CVM · Colegiado · 15/05/2018
Oferta pública
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004496/2018-57
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO – LGT HUB S.A. E ORLA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. – PROC. SEI 19957.004496/2018-57
Trata-se de recurso interposto por LGT Hub S.A. ("Emissora" ou "LGT Hub") e Orla Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. ("Instituição Líder" ou "Orla"), em conjunto "Recorrentes", contra o indeferimento, pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, do pedido de registro da oferta pública de distribuição de Contratos de Investimento Coletivo ("Oferta" e "CIC", tratado no âmbito do Proc. nº 19957.010538/2017-16) atrelados, inicialmente, ao empreendimento imobiliário Alto Rio Preto Residencial e, posteriormente, ao empreendimento imobiliário Monte Mor, nos termos da Instrução CVM n.º 296/98 ("Instrução 296") e da Instrução CVM n.º 400/03 ("Instrução 400"). Em decorrência da análise do pedido de registro da Oferta, a Gerência de Registros 2 (GER-2/SRE) encaminhou, em conjunto com a Superintendência de Relações com Empresas - SEP, o Ofício nº 92/2017/CVM/SRE/SEP (“Ofício 92/2017”) contendo exigências a respeito da estruturação da Oferta e dos CIC, em especial, com relação:(i) à contratação de instituição intermediária, integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, nos termos do art. 3º, § 2º da Instrução 400, (ii) à comprovação da prestação de garantia real, nos termos do art 3º, I, da Instrução 296, ou nos termos do inciso I do art.
3º, da mesma instrução, tendo em vista que o valor total dos CIC a serem emitidos supera o patrimônio líquido da Emissora, (iii) ao uso da Plataforma URBE ME para distribuição dos CIC e (iv) à inclusão, no Prospecto, de Estudo de Viabilidade elaborado especificamente para a Emissora, em atendimento ao do inciso V, do art. 11, da Instrução 296. Após a prorrogação do prazo para atendimento do Ofício 92/2017, as Recorrentes protocolaram novos documentos da Oferta, contendo alterações espontâneas e alterações em decorrência dos requisitos indicados, sem, no entanto, atender plenamente às exigências do Ofício 92/2017. Por essa razão, a SRE indeferiu o pedido de registro da Oferta, tendo ressaltado que a Instrução 296, em seu art. 8º, ao estabelecer os procedimentos de registro de CIC, não prevê a possibilidade de conceder oportunidade para os requerentes suprirem vícios sanáveis do registro da oferta quando a companhia não cumpre as exigências formuladas pela CVM. Diante disso, as Recorrentes protocolaram um novo pedido de registro, alegando ter cumprido todos os requisitos impostos pela Instrução 296, dispondo-se a corrigir eventuais “falhas nesta documentação” e solicitando que seu pedido de registro, caso indeferido pela SRE, fosse levado ao Colegiado da CVM. A SRE, por sua vez, recebeu o novo pedido como recurso ao Colegiado, nos termos da Deliberação CVM nº 463/03, considerando que a área técnica seguiu devidamente todos os trâmites dispostos no art.
8º da Instrução 296, não cabendo análise de novo pedido de registro, com consequente comunicação de exigências ou apontamento de “falhas” na documentação, conforme pretendiam as Recorrentes. Em sua análise do recurso, a SRE destacou essencialmente que: (i) a inclusão de uma minuta de Contrato de cessão das quotas aos investidores, não foi suficiente para concluir que a estruturação das garantias dos CIC atendesse plenamente ao disposto no art. 3º, inciso I e § 3º, da Instrução 296, uma vez que, a garantia real não se encontra constituída previamente à concessão do registro, bem como não foi apresentada documentação de avaliação do valor de mercado das quotas ou de sua liquidez, nem comprovação de seu bloqueio; (ii) o novo estudo de viabilidade apresentado não contém informações exigidas pelo inciso V, do art. 11 da Instrução 296; (iii) o uso da Plataforma URBE.ME Serviços Desenvolvimento Urbano Ltda. (“URBE.ME”), ainda que estritamente para divulgação da Oferta, não está autorizado, uma vez que, a URBE.ME, na qualidade de plataforma autorizada pela CVM a prestar serviço de plataforma eletrônica de investimento participativo, de acordo com o Ato Declaratório 16.097/18, nos termos do disposto no inciso II, do art. 2º, da Instrução CVM nº 588/2017 (“Instrução 588”), não está apta a atuar em ofertas públicas de valores mobiliários que não sejam de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte, e realizadas nos termos da Instrução 588;
e (iv) o prospecto apresentado, mesmo após os ajustes promovidos pelas Recorrentes, não informa (a) o número do registro da Companhia na CVM, (b) o nome do diretor de relações com o mercado, (c) o nome ou denominação social do auditor independente, e (d) a composição e distribuição do capital social da Companhia, não atendendo, portanto, plenamente ao disposto no art. 11 da Instrução 296. Por fim, a SRE indicou que, conforme análise efetuada pela SEP, o registro de emissor de valores mobiliários - Categoria B da LGT Hub estaria desatualizado junto àquela Superintendência, tendo em vista que as últimas demonstrações contábeis divulgadas correspondem ao exercício social encerrado em 31.12.17, e que a LGT Hub Participações S.A. não enviou, à CVM, uma versão do formulário de referência atualizado com as informações correspondentes a essas últimas demonstrações contábeis divulgadas, o que impediria a concessão do registro da Oferta. Diante de todo o exposto, a SRE propôs o indeferimento do pedido de registro da oferta, com fundamento no §3º do art. 8º, da Instrução 296, tendo em vista que as exigências listadas no Ofício 92/2017, não foram plenamente atendidas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 16/2018-CVM/SRE/GER-2, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso apresentado. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 16/2018-CVM/SRE/GER-2
Rio de Janeiro, 04 de maio de 2018.
PARA: SGE
DE: SRE/GER-2
Assunto: Recurso contra indeferimento da SRE em processo de oferta pública de
distribuição de Contratos de Investimento Coletivo - Processo SEI nº 19957.004496/201857.
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso ("Petição" ou "Recurso" 0498190) protocolado em
17/4/2018 (após as 18hs), pela LGT HUB S.A. ("Emissora", "LGT Hub") e pela Orla
Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. ("Instituição Líder", "ORLA"), em
conjunto "Recorrentes", contra o indeferimento do pedido de registro da oferta pública de
distribuição de Contratos de Investimento Coletivo ("Oferta" e "CIC") atrelados,
inicialmente, ao empreendimento imobiliário ALTO RIO PRETO RESIDENCIAL e
posteriormente ao empreendimento imobiliário MONTE MOR, tratado no âmbito do
Processo SEI nº 19957.010538/2017-16, nos termos da Instrução CVM n.º 296/98
("Instrução 296") e da Instrução CVM n.º 400/03 ("Instrução 400").
HISTÓRICO
2. Em 01/11/2017 a Emissora protocolou na CVM pedido de registro da Oferta
(0384979), nos termos da Instrução CVM 296, com as seguintes características:
a) emissora: LGT HUB S.A.;
b)valor da Oferta: R$ 2.500.000,00, em 2 séries;
c) valor unitário do CIC: R$1.000,00;
d)quantidade de CIC: 2.500;
e) destinação dos recursos: aporte na sociedade ALTO DO RIO PRETO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, por meio de participação
societária;
f) agente distribuidor dos CIC: plataforma URBE.ME SERVIÇOS
DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA;
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g) público alvo: investidores em geral;
h)rentabilidade dos contratos: rentabilidade dos contratos atrelada ao valor
de venda do m2 das unidades imobiliárias do empreendimento, sendo
garantida uma rentabilidade mínima do valor de Poupança do período de
vigência do contrato;
i) responsável pela elaboração do estudo de viabilidade: plataforma
URBE.ME SERVIÇOS DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA;
j) incorporadora: Longitude Desenvolvimento Imobiliário Ltda
("Incorporadora");
k) prazo de vencimento do contrato: 24 meses.
3. Conforme dispõe o §1º, do art. 8º da Instrução 296, em 01/12/2017 a GER-2
encaminhou, em conjunto com a SEP, o Ofício nº 92/2017/CVM/SRE/SEP 0399188 ("Ofício
92/2017") de Comunicação de Exigências, nos termos da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de
1976 (“LSA”), da Instrução 296 e da Instrução 400, que continha exigências a respeito da
estruturação da Oferta e dos CIC, em especial em relação (i) à contratação de instituição
intermediária, integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, nos termos do
art. 3º, § 2º da Instrução 400, (ii) à comprovação da prestação de garantia real, nos termos
do art 3º, I, da Instrução 296, ou nos termos do inciso I do art. 3º, da mesma instrução,
tendo em vista que o valor total dos CIC a serem emitidos supera o patrimônio líquido da
Emissora, (iii) ao uso da Plataforma URBE ME para distribuição dos CIC e (iv) à inclusão,
Prospecto, de Estudo de Viabilidade elaborado especificamente para a Emissora, em
atendimento ao do inciso V, do art. 11, da Instrução 296.
4. Em 30/01/2018 a Emissora solicitou prorrogação do prazo para atendimento
das exigências (0430912), que foi concedido em 31/01/2018 (0431428), por meio do Ofício nº
71/2018/CVM/SRE/GER-2.
5. Em 31/03/2018 as Recorrentes protocolaram os novos documentos da Oferta,
contendo alterações espontâneas e alterações em decorrência das exigências contidas no
Ofício 92/2017, destacadas aqui as mais relevantes:
a) a destinação dos recursos foi alterada para aporte, por meio de
participação acionária, na LONGITUDE MONTE MOR
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, responsável pelo
desenvolvimento do empreendimento imobiliário MONTE MOR (Minha
Casa Minha Vida - MCMV);
b)o montante total a ser emitido foi alterado de R$2.500.000,00 para
R$2.600.000,00;
c) foi incluída a ORLA na qualidade de instituição líder da Oferta e
distribuidora dos CIC;
d)a URBE.ME SERVIÇOS DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA. - ME
deixou de ser a distribuidora dos CIC, passando a atuar como plataforma de
publicidade da Oferta;
e) para fins de atendimento ao inciso I, do art. 3º, da Instrução CVM 296
(que exige prestação de garantia real igual a, no mínimo, 50% do valor do
principal atualizado dos CIC), foram apresentados o Acordo de sócios V1
(0506545) da sociedade empresária LONGITUDE MONTE MOR MCMV
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e o Contrato de cessão em
garantia das quotas detidas pela LGT HUB S/A no empreendimento (a ser
realizado futuramente entre os investidores, a Emissora e a
Incorporadora) 0506553;
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f) foi apresentado novo Estudo de Viabilidade, sem indicação e assinatura
do responsável pela sua elaboração;
g) foi incluído Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica elaborado pela
ELDORADO IMOBILIÁRIA LTDA.
6. Importante ressaltar que a Instrução CVM 296, em seu art. 8º, estabelece os
procedimentos de registro de CIC e não prevê a possibilidade de envio, pela área técnica de
ofício concedendo a oportunidade de suprir vícios sanáveis, cabendo, no caso, somente o
indeferimento do pedido de registro tendo em vista que as exigências apontadas no Ofício
92/2017 não foram cumpridas.
"(...)
Art. 8º Presume-se concedido o registro se o pedido não for indeferido dentro de
trinta dias contados da data de seu recebimento na CVM.
§1º O prazo de análise poderá ser interrompido uma única vez, caso a CVM solicite
informações adicionais ou condicione o registro a modificações na documentação
pertinente.
§2º Para o atendimento das eventuais exigências, será concedido prazo não
superior a sessenta dias, contados do recebimento da respectiva correspondência.
§3º O registro será indeferido quando a companhia não cumprir as exigências da
CVM no prazo estipulado no parágrafo anterior.
§4º O deferimento ou indeferimento do registro será comunicado à companhia.
(...)"
7. Isso posto, em 02/04/2018, a SRE indeferiu o pedido de registro da Oferta,
comunicando sua decisão por meio do Ofício nº 205/2018/CVM/SRE/GER-2 ("Ofício de
Indeferimento", 0478347), conforme trecho transcrito abaixo:
"(...)
A propósito, comunicamos o indeferimento do pedido em questão com fundamento
no §3º do art. 8º, da Instrução 296, tendo em vista que as exigências abaixo listadas,
constantes do Ofício de Exigências, não foram plenamente atendidas.
a) Exigência 1: Todos os documentos que instruírem o pedido de registro em exame
devem vir assinados, com todas as lacunas preenchidas e, quando for o caso,
registrados no Órgão competente. Só serão admitidas lacunas para informações que
dependam exclusivamente do resultado do Bookbuilding, se for o caso. Os
documentos da Oferta contêm lacunas.
b) Exigência 5.1: Apresentar comprovação da prestação de garantia real, nos termos
do art 3º, I, da Instrução 296, ou nos termos do inciso I do art. 3º, da mesma instrução,
tendo em vista que o valor total dos CIC a serem emitidos supera o patrimônio
líquido da Emissora. Destacamos que a garantia deve ser diretamente relacionada
aos CIC e à Emissora e deve garantir o pagamento ao Investidor dos valores investidos
e respectivos encargos e remunerações. Isso posto, comunicamos que a apólice de
seguro apresentada, na modalidade “75081- Executante Construtor – Termino de
Obra”, cobre riscos relacionados à construção do Empreendimento, não garantindo
diretamente a liquidação dos CIC, e, portanto, não atende plenamente os dispositivos
citados, particularmente não atendendo ao disposto no § 4º do art. 3º da Instrução
296. Para fins de atendimento do art 3º, I, da Instrução 296, foi informado no
atendimento ao Ofício de Exigências que a garantia real será (i) o próprio terreno
em que será construído o Empreendimento (de titularidade da SPE), (ii) o
estabelecimento de preferência à Emissora para retirar os recursos aportados no
Empreendimento e (iii) a penhora de quotas da SPE (parágrafos 11, 12 e 16 da
petição), entretanto, não foi apresentado qualquer documento corroborando tais
afirmações e o Acordo de Acionistas apresentado não contém tais disposições.
Ademais, esta área técnica entende que, ainda que comprovada a constituição de
garantias para a conclusão do empreendimento, estas não são suficientes para a
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caracterização de garantia real dos CIC, nos termos do art 3º, I, da Instrução 296.
c) Exigência 6.1: Tendo em vista as demonstrações contábeis apresentadas e o fato de
a Oferta não ser destinada exclusivamente a investidores qualificados, em
atendimento ao §5º do art. 3º da Instrução 296, apresentar Estudo de Viabilidade que
demonstre clara e objetivamente, se a Oferta compromete a capacidade de
pagamento da Emissora. O Estudo de Viabilidade apresentado não atende ao
requisito do § 5º do art. 3º da Instrução 296.
d) Exigência 8.1: É inadequado o uso da Plataforma URBE ME para distribuição dos
CIC, tendo em vista que, conforme dispõe a Instrução 400, §2º, art. 3º, a distribuição
pública de valores mobiliários somente pode ser efetuada com intermediação das
instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários
(“Instituições Intermediárias”), ressalvadas as hipóteses de dispensa específica deste
requisito. Esta área técnica entende que a plataforma de investimento
participativo, URBE.ME no caso em tela, não é o local adequada para
divulgação/distribuição de ofertas de valores mobiliários registradas, tendo em
vista as características distintas desse tipo de oferta em relação às ofertas
dispensadas de registro previstas na Instrução CVM nº 588/2017.
e) Exigência 9.51: Fatores de Risco: incluir fator de risco que alerte claramente os
investidores sobre a existência de opção de recompra dos CIC por parte da emissora e
as suas implicações para o investimento. Na prática, a opção de recompra funciona
como uma trava que limita o rendimento máximo dos investidores, que podem não
obter o rendimento previsto nas projeções de retorno máximo previstas no Estudo de
Viabilidade, ainda que o VGV do empreendimento alcance tais projeções. Não foi
incluído qualquer fator de risco no Prospecto que aborde a questão da recompra
prevista no contrato dos CIC.
f) Exigência 9.47: Em atendimento ao do inciso V, do art. 11, da Instrução 296,
incluir, no Prospecto, Estudo de Viabilidade elaborado especificamente para a
Emissora, nos termos do citado dispositivo. Salientamos que o Anexo I no Prospecto
encontra-se ilegível, inviabilizando a sua análise por esta área técnica. O Estudo de
Viabilidade deve apresentar todas as premissas consideradas e as respectivas
explicações para tais premissas. O Estudo de Viabilidade continua ilegível, não
apresenta as premissas para a sua elaboração, não explica o racional empregado
na sua elaboração, não possui qualquer nota explicativa, não está assinado e
não informa o responsável pela sua elaboração.
Além disso, em decorrência de alterações espontâneas, identificamos as seguintes
inconformidades:
g) O pedido de registro não foi devidamente instruído, uma vez que não foi requerido
pelo ofertante em conjunto com o Coordenador Líder nos termos do art 7º da
Instrução CVM 400.
h) O contrato firmado com o Coordenador Líder, apresentado em atendimento à
exigência de nº 10.8, não contempla a integralidade dos CIC, uma vez que prevê a
distribuição de 2.500 CIC, enquanto a Oferta prevê 2.600 CIC.
i) A declaração de veracidade da Emissora não reflete adequadamente o disposto no
caput do art. 56 da Instrução CVM 400.
j) A nova versão de minuta de Prospecto, apresentada do expediente acima referido,
não atende plenamente o disposto no art 11 da Instrução 296, além de conter
informações que não encontram respaldo na documentação apresentada, como por
exemplo, a afirmação de que a Emissora tem preferência para retirar o seu
investimento no empreendimento, bem como os rendimentos devidos antes de
qualquer outro sócio.
Ademais, conforme análise efetuada pela Superintendência de Relações com
Empresas - SEP (GEA-1), informamos que o registro de emissor de valores
mobiliários - Categoria B não está atualizado junto àquela Superintendência na
presente data, tendo em vista a não apresentação das Demonstrações Financeiras de
Memorando 16 (0508005) SEI 19957.004496/2018-57 / pg. 4
31/12/2017, o que impede a concessão do registro da Oferta..."
8. Finalmente, em 17/4/2018, as Recorrentes protocolaram novo pedido de
registro, alegando ter cumprido todos os requisitos impostos pela Instrução CVM 296,
dispondo-se a corrigir eventuais "falhas nesta documentação" (parágrafo 35 da Petição
0498190) e solicitando que seu pedido de registro, caso fosse indeferido pela SRE, fosse
levado ao colegiado da CVM (parágrafo 36 da Petição).
RAZÕES DA RECORRENTE
9. As Recorrentes protocolaram novas versões (i) do Prospecto, (ii) dos modelos
de CIC a ser assinado pelos investidores conforme a série, (iii) do acordo de quotistas, (iv)
das declarações de veracidade dos Ofertantes e o aditamento ao contrato de distribuição,
acompanhados de seu Recurso (0498190), cujos argumentos principais e diretamente
relacionados à razão do indeferimento do registro, encontram-se aqui reproduzidos:
" (...)
27. Item a) Exigência 1: Todas as lacunas que não dependem do Bookbuilding estão
devidamente preenchidas. Neste sentido, esclarecemos que: (i) não há lacunas no
Prospecto da Oferta; (ii) as lacunas no parágrafo primeiro dos CIC, tanto na primeira
quanto na segunda série, decorrem da absoluta impossibilidade de sabermos o
número e a data de registro da oferta na CVM visto que este é o próprio objeto deste
requerimento e ainda não foi concedido; (iii) as lacunas verificadas nos parágrafos 3
da página 1, na cláusula 1.2, na cláusula 1.3, na cláusula 4 e na assinatura do
Investidor são decorrentes da impossibilidade de prever, neste momento, quem serão
os investidores que vão subscrever a oferta e o valor investido por cada um deles; (iv)
as lacunas da minuta de encerramento da oferta ocorrem pois os dados finais de
colocação da oferta não podem ser previstos neste momento, nem o número de
subscritores de cada uma das descrições. Conforme explicitado, todas as lacunas que
não dependem essencialmente de eventos futuros e imprevisíveis estão devidamente
preenchidas.
28. Item b) Exigência 5.1: O indeferimento do pedido no tocante a referida exigência
por parte da área técnica indicou que este item não foi atendido devido a (i) falta de
documentação corroborando as informações prestadas e; (ii) à suposição de que a
garantia não se refere diretamente ao investimento, mas sim a garantia de conclusão
do empreendimento.
Quanto ao ponto (i) que embasou a alegação, esclarecemos que foi enviado documento
comprobatório da cessão de quotas em garantia aos investidores, de forma que há
documentação comprobatória da alegação de que as quotas da SPE servirão de
garantia na operação. No contrato enviado como Anexo 5 a este requerimento, os
investidores constam como Cessionários, ou seja, partes beneficiadas pela cessão de
quotas realizada pela LGT HUB S/A, que presta a garantia nos termos do documento.
Adicionalmente, sobre o ponto (ii) alegado, visto que os próprios investidores, uma vez
que realizem a subscrição na oferta, figurarão em um dos polos da relação contratual,
eles são os únicos beneficiários da garantia, que será executada no caso de não
pagamento dos valores devidos no âmbito da oferta, ou seja, a garantia
definitivamente não se refere à conclusão do empreendimento, mas sim ao
pagamento a ser realizado aos investidores em função do aporte realizado na oferta.
Por fim, com a intenção de deixar claro o atendimento a todas as exigências
estabelecidas pela legislação vigente, ressaltamos mais uma vez o disposto nos
parágrafos 11 a 13 do Anexo 10 deste Requerimento. Lá podemos observar com clareza
que a cessão das quotas em garantia constitui garantia imobiliária. Isto se dá pois nos
termos do ordenamento jurídico brasileiro o SPE é a personificação do
empreendimento que constitui o seu propósito específico, logo, dar as quotas em
garantia significa dar o próprio empreendimento como garantia do pagamento.
29. Item c) Exigência 6.1: O estudo de viabilidade apresentado atesta pela viabilidade
Memorando 16 (0508005) SEI 19957.004496/2018-57 / pg. 5
financeira do empreendimento. Dado que o empreendimento é viável, tendo em vista
não só o estudo de viabilidade, mas também o estudo de mercado realizado, temos
que o pagamento de um percentual do VGV compatível com o que será recebido pela
LGT HUB S/A definitivamente não compromete a sua capacidade de pagamentos,
justamente pois o que se devolve é precisamente o que a empresa receberá em troca da
participação societária que está adquirindo. Gostaríamos de entender, caso mantido o
posicionamento frente ao argumentado, porquê a CVM considera que há
comprometimento da capacidade de pagamentos da LGT HUB S/A em função da
oferta, dado que a rentabilidade oferecida é claramente compatível com o valor que
será recebido pela empresa em função da participação do empreendimento.
30. Item d) Exigência 8.1: É fato que as características de uma oferta pública
registrada diferem daquelas de uma oferta dispensada de registro nos termos da
Instrução CVM nº 588, a própria necessidade de documentação a ser apresentada por
si só já demonstra tal fato. Em função disto o URBE.ME, que inicialmente havia sido
contratado para efetivamente realizar a distribuição dos títulos, foi substituído pela
ORLA, instituição financeira adequada para exercer tal atividade, que foi contratada
para distribuir os CICs emitidos e ser a instituição líder na presente oferta, conforme
Anexo 8.
Sem prejuízo dos fatos narrados e do protagonismo da ORLA como instituição líder da
oferta, o URBE.ME foi mantido na operação pois representa veículo adequado para
realizar a divulgação da oferta e também para prestação contínua de informações aos
investidores após a captação. Neste sentido, não conseguimos ver o prejuízo em
permitir que o URBE.ME, não enquanto plataforma de investimento colaborativo,
mas sim como um website de produtos ligados ao mercado imobiliário, inclusive
geração de conteúdo, possa realizar divulgação da oferta pública por meio
exclusivamente do material publicitário aprovado na CVM.
Neste sentido, e de forma a tornar evidente o papel exercido, esclarecemos que o
URBE.ME atuará como subcontratado da ORLA na realização da divulgação da oferta,
assim como poderia qualquer outro veículo de divulgação com a finalidade de atrair
investidores a subscrever na mesma. Neste sentido fica assegurada a diferenciação
entre o papel exercido pela instituição líder da oferta e pela plataforma de divulgação
contratada pela mesma.
Entendemos que a divulgação da oferta pode ser realizada normalmente por meio de
websites em geral, de forma que uma publicação em qualquer site, dentro dos
parâmetros estabelecidos pela CVM, seria aprovada normalmente como material
publicitário. Desta forma, não há motivo para prejudicar o URBE.ME de maneira a
impedi-lo de realizar tal divulgação em função do registro que tem como plataforma
de investimento colaborativo junto a CVM, dado que tal atividade não pressupõe
exclusividade ou vedação a realização de outras, fato este corroborado pelo fato de que
além de plataforma registrada, o URBE.ME também possui um blog gerador de
conteúdo, que também faz parte das suas atividades.
A caracterização da distribuição dos títulos se dá levando em consideração os sistemas
utilizados para realização e registro das operações de subscrição e integralização dos
recursos na oferta, além da responsabilização da parte pelas obrigações inerentes a
atividade de distribuição dos títulos. No caso concreto, ora em análise, o que há no site
do URBE.ME é material publicitário da oferta, nos termos da regulação específica
sobre o assunto e um link que direciona a uma “landing page” dentro do domínio da
ORLA, onde o investidor poderá indicar o valor que deseja aportar. Tal página, onde é
efetivada a reserva já pertence ao sistema da ORLA, de forma que o site do URBE.ME
atua como um mero direcionador de “leads” para o sistema da distribuidora, onde é
efetivamente realizada e registrada a transação.
Tendo em vista todo o exposto, e cientes de que a operação de investimento será
realizada integralmente dentro do sistema da ORLA, solicitamos que o material
publicitário seja aprovado, de forma que o URBE.ME possa participar da captação
dentro do papel que lhe cabe e de acordo com toda a regulação pertinente ao tema.
Memorando 16 (0508005) SEI 19957.004496/2018-57 / pg. 6
31. Item e) Exigência 9.51: A cláusula de recompra foi retirada do instrumento na
resposta do ofício anterior, de forma que não cabe Fator de Risco a este respeito.
32 Item j) Quanto a questão pontualmente levantada, o Acordo de Sócios foi alterado
para incluir tal cláusula de preferência, de forma que o vício se encontra sanado.
Quanto ao restante do prospecto, todas as modificações exigidas pela autarquia em
ofício anterior foram devidamente atendidas, de forma que está de acordo com a
legislação vigente."
10. A seguir apresentamos a análise do Recurso, bem como as razões pelas quais
esta área técnica decidiu manter a decisão ora recorrida.
CONSIDERAÇÕES DA ÁREA TÉCNICA
11. Preliminarmente, destacamos que, tendo em vista que todos os trâmites
dispostos no art. 8º da Instrução CVM 296 foram devidamente cumpridos por esta área
técnica, não cabe análise de novo pedido de registro, com consequente comunicação de
exigências ou apontamento de 'falhas" na documentação, conforme solicitaram as
Requerentes.
12. Isso posto, tratamos a Petição como um recurso em face da decisão de
indeferimento proferida em 02/04/2018 (0478347), com o procedimento da análise dos
argumentos apresentados pelas Recorrentes, nos termos da Deliberação CVM nº 463/03.
13. Prosseguindo, segue o posicionamento da SRE quanto aos argumentos
apresentados pelas Requerentes:
14. Exigência 1 - lacunas constantes da documentação da Oferta: concordamos
com o entendimento das Requerentes de que os novos documentos protocolados foram
devidamente preenchidos.
15. Exigência 5.1 - prestação de garantia real, nos termos do art 3º, I, da Instrução
296, ou nos termos do inciso I do art. 3º, da mesma instrução: as Requerentes apresentam
uma minuta do termo de cessão de quotas em garantia aos investidores da Oferta, a título
de prestação de garantia real, argumentando que "nos termos do ordenamento jurídico
brasileiro o SPE é a personificação do empreendimento que constitui o seu propósito
específico, logo, dar as quotas em garantia significa dar o próprio empreendimento como
garantia do pagamento". Primeiramente, verifica-se que o termo de cessão de quotas
(0506553) apresentado carece, logicamente, da assinatura de cada um dos investidores da
Oferta na qualidade de Cessionários, para só então, ser devidamente registrado e tornar-se
capaz de produzir algum efeito.
16. Entendemos que a inclusão de uma minuta de Contrato de cessão das quotas
aos investidores, não foi suficiente para concluirmos que a estruturação das garantias dos
CIC atende plenamente ao disposto no art. 3º, inciso I e parágrafo 3º, da Instrução CVM 296,
abaixo transcrito, uma vez que, a garantia real não se encontra constituída previamente à
concessão do registro (como, em nosso entender, exige o referido dispositivo normativo),
bem como não foi apresentada documentação de avaliação do valor de mercado das quotas
ou de sua liquidez, nem comprovação do bloqueio das mesmas.
"Art. 3º Nenhuma emissão pública de títulos ou contratos de investimento coletivo
poderá ser distribuída no mercado sem prévio registro na CVM, que será
condicionado ao cumprimento das seguintes obrigações:
I – prestação de garantia real em montante igual a, no mínimo, 50% do valor de
principal atualizado dos títulos ou contratos de investimento coletivo em circulação,
em tesouraria e a emitir pendentes de registro, quando aquele valor total acumulado
superar o patrimônio líquido da emissora ou a quantia de R$ 5.000.000,00;
(...)
§3º A garantia de que trata o inciso I deste artigo somente poderá ter por objeto bens
Memorando 16 (0508005) SEI 19957.004496/2018-57 / pg. 7
livres e desembaraçados, de valor compatível com o total garantido, conforme a
avaliação que instruir o pedido de registro."
17. Ademais, o Modelo de CIC contido no expediente protocolado em 17/04/2018
(o próprio recurso), informa, na cláusula 6 - Garantias, que "Visando à garantia do
cumprimento das obrigações assumidas o Empreendimento será submetido ao regime de
afetação previsto na Lei nº 10.391/04. O próprio terreno será a garantia real ao Investidor no
caso de qualquer imprevisto que impossibilite a continuação normal do Empreendimento
(grifo nosso)", divergindo das informações divulgadas na seção Características da Oferta Garantias do Prospecto.
18. Exigência 6.1 - estudo de viabilidade: as Requerentes apresentaram novo
estudo de viabilidade como anexo ao Prospecto. Entretanto, o novo estudo de viabilidade
apresentado não contem (i) análise econômica do ramo de atividade em que se insere a
companhia emissora, (ii) cronograma da evolução física do empreendimento, (iii)
exposição clara e objetiva de cada uma das premissas adotadas, (iv) impacto do projeto na
Companhia como um todo, (v) descrição dos processos e da tecnologia empregada e (vi)
fatores de risco associados ao empreendimento, que estão entre as informações exigidas no
inciso V, do art. 11 da Instrução CVM 296.
19. Exigência 8.1 - uso da plataforma URBE ME para divulgação da Oferta: as
Requerentes mantém a URBE ME como subcontratada da ORLA na realização da divulgação
da oferta, pois entendem que esta atuará "assim como poderia qualquer outro veículo de
divulgação com a finalidade de atrair investidores a subscrever na mesma." Mantemos o
nosso posicionamento de que o uso da referida plataforma, ainda que estritamente para
divulgação da Oferta, não está autorizado, uma vez que, a URBE ME, na qualidade de
plataforma eletrônica de investimento participativo, autorizada por esta CVM a prestar
serviço de plataforma eletrônica de investimento participativo, de acordo com o Ato
Declaratório 16.097, de 12/1/2018, nos termos do disposto no II, do art. 2º, da Instrução CVM
nº 588, de 13 de julho de 2017 ("Instrução CVM 588"), não está apta a atuar em ofertas
públicas de valores mobiliários que não sejam de emissão de sociedades empresárias de
pequeno porte, e realizadas nos termos da Instrução CVM 588. Ademais, entendemos que a
divulgação da Oferta na referida plataforma poderia induzir o investidor ao erro quanto ao
perfil, complexidade e riscos do investimento em tela.
20. Exigência 9.51 - possibilidade de recompra: as Requerentes informam que "a
cláusula de recompra foi retirada do instrumento". De fato, a cláusula foi suprimida do
Prospecto. Entendemos que a exigência foi atendida, cabendo apenas uma retificação na
redação seção Características da Oferta, na página 5 do Prospecto, na qual é informado que
o prazo de vencimento será de até 36 anos.
21. Item 'j' apontado no Ofício de Indeferimento - prospecto não atende
plenamente o disposto no art 11 da Instrução 296: o prospecto apresentado, mesmo após os
ajustes promovidos pelas Requerentes, não informa (i) o número do registro da Companhia
na CVM, (ii) o nome do diretor de relações com o mercado, (iii) o nome ou denominação
social do auditor independente, (iv) a composição e distribuição do capital social da
Companhia.
22. Por fim, conforme análise efetuada pela Superintendência de Relações com
Empresas - SEP/GEA-1 (0508869), o registro de emissor de valores mobiliários - Categoria B
está desatualizado junto àquela Superintendência na presente data, tendo em vista que as
últimas demonstrações contábeis divulgadas correspondem ao exercício social encerrado
em 31.12.2017, e que a LGT Hub Participações S.A. não enviou, à CVM, uma versão do
formulário de referência atualizado com as informações correspondentes a essas últimas
demonstrações contábeis divulgadas, o que impede a concessão do registro da Oferta.
23. Por essas razões, esta área técnica entende que o indeferimento do registro da
oferta deve ser mantido.
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CONCLUSÃO
24. Diante de todo o exposto, a SRE mantém o seu entendimento
consubstanciado no Ofício nº 205/2018/CVM/SRE/GER-2, qual seja o indeferimento do
registro da oferta, com fundamento no §3º do art. 8º, da Instrução 296, tendo em vista que
as exigências listadas no Ofício de Exigências, não foram plenamente atendidas.
25. Desse modo, enviamos o presente Recurso ao Superintendente Geral para que
seja posteriormente submetido à superior consideração do Colegiado da CVM, tendo a SRE
como relatora, nos termos do item III da Deliberação CVM 463.
Atenciosamente,
MICHELLE R F CORRÊA
Analista da GER-2
De acordo, à SRE.
LEOPOLDO M FILHO
Gerente de Registros - 2
Em exercício
De acordo, à SGE.
DOV RAWET
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Michelle da Rocha Faria, Analista, em
04/05/2018, às 19:21, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Leopoldo Antunes Maciel Filho, Gerente
em exercício, em 04/05/2018, às 19:23, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Dov Rawet, Superintendente de Registro,
em 04/05/2018, às 19:26, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Memorando 16 (0508005) SEI 19957.004496/2018-57 / pg. 9
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 07/05/2018, às 17:43, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.004496/2018-57 Documento SEI nº 0508005
Memorando 16 (0508005) SEI 19957.004496/2018-57 / pg. 10
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