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CVM · Colegiado · 29/11/1996

Processo Administrativo — Reg. Col. nº 804/95

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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SEDE SOCIAL DE INVESTIDOR ESTRANGEIRO - BANCO BOZANO SIMONSEN S/A - MEMO/SIN/103/95

Reg. nº 804/95 Relator: DRM Também presente: Ana Maria da França Martins Brito (SIN) A SIN vem observando que alguns investidores, inclusive já autorizados, no passado, pela CVM, a constituir no país carteiras de valores mobiliários, apresentam como sede social número de caixa postal, no que seria seu país de origem. Como não há na legislação que regula a matéria qualquer referência expressa à sede social do investidor, e por entender que a inexistência de uma instalação física possibilita o entendimento de que seja este mero registro formal, sem a devida transparência de suas atividades, a SIN propõe que, daqui por diante, sejam indeferidos os pedidos de investidores que não estejam regularmente estabelecidos e que seja modificada a Instrução CVM nº 169/92, especificando que deverá ser indicado um endereço como sede social. O Diretor-Relator manifestou entendimento de que o alcance da jurisdição da CVM se restringe ao território nacional, e que a legislação brasileira já requer a indicação de uma instituição administradora com domicílio no Brasil, não vendo, desta forma, motivo para modificarem-se os procedimentos adotados pela SIN e nem a necessidade de se comunicar o fato às autoridades monetárias e fiscais, como sugerido no despacho ao Memo/GJ-2/138/95. O Colegiado acompanhou a manifestação do Relator.

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