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CVM · Colegiado · 03/07/2018

Fundo de investimento

Decisão do Colegiado nº 19957.009721/2017-61

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.009721/2017-61

Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentadas por TS Itu Hotel Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., SBE-10 Participação Ltda., TSJ Empreendimento Imobiliário, Rosaldo Malucelli e Carlos Alberto Campilongo, na qualidade de incorporadoras hoteleiras e administradores responsáveis pelo empreendimento hoteleiro Edifício Hotel Itú Terras de São José (“Hotel Itú”), e Átrio Hotéis S.A. e Paulo Roberto Caputo, na qualidade de operadora hoteleira e administrador responsável pelo empreendimento hoteleiro Hotel Itú (em conjunto, “Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários –SRE. A SRE propôs a responsabilização dos Proponentes pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM 400/03 e sem a dispensa prevista no inciso I, do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM 400/03. Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, em que propuseram o pagamento dos seguintes montantes: (a) TS Itu Hotel Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., SBE-10 Participação Ltda. e TSJ Empreendimento Imobiliário - R$ 100.000,00 (cem mil reais) em conjunto;

(b) Rosaldo Malucelli e Carlos Alberto Campilongo – R$ 30.000,00 (trinta mil reais) individualmente, totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); (c) Átrio Hotéis S.A. – R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); e (d) Paulo Roberto Caputo – R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ao examinar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), por sua vez, decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Assim, diante das características do caso concreto e observando precedentes comparáveis, sugeriu o aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigações pecuniárias individuais, em benefício do mercado de valores mobiliários, nos montantes de: (a) R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Átrio Hotéis S.A.; (b) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para TS ITU Hotel Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., SBE-10 Participação Ltda., TSJ Empreendimento Imobiliário e Paulo Roberto Caputo; e (c) R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais) para Rosaldo Malucelli e Carlos Alberto Campilongo. Posteriormente, os Proponentes apresentaram nova proposta de Termo de Compromisso, aderindo à contraproposta formulada pelo Comitê. Sendo assim, e considerando a inexistência de óbice jurídico e o alinhamento da proposta a precedentes similares, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta conjunta seria conveniente e oportuna.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

SUMÁRIO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2017/4413

SEI 19957.009721/2017-61

PROPONENTES:

1) TS ITU HOTEL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA.; SBE-10

PARTICIPAÇÃO LTDA. e TSJ EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO, na qualidade

de Incorporadoras Hoteleiras do Empreendimento hoteleiro Edifício Hotel Itú

Terras De São José;

2) ROSALDO MALUCELLI e CARLOS ALBERTO CAMPILONGO, na qualidade de

Administradores Responsáveis das Incorporadoras Hoteleiras;

3) ÁTRIO HOTÉIS S.A., na qualidade de Operadora Hoteleira do

Empreendimento; e

4) PAULO ROBERTO CAPUTO, na qualidade de Administrador Responsável da

Operadora Hoteleira.

ACUSAÇÕES: Oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei

nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº400/03[1] e sem a dispensa prevista no inciso I, do §5º

do art. 19 da Lei nº 6.385/76[2] e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03[3], o que é considerado

infração grave nos termos do inciso II do art. 59 da mesma instrução, conforme responsabilidade

prevista no art. 56-B da Instrução CVM nº 400/03 (no caso dos Administradores Responsáveis).

PROPOSTA

CONJUNTA: Pagar à CVM, de forma individual e em parcela única, a quantia de:

1. R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para TS ITU HOTEL EMPREENDIMENTO

IMOBILIÁRIO SPE LTDA.;

2. R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para SBE-10 PARTICIPAÇÃO LTDA.;

3. R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para TSJ EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO;

4. R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais) para ROSALDO MALUCELLI;

5. R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais) para CARLOS ALBERTO

CAMPILONGO;

6. R$ 100.000,00 (cem mil reais) para ÁTRIO HOTÉIS S.A.; e

7. R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para PAULO ROBERTO CAPUTO.

PARECER DO COMITÊ: ACEITAÇÃO

RELATÓRIO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2017/4413

SEI 19957.009721/2017-61

Parecer do CTC 82 (0543808) SEI 19957.009721/2017-61 / pg. 1

1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por TS ITU

HOTEL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. (doravante denominada “TS ITU”),

SBE-10 PARTICIPAÇÃO LTDA. (doravante denominada “SBE-10” ) , TSJ

EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO (doravante denominada “TSJ” ) , ROSALDO

MALUCELLI (doravante denominado “ROSALDO”) e CARLOS ALBERTO CAMPILONGO

(doravante denominado “CAMPILONGO”), na qualidade de Incorporadoras Hoteleiras e

Administradores Responsáveis pelo empreendimento hoteleiro EDIFÍCIO HOTEL ITÚ

TERRAS DE SÃO JOSÉ (doravante denominado “HOTEL ITÚ”), e da ÁTRIO HOTÉIS S.A.

(doravante denominada “ÁTRIO”) e PAULO ROBERTO CAPUTO (doravante denominado

“CAPUTO”) ”), na qualidade de Operadora Hoteleira e Administrador Responsável pelo

empreendimento hoteleiro HOTEL ITÚ, acusados nos autos do Termo de Acusação

instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, por terem

ofertado publicamente Contratos de Investimento Coletivo (“CIC”), sem a obtenção do

registro, nos termos do art. 7º, §3º, da Deliberação CVM nº 390/01.

DOS FATOS

2. O processo teve origem[4] a partir de investigação de indícios de oferta pública irregular

de CICs, através da veiculação nos sítios www.invistaitu.com.br e www.solbrasil.com.br,

relacionados ao empreendimento HOTEL ITÚ.

3. A área técnica encaminhou ofício à SOLBRASIL EMPRENDIMENTOS LTDA. (doravante

denominada “SOLBRASIL”), datado de 03.11.2014, informando que o investimento

oferecido poderia se enquadrar no conceito de valor mobiliário e que a oferta de

investimento sem o registro de oferta pública ou sua dispensa poderia caracterizar infração

ao disposto no art. 19 da Lei nº 6.385/76, bem como solicitando algumas informações.

4. Em resposta datada de 14.11.2014, a SOLBRASIL e a TS ITU informaram que as

Incorporadoras responsáveis pelo Empreendimento eram a TS ITU, SBE-10 e a TSJ, sendo

que o Empreendimento seria futuramente operada pela ÁTRIO, empresa franqueada do

Grupo Accor, sob a marca Novotel. Esclareceram, ainda, que: (i) as vendas de unidades do

Empreendimento foram suspensas; (ii) havia sido retirado do sítio www.solbrasil.com.br

qualquer material publicitário referente à oferta; e (iii) estavam sendo elaborados os

documentos necessários para submeter à CVM o pedido de dispensa de registro de oferta.

Também foram encaminhados dados sobre as Incorporadoras e cópia dos contratos

utilizados no Empreendimento.

5. Em 24.08.2015, em razão de persistirem informações sobre ofertas de investimento no

empreendimento HOTEL ITU nos sítios novotelitu.blogspot.com.br, www.youtube.com e

www.solbrasil.com.br, a SOLBRASIL foi oficiada pela CVM da suspensão da oferta.

6. Em 21.09.2015, a SOLBRASIL prestou os seguintes esclarecimentos: (i) as vendas estavam

suspensas desde 14.11.2014; (ii) entre a data do lançamento (07.12.2013) e a data da

suspensão (14.11.2014) foram negociadas 99 unidades autônomas hoteleiras a 86

investidores; (iii) os sítios foram retirados do ar quando do recebimento do ofício; e (iv) o

pedido de dispensa da oferta dos CIC’s foi apresentado (protocolado em 22.09.2015).

7. A dispensa de registro de oferta pública de CIC’s foi concedida em 28.04.2016.

8. Em resposta datada de 20.04.2016, a TS ITU, a SBE-10, a TSJ e ÁTRIO, informaram que o

Empreendimento contava com 343 unidades hoteleiras, das quais 190 seriam destinadas à

oferta, 54 foram objeto de contrato de permuta para aquisição do terreno e 99 foram

comercializadas antes do pedido de dispensa da oferta.

9. Após serem questionados sobre a venda das 55 unidades hoteleiras realizadas nos anos de

2013 e 2014, i.e., após o Alerta da CVM (12.12.2013), bem como sobre a razão de terem sido

mantidos materiais publicitários sobre o Empreendimento na Internet após receber os

Parecer do CTC 82 (0543808) SEI 19957.009721/2017-61 / pg. 2

ofícios datados de 03.11.2014 e 14.08.2015, os PROPONENTES, dentre outras questões,

esclareceram que: (i) apesar da ampla comercialização de empreendimentos hoteleiros na

forma de condo-hotéis desde os anos 2000, a CVM nunca os havia definido como valores

mobiliários; (ii) por não serem empresas com tradição na distribuição de valores

mobiliários, até o recebimento do primeiro ofício nunca tinham sido contatadas pela CVM;

(iii) as Incorporadoras desconheciam os materiais publicitários veiculados no Youtube e no

sítio novotelitu.blogspot.com.br e a divulgação dos mesmos não foi autorizada pelas

Incorporadoras, sendo que tais sítios pertencem a imobiliárias que não possuem contratos

de comercialização do Empreendimento com as Incorporadoras; (iv) estão adotando

postura rígida com todo e qualquer terceiro que não respeite os termos de pedido de

dispensa de oferta deferido pela CVM; (v) entendem que a divulgação no sítio

www.solbrasil.com.br é apenas informativa sobre o Empreendimento e o andamento das

construção das unidades já adquiridas; e (vi) não houve a venda de unidade no período

compreendido entre o recebimento do ofício e o deferimento do pedido de dispensa.

DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

10. A realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art.

19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400 e sem a dispensa prevista no

inciso I, do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03, é

considerada infração grave nos termos do inciso II do art. 59 da mesma Instrução.

11. Os CIC’s relacionados com o Empreendimento são compostos por dois principais

contratos: (i) Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade

Autônoma e outras avenças (Compromisso de Venda e Compra); e (ii) Contrato de Locação.

12. De acordo com a área acusadora, a partir dos documentos encaminhados pelos

[5]

ofertantes, restou claro a existência de um investimento , formalizado em contrato[6]

coletivo[7], no qual foi oferecida remuneração aos investidores (renda decorrente da

exploração hoteleira por parte da Operadora), com origem nos esforços do empreendedor

ou de terceiros. Como o contrato foi ofertado publicamente (materiais publicitários

veiculados no website http://www.invistaitu.com.br e http://www.solbrasil.com.br com a

divulgação do Empreendimento), o investimento no Empreendimento constitui contrato

de investimento coletivo previsto no inciso IX, do art. 2º da Lei nº 6.385/76, sendo, portanto,

valor mobiliário. E a veiculação de anúncios publicitários nos citados websites caracteriza a

ocorrência de distribuição pública nos termos do §3º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e do art.

3º da Instrução CVM nº 400/03, que estava sendo realizada sem os devidos registro ou

dispensa pela CVM.

13. Além disso, em razão das vendas de CIC’s após Alerta ao Mercado, os acusados

incorreram em infração ao disposto no art. 19 da Lei nº 6.385/76, bem como ficou

caracterizada a infração grave prevista no inciso II do art. 59 da Instrução CVM nº 400/03.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

14. Ante o exposto, a SRE propôs a responsabilização de TS ITU HOTEL

EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., SBE-10 PARTICIPAÇÃO LTDA., TSJ

EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO, ROSALDO MALUCELLI e CARLOS ALBERTO

CAMPILONGO, ÁTRIO HOTÉIS S.A. e PAULO ROBERTO CAPUTO, pela realização de oferta

de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no

art. 2º da Instrução CVM nº400/03 e sem a dispensa prevista no inciso I, do §5º do art. 19 da

Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03, o que é considerado infração grave

nos termos do inciso II do art. 59 da mesma instrução, conforme responsabilidade prevista

no art. 56-B da Instrução CVM nº 400/03 (no caso dos Administradores Responsáveis).

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DA PROPOSTA CONJUNTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

15. Devidamente intimados, os PROPONENTES apresentaram suas razões de defesa, bem

como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, onde alegaram, dentre

outras questões:

(i) A existência de Termos de Compromisso já firmados em casos similares com grupos

econômicos “maiores em tamanho e em condições econômicas que os Requerentes”;

(ii) No presente caso, os acusados “suspenderam as atividades ou atos considerados

ilícitos (...) tão logo receberam o primeiro ofício” da CVM;

(iii) “os Requerentes entendem que não houve qualquer prejuízo (...) experimentado por

terceiro”; e

(iv) “as Incorporadoras apesar de serem em número de 3, pertencem a dois grupos

econômicos”.

16. Em razão do exposto, e como condição para a celebração de termo de compromisso,

propuseram o pagamento dos seguintes valores:

(i) As Incorporadoras: TS ITU HOTEL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA.;

SBE-10 PARTICIPAÇÃO LTDA. e TSJ EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO – R$ 100.000,00

(cem mil reais) em conjunto;

(ii) ROSALDO MALUCELLI e CARLOS ALBERTO CAMPILONGO – R$ 30.000,00 (trinta

mil reais) cada um, totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);

(iii) ÁTRIO HOTÉIS S.A. – R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); e

(iv) PAULO ROBERTO CAPUTO – R$ 20.000,00 (vinte mil reais)

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

17. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, §5º), e conforme se verifica

do PARECER n. 0019/2018/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a

Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da

proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice legal à

celebração de Termo de Compromisso.

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

18. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 03.04.2018[8], consoante

faculta o §4º, do artigo 8º, da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da

proposta de Termo de Compromisso apresentada. Assim, diante das características que

permeiam o caso concreto, bem como em linha com precedentes com comparáveis

características essenciais[9], o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta a partir da

assunção de obrigação pecuniária individual, em parcela única, no valor de:

(i) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para TS ITU HOTEL EMPREENDIMENTO

IMOBILIÁRIO SPE LTDA.;

(ii) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para SBE-10 PARTICIPAÇÃO LTDA.;

(iii) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para TSJ EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO;

(iv) R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais) para ROSALDO MALUCELLI;

(v) R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais) para CARLOS ALBERTO

CAMPILONGO;

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(vi) R$ 100.000,00 (cem mil reais) para ÁTRIO HOTÉIS S.A.; e

(vii) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para PAULO ROBERTO CAPUTO.

19. O Comitê ainda consignou que o pagamento deveria ser realizado em benefício do

mercado de valores mobiliários (por meio de GRU’s individuais), por intermédio de seu

órgão regulador e concedeu o prazo de 10 (dez) dias corridos para que os PROPONENTES

apresentassem suas considerações e, conforme o caso, aditassem a proposta apresentada.

20. Em 24.04.2018, os PROPONENTES apresentaram nova proposta de Termo de

Compromisso aderindo à contraproposta do Comitê.

DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

21. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº

486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta

de Termo de Compromisso, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a

natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a

efetiva possibilidade de punição, no caso concreto[10].

22. Assim sendo, e considerando a inexistência de óbice jurídico e a adesão dos

PROPONENTES à contraproposta feita pelo Comitê (em linha com precedentes com

comparáveis características essenciais[11]), na reunião de 08.05.2018[12], o Comitê de Termo

de Compromisso entendeu que a aceitação da proposta conjunta de Termo de

Compromisso apresentada seria oportuna e conveniente e sugeriu a fixação do prazo de 10

(dez) dias, contados da data de publicação do Termo no sítio eletrônico da CVM, para o

cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a designação da

Superintendência Administrativo-Financeira — SAD para o respectivo atesto.

DA CONCLUSÃO

23. Em face do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em 08.05.2018[13], decidiu

propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta conjunta de Termo de

Compromisso apresentada por TS ITU HOTEL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE

LTDA., SBE-10 PARTICIPAÇÃO LTDA., TSJ EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO, ROSALDO

MALUCELLI, CARLOS ALBERTO CAMPILONGO, ÁTRIO HOTÉIS S.A. e PAULO ROBERTO

CAPUTO.

[1]

Art. 2º Toda oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário

e secundário, no território brasileiro, dirigida a pessoas naturais, jurídicas, fundo ou

universalidade de direitos, residentes, domiciliados ou constituídos no Brasil, deverá ser

submetida previamente a registro na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, nos termos

desta Instrução.

[2] Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado

sem prévio registro na Comissão.

(...)

§ 5º - Compete à Comissão expedir normas para a execução do disposto neste artigo,

podendo:

I - definir outras situações que configurem emissão pública, para fins de registro, assim

como os casos em que este poderá ser dispensado, tendo em vista o interesse do

Parecer do CTC 82 (0543808) SEI 19957.009721/2017-61 / pg. 5

público investidor;

[3]

Art. 4º Considerando as características da oferta pública de distribuição de valores

mobiliários, a CVM poderá, a seu critério e sempre observados o interesse público, a

adequada informação e a proteção ao investidor, dispensar o registro ou alguns dos

requisitos, inclusive divulgações, prazos e procedimentos previstos nesta Instrução.

[4]

Processo de origem PA CVM Nº 2014-12346.

[5] Os investidores aplicam recursos financeiros, através da aquisição de um apartamento,

pelo preço ajustado na Alínea E do Quadro Resumo do Instrumento Particular de Promessa

de Compra e Venda.

[6]

Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda.

[7]

Foi oferecido indistintamente ao público em geral por meio de anúncio publicado via

website.

[8] Participaram da deliberação os membros do Comitê titulares da SGE, SEP, SFI, SMI,

SNC e SPS.

[9] Vide Termos de Compromisso firmados, por exemplo, no âmbito dos processos SEI NUP

19957.006844/2016-69 e 19957.006033/2016-68.

[10] Os PROPONENTES não foram acusados em outros processos sancionadores

instaurados pela CVM.

[11] Vide, por exemplo, propostas de Termo de Compromisso no âmbito dos seguintes

processos: SEI NUP 19957.006033/2016-68, 19957.003266/2017-90 (RJ2017-1239) e

19957.006844/2016-69 (RJ2016/7674).

[12] Participaram da deliberação os membros do Comitê titulares da SGE, SEP, SFI, SMI,

SNC e o SPS substituto.

[13] Participaram da deliberação os membros do Comitê titulares da SGE, SEP, SFI, SMI,

SNC e o SPS substituto.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 25/06/2018, às 15:47, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra, Superintendente, em

26/06/2018, às 13:26, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar,

Superintendente, em 26/06/2018, às 14:15, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 26/06/2018, às 18:08, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Mario Lemos, Superintendente, em

26/06/2018, às 18:13, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Parecer do CTC 82 (0543808) SEI 19957.009721/2017-61 / pg. 6

Superintendente Geral, em 26/06/2018, às 20:17, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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0543808 e o código CRC CBE5C7B1.

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