CVM · Colegiado · 31/07/2018
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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004930/2018-07
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – RICARDO RICHINITI HINGEL – PROC. SEI 19957.004930/2018-07
Trata-se de recurso interposto por Ricardo Richiniti Hingel (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, § 1º, II da Instrução CVM n° 558/15, que exige a comprovação de notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento que habilite o profissional ao exercício da referida atividade. Em sede de recurso, o Recorrente relatou sua experiência e conhecimento técnico, destacando atividades exercidas no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (“Banrisul”), nas diretorias financeira e de relações com o mercado entre 2003 e 2010, e de 2015 a 2018, em função de sua posição como diretor estatuário, sendo responsável pela gestão dos recursos próprios da instituição, pela captação de recursos e estruturação de operações no mercado de capitais, e pela oferta pública inicial de ações do Banrisul, dentre outras atividades que, no seu entendimento, seriam similares ao que é desenvolvido com fundos de investimento (foi apresentada declaração do Banrisul com tal descrição). Ademais, procurou comprovar sua atuação recorrendo a artigos e matérias publicados por diversos meios de comunicação, além de informações sobre entrevistas, palestras e debates realizados, bem como ressaltou ter recebido prêmios nas áreas de Finanças e Economia.
Por fim, fundamentou seu pedido em precedentes do Colegiado em que foi reconhecido para os mesmos fins requeridos por ele, excepcionalmente, (i) o notório saber e o elevado conhecimento técnico com base em provas que não envolviam a comprovação de produção científica, e (ii) a experiência profissional advinda de atividades que evidenciaram aptidão para gestão financeira. Sendo assim, salientou que não haveria diferença de aptidão exigida para os que exercem a administração de recursos de terceiros e aqueles que realizam a gestão de recursos próprios das instituições financeiras, e concluiu que as atividades desenvolvidas no Banrisul, “ao longo de 10 anos, equiparam-se às atividades relacionadas à gestão de carteiras de valores mobiliários e fundos de investimento e comprovam a expertise e a capacidade para administrar recursos de terceiros” . Isto posto, solicitou o deferimento do seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras, com fundamento no art. 3º, § 1º, incisos I e II da Instrução CVM n° 558/15. A SIN, nos termos do Memorando nº 3/2018-CVM/SIN/GAIN, destacou que a declaração do Banrisul demonstra que a atividade praticada pelo Recorrente envolvia a administração de recursos próprios de instituição financeira, que, por vedação normativa, não pode misturar-se com a gestão de recursos de terceiros realizada pela mesma instituição.
Desta forma, a área técnica concluiu que o Recorrente não apresentou fato novo que comprovasse experiência em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento. No que se refere aos precedentes mencionados, a área técnica entendeu que não poderiam ser aplicados ao caso concreto, uma vez que: (i) no âmbito do Processo RJ2006/8187, a análise do Colegiado ocorreu previamente à edição da Instrução CVM n° 558/15, que (a) tornou mais rigorosa a comprovação do tempo de experiência, passando para 7 (sete) anos, e apenas “ em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento ”; e (b) invalidou a possibilidade, existente à época da vigência da Instrução CVM nº 306/99, de utilizar-se a experiência “em atividade que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de terceiros” ; e (ii) a decisão referente ao Processo RJ2005/6535 corrobora que a regra para a comprovação do “notório saber” é a produção científica, podendo apenas excepcionalmente ser reconhecido com base em outras provas. Nesse sentido, a SIN destacou seu entendimento de que, como parâmetro mínimo para o uso dessa excepcionalidade, um eventual rol de experiência apresentado deveria mostrar-se, ao menos, bastante superior aos 7 anos já previstos, bem como destacar-se em termos de profundidade e relevância, o que não seria o caso da experiência demonstrada pelo Recorrente.
Do mesmo modo, a SIN concluiu que as publicações realizadas não caracterizariam a “suficiente produção científica” referida pelos precedentes do Colegiado. O Colegiado, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso apresentado para permitir o credenciamento do Recorrente como administrador de carteira de valores mobiliários, com fundamento no artigo 3º, § 1º, inciso I da Instrução CVM nº 558/15. Considerando que o Recorrente comprovou ter exercido por mais de sete anos o cargo de diretor estatutário de instituição financeira, cujo porte foi considerado suficiente pelo Colegiado, bem como o fato de ter sido o responsável pela gestão de recursos próprios da instituição, o Colegiado concluiu que a experiência profissional em atividade diretamente relacionada à gestão de carteira administrada estaria objetivamente demonstrada, nos termos do estatuto e da declaração firmada por aquela instituição. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 3/2018-CVM/SIN/GAIN
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2018.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra indeferimento ao pedido de credenciamento como administrador
de carteira de valores mobiliários – Processo SEI 19957.004930/2018-07.
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso apresentado por Ricardo Richiniti Hingel, nos termos da Deliberação
CVM nº 463/03, contra a decisão da SIN de indeferir seu pedido de credenciamento como
administrador de carteira de valores mobiliários, formulado com base no artigo 3º, § 1º,
inciso II da Instrução CVM nº 558/15 (notório saber e elevada qualificação em área de
conhecimento que o habilite para o exercício da atividade de administração de carteiras de
valores mobiliários).
A) HISTÓRICO
2. Em 4/5/2018, o interessado protocolou pedido de autorização para o exercício da
atividade de administração de carteiras de valores mobiliários e apresentou, com o intuito
de comprovar o notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento que o
habilite para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, a
cópia do diploma de graduação em Ciências Econômicas realizado na Universidade Federal
do Rio Grande do Sul. Adicionalmente, relacionou as diversas atividades exercidas no
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. como diretor estatutário de 2003 a 2010 e de
2015 até o momento.
3. Assim, como o recorrente não apresentou a certificação exigida pelo Art. 3º, inciso III, da
Instrução CVM nº 558/15, tampouco documentação que comprovasse o notório saber e a
elevada qualificação aceita em decisões anteriores do Colegiado desta Autarquia,
indeferimos o pedido efetuado em 22/5/2018.
4. Essa decisão foi informada ao recorrente por meio do Ofício nº 432/2018/CVM/SIN/GIR
(doc. 0519404). Em razão do exposto e nos termos da Deliberação CVM nº 463/03, o
Memorando 3 (0554284) SEI 19957.004930/2018-07 / pg. 1
interessado veio apresentar recurso, em 30/5/2018, contra a decisão da SIN (doc. 0528762).
B) RECURSO
5. Inicialmente, o recorrente apresenta um relato da sua experiência e conhecimento
técnico. Neste sentido, informa que: “como diretor estatutário do Banco do Estado do Rio
Grande do Sul S.A., atuei na diretoria financeira e de relações com o mercado de 2003 a 2010
(7 anos) e de 2015 até 16/4/2018 (3 anos), sendo responsável, pela gestão dos recursos próprios
da instituição, pela captação de recursos no mercado de capitais, local e exterior, pela
estruturação de operações no mercado de capitais e pela oferta pública inicial de ações do
Banco, dentre outras que, ao meu ver, são atinentes, interagem e apresentam similaridade
com o que é desenvolvido com fundos de investimento”. Neste sentido, foi anexada ao
recurso declaração do Banco do Estado do Rio Grande do Sul detalhando suas atividades
desenvolvidas na instituição (doc. 0528764, fls. 18 e 19).
6. Na sequência, o recorrente fez uma extensa descrição das atividades desenvolvidas no
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., como por exemplo, a gestão da carteira própria
de títulos e valores mobiliários, a gestão do caixa diário, o processo de oferta pública de
ações e a condução de diversas operações estruturadas que se equipararam com negócios
caracterizadamente de mercado de capitais.
7. Informou ainda que, à época que os fundos de renda fixa eram regulados pelo Banco
Central do Brasil, respondeu pela atividade de administração de recursos de terceiros no
Banrisul, entre os anos de 2003 e 2004.
8. Destacou ainda sua atuação através de artigos e matérias divulgados nos mais diversos
meios de comunicação. Neste sentido, anexou ao recurso artigos publicados nos jornais
Valor Econômico, Estado de São Paulo e Zero Hora, matérias publicadas no
Broadcast/Agência Estado, além de informações acerca de entrevistas, palestras e debates
realizados. Ressaltou também a sua participação com organizador e responsável por um dos
artigos do livro "A Crise Econômica Internacional e os Impactos no Rio Grande do Sul".
9. O recorrente relatou que foi escolhido Economista do Ano pelo Conselho Regional de
Economia do Rio Grande do Sul (CORECON RS) em 2007 e, no ano anterior, foi agraciado
com o Prêmio Destaque pelo Instituto Brasileiro de Finanças - IBF.
10. Em sua argumentação destacou, de acordo com a decisão do Colegiado no Processo
CVM nº RJ-2005-6535, o fato de que, excepcionalmente, pode ser reconhecido o notório
saber e o elevado conhecimento técnico com base em outras provas que não a
comprovação de produção científica. Acrescentou ainda que o Colegiado deu provimento
ao recurso interposto no Processo CVM nº RJ-2006-8187, concedendo o registro de
administrador de carteiras ao recorrente com base em experiência profissional advinda de
atividades que evidenciaram a aptidão para gestão financeira.
11. Em sua conclusão, o recorrente ressaltou que: "a mesma aptidão e conduta exigida dos
administradores de recursos de terceiros é exigida para os gestores dos recursos próprios das
instituições financeiras, sendo imprescindível o conhecimento amplo dos mercados financeiro
e de capitais, finanças, entre outras disciplinas essenciais para o processo de investimento".
12. Por fim, aduz que: "as atividades desenvolvidas como diretor financeiro e de relações com
investidores no Banrisul, ao longo de 10 anos, equiparam-se às atividades relacionadas à
gestão de carteiras de valores mobiliários e fundos de investimento e comprovam a expertise e
a capacidade para administrar recursos de terceiros e, ainda, que a produção bibliográfica
repercute conhecimento e credibilidade, que atesto aqui com ampla demonstração de ser além
de administrador reconhecido, também referência na área em que atuo, o que caracteriza o
notório saber e elevado conhecimento técnico".
13. Assim, o recorrente solicitou a reconsideração quanto ao indeferimento do
Memorando 3 (0554284) SEI 19957.004930/2018-07 / pg. 2
credenciamento como administrador de carteira pessoa natural com base no art. 3º, §1º
incisos I e II da Instrução CVM nº 558/15, ou seja, que fosse avaliada a possibilidade do
credenciamento tanto pelo notório saber quanto com base na experiência profissional.
C) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
14. Como se sabe, a Instrução CVM nº 558/15, exige para a concessão do credenciamento a
administradores de carteira pessoas naturais, que o recorrente atenda ao disposto no art. 3º,
inciso III, "ter sido aprovado em exame de certificação cuja metodologia e conteúdo tenham
sido previamente aprovados pela CVM”.
15. Como o recorrente não possui a certificação exigida, veio pleitear em seu requerimento
inicial o seu credenciamento como administrador de carteiras com base no artigo 3º, § 1º,
inciso II, e em seu recurso, que o indeferimento fosse reconsiderado levando-se em conta
também o artigo 3º, § 1º, inciso I, que dispõem:
§ 1º A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN pode,
excepcionalmente, dispensar o atendimento aos requisitos previstos nos incisos II e III
do caput deste artigo, desde que o recorrente possua:
I – comprovada experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos em atividades
diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e
fundos de investimento;
II – notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento que o habilite para
o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários.
16. Nesse sentido, é importante destacar, na declaração prestada pelo Banco do Estado do
Rio Grande do Sul S.A. (doc. 0528764, fls. 18 e 19) a seguinte informação: "Tanto no período
de 27-03-2003 a 20-04-2010, quanto de 16-04-2015 a 13-04-2018, esteve sob sua
responsabilidade a Unidade Financeira, a Unidade de Câmbio, a Unidade de Relações com
Investidores e a Unidade de Contabilidade do Banco. Pela Unidade Financeira, era
responsável pela estratégia e pela política de administração dos recursos próprios da
instituição".
17. Conforme podemos verificar no trecho em destaque, as atividades exercidas, de 2003 a
2010 e de 2015 a 2018, não podem ser aceitas, uma vez que demonstram um trato do
requerente com a administração dos recursos próprios da instituição que, aliás, e por
vedação normativa da CVM e do Banco Central, é atividade que sequer pode se miscigenar
com a de gestão de recursos de terceiros exercida pela mesma instituição.
18. Assim, o recorrente não trouxe ao processo fato novo que comprovasse o atendimento
do requisito previsto no artigo 3º, § 1º, inciso I da Instrução CVM nº 558/15, ou seja,
comprovada experiência em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras
administradas de valores mobiliários e fundos de investimento.
19. No que se refere à decisão exarada no âmbito do Processo CVM nº RJ-2006-8187
mencionada no recurso, deve ser esclarecido que este precedente é da época em que ainda
vigia a Instrução CVM nº 306/99. Conforme sabemos, a Instrução CVM nº 558/15 inovou ao
aceitar a certificação como requisito para o credenciamento, com a substituição do
requisito de comprovação de experiência profissional como padrão. Por outro lado, tornou
mais rigorosa a comprovação do tempo de experiência, que passou a ser de 7 (sete) anos, e
apenas “em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de
valores mobiliários e fundos de investimento”, para que essa avaliação - sempre mais
subjetiva e complexa - remanescesse apenas para situações bastante excepcionais.
Adicionalmente, invalidou a possibilidade, existente à época da vigência da Instrução CVM
nº 306/99, de utilizar-se a experiência “em atividade que evidencie sua aptidão para gestão de
recursos de terceiros”, que foi, justamente, o tipo de experiência profissional admitida pelo
Colegiado naquele recurso.
Memorando 3 (0554284) SEI 19957.004930/2018-07 / pg. 3
Colegiado naquele recurso.
20. Já no que se refere ao pedido de aprovação do pedido com base no "notório saber", a
decisão do Colegiado no processo RJ-2005-6535 corrobora que "Excepcionalmente, pode-se
reconhecer essa qualidade com base em outras provas, mas a regra é a comprovação de
produção científica". Mas, sem prejuízo disso, entendemos que, como parâmetro mínimo
para o uso dessa excepcionalidade, um rol de experiência eventual apresentado teria que se
mostrar, ao menos, bastante superior aos já previstos "7 anos de experiência em atividades
diretamente relacionadas à gestão de recursos", até porque, se assim não fosse, nada de
excepcional haveria em tal aprovação, pois com tal fundamento se admitiriam pedidos que
já seriam de qualquer forma aprovados sob o requisito ordinário da experiência.
21. Pior ainda: como a experiência nesse tipo de situação seria, por inevitável, mais distante
em termos de pertinência da que se admite por meio do requisito do artigo 3º, § 1º, I, da
Instrução, haveria ela que destacar mais ainda em termos de profundidade, relevância e
tempo para justificar seu uso como excepcionalidade. Em todo esse contexto, quer nos
parecer que a experiência demonstrada (vale frisar, de cerca de 10 anos) ainda estaria longe
de fundamentar tamanha equiparação.
22. Já sobre os artigos e matérias publicados em periódicos, assim como a participação em
entrevistas, palestras e debates, conforme mencionados, ou mesmo como um dos
responsáveis por artigo do livro "A Crise Econômica Internacional e os Impactos no Rio
Grande do Sul", entendemos que também não seriam eles capazes de demonstrar a
“suficiente produção científica” referida pelos precedentes do Colegiado.
23. Por último, mas não menos importante, convém sempre destacar que, na nova
arquitetura da regulamentação prevista para os administradores de carteiras, indeferir a
concessão de um credenciamento em caráter excepcional a uma pessoa natural não
significa mais impedir o participante de atuar no mercado, mas, tão apenas, exigir que se
submeta ao mesmo crivo, isonômico e equitativo, que se impõe aos demais: realizar um
exame de certificação, específico e apropriado à atividade que pretende exercer.
D) CONCLUSÃO
24. Em razão do exposto, esta área técnica sugere a manutenção da decisão recorrida, e, em
conseqüência, a submissão do presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta
de relatoria por parte desta SIN/GAIN.
Atenciosamente,
DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 20/07/2018, às 18:21, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Memorando 3 (0554284) SEI 19957.004930/2018-07 / pg. 4
Referência: Processo nº 19957.004930/2018-07 Documento SEI nº 0554284
Memorando 3 (0554284) SEI 19957.004930/2018-07 / pg. 5
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