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CVM · Colegiado · 29/11/1996

Processo Administrativo nº 96/3652

Decisão do Colegiado nº 96/3652

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

2.380 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN - BANCO DE BOSTON S/A - PROC. 96/3652

Reg. nº 1072/96 Relator: DRM Também presente: Ana Maria da França Martins Brito (SIN) Trata-se de processo em que a SIN solicitou, por ocasião do pedido de inclusão do investidor Legion Fund, Ltd. na conta coletiva Morgan Stanley & Co., documentação comprobatória de seu enquadramento no inciso VI, alínea "d", do artigo 1º da Instrução CVM nº 169/92. Posteriormente, o Banco de Boston foi informado que o parecer de auditoria encaminhado, assinado por Clifford A. Johnson, sócio da Coopers & Lybrand das Bahamas, não atendia às recomendações do Ofício-Circular/SIN/SNC/nº 001/96, que exigia que o auditor independente, nos termos da Instrução CVM nº 216/94, deveria estar registrado na CVM. Contra a decisão recorreu o Banco de Boston, solicitando que o processo de registro do investidor fosse revisto e alegando, em suma, que as recomendações do Ofício-Circular/SIN/SNC/nº 001/96, no que tange ao registro do auditor, não se aplicam por se tratar de auditor estrangeiro. O Diretor-Relator apresentou voto em que manifesta seu entendimento de que a exigência de prova de que o investidor se enquadra na categoria indicada, ainda que prevista na Instrução CVM nº 169/92, não conclui que cabe ao auditor independente fornecê-la. A única referência que a Instrução faz a parecer de auditor é para o fim específico de atestar o correto atendimento às obrigações legais relativas às normas contábeis, tributárias e cambiais. Entende também o Relator que, "por outro lado, se a exigência de parecer já é questionada que dizer-se da exigência de que o auditor estrangeiro esteja registrado na CVM, conforme estipulado no Ofício-Circular/SIN/SNC/nº 001/96. Percebe-se, assim, com facilidade que o disposto na Instrução CVM Nº 216 é de todo inaplicável ao caso, uma vez que seu alcance se circunscreve ao exercício da atividade no território nacional. É oportuno esclarecer, ainda, que a exigência que se faz na Instrução CVM Nº 169 quanto ao registro e regulação por autoridade governamental competente reconhecida pela CVM diz respeito tão-somente ao administrador da carteira e não ao auditor independente ou ao investidor. À vista disso, VOTO pelo acolhimento do recurso, o que implicará na revisão do processo de registro do investidor recorrente, conforme solicitado." O Colegiado acompanhou o voto do Relator.

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