CVM · Colegiado · 06/03/1997
Processo Administrativo nº 96/2742
Decisão do Colegiado nº 96/2742
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN - FUNDOS DRACO FMIA-CL E DIRETO FMIA-CL - PROC. 96/2742
Reg. nº 1073/96 Relatora: DIB Também presente: Ana Maria da França Martins Brito (SIN) O Diretor João Laudo de Camargo declarou-se impedido de votar. O Banco Itaú S.A., administrador dos Fundos Draco FMIA-CL e Direto FMIA-CL, interpôs recurso contra a decisão da SIN, que solicitou o enquadramento dos referidos fundos ao limite determinado no artigo 1°, § 5º, da Instrução CVM nº 215/94. Os recorrentes alegaram, em linhas gerais, que a criação de tais fundos teve como público alvo exclusivo os Fundos de Investimento em Cotas de Fundo Mútuo de Ações - FICFMIA administrados pelo Banco Itaú S.A., sendo que o Fundo subscritor das cotas dos dois primeiros agregava centenas de cotistas, não detendo, nenhum deles, mais do que o limite estipulado pela Instrução mencionada. Além disso, argumentaram que essa nova modalidade de fundo de investimento seria salutar ao bom funcionamento do mercado, poupando tempo e custos para a instituição que o administra. Na conclusão exarada às fls. 31 e 32, a SIN admite o argumento de que os cotistas do Itaú Fac Ações I FICFMIA seriam beneficiados pela não incidência tributária e pela inexistência de carência, entendendo, ainda, que os limites de participação em fundos de ações voltados para cliente FICFMIA poderiam ser revistos. Considerando que essa matéria já foi discutida quando da edição da Instrução CVM nº 258/97, tendo o Colegiado decidido alterar a norma vigente, a fim de admitir a inaplicabilidade da regra geral que impede o cotista de deter mais de 50% das cotas dos fundos regulados pela CVM ou pelo Banco Central do Brasil, a Diretora-Relatora apresentou voto no sentido de acatar o presente recurso, reformando, por conseguinte, a decisão proferida pela SIN. O voto da Relatora foi acompanhado pelo Colegiado, com a abstenção do Diretor João Camargo.
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