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CVM · Colegiado · 22/05/2018

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.009216/2017-16

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.009216/2017-16

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Eduardo Luiz Wurzmann (“Proponente”) nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. A SMI propôs a responsabilização do Proponente, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Companhia de Locação das Américas (“Companhia” ou “Locamérica”), pelo descumprimento ao art. 155, §1°, da Lei n° 6.404/76, c/c o art. 13, caput, da Instrução CVM n° 358/02, em razão da aquisição de 30 mil ações ordinárias de emissão da Companhia, realizada em 23, 24 e 27.03.2017, no volume total de R$ 226.000,00, em posse de informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado e das quais tinha conhecimento em razão do cargo que ocupava na Companhia, com a finalidade de auferir vantagem no mercado de valores mobiliários. Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs: (a) “manutenção em sua carteira, pelo período adicional de 1 (um) ano a contar da celebração do instrumento de termo de compromisso, das ações de emissão da Companhia que são objeto do presente processo sancionador (lock-up)” ; e (b) “o pagamento da quantia total de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a serem destinados da seguinte forma: i. R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) a serem destinados à CVM, para utilização segundo seu exclusivo critério e conveniência; e ii.

em prática conhecida por matching, R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) a serem destinados, a título de doação, à Associação de Educação Financeira do Brasil AEF Brasil, instituição sem fins lucrativos que atua na promoção do desenvolvimento econômico e social, principalmente por meio do fomento à educação financeira no Brasil, em apoio às atividades da Estratégia Nacional de Educação Financeira – ENEF”. A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, ao apreciar os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, não encontrou óbice legal a sua celebração, tendo, no entanto, pontuado que “a existência de danos difusos, bem como o volume financeiro movimentado na operação, no montante de R$ 226.000,00 (duzentos e vinte e seis mil reais), fatos que, analisados em conjunto com a gravidade das infrações, afiguram-se reveladores da possível inadequação das propostas apresentadas no que concerne ao quantum indenizatório” . Diante das características do caso concreto, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) decidiu negociar as condições da proposta, sugerindo ao Proponente a exclusão dos itens (a) e (b-ii) acima e alterar o item (b-i) para assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador.

Após negociação, o Proponente decidiu aumentar o valor de sua proposta para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) aderindo, dessa maneira à contraproposta do Comitê. Desse modo, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que, após negociação dos seus termos, representaria compromisso suficiente para desestimular a prática de atitudes assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do Termo de Compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO CVM SEI NUP 19957.009216/2017-16

SUMÁRIO

PROPONENTE:

Eduardo Luiz Wurzmann (“Eduardo Wurzmann”)

ACUSAÇÃO:

Na qualidade de membro do Conselho de Administração de Locação das Américas

(“Locamérica” ou “Companhia”), pelo descumprimento ao art. 155, §1°, da Lei n°

6.404/76[1], c/c o art. 13, caput, da Instrução CVM n° 358/02[2], em razão da aquisição de

30 mil ações ordinárias de emissão da Locamérica (código de negociação LCAM3), realizada

em 23, 24 e 27.03.2017, no volume total de R$ 226 mil, de posse informações relevantes ainda

não divulgadas ao mercado e das quais tinha conhecimento em razão do cargo que ocupava

na Companhia, com a finalidade de auferir vantagem no mercado de valores mobiliários.

PROPOSTA:

Pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

PARECER DO COMITÊ: ACEITAÇÃO.

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO CVM SEI NUP 19957. 009216/2017-16

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Eduardo

Wurzmann, membro do Conselho de Administração da Locamérica, nos autos do Processo

Administrativo Sancionador NUP CVM 19957.009216/2017-16, instaurado pela

Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI.

DOS FATOS

Parecer do CTC 74 (0507509) SEI 19957.009216/2017-16 / pg. 1

2. Este processo foi originado de comunicado feito pela Itaú Corretora de Valores

S.A. (“Corretora”), protocolizado em 28.03.2017, por meio do qual foram trazidos à CVM

informações sobre negócios efetuados em 23, 24 e 27.03.2017, por Eduardo Wurzmann,

envolvendo ações ordinárias de emissão da Locamérica, tendo em vista o entendimento da

Corretora de que “as referidas operações apresentam o padrão característico de insider trading

em virtude de informação passada durante ligação com o operador da Corretora no dia 23 de

Março de 2017, que denotaria uma possível infração ao inciso II, "d", da Instrução CVM

08/79”.

3. Nas citadas datas, o Proponente adquiriu 30.000 ações LCAM3, pelo valor total

de R$ 226.038,00.

4. Em 23.03.2017 às 18h05, foi divulgado fato relevante pela Companhia

informando que o Conselho de Administração, em reunião realizada naquela data, às 17h,

havia aprovado o pagamento de juros sobre capital próprio - JCP no valor bruto total de R$

5,6 milhões, equivalente a R$ 0,087 por ação.

5. Em 09.05.2017, a SMI solicitou as seguintes informações da Companhia: (i)

data e hora em que documentos e informações que suportaram as decisões tomadas na

citada reunião do conselho de administração (“RCA”) foram colocadas à disposição de seus

membros; (ii) forma através da qual os membros do CA foram cientificados da realização da

RCA; e (iii) documentação comprobatória relativa aos itens anteriores.

6. Em resposta datada de 31.05.2017, a Locamérica afirmou, em resumo, que:

a. os temas deliberados pelos membros do Conselho de Administração da Companhia

na RCA foram disponibilizados, inicialmente, em 21.10.2016 e, posteriormente, em

versões revisitadas, datadas de 17.11.2016, 20.01.2017, 20.02.2017 e 20.03.2017; e

b. os membros do Conselho foram cientificados da realização da RCA, inicialmente por

meio de correspondência eletrônica, encaminhada em 17.11.2016, que continha o

calendário tentativo por eles aprovado, e, posteriormente, por meio de confirmação

informal.

7. Em 11.07.2017, foi enviado ofício pela SMI ao proponente, nos seguintes

principais termos:

a. em 20.03.2017, Eduardo Wurzmann havia sido destinatário, na qualidade de membro

do conselho de administração, de mensagem eletrônica, por meio da qual lhe foi

enviado “material RCA para a reunião de 22.03.2017 – Resultado Fevereiro/17”;

b. em referido material constavam, entre outras, informações relacionadas aos resultados

da Companhia relativos aos meses de janeiro e fevereiro de 2017;

c. tais informações compuseram o resultado da Companhia relativo ao trimestre findo

em 31.03.2017, divulgado ao mercado apenas em 03.05.2017;

d. no dia 23.03.2017 – após o encerramento do pregão, às 18h05 - foi divulgado fato

relevante pela Companhia por meio do qual foi informado que o Conselho de

Administração reunido naquela data, havia aprovado a declaração e o pagamento aos

acionistas de JCP no valor bruto total de R$ 5.6 milhões;

e. segundo a ata da RCA de 23.03.2017, o proponente havia participado dessa reunião e

da discussão relativa ao assunto objeto do referido fato relevante;

f. “o art. 155, §1°, da Lei n° 6.404/76 estabelece que cumpre ao administrador de

companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido

divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir

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de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da

informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou

venda de valores mobiliários” (grifo SMI); e

g. por fim, a SMI solicitou que o proponente se manifestasse sobre os fatos descritos,

contemplando as razões pelas quais decidiu realizar os negócios em tela.

8. Em resposta datada de 20.07.2017, Eduardo Wurzmann afirmou que:

a. as transações mobiliárias realizadas nos dias 23, 24 e 27 de março de 2017 “respeitaram

o período de vedação constante da Instrução da CVM nº 358/02, art. 13, caput e

parágrafo 4º (também é vedada a negociação pelas pessoas mencionadas no caput no

período de 15 (quinze) dias anterior à divulgação das informações trimestrais (ITR) e

anuais (DFP e IAN) da companhia). Nesse sentido, entendo que poderia negociar valores

mobiliários da Companhia até o dia 18/04/2017, ou seja, 15 dias antes da divulgação dos

resultados que ocorreu em 03/05/2017”;

b. “(...) entendo que ter conhecimento do orçamento da Companhia, suas receitas e

despesas, bem como dos resultados que produz é inerente a minha função e, no meu

entendimento, é exatamente por esse motivo que a legislação estabelece o período de

vedação, caso contrário, nenhum administrador poderia transacionar títulos

mobiliários das Companhias que administram”;

c. “os resultados de janeiro e fevereiro de 2017 enviados ao Conselho de Administração

eram meramente gerenciais, de modo que ainda não havia sido divulgado pela

Companhia o resultado contábil, definitivo e oficial relativo aos meses de janeiro e

fevereiro e o consolidado do 1º trimestre de 2017, logo não havia garantias de que o

resultado consolidado do trimestre seria positivo”;

d. “(...) diversas matérias publicadas na mídia anteriormente à divulgação do primeiro

trimestre – às quais o público em geral, notadamente o público investidor, teve acesso –

informavam a ascensão contínua da Companhia e, consequentemente de suas ações

(...), bem como, a sua solidez para futuros investimentos (...)”;

e. “(...) qualquer investidor que tenha analisado o mercado nos últimos trimestres e,

especialmente, acompanhando a ascensão do valor das ações da Companhia,

concluiriam que se tratava de um bom investimento, razão pela qual reafirmo não ter

obtido nenhuma vantagem decorrente das transações realizadas, pois entendo que o

mercado em geral teve acesso a diversas informações divulgadas pela Companhia, em

linha aos resultados que vinha produzindo ao longo dos últimos anos”;

f. “(...) além de não ter realizado nenhuma das transações mencionadas durante o

período de vedação legal, confirmo, veementemente que, ao contrário do que dispõe o

art. 155, parágrafo1º, da Lei nº 6.404/76, não me vali de nenhuma informação sigilosa à

qual tive acesso para obter qualquer vantagem nas transações realizadas”;

g. “no que tange à divulgação do Fato Relevante de 23.03.2017 (...), esclareço que a Reunião

de Conselho em que se deliberou o pagamento do JCP, teve início às 17:00 horas do dia

23.03.2017, ao passo que a transação do primeiro lote de ações, também no dia

23.03.2017, foi feita anterior ao fechamento do pregão, que se encerra às 17:00 horas”;

h. “portanto, quando a transação do dia 23.03.2017 foi realizada, o JCP ainda não havia

sido formal e definitivamente aprovado, pois a deliberação pelo Conselho de

Administração ocorreu após o fechamento do pregão daquele dia”;

i. “além disso, ainda que eu pudesse supor a expectativa de aprovação do JCP naquela

data essa expectativa era compartilhada com todo o mercado investidor, dado ao

histórico de pagamento de JCP pela Companhia, sempre nos meses de março”;

j. “(...) o valor percebido à título de JCP foi irrisório (cerca de R$ 2.000,00), o que,

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j. “(...) o valor percebido à título de JCP foi irrisório (cerca de R$ 2.000,00), o que,

novamente, descaracteriza qualquer vantagem auferida sobre os demais investidores”; e

k. “a decisão pela realização dos negócios em tela, partiu depois de longa análise do

mercado mobiliário, expectativa de mais estabilidade no cenário político-econômico do

país, e, principalmente, como dito anteriormente, pela ascensão e estabilidade

econômico-financeira alcançada pela Companhia ao longo dos últimos anos, sempre

me atendo à boa-fé que se espera em quaisquer tratativas dessa natureza, e sem me valer

de qualquer informação privilegiada, tampouco objetivando lesar terceiros ou obter

vantagens ilegais”.

9. Em nova correspondência enviada à CVM, de 02.08.2017, a Locamérica

informou que:

a. “divulga anualmente ao Conselho, o seu orçamento, com todas as diretrizes estratégicas

para o ano em exercício, dentre elas, a projeção fiscal anual e, consequentemente, os

valores estimados para a distribuição dos JCP”;

b. a proposta apresentada em 21.10.2016 pela Companhia estimava o pagamento anual

de JCP em R$ 23,9 milhões, ou seja, R$ 5,975 milhões a cada trimestre, sempre limitado

à dedutibilidade fiscal permitida e ao alcance dos resultados projetados;

c. o resultado alcançado ao final do primeiro trimestre não permitiu a distribuição de

JCP no montante de R$ 5,975 milhões, mas sim de R$ 5,609 milhões, valor

efetivamente aprovado em RCA; e

d. o Conselho de Administração teve acesso antecipadamente ao material que suportou

as suas deliberações relacionadas ao pagamento de JCP apresentado em 21.10.2016.

Por se tratar de Política da Companhia instituída desde 2011, coube ao Conselho

apenas aprovar o valor a ser distribuído a título de JCP no 1° Trimestre de 2017, bem

como a data do pagamento e a data base da posição acionária no momento da

reunião.

DA ANÁLISE E CONCLUSÃO DA ÁREA TÉCNICA

Do uso de Informação Privilegiada – Distribuição de JCP

10. Conforme já mencionado, nos dias 23, 24 e 27.03.2017, o membro do Conselho

de Administração da Locamérica, Eduardo Wurzmann, adquiriu papéis de emissão da

Companhia no valor total de R$226 mil.

11. No dia 23.03.2017, após o encerramento do pregão, a Companhia divulgou fato

relevante informando que o Conselho de Administração, em reunião realizada naquela data,

às 17h, havia aprovado a distribuição de JCP no montante de R$ 5,6 milhões.

12. Conforme consta da ata da citada RCA, Eduardo participou da reunião e,

segundo a Companhia, recebeu com antecedência o material que serviu de base para as

discussões realizadas.

13. A Companhia afirmou que divulga anualmente ao Conselho, o seu orçamento,

contendo a projeção fiscal anual e os valores estimados para a distribuição dos JCP. Assim,

conforme a SMI, afirmou que divulgou a informação aos membros do CA, relativa ao ano de

2017, no material disponibilizado ao Conselho em 21.10.2016 e, posteriormente, em versões

revisitadas datadas de 17.11.2016, 20.01.2017, 20.02.2017 e 20.03.2017.

14. Desse modo, para a SMI, restou claro que Eduardo Wurzmann, quando

realizou os negócios no dia 23.03.2017, detinha informação privilegiada quanto ao montante

de JCP que seria posto em votação para distribuição aos acionistas na RCA de 23.03.2017, o

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que não era de conhecimento do mercado.

15. A respeito, o art. 155, §1°, da Lei n° 6.404/76 dispõe que cumpre “ao

administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda

não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e

capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado

valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou

venda de valores mobiliários” (grifo SMI).

16. Por sua vez, o art. 13, caput, da Instrução CVM n° 358/02, determina que “antes

da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos negócios da companhia, é

vedada a negociação com valores mobiliários de sua emissão, ou a eles referenciados, pela

própria companhia aberta, pelos acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores,

membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções

técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, ou por quem quer que, em virtude

de seu cargo, função ou posição na companhia aberta, sua controladora, suas controladas ou

coligadas, tenha conhecimento da informação relativa ao ato ou fato relevante”.

17. Nesse sentido, a SMI entende que o ilícito contém quatro elementos, que estão

presentes no caso concreto, quais sejam:

a. existência de informação relevante pendente de divulgação: proposta de aprovação de

distribuição de JCP no montante de R$ 5,6 milhões;

b. acesso privilegiado à informação: Eduardo Wurzmann teve acesso à proposta de

distribuição antecipadamente;

c. utilização desta informação na negociação de valores mobiliários: os negócios foram

realizados por Eduardo Wurzmann após o conhecimento da informação, cabendo

destacar que o proponente jamais havia negociado o papel; e

d. finalidade de auferir vantagem própria ou para terceiros: a informação tinha impacto

potencialmente positivo nas ações LCAM3, sendo que os negócios foram realizados na

ponta compradora (sentido economicamente vantajoso da operação) e, apenas, após

o acesso privilegiado à informação.

18. Portanto, a SMI concluiu que Eduardo Wurzmann descumpriu o art. 155, §1°,

da Lei n° 6.404/76, c/c o art. 13, caput, da Instrução CVM n° 358/02.

19. A SMI ressaltou que, no dia 23.03.2017, antes da divulgação do fato relevante, o

proponente adquiriu ações LCAM3, no valor de aproximadamente R$ 139.000,00,

representando cerca de 46% de todo o volume de compras do papel naquele dia.

20. Em resposta a ofício enviado pela CVM, Eduardo Wurzmann alegou que:

a. “quando a transação do dia 23.03.2017 foi realizada, o JCP ainda não havia sido formal

e definitivamente aprovado, pois a deliberação pelo Conselho de Administração ocorreu

após o fechamento do pregão daquele dia”;

b. “ainda que pudesse supor a expectativa de aprovação do JCP naquela data essa

expectativa era compartilhada com todo o mercado investidor, dado ao histórico de

pagamento de JCP pela Companhia, sempre nos meses de março”; e

c. “(...) historicamente, a Companhia distribui trimestralmente JCP, não sendo, portanto,

algo desconhecido do Mercado Investidor. Assim, especialmente em relação ao JCP

distribuído ao final do primeiro trimestre, é possível confirmar, pelos fatos relevantes

divulgados ao mercado anteriormente, que nas datas de 30.03.12, 20.03.2013, 19.03.2014,

23.03.2015 e 28.03.2016 (sempre na última quinzena do mês de março), a Companhia

divulgou a aprovação do Conselho de Administração acerca da distribuição de JCP, o

que caracterizaria algo rotineiro da Companhia, incapaz de gerar qualquer vantagem

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em relação a outros investidores”.

21. Em relação à afirmação do proponente de que “o JCP ainda não havia sido

formal e definitivamente aprovado” quando das compras efetuadas em 23.03.2017, a SMI

afirmou que a convocação da reunião do conselho de administração para essa aprovação,

com a disponibilização do material aos seus membros contendo a proposta de distribuição,

por si só já se trata de informação capaz de potencialmente alterar a decisão dos

investidores em negociar o papel, nos termos descritos na Instrução CVM n° 358/02.

22. Além disso, a SMI entendeu que não prosperava a alegação de que a

expectativa de aprovação dos JCP era compartilhada com todo o mercado em decorrência

do histórico de distribuição de JCP pela Companhia nos meses de março. Primeiro, porque

o valor aprovado para distribuição foi bem superior aos valores distribuídos nos meses de

março dos anos anteriores e, segundo, porque não se pode comparar a expectativa do

investidor comum que tem acesso apenas aos valores distribuídos em anos anteriores com

a do administrador convocado para deliberar o assunto em reunião do conselho de

administração de posse da proposta concreta de distribuição do provento com indicação

do valor envolvido.

23. A SMI registrou, ainda, que, em relação à relevância da informação, os

administradores da Companhia, de posse de um conjunto mais amplo de informações

relativas aos negócios da sociedade, caracterizaram a distribuição de JCP no valor de R$ 5,6

milhões como informação relevante, tanto é que a divulgaram dessa forma, nos termos da

Instrução CVM n° 358/02.

24. O art. 2° da citada Instrução define como fato relevante “qualquer decisão de

acionista controlador, deliberação da assembleia geral ou dos órgãos de administração da

companhia aberta, ou qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico,

negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos seus negócios que possa

influir de modo ponderável (i) na cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia

aberta ou a eles referenciados; (ii) na decisão dos investidores de negociar aqueles valores

mobiliários ou exercer direitos a eles relacionados” (grifo SMI).

25. Conforme a SMI, para a caracterização da informação como relevante não é

necessário que a informação cause efetivamente impacto na cotação dos valores mobiliários

de emissão da companhia ou na decisão dos investidores relacionada a esses papéis, sendo

necessário apenas que a informação seja potencialmente capaz de fazê-lo.

26. De acordo com a SMI, são os administradores da companhia aberta, de posse

do conjunto mais amplo de informações que possuem em relação aos negócios da

sociedade, que devem fazer o julgamento sobre a relevância da informação para a

companhia e divulgá-la como tal, se for o caso.

27. Conforme mencionado, no caso concreto, os administradores da Locamérica

fizeram esse julgamento e divulgaram o fato relevante de 23.03.2017, após o encerramento

do pregão, tornando pública a informação de que se trata.

28. Esses esclarecimentos são relevantes para o caso em exame já que, conforme a

SMI, não foi verificada oscilação significativamente atípica nas ações LCAM3 após a

divulgação do fato relevante, o que, no entanto, não afasta a relevância da informação.

29. Assim, por todo o exposto, a SMI concluiu que Eduardo Wurzmann adquiriu

ações LCAM3 em 23.03.2017 de posse de informação relevante ainda não divulgada ao

mercado e da qual tinha conhecimento em razão do cargo que ocupava, com a finalidade

de auferir vantagem no mercado de valores mobiliários, em descumprimento ao art. 155,

§1°, da Lei n° 6.404/76 c/c o art. 13 da Instrução CVM n° 358/02.

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Do uso de Informação Privilegiada – Resultados da Locamérica de janeiro e fevereiro/2017

30. No curso das investigações, foi obtido junto à Companhia mensagem

eletrônica enviada aos membros do Conselho de Administração, em 20.03.2017, que

continha material para subsídio das discussões realizadas na RCA de 23.03.2017.

31. A SMI observou que o material incluía informações relevantes quanto ao

resultado alcançado pela Companhia em janeiro e fevereiro de 2017, uma vez que, conforme

os números apresentados, as metas estabelecidas para o Lucro Líquido, Receita Operacional

Bruta e Margem EBITDA haviam sido superadas, cabendo registrar que esses resultados

compuseram o resultado da Companhia relativo ao trimestre findo em 31.03.2017,

divulgado apenas em 03.05.2017.

32. Ainda que faltasse o resultado de março de 2017 para completar o resultado do

1° Trimestre, os membros do Conselho de Administração possuíam informações relevantes

quanto aos resultados de janeiro e fevereiro de 2017, que não eram de domínio de público e

representavam indicadores positivos quanto ao resultado do trimestre.

33. A SMI pontuou que os resultados da Companhia são informações de extrema

relevância para a formação do preço dos valores mobiliários por ela emitidos, uma vez que

permitem aferir a geração de valor pela empresa e estimar seu desempenho futuro vis a

vis sua performance histórica.

34. Diante disso, a SMI entendeu que as informações disponibilizadas aos

membros do Conselho de administração em 20.03.2017 tinham o potencial de impactar a

decisão dos investidores de negociar os papeis de emissão da Companhia e, portanto, se

tratavam de informação relevante nos termos do art. 2° da Instrução CVM n° 358/02.

35. A SMI concluiu, ainda, que a posse dessas informações colocava seu detentor

em posição privilegiada em relação aos demais investidores que negociaram o papel e não

possuíam tais informações, razão pela qual os membros do Conselho de Administração da

Companhia não poderiam valer-se dessas informações para auferir vantagem mediante

compra e venda de valores mobiliários no mercado, conforme vedado pelo art. 155, §1°, da

Lei n° 6.404/76 c/c art. 13, caput, da Instrução CVM n° 358/02.

36. Em relação às alegações de Eduardo Wurzmann, a SMI afirmou que não é

comparável a expectativa do investidor criada com base em reportagens veiculadas na

mídia especializada e em análises de investimento com fundamento em resultados

passados com a expectativa de quem detém os números concretos da Companhia. Dois

terços do resultado efetivo da Locamérica no trimestre era de conhecimento do proponente

e isso o colocava em situação claramente privilegiada em relação aos demais investidores.

37. A SMI esclareceu que a realização de negócios fora do período de 15 dias de

vedação previsto no art. 13, §4°, da Instrução não autoriza a realização de negócios pelo

administrador de posse de informação privilegiada.

38. A SMI afirmou que a vedação de utilização de informação privilegiada com

finalidade de auferir vantagem no mercado decorre da Lei n° 6.404/76 e que o art. 13, §4°, da

Instrução CVM n° 358/02 apenas criou a vedação à negociação no período que especifica,

pois presume que o administrador tem conhecimento da informação naquele período e,

caso negocie, também presume que essa informação foi utilizada com a finalidade de

auferir vantagem. No entanto, conforme entende a SMI, a norma não autoriza a negociação

pelo administrador fora do período vedado, de posse de informação privilegiada. Essa

vedação está expressa na Lei n° 6.404/76, art. 155, §1° e também no caput do art. 13 da

instrução CVM n° 358/02.

39. No caso em tela, a SMI afirmou que existe prova concreta e objetiva de que

Eduardo Wurzmann detinha a posse dos resultados da Companhia relativos aos meses de

janeiro e fevereiro de 2017 desde 20.03.2017.

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40. A SMI concluiu, portanto, que Eduardo Wurzmann descumpriu o disposto no

art. 155, §1°, da Lei n° 6.404/76 c/c o art. 13 da Instrução CVM n° 358/02, em decorrência da

aquisição, em 23, 24 e 27.03.2017, de ações da Locamérica, de posse de informações

relevantes ainda não divulgadas ao mercado e com a finalidade de auferir vantagem.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

41. Diante do exposto, foi proposta a responsabilização de Eduardo Wurzmann,

na qualidade de membro do Conselho de Administração de Locamérica, pelo

descumprimento ao art. 155, §1°, da Lei n° 6.404/76, c/c o art. 13, caput, da Instrução CVM

n° 358/02, em razão da aquisição de 30 mil ações ordinárias de emissão da Companhia,

realizada em 23, 24 e 27.03.2017, no volume total de R$ 226 mil, de posse informações

relevantes ainda não divulgadas ao mercado e das quais tinha conhecimento em razão do

cargo que ocupava na Companhia, com a finalidade de auferir vantagem no mercado de

valores mobiliários.

DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

42. Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem

como proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs:

a. a “manutenção em sua carteira, pelo período adicional de 1 (um) ano a contar da

celebração do instrumento de termo de compromisso, das ações de emissão da

Companhia que são objeto do presente processo sancionador (lock-up)”; e

b. o “pagamento da quantia total de R$ 35.000,00 (trianta e cinco mil reais), a serem

destinados da seguinte forma:

i. R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) a serem destinados à CVM, para

utilização segundo seu exclusivo critério e conveniência; e

ii. em prática conhecida por matching, R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais)

a serem destinados, a título de doação, à Associação de Educação Financeira do

Brasil AEF Brasil, instituição sem fins lucrativos que atua na promoção do

desenvolvimento econômico e social, principalmente por meio do fomento à

educação financeira no Brasil, em apoio às atividades da Estratégia Nacional de

Educação Financeira – ENEF”.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

43. Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a

Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da

proposta de Termo de Compromisso apresentada por Eduardo Wurzmann, não tendo

colocado óbice legal a sua celebração (parecer nº 00009/2018/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU, e

despachos nº 00019/2018/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e nº 00067/2018/PFE - CVM/PFECVM/PGF/AGU).

44. Além disso, a PFE pontuou “a existência de danos difusos, bem como o volume

financeiro movimentado na operação, no montante de R$ 226.000,00, fatos que, analisados

em conjunto com a gravidade das infrações, afiguram-se reveladores da possível inadequação

Parecer do CTC 74 (0507509) SEI 19957.009216/2017-16 / pg. 8

das propostas apresentadas no que concerne ao quantum indenizatório”.

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

45. Em reunião realizada em 06.03.2018, o Comitê de Termo de Compromisso

(“Comitê”), conforme faculta o art. 8º, §4º, da Deliberação CVM nº 390/01, deliberou[3] pela

negociação da proposta de Termo de Compromisso.

46. Diante das características do caso concreto, o Comitê sugeriu ao proponente a

modificação de sua proposta, excluindo os itens os itens (a) e (b-ii) e alterando o item (b-i)

para assunção pecuniária de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em parcela única,

em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador.

47. Em 08.03.2018, o proponente solicitou reunião com o Comitê de Termo de

Compromisso (“Comitê”) para tratar da contraproposta apresentada.

DA REUNIÃO COM O PROPONENTE

48. Em 20.03.2018, foi realizada reunião entre os membros do Comitê e o

proponente[4].

49. Inicialmente, o proponente afirmou que não achava a razoável a

contraproposta do Comitê, no valor de R$ 150.000,00, quando comparado ao investimento

total realizado por ele na aquisição de ações da Companhia, no montante de R$ 226.00,00

(duzentos e vinte e seis mil reais), e ao ganho “irrisório” alcançado.

50. Alegou, também, que o Termo de Compromisso deveria guardar relação com o

“suposto ganho obtido” e que havia precedentes de termos firmados, cujos valores

acordados se basearam no lucro das operações.

51. Em seguida, Eduardo Wurzmann aumentou sua proposta para o valor de R$

75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a ser pago à CVM.

52. Por sua vez, o Comitê ponderou que, em situações nas quais vislumbra que a

celebração de Termo de Compromisso é oportuna e conveniente, como no presente

processo, o valor da contrapartida assumida pelo proponente deve estar congruente ao que

se vem praticando em casos semelhantes.

53. O Comitê pontuou que o lucro obtido pode ser utilizado como parâmetro para

determinar o valor da contraprestação pecuniária na celebração de um acordo, mas que a

ausência de ganho não significa dizer que não haja conduta reprovável, bastando a

“potencialidade lesiva” da conduta para que haja caracterização do ilícito.

54. Logo após, o proponente falou sobre sua atuação no caso concreto, adentrando

em questões de mérito da acusação, o que não compete ao Comitê, sendo sua análise

pautada pela realidade fática manifestada no Termo de Acusação, não competindo

examinar argumentos próprios de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento

somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado da CVM.

55. Ao final da reunião, o Comitê afirmou que o proponente não trouxe nenhum

elemento novo que pudesse modificar seu entendimento, e que, portanto, não havia

justificativa para diminuir o valor de sua contraproposta. Afirmou, ainda, que o proponente

teria, caso necessitasse, prazo para reavaliar sua proposta, podendo aditá-la, se julgasse

pertinente.

Parecer do CTC 74 (0507509) SEI 19957.009216/2017-16 / pg. 9

56. Apesar do mencionado prazo, Eduardo Wurzmann decidiu, na própria

reunião, aumentar o valor de sua proposta para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)

aderindo, dessa maneira à contraproposta do Comitê.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

57. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação

CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da

proposta de Termo de Compromisso, além da oportunidade e da conveniência em sua

celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos

acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto[5].

58. O Comitê reputou o novo valor proposto como sendo suficiente para

desestimular a prática de condutas assemelhadas, motivo pelo qual entendeu que a

aceitação do Termo de Compromisso seria oportuna e conveniente.

59. Diante disso, em reunião realizada em 20.03.2018, o Comitê deliberou pela

aceitação da nova proposta e sugeriu a designação da Superintendência AdministrativoFinanceira — SAD para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária assumida.

DA CONCLUSÃO

60. Em face do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em 20.03.2018[6],

decidiu propor ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso

apresentada por Eduardo Luiz Wurzmann.

[1] Art. 155, § 1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo

sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do

mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de

valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para obter, para si ou para

outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários.

[2] Art. 13, caput Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos

negócios da companhia, é vedada a negociação com valores mobiliários de sua emissão, ou

a eles referenciados, pela própria companhia aberta, pelos acionistas controladores, diretos

ou indiretos, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de

quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária,

ou por quem quer que, em virtude de seu cargo, função ou posição na companhia aberta,

sua controladora, suas controladas ou coligadas, tenha conhecimento da informação

relativa ao ato ou fato relevante.

§1o A mesma vedação aplica-se a quem quer que tenha conhecimento de informação

referente a ato ou fato relevante, sabendo que se trata de informação ainda não divulgada ao

mercado, em especial àqueles que tenham relação comercial, profissional ou de confiança

com a companhia, tais como auditores independentes, analistas de valores mobiliários,

consultores e instituições integrantes do sistema de distribuição, aos quais compete

verificar a respeito da divulgação da informação antes de negociar com valores mobiliários

de emissão da companhia ou a eles referenciados.

[3] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SFI, SPS, SNC e SEP.

Parecer do CTC 74 (0507509) SEI 19957.009216/2017-16 / pg. 10

[4] Participaram da reunião os membros titulares da SGE, SEP, SNC, SFI, SPS e SMI, além

do proponente, Eduardo Wurzmann.

[5] O proponente não consta como acusado em outros processos administrativos

sancionadores instaurados pela CVM.

[6] Decisão tomada pelos titulares da SGE, SEP, SNC, SFI e SPS.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 04/05/2018, às 12:09, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra, Superintendente, em

04/05/2018, às 12:09, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Mario Lemos, Superintendente, em

04/05/2018, às 12:33, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar,

Superintendente, em 04/05/2018, às 17:12, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Patrick Valpaços Fonseca Lima,

Superintendente Geral Substituto, em 04/05/2018, às 17:53, com fundamento no art.

6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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0507509 e o código CRC F231DCAD.

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Parecer do CTC 74 (0507509) SEI 19957.009216/2017-16 / pg. 11

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