CVM · Colegiado · 08/05/2018
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.004884/2018-38
Inteiro teor
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PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA - CEB – MURICI DOS SANTOS – PROC. SEI 19957.004884/2018-38
Trata-se de pedido de interrupção do prazo de convocação de assembleia geral extraordinária (“AGE”) da Companhia Energética de Brasília - CEB ("Companhia"), prevista para realizar-se em 10.05.2018, formulado por Murici dos Santos (“Requerente”), na qualidade de acionista da Companhia, com base no que dispõe o art. 124, §5°, da Lei n° 6.404/1976. De acordo com a proposta da administração disponibilizada aos acionistas, será objeto de deliberação na AGE a alienação de participação acionária que a CEB detém, isoladamente ou em conjunto com a CEB Participações S.A. (“CEB Participações”), em outras sociedades e consórcios. Em 27.04.2018, o Requerente apresentou pedido de interrupção e suspensão de prazo de convocação da AGE, com base no art. 124, §5º, I e II, da Lei 6.404/1976, questionando, precipuamente, a não disponibilização de documentos que seriam importantes para o bom entendimento dos termos da proposta da administração, tais como atas de reuniões de diretoria e due diligence jurídicas, técnico-operacionais e contábeis.
Para o Requerente, principalmente em vista do direito do acionista de exercer o seu voto à distância, é inapropriada a decisão da Companhia de disponibilizar acesso aos referidos documentos somente em sua sede, condicionando-o à assinatura de um termo de confidencialidade, posto que não possibilitaria a correta tomada de decisão a respeito da venda de participações acionárias, já que, “ faltaria, portanto, o full disclosure das operações que serão objeto da deliberação ”, em violação ao artigo 6º da Instrução CVM nº 481/2009. Em resposta, a Companhia afirmou que: (i) as alienações a serem deliberadas na AGE foram autorizadas pela Lei do Distrito Federal nº 5.577/2015; (ii) as atas de reuniões de conselho de administração que deliberaram sobre o tema foram divulgadas nos sites da Companhia, da B3 e da CVM; (iii) não caberia a ampla divulgação ao mercado da documentação indicada pelo requerente, já que contém informações estratégicas de terceiros e das sociedades envolvidas; (iv) os dados e esclarecimentos relevantes para a tomada de decisão e exercício de voto dos acionistas encontram-se dispostos com clareza na proposta de administração e; (v) é garantido às companhias abertas o direito de não divulgar informações relevantes, nos termos do §5º do art. 157 da Lei nº 6.404/76, a fim de assegurar interesse legítimo da empresa.
Por fim, a Companhia, com fundamento em precedentes do Colegiado da CVM, destacou que, mesmo que se entenda que a documentação disponibilizada na sede seja significativa para o exercício do direito de voto, sua não divulgação na internet não justifica a interrupção ou suspensão do prazo de antecedência de convocação de AGE. A Superintendência de Relação com Empresas - SEP, em análise consubstanciada no Relatório nº 46/2018-CVM/SEP/GEA-3, rejeitou a hipótese de suspensão do prazo de convocação da AGE à luz do art. 124, §5º, I, da Lei nº 6.404/76. Em seu entendimento, não se trata de matéria inerentemente complexa e a proposta da administração divulgada aos acionistas apresentou aspectos esmiuçados sobre preços e critérios de avaliação adotados, condições para conclusão das operações, e o resultado das avaliações econômico-financeiras de cada participação societária a ser alienada. Para a área técnica, a Companhia atendeu satisfatoriamente a regulamentação que estipula que as companhias abertas devem tornar acessíveis aos acionistas as informações e documentos relevantes para o exercício do direito de voto em assembleia. A disponibilização de alguns desses documentos em sua sede, condicionando-o à assinatura de um termo de confidencialidade, não representaria uma irregular “quebra de simetria” com relação aos acionistas que só puderem deliberar remotamente, utilizando-se do mecanismo de voto à distância. Adicionalmente, a SEP não vislumbrou o cabimento da hipótese do art.
124, §5º, II, da Lei 6.404/1976, dado que, a não ser pela alegada suposta infração à Instrução CVM nº 481/2009, o Requerente não indicou, na deliberação proposta, quais dispositivos legais ou regulamentares estariam sendo violados. Desse modo, por não estarem presentes os pressupostos para que a CVM exerça as prerrogativas previstas em qualquer dos incisos do art. 124, §5º, da Lei 6.404, a SEP sugeriu o indeferimento do pleito. O Colegiado, acompanhando as conclusões da área técnica, deliberou, por unanimidade, não interromper ou suspender o prazo de convocação da AGE da Companhia Energética de Brasília - CEB, convocada para 10 de maio de 2018. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATÓRIO Nº 46/2018-CVM/SEP/GEA-3
Assunto: Pedido de interrupção de prazo de AGE
Companhia Energética de Brasília - CEB
Processo 19957.04884/2018-38
Senhor Superintendente,
I. Introdução
1. A Companhia Energética de Brasília - CEB (“CEB” ou “Companhia”) convocou para o dia
10.05.2018 uma assembleia geral extraordinária (“AGE”) na qual deliberará sobre a venda de
participação acionária que detém, isoladamente ou em conjunto com a CEB Participações S.A.
(“CEB Participações”), sobre outras sociedades e consórcios.
2. De acordo com a proposta da administração disponibilizada aos acionistas (Documento SEI nº
0507264), as sociedades e o consórcio envolvidos nas referidas operações são:
i. venda da totalidade das ações de emissão da BSB Energética S.A., de titularidade da
CEB, pelo preço mínimo de R$ 21.325.094,44;
ii. venda da totalidade das ações de emissão da Corumbá Concessões S.A., de titularidade
da CEB e da CEB Participações, pelo preço mínimo de R$ 140.991.693,00;
iii. venda da totalidade das ações de emissão da Companhia Energética Corumbá III S.A.,
de titularidade da CEB, pelo preço mínimo de R$ 93.054.043,05;
iv. venda da totalidade das ações de emissão da CEB Lajeado S.A., de titularidade da CEB,
pelo preço mínimo de R$ 323.982.067,43; e
v. venda da totalidade das ações de emissão da Consórcio CEMIG-CEB UHE Queimados,
de titularidade da CEB Participações, pelo preço mínimo de R$ 96.220.185,50.
3. A composição societária da CEB e das referidas sociedades pode ser descrita segundo o
organograma abaixo:
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4. Murici dos Santos (“Requerente”), na qualidade de acionista da Companhia, apresentou, em
27.04.2018, pedido de interrupção e suspensão de prazo de convocação da AGE, com base no
art. 124, §5º, I e II, da Lei 6.404/76, fundamentado em questionamentos sobre a não
disponibilização de documentos que seriam relevantes para a melhor compreensão dos aspectos
relativos às referidas alienações (Documento SEI nº 0507195).
II. Pedido
5. O Requerente pede a suspensão e a interrupção do prazo da AGE, com base nas alegações
resumidas a seguir.
6. Embora não questione a necessidade e a oportunidade das alienações propostas, o Requerente
entende que a Companhia não disponibilizou da forma devida um rol de documentos
indispensáveis para a análise das operações, tais como atas de reuniões de diretoria, due
diligences jurídicas, técnico-operacionais e contábeis, dentre outros documentos.
7. Para o Requerente, é inadequado que a Companhia tenha disponibilizado acesso aos referidos
documentos somente em sua sede, tendo em vista o direito concedido pela própria administração
para o exercício de voto à distância.
8. Primeiro, porque tal fato impede a correta tomada de decisão a respeito de alienação de
participações acionárias relevantes, decisão essa que contém variáveis que não seriam de
conhecimento de todos os acionistas. Faltaria, portanto, o full disclosure das operações que serão
objeto de deliberação.
9. Segundo, porque a Companhia estaria descumprindo a regulamentação em vigor, mais
precisamente a Instrução CVM nº 481/09 [1] e a orientação contida no Ofício-Circular/CVM
/SEP/nº 02/2018:
Conforme previsto no parágrafo 3º do artigo 135 da Lei nº 6.404/76 e no inciso I do artigo 30 da
Instrução CVM nº 480/09, os documentos pertinentes à matéria a ser debatida na AGE, AGESP
ou AGDEB deverão ser postos à disposição dos acionistas ou dos debenturistas, na sede da
companhia, por ocasião da publicação do primeiro anúncio de convocação da assembleia geral.
Além disso, os emissores de valores mobiliários registrados na Categoria A que estejam
autorizados por entidade administradora de mercado à negociação de ações em bolsa de valores
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devem enviar todos os documentos necessários ao exercício do direito de voto nas
assembleias extraordinárias, especiais e de debenturistas por meio de sistema eletrônico
disponível na página da CVM na rede mundial de computadores (Módulo IPE do Sistema
Empresas.NET), conforme determina o inciso II do artigo 30 da Instrução CVM nº 480/09.
(grifou)
III. Manifestação da Companhia
10. A Companhia afirma que as alienações propostas foram autorizadas pela Lei do Distrito Federal
nº 5.577/2015, que determinou a aplicação das receitas das vendas na CEB Distribuição S.A.
11. Dentre os documentos apontados pelo Requerente, informa que as atas de reuniões de conselho
de administração que deliberaram sobre o tema foram devidamente publicadas nos sites da
Companhia, B3 e CVM.
12. Todavia, a CEB esclarece que as atas de reuniões de diretoria, relatórios de due diligence e
laudos de avaliação produzidos não foram amplamente divulgados ao mercado por conterem
informações estratégicas de terceiros e das sociedades envolvidas.
13. Portanto, por estarem revestidos de sigilo, tais documentos somente estão disponíveis aos
acionistas na sede da Companhia, mediante assinatura de termo de confidencialidade.
14. Reafirma que todas as informações relevantes para o exercício de voto na AGE encontram-se
detalhadas na proposta de administração, tais como: (i) estrutura de oferta e características do
leilão; (ii) avaliações e cálculos realizados; e (iii) informações técnicas, financeiras e contábeis
das participações societárias a serem alienadas.
15. Por último, a Companhia se socorre de precedentes do Colegiado da CVM ao afirmar que, ainda
que se entenda que os documentos disponíveis somente na sede sejam relevantes para o exercício
de voto na AGE, sua não divulgação na internet não justifica a interrupção ou suspensão do prazo
de antecedência de convocação de AGE [2].
16. Além disso, entende que é assegurado às companhias abertas o direito de não divulgar
informações relevantes, nos termos do §5º do art. 157 da Lei nº 6.404/76, com o intuito de
proteger interesse legítimo da empresa [3].
IV. Análise
17. Em primeiro lugar, analiso o pedido de suspensão do prazo de convocação de assembleia geral, à
luz do art. 124, §5º, I, da Lei nº 6.404/76, cujo fundamento é a complexidade das matérias objeto
de deliberação.
18. Em alguns casos, a CVM já considerou presente essa complexidade e entendeu necessário o
prazo adicional não pela matéria em si, objetivamente considerada, mas por ausência de
informações a seu respeito, o que dificultava a tomada de decisão por parte dos acionistas.
19. No caso concreto, entendo que não se trata de matéria inerentemente complexa e, apesar de o
Requerente questionar a suficiência das informações divulgadas, entendo que a Companhia
proveu os elementos mínimos para subsidiar a deliberação dos acionistas.
20. Neste sentido, discordo da alegação de que todos os documentos produzidos pela administração
da CEB e relativos ao processo de alienação dos ativos devem ser divulgados aos acionistas pela
internet.
21. A própria Instrução CVM nº 481/09 não afirma isso. Na verdade, o que ela afirma em seu art. 6º,
II, é que as companhias abertas devem tornar disponíveis aos acionistas as informações e
documentos relevantes para o exercício do direito de voto em assembleia.
22. Quanto a isso, entendo que a proposta de administração divulgada apresenta informações
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detalhadas a respeito de: (i) os preços e critérios de avaliação adotados; (ii) as condições para
conclusão das operações; (iii) o resultado das avaliações econômico-financeiras de cada
participação societária a ser alienada.
23. No que diz respeito a atas de reuniões de diretoria, relatórios de due diligence e laudos de
avaliação, a regulamentação em vigor não exige esses documentos de modo específico no
contexto de uma alienação de ativos.
24. Em vez disso, a regulamentação limita-se a exigir, genericamente, a divulgação das informações
que sejam consideradas suficientes, o que, no caso, já restou atendido pelas informações contidas
na proposta. Note-se que tampouco é praxe de mercado que tais documentos sejam
disponibilizados aos acionistas em geral.
25. A propósito deste ponto, a Companhia optou por deixar alguns desses documentos à disposição
em sua sede, condicionando-o à assinatura de um termo de confidencialidade. O Requerente
enxergou nessa atitude uma irregularidade, especialmente diante da possibilidade da utilização
do mecanismo de voto à distância, previsto no art. 21-A da Instrução CVM nº 481/09, pois
alguns desses acionistas presumivelmente não teriam como acessar tais documentos.
26. Contudo, entendo que:
i. a disponibilização desses documentos na sede social foi uma faculdade que a Companhia
optou por adotar e, da mesma forma como não dispensaria a exigência de que as
informações essenciais sobre a deliberação estivessem disponíveis pela internet, tampouco
deve ser vista como motivo de ônus adicional à Companhia; e
ii. o mecanismo de votação à distância foi criado com o intuito de facilitar a deliberação e o
exercício de determinados direitos em assembleia pelos acionistas, mas isso não significa
(mesmo porque seria impossível) que acionistas que façam uso dessa prerrogativa tenham
exatamente as mesmas possibilidades que os demais – por exemplo, um acionista
fisicamente poderia pedir esclarecimentos e debater questões com os demais, o que é
impossível para um acionista deliberando remotamente.
27. Assim, não vislumbro uma irregular “quebra de simetria” entre os acionistas que se beneficiarem
da faculdade adotada pela Companhia e os que só puderem deliberar remotamente.
28. Superado este ponto, resta por fim examinar o pedido à luz do art. 124, §5º, II, da Lei 6.404/76,
que permite à CVM interromper o curso do prazo de antecedência de convocação de assembleia
para avaliar se há propostas que violem dispositivos legais ou regulamentares.
29. Entendo que as propostas a serem submetidas à assembleia geral extraordinária – alienações de
participações societárias detidas pela Companhia e pela CEB Participações – são matérias usuais
de negociação de ativos e não infringem quaisquer dispositivos que caiba à CVM fiscalizar.
30. De fato, a não ser pela alegada infração à Instrução CVM nº 481/09 – já rejeitada pelas razões
descritas acima –, o Requerente não indica quais dispositivos legais ou regulamentares estariam
sendo violados pela proposta.
V. Conclusão
31. Pelos motivos expostos, concluo que não estão presentes pressupostos para que a CVM exerça as
prerrogativas previstas em qualquer dos incisos do art. 124, §5º, da Lei 6.404/76.
32. Portanto, sugiro o encaminhamento do presente processo à SGE, para posterior envio ao
Colegiado, nos termos da Instrução CVM nº 372/02, com a recomendação de não interromper ou
suspender o prazo de convocação da AGE da CEB.
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Atenciosamente,
Renato Reis de Oliveira
Analista/GEA-3
Raphael Souza
Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo,
À SGE,
Fernando Soares Vieira
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
[1] Art. 6º A companhia deve tornar disponíveis aos acionistas, por meio de sistema eletrônico na
página da CVM na rede mundial de computadores:
I – as informações e documentos previstos nos demais artigos deste Capítulo III; e
II – quaisquer outras informações e documentos relevantes para o exercício do direito de voto em
assembleia.
Parágrafo único. Os documentos e informações devemser fornecidos até a data da publicação do
primeiro anúncio de convocação da assembleia, exceto se a Lei no 6.404, de 1976, esta Instrução ou
outra norma da CVM estabelecer prazo maior.
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[2] Processo CVM nº RJ-2011-4394. Reunião de Colegiado realizada em 26.04.2011, Reg. nº 7676/11.
[3] Processo CVM nº RJ-2003-5551. Reunião de Colegiado realizada em 23.12.2004, Reg. nº 4197/03.
Documento assinado eletronicamente por Renato Reis de Oliveira, Analista, em 07/05/2018, às
20:36, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Raphael Acácio Gomes dos Santos de Souza,
Gerente, em 07/05/2018, às 20:43, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
08/05/2018, às 09:38, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente
Geral, em 08/05/2018, às 11:49, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0510659 e o código CRC 3AE6D4E0.
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.