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CVM · Colegiado · 26/06/2018

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/11372

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – WANDERSON ADRIANO GOMES – PROC. RJ2013/11372

Trata-se de recurso interposto por Wanderson Adriano Gomes contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD Nº 50/290, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 3º e 4º trimestres de 2011, dos 4 trimestres de 2012 e do 1º trimestre de 2013, pelo registro de Agente Autônomo de Investimento. O Colegiado, em linha com o Memorando nº 21/2018-CVM/SAD/GAC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 21/2018-CVM/SAD/GAC

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2018.

À Senhora Superintendente Administrativo-Financeira

ASSUNTO: Recurso contra Decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

WANDERSON ADRIANO GOMES

Processo CVM nº RJ-2013-11372

Trata-se de recurso interposto em 11/12/2015 pelo Sr. WANDERSON ADRIANO

GOMES contra decisão SGE n.º 24, de 24/07/2015, nos autos do Processo CVM nº RJ-201311372 (fls. 35/36), a qual julgou procedente o lançamento do crédito tributário referente à

Notificação de Lançamento n° 50/290 relativa às Taxas de Fiscalização do 3º e 4º trimestres

de 2011, 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2012 e 1º trimestre de 2013.

Na decisão em 1ª Instância, não foram acolhidas as alegações apresentadas,

restando constatada a submissão do Impugnante ao Poder de Polícia legalmente atribuído

à CVM, fato gerador do tributo, uma vez que o registro permaneceu ativo durante o período

notificado.

Em grau recursal, o recorrente insurge-se contra o tratamento dado pela

Gerência de Estrutura de Mercados e Sistemas Eletrônicos (GME) por ocasião da solicitação

de cancelamento de seu registro de Agente Autônomo de Investimento (AAI).

Instada a manifestar-se, a área técnica esclareceu que não foram trazidas aos

autos novas informações, motivo pela qual reiterou sua manifestação anterior, acostada a

fls. 28, a qual informou acerca da impossibilitada de efetuar o cancelamento do registro do

requerente em razão de não terem sido atendidos todos os requisitos necessários. A tal

respeito, a GME esclareceu que a solicitação de cancelamento de registro feita pelo agente

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autônomo foi indeferida em razão de não cumprimento de exigência comunicada em

01/09/2011, por meio e- mail encaminhado ao endereço eletrônico do AAI cadastrado na

Autarquia (fls.20), qual seja, envio de documento mencionado no artigo 12, §4º, I, da

Instrução CVM nº 434/06, isto é, declaração de que não mantém contrato de distribuição e

mediação de valores mobiliários com instituições integrantes do sistema de distribuição de

valores mobiliários ou termo de rescisão do contrato firmado como Pessoa Física com a

corretora Walpires S/A CCTVM, posto que só o comprovante de encerramento de vínculo

com a corretora Prosper S.A foi encaminhado à área técnica da CVM.

Cabe informar que somente em 28/01/2013 o requerente protocolou

documentação relativa ao cumprimento das exigências requeridas 01/09/2011, motivo pelo

qual seu registro foi cancelado em 18/06/2013 com data retroativa a 28/03/2013, visto que a

exigência formulada pela Autarquia foi cumprida no curso do 1º trimestre de 2013.

Com relação à alegação de que lhe foram impostas sanções, a GME esclareceu que

não assiste razão ao recorrente, tendo em vista que a multa cominatória relativa ao não

envio de informações cadastrais, o que implicou no descumprimento da Instrução CVM nº

510/11, não lhe foi aplicada.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 11/12/2015 (fls. 55/56) dentro do

prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (17/11/2015, cf. a fls.

53), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no

parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo

conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Inicialmente, cumpre esclarecer sobre a natureza da exação. O fato gerador das

taxas é sempre vinculado a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Tal

atuação do Estado pode consistir: i) no exercício do poder de polícia ou ii) na prestação de

um serviço público, conforme a Constituição da República:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os

seguintes tributos:

[...]

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou

potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou

postos a sua disposição;

A Taxa de Fiscalização da CVM decorre do exercício do poder de polícia

legalmente atribuído à Autarquia, nos termos do art. 2º da Lei 7.940/1989.

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Nesse sentido, o poder de polícia se manifesta já no ato de outorga da

autorização para o exercício da atividade, ou seja, no ato de registro, assim sendo, tendo em

vista que o registro do Sr. Wanderson Gomes foi deferido em 23/06/2010, desde tal data o

recorrente passou a estar submetido ao poder de polícia legalmente atribuído à CVM e

consequentemente, ao recolhimento da taxa de fiscalização.

Nessa sequência, a cobrança da Taxa de Fiscalização somente deixou de ser

devida após o deferimento do pedido de cancelamento para o exercício da atividade

ocorrido em 28/03/2013.

Perante as alegações do recurso, a área técnica reforçou que a exigência

requerida na mensagem eletrônica de 01/09/2011 (fl. 20) somente foi atendida em

28/01/2013. À saber, a exigência se referiu à entrega da declaração de inexistência de

contrato de distribuição e mediação de valores mobiliários com instituições integrantes do

sistema de distribuição de valores mobiliários ou termo de rescisão do contrato firmado

como Pessoa física com a corretora Walpires S/A CCTVM.

Portanto, o cancelamento do registro somente foi concedido em 28/03/2013,

visto que as exigências somente foram cumpridas no 1º trimestre de 2013.

Por fim, assegura-se que os trimestres lançados na NOT/CVM/SAD/N° 50/290,

foram constituídos validamente em consequência do registro ativo à época, restando clara a

submissão ao poder de polícia da CVM e, assim sendo, a obrigatoriedade de recolhimento

da Taxa de Fiscalização do MVM, razão pela qual não merece prosperar a alegação de que a

cobrança é indevida.

Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pelo Sr.

WANDERSON ADRIANO GOMES.

Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE para envio

ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves, Gerente, em

15/06/2018, às 17:24, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

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outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Lucia Cunha Yunes Antonio,

Analista, em 18/06/2018, às 11:43, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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0535716 e o código CRC 594181A5.

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Referência: Processo nº 19957.002564/2016-81 Documento SEI nº 0535716

Memorando 21 (0535716) SEI 19957.002564/2016-81 / pg. 4

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