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CVM · Colegiado · 07/08/2018

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.003266/2017-90

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.003266/2017-90

Processo Administrativo Sancionadortexto integral
Realização de oferta pública de contratos de investimento coletivo referentes a empreendimentos imobiliários sem obtenção ou dispensa de registro na CVM. Infração ao art. 19 da Lei nº 6.385/76 e ao art. 2º da Instrução CVM nº 400/03. Infração ao art. 19, § 5º, inciso I da Lei nº 6.385/76 e ao art. 4º da Instrução CVM nº CVM nº 400/03. Absolvição. Advertência. Multa pecuniária.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, com fulcro no art. 11, da Lei nº 6.385/76, decidiu: 1. Por maioria, em razão das ofertas irregulares realizadas, aplicar ao acusado Antonio Setin, administrador das incorporadoras arroladas no âmbito do processo administrativo sancionador CVM nº 19957.008081/2016-91 (RJ2016/8347), também julgado nesta data, a penalidade de multa pecuniária de R$ 468.000,00, equivalente à metade da penalidade pecuniária total aplicada às incorporadoras SEI Novo Negócio 1 Empreendimento Imobiliário SPE Ltda.; Sorocaba Empreendimento Imobiliário SPE Ltda.; SEI São Bernardo do Campo Empreendimento Imobiliário SPE Ltda.; e SEI Jundiaí Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. 2. Por unanimidade, aplicar ao acusado Antonio Setin a penalidade de advertência, em razão das ofertas realizadas pelas incorporadoras SEI Olga Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., SEI Osasco Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. e Hesa 84 Investimentos imobiliários Ltda., da quais era o administrador. 3. Por maioria, absolver Antônio Setin da acusação de realização de ofertas irregulares pelas incorporadoras SEI Olga Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. e Hesa 84 Investimentos Imobiliários Ltda. no período compreendido Extrato de Sessão de Julgamento 132 (0596059) SEI 19957.003266/2017-90 / pg. 1 entre o Alerta ao Mercado emitido pela CVM em 12.12.2013 e o recebimento do OFÍCIO/CVM/SRE/nº259/2014, em 14.05.2014. A sessão de julgamento teve início em 10 de abril de 2018, ocasião em que o relator, Diretor Gustavo Borba, votou pela aplicação das penalidades de advertência e de multa pecuniária de R$ 200.000,00 para o acusado Antonio Setin, por infração ao art. 19 da Lei nº 6.385/76 e aos arts. 2º e 4º da Instrução CVM nº 400/03, ao realizar oferta de valores mobiliários sem obtenção do registro e sem a dispensa necessária. Em seguida, o Diretor Henrique Machado solicitou vista dos

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº

19957.003266/2017-90 (RJ2017/1239)

Data do julgamento: 07/08/2018

Acusado: Antonio Setin

Ementa: Realização de oferta pública de contratos de investimento coletivo

referentes a empreendimentos imobiliários sem obtenção ou dispensa de registro

na CVM. Infração ao art. 19 da Lei nº 6.385/76 e ao art. 2º da Instrução CVM nº

400/03. Infração ao art. 19, § 5º, inciso I da Lei nº 6.385/76 e ao art. 4º da

Instrução CVM nº CVM nº 400/03. Absolvição. Advertência. Multa pecuniária.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, com

fulcro no art. 11, da Lei nº 6.385/76, decidiu:

1. Por maioria, em razão das ofertas irregulares realizadas, aplicar ao

acusado Antonio Setin, administrador das incorporadoras arroladas no âmbito

do processo administrativo sancionador CVM nº 19957.008081/2016-91

(RJ2016/8347), também julgado nesta data, a penalidade de multa pecuniária

de R$ 468.000,00, equivalente à metade da penalidade pecuniária total

aplicada às incorporadoras SEI Novo Negócio 1 Empreendimento Imobiliário

SPE Ltda.; Sorocaba Empreendimento Imobiliário SPE Ltda.; SEI São Bernardo

do Campo Empreendimento Imobiliário SPE Ltda.; e SEI Jundiaí

Empreendimento Imobiliário SPE Ltda.

2. Por unanimidade, aplicar ao acusado Antonio Setin a penalidade de

advertência, em razão das ofertas realizadas pelas incorporadoras SEI Olga

Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., SEI Osasco Empreendimento

Imobiliário SPE Ltda. e Hesa 84 Investimentos imobiliários Ltda., da quais era o

administrador.

3. Por maioria, absolver Antônio Setin da acusação de realização de ofertas

irregulares pelas incorporadoras SEI Olga Empreendimento Imobiliário SPE

Ltda. e Hesa 84 Investimentos Imobiliários Ltda. no período compreendido

Extrato de Sessão de Julgamento 132 (0596059) SEI 19957.003266/2017-90 / pg. 1

entre o Alerta ao Mercado emitido pela CVM em 12.12.2013 e o recebimento

do OFÍCIO/CVM/SRE/nº259/2014, em 14.05.2014.

A sessão de julgamento teve início em 10 de abril de 2018, ocasião em que o

relator, Diretor Gustavo Borba, votou pela aplicação das penalidades de

advertência e de multa pecuniária de R$ 200.000,00 para o acusado Antonio Setin,

por infração ao art. 19 da Lei nº 6.385/76 e aos arts. 2º e 4º da Instrução CVM nº

400/03, ao realizar oferta de valores mobiliários sem obtenção do registro e sem a

dispensa necessária. Em seguida, o Diretor Henrique Machado solicitou vista dos

autos e a sessão foi suspensa.

Na ocasião, estiveram presentes os Diretores Gustavo Borba (Relator), Gustavo

Machado Gonzalez, Henrique Machado e Pablo Renteria, que presidiu a sessão de

julgamento em tal data devido à ausência do Presidente da CVM, Marcelo Barbosa.

Presentes ainda a Procuradora Federal Luciana Dayer, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM, o acusado Antonio Setin e

sua representante legal, Daniella Fragoso. Tanto o acusado quanto sua advogada

fizeram uso da palavra durante a sustentação oral da Defesa.

Em 7 de agosto de 2018, na continuação da sessão de julgamento, o Diretor

Henrique Machado apresentou sua manifestação de voto, segundo a qual divergiu

do Relator no tocante ao período em que as ofertas públicas de contratos de

investimento coletivos deveriam ser consideradas como irregulares, bem como

quanto à forma adotada para o cálculo das penalidades aplicadas. Dessa

forma, votou pela aplicação das penalidades de advertência e de multa pecuniária

de R$ 468.000,00 para o acusado Antonio Setin, bem como por sua absolvição em

relação às ofertas realizadas entre o Alerta ao Mercado emitido pela CVM em

12.12.2013 e o recebimento do OFÍCIO/CVM/SRE/Nº259/2014 em 14.05.2014.

Os diretores Gustavo Machado Gonzalez, Pablo Renteria e o Presidente, Marcelo

Barbosa, acompanharam os termos do voto do Diretor Henrique Machado.

Em tal data, participaram da sessão de julgamento os Diretores Gustavo Borba

(Relator), Gustavo Machado Gonzalez, Henrique Machado, Pablo Renteria e o

Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, que presidiu a sessão, assim como o

procurador Leonardo Montanholi, por parte Procuradoria Federal Especializada da

CVM, e a advogada Daniella Fragoso.

O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de

comunicação da CVM, para interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional, nos termos do art. 34 c/c art. 29, ambos da Lei nº 13.506/17.

Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado

Moreira, Diretor, em 05/10/2018, às 09:10, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Pablo Waldemar Renteria,

Diretor, em 08/10/2018, às 10:59, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Extrato de Sessão de Julgamento 132 (0596059) SEI 19957.003266/2017-90 / pg. 2

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Machado Gonzalez,

Diretor, em 10/10/2018, às 08:45, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa,

Presidente, em 11/10/2018, às 16:25, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Rabelo Tavares Borba,

Usuário Externo, em 23/10/2018, às 19:42, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Extrato de Sessão de Julgamento 132 (0596059) SEI 19957.003266/2017-90 / pg. 3

Relatório DGB (0491403) SEI 19957.003266/2017-90 / pg. 4

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Relatório DGB (0491403) SEI 19957.003266/2017-90 / pg. 9

Relatório DGB (0491403) SEI 19957.003266/2017-90 / pg. 10

Relatório DGB (0491403) SEI 19957.003266/2017-90 / pg. 11

Relatório DGB (0491403) SEI 19957.003266/2017-90 / pg. 12

Relatório DGB (0491403) SEI 19957.003266/2017-90 / pg. 13

Voto Em Sessão De Julgamento (0491411) SEI 19957.003266/2017-90 / pg. 14

Voto Em Sessão De Julgamento (0491411) SEI 19957.003266/2017-90 / pg. 15

Voto Em Sessão De Julgamento (0491411) SEI 19957.003266/2017-90 / pg. 16

Voto Em Sessão De Julgamento (0491411) SEI 19957.003266/2017-90 / pg. 17

Voto Em Sessão De Julgamento (0491411) SEI 19957.003266/2017-90 / pg. 18

Voto Em Sessão De Julgamento (0491411) SEI 19957.003266/2017-90 / pg. 19

Voto Em Sessão De Julgamento (0491411) SEI 19957.003266/2017-90 / pg. 20

Voto Em Sessão De Julgamento (0491411) SEI 19957.003266/2017-90 / pg. 21

Voto DHM (0604068) SEI 19957.003266/2017-90 / pg. 22

Voto DHM (0604068) SEI 19957.003266/2017-90 / pg. 23

Voto DHM (0604068) SEI 19957.003266/2017-90 / pg. 24

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