CVM · Colegiado · 08/05/2018
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.003454/2017-18
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.003454/2017-18
Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Carlos Giacomini, Cristiano Hotz, Fernando Ferreira, Gilberto Fernandes, Jonel Iurk, José Richa Filho, Luiz Sebastiani e Luiz Vianna (em conjunto “Proponentes”), administradores da Companhia Paranaense de Energia - COPEL (“Copel” ou “Companhia”), nos autos de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos: (i) Carlos Giacomini, Fernando Ferreira e José Richa Filho por não zelar pela comutatividade de transação entre partes relacionadas, em infração ao art. 153 da Lei 6.404/76; (ii) Cristiano Hotz, Gilberto Fernandes, Jonel Iurk e Luiz Vianna por não zelar pela comutatividade de transação entre partes relacionadas, em infração ao art. 153 da Lei 6.404/76; e (iii) Luiz Sebastiani por (a) descumprir seu dever de zelar pela comutatividade de transação entre partes relacionadas, em infração ao art. 153 da Lei 6.404/1976; e (b) por não divulgar tempestivamente a comunicação sobre a transação entre partes relacionadas referente à novação do Termo da CRC, em infração ao art. 30, XXXIII da Instrução CVM 480/2009. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa e propostas de celebração de Termo de Compromisso, em que propuseram pagar à CVM o montante de (i) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) divididos igualmente entre Cristiano Hotz e Gilberto Fernandes;
e (ii) R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) divididos entre Carlos Giacomini, Fernando Ferreira, Jonel Iurk, José Richa Filho, Luiz Sebastiani e Luiz Vianna, sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) para os membros da diretoria e R$ 60.000,00 (sessenta reais) para os membros do conselho de administração. Ao examinar os aspectos legais da proposta, em segunda análise, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), por sua vez, decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Desse modo, considerando as características do caso concreto, o Comitê sugeriu nova proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária individual dos seguintes valores: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para Luiz Sebastiani, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para Cristiano Hotz, Gilberto Fernandes, Jonel Iurk e Luiz Vianna; e R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Carlos Giacomini, Fernando Ferreira e José Richa Filho. Os Proponentes aderiram à contraproposta formulada pelo Comitê. Desta forma, na visão do Comitê, a aceitação da proposta final apresentada seria conveniente e oportuna, uma vez que os novos valores propostos seriam suficientes para desestimular a prática de atitudes assemelhadas. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO CVM SEI NUP 19957.003454/2017-18
SUMÁRIO
PROPONENTES:
Carlos Homero Giacomini (“Carlos Giacomini”), Cristiano Hotz, Fernando Xavier Ferreira
(“Fernando Ferreira”), Gilberto Mendes Fernandes (“Gilberto Fernandes”), Jonel Nazareno
Iurk (“Jonel Iurk”), José Richa Filho, Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani (“Luiz Sebastiani”) e
Luiz Fernando Leone Vianna (Luiz Vianna”), administradores da Companhia Paranaense
de Energia - COPEL (“Copel” ou “Companhia”).
ACUSAÇÃO:
Carlos Giacomini, Fernando Ferreira e José Richa Filho, na qualidade de membros do
conselho de administração, por não zelar pela comutatividade de transação entre partes
relacionadas[1], em infração ao art. 153 da Lei 6.404/76[2];
Cristiano Hotz, na qualidade de diretor, Gilberto Fernandes, na qualidade de diretor de
gestão empresarial, Jonel Iurk, na qualidade de diretor de desenvolvimento de negócios e
Luiz Vianna, na qualidade de diretor presidente e membro do conselho de administração,
por não zelar pela comutatividade de transação entre partes relacionadas, em infração
ao art. 153 da Lei 6.404/76;
Luiz Sebastiani, na qualidade de diretor de relações com investidores, por: (i) descumprir
seu dever de zelar pela comutatividade de transação entre partes relacionadas, em infração
ao art. 153 da Lei 6.404/76; e (ii) não divulgar tempestivamente a comunicação sobre a
transação entre partes relacionadas referente à novação do Termo da CRC, em infração
ao art. 30, XXXIII da Instrução CVM nº 480/09[3].
PROPOSTAS:
Carlos Giacomini: pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
Cristiano Hotz: pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
Fernando Ferreira: pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
Gilberto Fernandes: pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
Jonel Iurk: pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
José Richa Filho: pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
Luiz Sebastiani: pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e
Luiz Vianna: pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Parecer do CTC 71 (0506268) SEI 19957.003454/2017-18 / pg. 1
PARECER DO COMITÊ: ACEITAÇÃO.
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO CVM SEI NUP 19957.003454/2017-18
1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Carlos
Giacomini, Cristiano Hotz, Fernando Ferreira, Gilberto Fernandes, Jonel Iurk, José Richa
Filho, Luiz Sebastiani e Luiz Vianna, administradores da Copel, nos autos do Processo
Administrativo Sancionador NUP CVM 19957.003454/2017-18, instaurado pela
Superintendência de Relações com Empresas - SEP.
I. DA ORIGEM
2. O Termo de Acusação originou-se do processo CVM nº 19957.005189/2016-21,
no qual foi analisada consulta sobre a regularidade na divulgação dos procedimentos
adotados pela Copel na renegociação de uma dívida com seu acionista controlador, o
estado do Paraná (“Estado”), que culminou na aprovação da novação do Termo de Ajuste
da Conta de Resultados a Compensar – CRC (“Termo da CRC”), concedendo certos
benefícios para o Estado.
II. DA RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA DO ACIONISTA CONTROLADOR
Dos Fatos
3. A Conta de Resultados a Compensar[4] da Companhia era constituída por
créditos da Copel contra a União, os quais, em 1994, foram absorvidos pelo Estado a fim de
deduzir o valor correspondente da dívida do Estado com a União.
4. Em 28.04.2016, o Estado solicitou duas modificações no Termo da CRC:
a. redução da taxa de juros aplicável, de 0,538% a.m. + IGP-DI para 4% a.a. + IPCA, com
base no argumento de que, nos termos da Lei Complementar nº 148, de 25.11.2014, a
taxa de juros aplicável às dividas dos estados com a União haviam sido reduzidas para
esse patamar; e
b. carência parcial no pagamento de juros e amortização pelo prazo de dois anos, com
base no cenário de forte recessão econômica, verificado nos últimos anos, que havia
comprometido severamente a arrecadação das receitas estaduais.
5. Em 02.05.2016, a diretoria executiva da Copel deliberou pelo acolhimento
parcial do pleito em relação à carência no pagamento de juros e amortização, pelo prazo de
dois anos, sem redução do valor global do contrato da CRC. Determinou, ainda, que o
assunto fosse levado para apreciação do Comitê de Auditoria e, na sequência, submetido à
deliberação do Conselho de Administração da Companhia.
6. Em 16.06.2016, após o Comitê de Auditoria ter considerado adequada a
deliberação da diretoria, o assunto foi apreciado pelo Conselho de Administração, que
acolheu o pleito formulado pelo Estado nos mesmos termos deliberados pela diretoria,
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restringindo-se à carência parcial no pagamento de juros e amortizações, mantendo-se as
demais cláusulas do contrato e o valor presente líquido global do referido termo.
7. A decisão de aceitar a carência parcial e rejeitar a proposta de redução da taxa
de juros aplicável ao Termo da CRC foi justificada em estudo conduzido pela Diretoria de
Finanças e Relações com Investidores da Copel. Segundo tal estudo, a concessão da
carência parcial não mudaria o valor presente líquido do contrato, uma vez que as parcelas
sujeitas à carência seriam acrescidas ao saldo devedor e devidamente remuneradas pelos
mesmos índices e condições existentes no contrato vigente, até a efetiva quitação das
parcelas vincendas a partir de 2018.
Da Manifestação dos administradores da Copel e do Estado
8. Em resposta à solicitação de esclarecimentos efetuada pela SEP, os
administradores da Copel se manifestaram sobre aspectos do processo decisório que
culminou com a novação do Termo da CRC.
9. Três conselheiros de administração que votaram contra a novação do Termo
da CRC, alegaram, resumidamente, que:
a. não foi discutida a criação de comitê independente para representar a Companhia na
negociação com o Estado;
b. não tinham conhecimento sobre discussões acerca da submissão da matéria à
assembleia geral de acionistas;
c. a carência, mesmo que parcial, de juros representaria um aumento do saldo devedor; e
d. não foram apresentadas análises sobre o custo de oportunidade de tal carência.
10. Os demais administradores da Companhia que foram favoráveis à novação,
alegaram, em resumo, que:
a. não foi discutida a criação de comitê independente para representar a Companhia na
negociação com o Estado nem, tampouco, a submissão da matéria em comento à
assembleia geral de acionistas;
b. a novação do Termo da CRC, nos termos propostos pela diretoria, preservaria os
interesses da Companhia; e
c. a “administração da Copel, ao analisar o quadro financeiro dos estados brasileiros,
considerou a mitigação do iminente risco de inadimplência desse contrato e o
consequente impacto em provisões para baixas contábeis, com reflexo nos resultados e,
consequentemente, nos dividendos devidos aos acionistas”.
11. O Estado, na condição de acionista controlador, em resposta a
questionamento da SEP sobre a comutatividade da transação, notadamente no que diz
respeito a uma eventual caracterização de abuso de poder de controle, alegou que:
a. a negociação entre o Estado e a Companhia se deu estritamente por meio de ofício
enviado pela Secretaria de Fazenda à administração da Companhia com a proposta de
reduzir a taxa de juros e criar um período de carência de abril de 2016 até o final de
2017 no Termo da CRC; e
b. não têm “nenhuma evidência de quais seriam os termos de uma nova dívida contraída
junto a outros participantes do mercado”.
Da Análise da Área Técnica
12. De acordo com a SEP, os fatos apurados no processo mostram, em síntese, que
o acionista controlador da Copel encontrava-se em dificuldades financeiras e propôs à
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Companhia uma carência nos pagamentos contratualmente previstos, que foi prontamente
acolhida pela administração da Copel.
13. A SEP entendeu que essa decisão representou, essencialmente, um
refinanciamento das obrigações do acionista controlador e que, por força do art. 117, §1º,
“f”, e do art. 245 da Lei 6.404/76, a transação deveria observar condições comutativas.
14. Conforme entendimento da Área Técnica, é necessário que a decisão tomada
seja precedida por um processo decisório que, tanto quanto possível, emule uma
negociação entre partes independentes, pois quando agentes têm interesses financeiros
próprios e antagônicos em jogo, a decisão final tende a ser mais equilibrada e fatos objetivos
tendem a prevalecer sobre uma retórica plausível, mas não necessariamente realista.
15. A SEP afirmou que algumas características são essenciais a um processo
decisório adequado[5], notadamente: (i) deve ser estruturado de modo a produzir uma
negociação efetiva e independente sobre os termos da transação; e (ii) os administradores
devem ter informações necessárias e tempo suficiente para desempenhar sua função.
16. Porém, conforme a SEP, o caso concreto revelou uma negação quase completa
dessas características, já que:
a. o pedido feito pelo controlador, em 28.04.2016, foi aprovado pela diretoria, em
02.05.2016, ou seja, com apenas um dia útil, prazo insuficiente para uma análise
diligente dos aspectos financeiros e jurídicos envolvidos;
b. os administradores nem ao menos buscaram conhecer quais os termos em que uma
transação similar feita pelo controlador seria realizada, se conduzida em ambiente de
mercado;
c. não houve nenhuma tentativa de assegurar que a Companhia fosse representada por
pessoas independentes em relação ao acionista controlador; e
d. membros do conselho de administração indicados por acionistas minoritários
rejeitaram a transação, porém ela, ainda assim, foi concluída.
17. Segundo a Área Técnica, se havia justificativas legítimas para a operação, um
processo de decisão isento e ponderado tenderia a confirmá-las. Os administradores não
poderiam ter tido a postura passiva que adotaram diante da interrupção dos pagamentos,
sem qualquer efetiva negociação ou análise prévia.
18. Conforme entendimento do Colegiado da CVM[6], os administradores devem
zelar pelos procedimentos que resguardem a companhia numa transação com parte
relacionada. Esse dever inclusive transcende a discussão sobre se houve ou não efetivo
prejuízo à companhia no negócio em questão.
19. Diante do exposto, a SEP concluiu que os administradores da Copel que
votaram pela aprovação da renegociação deveriam ser responsabilizados por infração ao art.
153 da Lei 6.404/76.
III. DA DIVULGAÇÃO DA OPERAÇÃO
Dos Fatos
20. A novação do Termo da CRC foi objeto de dois comunicados ao mercado,
divulgados respectivamente, em 16.06.2016 e 01.08.2016.
21. O primeiro comunicado foi feito imediatamente após o arquivamento do
sumário da ata da reunião do conselho de administração na qual o assunto foi deliberado e
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o segundo foi feito em resposta ao ofício em que foi solicitado à Companhia
esclarecimentos sobre a divulgação do assunto na imprensa.
22. A SEP verificou que a primeira divulgação ocorreu mais de sete dias úteis após
a suspensão dos pagamentos e que não foram divulgadas as informações requeridas pelo
anexo 30-XXXIII da Instrução CVM nº 480/2009.
Da Manifestação do DRI
23. Em atenção aos questionamentos efetuados pela SEP, o diretor de finanças e
de relações com investidores da Copel, Luiz Sebastiani, alegou que:
a. a novação do Termo da CRC foi divulgada como comunicado ao mercado, e não como
fato relevante, porque a transação não teria potencial de afetar cotações ou decisões
de investimento dos acionistas; e
b. tendo em vista que a novação do Termo da CRC ficou condicionada à anuência do
Ministério da Fazenda, não teria ocorrido ainda o “evento que implique necessidade da
divulgação da transação, na forma do anexo 30-XXXIII da Instrução CVM nº 480/2009”.
Da Análise da Área Técnica
24. De acordo com a SEP, o Ofício Circular de 2016, emitido pela própria
Superintendência, orienta que “o termo ‘ocorrência’ seja interpretado como: (i) a data da
assinatura do contrato, se houver, que estabelece a transação ou conjunto de transações entre
partes relacionadas (...)”.
25. No entanto, como o mesmo documento alerta, “não é possível estabelecer, a
priori, critérios uniformes e objetivos ou determinar todas as situações que poderão demarcar
o momento da ocorrência de uma transação desse tipo”.
26. No caso em questão, tendo em vista que a assinatura da novação, posterior à
anuência do Ministério da Fazenda, seria uma etapa essencialmente formal, a SEP
entendeu que a transação entre o Estado e a Companhia já deveria ter sido informada no
prazo de sete dias após a reunião do Conselho de Administração.
27. A SEP observou que, na prática, a carência aprovada já estava produzindo
todos seus efeitos desde abril de 2016, quando o requerimento foi dirigido à Companhia.
Desde então, os pagamentos previstos não vinham ocorrendo. Conforme a SEP, se a tese do
diretor de relações com investidores fosse correta, a Copel poderia só vir a ter de divulgar
alguma informação ao mercado quando a transação já estivesse com seus efeitos
econômicos inteiramente exauridos, o que, segundo a Área Técnica, não faria sentido.
28. Pelo exposto, a SEP concluiu que o diretor de relações com investidores à
época, Luiz Sebastiani, infringiu o art. 30, XXXIII, da Instrução CVM nº 480/09 por não
divulgar tempestivamente a comunicação sobre transação entre partes relacionadas,
referente à novação do Termo da CRC.
IV. DA RESPONSABILIZAÇÃO
29. A SEP propôs a responsabilização de:
Carlos Giacomini, Fernando Ferreira e José Richa Filho, na qualidade de membros do
conselho de administração, por não zelar pela comutatividade de transação entre partes
relacionadas, em infração ao art. 153 da Lei 6.404/76;
Cristiano Hotz, na qualidade de diretor, Gilberto Fernandes, na qualidade de diretor de
gestão empresarial, Jonel Iurk, na qualidade de diretor de desenvolvimento de negócios e
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Luiz Vianna, na qualidade de diretor presidente e membro do conselho de administração,
por não zelar pela comutatividade de transação entre partes relacionadas, em infração
ao art. 153 da Lei 6.404/76; e
Luiz Sebastiani, na qualidade de diretor de relações com investidores, por: (i) descumprir
seu dever de zelar pela comutatividade de transação entre partes relacionadas, em infração
ao art. 153 da Lei 6.404/76; e (ii) não divulgar tempestivamente a comunicação sobre
transação entre partes relacionadas referente à novação do Termo de CRC, em infração
ao art. 30, XXXIII da Instrução CVM nº 480/09.
V. DAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO
30. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa,
bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso, na qual propuseram:
Cristiano Hotz e Gilberto Fernandes: pagar à CVM o valor total de R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais), sendo cada diretor responsável pelo pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
e
Carlos Giacomini, Fernando Ferreira, Jonel Iurk, José Richa Filho, Luiz Sebastiani e Luiz
Vianna: pagar à CVM o valor total de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais),
representando o valor individual de (i) R$ 100.000,00 (cem mil reais) para os membros da
diretoria e (ii) R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para os membros do conselho de
administração, conforme quadro abaixo:
Proponentes Propostas
R$ 60.000,00 (sessenta mil
Carlos Giacomini
reais)
R$ 60.000,00 (sessenta mil
Fernando Ferreira
reais)
R$ 100.000,00 (cem mil
Jonel Iurk
reais)
R$ 60.000,00 (sessenta mil
José Richa Filho
reais)
R$ 100.000,00 (cem mil
Luiz Sebastiani
reais)
R$ 100.000,00 (cem mil
Luiz Vianna
reais)
VI. DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
31. Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a
Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das
propostas de Termo de Compromisso apresentadas, tendo concluído, em 15.11.2017, pela
existência de óbice jurídico, “uma vez que não se encontra preenchido o requisito previsto no
art. 11, §5º, inciso II, da Lei nº 6.385/76” (parecer nº 00132/2017/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU,
e despachos nº 00168/2017/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e nº 00593/2017/PFE - CVM/PFECVM/PGF/AGU).
32. A PFE/CVM afirmou que as propostas deveriam obrigatoriamente prever
algum valor razoável de reparação aos prejuízos suportados pela Companhia, à luz das
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características do caso concreto, o que não se observou nas propostas analisadas.
33. Além disso, cabe mencionar que a defesa e a proposta formuladas por
Cristiano Hotz e Gilberto Fernandes foram consideradas intempestivas pela PFE/CVM.
VII. DA RECONSIDERAÇÃO DO ÓBICE JÚRIDICO E DA INTEMPESTIVIDADE
34. Em 22.01.2018, a PFE/CVM emitiu a nota nº 00003/2018/PFE-CVM/PFECVM/PGF/AGU, na qual reconsiderou a opinião contida no despacho nº 00593/2017/PFE CVM/PFE-CVM/PGF/AGU, concluindo que “não há, no presente caso, óbice jurídico à
celebração de termo de compromisso (...)”.
35. Conforme a PFE/CVM, “(...) não é possível afirmar que a operação tenha
causado efetivo prejuízo para a Companhia (...)” e “não há notícia de que o acordo em
questão tenha sido descumprido pelo Estado do Paraná, o que deverá ser confirmado pela
área responsável no âmbito do Comitê de Termo de compromisso”.
36. A intempestividade apontada no parecer nº 00132/2017/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU relativa às defesas apresentadas por Cristiano Hotz e Gilberto Fernandes foi
afastada pelo PFE diante da informação contida no documento “protocolo entrada de
documentos” (0362292).
37. Cabe ressaltar, que, conforme requerido pela PFE/CVM, a SEP enviou ofício à
Copel, com o objetivo de verificar se as condições pactuadas no Termo da CRC, objeto de
repactuação entre a Companhia e o Estado do Paraná, estavam sendo cumpridas.
38. Em resposta ao ofício, o diretor de relações com investidores da Companhia
encaminhou correspondência, na qual afirmou que, até 06.02.2018, “o Estado do Paraná está
adimplente ao contido no quinto termo aditivo ao Termo de Ajuste da CRC firmado em
31.10.2017”, o que, na visão do Comitê, atendia ao requisitado pela PFE/CVM.
VIII. DA NEGOCIAÇÃO DAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO
39. Em reunião realizada em 19.12.2017, o Comitê de Termo de Compromisso
(“Comitê”), conforme faculta o art. 8º, §4º, da Deliberação CVM nº 390/01, deliberou[7] pela
negociação da proposta de Termo de Compromisso.
40. Diante das características do caso concreto, o Comitê sugeriu o
aprimoramento das propostas a partir da assunção de obrigação pecuniária individual no
montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para Luiz Sebastiani, diretor de relações
com investidores; R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada diretor, Cristiano
Hotz, Gilberto Fernandes, Jonel Iurk e Luiz Vianna; e R$ 100.000,00 (cem mil reais) para
cada conselheiro de administração, Carlos Giacomini, Fernando Ferreira e José Richa filho,
em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador.
41. Por meio de correspondências datadas de 21.02.2018 e 28.02.2018, os
Proponentes, através de seus representantes legais, aceitaram a contraproposta do Comitê.
IX. DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
42. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação
Parecer do CTC 71 (0506268) SEI 19957.003454/2017-18 / pg. 7
O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação
CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da
proposta de Termo de Compromisso, além da oportunidade e da conveniência em sua
celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto[8].
43. O Comitê reputou os novos valores propostos como sendo suficientes para
desestimular a prática de condutas assemelhadas, motivo pelo qual entendeu que a
aceitação do Termo de Compromisso seria oportuna e conveniente.
44. Diante disso, em reunião realizada em 06.03.2018, o Comitê deliberou pela
aceitação das novas propostas e sugeriu a designação da Superintendência AdministrativoFinanceira — SAD para o atesto do cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas.
X. DA CONCLUSÃO
45. Em face do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em 06.03.2018[9],
decidiu propor ao Colegiado da CVM a aceitação das propostas de Termo de Compromisso
apresentadas por Carlos Homero Giacomini, Cristiano Hotz, Fernando Xavier Ferreira,
Gilberto Mendes Fernandes, Jonel Nazareno Iurk, José Richa Filho, Luiz Eduardo da Veiga
Sebastiani e Luiz Fernando Leone Vianna.
[1] renegociação de dívida da Copel com seu acionista controlador, o estado do Paraná, que
culminou na aprovação da novação do Termo de Ajuste da Conta de Resultados a
Compensar – CRC (“Termo da CRC”).
[2] Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o
cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração
dos seus próprios negócios.
[3] Art. 30. O emissor registrado na categoria A deve enviar à CVM, por meio de sistema
eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, as seguintes
informações eventuais:
(...)
XXXIII – comunicação sobre transações entre partes relacionadas, em conformidade com o
disposto no Anexo 30-XXXIII, em até 7 (sete) dias úteis a contar da ocorrência.
[4] A Conta de Resultados a Compensar foi criada pelo Governo Federal para que os
resultados das companhias mais lucrativas no setor energético fossem distribuídos para as
companhias menos lucrativas do setor, de modo que as taxas de retorno efetivas de todas as
concessionárias de energia fossem iguais à media nacional do setor.
[5] Em linha com recomendações constantes do Parecer de Orientação CVM nº 35/08.
[6] No âmbito do julgamento do processo RJ-2012-11199, realizado em 22.03.2016.
[7] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SNC, SEP, SFI, GMA-1 (SMI) e a
assistente técnico da SPS, Riva Karen Heskiel Feldon.
[8] Fernando Ferreira consta como acusado nos seguintes Processos Administrativos
Sancionadores - PAS instaurados pela CVM: TA/RJ2002/01173: por infração ao art. 142,
incisos III e IV da Lei nº 6.404/76 e art. 17, inciso III do Estatuto Social da Telesp. Situação:
transitado em julgado, Decisão: advertência; TA/RJ2016/04896: por infração ao art. 142, III e
V da Lei. 6.404/76 e ao art. 153 da Lei 6.404/76. Situação: Firmado Termo de Compromisso.
Os demais proponentes não constam como acusados em outros PAS instaurados pela CVM
Parecer do CTC 71 (0506268) SEI 19957.003454/2017-18 / pg. 8
[9] Decisão tomada pelos titulares da SGE, SPS, SNC, SFI e GMA-1 (SMI).
Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra, Superintendente, em
03/05/2018, às 12:13, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 03/05/2018, às 13:34, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 03/05/2018, às 13:44, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Mario Lemos, Superintendente, em
03/05/2018, às 15:57, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar,
Superintendente, em 03/05/2018, às 16:04, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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0506268 e o código CRC 8EA0AE93.
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"Código CRC" 8EA0AE93.
Parecer do CTC 71 (0506268) SEI 19957.003454/2017-18 / pg. 9
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