimento no WLC é a garantia”.

16. Conforme a SRE, a utilização de tais materiais já caracterizava a ocorrência de

uma distribuição pública nos termos do § 3º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e do art. 3º da

Instrução CVM nº 400/03.

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17. Ainda de acordo com a SRE, o Empreendimento consistia na venda de cotas

de uma SPE com garantia de recebíveis de alugueis de galpões, no qual o adquirente

obtinha retornos advindos dos citados alugueis, sendo toda a operação administrada por

Fernando Weber.

18. A SRE também apurou que: (i) foram vendidas 4.204.880 cotas para 30 pessoas

físicas e jurídicas; (ii) o Empreendimento levantou recursos da ordem de R$ 4.204.880,00;

(iii) os adquirentes foram pessoas distintas e que não necessariamente detinham laços

pessoais ou comerciais com a Weber Participações e/ou os seus sócios; e (iv) o

Empreendimento previa remuneração advinda da administração por terceiros.

19. Diante do exposto, a SRE concluiu que houve a oferta pública irregular de

valores mobiliários, tendo em vista que foram identificadas no Empreendimento vendas

ocorridas sem a obtenção de registro de oferta pública na CVM previsto no art. 19 da Lei nº

6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03.

Da Autoria da Infração

20. A SRE concluiu que a responsabilidade pela infração acima apontada deveria

recair sobre a Weber Participações, bem como sobre seu administrador, Fernando Weber,

pelas razões abaixo:

a. os CICs relacionados ao empreendimento Web Log Center eram compostos por dois

contratos, que foram ofertados publicamente e enquadrados no conceito de valor

mobiliário (Compromisso de Compra e Venda e o Contrato Social da SPE);

b. o Empreendimento consistiu na venda de cotas da SPE, no qual o adquirente

ganharia participações dos lucros advindos dos recebíveis de alugueis correspondente

a sua participação no capital social da SPE. Não era possível participar dos lucros sem

aderir ao Compromisso de Compra e Venda firmado com a Weber Participações,

adquirindo frações de lotes do terreno e sem fazer parte da SPE, que tinha Fernando

Weber como administrador e representante;

c. a partir de notícias publicadas na internet, no mesmo período da oferta, havia

vínculos entre os materiais publicitários da denúncia e os negócios oferecidos pela

Weber Participações, dentre os quais se destacavam os seguintes trechos:

"Uma nova modalidade de investimento irá impulsionar a instalação de

negócios na região de Criciúma, esta sendo oferecida pela Weber

Empreendimentos. Caracterizado por um sistema de cotas, o loteamento Weber

Log Center surge como um avançado centro logístico, financiado por

investidores que buscam renda extra de longo prazo”;

“O retorno para o investidor virá dos alugueis pagos pelo Locatário”; e

" 'O investidor irá adquirir uma cota do terreno e terá 100 meses para pagar. As

parcelas serão acrescidas somente da correção monetária. Preenchidas as 25 cotas

iniciais será criada uma Sociedade de Propósito Específico (SPE), uma

espécie de empresa limitada com um objetivo específico', explica o diretor da

empresa, Fernando Weber”.

d. ambos os contratos, firmados em dezembro de 2013 e assinados por Fernando Weber

diziam respeito ao pagamento integral de R$ 176.000,00 divididos em cem parcelas

mensais, tanto para a participação na SPE, quanto na aquisição de frações do terreno.

21. Portanto, segundo a SRE, a Weber Participações foi a responsável pelas ofertas

dos CICs relacionados ao Empreendimento, respondendo por seus atos perante as

obrigações impostas por lei e normas da CVM.

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22. De acordo com o art. 56-B da Instrução CVM nº 400/03, o administrador do

ofertante, dentro de suas competências legais e estatutárias, é responsável pelo

cumprimento das obrigações impostas ao ofertante pela referida instrução, devendo obter

o registro previsto em seu art. 2º antes de iniciar a oferta.

23. Conforme a Área Técnica, Fernando Weber aparece como sócio e

administrador da Weber Participações e se envolveu diretamente com a oferta em diversas

ocasiões, como quando:

a. assina e aparece como sócio e representante da Weber Participações no Compromisso

de Compra e Venda;

b. assina e aparece como administrador e representante da SPE em seu contrato social; e

c. aparece como diretor da empresa em notícias de 12.12.2013, e explica o

funcionamento do Empreendimento.

24. Diante disso, a SRE concluiu que, em virtude do art. 56-B da Instrução CVM nº

400/03, além da Weber Participações, Fernando Weber deveria ser considerado como autor

da infração ao art. 19 da Lei nº 6.385/76.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

25. Diante do exposto, a SRE propôs a responsabilização de Weber Participações,

na qualidade de promitente vendedora de frações de lotes do empreendimento Weber Log

Center e ofertante dos CICs a ele relacionados, e Fernando Weber, na qualidade de

administrador e sócio da Weber Participações e responsável pela oferta de CICs do

Empreendimento, pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do

registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03.

DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

26. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa,

bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, na qual

propuseram, considerando que “já cessaram quaisquer operações de venda de ativos

referentes ao empreendimento WEBER LOG CENTER, referendadas pelas demonstrações

financeiras apresentadas junto à Receita Federal e já acostadas ao processo administrativo

sancionador em questão; que atualmente estão providenciando os distratos com os

promitentes compradores; e que após a conclusão dos distratos o registro da empresa será

devidamente baixado junto à Receita Federal e à JUCESC, (...) não realizar mais a oferta ao

público de títulos ou CIC´s relacionados ao empreendimento WEBER LOG CENTER, ou a

qualquer outro que seja de seu interesse sem os devidos registros e/ou consultas

necessárias perante a CVM” (grifo nosso).

27. Além disso, os proponentes propuseram que, tão logo fosse realizada a baixa

do registro da pessoa jurídica relacionada ao Empreendimento, comunicariam

formalmente à CVM e apresentariam os comprovantes de baixa da empresa, assim como

todos os respectivos distratos com os promitentes compradores.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

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28. Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a

Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da

proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo concluído pela existência de óbice

legal, por não estar preenchido requisito constante do art. 11, § 5º, inciso II, da Lei nº

6.385/76 (parecer nº 00001/2018/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU, e despacho nº

00004/2018/PFE-CVM/PFE-CVM/PGF/AGU).

29. A PFE/CVM afirmou que o citado requisito não foi devidamente atendido,

“uma vez que não houve qualquer referência ao ressarcimento do prejuízo difuso decorrente

da prática lesiva ao mercado por eles praticada (...)”.

30. A PFE/CVM ressaltou, ainda, que não deve ser objeto de proposta de termo de

compromisso o regular cumprimento do regramento ditado pela CVM, uma vez que é

obrigação de qualquer indivíduo, pessoa física ou jurídica, a obediência às normas

emanadas pela autoridade competente para sua edição. Assim sendo, não considerou

relevante para a sua análise o fato de que os proponentes "assumem, por livre e espontânea

vontade a obrigação de não realizar mais a oferta ao público de títulos ou CIC´s relacionados

ao empreendimento WEBER LOG CENTER, ou a qualquer outro que seja de seu interesse sem

os devidos registros e/ou consultas necessárias perante a CVM”.

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

31. Em reunião realizada em 30.01.2018, o Comitê de Termo de Compromisso

(“Comitê”), conforme faculta o art. 8º, §4º, da Deliberação CVM nº 390/01, deliberou[5] pela

negociação da proposta de Termo de Compromisso.

32. Diante das características do caso concreto, o Comitê sugeriu a modificação da

proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária individual no montante de R$

100.000,00 (cem mil reais) para Weber Participações, e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)

para Fernando Weber, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de

seu órgão regulador.

33. Em 26.02.2018, Weber Participações e Fernando Weber apresentaram

aditamento a sua proposta, na qual propuseram pagar à CVM, respectivamente, R$ 50.000,00

(cinquenta mil reais) e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

34. Os proponentes esclareceram que levaram em consideração os elementos

relacionados ao art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, especialmente quanto aos

antecedentes dos acusados, “que nunca haviam cometido qualquer infração junto ao

mercado”, quanto à natureza e gravidade das infrações e quanto à inexistência de

investidores lesados.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

35. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação

CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da

proposta de Termo de Compromisso, além da oportunidade e da conveniência em sua

celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos

acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto[6].

36. No que concerne à proposta apresentada por Weber Participações e Fernando

Weber, o Comitê considerou a celebração do Termo de Compromisso como inoportuna e

inconveniente, já que a nova proposta não observou os termos de sua contraproposta,

Parecer do CTC 64 (0497687) SEI 19957.006593/2017-01 / pg. 6

sendo insuficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas pelos

participantes do mercado.

37. Diante disso, em reunião realizada em 06.03.2018, o Comitê deliberou pela

rejeição da nova proposta apresentada pelos proponentes.

DA CONCLUSÃO

38. Em face do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em 06.03.2018[7],

decidiu propor ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso

apresentada por Weber Participações e Fernando Weber.

[1] Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado

sem prévio registro na Comissão.

[2] Art. 2º - Toda oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados

primário e secundário, no território brasileiro, dirigida a pessoas naturais, jurídicas, fundo

ou universalidade de direitos, residentes, domiciliados ou constituídos no Brasil, deverá ser

submetida previamente a registro na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, nos termos

desta Instrução.

[3] firmado entre a Weber Participações e possíveis compradores.

[4] firmado entre os adquirentes de cotas.

[5] Decisão tomada pelos titulares da SGE, SPS, SFI, SMI, SEP e GNC (SNC).

[6] Os proponentes não constam como acusados em outros processos administrativos

sancionadores instaurados pela CVM.

[7] Decisão tomada pelos titulares da SGE, SPS, SEP, SFI, SNC e GMA-1 (SMI).

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 18/04/2018, às 18:35, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 18/04/2018, às 19:09, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra, Superintendente, em

19/04/2018, às 13:09, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 19/04/2018, às 13:20, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar,

Superintendente, em 19/04/2018, às 14:02, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer do CTC 64 (0497687) SEI 19957.006593/2017-01 / pg. 7

Documento assinado eletronicamente por Mario Lemos, Superintendente, em

20/04/2018, às 10:31, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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Parecer do CTC 64 (0497687) SEI 19957.006593/2017-01 / pg. 8

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