CVM · Colegiado · 22/05/2018
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.009216/2017-16
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.009216/2017-16
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Eduardo Luiz Wurzmann (“Proponente”) nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. A SMI propôs a responsabilização do Proponente, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Companhia de Locação das Américas (“Companhia” ou “Locamérica”), pelo descumprimento ao art. 155, §1°, da Lei n° 6.404/76, c/c o art. 13, caput, da Instrução CVM n° 358/02, em razão da aquisição de 30 mil ações ordinárias de emissão da Companhia, realizada em 23, 24 e 27.03.2017, no volume total de R$ 226.000,00, em posse de informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado e das quais tinha conhecimento em razão do cargo que ocupava na Companhia, com a finalidade de auferir vantagem no mercado de valores mobiliários. Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs: (a) “manutenção em sua carteira, pelo período adicional de 1 (um) ano a contar da celebração do instrumento de termo de compromisso, das ações de emissão da Companhia que são objeto do presente processo sancionador (lock-up)” ; e (b) “o pagamento da quantia total de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a serem destinados da seguinte forma: i. R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) a serem destinados à CVM, para utilização segundo seu exclusivo critério e conveniência; e ii.
em prática conhecida por matching, R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) a serem destinados, a título de doação, à Associação de Educação Financeira do Brasil AEF Brasil, instituição sem fins lucrativos que atua na promoção do desenvolvimento econômico e social, principalmente por meio do fomento à educação financeira no Brasil, em apoio às atividades da Estratégia Nacional de Educação Financeira – ENEF”. A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, ao apreciar os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, não encontrou óbice legal a sua celebração, tendo, no entanto, pontuado que “a existência de danos difusos, bem como o volume financeiro movimentado na operação, no montante de R$ 226.000,00 (duzentos e vinte e seis mil reais), fatos que, analisados em conjunto com a gravidade das infrações, afiguram-se reveladores da possível inadequação das propostas apresentadas no que concerne ao quantum indenizatório” . Diante das características do caso concreto, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) decidiu negociar as condições da proposta, sugerindo ao Proponente a exclusão dos itens (a) e (b-ii) acima e alterar o item (b-i) para assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador.
Após negociação, o Proponente decidiu aumentar o valor de sua proposta para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) aderindo, dessa maneira à contraproposta do Comitê. Desse modo, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que, após negociação dos seus termos, representaria compromisso suficiente para desestimular a prática de atitudes assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do Termo de Compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO CVM SEI NUP 19957.009216/2017-16
SUMÁRIO
PROPONENTE:
Eduardo Luiz Wurzmann (“Eduardo Wurzmann”)
ACUSAÇÃO:
Na qualidade de membro do Conselho de Administração de Locação das Américas
(“Locamérica” ou “Companhia”), pelo descumprimento ao art. 155, §1°, da Lei n°
6.404/76[1], c/c o art. 13, caput, da Instrução CVM n° 358/02[2], em razão da aquisição de
30 mil ações ordinárias de emissão da Locamérica (código de negociação LCAM3), realizada
em 23, 24 e 27.03.2017, no volume total de R$ 226 mil, de posse informações relevantes ainda
não divulgadas ao mercado e das quais tinha conhecimento em razão do cargo que ocupava
na Companhia, com a finalidade de auferir vantagem no mercado de valores mobiliários.
PROPOSTA:
Pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
PARECER DO COMITÊ: ACEITAÇÃO.
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO CVM SEI NUP 19957. 009216/2017-16
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Eduardo
Wurzmann, membro do Conselho de Administração da Locamérica, nos autos do Processo
Administrativo Sancionador NUP CVM 19957.009216/2017-16, instaurado pela
Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI.
DOS FATOS
Parecer do CTC 74 (0507509) SEI 19957.009216/2017-16 / pg. 1
2. Este processo foi originado de comunicado feito pela Itaú Corretora de Valores
S.A. (“Corretora”), protocolizado em 28.03.2017, por meio do qual foram trazidos à CVM
informações sobre negócios efetuados em 23, 24 e 27.03.2017, por Eduardo Wurzmann,
envolvendo ações ordinárias de emissão da Locamérica, tendo em vista o entendimento da
Corretora de que “as referidas operações apresentam o padrão característico de insider trading
em virtude de informação passada durante ligação com o operador da Corretora no dia 23 de
Março de 2017, que denotaria uma possível infração ao inciso II, "d", da Instrução CVM
08/79”.
3. Nas citadas datas, o Proponente adquiriu 30.000 ações LCAM3, pelo valor total
de R$ 226.038,00.
4. Em 23.03.2017 às 18h05, foi divulgado fato relevante pela Companhia
informando que o Conselho de Administração, em reunião realizada naquela data, às 17h,
havia aprovado o pagamento de juros sobre capital próprio - JCP no valor bruto total de R$
5,6 milhões, equivalente a R$ 0,087 por ação.
5. Em 09.05.2017, a SMI solicitou as seguintes informações da Companhia: (i)
data e hora em que documentos e informações que suportaram as decisões tomadas na
citada reunião do conselho de administração (“RCA”) foram colocadas à disposição de seus
membros; (ii) forma através da qual os membros do CA foram cientificados da realização da
RCA; e (iii) documentação comprobatória relativa aos itens anteriores.
6. Em resposta datada de 31.05.2017, a Locamérica afirmou, em resumo, que:
a. os temas deliberados pelos membros do Conselho de Administração da Companhia
na RCA foram disponibilizados, inicialmente, em 21.10.2016 e, posteriormente, em
versões revisitadas, datadas de 17.11.2016, 20.01.2017, 20.02.2017 e 20.03.2017; e
b. os membros do Conselho foram cientificados da realização da RCA, inicialmente por
meio de correspondência eletrônica, encaminhada em 17.11.2016, que continha o
calendário tentativo por eles aprovado, e, posteriormente, por meio de confirmação
informal.
7. Em 11.07.2017, foi enviado ofício pela SMI ao proponente, nos seguintes
principais termos:
a. em 20.03.2017, Eduardo Wurzmann havia sido destinatário, na qualidade de membro
do conselho de administração, de mensagem eletrônica, por meio da qual lhe foi
enviado “material RCA para a reunião de 22.03.2017 – Resultado Fevereiro/17”;
b. em referido material constavam, entre outras, informações relacionadas aos resultados
da Companhia relativos aos meses de janeiro e fevereiro de 2017;
c. tais informações compuseram o resultado da Companhia relativo ao trimestre findo
em 31.03.2017, divulgado ao mercado apenas em 03.05.2017;
d. no dia 23.03.2017 – após o encerramento do pregão, às 18h05 - foi divulgado fato
relevante pela Companhia por meio do qual foi informado que o Conselho de
Administração reunido naquela data, havia aprovado a declaração e o pagamento aos
acionistas de JCP no valor bruto total de R$ 5.6 milhões;
e. segundo a ata da RCA de 23.03.2017, o proponente havia participado dessa reunião e
da discussão relativa ao assunto objeto do referido fato relevante;
f. “o art. 155, §1°, da Lei n° 6.404/76 estabelece que cumpre ao administrador de
companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido
divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir
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de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da
informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou
venda de valores mobiliários” (grifo SMI); e
g. por fim, a SMI solicitou que o proponente se manifestasse sobre os fatos descritos,
contemplando as razões pelas quais decidiu realizar os negócios em tela.
8. Em resposta datada de 20.07.2017, Eduardo Wurzmann afirmou que:
a. as transações mobiliárias realizadas nos dias 23, 24 e 27 de março de 2017 “respeitaram
o período de vedação constante da Instrução da CVM nº 358/02, art. 13, caput e
parágrafo 4º (também é vedada a negociação pelas pessoas mencionadas no caput no
período de 15 (quinze) dias anterior à divulgação das informações trimestrais (ITR) e
anuais (DFP e IAN) da companhia). Nesse sentido, entendo que poderia negociar valores
mobiliários da Companhia até o dia 18/04/2017, ou seja, 15 dias antes da divulgação dos
resultados que ocorreu em 03/05/2017”;
b. “(...) entendo que ter conhecimento do orçamento da Companhia, suas receitas e
despesas, bem como dos resultados que produz é inerente a minha função e, no meu
entendimento, é exatamente por esse motivo que a legislação estabelece o período de
vedação, caso contrário, nenhum administrador poderia transacionar títulos
mobiliários das Companhias que administram”;
c. “os resultados de janeiro e fevereiro de 2017 enviados ao Conselho de Administração
eram meramente gerenciais, de modo que ainda não havia sido divulgado pela
Companhia o resultado contábil, definitivo e oficial relativo aos meses de janeiro e
fevereiro e o consolidado do 1º trimestre de 2017, logo não havia garantias de que o
resultado consolidado do trimestre seria positivo”;
d. “(...) diversas matérias publicadas na mídia anteriormente à divulgação do primeiro
trimestre – às quais o público em geral, notadamente o público investidor, teve acesso –
informavam a ascensão contínua da Companhia e, consequentemente de suas ações
(...), bem como, a sua solidez para futuros investimentos (...)”;
e. “(...) qualquer investidor que tenha analisado o mercado nos últimos trimestres e,
especialmente, acompanhando a ascensão do valor das ações da Companhia,
concluiriam que se tratava de um bom investimento, razão pela qual reafirmo não ter
obtido nenhuma vantagem decorrente das transações realizadas, pois entendo que o
mercado em geral teve acesso a diversas informações divulgadas pela Companhia, em
linha aos resultados que vinha produzindo ao longo dos últimos anos”;
f. “(...) além de não ter realizado nenhuma das transações mencionadas durante o
período de vedação legal, confirmo, veementemente que, ao contrário do que dispõe o
art. 155, parágrafo1º, da Lei nº 6.404/76, não me vali de nenhuma informação sigilosa à
qual tive acesso para obter qualquer vantagem nas transações realizadas”;
g. “no que tange à divulgação do Fato Relevante de 23.03.2017 (...), esclareço que a Reunião
de Conselho em que se deliberou o pagamento do JCP, teve início às 17:00 horas do dia
23.03.2017, ao passo que a transação do primeiro lote de ações, também no dia
23.03.2017, foi feita anterior ao fechamento do pregão, que se encerra às 17:00 horas”;
h. “portanto, quando a transação do dia 23.03.2017 foi realizada, o JCP ainda não havia
sido formal e definitivamente aprovado, pois a deliberação pelo Conselho de
Administração ocorreu após o fechamento do pregão daquele dia”;
i. “além disso, ainda que eu pudesse supor a expectativa de aprovação do JCP naquela
data essa expectativa era compartilhada com todo o mercado investidor, dado ao
histórico de pagamento de JCP pela Companhia, sempre nos meses de março”;
j. “(...) o valor percebido à título de JCP foi irrisório (cerca de R$ 2.000,00), o que,
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j. “(...) o valor percebido à título de JCP foi irrisório (cerca de R$ 2.000,00), o que,
novamente, descaracteriza qualquer vantagem auferida sobre os demais investidores”; e
k. “a decisão pela realização dos negócios em tela, partiu depois de longa análise do
mercado mobiliário, expectativa de mais estabilidade no cenário político-econômico do
país, e, principalmente, como dito anteriormente, pela ascensão e estabilidade
econômico-financeira alcançada pela Companhia ao longo dos últimos anos, sempre
me atendo à boa-fé que se espera em quaisquer tratativas dessa natureza, e sem me valer
de qualquer informação privilegiada, tampouco objetivando lesar terceiros ou obter
vantagens ilegais”.
9. Em nova correspondência enviada à CVM, de 02.08.2017, a Locamérica
informou que:
a. “divulga anualmente ao Conselho, o seu orçamento, com todas as diretrizes estratégicas
para o ano em exercício, dentre elas, a projeção fiscal anual e, consequentemente, os
valores estimados para a distribuição dos JCP”;
b. a proposta apresentada em 21.10.2016 pela Companhia estimava o pagamento anual
de JCP em R$ 23,9 milhões, ou seja, R$ 5,975 milhões a cada trimestre, sempre limitado
à dedutibilidade fiscal permitida e ao alcance dos resultados projetados;
c. o resultado alcançado ao final do primeiro trimestre não permitiu a distribuição de
JCP no montante de R$ 5,975 milhões, mas sim de R$ 5,609 milhões, valor
efetivamente aprovado em RCA; e
d. o Conselho de Administração teve acesso antecipadamente ao material que suportou
as suas deliberações relacionadas ao pagamento de JCP apresentado em 21.10.2016.
Por se tratar de Política da Companhia instituída desde 2011, coube ao Conselho
apenas aprovar o valor a ser distribuído a título de JCP no 1° Trimestre de 2017, bem
como a data do pagamento e a data base da posição acionária no momento da
reunião.
DA ANÁLISE E CONCLUSÃO DA ÁREA TÉCNICA
Do uso de Informação Privilegiada – Distribuição de JCP
10. Conforme já mencionado, nos dias 23, 24 e 27.03.2017, o membro do Conselho
de Administração da Locamérica, Eduardo Wurzmann, adquiriu papéis de emissão da
Companhia no valor total de R$226 mil.
11. No dia 23.03.2017, após o encerramento do pregão, a Companhia divulgou fato
relevante informando que o Conselho de Administração, em reunião realizada naquela data,
às 17h, havia aprovado a distribuição de JCP no montante de R$ 5,6 milhões.
12. Conforme consta da ata da citada RCA, Eduardo participou da reunião e,
segundo a Companhia, recebeu com antecedência o material que serviu de base para as
discussões realizadas.
13. A Companhia afirmou que divulga anualmente ao Conselho, o seu orçamento,
contendo a projeção fiscal anual e os valores estimados para a distribuição dos JCP. Assim,
conforme a SMI, afirmou que divulgou a informação aos membros do CA, relativa ao ano de
2017, no material disponibilizado ao Conselho em 21.10.2016 e, posteriormente, em versões
revisitadas datadas de 17.11.2016, 20.01.2017, 20.02.2017 e 20.03.2017.
14. Desse modo, para a SMI, restou claro que Eduardo Wurzmann, quando
realizou os negócios no dia 23.03.2017, detinha informação privilegiada quanto ao montante
de JCP que seria posto em votação para distribuição aos acionistas na RCA de 23.03.2017, o
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que não era de conhecimento do mercado.
15. A respeito, o art. 155, §1°, da Lei n° 6.404/76 dispõe que cumpre “ao
administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda
não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e
capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado
valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou
venda de valores mobiliários” (grifo SMI).
16. Por sua vez, o art. 13, caput, da Instrução CVM n° 358/02, determina que “antes
da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos negócios da companhia, é
vedada a negociação com valores mobiliários de sua emissão, ou a eles referenciados, pela
própria companhia aberta, pelos acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores,
membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções
técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, ou por quem quer que, em virtude
de seu cargo, função ou posição na companhia aberta, sua controladora, suas controladas ou
coligadas, tenha conhecimento da informação relativa ao ato ou fato relevante”.
17. Nesse sentido, a SMI entende que o ilícito contém quatro elementos, que estão
presentes no caso concreto, quais sejam:
a. existência de informação relevante pendente de divulgação: proposta de aprovação de
distribuição de JCP no montante de R$ 5,6 milhões;
b. acesso privilegiado à informação: Eduardo Wurzmann teve acesso à proposta de
distribuição antecipadamente;
c. utilização desta informação na negociação de valores mobiliários: os negócios foram
realizados por Eduardo Wurzmann após o conhecimento da informação, cabendo
destacar que o proponente jamais havia negociado o papel; e
d. finalidade de auferir vantagem própria ou para terceiros: a informação tinha impacto
potencialmente positivo nas ações LCAM3, sendo que os negócios foram realizados na
ponta compradora (sentido economicamente vantajoso da operação) e, apenas, após
o acesso privilegiado à informação.
18. Portanto, a SMI concluiu que Eduardo Wurzmann descumpriu o art. 155, §1°,
da Lei n° 6.404/76, c/c o art. 13, caput, da Instrução CVM n° 358/02.
19. A SMI ressaltou que, no dia 23.03.2017, antes da divulgação do fato relevante, o
proponente adquiriu ações LCAM3, no valor de aproximadamente R$ 139.000,00,
representando cerca de 46% de todo o volume de compras do papel naquele dia.
20. Em resposta a ofício enviado pela CVM, Eduardo Wurzmann alegou que:
a. “quando a transação do dia 23.03.2017 foi realizada, o JCP ainda não havia sido formal
e definitivamente aprovado, pois a deliberação pelo Conselho de Administração ocorreu
após o fechamento do pregão daquele dia”;
b. “ainda que pudesse supor a expectativa de aprovação do JCP naquela data essa
expectativa era compartilhada com todo o mercado investidor, dado ao histórico de
pagamento de JCP pela Companhia, sempre nos meses de março”; e
c. “(...) historicamente, a Companhia distribui trimestralmente JCP, não sendo, portanto,
algo desconhecido do Mercado Investidor. Assim, especialmente em relação ao JCP
distribuído ao final do primeiro trimestre, é possível confirmar, pelos fatos relevantes
divulgados ao mercado anteriormente, que nas datas de 30.03.12, 20.03.2013, 19.03.2014,
23.03.2015 e 28.03.2016 (sempre na última quinzena do mês de março), a Companhia
divulgou a aprovação do Conselho de Administração acerca da distribuição de JCP, o
que caracterizaria algo rotineiro da Companhia, incapaz de gerar qualquer vantagem
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em relação a outros investidores”.
21. Em relação à afirmação do proponente de que “o JCP ainda não havia sido
formal e definitivamente aprovado” quando das compras efetuadas em 23.03.2017, a SMI
afirmou que a convocação da reunião do conselho de administração para essa aprovação,
com a disponibilização do material aos seus membros contendo a proposta de distribuição,
por si só já se trata de informação capaz de potencialmente alterar a decisão dos
investidores em negociar o papel, nos termos descritos na Instrução CVM n° 358/02.
22. Além disso, a SMI entendeu que não prosperava a alegação de que a
expectativa de aprovação dos JCP era compartilhada com todo o mercado em decorrência
do histórico de distribuição de JCP pela Companhia nos meses de março. Primeiro, porque
o valor aprovado para distribuição foi bem superior aos valores distribuídos nos meses de
março dos anos anteriores e, segundo, porque não se pode comparar a expectativa do
investidor comum que tem acesso apenas aos valores distribuídos em anos anteriores com
a do administrador convocado para deliberar o assunto em reunião do conselho de
administração de posse da proposta concreta de distribuição do provento com indicação
do valor envolvido.
23. A SMI registrou, ainda, que, em relação à relevância da informação, os
administradores da Companhia, de posse de um conjunto mais amplo de informações
relativas aos negócios da sociedade, caracterizaram a distribuição de JCP no valor de R$ 5,6
milhões como informação relevante, tanto é que a divulgaram dessa forma, nos termos da
Instrução CVM n° 358/02.
24. O art. 2° da citada Instrução define como fato relevante “qualquer decisão de
acionista controlador, deliberação da assembleia geral ou dos órgãos de administração da
companhia aberta, ou qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico,
negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos seus negócios que possa
influir de modo ponderável (i) na cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia
aberta ou a eles referenciados; (ii) na decisão dos investidores de negociar aqueles valores
mobiliários ou exercer direitos a eles relacionados” (grifo SMI).
25. Conforme a SMI, para a caracterização da informação como relevante não é
necessário que a informação cause efetivamente impacto na cotação dos valores mobiliários
de emissão da companhia ou na decisão dos investidores relacionada a esses papéis, sendo
necessário apenas que a informação seja potencialmente capaz de fazê-lo.
26. De acordo com a SMI, são os administradores da companhia aberta, de posse
do conjunto mais amplo de informações que possuem em relação aos negócios da
sociedade, que devem fazer o julgamento sobre a relevância da informação para a
companhia e divulgá-la como tal, se for o caso.
27. Conforme mencionado, no caso concreto, os administradores da Locamérica
fizeram esse julgamento e divulgaram o fato relevante de 23.03.2017, após o encerramento
do pregão, tornando pública a informação de que se trata.
28. Esses esclarecimentos são relevantes para o caso em exame já que, conforme a
SMI, não foi verificada oscilação significativamente atípica nas ações LCAM3 após a
divulgação do fato relevante, o que, no entanto, não afasta a relevância da informação.
29. Assim, por todo o exposto, a SMI concluiu que Eduardo Wurzmann adquiriu
ações LCAM3 em 23.03.2017 de posse de informação relevante ainda não divulgada ao
mercado e da qual tinha conhecimento em razão do cargo que ocupava, com a finalidade
de auferir vantagem no mercado de valores mobiliários, em descumprimento ao art. 155,
§1°, da Lei n° 6.404/76 c/c o art. 13 da Instrução CVM n° 358/02.
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Do uso de Informação Privilegiada – Resultados da Locamérica de janeiro e fevereiro/2017
30. No curso das investigações, foi obtido junto à Companhia mensagem
eletrônica enviada aos membros do Conselho de Administração, em 20.03.2017, que
continha material para subsídio das discussões realizadas na RCA de 23.03.2017.
31. A SMI observou que o material incluía informações relevantes quanto ao
resultado alcançado pela Companhia em janeiro e fevereiro de 2017, uma vez que, conforme
os números apresentados, as metas estabelecidas para o Lucro Líquido, Receita Operacional
Bruta e Margem EBITDA haviam sido superadas, cabendo registrar que esses resultados
compuseram o resultado da Companhia relativo ao trimestre findo em 31.03.2017,
divulgado apenas em 03.05.2017.
32. Ainda que faltasse o resultado de março de 2017 para completar o resultado do
1° Trimestre, os membros do Conselho de Administração possuíam informações relevantes
quanto aos resultados de janeiro e fevereiro de 2017, que não eram de domínio de público e
representavam indicadores positivos quanto ao resultado do trimestre.
33. A SMI pontuou que os resultados da Companhia são informações de extrema
relevância para a formação do preço dos valores mobiliários por ela emitidos, uma vez que
permitem aferir a geração de valor pela empresa e estimar seu desempenho futuro vis a
vis sua performance histórica.
34. Diante disso, a SMI entendeu que as informações disponibilizadas aos
membros do Conselho de administração em 20.03.2017 tinham o potencial de impactar a
decisão dos investidores de negociar os papeis de emissão da Companhia e, portanto, se
tratavam de informação relevante nos termos do art. 2° da Instrução CVM n° 358/02.
35. A SMI concluiu, ainda, que a posse dessas informações colocava seu detentor
em posição privilegiada em relação aos demais investidores que negociaram o papel e não
possuíam tais informações, razão pela qual os membros do Conselho de Administração da
Companhia não poderiam valer-se dessas informações para auferir vantagem mediante
compra e venda de valores mobiliários no mercado, conforme vedado pelo art. 155, §1°, da
Lei n° 6.404/76 c/c art. 13, caput, da Instrução CVM n° 358/02.
36. Em relação às alegações de Eduardo Wurzmann, a SMI afirmou que não é
comparável a expectativa do investidor criada com base em reportagens veiculadas na
mídia especializada e em análises de investimento com fundamento em resultados
passados com a expectativa de quem detém os números concretos da Companhia. Dois
terços do resultado efetivo da Locamérica no trimestre era de conhecimento do proponente
e isso o colocava em situação claramente privilegiada em relação aos demais investidores.
37. A SMI esclareceu que a realização de negócios fora do período de 15 dias de
vedação previsto no art. 13, §4°, da Instrução não autoriza a realização de negócios pelo
administrador de posse de informação privilegiada.
38. A SMI afirmou que a vedação de utilização de informação privilegiada com
finalidade de auferir vantagem no mercado decorre da Lei n° 6.404/76 e que o art. 13, §4°, da
Instrução CVM n° 358/02 apenas criou a vedação à negociação no período que especifica,
pois presume que o administrador tem conhecimento da informação naquele período e,
caso negocie, também presume que essa informação foi utilizada com a finalidade de
auferir vantagem. No entanto, conforme entende a SMI, a norma não autoriza a negociação
pelo administrador fora do período vedado, de posse de informação privilegiada. Essa
vedação está expressa na Lei n° 6.404/76, art. 155, §1° e também no caput do art. 13 da
instrução CVM n° 358/02.
39. No caso em tela, a SMI afirmou que existe prova concreta e objetiva de que
Eduardo Wurzmann detinha a posse dos resultados da Companhia relativos aos meses de
janeiro e fevereiro de 2017 desde 20.03.2017.
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40. A SMI concluiu, portanto, que Eduardo Wurzmann descumpriu o disposto no
art. 155, §1°, da Lei n° 6.404/76 c/c o art. 13 da Instrução CVM n° 358/02, em decorrência da
aquisição, em 23, 24 e 27.03.2017, de ações da Locamérica, de posse de informações
relevantes ainda não divulgadas ao mercado e com a finalidade de auferir vantagem.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
41. Diante do exposto, foi proposta a responsabilização de Eduardo Wurzmann,
na qualidade de membro do Conselho de Administração de Locamérica, pelo
descumprimento ao art. 155, §1°, da Lei n° 6.404/76, c/c o art. 13, caput, da Instrução CVM
n° 358/02, em razão da aquisição de 30 mil ações ordinárias de emissão da Companhia,
realizada em 23, 24 e 27.03.2017, no volume total de R$ 226 mil, de posse informações
relevantes ainda não divulgadas ao mercado e das quais tinha conhecimento em razão do
cargo que ocupava na Companhia, com a finalidade de auferir vantagem no mercado de
valores mobiliários.
DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
42. Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem
como proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs:
a. a “manutenção em sua carteira, pelo período adicional de 1 (um) ano a contar da
celebração do instrumento de termo de compromisso, das ações de emissão da
Companhia que são objeto do presente processo sancionador (lock-up)”; e
b. o “pagamento da quantia total de R$ 35.000,00 (trianta e cinco mil reais), a serem
destinados da seguinte forma:
i. R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) a serem destinados à CVM, para
utilização segundo seu exclusivo critério e conveniência; e
ii. em prática conhecida por matching, R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais)
a serem destinados, a título de doação, à Associação de Educação Financeira do
Brasil AEF Brasil, instituição sem fins lucrativos que atua na promoção do
desenvolvimento econômico e social, principalmente por meio do fomento à
educação financeira no Brasil, em apoio às atividades da Estratégia Nacional de
Educação Financeira – ENEF”.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
43. Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a
Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da
proposta de Termo de Compromisso apresentada por Eduardo Wurzmann, não tendo
colocado óbice legal a sua celebração (parecer nº 00009/2018/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU, e
despachos nº 00019/2018/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e nº 00067/2018/PFE - CVM/PFECVM/PGF/AGU).
44. Além disso, a PFE pontuou “a existência de danos difusos, bem como o volume
financeiro movimentado na operação, no montante de R$ 226.000,00, fatos que, analisados
em conjunto com a gravidade das infrações, afiguram-se reveladores da possível inadequação
Parecer do CTC 74 (0507509) SEI 19957.009216/2017-16 / pg. 8
das propostas apresentadas no que concerne ao quantum indenizatório”.
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
45. Em reunião realizada em 06.03.2018, o Comitê de Termo de Compromisso
(“Comitê”), conforme faculta o art. 8º, §4º, da Deliberação CVM nº 390/01, deliberou[3] pela
negociação da proposta de Termo de Compromisso.
46. Diante das características do caso concreto, o Comitê sugeriu ao proponente a
modificação de sua proposta, excluindo os itens os itens (a) e (b-ii) e alterando o item (b-i)
para assunção pecuniária de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em parcela única,
em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador.
47. Em 08.03.2018, o proponente solicitou reunião com o Comitê de Termo de
Compromisso (“Comitê”) para tratar da contraproposta apresentada.
DA REUNIÃO COM O PROPONENTE
48. Em 20.03.2018, foi realizada reunião entre os membros do Comitê e o
proponente[4].
49. Inicialmente, o proponente afirmou que não achava a razoável a
contraproposta do Comitê, no valor de R$ 150.000,00, quando comparado ao investimento
total realizado por ele na aquisição de ações da Companhia, no montante de R$ 226.00,00
(duzentos e vinte e seis mil reais), e ao ganho “irrisório” alcançado.
50. Alegou, também, que o Termo de Compromisso deveria guardar relação com o
“suposto ganho obtido” e que havia precedentes de termos firmados, cujos valores
acordados se basearam no lucro das operações.
51. Em seguida, Eduardo Wurzmann aumentou sua proposta para o valor de R$
75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a ser pago à CVM.
52. Por sua vez, o Comitê ponderou que, em situações nas quais vislumbra que a
celebração de Termo de Compromisso é oportuna e conveniente, como no presente
processo, o valor da contrapartida assumida pelo proponente deve estar congruente ao que
se vem praticando em casos semelhantes.
53. O Comitê pontuou que o lucro obtido pode ser utilizado como parâmetro para
determinar o valor da contraprestação pecuniária na celebração de um acordo, mas que a
ausência de ganho não significa dizer que não haja conduta reprovável, bastando a
“potencialidade lesiva” da conduta para que haja caracterização do ilícito.
54. Logo após, o proponente falou sobre sua atuação no caso concreto, adentrando
em questões de mérito da acusação, o que não compete ao Comitê, sendo sua análise
pautada pela realidade fática manifestada no Termo de Acusação, não competindo
examinar argumentos próprios de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento
somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado da CVM.
55. Ao final da reunião, o Comitê afirmou que o proponente não trouxe nenhum
elemento novo que pudesse modificar seu entendimento, e que, portanto, não havia
justificativa para diminuir o valor de sua contraproposta. Afirmou, ainda, que o proponente
teria, caso necessitasse, prazo para reavaliar sua proposta, podendo aditá-la, se julgasse
pertinente.
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56. Apesar do mencionado prazo, Eduardo Wurzmann decidiu, na própria
reunião, aumentar o valor de sua proposta para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)
aderindo, dessa maneira à contraproposta do Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
57. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação
CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da
proposta de Termo de Compromisso, além da oportunidade e da conveniência em sua
celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto[5].
58. O Comitê reputou o novo valor proposto como sendo suficiente para
desestimular a prática de condutas assemelhadas, motivo pelo qual entendeu que a
aceitação do Termo de Compromisso seria oportuna e conveniente.
59. Diante disso, em reunião realizada em 20.03.2018, o Comitê deliberou pela
aceitação da nova proposta e sugeriu a designação da Superintendência AdministrativoFinanceira — SAD para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária assumida.
DA CONCLUSÃO
60. Em face do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em 20.03.2018[6],
decidiu propor ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por Eduardo Luiz Wurzmann.
[1] Art. 155, § 1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo
sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do
mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de
valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para obter, para si ou para
outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários.
[2] Art. 13, caput Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos
negócios da companhia, é vedada a negociação com valores mobiliários de sua emissão, ou
a eles referenciados, pela própria companhia aberta, pelos acionistas controladores, diretos
ou indiretos, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de
quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária,
ou por quem quer que, em virtude de seu cargo, função ou posição na companhia aberta,
sua controladora, suas controladas ou coligadas, tenha conhecimento da informação
relativa ao ato ou fato relevante.
§1o A mesma vedação aplica-se a quem quer que tenha conhecimento de informação
referente a ato ou fato relevante, sabendo que se trata de informação ainda não divulgada ao
mercado, em especial àqueles que tenham relação comercial, profissional ou de confiança
com a companhia, tais como auditores independentes, analistas de valores mobiliários,
consultores e instituições integrantes do sistema de distribuição, aos quais compete
verificar a respeito da divulgação da informação antes de negociar com valores mobiliários
de emissão da companhia ou a eles referenciados.
[3] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SFI, SPS, SNC e SEP.
Parecer do CTC 74 (0507509) SEI 19957.009216/2017-16 / pg. 10
[4] Participaram da reunião os membros titulares da SGE, SEP, SNC, SFI, SPS e SMI, além
do proponente, Eduardo Wurzmann.
[5] O proponente não consta como acusado em outros processos administrativos
sancionadores instaurados pela CVM.
[6] Decisão tomada pelos titulares da SGE, SEP, SNC, SFI e SPS.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 04/05/2018, às 12:09, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra, Superintendente, em
04/05/2018, às 12:09, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Mario Lemos, Superintendente, em
04/05/2018, às 12:33, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar,
Superintendente, em 04/05/2018, às 17:12, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Patrick Valpaços Fonseca Lima,
Superintendente Geral Substituto, em 04/05/2018, às 17:53, com fundamento no art.
6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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0507509 e o código CRC F231DCAD.
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"Código CRC" F231DCAD.
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