CVM · Colegiado · 23/03/2021
Manipulação de mercado
Decisão do Colegiado nº 19957.000511/2018-98
Inteiro teor
26.448 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.000511/2018-98
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Antonio Carlos Pinto da Rocha Rodrigues (“Proponente”), na qualidade de investidor, nos autos do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. Após investigações, a SMI propôs a responsabilização do Proponente, na qualidade de investidor, por infração ao inciso I da Instrução CVM nº 8/1979, em decorrência da prática de manipulação de preço, nos termos definidos no inciso II, "b", da referida Instrução, com o ativo WLMM3, no período de 01.07.2017 a 27.10.2017, por meio de operações de mesmo comitente realizadas por intermédio de duas corretoras de valores mobiliários distintas. Após ser intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso na qual propôs (i) pagar à CVM, a título de indenização de danos difusos, o valor equivalente a 1 (um) salário mínimo, em parcela única; e (ii) assumir a obrigação de afastamento pelo prazo de 15 (quinze) dias, período no qual não exerceria atividades no mercado de valores mobiliários, tendo alegado que “não obteve qualquer lucro com a suposta irregularidade cometida” . Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art.
11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à celebração de acordo no caso. Relativamente à correção do ilícito apontado, a PFE/CVM destacou que “a conduta causou dano difuso ao mercado, uma vez que afetou a regular formação do preço do ativo, causando sinais ilusórios aos participantes do mercado, que necessariamente consideraram a cotação para tomarem suas decisões de investimento. (...) o montante oferecido deve ser avaliado pelo r. Comitê de Termo de Compromisso sob o ponto de vista da efetiva correção da irregularidade e prevenção a novos ilícitos.” . O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; e (i) o fato de a Autarquia já ter se posicionado em casos de infração ao inciso I da Instrução CVM nº 8/1979, nos termos definidos no inciso II, "b", dessa Instrução, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o disposto no art.
83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada, para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), que, no seu entendimento, seria contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. Na sequência, o Proponente ratificou os termos de sua proposta original. Diante disso, o Comitê propôs ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta apresentada pelo Proponente, considerando, em especial o fato de (i) a proposta original ser dissonante do decidido anteriormente pelo Colegiado em casos similares, tanto em sede de termo de compromisso como em sede de julgamento; e (ii) a contrapartida apresentada não ser apta a desestimular práticas semelhantes. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.000511/2018-98
SUMÁRIO
PROPONENTE:
ANTONIO CARLOS PINTO DA ROCHA RODRIGUES
ACUSAÇÃO:
Prática de manipulação de preço, das ações ordinárias de emissão
da WLM – Indústria e Comércio S.A. (doravante “WLMM3”), no
período de 01.07.2017 a 27.10.2017, por meio de operações de
mesmo comitente, tendo obtido a valorização de sua posição
acionária no montante de R$ 367.640,00 (trezentos e sessenta e
sete mil e seiscentos e quarenta reais), em infração, em tese,
ao inciso I da Instrução CVM n° 08/79[1], nos termos definidos no
inciso II, "b", dessa Instrução[2].
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em benefício do mercado de valores mobiliários, o
valor equivalente a 1 (um) salário mínimo, em parcela única, e
assumir a obrigação de afastamento pelo período de 15 (quinze)
dias, período no qual não poderia exercer atividades no mercado de
valores mobiliários.
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.000511/2018-98
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso [3] apresentada por ANTONIO
CARLOS PINTO DA ROCHA RODRIGUES (doravante denominado “ANTONIO
Parecer do CTC 316 (1217698) SEI 19957.000511/2018-98 / pg. 1
RODRIGUES”), na qualidade de investidor, nos autos do Processo
Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de
Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”).
DA ORIGEM
[4]
2. O processo teve origem em comunicação da BM&FBovespa Supervisão de
Mercados (“BSM”) à CVM relacionada a indícios de irregularidades em operações
de mesmo comitente (“OMC”) realizadas pelo PROPONENTE.
DOS FATOS
3. No período de 01.07.2017 a 27.10.2017, foram identificadas 19 OMC realizadas
com o papel WLMM3, em pregões distintos, por ANTONIO RODRIGUES, com
oscilação positiva de preço, tendo o ativo se valorizado 210%, passando de R$ 4,80
(quatro reais e oitenta centavos), cotação do último negócio sem a participação do
investidor, para R$ 14,90 (quatorze reais e noventa centavos) após a sua atuação.
4. Em resposta à SMI, o PROPONENTE alegou que:
(i) teria adquirido ações ordinárias de emissão da WLM – Indústria e Comércio
S.A. (“WLM”), sem se informar sobre sua baixa liquidez e, na tentativa de
alienar esses papéis, “colocava ofertas de compra e venda em corretoras
diferentes tentando dar liquidez ao mercado”;
(ii) após ter sido alertado pelas referidas corretoras quanto às vedações
aplicadas a esse tipo de operação, não mais utilizou a estratégia questionada;
(iii) não teria obtido resultados positivos com as operações em comento, em
virtude da baixa liquidez do ativo;
(iv) teria realizado ofertas de venda das ações com preços inferiores aos que
havia praticado anteriormente, com a finalidade de “trazer de volta ao preço”,
sem conseguir seu objetivo;
(v) o volume financeiro negociado ao longo de todo o período teria sido em
torno de 1.000 (mil) ações, o que entende ser “insignificante”;
(vi) não teria trazido prejuízos ao mercado, pois não realizou operações com
terceiros;
(vii) teria havido uma “subida geral do mercado” em relação às ações da WLM,
tanto no que diz respeito às ações preferenciais quanto relativamente às
ações ordinárias, fato a ser considerado pela CVM em sua análise; e
(viii) não teria intenção de fraude, além da falta de informação, em virtude de
não ser “um profissional de mercado”.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
5. De acordo com a SMI:
(i) o ativo WLMM3 apresenta liquidez reduzida, de maneira que as OMC
realizadas pelo PROPONENTE foram os únicos negócios ocorridos com o papel
no período em tela, e com impacto significativo em sua cotação;
(ii) ANTONIO RODRIGUES comprava os papéis com a intermediação de uma
corretora de valores mobiliários e vendia por meio de outra, o que dificultou a
identificação da irregularidade pelos intermediários, tendo sido esse o artifício
Parecer do CTC 316 (1217698) SEI 19957.000511/2018-98 / pg. 2
utilizado para interferir na regular formação de preço do ativo sem ser
detectado;
(iii) embora terceiros tenham negociado o referido papel com a cotação de R$
8,61 (oito reais e sessenta e um centavos), ou seja, um preço inferior ao
máximo realizado pelo PROPONENTE, ainda assim, esse patamar supera em
79% a cotação do ativo verificada antes da primeira OMC;
(iv) as operações em tela provocaram a valorização nos preços do citado
papel de R$ 4,80 (quatro reais e oitenta centavos) para R$ 14,90 (quatorze
reais e noventa centavos), o que acarretou um incremento no valor da
posição acionária de ANTONIO RODRIGUES no montante de R$
367.640,00 (trezentos e sessenta e sete mil e seiscentos e quarenta reais),
uma vez que detinha 36.400 ações do ativo em sua custódia;
(v) o caso concreto preenche todos os requisitos para a configuração da
prática de manipulação de preços[5]: (a) utilização de processo ou artifício,
pois foram realizadas operações de mesmo comitente em pequenas
quantidades, por intermédio de corretoras distintas, com oscilação positiva de
preço; (b) finalidade de promover cotações enganosas, artificiais, uma vez que
a estratégia implementada (operações desprovidas de fundamento
econômico, com a apreciação do ativo em 210% devido à atuação do
investidor) evidencia o objetivo de elevar a cotação do ativo; (c) indução de
terceiros a negociar valores mobiliários com cotações artificialmente
produzidas, na medida em que os patamares de cotação estabelecidos em
razão das operações irregulares serviram de referência para a realização de
negócios posteriores, conforme descrito no item “iii” acima; e (d) presença do
dolo, ainda que eventual, em alterar as cotações e induzir terceiros a negociar
com base nessas cotações falsas, já que em sua manifestação, o
PROPONENTE afirmou expressamente que “Na intenção de sair da posição
colocava ofertas de compra e venda em corretoras diferentes tentando dar
liquidez ao mercado. (...) fiz oferta de venda com valores inferiores para
trazer de volta ao preço. Também sem comprador.”
(vi) apesar de ANTONIO RODRIGUES alegar, em resposta à SMI, que
desconhecia a ilicitude de sua prática e que teria cessado as operações assim
que comunicado pelo intermediário a respeito da irregularidade, tem-se que o
art. 3° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n°
4.657/42) estabelece que “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que
não a conhece”, razão pela qual a justificativa apresentada não tem o condão
de afastar a configuração do ilícito em tela;
(vii) a quantidade negociada não é relevante para a configuração da infração
em questão, quando presentes os elementos descritos no item (v);
(viii) em decorrência da interferência das operações na regular formação do
preço do ativo, sinais ilusórios foram transmitidos aos participantes do
mercado de valores mobiliários, causando, assim, dano difuso a esse mercado;
(ix) conforme demonstra seu histórico de negociação entre 2015 e 2017, o
PROPONENTE negociava ativamente valores mobiliários, operando com
frequência especialmente opções de ações; e
(x) os argumentos apresentados não afastam a configuração da infração em
questão, eis que restou comprovado que ANTONIO RODRIGUES
descumpriu o inciso I da Instrução CVM n° 8/79 (“ICVM 8”), em razão
da prática de manipulação de preços por meio de operações de mesmo
comitente com o ativo WLMM3, no período de 01.07.2017 a 27.10.2017.
Parecer do CTC 316 (1217698) SEI 19957.000511/2018-98 / pg. 3
DA RESPONSABILIZAÇÃO
6. Ante o exposto, a SMI propôs a responsabilização[6] de ANTONIO CARLOS
PINTO DA ROCHA RODRIGUES, na qualidade de investidor, por infração ao
inciso I da ICVM 8, em decorrência da prática de manipulação de preço, nos
termos definidos no inciso II, "b", dessa Instrução, com o ativo WLMM3, no período
de 01.07.2017 a 27.10.2017, por meio de operações de mesmo comitente
realizadas por intermédio de duas corretoras de valores mobiliários distintas.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
7. Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa (em
26.08.2020), bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso (em
25.09.2020) na qual propôs (i) pagar à CVM, para indenização de danos difusos, o
valor equivalente a 1 (um) salário mínimo, em parcela única e (ii) assumir a
obrigação de afastamento pelo prazo de 15 (quinze) dias, período no qual
não poderia exercer atividades no mercado de valores mobiliários, tendo ainda
alegado que “não obteve qualquer lucro com a suposta irregularidade cometida”.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA —
PFE/CVM
8. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM no 607 (“ICVM 607”),
conforme Parecer n. 00060/2020/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou
os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo se manifestado
no sentido da inexistência de óbice legal à celebração de Termo de
Compromisso.
9. Com relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática) e do inciso
II (correção das irregularidades), a PFE/CVM destacou, em resumo, que:
“Firmou-se nesta Casa o entendimento de que se ‘as
irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento
anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada
ou não houver nos autos quaisquer indicativos de
continuidade das práticas apontadas como irregulares,
considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata
medida em que não é possível cessar o que já não
existe’.(...)
(...) levando-se em consideração que o Termo de
Acusação narra que a irregularidade ocorreu entre os dias
01/07/2017 e 27/10/2017, pode-se considerar que
houve cessação da prática ilícita, já que nada indica a
existência de continuidade delitiva.
Relativamente à correção do ilícito, cabe pontuar que a
conduta causou dano difuso ao mercado, uma vez
que afetou a regular formação do preço do ativo,
causando sinais ilusórios aos participantes do
mercado, que necessariamente consideraram a cotação
para tomarem suas decisões de investimento.
Parecer do CTC 316 (1217698) SEI 19957.000511/2018-98 / pg. 4
(...) o montante oferecido deve ser avaliado pelo r.
Comitê de Termo de Compromisso sob o ponto de vista
da efetiva correção da irregularidade e prevenção a
novos ilícitos. Ademais, cabe pontuar que a infração
também configura, em tese, crime de ação penal pública
previsto no art. 27-C, Lei 6.385/76, já devidamente
comunicado ao Ministério Público Federal (...). O fato
também deve ser sopesado na emissão do juízo de
conveniência e oportunidade da Administração.
(...) a celebração do acordo não é direito subjetivo do
regulado. Ele é, sim, instrumento que visa a ‘garantir a
aderência dos agentes econômicos regulados aos valores
e finalidades agasalhados pela regulação, nos casos em
que a mera aplicação de sanção parece menos eficiente
ou mais gravosa para tal fim’(...)”. (grifado no
original)(grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA CONJUNTA DE TERMO DE COMPROMISSO
10. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), em reunião
realizada em 10.11.2020[7], ao analisar a proposta de Termo de Compromisso
apresentada, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da ICVM
607; e (b) o fato de a Autarquia já ter se posicionado em casos de infração ao
inciso I da ICVM 8, nos termos definidos no inciso II, "b", dessa Instrução, como,
por exemplo, no Termo de Compromisso celebrado no âmbito do PAS CVM
19957.005504/2017-00[8] (decisão do Colegiado em 25.09.2018, disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2018/20180925_R1/20180925_D0986.html) e de
julgamentos recentes de condutas similares, como os referentes ao PAS
19957.007809/2018-29[9] e ao PAS 19957.007543/2019-03[10] (julgamentos
realizados em 20.06.2020, cujas informações estão disponíveis em
https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/cvm-multa-acusados-demanipulacao-de-precos-no-mercado-462448e46b08400296b29457ae6de2d1),
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o
encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no
art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/19, o CTC decidiu negociar as condições da
proposta apresentada.
11. Nesse sentido, e considerando o disposto no art. 86, caput, da ICVM 607, o
Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada, para assunção de
obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de R$
450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), que, no caso concreto,
entende que seria contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas
semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida,
inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da
expansão e do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º
da Lei nº 6.385/1976), que está entre os interesses difusos e coletivos no
âmbito de tal mercado.
12. Na referida reunião, a SMI destacou que a utilização de múltiplo do benefício
teoricamente auferido como parâmetro para o valor a ser negociado não seria
adequado, visto que, no caso concreto, o montante da vantagem obtida foi
estimado pela área, não tendo sido realizado o levantamento histórico, devido ao
fato de que o PROPONENTE já apresentava posição quando do início da
Parecer do CTC 316 (1217698) SEI 19957.000511/2018-98 / pg. 5
manipulação. Assim sendo, a Área Técnica sugeriu que o CTC aplicasse um valor
alinhado com as multas aplicadas pelo Colegiado em julgados recentes de
condutas similares, como o ocorrido nos PAS acima referidos (19957.007809/201829[11] e 19957.007543/2019-03[12]), tendo ainda o Comitê concedido prazo até
30.11.2020 para que o PROPONENTE se manifestasse.
13. Nesse contexto, e tendo em vista que o PROPONENTE não apresentou
qualquer resposta no prazo concedido para manifestação, em 04.12.2020 foi
encaminhada reiteração, com solicitação de manifestação e concessão de novo
prazo para manifestação (até 11.12.2020).
14. No entanto, a manifestação de ANTONIO RODRIGUES somente foi apresentada
em 04.01.2020, tendo aquele ratificado os termos de sua proposta original. Na
referida manifestação, além de destacar questões relacionadas a mérito, o
PROPONENTE também alegou, basicamente, (i) não dispor de condições
financeiras para “suportar o ônus oferecido”; e (ii) que a contraproposta do Comitê
não estaria “coerente” com a “a conduta insignificante em análise praticada pelo
investigado”.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TEMO DE COMPROMISSO
15. O art. 86 da ICVM 607 estabelece que, além da oportunidade e da
conveniência, há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados[13], a colaboração de
boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
16. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo
de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas
semelhantes.
17. À luz do acima exposto, em reunião realizada em 10.11.2020[14], o CTC
entendeu que o caso em tela poderia ser encerrado por meio de Termo de
Compromisso, tendo em vista, em especial, (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86,
caput, da ICVM 607 e (b) o fato de a Autarquia já ter se posicionado em casos de
infração ao inciso I da ICVM 8, nos termos definidos no inciso II, "b", dessa
Instrução, como, por exemplo, no Termo de Compromisso celebrado no âmbito do
PAS CVM 19957.005504/2017-00[15] (decisão do Colegiado em 25.09.2018,
disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2018/20180925_R1/20180925_D0986.html) e de
julgamentos recentes de condutas similares, como os referentes ao PAS
19957.007809/2018-29[16] e ao PAS 19957.007543/2019-03[17] (julgamentos
realizados em 20.06.2020, cujas informações estão disponíveis em
https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/cvm-multa-acusados-demanipulacao-de-precos-no-mercado-462448e46b08400296b29457ae6de2d1).
18. Não obstante, e mesmo após os esforços empreendidos com fundamentada
abertura de negociação, o PROPONENTE não aceitou a contraproposta do CTC, de
pagamento de valor à CVM, no montante total de R$ 450.000,00 (quatrocentos e
cinquenta mil reais), em parcela única, razão pela qual, em reunião realizada em
Parecer do CTC 316 (1217698) SEI 19957.000511/2018-98 / pg. 6
23.02.2021, o Comitê deliberou por propor ao Colegiado a rejeição da proposta de
Termo de Compromisso apresentada, considerando, em especial o fato de (i) a
proposta original ser dissonante do decidido anteriormente pelo Colegiado da CVM
em casos similares, tanto em sede de Termo de Compromisso como em sede de
julgamento; e (ii) a contrapartida apresentada não ser apta a desestimular
práticas semelhantes.
DA CONCLUSÃO
19. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em
deliberação ocorrida em 23.02.2021[18], decidiu propor ao Colegiado da CVM
a REJEIÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por ANTONIO
CARLOS PINTO DA ROCHA RODRIGUES.
Relatório finalizado em 25.02.2020.
[1] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos
intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a
criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores
mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o
uso de práticas não equitativas.
[2] II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:
b) manipulação de preços no mercado de valores mobiliários, a utilização de
qualquer processo ou artifício destinado, direta ou indiretamente, a elevar, manter
ou baixar a cotação de um valor mobiliário, induzindo, terceiros à sua compra e
venda;
[3] Não existem outros acusados no referido processo.
[4] Processo de origem PAS CVM nº RJ 2018/0373.
[5] Requisitos constantes do voto condutor do julgamento do PAS CVM n° RJ-20135194, proferido em sessão de julgamento realizada em 19.12.2014 e
acompanhado por unanimidade:
“Nos casos de manipulação de preços são utilizadas
manobras artificiais para elevar, manter ou baixar a
cotação de um valor mobiliário com a finalidade de induzir
terceiros a adquirir papéis sobrevalorizados ou alienar
papéis subvalorizados. Caracteriza-se a manipulação
de preços se restar comprovado que a elevação dos
preços de determinada ação não resultou das
forças normais de mercado, mas da atuação de
certos investidores.
O tipo não exige a comprovação de um resultado material
efetivo. Trata-se de ilícito administrativo formal ou de
perigo abstrato. Contudo, para que seja aplicada a
penalidade é necessário demonstrar o nexo causal entre o
artifício e o resultado, a efetiva produção de cotações
enganosas.
Parecer do CTC 316 (1217698) SEI 19957.000511/2018-98 / pg. 7
Para a caracterização da manipulação de preços devem
ser observados os seguintes elementos:
i) Utilização de processo ou artifício;
ii) Destinados a promover cotações enganosas,
artificiais;
iii) Induzindo terceiros a negociar valores mobiliários
cujas cotações foram artificialmente produzidas;
iv) Presença do dolo, ainda que eventual, de alterar
as cotações e induzir terceiros a negociar com base
nessas cotações falsas.”
[6] Não existem outros acusados no processo.
[7] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SNC, SSR e o substituto da
SPS.
[8] Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por uma
sociedade limitada, na qualidade de prestadora de serviços de administração de
carteira, e por um banco, na qualidade de investidor, no âmbito do PAS
19957.005504/2017-00 instaurado pela SMI, que propôs a responsabilização dos
proponentes por infração ao item I c/c item II, letra "b" da ICVM 8, em razão da
prática de manipulação de preços por meio de inserção de ordens artificiais de
compra e venda ("spoofing”), no período de 27.07.2015 a 29.02.2016, em
operações envolvendo contratos de dólar futuro.
[9] O PAS CVM SEI 19957.007809/2018-29 foi instaurado pela SMI para apurar
a responsabilidade de investidor por ter manipulado preços de diversos ativos no
mercado valores mobiliários por meio da colocação de ofertas artificiais no livro de
negociação (layering), entre 01.08.2013 e 14.06.2017, em infração ao inciso I, c/c
o inciso II, ‘b’, da ICVM 08. Multa: R$ 450.000,00.
[10] O PAS CVM SEI 19957.007543/2019-03 foi instaurado pela SMI para apurar
a responsabilidade de investidor por ter supostamente manipulado preços de
diversos ativos no mercado valores mobiliários por meio da colocação de ofertas
artificiais no livro de negociação (layering), entre 04.03.2013 e 22.08.2017, em
infração ao inciso I, c/c o inciso II, ‘b’, da ICVM 08. Multa: R$ 450.000,00.
[11] Vide N.E. 9.
[12] Vide N.E. 10.
[13] O PROPONENTE não figura em outros PAS instaurados pela CVM. (Fonte:
Sistema INQ. Última visualização em: 04.02.2021)
[14] Vide N.E. 7.
[15] Vide N.E. 8.
[16] Vide N.E. 9.
[17] Vide N.E.10.
[18] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SPS, SEP, SNC e pelo substituto da
SSR.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Parecer do CTC 316 (1217698) SEI 19957.000511/2018-98 / pg. 8
Superintendente, em 17/03/2021, às 15:06, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 17/03/2021, às 16:29, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Cesar de Freitas Henriques,
Superintendente Substituto, em 17/03/2021, às 16:56, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 17/03/2021, às 20:08, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 17/03/2021, às 22:13, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código
verificador 1217698 e o código CRC 6CA660C2.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
1217698 and the "Código CRC" 6CA660C2.
Parecer do CTC 316 (1217698) SEI 19957.000511/2018-98 / pg. 9
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.