CVM · Colegiado · 02/05/2018
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.006593/2017-01
Inteiro teor
25.426 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.006593/2017-01
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Weber Participações Ltda. (“Weber Participações”) e seu sócio e administrador Fernando Luiz Weber (“Fernando Weber” e, em conjunto, “Proponentes”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Registros de Valores Mobiliários – SRE para apurar indícios de oferta pública irregular de contratos de investimento coletivo (“CICs”), relacionados ao empreendimento imobiliário Weber Log Center (“Empreendimento”). A SRE propôs a responsabilização de Weber Participações, na qualidade de promitente vendedora de frações de lotes do Empreendimento e ofertante dos CICs a ele relacionados, e Fernando Weber, na qualidade de administrador e sócio da Weber Participações e responsável pela oferta de CICs do Empreendimento, pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, na qual se comprometeram a “ (...) não realizar mais a oferta ao público de títulos ou CICs relacionados ao empreendimento WEBER LOG CENTER, ou a qualquer outro que seja de seu interesse sem os devidos registros e/ou consultas necessárias perante a CVM ”.
Além disso, tão logo fosse realizada a baixa do registro da pessoa jurídica relacionada ao Empreendimento, comunicariam formalmente à CVM e apresentariam os comprovantes de baixa da empresa, assim como todos os respectivos distratos com os promitentes compradores. Ao examinar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela existência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso, por não estar preenchido requisito constante do art. 11, § 5º, inciso II, da Lei nº 6.385/76, “ uma vez que não houve qualquer referência ao ressarcimento do prejuízo difuso decorrente da prática lesiva ao mercado por eles praticada (...) ”. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), por sua vez, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, e, diante das características que permeiam o caso concreto, sugeriu a modificação da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária individual no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Weber Participações, e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para Fernando Weber, em benefício do mercado de valores mobiliários. Em 26.02.2018, Weber Participações e Fernando Weber apresentaram aditamento a sua proposta, na qual propuseram pagar à CVM, respectivamente, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Não obstante, o Comitê considerou a celebração do Termo de Compromisso como inoportuna e inconveniente, já que a nova proposta não observou os termos de sua contraproposta, sendo insuficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes pelos participantes do mercado. Diante disso, em reunião realizada em 06.03.2018, o Comitê decidiu pela rejeição da nova proposta apresentada pelos proponentes e encaminhou o referido processo para deliberação pelo Colegiado. Em expediente datado de 30.04.2018, com o processo já incluído em pauta para análise do Colegiado em reunião de 02.05.2018 (“Reunião”), os proponentes comunicaram sua adesão à contraproposta formulada pelo Comitê, contemplando o compromisso de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Weber Participações, e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para Fernando Weber. Diante disso, durante a Reunião, a PFE/CVM destacou que a nova proposta teria suprido o óbice anteriormente indicado. Na sequência, o Comitê, considerando o afastamento do óbice jurídico e a adesão dos Proponentes à sua contraproposta, recomendou a aceitação da proposta final apresentada, tendo destacado que os novos valores seriam suficientes para desestimular a prática de atitudes semelhantes, bem norteando a conduta dos participantes do mercado. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO CVM SEI NUP 19957.006593/2017-01
SUMÁRIO
PROPONENTES:
Weber Participações Ltda. (“Weber Participações”) e Fernando Luiz Weber (“Fernando
Weber”).
ACUSAÇÃO:
Weber Participações, na qualidade de promitente vendedora de frações de lotes do
empreendimento Weber Log Center e ofertante de Contratos de Investimento Coletivo CICs a ele relacionados e Fernando Weber, na qualidade de administrador e sócio da Weber
Participações e responsável pela oferta de CICs do empreendimento Weber Log Center, pela
realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da
Lei nº 6.385/76[1] e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03[2].
PROPOSTA:
Weber Participações e Fernando Weber: pagar à CVM, respectivamente, R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
PARECER DO COMITÊ: REJEIÇÃO.
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO CVM SEI NUP 19957.006593/2017-01
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Weber
Participações e seu sócio e administrador Fernando Weber, nos autos do Processo
Administrativo Sancionador NUP CVM 19957.006593/2017-01, instaurado pela
Superintendência de Registros de Valores Mobiliários - SRE.
DA ORIGEM
2. O Termo de Acusação originou-se do processo CVM nº SP-2014-203, que
tratava de investigação de indícios de oferta pública irregular de contratos de investimento
Parecer do CTC 64 (0497687) SEI 19957.006593/2017-01 / pg. 1
coletivo, relacionados ao empreendimento imobiliário Weber Log Center
(“Empreendimento”), em inobservância ao disposto no artigo 19 da Lei nº 6.385/76.
DOS FATOS
3. O Processo CVM nº SP-2014-203 foi aberto pela Superintendência de Proteção
e Orientação aos Investidores - SOI, com o objetivo de investigar oferta de investimento em
CIC divulgada por meio de evento publicitário ocorrido na cidade de Criciúma – SC, no
primeiro semestre de 2014.
4. Em 22.05.2014, foi realizada consulta à CVM sobre a regularidade do
empreendimento Weber Log Center.
5. O consulente alegou que, quando compareceu ao evento do Empreendimento,
em 07.05.2014, o que a princípio parecia ser uma venda comum de imóveis se revelou um
evento de venda de cotas de uma SPE, onde lhe foi proposto investir nesta sociedade,
tendo como garantia recebíveis de alugueis.
6. As alegações do consulente foram confirmadas pela SRE, após o envio à CVM,
do material de propaganda que o mesmo recebeu no evento e que comprovava a existência
do Empreendimento e o seu objetivo de angariar investidores que desejassem comprar
cotas.
7. Em resposta a ofícios enviados à Weber Participações pela SRE, Fernando
Weber afirmou, em resumo, que:
a. “(...) a Weber jamais negociou valores mobiliários. Na verdade, a empresa constrói e
vende imóveis, o que aconteceu no caso”;
b. “conforme modelo de contrato em anexo, a Weber Participações Ltda., supraqualificada,
vende frações de 4% de cada um dos lotes 01 à 07 da quadra A do Weber Log Center.
Portanto, o que existe são 07 imóveis em co-propriedade”;
c. “frise-se que a transação acima é juridicamente possível e legal, e não se enquadra, de
forma alguma, no conceito de valores mobiliários previstos no art. 2º da Lei 6.385/76”;
d. “(...) na prática (a Weber) exerce exclusivamente a compra, venda e incorporação de
imóveis”;
e. “(...) com relação aos Lotes 1 a 7 da Quadra A do Loteamento Weber Log Center, a Weber
Participações Ltda. anunciou e compromissou frações ideais dos referidos imóveis,
mediante contratos de promessa de compra e venda de frações ideais de imóveis, nos
moldes do contrato em anexo (...). As referidas vendas de imóveis foram realizadas
diretamente pela própria Weber Participações Ltda. e também com a colaboração de
corretores de imóveis devidamente qualificados”;
f. “posteriormente ao compromisso integral dos supracitados imóveis, em dezembro de
2013, os promitentes compradores, sendo um deles um dos sócios da Weber Participações
Ltda., decidiram constituir sociedade de propósito específico (SPE), a fim de possibilitar
a locação e o eventual desenvolvimento dos referidos imóveis de forma mais vantajosa
para todos os promitentes compradores”; e
g. “desta forma, reitera-se que a Weber Participações Ltda. jamais vendeu cotas e/ou outros
valores mobiliários, classificados como tal pelo artigo 2º da Lei 6.385/76, nem os ofertou
ou recebeu quaisquer valores a esse título. Também jamais adotou a expressão
Contratos de Investimento Coletivo (CIC) (...)”.
DA ANÁLISE E CONCLUSÃO DA ÁREA TÉCNICA
Parecer do CTC 64 (0497687) SEI 19957.006593/2017-01 / pg. 2
Das Normas Atinentes
8. De acordo com o inciso IX, do art. 2º, da Lei nº 6.385/76, são considerados
valores mobiliários, quando ofertados publicamente, quaisquer títulos ou contratos de
investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração,
inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do
empreendedor ou de terceiros.
9. Adicionalmente, conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 6.385/76, nenhuma
emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio registro na
CVM. O mesmo artigo, em seu § 5º, informa que compete à CVM regulamentar a matéria,
podendo definir outras situações que configurem emissão pública, para fins de
registro, assim como os casos em que este poderá ser dispensado, tendo em vista o
interesse do público investidor, além de fixar o procedimento do registro e especificar as
informações que devam instruir o seu pedido.
10. De acordo com a SRE, a norma expedida pela CVM para a execução do
disposto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 é a Instrução CVM nº 400/03. Conforme o art. 2º da
referida Instrução, toda oferta pública de distribuição de valores mobiliários no território
brasileiro deverá ser submetida previamente ao registro na CVM.
11. Por sua vez, o art. 3º da mesma Instrução elenca os elementos que configuram
um ato de distribuição pública de venda, promessa de venda, oferta à venda ou subscrição.
12. Adicionalmente, o art. 56-B da Instrução CVM nº 400/03 considera que os
administradores do ofertante, dentro de suas competências legais e estatutárias, são
responsáveis pelo cumprimento das obrigações impostas ao ofertante pela referida
instrução.
Do Caso Concreto
13. A partir de documentos constantes do processo, notadamente, o
“Compromisso de Compra e Venda”[3] e o Contrato Social da sociedade de propósito
específico WLC Weber Log Center Um Ltda (“SPE” ou “WLC”)[4], a proposta de
investimento ofertada pela Weber Participações foi analisada pela SRE, que observou todas
as características de um valor mobiliário.
14. A SRE concluiu que os investimentos no empreendimento Weber Log Center
constituíam contrato de investimento coletivo, previsto no inciso IX, do art. 2º da Lei nº
6.385/76, sendo, portanto, valores mobiliários, já que existiu investimento coletivo
formalizado em contrato ofertado publicamente, tendo sido oferecida remuneração aos
investidores, originada no esforço do empreendedor ou de terceiros.
15. Além disso, a SRE verificou que o material publicitário distribuído em evento
aberto ao público divulgou a oferta de investimento no Empreendimento, com apelos do
tipo: “Valorização média de 134,49%!”; “Você sócio de SPE – após o preenchimento das cotas,
todos os investidores serão sócios de uma empresa”; “Nos primeiros dois anos, a SPE será
administrada pelo Sr. Fernando Luiz Weber sem a cobrança de taxas administrativas”; “Os
alugueis pagos ao locatário são o retorno do investimento; “O cliente não retém a propriedade
do imóvel, ou seja, não imobiliza capital como ativo imobiliário, transferindo o investimento
para o empreendedor”; e “Onde a cota de investimento no WLC é a garantia”.
16. Conforme a SRE, a utilização de tais materiais já caracterizava a ocorrência de
uma distribuição pública nos termos do § 3º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e do art. 3º da
Instrução CVM nº 400/03.
Parecer do CTC 64 (0497687) SEI 19957.006593/2017-01 / pg. 3
17. Ainda de acordo com a SRE, o Empreendimento consistia na venda de cotas
de uma SPE com garantia de recebíveis de alugueis de galpões, no qual o adquirente
obtinha retornos advindos dos citados alugueis, sendo toda a operação administrada por
Fernando Weber.
18. A SRE também apurou que: (i) foram vendidas 4.204.880 cotas para 30 pessoas
físicas e jurídicas; (ii) o Empreendimento levantou recursos da ordem de R$ 4.204.880,00;
(iii) os adquirentes foram pessoas distintas e que não necessariamente detinham laços
pessoais ou comerciais com a Weber Participações e/ou os seus sócios; e (iv) o
Empreendimento previa remuneração advinda da administração por terceiros.
19. Diante do exposto, a SRE concluiu que houve a oferta pública irregular de
valores mobiliários, tendo em vista que foram identificadas no Empreendimento vendas
ocorridas sem a obtenção de registro de oferta pública na CVM previsto no art. 19 da Lei nº
6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03.
Da Autoria da Infração
20. A SRE concluiu que a responsabilidade pela infração acima apontada deveria
recair sobre a Weber Participações, bem como sobre seu administrador, Fernando Weber,
pelas razões abaixo:
a. os CICs relacionados ao empreendimento Web Log Center eram compostos por dois
contratos, que foram ofertados publicamente e enquadrados no conceito de valor
mobiliário (Compromisso de Compra e Venda e o Contrato Social da SPE);
b. o Empreendimento consistiu na venda de cotas da SPE, no qual o adquirente
ganharia participações dos lucros advindos dos recebíveis de alugueis correspondente
a sua participação no capital social da SPE. Não era possível participar dos lucros sem
aderir ao Compromisso de Compra e Venda firmado com a Weber Participações,
adquirindo frações de lotes do terreno e sem fazer parte da SPE, que tinha Fernando
Weber como administrador e representante;
c. a partir de notícias publicadas na internet, no mesmo período da oferta, havia
vínculos entre os materiais publicitários da denúncia e os negócios oferecidos pela
Weber Participações, dentre os quais se destacavam os seguintes trechos:
"Uma nova modalidade de investimento irá impulsionar a instalação de
negócios na região de Criciúma, esta sendo oferecida pela Weber
Empreendimentos. Caracterizado por um sistema de cotas, o loteamento Weber
Log Center surge como um avançado centro logístico, financiado por
investidores que buscam renda extra de longo prazo”;
“O retorno para o investidor virá dos alugueis pagos pelo Locatário”; e
" 'O investidor irá adquirir uma cota do terreno e terá 100 meses para pagar. As
parcelas serão acrescidas somente da correção monetária. Preenchidas as 25 cotas
iniciais será criada uma Sociedade de Propósito Específico (SPE), uma
espécie de empresa limitada com um objetivo específico', explica o diretor da
empresa, Fernando Weber”.
d. ambos os contratos, firmados em dezembro de 2013 e assinados por Fernando Weber
diziam respeito ao pagamento integral de R$ 176.000,00 divididos em cem parcelas
mensais, tanto para a participação na SPE, quanto na aquisição de frações do terreno.
21. Portanto, segundo a SRE, a Weber Participações foi a responsável pelas ofertas
dos CICs relacionados ao Empreendimento, respondendo por seus atos perante as
obrigações impostas por lei e normas da CVM.
Parecer do CTC 64 (0497687) SEI 19957.006593/2017-01 / pg. 4
22. De acordo com o art. 56-B da Instrução CVM nº 400/03, o administrador do
ofertante, dentro de suas competências legais e estatutárias, é responsável pelo
cumprimento das obrigações impostas ao ofertante pela referida instrução, devendo obter
o registro previsto em seu art. 2º antes de iniciar a oferta.
23. Conforme a Área Técnica, Fernando Weber aparece como sócio e
administrador da Weber Participações e se envolveu diretamente com a oferta em diversas
ocasiões, como quando:
a. assina e aparece como sócio e representante da Weber Participações no Compromisso
de Compra e Venda;
b. assina e aparece como administrador e representante da SPE em seu contrato social; e
c. aparece como diretor da empresa em notícias de 12.12.2013, e explica o
funcionamento do Empreendimento.
24. Diante disso, a SRE concluiu que, em virtude do art. 56-B da Instrução CVM nº
400/03, além da Weber Participações, Fernando Weber deveria ser considerado como autor
da infração ao art. 19 da Lei nº 6.385/76.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
25. Diante do exposto, a SRE propôs a responsabilização de Weber Participações,
na qualidade de promitente vendedora de frações de lotes do empreendimento Weber Log
Center e ofertante dos CICs a ele relacionados, e Fernando Weber, na qualidade de
administrador e sócio da Weber Participações e responsável pela oferta de CICs do
Empreendimento, pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do
registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03.
DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
26. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa,
bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, na qual
propuseram, considerando que “já cessaram quaisquer operações de venda de ativos
referentes ao empreendimento WEBER LOG CENTER, referendadas pelas demonstrações
financeiras apresentadas junto à Receita Federal e já acostadas ao processo administrativo
sancionador em questão; que atualmente estão providenciando os distratos com os
promitentes compradores; e que após a conclusão dos distratos o registro da empresa será
devidamente baixado junto à Receita Federal e à JUCESC, (...) não realizar mais a oferta ao
público de títulos ou CIC´s relacionados ao empreendimento WEBER LOG CENTER, ou a
qualquer outro que seja de seu interesse sem os devidos registros e/ou consultas
necessárias perante a CVM” (grifo nosso).
27. Além disso, os proponentes propuseram que, tão logo fosse realizada a baixa
do registro da pessoa jurídica relacionada ao Empreendimento, comunicariam
formalmente à CVM e apresentariam os comprovantes de baixa da empresa, assim como
todos os respectivos distratos com os promitentes compradores.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
Parecer do CTC 64 (0497687) SEI 19957.006593/2017-01 / pg. 5
28. Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a
Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da
proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo concluído pela existência de óbice
legal, por não estar preenchido requisito constante do art. 11, § 5º, inciso II, da Lei nº
6.385/76 (parecer nº 00001/2018/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU, e despacho nº
00004/2018/PFE-CVM/PFE-CVM/PGF/AGU).
29. A PFE/CVM afirmou que o citado requisito não foi devidamente atendido,
“uma vez que não houve qualquer referência ao ressarcimento do prejuízo difuso decorrente
da prática lesiva ao mercado por eles praticada (...)”.
30. A PFE/CVM ressaltou, ainda, que não deve ser objeto de proposta de termo de
compromisso o regular cumprimento do regramento ditado pela CVM, uma vez que é
obrigação de qualquer indivíduo, pessoa física ou jurídica, a obediência às normas
emanadas pela autoridade competente para sua edição. Assim sendo, não considerou
relevante para a sua análise o fato de que os proponentes "assumem, por livre e espontânea
vontade a obrigação de não realizar mais a oferta ao público de títulos ou CIC´s relacionados
ao empreendimento WEBER LOG CENTER, ou a qualquer outro que seja de seu interesse sem
os devidos registros e/ou consultas necessárias perante a CVM”.
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
31. Em reunião realizada em 30.01.2018, o Comitê de Termo de Compromisso
(“Comitê”), conforme faculta o art. 8º, §4º, da Deliberação CVM nº 390/01, deliberou[5] pela
negociação da proposta de Termo de Compromisso.
32. Diante das características do caso concreto, o Comitê sugeriu a modificação da
proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária individual no montante de R$
100.000,00 (cem mil reais) para Weber Participações, e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
para Fernando Weber, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de
seu órgão regulador.
33. Em 26.02.2018, Weber Participações e Fernando Weber apresentaram
aditamento a sua proposta, na qual propuseram pagar à CVM, respectivamente, R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
34. Os proponentes esclareceram que levaram em consideração os elementos
relacionados ao art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, especialmente quanto aos
antecedentes dos acusados, “que nunca haviam cometido qualquer infração junto ao
mercado”, quanto à natureza e gravidade das infrações e quanto à inexistência de
investidores lesados.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
35. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação
CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da
proposta de Termo de Compromisso, além da oportunidade e da conveniência em sua
celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto[6].
36. No que concerne à proposta apresentada por Weber Participações e Fernando
Weber, o Comitê considerou a celebração do Termo de Compromisso como inoportuna e
inconveniente, já que a nova proposta não observou os termos de sua contraproposta,
Parecer do CTC 64 (0497687) SEI 19957.006593/2017-01 / pg. 6
sendo insuficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas pelos
participantes do mercado.
37. Diante disso, em reunião realizada em 06.03.2018, o Comitê deliberou pela
rejeição da nova proposta apresentada pelos proponentes.
DA CONCLUSÃO
38. Em face do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em 06.03.2018[7],
decidiu propor ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por Weber Participações e Fernando Weber.
[1] Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado
sem prévio registro na Comissão.
[2] Art. 2º - Toda oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados
primário e secundário, no território brasileiro, dirigida a pessoas naturais, jurídicas, fundo
ou universalidade de direitos, residentes, domiciliados ou constituídos no Brasil, deverá ser
submetida previamente a registro na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, nos termos
desta Instrução.
[3] firmado entre a Weber Participações e possíveis compradores.
[4] firmado entre os adquirentes de cotas.
[5] Decisão tomada pelos titulares da SGE, SPS, SFI, SMI, SEP e GNC (SNC).
[6] Os proponentes não constam como acusados em outros processos administrativos
sancionadores instaurados pela CVM.
[7] Decisão tomada pelos titulares da SGE, SPS, SEP, SFI, SNC e GMA-1 (SMI).
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 18/04/2018, às 18:35, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 18/04/2018, às 19:09, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra, Superintendente, em
19/04/2018, às 13:09, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 19/04/2018, às 13:20, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar,
Superintendente, em 19/04/2018, às 14:02, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 64 (0497687) SEI 19957.006593/2017-01 / pg. 7
Documento assinado eletronicamente por Mario Lemos, Superintendente, em
20/04/2018, às 10:31, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador
0497687 e o código CRC D5A6DEEC.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador" 0497687 and the
"Código CRC" D5A6DEEC.
Parecer do CTC 64 (0497687) SEI 19957.006593/2017-01 / pg. 8
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.