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CVM · Colegiado · 23/03/2021

Manipulação de mercado

Decisão do Colegiado nº 19957.000511/2018-98

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.000511/2018-98

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Antonio Carlos Pinto da Rocha Rodrigues (“Proponente”), na qualidade de investidor, nos autos do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. Após investigações, a SMI propôs a responsabilização do Proponente, na qualidade de investidor, por infração ao inciso I da Instrução CVM nº 8/1979, em decorrência da prática de manipulação de preço, nos termos definidos no inciso II, "b", da referida Instrução, com o ativo WLMM3, no período de 01.07.2017 a 27.10.2017, por meio de operações de mesmo comitente realizadas por intermédio de duas corretoras de valores mobiliários distintas. Após ser intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso na qual propôs (i) pagar à CVM, a título de indenização de danos difusos, o valor equivalente a 1 (um) salário mínimo, em parcela única; e (ii) assumir a obrigação de afastamento pelo prazo de 15 (quinze) dias, período no qual não exerceria atividades no mercado de valores mobiliários, tendo alegado que “não obteve qualquer lucro com a suposta irregularidade cometida” . Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art.

11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à celebração de acordo no caso. Relativamente à correção do ilícito apontado, a PFE/CVM destacou que “a conduta causou dano difuso ao mercado, uma vez que afetou a regular formação do preço do ativo, causando sinais ilusórios aos participantes do mercado, que necessariamente consideraram a cotação para tomarem suas decisões de investimento. (...) o montante oferecido deve ser avaliado pelo r. Comitê de Termo de Compromisso sob o ponto de vista da efetiva correção da irregularidade e prevenção a novos ilícitos.” . O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; e (i) o fato de a Autarquia já ter se posicionado em casos de infração ao inciso I da Instrução CVM nº 8/1979, nos termos definidos no inciso II, "b", dessa Instrução, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o disposto no art.

83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada, para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), que, no seu entendimento, seria contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. Na sequência, o Proponente ratificou os termos de sua proposta original. Diante disso, o Comitê propôs ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta apresentada pelo Proponente, considerando, em especial o fato de (i) a proposta original ser dissonante do decidido anteriormente pelo Colegiado em casos similares, tanto em sede de termo de compromisso como em sede de julgamento; e (ii) a contrapartida apresentada não ser apta a desestimular práticas semelhantes. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.000511/2018-98

SUMÁRIO

PROPONENTE:

ANTONIO CARLOS PINTO DA ROCHA RODRIGUES

ACUSAÇÃO:

Prática de manipulação de preço, das ações ordinárias de emissão

da WLM – Indústria e Comércio S.A. (doravante “WLMM3”), no

período de 01.07.2017 a 27.10.2017, por meio de operações de

mesmo comitente, tendo obtido a valorização de sua posição

acionária no montante de R$ 367.640,00 (trezentos e sessenta e

sete mil e seiscentos e quarenta reais), em infração, em tese,

ao inciso I da Instrução CVM n° 08/79[1], nos termos definidos no

inciso II, "b", dessa Instrução[2].

PROPOSTA:

Pagar à CVM, em benefício do mercado de valores mobiliários, o

valor equivalente a 1 (um) salário mínimo, em parcela única, e

assumir a obrigação de afastamento pelo período de 15 (quinze)

dias, período no qual não poderia exercer atividades no mercado de

valores mobiliários.

PARECER DO COMITÊ:

REJEIÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.000511/2018-98

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso [3] apresentada por ANTONIO

CARLOS PINTO DA ROCHA RODRIGUES (doravante denominado “ANTONIO

Parecer do CTC 316 (1217698) SEI 19957.000511/2018-98 / pg. 1

RODRIGUES”), na qualidade de investidor, nos autos do Processo

Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de

Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”).

DA ORIGEM

[4]

2. O processo teve origem em comunicação da BM&FBovespa Supervisão de

Mercados (“BSM”) à CVM relacionada a indícios de irregularidades em operações

de mesmo comitente (“OMC”) realizadas pelo PROPONENTE.

DOS FATOS

3. No período de 01.07.2017 a 27.10.2017, foram identificadas 19 OMC realizadas

com o papel WLMM3, em pregões distintos, por ANTONIO RODRIGUES, com

oscilação positiva de preço, tendo o ativo se valorizado 210%, passando de R$ 4,80

(quatro reais e oitenta centavos), cotação do último negócio sem a participação do

investidor, para R$ 14,90 (quatorze reais e noventa centavos) após a sua atuação.

4. Em resposta à SMI, o PROPONENTE alegou que:

(i) teria adquirido ações ordinárias de emissão da WLM – Indústria e Comércio

S.A. (“WLM”), sem se informar sobre sua baixa liquidez e, na tentativa de

alienar esses papéis, “colocava ofertas de compra e venda em corretoras

diferentes tentando dar liquidez ao mercado”;

(ii) após ter sido alertado pelas referidas corretoras quanto às vedações

aplicadas a esse tipo de operação, não mais utilizou a estratégia questionada;

(iii) não teria obtido resultados positivos com as operações em comento, em

virtude da baixa liquidez do ativo;

(iv) teria realizado ofertas de venda das ações com preços inferiores aos que

havia praticado anteriormente, com a finalidade de “trazer de volta ao preço”,

sem conseguir seu objetivo;

(v) o volume financeiro negociado ao longo de todo o período teria sido em

torno de 1.000 (mil) ações, o que entende ser “insignificante”;

(vi) não teria trazido prejuízos ao mercado, pois não realizou operações com

terceiros;

(vii) teria havido uma “subida geral do mercado” em relação às ações da WLM,

tanto no que diz respeito às ações preferenciais quanto relativamente às

ações ordinárias, fato a ser considerado pela CVM em sua análise; e

(viii) não teria intenção de fraude, além da falta de informação, em virtude de

não ser “um profissional de mercado”.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

5. De acordo com a SMI:

(i) o ativo WLMM3 apresenta liquidez reduzida, de maneira que as OMC

realizadas pelo PROPONENTE foram os únicos negócios ocorridos com o papel

no período em tela, e com impacto significativo em sua cotação;

(ii) ANTONIO RODRIGUES comprava os papéis com a intermediação de uma

corretora de valores mobiliários e vendia por meio de outra, o que dificultou a

identificação da irregularidade pelos intermediários, tendo sido esse o artifício

Parecer do CTC 316 (1217698) SEI 19957.000511/2018-98 / pg. 2

utilizado para interferir na regular formação de preço do ativo sem ser

detectado;

(iii) embora terceiros tenham negociado o referido papel com a cotação de R$

8,61 (oito reais e sessenta e um centavos), ou seja, um preço inferior ao

máximo realizado pelo PROPONENTE, ainda assim, esse patamar supera em

79% a cotação do ativo verificada antes da primeira OMC;

(iv) as operações em tela provocaram a valorização nos preços do citado

papel de R$ 4,80 (quatro reais e oitenta centavos) para R$ 14,90 (quatorze

reais e noventa centavos), o que acarretou um incremento no valor da

posição acionária de ANTONIO RODRIGUES no montante de R$

367.640,00 (trezentos e sessenta e sete mil e seiscentos e quarenta reais),

uma vez que detinha 36.400 ações do ativo em sua custódia;

(v) o caso concreto preenche todos os requisitos para a configuração da

prática de manipulação de preços[5]: (a) utilização de processo ou artifício,

pois foram realizadas operações de mesmo comitente em pequenas

quantidades, por intermédio de corretoras distintas, com oscilação positiva de

preço; (b) finalidade de promover cotações enganosas, artificiais, uma vez que

a estratégia implementada (operações desprovidas de fundamento

econômico, com a apreciação do ativo em 210% devido à atuação do

investidor) evidencia o objetivo de elevar a cotação do ativo; (c) indução de

terceiros a negociar valores mobiliários com cotações artificialmente

produzidas, na medida em que os patamares de cotação estabelecidos em

razão das operações irregulares serviram de referência para a realização de

negócios posteriores, conforme descrito no item “iii” acima; e (d) presença do

dolo, ainda que eventual, em alterar as cotações e induzir terceiros a negociar

com base nessas cotações falsas, já que em sua manifestação, o

PROPONENTE afirmou expressamente que “Na intenção de sair da posição

colocava ofertas de compra e venda em corretoras diferentes tentando dar

liquidez ao mercado. (...) fiz oferta de venda com valores inferiores para

trazer de volta ao preço. Também sem comprador.”

(vi) apesar de ANTONIO RODRIGUES alegar, em resposta à SMI, que

desconhecia a ilicitude de sua prática e que teria cessado as operações assim

que comunicado pelo intermediário a respeito da irregularidade, tem-se que o

art. 3° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n°

4.657/42) estabelece que “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que

não a conhece”, razão pela qual a justificativa apresentada não tem o condão

de afastar a configuração do ilícito em tela;

(vii) a quantidade negociada não é relevante para a configuração da infração

em questão, quando presentes os elementos descritos no item (v);

(viii) em decorrência da interferência das operações na regular formação do

preço do ativo, sinais ilusórios foram transmitidos aos participantes do

mercado de valores mobiliários, causando, assim, dano difuso a esse mercado;

(ix) conforme demonstra seu histórico de negociação entre 2015 e 2017, o

PROPONENTE negociava ativamente valores mobiliários, operando com

frequência especialmente opções de ações; e

(x) os argumentos apresentados não afastam a configuração da infração em

questão, eis que restou comprovado que ANTONIO RODRIGUES

descumpriu o inciso I da Instrução CVM n° 8/79 (“ICVM 8”), em razão

da prática de manipulação de preços por meio de operações de mesmo

comitente com o ativo WLMM3, no período de 01.07.2017 a 27.10.2017.

Parecer do CTC 316 (1217698) SEI 19957.000511/2018-98 / pg. 3

DA RESPONSABILIZAÇÃO

6. Ante o exposto, a SMI propôs a responsabilização[6] de ANTONIO CARLOS

PINTO DA ROCHA RODRIGUES, na qualidade de investidor, por infração ao

inciso I da ICVM 8, em decorrência da prática de manipulação de preço, nos

termos definidos no inciso II, "b", dessa Instrução, com o ativo WLMM3, no período

de 01.07.2017 a 27.10.2017, por meio de operações de mesmo comitente

realizadas por intermédio de duas corretoras de valores mobiliários distintas.

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

7. Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa (em

26.08.2020), bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso (em

25.09.2020) na qual propôs (i) pagar à CVM, para indenização de danos difusos, o

valor equivalente a 1 (um) salário mínimo, em parcela única e (ii) assumir a

obrigação de afastamento pelo prazo de 15 (quinze) dias, período no qual

não poderia exercer atividades no mercado de valores mobiliários, tendo ainda

alegado que “não obteve qualquer lucro com a suposta irregularidade cometida”.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA —

PFE/CVM

8. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM no 607 (“ICVM 607”),

conforme Parecer n. 00060/2020/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos

Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou

os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo se manifestado

no sentido da inexistência de óbice legal à celebração de Termo de

Compromisso.

9. Com relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática) e do inciso

II (correção das irregularidades), a PFE/CVM destacou, em resumo, que:

“Firmou-se nesta Casa o entendimento de que se ‘as

irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento

anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada

ou não houver nos autos quaisquer indicativos de

continuidade das práticas apontadas como irregulares,

considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata

medida em que não é possível cessar o que já não

existe’.(...)

(...) levando-se em consideração que o Termo de

Acusação narra que a irregularidade ocorreu entre os dias

01/07/2017 e 27/10/2017, pode-se considerar que

houve cessação da prática ilícita, já que nada indica a

existência de continuidade delitiva.

Relativamente à correção do ilícito, cabe pontuar que a

conduta causou dano difuso ao mercado, uma vez

que afetou a regular formação do preço do ativo,

causando sinais ilusórios aos participantes do

mercado, que necessariamente consideraram a cotação

para tomarem suas decisões de investimento.

Parecer do CTC 316 (1217698) SEI 19957.000511/2018-98 / pg. 4

(...) o montante oferecido deve ser avaliado pelo r.

Comitê de Termo de Compromisso sob o ponto de vista

da efetiva correção da irregularidade e prevenção a

novos ilícitos. Ademais, cabe pontuar que a infração

também configura, em tese, crime de ação penal pública

previsto no art. 27-C, Lei 6.385/76, já devidamente

comunicado ao Ministério Público Federal (...). O fato

também deve ser sopesado na emissão do juízo de

conveniência e oportunidade da Administração.

(...) a celebração do acordo não é direito subjetivo do

regulado. Ele é, sim, instrumento que visa a ‘garantir a

aderência dos agentes econômicos regulados aos valores

e finalidades agasalhados pela regulação, nos casos em

que a mera aplicação de sanção parece menos eficiente

ou mais gravosa para tal fim’(...)”. (grifado no

original)(grifado)

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA CONJUNTA DE TERMO DE COMPROMISSO

10. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), em reunião

realizada em 10.11.2020[7], ao analisar a proposta de Termo de Compromisso

apresentada, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da ICVM

607; e (b) o fato de a Autarquia já ter se posicionado em casos de infração ao

inciso I da ICVM 8, nos termos definidos no inciso II, "b", dessa Instrução, como,

por exemplo, no Termo de Compromisso celebrado no âmbito do PAS CVM

19957.005504/2017-00[8] (decisão do Colegiado em 25.09.2018, disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2018/20180925_R1/20180925_D0986.html) e de

julgamentos recentes de condutas similares, como os referentes ao PAS

19957.007809/2018-29[9] e ao PAS 19957.007543/2019-03[10] (julgamentos

realizados em 20.06.2020, cujas informações estão disponíveis em

https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/cvm-multa-acusados-demanipulacao-de-precos-no-mercado-462448e46b08400296b29457ae6de2d1),

entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o

encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no

art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/19, o CTC decidiu negociar as condições da

proposta apresentada.

11. Nesse sentido, e considerando o disposto no art. 86, caput, da ICVM 607, o

Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada, para assunção de

obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de R$

450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), que, no caso concreto,

entende que seria contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas

semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida,

inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da

expansão e do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º

da Lei nº 6.385/1976), que está entre os interesses difusos e coletivos no

âmbito de tal mercado.

12. Na referida reunião, a SMI destacou que a utilização de múltiplo do benefício

teoricamente auferido como parâmetro para o valor a ser negociado não seria

adequado, visto que, no caso concreto, o montante da vantagem obtida foi

estimado pela área, não tendo sido realizado o levantamento histórico, devido ao

fato de que o PROPONENTE já apresentava posição quando do início da

Parecer do CTC 316 (1217698) SEI 19957.000511/2018-98 / pg. 5

manipulação. Assim sendo, a Área Técnica sugeriu que o CTC aplicasse um valor

alinhado com as multas aplicadas pelo Colegiado em julgados recentes de

condutas similares, como o ocorrido nos PAS acima referidos (19957.007809/201829[11] e 19957.007543/2019-03[12]), tendo ainda o Comitê concedido prazo até

30.11.2020 para que o PROPONENTE se manifestasse.

13. Nesse contexto, e tendo em vista que o PROPONENTE não apresentou

qualquer resposta no prazo concedido para manifestação, em 04.12.2020 foi

encaminhada reiteração, com solicitação de manifestação e concessão de novo

prazo para manifestação (até 11.12.2020).

14. No entanto, a manifestação de ANTONIO RODRIGUES somente foi apresentada

em 04.01.2020, tendo aquele ratificado os termos de sua proposta original. Na

referida manifestação, além de destacar questões relacionadas a mérito, o

PROPONENTE também alegou, basicamente, (i) não dispor de condições

financeiras para “suportar o ônus oferecido”; e (ii) que a contraproposta do Comitê

não estaria “coerente” com a “a conduta insignificante em análise praticada pelo

investigado”.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TEMO DE COMPROMISSO

15. O art. 86 da ICVM 607 estabelece que, além da oportunidade e da

conveniência, há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de

propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados[13], a colaboração de

boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

16. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito

e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo

de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação

do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar

obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos

participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas

semelhantes.

17. À luz do acima exposto, em reunião realizada em 10.11.2020[14], o CTC

entendeu que o caso em tela poderia ser encerrado por meio de Termo de

Compromisso, tendo em vista, em especial, (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86,

caput, da ICVM 607 e (b) o fato de a Autarquia já ter se posicionado em casos de

infração ao inciso I da ICVM 8, nos termos definidos no inciso II, "b", dessa

Instrução, como, por exemplo, no Termo de Compromisso celebrado no âmbito do

PAS CVM 19957.005504/2017-00[15] (decisão do Colegiado em 25.09.2018,

disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2018/20180925_R1/20180925_D0986.html) e de

julgamentos recentes de condutas similares, como os referentes ao PAS

19957.007809/2018-29[16] e ao PAS 19957.007543/2019-03[17] (julgamentos

realizados em 20.06.2020, cujas informações estão disponíveis em

https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/cvm-multa-acusados-demanipulacao-de-precos-no-mercado-462448e46b08400296b29457ae6de2d1).

18. Não obstante, e mesmo após os esforços empreendidos com fundamentada

abertura de negociação, o PROPONENTE não aceitou a contraproposta do CTC, de

pagamento de valor à CVM, no montante total de R$ 450.000,00 (quatrocentos e

cinquenta mil reais), em parcela única, razão pela qual, em reunião realizada em

Parecer do CTC 316 (1217698) SEI 19957.000511/2018-98 / pg. 6

23.02.2021, o Comitê deliberou por propor ao Colegiado a rejeição da proposta de

Termo de Compromisso apresentada, considerando, em especial o fato de (i) a

proposta original ser dissonante do decidido anteriormente pelo Colegiado da CVM

em casos similares, tanto em sede de Termo de Compromisso como em sede de

julgamento; e (ii) a contrapartida apresentada não ser apta a desestimular

práticas semelhantes.

DA CONCLUSÃO

19. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em

deliberação ocorrida em 23.02.2021[18], decidiu propor ao Colegiado da CVM

a REJEIÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por ANTONIO

CARLOS PINTO DA ROCHA RODRIGUES.

Relatório finalizado em 25.02.2020.

[1] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos

intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a

criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores

mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o

uso de práticas não equitativas.

[2] II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:

b) manipulação de preços no mercado de valores mobiliários, a utilização de

qualquer processo ou artifício destinado, direta ou indiretamente, a elevar, manter

ou baixar a cotação de um valor mobiliário, induzindo, terceiros à sua compra e

venda;

[3] Não existem outros acusados no referido processo.

[4] Processo de origem PAS CVM nº RJ 2018/0373.

[5] Requisitos constantes do voto condutor do julgamento do PAS CVM n° RJ-20135194, proferido em sessão de julgamento realizada em 19.12.2014 e

acompanhado por unanimidade:

“Nos casos de manipulação de preços são utilizadas

manobras artificiais para elevar, manter ou baixar a

cotação de um valor mobiliário com a finalidade de induzir

terceiros a adquirir papéis sobrevalorizados ou alienar

papéis subvalorizados. Caracteriza-se a manipulação

de preços se restar comprovado que a elevação dos

preços de determinada ação não resultou das

forças normais de mercado, mas da atuação de

certos investidores.

O tipo não exige a comprovação de um resultado material

efetivo. Trata-se de ilícito administrativo formal ou de

perigo abstrato. Contudo, para que seja aplicada a

penalidade é necessário demonstrar o nexo causal entre o

artifício e o resultado, a efetiva produção de cotações

enganosas.

Parecer do CTC 316 (1217698) SEI 19957.000511/2018-98 / pg. 7

Para a caracterização da manipulação de preços devem

ser observados os seguintes elementos:

i) Utilização de processo ou artifício;

ii) Destinados a promover cotações enganosas,

artificiais;

iii) Induzindo terceiros a negociar valores mobiliários

cujas cotações foram artificialmente produzidas;

iv) Presença do dolo, ainda que eventual, de alterar

as cotações e induzir terceiros a negociar com base

nessas cotações falsas.”

[6] Não existem outros acusados no processo.

[7] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SNC, SSR e o substituto da

SPS.

[8] Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por uma

sociedade limitada, na qualidade de prestadora de serviços de administração de

carteira, e por um banco, na qualidade de investidor, no âmbito do PAS

19957.005504/2017-00 instaurado pela SMI, que propôs a responsabilização dos

proponentes por infração ao item I c/c item II, letra "b" da ICVM 8, em razão da

prática de manipulação de preços por meio de inserção de ordens artificiais de

compra e venda ("spoofing”), no período de 27.07.2015 a 29.02.2016, em

operações envolvendo contratos de dólar futuro.

[9] O PAS CVM SEI 19957.007809/2018-29 foi instaurado pela SMI para apurar

a responsabilidade de investidor por ter manipulado preços de diversos ativos no

mercado valores mobiliários por meio da colocação de ofertas artificiais no livro de

negociação (layering), entre 01.08.2013 e 14.06.2017, em infração ao inciso I, c/c

o inciso II, ‘b’, da ICVM 08. Multa: R$ 450.000,00.

[10] O PAS CVM SEI 19957.007543/2019-03 foi instaurado pela SMI para apurar

a responsabilidade de investidor por ter supostamente manipulado preços de

diversos ativos no mercado valores mobiliários por meio da colocação de ofertas

artificiais no livro de negociação (layering), entre 04.03.2013 e 22.08.2017, em

infração ao inciso I, c/c o inciso II, ‘b’, da ICVM 08. Multa: R$ 450.000,00.

[11] Vide N.E. 9.

[12] Vide N.E. 10.

[13] O PROPONENTE não figura em outros PAS instaurados pela CVM. (Fonte:

Sistema INQ. Última visualização em: 04.02.2021)

[14] Vide N.E. 7.

[15] Vide N.E. 8.

[16] Vide N.E. 9.

[17] Vide N.E.10.

[18] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SPS, SEP, SNC e pelo substituto da

SSR.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Parecer do CTC 316 (1217698) SEI 19957.000511/2018-98 / pg. 8

Superintendente, em 17/03/2021, às 15:06, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 17/03/2021, às 16:29, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Cesar de Freitas Henriques,

Superintendente Substituto, em 17/03/2021, às 16:56, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 17/03/2021, às 20:08, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 17/03/2021, às 22:13, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 316 (1217698) SEI 19957.000511/2018-98 / pg. 9

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