CVM · Colegiado · 24/04/2018
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.004330/2016-79
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.004330/2016-79 (PAS RJ2016/5798)
Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas por Hermínio Vicente Smania de Freitas e Eduardo Feldmann Costa (“Proponentes”), na qualidade de diretores da Companhia Providência Indústria e Comércio (“Companhia”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Após análise do caso, a SEP propôs a responsabilização dos Proponentes, no seguinte sentido: I - Hermínio Vicente Smania de Freitas, na qualidade de Diretor Presidente, por descumprimento: (a) ao art. 154, §1º, da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”), por ter firmado contratos com assessores que supostamente permitiram imputar à Companhia despesas que deveriam ter sido suportadas pelos então acionistas vendedores no contexto da alienação do controle acionário; e (b) ao art. 154, caput c/c o art. 163, §8º, ambos da Lei 6.404, por supostamente não ter exercido suas atribuições conforme a lei e nos fins da Companhia, obstando pedidos legítimos do conselho fiscal de obtenção de pareceres jurídicos. II - Eduardo Feldmann Costa, na qualidade de Diretor, por descumprimento ao art. 154, §1º, da Lei 6.404, por ter firmado contratos com assessores que supostamente permitiram imputar à Companhia despesas que deveriam ter sido suportadas pelos então acionistas vendedores no contexto da alienação do controle acionário. Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso com o seguinte teor:
I- Hermínio Vicente Smania de Freitas: pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e II- Eduardo Feldmann Costa: pagar à CVM o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em sua análise quanto aos aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) identificou óbice jurídico à sua aceitação, uma vez que não houve proposta de indenização do prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência do valor despendido no pagamento dos assessores, que deveria ser de responsabilidade exclusiva dos acionistas vendedores. Em reunião com o Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes apresentaram um documento que seria uma “Carta de Renúncia” da Companhia ao direito de receber indenização pelos atos apurados no âmbito do presente processo. Em resposta, o Comitê esclareceu que os termos de eventual renúncia a ser apresentada deveriam apontar clara e objetivamente que a Companhia estaria abrindo mão de qualquer ressarcimento. Após a referida reunião, na qual foram alertados sobre o óbice jurídico apontado pela PFE-CVM e sobre a insuficiência dos valores propostos em relação à gravidade das acusações, os Proponentes apresentaram novas propostas, prevendo o seguinte: I- Hermínio Vicente Smania de Freitas: pagar à CVM o valor de R$ 435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil reais). II- Eduardo Feldmann Costa: pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O Comitê, considerando (i) a manutenção do óbice jurídico apontado pela PFE-CVM, (ii) a gravidade das infrações imputadas na peça acusatória e (iii) o fato de que os valores oferecidos não seriam suficientes para desestimular a prática de condutas semelhantes, entendeu como inoportuna e inconveniente a aceitação das propostas de Termo de Compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas. Na sequência, o Diretor Pablo Renteria foi sorteado Relator do Processo Administrativo Sancionador 19957.004330/2016-79. Anexos PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.004330/2016-79
Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Hermínio Vicente Smania de Freitas (“Hermínio de Freitas”) e Eduardo Feldmann Costa (“Eduardo Costa” e, em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de diretores da Companhia Providência Indústria e Comércio (“Companhia”), no âmbito do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos: I - Hermínio de Freitas, na qualidade de Diretor Presidente, por: (a) descumprir o art. 154, §1º, da Lei nº 6.404/76, ao firmar contratos com assessores que permitiram imputar à Companhia despesas que deveriam ter sido suportadas pelos então acionistas vendedores no contexto da alienação do controle acionário; e (b) descumprir o art. 154, caput c/c o art. 163, §8º, ambos da Lei 6.404, ao deixar de exercer atribuições do cargo, conforme a lei e nos fins da Companhia, obstando o exercício de pedido legítimo do conselho fiscal de obtenção de pareceres jurídicos; e II - Eduardo Costa, na qualidade de Diretor, por descumprir o art. 154, §1º, da Lei 6.404/76, ao firmar contratos com assessores que permitiram imputar à Companhia despesas que deveriam ter sido suportadas pelos então acionistas vendedores no contexto da alienação do controle acionário. Em reunião de 07.02.17 , o Colegiado rejeitou, por unanimidade, as propostas de termo de compromisso apresentadas pelos Proponentes, consubstanciadas nos seguintes valores:
R$ 435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil reais) para Hermínio de Freitas e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para Eduardo Costa. Em sua decisão, o Colegiado considerou, em linha com o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”): (i) o óbice jurídico apontado pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, uma vez que não houve proposta de indenização do prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência do valor despendido no pagamento dos assessores; (ii) a gravidade das infrações imputadas na peça acusatória; e (iii) o fato de que os valores oferecidos não seriam suficientes para desestimular a prática de condutas semelhantes. Em 02.06.17, os Proponentes apresentaram novo expediente no qual ratificaram que a Companhia emitiu carta em seu favor, datada de 13.01.17, onde consta que as “ contratações do Lazard e do Pinheiro Neto constituíram atos legítimos e regulares (...) realizados em benefício da Cia. Providência, e que suportou corretamente os pagamentos e despesas respectivos ”. Nesse sentido, solicitaram reavaliação de sua proposta pela PFE/CVM e pelo Comitê, para analisarem a possibilidade de negociação e posterior apreciação pelo Colegiado.
Posteriormente, em 12.01.18, já cientes da recomendação do Comitê ao Colegiado pela rejeição das propostas, Hermínio de Freitas e Eduardo Costa encaminharam nova proposta de Termo de Compromisso na qual se propuseram pagar à CVM, respectivamente, o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), em parcela única. Na sequência, em reunião realizada pelo Comitê em 28.02.18, o Procurador-Chefe da PFE/CVM, instado a se manifestar, levantou o óbice jurídico apontado anteriormente, tendo esclarecido que, após análise mais detida sobre o caso, levou em consideração as seguintes circunstâncias: (i) a Oferta Pública de Aquisição (“OPA”) para fechamento de capital da Companhia foi aprovada pelo Colegiado da CVM; e (ii) no momento da realização da Assembleia que deliberou sobre o preço a ser pago na OPA, o acionista minoritário pode optar entre receber o valor à vista com desconto ou receber o valor acrescido das despesas consideradas indevidas pela acusação, sendo que naquela ocasião os acionistas optaram livremente por receberem o valor à vista com desconto, razão pela qual não há que se falar em prejuízos nem em necessidade de indenização para fins de celebração de Termo de Compromisso no presente caso. Após o levantamento do óbice jurídico pela PFE/CVM, o Comitê entendeu ser suficiente a quantia ofertada por Eduardo Costa, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
No entanto, o Comitê decidiu sugerir o aprimoramento da proposta apresentada por Hermínio de Freitas, a partir da assunção de obrigação pecuniária individual no montante de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), em parcela única, considerando tratar-se do Diretor Presidente da Companhia e do maior grau de reprovabilidade das suas condutas. Tempestivamente, Hermínio de Freitas manifestou sua anuência com a sugestão apresentada pelo Comitê e propôs o pagamento de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), em parcela única, como condição para celebração de Termo de Compromisso. Na visão do Comitê, as propostas finais representariam quantia suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, bem norteando a conduta dos participantes do mercado, razão pela qual opinou pela aceitação dos seus termos. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Proponentes. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.004330/2016-79
1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por HERMÍNIO
VICENTE SMANIA DE FREITAS e EDUARDO FELDMANN COSTA, na qualidade de
diretores da COMPANHIA PROVIDÊNCIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO (doravante
denominada “CIA. PROVIDÊNCIA”), no âmbito do Termo de Acusação instaurado pela
Superintendência de Relações com Empresas – SEP.
DOS FATOS
2. O presente processo foi instaurado a partir de reclamações de membro do Conselho de
Administração e membro do Conselho Fiscal da CIA. PROVIDÊNCIA.
3. Em decorrência das reclamações, foram apurados os seguintes fatos:
(i) Em 27.01.14, os acionistas controladores venderam o controle acionário da
Companhia, que era representado por, aproximadamente, 71,25% do capital social;
(ii) Foi estabelecido inicialmente o preço de R$ 9,75 por ação que, no entanto, foi
reduzido a R$ 9,55 em razão de despesas que estariam associadas à operação;
(iii) Duas dessas despesas estão relacionadas à contratação de instituição financeira, que
importou no pagamento pela Companhia do montante de R$ 13.692.015,00, e de
escritório de advocacia, que importou no pagamento de R$ 1.600.000,00, na condição
de assessores;
(iv) De acordo com as reclamações, os serviços prestados por esses assessores estavam
relacionados à venda do controle acionário e deveriam ter sido suportados pelos
controladores (por ser de seu interesse);
(v) Embora os membros do Conselho Fiscal tenham solicitado, com base no art. 163, §8º,
da Lei nº 6.404/76, a contratação de parecer jurídico externo a respeito, o Diretor
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Presidente, HERMÍNIO VICENTE SMANIA DE FREITAS, não atendeu ao pedido
sob a alegação de que teriam sido fornecidas informações e documentação detalhadas
e de que não haviam sido apresentadas justificativas que evidenciassem que tais
informações e documentos não seriam suficientes para esclarecer a questão e a
contratação de um especialista seria necessária. Além disso, informou que, como o
assunto estava sendo analisado pela CVM, entendia ser mais adequado aguardar a
decisão da Autarquia; e
(vi) A CIA. PROVIDÊNCIA havia criado um plano de retenção que previa que, em caso
de alienação do controle, os administradores teriam direito a um bônus extraordinário,
equivalente a um percentual do valor do equity da Companhia. Com a realização da
operação, três diretores foram beneficiados, dentre eles, HERMÍNIO VICENTE
SMANIA DE FREITAS, que recebeu R$ 2.028.578,67, o que representa 2/ (dois
3
terços) do valor total do referido bônus.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
4. Ao analisar os fatos relacionados à contratação da assessoria, a SEP fez as seguintes
ponderações:
(i) As despesas estavam relacionadas à venda do controle acionário da CIA.
PROVIDÊNCIA;
(ii) Ainda que a operação importasse em benefícios para os demais acionistas em razão da
oferta pública, o principal interesse era dos acionistas controladores;
(iii) As despesas deveriam ter sido suportadas apenas pelos acionistas controladores e não
pela companhia;
(iv) A contratação da instituição financeira estava relacionada à venda do controle
acionário, tanto que a Companhia se obrigava a remunerá-la em R$ 500.000,00, caso
os controladores recusassem uma oferta feita por terceiros envolvendo o controle;
(v) O contrato com o escritório de advocacia, por sua vez, indicava como clientes não
apenas a Companhia, mas também os acionistas controladores;
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (vi) O bônus extraordinário também foi criado com a perspectiva de vir a ocorrer a alienação do controle; (vii) Os dois contratos de assessoria foram assinados pelos dois COMPROMITENTES, utilizando seus cargos e assumindo obrigações em proveito de um grupo específico de acionistas, o que contraria o disposto no art. 154, §1º, da Lei nº 6.404/76; (viii) HERMÍNIO VICENTE SMANIA DE FREITAS foi beneficiário do já mencionado bônus extraordinário, desencadeado justamente em função da transação na qual os assessores atuaram; (ix) A alegação de que os contratos se referiam a múltiplas opções não se sustenta diante dos documentos recebidos de terceiros, que indicam que estava em curso um esforço para alienação do controle; (x) Ainda que desde o início se tivesse cogitado outra forma de reorganização societária, a partir do momento em que se concluiu pela alienação do controle, os ônus deveriam ter sido assumidos pelos acionistas vendedores; e (xi) O Colegiado da CVM, em reunião realizada em 19.01.2016, ao analisar o assunto reconheceu que a alienação de controle era precipuamente de interesse dos acionistas controladores ainda que viesse a beneficiar indiretamente os demais acionistas. 5. Em relação à solicitação do Conselho Fiscal, a SEP fez as seguintes considerações: (i) Ainda que as solicitações do Conselho Fiscal devam ser justificadas, a administração da Companhia não se pode substituir aos peritos determinando se a questão examinada já fora suficientemente esclarecida; (ii) A legalidade da assunção das despesas da operação pela Companhia não era um evento trivial e envolvia valores significativos, tendo sido o assunto, inclusive, submetido à CVM; (iii) A alegação do Diretor Presidente para negar o pedido de que a questão fora submetida à CVM por membros dos Conselhos Fiscal e de Administração serve como agravante; (iv) Se a Companhia tivesse atendido ao pleito do Conselho Fiscal, a controvérsia não teria existido e, possivelmente, o assunto não teria sido levado à CVM;
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (v) Como a decisão de rejeitar o pedido do Conselho Fiscal foi tomada pelo Diretor Presidente, HERMÍNIO VICENTE SMANIA DE FREITAS, houve infração ao caput do art. 154 da Lei nº 6.404/76, uma vez que o mesmo não exerceu as atribuições de seu cargo de acordo com a lei e no interesse da Companhia, além de obstar-lhe a prerrogativa prevista no art. 163, §8º, da mesma lei; e (vi) Com a conclusão da operação, o Diretor Presidente acabou ainda recebendo um bônus extraordinário no valor de R$ 2.028.578,67. DA RESPONSABILIZAÇÃO 6. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização dos seguintes administradores da Companhia Providência Indústria e Comércio: 6.1. HERMÍNIO VICENTE SMANIA DE FREITAS, na qualidade de Diretor Presidente, por: a) descumprir o art. 154, §1º, da Lei nº 6.404/76, ao firmar contratos com assessores que permitiram imputar à Companhia despesas que deveriam ter sido suportadas pelos então acionistas vendedores no contexto da alienação do controle acionário; e b) descumprir o art. 154, caput c/c o art. 163, §8º, ambos da Lei nº 6.404/76, ao deixar de exercer atribuições do cargo, conforme a lei e nos fins da Companhia, obstando o exercício de pedido legítimo do conselho fiscal de obtenção de pareceres jurídicos. 6.2. EDUARDO FELDMANN COSTA, na qualidade de Diretor, por descumprir o art. 154, §1º, da Lei nº 6.404/76, ao firmar contratos com assessores que permitiram imputar à Companhia despesas que deveriam ter sido suportadas pelos então acionistas vendedores no contexto da alienação do controle acionário.
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DAS PROPOSTAS DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO 7. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso. 8. HERMÍNIO VICENTE SMANIA DE FREITAS alegou que a contratação dos assessores era do interesse de todos os acionistas, uma vez que tinha a finalidade de avaliar alternativas ou estruturas de investimento capazes de agregar valor à Companhia e consolidar sua posição no mercado e não decorreu de um processo de concorrência com o objetivo único e exclusivo de alienação do controle, como sugerido na acusação. 9. Alegou, ainda, que todos os acionistas foram beneficiados em igualdade de condições, tanto que controladores e minoritários tiveram direito ao mesmo preço. Do contrário, caso as despesas tivessem sido pagas pelos vendedores, os minoritários receberiam uma quantia maior, em violação ao princípio de tratamento isonômico exigido pelo Novo Mercado. 10. Em relação à solicitação do Conselho Fiscal, afirmou que a questão não poderia ser consentida, por não visar a esclarecer fatos, mas substituir sua função e responsabilidade legal, proporcionando a resposta que lhe cabia dar. 11. Diante disso, propôs pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 12. EDUARDO FELDMANN COSTA afirmou que, embora tenha assinado na qualidade de Representante Legal os contratos com os assessores, se desligou da Companhia e que, à época do fechamento da operação e do pagamento das despesas, bem como da realização da oferta, não mais participava dos negócios da Companhia. 13. Assim, se após sua saída a administração concluiu, dentre as alternativas contempladas para a operação, pela alienação do controle e pelo pagamento das despesas pela Companhia, não é razoável responsabilizá-lo por ato praticado pela administração da qual já não fazia mais parte.
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS 14. Diante disso, propôs pagar à CVM o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). DA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA — PFE 15. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso, tendo concluído pela existência de óbice à sua aceitação, por entender que não estaria sendo atendido o requisito previsto no art. 11, §5º, inciso II, da Lei nº 6.385/76, uma vez que o montante despendido no pagamento dos assessores devia ser de responsabilidade exclusiva dos acionistas vendedores e pode ser enquadrado como prejuízo sofrido pela companhia e não foi abarcado por nenhuma das propostas. (conforme PARECER n. 00140/2016/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos) DA REUNIÃO COM REPRESENTANTES DOS COMPROMITENTES 16. Em reunião realizada em 06.12.2016, o Comitê de Termo de Compromisso deliberou, em função do óbice apontado pela PFE/CVM e da gravidade da conduta adotada pelos COMPROMITENTES, pela REJEIÇÃO das propostas de Termo de Compromisso apresentadas. 17. No entanto, ao conhecerem a decisão do Comitê, os COMPROMITENTES solicitaram uma reunião com os membros do Comitê, que foi realizada no dia 24.01.2017. 18. Na citada reunião, os Representantes dos COMPROMITENTES afirmaram discordar do óbice levantado pela PFE/CVM, uma vez que o valor que foi pago aos assessores jurídicos não repercutiu no preço de venda aos minoritários, tendo em vista que estes aceitaram o preço alternativo proposto pela administração.
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS 19. Alegaram ainda, que à época, em razão de uma reclamação dos Conselheiros da Companhia, a questão foi apreciada pelo Colegiado da CVM em nível de recurso, quando a Autarquia proferiu decisão entendendo como ilícita a conduta dos administradores, mas que não haveria pendência em relação à Companhia, motivo pelo qual causou “perplexidade” aos COMPROMITENTES o fato do óbice levantado pela PFE/CVM estar relacionado à necessidade de restituir R$ 15.292.015,001 à CIA. PROVIDÊNCIA, tendo em vista que “os controladores estavam de acordo com a contratação dos assessores legais”. Tendo ainda ressaltado que, se não fosse esse o entendimento da Companhia, o senhor HERMÍNIO VICENTE SMANIA DE FREITAS não teria sido mantido como Diretor Presidente da Companhia após o fechamento do capital. 20. Após as alegações trazidas pelos REPRESENTANTES dos COMPROMITENTES, o Comitê, dentre os esclarecimentos prestados, ressaltou o fato de não analisar mérito, motivo pelo qual, na própria reunião, os REPRESENTANTES dos COMPROMITENTES apresentaram petição2, na qual a CIA. PROVIDÊNCIA afirma a licitude dos atos praticados pelos COMPROMITENTES e apresenta um documento que, segundo os REPRESENTANES DOS COMPROMITENTES, poderia, inclusive, ser considerada como uma “Carta de Renúncia” ao direito a receber indenização pelos atos praticados pelos COMPROMITENTES. 21. Em razão das alegações e da petição apresentada, o Comitê esclareceu que a análise de questões relacionadas à licitude das condutas dos COMPROMITENTES não caberia no seu contexto, por não haver realização de julgamento, e que a PFE/CVM aponta a ilicitude considerando essa realidade fática. Nessa esteira, o Comitê ressaltou que o óbice deveria ser superado e que, somente após, haveria a possibilidade de se encontrar as bases para a eventual celebração de um Termo de Compromisso. 22. Então, o Comitê esclareceu que os termos da “pretensa renúncia” a ser apresentada pela Companhia deveriam ser no sentido claro e objetivo de que a Companhia estaria abrindo mão de qualquer ressarcimento/indenização. 1 Em razão dos pagamentos realizados ao assessores L.A.F. Ltda., no valor de R$ 13.692.015,00, e P.N.A., no valor de R$ 1.600.000,00. 2 Devidamente protocolada ao término da reunião.
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS 23. Finalizadas as alegações referentes ao óbice jurídico, adentrou-se na discussão sobre a questão da gravidade da conduta dos COMPROMITENTES, quando o Comitê alertou que os valores propostos, como forma de pagamento aos danos difusos potencialmente causados ao mercado, seriam insuficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas e que, portanto, deveriam ser aprimorados, sendo certo que, no caso do senhor HERMÍNIO VICENTE SMANIA DE FREITAS, em razão do bônus extraordinário recebido, o valor deveria considerar tal bônus como um parâmetro para a contraproposta a ser apresentada. 24. Em razão do exposto, e da necessidade de observação do prazo estipulado, por meio de normativo interno, para encaminhamento de propostas de Termo de Compromisso ao Colegiado, foi concedido prazo até o dia 27.01.2017 para apresentação de uma nova proposta, a fim de que o Comitê pudesse analisá-la na reunião a ser realizada no dia 31.01.2017. 25. Tempestivamente, os COMPROMITENTES protocolaram nova proposta, nos seguintes termos: “(...) (i) No caso de Hermínio, o valor (...) da Proposta é (...) elevado de R$ 50.000,00 para R$ 435.000,00. O novo valor tem como fundamento, além dos aspectos já destacados nas Propostas: (a) o fato de não ter Hermínio obtido vantagem econômica direta com a prática dos atos indicados no Termo de Acusação; (b) a observação do Comitê de que o valor da proposta deveria guardar alguma relação com o valor recebido por Hermínio a título de bônus extraordinário, dado que o Termo de Acusação julgou haver uma implicação indireta do pagamento do bônus sobre as imputações formuladas, ainda que o pagamento do bônus não estivesse diretamente ligado a nenhuma delas; (c) que o valor ora proposto representa cerca de 30% do valor líquido do bônus extraordinário recebido por Hermínio, de aproximadamente R$ 1.460.000,00, uma vez que o bônus extraordinário pago a Hermínio não tinha por objetivo exclusivamente a implementação da operação de alienação de controle (da qual, por sua vez, os contratos com o (...) e o (...) seriam apenas uma pequena parcela), estando relacionado à continuidade dos negócios da Companhia e tendo por objetivo principal (i) reconhecer a continuidade e qualidade dos serviços prestados por Hermínio e (ii) incentivar Hermínio a permanecer na Cia. Providência depois do fechamento da alienação de controle (este entendimento foi manifestado pela SEP e corroborado pelo voto do Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes); e (d) que o valor ora ofertado aproxima-se do máximo valor da multa prevista no inc. I do §1º do art. 11 da Lei nº 6.385/76. (ii) No caso de Eduardo, o valor (...) da Proposta é (...) elevado de R$ 20.000,00 para R$ 50.000,00. Neste caso, o valor tem por base, além dos aspectos já destacados na Proposta: (a) o fato de não ter Eduardo obtido vantagem econômica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS direta com a prática dos atos indicados no Termo de Acusação; (b) a inexistência de qualquer bonificação relacionada, direta ou indiretamente, ao ilícito tratado no Termo de Acusação; e (c) ter o desligamento de Eduardo ocorrido logo após a celebração dos contratos com o Pinheiro Neto Advogados e com a Lazard Assessoria Financeira Ltda., ou seja, muito antes da conclusão da operação que resultou na alienação de controle da companhia e do pagamento das despesas decorrentes de tais contratos.” DA SEGUNDA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA — PFE 26. Considerando a petição com o pedido de reconsideração de sua decisão, a PFE/CVM, na própria reunião do Comitê de Termo de Compromisso realizada em 31.01.2017, se manifestou pela manutenção do óbice legal à celebração de Termo de Compromisso. DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO 27. O parágrafo 5º, do artigo 11, da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos. 28. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu artigo 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no artigo 9º.
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS 29. Por sua vez, o artigo 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto3. 30. Assim, na análise da proposta de celebração de Termo de Compromisso há que se verificar não somente o atendimento aos requisitos mínimos estabelecidos em lei, como também a conveniência e a oportunidade na solução consensual do processo administrativo. Para tanto, o Comitê apoia-se na realidade fática manifestada nos autos e nos termos da acusação, não adentrando em argumentos de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, agir diferentemente caracterizaria, decerto, uma extrapolação dos estritos limites da competência deste Comitê. 31. Apesar dos esforços empregados, na última semana, pelo Comitê, PFE/CVM e COMPROMITENTES para encontrar uma eventual solução não contenciosa para o caso, o Comitê, considerando (i) o óbice jurídico apontado e mantido pela PFE/CVM, (ii) a gravidade das infrações imputadas na peça acusatória e (iii) o fato de que os valores oferecidos por HERMÍNIO VICENTE SMANIA DE FREITAS, no montante de R$ 435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil reais), e EDUARDO FELDMANN COSTA, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não seriam suficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos participantes do mercado, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, entendeu como inoportuna e inconveniente a aceitação das propostas de Termo de Compromisso. 3 Os COMPROMITENTES não constam como acusados em outros processos sancionadores instaurados pela CVM.
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DA CONCLUSÃO 32. Em face ao acima disposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por HERMÍNIO VICENTE SMANIA DE FREITAS e EDUARDO FELDMANN COSTA. Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2017. ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS SUPERINTENDENTE GERAL CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS MARIO LUIZ LEMOS PAULO ROBERTO GONÇALVES FERREIRA SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA GERENTE DE NORMAS CONTÁBEIS
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
SUMÁRIO
NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.004330/2016-79
1º PROPONENTE: HERMÍNIO VICENTE SMANIA DE FREITAS
ACUSAÇÃO:
Na qualidade de diretor presidente da COMPANHIA
PROVIDÊNCIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO:
a) ter firmado contratos com assessores que permitiram imputar
à companhia despesas que deveriam ter sido suportadas pelos
então acionistas vendedores no contexto da alienação do
controle acionário.
- Infração ao art. 154, §1º, da Lei nº 6.404/76[1].
b) deixar de exercer atribuições do cargo conforme a lei e nos fins
da companhia, obstando o exercício de pedido legítimo do
conselho fiscal de obtenção de pareceres jurídicos.
- Infração ao art. 154, caput c/c o art. 163[2], §8º, ambos da Lei nº
6.404/76.
PROPOSTA: pagar à CVM o valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil
reais).
PARECER DO COMITÊ: ACEITAÇÃO
2º PROPONENTE: EDUARDO FELDMANN COSTA
ACUSAÇÃO:
Na qualidade de Diretor da Companhia Providência Indústria e
Comércio: ter firmado contratos com assessores que permitiram
imputar à companhia despesas que deveriam ter sido suportadas
pelos então acionistas vendedores no contexto da alienação do
Parecer do CTC 63 (0496541) SEI 19957.004330/2016-79 / pg. 1
controle acionário.
- Infração ao art. 154, §1º, da Lei nº 6.404/76.
PROPOSTA: pagar à CVM o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil
reais).
PARECER DO COMITÊ: ACEITAÇÃO
RELATÓRIO
NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.004330/2016-79
1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por HERMÍNIO VICENTE
SMANIA DE FREITAS e EDUARDO FELDMANN COSTA, na qualidade de diretores da
COMPANHIA PROVIDÊNCIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO (doravante denominada “CIA.
PROVIDÊNCIA”), no âmbito do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de
Relações com Empresas – SEP.
DOS FATOS
2. O presente processo foi instaurado a partir de reclamações de um membro do Conselho
de Administração e de um membro do Conselho Fiscal da CIA. PROVIDÊNCIA.
3. Em decorrência das reclamações, foram apurados os seguintes fatos:
i. Em 27.01.14, os acionistas controladores venderam o controle acionário da
Companhia, que era representado por, aproximadamente, 71,25% do capital social;
ii. Foi estabelecido inicialmente o preço de R$ 9,75 por ação, que, no entanto, foi
reduzido a R$ 9,55 em razão de despesas que estariam associadas à operação;
iii. Duas dessas despesas estão relacionadas à contratação de instituição financeira, que
importou no pagamento pela Companhia do montante de R$ 13.692.015,00, e de
escritório de advocacia, que importou no pagamento de R$ 1.600.000,00, na condição de
assessores;
iv. De acordo com as reclamações, os serviços prestados por esses assessores estavam
relacionados à venda do controle acionário e deveriam ter sido suportados pelos
controladores (por ser de seu interesse);
v. Embora os membros do Conselho Fiscal tenham solicitado, com base no art. 163, §8º,
da Lei nº 6.404/76, a contratação de parecer jurídico externo a respeito, o Diretor
Presidente, HERMÍNIO VICENTE SMANIA DE FREITAS, não atendeu ao pedido sob a
alegação de que teriam sido fornecidas informações e documentação detalhadas e de
que não haviam sido apresentadas justificativas que evidenciassem que tais
informações e documentos não seriam suficientes para esclarecer a questão. Além
disso, informou que, como o assunto estava sendo analisado pela CVM, entendia ser
mais adequado aguardar a decisão da Autarquia; e
Parecer do CTC 63 (0496541) SEI 19957.004330/2016-79 / pg. 2
vi. A CIA. PROVIDÊNCIA havia criado um plano de retenção que previa que, em caso de
alienação do controle, os administradores teriam direito a um bônus extraordinário,
equivalente a um percentual do valor do equity da Companhia. Com a realização da
operação, três diretores foram beneficiados, dentre eles, HERMÍNIO VICENTE SMANIA
DE FREITAS, que recebeu R$ 2.028.578,67, o que representa 2/ (dois terços) do valor
3
total do referido bônus.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
4. Ao analisar os fatos relacionados à contratação da assessoria, a SEP fez as seguintes
ponderações:
i. As despesas estavam relacionadas à venda do controle acionário da CIA.
PROVIDÊNCIA;
ii. Ainda que a operação importasse em benefícios para os demais acionistas em razão
da oferta pública, o principal interesse era dos acionistas controladores;
iii. As despesas deveriam ter sido suportadas apenas pelos acionistas controladores e
não pela companhia;
iv. A contratação da instituição financeira estava relacionada à venda do controle
acionário, tanto que a Companhia se obrigava a remunerá-la em R$ 500.000,00, caso os
controladores recusassem uma oferta feita por terceiros envolvendo o controle;
v. O contrato com o escritório de advocacia, por sua vez, indicava como clientes não
apenas a Companhia, mas também os acionistas controladores;
vi. O bônus extraordinário também foi criado com a perspectiva de vir a ocorrer a
alienação do controle;
vii. Os dois contratos de assessoria foram assinados pelos dois COMPROMITENTES,
utilizando seus cargos e assumindo obrigações em proveito de um grupo específico de
acionistas, o que contraria o disposto no art. 154, §1º, da Lei nº 6.404/76;
viii. HERMÍNIO VICENTE SMANIA DE FREITAS foi beneficiário do já mencionado
bônus extraordinário, desencadeado justamente em função da transação na qual os
assessores atuaram;
ix. A alegação de que os contratos se referiam a múltiplas opções não se sustenta diante
dos documentos recebidos de terceiros, que indicam que estava em curso um esforço
para alienação do controle;
x. Ainda que desde o início se tivesse cogitado outra forma de reorganização societária,
a partir do momento em que se concluiu pela alienação do controle, os ônus deveriam
ter sido assumidos pelos acionistas vendedores; e
xi. O Colegiado da CVM, em reunião realizada em 19.01.2016, ao analisar o assunto
reconheceu que a alienação de controle era precipuamente de interesse dos acionistas
controladores ainda que viesse a beneficiar indiretamente os demais acionistas.
5. Em relação à solicitação do Conselho Fiscal, a SEP fez as seguintes considerações:
i. Ainda que as solicitações do Conselho Fiscal devam ser justificadas, a administração
da Companhia não se pode substituir aos peritos determinando se a questão
examinada já fora suficientemente esclarecida;
ii. A legalidade da assunção das despesas da operação pela Companhia não era um
Parecer do CTC 63 (0496541) SEI 19957.004330/2016-79 / pg. 3
evento trivial e envolvia valores significativos, tendo sido o assunto, inclusive,
submetido à CVM;
iii. A alegação do Diretor Presidente para negar o pedido de que a questão fora
submetida à CVM por membros dos Conselhos Fiscal e de Administração serve como
agravante;
iv. Se a Companhia tivesse atendido ao pleito do Conselho Fiscal, a controvérsia não
teria existido e, possivelmente, o assunto não teria sido levado à CVM;
v. Como a decisão de rejeitar o pedido do Conselho Fiscal foi tomada pelo Diretor
Presidente, HERMÍNIO VICENTE SMANIA DE FREITAS, houve infração ao caput do art.
154 da Lei nº 6.404/76, uma vez que o mesmo não exerceu as atribuições de seu cargo
de acordo com a lei e no interesse da Companhia, além de obstar-lhe a prerrogativa
prevista no art. 163, §8º, da mesma lei; e
vi. Com a conclusão da operação, o Diretor Presidente acabou ainda recebendo um
bônus extraordinário no valor de R$ 2.028.578,67.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
6. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização dos seguintes administradores da
Companhia Providência Indústria e Comércio:
6.1. HERMÍNIO VICENTE SMANIA DE FREITAS, na qualidade de Diretor Presidente,
por:
a) descumprir o art. 154, §1º, da Lei nº 6.404/76, ao firmar contratos com
assessores que permitiram imputar à Companhia despesas que deveriam ter sido
suportadas pelos então acionistas vendedores no contexto da alienação do
controle acionário; e
b) descumprir o art. 154, caput c/c o art. 163, §8º, ambos da Lei nº 6.404/76, ao
deixar de exercer atribuições do cargo, conforme a lei e nos fins da Companhia,
obstando o exercício de pedido legítimo do conselho fiscal de obtenção de
pareceres jurídicos.
6.2. EDUARDO FELDMANN COSTA, na qualidade de Diretor, por descumprir o art. 154,
§1º, da Lei nº 6.404/76, ao firmar contratos com assessores que permitiram imputar à
Companhia despesas que deveriam ter sido suportadas pelos então acionistas
vendedores no contexto da alienação do controle acionário.
1º MOMENTO – DAS PROPOSTAS ORIGINAIS DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE
COMPROMISSO
7. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como
propostas de celebração de Termo de Compromisso.
8. HERMÍNIO VICENTE SMANIA DE FREITAS alegou que a contratação dos assessores era
do interesse de todos os acionistas, uma vez que tinha a finalidade de avaliar alternativas ou
estruturas de investimento capazes de agregar valor à Companhia e consolidar sua posição
no mercado e não decorreu de um processo de concorrência com o objetivo único e
exclusivo de alienação do controle, como sugerido na acusação.
9. Alegou, ainda, que todos os acionistas foram beneficiados em igualdade de condições,
tanto que controladores e minoritários tiveram direito ao mesmo preço. Do contrário, caso
as despesas tivessem sido pagas pelos vendedores, os minoritários receberiam uma quantia
Parecer do CTC 63 (0496541) SEI 19957.004330/2016-79 / pg. 4
maior, em violação ao princípio de tratamento isonômico exigido pelo Novo Mercado.
10. Em relação à solicitação do Conselho Fiscal, afirmou que a questão não poderia ser
consentida, por não visar a esclarecer fatos, mas substituir sua função e responsabilidade
legal, proporcionando a resposta que lhe cabia dar.
11. Diante disso, propôs pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
12. EDUARDO FELDMANN COSTA afirmou que, embora tenha assinado na qualidade de
Representante Legal os contratos com os assessores, se desligou da Companhia e que, à
época do fechamento da operação e do pagamento das despesas, bem como da realização
da oferta, não mais participava dos negócios da Companhia.
13. Assim, se após sua saída a administração concluiu, dentre as alternativas contempladas
para a operação, pela alienação do controle e pelo pagamento das despesas pela
Companhia, não é razoável responsabilizá-lo por ato praticado pela administração da qual
já não fazia mais parte.
14. Diante disso, propôs pagar à CVM o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
DA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA — PFE
15. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria
Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas de
Termo de Compromisso, tendo concluído pela existência de óbice à sua aceitação, por
entender que não estaria sendo atendido o requisito previsto no art. 11, §5º, inciso II, da Lei
nº 6.385/76, uma vez que o montante despendido no pagamento dos assessores devia ser de
responsabilidade exclusiva dos acionistas vendedores e pode ser enquadrado como
prejuízo sofrido pela companhia e não foi abarcado por nenhuma das propostas. (conforme
PARECER n. 00140/2016/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos)
DA REUNIÃO COM REPRESENTANTES DOS COMPROMITENTES
16. Em reunião realizada em 06.12.2016, o Comitê de Termo de Compromisso deliberou,
em função do óbice apontado pela PFE/CVM e da gravidade da conduta adotada pelos
COMPROMITENTES, pela REJEIÇÃO das propostas de Termo de Compromisso
apresentadas.
17. No entanto, ao conhecerem a decisão do Comitê, os COMPROMITENTES solicitaram
uma reunião com os membros do Comitê, que foi realizada no dia 24.01.2017.
18. Na citada reunião, os Representantes dos COMPROMITENTES afirmaram discordar do
óbice levantado pela PFE/CVM, uma vez que o valor que foi pago aos assessores jurídicos
não repercutiu no preço de venda aos minoritários, tendo em vista que estes aceitaram o
preço alternativo proposto pela administração.
19. Alegaram ainda, que à época, em razão de uma reclamação dos Conselheiros da
Companhia, a questão foi apreciada pelo Colegiado da CVM em nível de recurso, quando a
Autarquia proferiu decisão entendendo como ilícita a conduta dos administradores, mas
que não haveria pendência em relação à Companhia, motivo pelo qual causou
“perplexidade” aos COMPROMITENTES o fato do óbice levantado pela PFE/CVM estar
relacionado à necessidade de restituir R$ 15.292.015,00[3] à CIA. PROVIDÊNCIA, tendo em
vista que “os controladores estavam de acordo com a contratação dos assessores legais”.
Tendo ainda ressaltado que, se não fosse esse o entendimento da Companhia, o senhor
HERMÍNIO VICENTE SMANIA DE FREITAS não teria sido mantido como Diretor
Parecer do CTC 63 (0496541) SEI 19957.004330/2016-79 / pg. 5
Presidente da Companhia após o fechamento do capital.
20. Após as alegações trazidas pelos REPRESENTANTES dos COMPROMITENTES, o Comitê,
dentre os esclarecimentos prestados, ressaltou o fato de não analisar mérito, motivo pelo
qual, na própria reunião, os REPRESENTANTES dos COMPROMITENTES apresentaram
petição[4], na qual a CIA. PROVIDÊNCIA afirma a licitude dos atos praticados pelos
COMPROMITENTES e apresenta um documento que, segundo os REPRESENTANES DOS
COMPROMITENTES, poderia, inclusive, ser considerado como uma “Carta de Renúncia” ao
direito a receber indenização pelos atos praticados pelos COMPROMITENTES.
21. Em razão das alegações e da petição apresentada, o Comitê esclareceu que a análise de
questões relacionadas à licitude das condutas dos COMPROMITENTES não caberia no seu
contexto, por não haver realização de julgamento, e que a PFE/CVM aponta a ilicitude
considerando essa realidade fática. Nessa esteira, o Comitê ressaltou que o óbice deveria ser
superado e que, somente após, haveria a possibilidade de se encontrar as bases para a
eventual celebração de um Termo de Compromisso.
22. Então, o Comitê esclareceu que os termos da “pretensa renúncia” a ser apresentada pela
Companhia deveriam ser no sentido claro e objetivo de que a Companhia estaria abrindo
mão de qualquer ressarcimento/indenização.
23. Finalizadas as alegações referentes ao óbice jurídico, adentrou-se na discussão sobre a
questão da gravidade da conduta dos COMPROMITENTES, quando o Comitê alertou que os
valores propostos, como forma de pagamento aos danos difusos potencialmente causados
ao mercado, seriam insuficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas e
que, portanto, deveriam ser aprimorados, sendo certo que, no caso do senhor HERMÍNIO
VICENTE SMANIA DE FREITAS, em razão do bônus extraordinário recebido, o valor deveria
considerar tal bônus como um parâmetro para a contraproposta a ser apresentada.
24. Em razão do exposto, e da necessidade de observação do prazo estipulado, por meio de
normativo interno, para encaminhamento de propostas de Termo de Compromisso ao
Colegiado, foi concedido prazo até o dia 27.01.2017 para apresentação de uma nova
proposta, a fim de que o Comitê pudesse analisá-la na reunião a ser realizada no dia
31.01.2017.
25. Tempestivamente, os COMPROMITENTES protocolaram nova proposta, nos seguintes
termos:
"(...)
(i) No caso de Hermínio, o valor (...) da Proposta é (...) elevado de R$ 50.000,00 para
R$ 435.000,00. O novo valor tem como fundamento, além dos aspectos já
destacados nas Propostas: (a) o fato de não ter Hermínio obtido vantagem
econômica direta com a prática dos atos indicados no Termo de Acusação; (b) a
observação do Comitê de que o valor da proposta deveria guardar alguma relação
com o valor recebido por Hermínio a título de bônus extraordinário, dado que o
Termo de Acusação julgou haver uma implicação indireta do pagamento do bônus
sobre as imputações formuladas, ainda que o pagamento do bônus não estivesse
diretamente ligado a nenhuma delas; (c) que o valor ora proposto representa cerca
de 30% do valor líquido do bônus extraordinário recebido por Hermínio, de
aproximadamente R$ 1.460.000,00, uma vez que o bônus extraordinário pago a
Hermínio não tinha por objetivo exclusivamente a implementação da operação de
alienação de controle (da qual, por sua vez, os contratos com o (...) e o (...) seriam
apenas uma pequena parcela), estando relacionado à continuidade dos negócios da
Companhia e tendo por objetivo principal (i) reconhecer a continuidade e qualidade
dos serviços prestados por Hermínio e (ii) incentivar Hermínio a permanecer na Cia.
Providência depois do fechamento da alienação de controle (este entendimento foi
manifestado pela SEP e corroborado pelo voto do Diretor Roberto Tadeu Antunes
Fernandes); e (d) que o valor ora ofertado aproxima-se do máximo valor da multa
Parecer do CTC 63 (0496541) SEI 19957.004330/2016-79 / pg. 6
prevista no inc. I do §1º do art. 11 da Lei nº 6.385/76.
(ii) No caso de Eduardo, o valor (...) da Proposta é (...) elevado de R$ 20.000,00 para
R$ 50.000,00. Neste caso, o valor tem por base, além dos aspectos já destacados na
Proposta: (a) o fato de não ter Eduardo obtido vantagem econômica direta com a
prática dos atos indicados no Termo de Acusação; (b) a inexistência de qualquer
bonificação relacionada, direta ou indiretamente, ao ilícito tratado no Termo de
Acusação; e (c) ter o desligamento de Eduardo ocorrido logo após a celebração dos
contratos com o Pinheiro Neto Advogados e com a Lazard Assessoria Financeira
Ltda., ou seja, muito antes da conclusão da operação que resultou na alienação de
controle da companhia e do pagamento das despesas decorrentes de tais
contratos.”
DA SEGUNDA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA — PFE E DA
SEGUNDA DELIBERAÇÃO PELO COMITÊ
26. Considerando a petição com o pedido de reconsideração de sua decisão, a PFE/CVM, na
própria reunião do Comitê de Termo de Compromisso realizada em 31.01.2017[5], se
manifestou pela manutenção do óbice legal à celebração de Termo de Compromisso, razão
pela qual o Comitê ratificou a deliberação pela rejeição adotada em 06.12.2016, entendendo
como inoportuna e inconveniente a aceitação das propostas de Termo de Compromisso
por considerar que (i) o óbice jurídico apontado e mantido pela PFE/CVM, (ii) a gravidade
das infrações imputadas na peça acusatória e (iii) o fato de que os valores oferecidos por
HERMÍNIO VICENTE SMANIA DE FREITAS, no montante de R$ 435.000,00 (quatrocentos e
trinta e cinco mil reais), e EDUARDO FELDMANN COSTA, no montante de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), não seriam suficientes para desestimular a prática de condutas
assemelhadas, bem norteando a conduta dos participantes do mercado, em atendimento à
finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
DA DELIBERAÇÃO PELO COLEGIADO E DA DISTRIBUIÇÃO PARA O RELATOR
27. O Colegiado, na reunião realizada em 07.02.2017, acompanhou o entendimento do
Comitê de Compromisso e rejeitou as propostas de Termo de Compromisso apresentadas
por HERMÍNIO VICENTE SMANIA DE FREITAS e EDUARDO FELDMANN COSTA.
28. Ato contínuo, o processo foi sorteado e distribuído para o Diretor Pablo Rentería.
2º MOMENTO – DAS NOVAS PROPOSTAS DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
29. Em 02.06.2017, HERMÍNIO VICENTE SMANIA DE FREITAS e EDUARDO FELDMANN
COSTA protocolaram nova proposta de Termo de Compromisso na qual ratificaram que a
CIA. PROVIDÊNCIA emitiu em seu favor carta, datada de 13.01.2017, onde consta que as
“contratações do Lazard e do Pinheiro Neto constituíram atos legítimos e regulares (...)
realizados em benefício da Cia. Providência, e que suportou corretamente os pagamentos e
despesas respectivos”.
30. Os proponentes alegaram, ainda, que o Colegiado da CVM, em decisão proferida em
04.09.2012, nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM Nº16/2008 (caso da
Aracruz S/A), aceitou propostas de Termo de Compromisso que haviam sido rejeitadas pelo
fato de os proponentes não terem apresentado qualquer proposta de indenização à Aracruz,
mas somente à CVM, sendo que, após a rejeição pelo Colegiado das propostas, os
requerentes naquela ocasião, solicitaram uma carta da Aracruz S/A, “para ensejar o
reconhecimento da remoção do óbice e nova apreciação de propostas de termo de
Parecer do CTC 63 (0496541) SEI 19957.004330/2016-79 / pg. 7
compromisso”, condição que, à época, levou o Colegiado a reconhecer a superação do óbice
e, por conseguinte, se manifestar pela aceitação das novas propostas lá apresentadas.
31. Em razão disso, HERMÍNIO VICENTE SMANIA DE FREITAS e EDUARDO FELDMANN
COSTA solicitaram ao Diretor Relator que as propostas de Termo de Compromisso
anteriormente encaminhadas fossem reenviadas à PFE/CVM e ao Comitê de Termo de
Compromisso, para que ambos, conforme o caso, pudessem “exarar novos pareceres”,
levando em consideração as alegações e a nova correspondência da CIA. PROVIDÊNCIA, de
modo a viabilizar uma nova negociação e, posterior, apreciação pelo Colegiado.
32. Em razão do pleito dos proponentes, o Diretor Relator encaminhou os documentos
apresentados para uma nova manifestação da PFE/CVM, “sobretudo quanto à superação do
óbice legal apontado em 14.11.2016” e determinou que, em seguida, o processo deveria ser
encaminhado ao Comitê “para adoção das providências cabíveis”.
DA TERCEIRA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA — PFE
33. Em sua análise, a PFE/CVM, mesmo com a nova documentação acostada, manteve o
óbice legal apontado anteriormente, conforme PARECER n. 00093/2017/GJU – 2/PFECVM/PGF/AGU e respectivos despachos, tendo ainda a Procuradoria destacado em sua
manifestação os seguintes pontos:
“(...) não há direito subjetivo à celebração de termo de compromisso, pois o §5° do
art. 11 da Lei n° 6.385/76 estabelece que o acordo poderá ser pactuado pela CVM ‘a
seu exclusivo critério, se o interesse público permitir’, conforme redação vigente à
época da proposta.”
“(...) o art. 11°, § 5°, inciso II, da Lei n° 6.385/76, que exige do compromitente a
correção das irregularidades apontadas, com a indenização dos prejuízos causados.
Com efeito, a obrigação de indenizar, além de contribuir decisivamente para a
pacificação social, deve também sinalizar efetivo desestímulo à prática de ilícitos,
correspondente aos prejuízos causados, motivo pelo qual entendo que o referido
requisito legal não deve ser interpretado por critérios de ordem exclusivamente
civil/patrimonial, tendo em vista sua relação indissociável com o exercício do ius
puniendi estatal, com as finalidades a ele inerentes.
No caso examinado, percebe-se que as propostas de termo de compromisso
abrangem valores significativamente inferiores aos identificados pela acusação,
pois o prejuízo diretamente causado à companhia (e indiretamente aos acionistas)
não está abrangido pela proposta.
Com isso, não se verifica, no presente caso, a possibilidade de consecução do efeito
de desestímulo à prática de ilícitos implicitamente previsto no requisito do art. 11°,
§5°, inciso II, da Lei n° 6.385/76.”
DA TERCEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
34. Em reunião realizada em 17.10.2017, o Comitê de Termo de Compromisso entendeu
como inoportuna e inconveniente a aceitação das propostas de Termo de Compromisso e
deliberou[6] pela manutenção da rejeição das propostas apresentadas, em razão dos
mesmos fundamentos que motivaram a recomendação de rejeição das propostas em
31.01.2017[7].
3º MOMENTO – DAS NOVAS PROPOSTAS DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
35. Em 12.01.2018, os proponentes, cientes da recomendação do Comitê ao Colegiado, e
Parecer do CTC 63 (0496541) SEI 19957.004330/2016-79 / pg. 8
antes mesmo do Parecer do Comitê de Termo de Compromisso ter sido pautado para
apreciação por aquele órgão, encaminharam para o Diretor Relator nova proposta de
Termo de Compromisso na qual HERMÍNIO VICENTE SMANIA DE FREITAS e EDUARDO
FELDMANN COSTA propuseram pagar à CVM, respectivamente, o valor de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), em parcela única.
36. Em razão do ocorrido, o Diretor Relator encaminhou o novo pleito ao Comitê para
análise.
DA QUARTA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
37. Em reunião extraordinária realizada em 28.02.2018[8], presente à reunião, e instado
pelos membros do Comitê a se manifestar sobre o impedimento apontado pela PFE-CVM
em seu Parecer, o Procurador-Chefe levantou o óbice, tendo esclarecido aos membros do
Comitê que, após análise mais detida sobre o caso, levou em consideração que:
a. A Oferta Pública de Aquisição (“OPA”) para fechamento de capital da Companhia foi
aprovada pelo Colegiado da CVM; e
b. No momento da realização da Assembleia que deliberou sobre o preço a ser pago na
OPA, o acionista minoritário pode optar entre receber o valor à vista com desconto ou
receber o valor acrescido das despesas consideradas indevidas pela acusação, sendo
que naquela ocasião os acionistas optaram livremente por receberem o valor à vista
com desconto, razão pela qual não há que se falar em prejuízos nem em necessidade de
indenização para fins de celebração de Termo de Compromisso no presente caso.
38. Após o levantamento do óbice jurídico pela PFE-CVM, o Comitê de Termo de
Compromisso entendeu ser suficiente a quantia ofertada por EDUARDO FELDMANN
COSTA, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). No entanto, o Comitê
decidiu sugerir o aprimoramento da proposta apresentada por HERMÍNIO VICENTE
SMANIA DE FREITAS, a partir da assunção de obrigação pecuniária individual no
montante de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), em parcela única,
considerando tratar-se do Diretor Presidente da Companhia e do maior grau de
reprovabilidade das condutas.
39. Tempestivamente, HERMÍNIO VICENTE SMANIA DE FREITAS manifestou sua anuência
com a sugestão apresentada pelo Comitê e propôs o pagamento de R$ 750.000,00
(setecentos e cinquenta mil reais), em parcela única, como condição para celebração de
Termo de Compromisso.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
40. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº
486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta
de Termo de Compromisso, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a
efetiva possibilidade de punição, no caso concreto[9].
41. No presente caso, considerando a inexistência de impedimento jurídico à celebração do
acordo, tendo em vista que o óbice jurídico foi levantado pelo PFE na reunião realizada em
28.02.2018, o Comitê, em reunião realizada em 20.03.2018[10], deliberou pela aceitação da
nova proposta apresentada por HERMÍNIO VICENTE SMANIA DE FREITAS, em razão da
sua adesão à contraproposta do Comitê de pagamento à Autarquia do valor de R$
750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), em parcela única, quantia tida como
Parecer do CTC 63 (0496541) SEI 19957.004330/2016-79 / pg. 9
suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a
conduta dos participantes do mercado, em atendimento à finalidade preventiva do
instituto de que se cuida.
42. Cabe lembrar, que a proposta apresentada por EDUARDO FELDMANN COSTA, no valor
de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), em parcela única, já havia sido aceita
pelo Comitê em reunião realizada em 28.02.2018.
43. Por fim, o Comitê sugeriu a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de
publicação do Termo no sítio eletrônico da CVM, para o cumprimento da obrigação
pecuniária assumida, bem como a designação da Superintendência AdministrativoFinanceira — SAD para o respectivo atesto.
DA CONCLUSÃO
44. Em face do acima exposto, o Comitê, em deliberações ocorridas em 28.02.2018 e
20.03.2018, decidiu propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO das propostas de Termo de
Compromisso apresentadas, respectivamente, por EDUARDO FELDMANN COSTA e
HERMÍNIO VICENTE SMANIA DE FREITAS.
[1] Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para
lograr os e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da
empresa.
§1º O administrador eleito por grupo ou classe de acionistas tem, para com a companhia, os
mesmos deveres que os demais, não podendo, ainda que para defesa do interesse dos que o
elegeram, faltar a esses deveres.
[2]
Art. 163. Compete ao conselho fiscal:
(...)
§8º O conselho fiscal poderá, para apurar fato cujo esclarecimento seja necessário ao
desempenho de suas funções, formular, com justificativa, questões a serem respondidas por
perito e solicitar à diretoria que indique, para esse fim, no prazo máximo de trinta dias, três
peritos, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas, de notório conhecimento na área em
questão, entre os quais o conselho fiscal escolherá um, cujos honorários serão pagos pela
companhia.
[3] Em razão dos pagamentos realizados ao assessores L.A.F. Ltda., no valor de R$ 13.692.015,00, e
P.N.A., no valor de R$ 1.600.000,00.
[4] Devidamente protocolada ao término da reunião.
[5] Participaram da deliberação os membros do Comitê titulares da SGE, SFI, SMI, SPS e GNC (pela
SNC).
[6] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SPS, SMI e GNC (pela SNC) e pelo substituto da
SFI (Adriano Augusto Gomes Filho, Inspetor).
[7] Participaram da deliberação os membros do Comitê titulares da SGE, SFI, SMI, SPS e GNC (pela
SNC).
[8] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SFI, SNC, SMI (por vídeo conferência), GEA-3
(pela SEP) e GPS-1 (pela SPS).
[9] Os PROPONENTES não constam como acusados em outros processos sancionadores
instaurados pela CVM.
[10] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SEP, SFI, SMI, SNC e SPS.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 18/04/2018, às 13:42, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar,
Parecer do CTC 63 (0496541) SEI 19957.004330/2016-79 / pg. 10
Superintendente, em 18/04/2018, às 14:20, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Mario Lemos, Superintendente, em
18/04/2018, às 14:41, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 18/04/2018, às 18:46, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra, Superintendente, em
19/04/2018, às 13:10, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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Parecer do CTC 63 (0496541) SEI 19957.004330/2016-79 / pg. 11
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