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CVM · Colegiado · 22/05/2018

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.008922/2017-41

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.008922/2017-41

Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Cia. de Ferro e Ligas da Bahia – FERBASA (“FERBASA” ou Companhia”) e pelo seu ex-Diretor Financeiro e de Relações com Investidores - DRI, Leopoldo de Bruggen e Silva (“Leopoldo de Bruggen” e, em conjunto “Proponentes”), previamente às intimações para apresentação de defesa, nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes, nos seguintes termos: (a) FERBASA, em razão da aquisição de 20.000 ações preferenciais de sua própria emissão, no pregão de 23.04.15, dentro do período de vedação de 15 dias anteriores à divulgação do Formulário 1º ITR/2015 da Companhia, que se deu em 08.05.15 às 17h37 (infração ao art. 13, § 4º, da Instrução CVM nº 358/02); e (b) Leopoldo de Bruggen, em razão da aquisição, em nome da Companhia, em 23.04.15, de 20.000 ações preferenciais de própria emissão, dentro do período de vedação de 15 dias anteriores à divulgação do Formulário 1º ITR/2015 da Companhia, que se deu em 08.05.15 às 17h37 (infração ao art. 155, §1°, da Lei n° 6.404/76 c/c o art. 13, § 4º, da Instrução CVM nº 358/02). Antes de serem intimados a apresentarem suas defesas, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso de pagar à CVM o valor individual de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Adicionalmente, a Companhia se comprometeu a “revisar seus procedimentos internos e envidar todos os esforços a fim de aprimorar suas normas internas de Governança Corporativa e de controles de negociação, bem como fiscalizar seu devido cumprimento, além de reciclar seus administradores, conselheiros e todos aqueles que possuam posição relevante na Companhia, para que situações semelhantes não venham a se repetir, garantindo seu dever perante um mercado de capitais mais equitativo e transparente.” A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, ao apreciar os aspectos legais da proposta, observou que a existência de danos difusos, bem como o valor financeiro movimentado na operação, no montante de R$ 162.290,00 (cento e sessenta e dois mil duzentos e noventa reais), quando analisados em conjunto com a gravidade das infrações, “afiguram-se reveladores da possível inadequação das propostas apresentadas no que concerne ao quantum indenizatório” . O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), por sua vez, decidiu negociar as condições da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada, e diante das características que permeiam o caso concreto e da natureza e gravidade da acusação formulada, sugeriu o aprimoramento da proposta, nos seguintes parâmetros: (a) para a FERBASA: majoração do valor ofertado para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, e (b) para Leopoldo de Bruggen:

(b.1) majoração do valor ofertado para R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários; e (b.2) não exercer, pelo período de 4 (quatro) anos, a contar do dia seguinte ao término do afastamento determinado pelo Termo de Compromisso firmado no âmbito do PAS CVM nº RJ2015/6138, a função de administrador e de conselheiro fiscal de companhias abertas. Os representantes dos Proponentes manifestaram a concordância da Companhia com os termos da contraproposta apresentada pelo Comitê. No entanto, quanto à contraproposta não pecuniária apresentada à Leopoldo de Bruggen, houve questionamento ao Comitê sobre a possibilidade de aumentar a proposta pecuniária em contrapartida à supressão do afastamento das funções de administrador e de conselheiros fiscal de companhias abertas. O Comitê manifestou que, para o caso em tela, não teria objeções ao pleito requerido, mas salientou seu entendimento de que já havia antecedente do Proponente com características semelhantes, de modo que uma proposta apenas pecuniária deveria apresentar montante que se coadunasse com a gravidade da ilicitude cometida e com a finalidade preventiva do Termo de Compromisso.

Tempestivamente, Leopoldo de Bruggen apresentou uma nova proposta de Termo de Compromisso de pagamento à CVM do montante de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), sem a imposição de qualquer outra restrição para o exercício das funções de administrador e de conselheiro fiscal de companhias abertas. Assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta conjunta seria conveniente e oportuna, uma vez que, após negociação dos seus termos, as quantias a serem pagas à CVM em contrapartida aos danos difusos causados ao mercado de capitais representariam compromisso suficiente para desestimular a prática de atitudes assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do Termo de Compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas.

Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.008922/2017-41

SUMÁRIO

PROPONENTES: Cia. de Ferro e Ligas da Bahia – FERBASA e Leopoldo

de Bruggen e Silva.

ACUSAÇÃO: negociação, pela própria FERBASA, de ações preferenciais

de emissão da companhia nos 15 dias anteriores à divulgação das

Informações Trimestrais — ITR referentes ao trimestre findo em

31.03.2015 (infração ao art. 155, §1°, da Lei n.° 6.404/76 c/c o art. 13, § 4º,

da Instrução CVM n.º 358/02).

PROPOSTA CONJUNTA: Cia. de Ferro e Ligas da Bahia – FERBASA,

pagar à CVM o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e Leopoldo de

Bruggen e Silva, pagar à CVM o montante de R$ 240.000,00 (duzentos e

quarenta mil reais).

PARECER DO COMITÊ: ACEITAÇÃO

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso

apresentada por Cia. de Ferro e Ligas da Bahia –

FERBASA (“FERBASA” ou Companhia”) e pelo seu ex-Diretor

Financeiro e de Relações com Investidores — DRI, Leopoldo de Bruggen

e Silva (“Leopoldo”), previamente às intimações para apresentação de

defesa, nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência

de Relações com Empresas – SEP.

FATOS

2. Em seu trabalho de rotina, a área técnica verificou que foi realizada,

em 23.04.2015, a compra de 20.000 ações preferenciais de emissão da

própria Companhia[1], antes da divulgação do Formulário de Informações

Trimestrais de 31.03.2015 (1º ITR/2015), que se deu em 08.05.2015, às

17h37.

3. Em resposta aos ofícios enviados pela SEP solicitando manifestação a

respeito do fato ocorrido, a Companhia, por meio de seu atual DRI, e

Leopoldo de Bruggen e Silva[2] responderam que:

a) em 1.08.2014, a Companhia divulgou, por intermédio de Fato Relevante,

a aprovação de um Programa de Recompra de Ações;

b) em 23.04.2015, a Companhia recomprou 20.000 ações PN de sua

emissão, a preço de mercado, no âmbito do referido Programa de

Recompra, sem causar qualquer interferência ou oscilação no preço do

papel praticado pelo mercado, como pode ser constatado pela sua séria

histórica;

c) a interpretação da FERBASA quanto à contagem de prazo foi informada

aos administradores por email corporativo enviado em 20.04.2015, que

indicou expressamente que o período de vedação (black-out period) se

iniciaria em 24.04.2015[3];

d) as compras do dia 23.04.2015: (i) se realizaram apenas e estritamente no

âmbito do Plano de Recompra para manutenção em tesouraria e não foram

vendidas pela Companhia; (ii) representaram volume e valor insignificante

em relação aos valores que vinham sendo adquiridos pela FERBASA ao

longo do Programa de Recompra, representando apenas 7% das ações

adquiridas no mês de abril; (iii) não geraram impacto na cotação das ações;

e (iv) não resultaram em qualquer benefício econômico para Leopoldo ou

para a Companhia;

e) as informações financeiras do ITR de 31.03.2015 só foram aprovadas e se

tornaram disponíveis para a Diretoria e para o Conselho de Administração

após o desligamento de Leopoldo da Companhia, que se deu em

28.04.2015;

f) o 1º ITR/2015 trouxe números financeiros negativos, com queda

expressiva da receita líquida, de sorte que seria ilógico se cogitar de uso

indevido de informações privilegiadas ou de intenção de obtenção de

vantagem indevida para a FERBASA; e

g) a Companhia continuou comprando ações no âmbito do Programa de

Recompra, que foi inclusive renovado, em 31.07.2015, por mais um ano.

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

4. O caput e o §4° do artigo 13 da Instrução CVM n° 358/02 dispunham

que[4]:

“Art. 13. Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido

nos negócios da companhia, é vedada a negociação com valores mobiliários

de sua emissão, ou a eles referenciados, pela própria companhia aberta, pelos

acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do

conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com

funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, ou por

quem quer que, em virtude de seu cargo, função ou posição na companhia

aberta, sua controladora, suas controladas ou coligadas, tenha conhecimento

da informação relativa ao ato ou fato relevante [....]

§ 4º Também é vedada a negociação pelas pessoas mencionadas no caput no

período de 15 (quinze) dias que anteceder a divulgação das informações

trimestrais (ITR) e anuais (DFP) da companhia, ressalvado o disposto no §

3º do art. 15 [....].”

5. O art.15, § 3º[5] da instrução acima citada previa uma exceção à

vedação determinada pelo seu art. 13:

“§ 3º É permitida a aquisição de ações de emissão da companhia no período

a que se refere o inciso II do § 1º por administradores, membros do conselho

fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas da

companhia, bem como de suas controladas e coligadas, criados por

disposição estatutária, realizada em conformidade com plano de

investimento aprovado pela companhia, desde que:

I – a companhia tenha aprovado cronograma definindo datas específicas para

divulgação dos formulários ITR e DFP; e

II – o plano de investimento estabeleça:

a) o compromisso irrevogável e irretratável de seus participantes de investir

valores previamente estabelecidos, nas datas nele previstas;

b) a impossibilidade de adesão ao plano na pendência de fato relevante não

divulgado ao mercado, e durante os 15 (quinze) dias que antecederem a

divulgação dos formulários ITR e DFP;

c) a obrigação de prorrogação do compromisso de compra, mesmo após o

encerramento do período originalmente previsto de vinculação do

participante ao plano, na pendência de fato relevante não divulgado ao

mercado, e durante os 15 (quinze) dias que antecederem a divulgação dos

formulários ITR e DFP; e

d) obrigação de seus participantes reverterem à companhia quaisquer perdas

evitadas ou ganhos auferidos em negociações com ações de emissão da

companhia, decorrentes de eventual alteração nas datas de divulgação dos

formulários ITR e DFP, apurados através de critérios razoáveis definidos no

próprio plano.”

6. A interpretação conjunta dos dois dispositivos supramencionados da

Instrução CVM n.º 358/02 deixa claro que a Companhia encontrava-se

impedida de negociar ações de sua própria emissão em 23.04.2015, e que o

Programa de Recompra de suas ações preferenciais não a eximia de

respeitar o referido período de vedação[6].

7. Segundo informação prestada à CVM pela instituição intermediária, a

ordem referente à compra realizada em 23.04.2015 foi emitida, por email,

às 9h15, pelo DRI da FERBASA à época dos fatos, Leopoldo de Bruggen e

Silva. De acordo com a ficha cadastral da FERBASA junto à corretora, tal

diretor era de fato uma das pessoas autorizadas a emitir ordens em nome da

Companhia.

8. Anualmente a SEP emite e divulga ofício circular direcionado aos

DRIs de companhias abertas, contendo orientações gerais sobre os

procedimentos a serem observados no envio de informações periódicas e

eventuais. O entendimento sobre a contagem correta do prazo para a

determinação do período de vedação encontrava-se expressamente exposto

no Ofício Circular n.° 2/2015/CVM/SEP, de 26.02.2015.[7]

9. Deste modo, é irrefutável que Leopoldo possuía plena ciência da

vedação em tela. Primeiro, porque é inaceitável que o DRI de uma

companhia aberta ignore a regulamentação da CVM, notadamente a

Instrução CVM n.º 358/02 e as orientações contidas nos ofícios circulares a

ele dirigidos, além da própria Política de Divulgação de Negociação de

Ações da Companhia. Segundo, porque o DRI, particularmente, já havia

sido alertado pela instituição intermediária e questionado pela CVM em

situação análoga anterior (negociação realizada durante o período de

vedação de 15 dias antecedente à divulgação do 2º ITR/2014), o que,

inclusive, ensejou a instauração do PAS CVM n.º RJ2015/6138,

posteriormente arquivado em razão da celebração de termo de

compromisso[8].

10. Quanto a ter conhecimento de informação privilegiada, nos termos

do art. 12, §8º do Estatuto Social da Companhia, compete ao Diretor

Financeiro “a direção, orientação e supervisão sobre a execução das

atividades relacionadas às áreas de finanças e contábil da Companhia”.

Assim, também é evidente que Leopoldo tinha prévio conhecimento dos

resultados financeiros da Companhia.

11. Por fim, o fato de não ter sido verificado com a negociação (i)

nenhum benefício econômico para a FERBASA (ii) nem oscilações na

cotação dos papeis não descaracteriza a negociação com o uso de

informação relevante ainda não divulgada ao mercado, consoante

entendimento já consolidado no âmbito da CVM.

RESPONSABILIZAÇÃO

12. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de:

(a) Ferro e Ligas da Bahia - FERBASA, em razão da aquisição de 20.000

ações preferenciais de sua própria emissão, no pregão de 23.04.2015, dentro

do período de vedação de 15 dias anterior à divulgação do Formulário 1º

ITR/2015 da Companhia, que se deu em 08.05.2015 às 17h37 (infração ao

art. 13, § 4º, da Instrução CVM n.º 358/02); e

(b) Leopoldo de Bruggen e Silva, em razão da aquisição, em nome da

Companhia, em 23.04.2015, de 20.000 ações preferenciais de própria

emissão, dentro do período de vedação de 15 dias anterior à divulgação do

Formulário 1º ITR/2015 da Companhia, que se deu em 08.05.2015 às 17h37

(infração ao art. 155, §1°, da Lei n.° 6.404/76 c/c o art. 13, § 4º, da

Instrução CVM n.º 358/02).

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

13. Antes de serem intimados, os acusados apresentaram proposta

conjunta de Termo de Compromisso de:

a) pagar à CVM o valor individual de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e

b) a Companhia, de revisar seus procedimentos internos e envidar todos os

esforços a fim de aprimorar suas normas internas de Governança

Corporativa e de controle de negociação, bem como fiscalizar seu devido

cumprimento, além de reciclar seus administradores, conselheiros e todos

aqueles que possuam posição relevante na Companhia, para que situações

semelhantes não venham a se repetir, garantindo se dever perante um

mercado de capitais mais equitativo e transparente.

MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL

ESPECIALIZADA - PFE

14. Em razão do disposto na Deliberação CVM n.º 390/01 (art. 7º, § 5º),

a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os

aspectos legais da proposta conjunta de Termo de Compromisso tendo

concluído que (PARECER N.º 00124/2017/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e

respectivos despachos):

“[ ....] dada a gravidade dos fatos narrados, os quais apontam, inclusive,

para indícios da prática de crime previsto no art. 27-D, da Lei 6.385/76, há

que se ter em pauta os demais princípios e regras que informam o mercado

de valores mobiliários, de sorte a que seja avaliada a conveniência e

oportunidade do exercício da atividade consensual pela CVM no caso

concreto, com vistas ao efetivo atendimento do interesse público, matéria

afeta à atribuição do Comitê de Termo de Compromisso.

Outrossim, pontua-se a existência de danos difusos, bem como o valor

financeiro movimentado na operação, no montante de R$ 162.290,00, fatos

que, analisados em conjunto com a gravidade das infrações, afiguram-se

reveladores da possível inadequação das propostas apresentadas no que

concerne ao quantum indenizatório. [....]”

NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

15. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em

12.12.2017, consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM n.º

390/01, decidiu negociar as condições da proposta conjunta de Termo de

Compromisso apresentada, nos seguintes principais termos:

“ [...] diante das características que permeiam o caso concreto e

considerando a natureza e a gravidade da acusação formulada, o Comitê

sugere o aprimoramento da proposta nos seguintes termos:

a) para Cia de Ferro e Ligas da Bahia — FERBASA: majoração do valor

ofertado para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e em parcela única, em

benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão

regulador, e

b) para Leopoldo de Bruggen e Silva:

(b.1) majoração do valor ofertado para R$ 120.000,00 (cento e vinte mil

reais) e em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários,

por intermédio de seu órgão regulador; e

(b.2) não exercer, pelo período de 4 (quatro) anos, a contar do dia

seguinte ao término do afastamento determinado pelo Termo de

Compromisso firmado no âmbito do PAS CVM n.º RJ2015-6138[9], a

função de administrador[10] e de conselheiro fiscal de companhias

abertas.[....]”

16. Conforme solicitação realizada junto ao Comitê[11], esse se reuniu,

em 20.02.2018, com representantes[12] da FERBASA e de Leopoldo.

17. Inicialmente, os representantes manifestaram a concordância da

Companhia com os termos da contraproposta apresentada pelo Comitê.

18. Entretanto, quanto à contraproposta não pecuniária apresentada à

Leopoldo, consideraram desproporcional à gravidade da infração cometida,

já que o erro da contagem de prazo foi de apenas um dia e se deu por

orientação equivocada da Companhia. Submeter o proponente a mais 4

(quatro) anos de afastamento da função de administrador e de conselheiro

fiscal de companhias abertas seria demasiado pelo erro cometido,

comprometendo, inclusive, o exercício de sua profissão. Assim,

questionaram o Comitê da possibilidade de um aumento da proposta

pecuniária em contrapartida ao afastamento.

19. O Comitê manifestou que, para o caso em tela, não teria objeções ao

pleito requerido, mas salientou seu entendimento de que já há antecedente

específico com características semelhantes (conforme citado no parágrafo 9º

supra). Dessa forma, uma proposta apenas pecuniária deverá apresentar

montante que se coadune com a gravidade da ilicitude cometida e com a

finalidade preventiva do Termo de Compromisso.

20. Após mais algumas alegações por ambas as partes, foi concedido o

prazo de 10 (dez) dias para nova manifestação do ex-diretor da FERBASA.

21. Tempestivamente, Leopoldo apresentou uma nova proposta de

Termo de Compromisso de pagamento à CVM do montante de R$

240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), sem a imposição de qualquer

outra restrição para o exercício das funções de administrador e de

conselheiro fiscal de companhias abertas.

DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE

COMPROMISSO

22. O art. 9º da Deliberação CVM n.º 390/01 estabelece como critérios a

serem considerados quando da apreciação da proposta, além da

oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade

das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva

possibilidade de punição, no caso concreto[13].

23. No presente caso, entende o Comitê que a aceitação da proposta

conjunta é conveniente e oportuna, já que, após negociação dos seus termos,

as quantias a serem pagas à CVM, em contrapartida aos danos difusos

causados ao mercado de capitais, são tidas como suficientes para

desestimular a prática de atitudes assemelhadas, em atendimento à

finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

24. Por fim, o Comitê sugere a designação da Superintendência

Administrativa Financeira — SAD para o atesto do cumprimento das

obrigações pecuniárias assumidas.

CONCLUSÃO

25. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em

deliberação de 06.03.2018[14], decidiu propor ao Colegiado da CVM

a aceitação da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada

por Cia. de Ferro e Ligas da Bahia – FERBASA e Leopoldo de Bruggen

e Silva.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2018.

[1] Volume financeiro de R$ 162.290,00 (cento e sessenta e dois mil, duzentos e

noventa reais).

[2] Leopoldo de Bruggen e Silva foi eleito Diretor Financeiro na Reunião do

Conselho de Administração (RCA) realizada em 28.04.2014, com mandato de 1 ano,

a vigorar até a Assembleia Geral Ordinária (AGO) que se realizaria em 2015. Na

RCA realizada em 11.08.2014, passou a acumular tal cargo com o de Diretor de

Relações com Investidores – DRI. Em 28.04.2015, data de realização da AGO/2015,

foi também realizada RCA com o objetivo de eleger a Diretoria Executiva, tendo sido

eleita outra pessoa para o cargo de Diretor Financeiro e DRI.

[3] Segundo os proponentes, não houve descumprimento do período de vedação, na

medida em que, na contagem do prazo de 15 dias que antecederam a divulgação do 1º

ITR/15 (prevista para o dia 08.05.2015), foi observada a regra geral contida no art. 66

da Lei nº 9.784/99, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento, regra

semelhante à prevista no art. 184, caput, do Código de Processo Civil. Desse modo, o

dia 23.04.2015 não estava incluído dentro do período de vedação que antecedeu a

divulgação dos resultados.

[4] Conforme redação da norma à época dos fatos.

[5] Conforme redação da norma à época dos fatos.

[6] A própria Política de Divulgação de Negociação de Ações da FERBASA, datada

de 30.10.2012, replica o disposto na Instrução CVM n.º 358/02, com expressa

menção à aplicação da proibição de negociação à própria Companhia.

[7] “Para a determinação do período de vedação, a contagem do prazo de 15 dias

corridos deve ser feita excluindo-se o dia da divulgação (por exemplo, para um ITR

com data de divulgação marcada para 10/05, o período de vedação estará

compreendido entre os dias 25/04 e 09/05). Ressalta-se que é vedada a negociação

no próprio dia da divulgação, antes que a informação se torne pública.”

[8] A Cia. de Ferro e Ligas da Bahia – FERBASA se comprometeu a pagar à CVM o

valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e Leopoldo de Bruggen e Silva a pagar à

CVM o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e a não exercer, pelo período de 2

(dois) anos, a contar da data de assinatura do Termo de Compromisso, a função de

administrador de companhias abertas (Colegiado de 26.04.2016).

[9] Data de assinatura do Termo de Compromisso: 27.06.2016.

[10] O cargo de administrador refere-se aos cargos de diretor e de conselheiro de

administração.

[11] Presentes os membros titulares da SGE, SEP, SNC, SPS, SFI e SMI.

[12] Presentes Marcelo Freitas Pereira, Márcio Lopes Fernandes e José Gouveia.

[13] Excetuando-se o processo já citado no parágrafo 9º, ambos os proponentes não

constam como acusados em outros processos na CVM.

[14] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SNC, SFI, SPS e da GMA-1

(SMI).

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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