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CVM · Colegiado · 23/03/2021

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº 19957.000511/2018-98

Termo de CompromissoRejeitadotexto integral
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Antonio Carlos Pinto da Rocha Rodrigues (“Proponente”), na qualidade de investidor, nos autos do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI. Após investigações, a SMI propôs a responsabilização do Proponente, na qualidade de investidor, por infração ao inciso I da Instrução CVM nº 8/1979, em decorrência da prática de manipulação de preço, nos termos definidos no inciso II, "b", da referida Instrução, com o ativo WLMM3, no período de 01.07.2017 a 27.10.2017, por meio de operações de mesmo comitente realizadas por intermédio de duas corretoras de valores mobiliários distintas. Após ser intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso na qual propôs (i) pagar à CVM, a título de indenização de danos difusos, o valor equivalente a 1 (um) salário mínimo, em parcela única; e (ii) assumir a obrigação de afastamento pelo prazo de 15 (quinze) dias, período no qual não exerceria atividades no mercado de valores mobiliários, tendo alegado que “não obteve qualquer lucro com a suposta irregularidade cometid

Decisão

Reg. nº 1104/18 Relator: SGE Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Antonio Carlos Pinto da Rocha Rodrigues (“Proponente”), na qualidade de investidor, nos autos do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI. Após investigações, a SMI propôs a responsabilização do Proponente, na qualidade de investidor, por infração ao inciso I da Instrução CVM nº 8/1979, em decorrência da prática de manipulação de preço, nos termos definidos no inciso II, "b", da referida Instrução, com o ativo WLMM3, no período de 01.07.2017 a 27.10.2017, por meio de operações de mesmo comitente realizadas por intermédio de duas corretoras de valores mobiliários distintas. Após ser intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso na qual propôs (i) pagar à CVM, a título de indenização de danos difusos, o valor equivalente a 1 (um) salário mínimo, em parcela única; e (ii) assumir a obrigação de afastamento pelo prazo de 15 (quinze) dias, período no qual não exerceria atividades no mercado de valores mobiliários, tendo alegado que “não obteve qualquer lucro com a suposta irregularidade cometida” . Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à celebração de acordo no caso. Relativamente à correção do ilícito apontado, a PFE/CVM destacou que “a conduta causou dano difuso ao mercado, uma vez que afetou a regular formação do preço do ativo, causando sinais ilusórios aos participantes do mercado, que necessariamente consideraram a cotação para tomarem suas decisões de investimento. (...) o montante oferecido deve ser avaliado pelo r. Comitê de Termo de Compromisso sob o ponto de vista da efetiva correção da irregularidade e prevenção a novos ilícitos.” . O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; e (i) o fato de a Autarquia já ter se posicionado em casos de infração ao inciso I da Instrução CVM nº 8/1979, nos termos definidos no inciso II, "b", dessa Instrução, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada, para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), que, no seu entendimento, seria contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. Na sequência, o Proponente ratificou os termos de sua proposta original. Diante disso, o

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Reg. nº 1104/18

Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Antonio Carlos Pinto da Rocha Rodrigues (“Proponente”), na qualidade de investidor, nos autos do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI.

Após investigações, a SMI propôs a responsabilização do Proponente, na qualidade de investidor, por infração ao inciso I da Instrução CVM nº 8/1979, em decorrência da prática de manipulação de preço, nos termos definidos no inciso II, "b", da referida Instrução, com o ativo WLMM3, no período de 01.07.2017 a 27.10.2017, por meio de operações de mesmo comitente realizadas por intermédio de duas corretoras de valores mobiliários distintas.

Após ser intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso na qual propôs (i) pagar à CVM, a título de indenização de danos difusos, o valor equivalente a 1 (um) salário mínimo, em parcela única; e (ii) assumir a obrigação de afastamento pelo prazo de 15 (quinze) dias, período no qual não exerceria atividades no mercado de valores mobiliários, tendo alegado que

“não obteve qualquer lucro com a suposta irregularidade cometida”

.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à celebração de acordo no caso. Relativamente à correção do ilícito apontado, a PFE/CVM destacou que

“a conduta causou dano difuso ao mercado, uma vez que afetou a regular formação do preço do ativo, causando sinais ilusórios aos participantes do mercado, que necessariamente consideraram a cotação para tomarem suas decisões de investimento. (...) o montante oferecido deve ser avaliado pelo r. Comitê de Termo de Compromisso sob o ponto de vista da efetiva correção da irregularidade e prevenção a novos ilícitos.”

.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; e (i) o fato de a Autarquia já ter se posicionado em casos de infração ao inciso I da Instrução CVM nº 8/1979, nos termos definidos no inciso II, "b", dessa Instrução, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada, para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), que, no seu entendimento, seria contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

Na sequência, o Proponente ratificou os termos de sua proposta original.

Diante disso, o Comitê propôs ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta apresentada pelo Proponente, considerando, em especial o fato de (i) a proposta original ser dissonante do decidido anteriormente pelo Colegiado em casos similares, tanto em sede de termo de compromisso como em sede de julgamento; e (ii) a contrapartida apresentada não ser apta a desestimular práticas semelhantes.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Anexos

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