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CVM · Colegiado · 01/06/2021

Manipulação de mercado

Decisão do Colegiado nº 19957.000791/2020-59

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.000791/2020-59

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Goldman Sachs do Brasil Banco Múltiplo S.A. (“Goldman Brasil”), na qualidade de Instituição Financeira, Goldman Sachs International (“Goldman International”), na qualidade de Investidor Não Residente, e Daniel Motta Camargo Silva (“Daniel Motta” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de Diretor da área de Tesouraria da Goldman Brasil, previamente à instauração Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. O processo foi instaurado para apurar potencial infração ao inciso I da Instrução CVM n° 8/1979, em razão da suposta criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço, tendo em vista a detecção de que eram realizadas mensalmente, entre Goldman Brasil e Goldman International, durante o período de 01.01.2018 e 30.12.2019, geralmente em datas próximas ao final de cada mês, operações envolvendo lotes relevantes de contratos futuros de DDI, que se resumiam em ajustes diários positivos e negativos, sendo que o resultado global consubstanciou-se em lucro para o Goldman International e prejuízo para o Goldman Brasil. Ainda na fase pré-sancionadora, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para a celebração de Termo de Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM, em parcela única, o montante total de R$ 2.250.000,00 (dois milhões e duzentos e cinquenta mil reais), da seguinte forma: (i) Goldman Brasil:

R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (ii) Goldman International: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e (iii) Daniel Motta: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso. Durante a reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), o Procurador-Chefe da PFE/CVM solicitou que a SMI ratificasse a inexistência de continuidade delitiva, tendo a área técnica informado que a última operação similar ocorreu em 27.04.2020, razão pela qual entendia que a prática detectada no caso havia sido interrompida. Diante disso, e tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019, e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração em tese ao inciso I, nas condições do inciso II, alínea “a”, da Instrução CVM n° 8/1979, o Comitê entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, e considerando, em especial: (i) a inexistência de óbice jurídico à celebração de ajuste no caso;

(ii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares e aprovadas pelo Colegiado da CVM; (iii) a fase em que o processo se encontra; e (iv) o histórico dos Proponentes, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada para a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no montante total de R$ 7.480.000,00 (sete milhões e quatrocentos e oitenta mil reais), da seguinte forma (“Contraproposta”): (i) Goldman Brasil: R$ 4.080.000,00 (quatro milhões e oitenta mil reais); (ii) Goldman International: R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais); e (iii) Daniel Motta: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Os Proponentes, tempestivamente, manifestaram concordância com os termos da Contraproposta do Comitê. Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que a obrigação assumida seria adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes;

(ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.000791/2020-59

SUMÁRIO

PROPONENTES:

1) GOLDMAN SACHS DO BRASIL BANCO MÚLTIPLO S.A. (“GOLDMAN

BRASIL”);

2) GOLDMAN SACHS INTERNATIONAL (“GOLDMAN INTERNATIONAL”);

e

3) DANIEL MOTTA CAMARGO SILVA.

IRREGULARIDADE DETECTADA:

Criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço

(possível infração ao inciso I da Instrução CVM n° 08/79[1]), tendo em

vista a detecção de que eram realizadas mensalmente, entre

GOLDMAN BRASIL e GOLDMAN INTERNATIONAL, durante o período

de 01.01.2018 e 30.12.2019, geralmente em datas próximas ao final

de cada mês, operações que envolviam lotes relevantes de

contratos futuros de DDI que se resumiam em ajustes diários

positivos e negativos, sendo que o resultado global consubstanciouse em lucro para o GOLDMAN INTERNATIONAL e prejuízo para o

GOLDMAN BRASIL.

PROPOSTAS:

Pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$ 7.480.000,00

(sete milhões e quatrocentos e oitenta mil reais), distribuídos da

seguinte forma:

1) GOLDMAN BRASIL - R$ 4.080.000,00 (quatro milhões e oitenta mil

reais);

2) GOLDMAN INTERNATIONAL - R$ 3.200.000,00 (três milhões e

duzentos mil reais); e

3) DANIEL MOTTA CAMARGO SILVA - R$ 200.000,00 (duzentos mil

reais).

PARECER DA PFE/CVM:

SEM ÓBICE

Parecer do CTC 344 (1271973) SEI 19957.000791/2020-59 / pg. 1

PARECER DO COMITÊ:

ACEITAÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.000791/2020-59

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por

GOLDMAN SACHS DO BRASIL BANCO MÚLTIPLO S.A. (doravante denominado

“GOLDMAN BRASIL”), na qualidade de Instituição Financeira (banco múltiplo),

GOLDMAN SACHS INTERNATIONAL (doravante denominado “GOLDMAN

INTERNATIONAL”), na qualidade de Investidor Não Residente, e DANIEL MOTTA

CAMARGO SILVA (doravante denominado “DANIEL MOTTA”), Diretor da Área de

Tesouraria da GOLDMAN BRASIL, previamente à instauração de Processo

Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com o

Mercado e Intermediários (“SMI”).

DA ORIGEM

2. O processo originou-se a partir da identificação, no decorrer de regular

acompanhamento de mercado, de indícios de irregularidades em operações

realizadas por GOLDMAN BRASIL e GOLDMAN INTERNATIONAL envolvendo

contratos DDI e DI1[2].

DOS FATOS

3. O GOLDMAN BRASIL é instituição financeira autorizada pelo Banco Central do

Brasil (“BCB”) a operar sob a forma de banco múltiplo e é controlado pelo mesmo

controlador do GOLDMAN INTERNATIONAL.

4. Mensalmente, durante o período de 01.01.2018 e 30.12.2019, geralmente em

datas próximas ao final de cada mês, eram realizadas, entre GOLDMAN BRASIL e

GOLDMAN INTERNATIONAL, operações que envolviam lotes relevantes de

contratos futuros de DDI que se resumiam em ajustes diários positivos e negativos,

ora recebidos por uma parte, ora por outra. No entanto, o resultado global

consubstanciou-se em lucro para o GOLDMAN INTERNATIONAL e prejuízo para o

GOLDMAN BRASIL.

5. No referido período, foram observados 44 negócios diretos entre os clientes,

distribuídos por 29 pregões e representando mais de 97% das operações do

GOLDMAN BRASIL nesses contratos.

6. De acordo com o informado por GOLDMAN BRASIL:

(i) DANIEL MOTTA foi o profissional responsável pelas estratégias de

investimento que deram origem às operações objeto da investigação; e

(ii) GOLDMAN INTERNATIONAL delega poderes para algumas entidades do

Grupo GOLDMAN SACHS, incluindo o GOLDMAN BRASIL, para que profissionais

destas entidades celebrem operações em seu nome.

Parecer do CTC 344 (1271973) SEI 19957.000791/2020-59 / pg. 2

7. GOLDMAN BRASIL se apresentou como responsável pelas estratégias aqui

observadas e como responsável pelas operações realizadas pela carteira do

GOLDMAN INTERNATIONAL. Além disso, informou que as operações questionadas

foram realizadas por motivações distintas, sendo segregadas nos seguintes

grupos:

(i) transferência de posições entre ambos, de forma a gerenciar o risco e as

variações contábeis do GOLDMAN BRASIL decorrentes de oscilações cambiais

(assimetria cambial[3]); e

(ii) compressão[4] de posições redundantes mantidas pelo Grupo.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

8. De acordo com a SMI, o Grupo Goldman Sachs tinha duas intenções distintas

nas suas operações, quais sejam: (i) gerenciar suas posições e os impactos das

oscilações cambiais em seu balanço; e (ii) eliminar posições redundantes entre as

entidades.

9. Assim, a estratégia utilizada para gerenciar suas posições e os impactos das

oscilações cambiais em seu balanço envolvia operações com resultados

previamente acordados e operacionalizadas por meio da utilização de ativos de

baixa liquidez, com a finalidade de realizar transferências de posições entre as

entidades por meio do mercado de valores mobiliários. O segundo grupo de

operações teve por justificativa a compressão de posições redundantes para

redução de custos, o que, no entender da SMI, pode ser plenamente plausível,

dada a efetiva existência de posições redundantes entre as entidades do grupo.

10. As operações que visavam a “compressão” das posições eram realizadas entre

entidades do mesmo Grupo, sob o comando unilateral do GOLDMAN BRASIL,

conforme afirmado pelo próprio banco, sendo possível observar que posições

opostas detidas pelas partes podem gerar custos de carregamento e a eliminação

ou mitigação dessas redundâncias pode, portanto, reduzir tais custos. De acordo

com a SMI, tal fato mostra que, nessas ocasiões, as partes tinham a intenção de

negociar os ativos entre si e não apenas transferir risco

11. De acordo com a SMI:

(i) das 44 oportunidades em que GOLDMAN BRASIL operou DDI durante o

período em referência, 38 delas apresentaram indícios de irregularidades

(86%). O GOLDMAN INTERNATIONAL, por sua vez, operou contratos DDI em 55

oportunidades, das quais 39 apresentaram indícios de irregularidades (70%);

(ii) a análise preliminar das operações realizadas e da manifestação dos

investigados demonstrou que a prática do GOLDMAN BRASIL era ajustar,

periodicamente (normalmente no final de cada mês), suas posições cambiais

por meio dos contratos DDI disponíveis para negociação na B3 – Brasil, Bolsa,

Balcão, e que, em razão da baixa liquidez, esses contratos eram utilizados

para que posições pudessem ser transferidas entre o GOLDMAN BRASIL e o

GOLDMAN INTERNATIONAL de uma forma previamente definida, com um risco

mínimo de interferência de outros participantes do mercado;

(iii) mesmo que as operações tenham tido a finalidade de transferir eventual

distorção cambial de caráter meramente contábil da GOLDMAN BRASIL para a

GOLDMAN INTERNATIONAL ou para o mercado, com a finalidade de cumprir

os limites regulatórios de exposição cambial aos quais a primeira está sujeita

na qualidade de instituição financeira, tal prática configura o tipo de operações

Parecer do CTC 344 (1271973) SEI 19957.000791/2020-59 / pg. 3

realizadas com resultados previamente acordados, de forma a desvirtuar a

finalidade para que foram instituídos os mercados futuros em questão. Apesar

de travestidas de “operações de mercado”, obedeceram a uma única vontade

e tiveram como único objetivo “ajustar” as posições das duas entidades

envolvidas, conduta praticada de forma livre e consciente;

(iv) os negócios eram realizados sem que nada se quisesse efetivamente

comprar ou vender, transmitiam aos demais participantes do mercado a falsa

impressão de que tais ordens eram reais e autênticas, e, embora atendessem

os requisitos de ordem formal, já tinham seus resultados previamente

definidos e acordados entre as partes;

(v) apesar de o GOLDMAN INTERNATIONAL ter auferido lucro de R$

50.342.209,69 (cinquenta milhões, trezentos e quarenta e dois mil, duzentos e

nove reais e sessenta e nove centavos) enquanto o GOLDMAN BRASIL incorreu

em prejuízo de mesma monta, a finalidade das operações não era a

transferência de recursos entre os comitentes, mas a eliminação de

“distorções contábeis significativas no resultado financeiro da GSBR”

caracterizando a artificialidade das operações, a qual causou uma alteração

no fluxo regular de negociação dos ativos objeto das operações no mercado,

criando falsos parâmetros de quantidade de negócios, tamanho médio de lotes

negociados e volume financeiro operado com os respectivos ativos, dada a

elevada representatividade dos clientes nos ativos operados;

(vi) a iliquidez dos contratos DDI operados era tão expressiva que, em algumas

datas, os PROPONENTES foram os únicos participantes que operaram tais

contratos, o que evidencia ainda mais a artificialidade das operações e a

representatividade dos clientes nos mercados em que operavam;

(vii) mesmo nas operações com contratos DI1, cuja liquidez era superior à dos

contratos DDI, foi possível verificar uma participação significativa dos

PROPONENTES, o que demonstrou a relevância de sua participação também

nesse mercado, tendo em vista que, quanto mais relevantes os participantes,

maiores os impactos de operações artificiais por eles realizadas e maiores as

distorções na formação de preços e no fluxo de ordens nesses mercados; e

(viii) as provas presentes no processo demonstraram a unicidade no comando

das operações por DANIEL MOTTA, que, por ser o Diretor da Área de

Tesouraria do GOLDMAN BRASIL, era responsável pela supervisão das

estratégias de gerenciamento de riscos acima descritas e, conforme alegado

pela própria instituição, responsável também pelas operações do GOLDMAN

INTERNATIONAL.

12. Em 18.12.20, antes da instauração do PAS, os PROPONENTES apresentaram

proposta para encerramento consensual do caso concreto.

DA PROPOSTA CONJUNTA DE TERMO DE COMPROMISSO

13. Em 18.12.2020, GOLDMAN BRASIL, GOLDMAN INTERNATIONAL e DANIEL

MOTTA apresentaram proposta conjunta para celebração de Termo de

Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM, em parcela única, o montante de

R$ 2.250.000,00 (dois milhões e duzentos e cinquenta mil reais), distribuído da

seguinte forma:

(i) GOLDMAN BRASIL - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

(ii) GOLDMAN INTERNATIONAL - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e

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(iii) DANIEL MOTTA - R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –

PFE/CVM

14. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19 (“ICVM 607”),

conforme PARECER n. 00001/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos

Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os

aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo

opinado no sentido de não haver óbice jurídico à celebração de Termo de

Compromisso.

15. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das

irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:

“No que toca ao requisito previsto no inciso I do art. 11

da Lei nº 6.385/76, anota-se o entendimento da CVM no

sentido de que ‘sempre que as irregularidades imputadas

tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de

ilícito de natureza continuada, ou não houver nos autos

quaisquer indicativos de continuidade das práticas

apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o

requisito legal, na exata medida em que não é possível

cessar o que já não existe’.

Tendo em vista que a apuração abrange negociações

efetuadas em intervalo de tempo perfeitamente

delimitado (período compreendido entre 01/01/2018 e

30/12/2019), não se verificam, em princípio,

consideradas apenas as informações constantes no

processo administrativo, indícios de continuidade da

conduta reputada ilícita. Nada obstante, deve a área

técnica, no âmbito do Comitê de Termo de

Compromisso, ratificar a inexistência da

continuidade delitiva.

Relativamente ao requisito do inciso II do art. 11 da Lei

nº 6.385/76, alusivo à necessidade de correção das

irregularidades apontadas e à indenização de prejuízos,

não se vislumbra, no caso concreto, prejuízos

individualizados passíveis de indenização.

A despeito de o relatório apontar que o (...) [GOLDMAN

INTERNATIONAL] teria auferido lucro de R$ 50.342.209,69

(...) enquanto o (...) [GOLDMAN BRASIL] teria incorrido em

prejuízo de mesma monta, as operações em questão

tiveram os resultados previamente acordados e as

operações representaram uma única vontade, de modo

que os preços praticados acabam por não refletir as livres

forças de mercado. De acordo com o relatório de análise

‘diante das características das operações e das

justificativas apresentadas pelo (...) [GOLDMAN BRASIL],

restou-nos claro que o seu real objetivo era a simples

transferência de posições entre as entidades do grupo por

meio de operações pré-acordadas e cujos resultados já

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eram conhecidos antes de sua realização’.

Seria um contrassenso, pois, condicionar a celebração do

termo de compromisso à proposta de indenização dirigida

ao GOLDMAN SACHS DO BRASIL BANCO MÚLTIPLO S.A.

pelo GOLDMAN SACHS INTERNATIONAL.

É evidente, contudo, a ocorrência de dano difuso ao

mercado de valores mobiliários: criar condições

artificiais de demanda de valores mobiliários é ilícito de

natureza grave, que abala a credibilidade e higidez do

mercado de capitais.

(...)

(...) em regra, a suficiência do valor oferecido, bem

como a adequação das propostas formuladas estará

sujeita à análise de conveniência e oportunidade a

ser realizada pelo Comitê de Termo de

Compromisso, inclusive com a possibilidade de

negociação deste e de outros aspectos da proposta,

conforme previsto no art. 83, §4º, da Instrução CVM nº

607/2019.” (grifado)

16. Por fim, a PFE/CVM pontuou que:

“(...) muito embora (...) [a SMI] delimite o recorte temporal

de apuração da irregularidade - o período de 01/01/2018 e

30/12/2019 -, não há qualquer análise sobre se os negócios

casados e realizados em condições de artificialidade se

encerraram ao final daquele período ou se, ao contrário,

continuaram ou continuam sendo praticados. Em um caso

ou em outro, a informação assume relevância seja para a

análise da adequação do valor proposto pelo CTC, acaso

elas tenham se estendido por mais tempo, seja para a

conclusão de que o requisito legal da demonstração de

cessação da irregularidade não se encontra preenchido,

na hipótese dos negócios ainda estarem ocorrendo, o que

configura óbice à celebração do acordo.”

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA CONJUNTA DE TERMO DE COMPROMISSO

17. Na reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”)

realizada em 02.03.2021, presente à reunião, o Procurador-Chefe solicitou que a

SMI ratificasse a inexistência de continuidade da prática em tese irregular

detectada no caso, e a Área Técnica informou que a última operação similar

ocorreu em 27.04.2020, razão pela qual entende que a prática foi interrompida.

18. Assim sendo, tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da

ICVM 607; (ii) as manifestações da PFE/CVM e da SMI acima referidas; e (iii) o fato

de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos envolvendo

infrações em tese ao inciso I, nas condições do inciso II, alínea “a”, da Instrução

CVM n° 08/79, como, por exemplo, no PAS CVM SEI 19957.005918/2018-10

(decisão do Colegiado de 16.04.2019, disponível em

http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190416_R1/20190416_D1374.html)[5],

Parecer do CTC 344 (1271973) SEI 19957.000791/2020-59 / pg. 6

o Comitê entendeu[6] que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o

encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no

art. 83, §4º, da ICVM 607, o CTC decidiu negociar as condições da proposta

apresentada.

19. Dessa forma, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86,

caput, da ICVM 607; (ii) não haver óbice jurídico à celebração de ajuste no caso;

(iii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares e aprovadas pelo

Colegiado da CVM, como ocorreu no caso acima citado; (iv) a fase na qual o

processo em tela se encontra; e (v) o histórico dos PROPONENTES[7], o Comitê

sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação

pecuniária, em parcela única, com pagamento à CVM, no montante total de R$

7.480.000,00 (sete milhões e quatrocentos e oitenta mil reais), que, no

caso concreto, entende que seria a contrapartida adequada e suficiente para

desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do

instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a

promoção da expansão e do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art.

4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito

de tal mercado, a ser dividido da seguinte forma:

1) GOLDMAN BRASIL - R$ 4.080.000,00 (quatro milhões e oitenta mil reais);

2) GOLDMAN INTERNATIONAL - R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil

reais); e

3) DANIEL MOTTA - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

20. O valor negociado considerou balizamento ora aplicável ao caso, tendo em

vista, inclusive, a fase em que o processo se encontra e o histórico[8] dos

PROPONENTES.

21. Tempestivamente, os PROPONENTES manifestaram sua concordância com os

termos da contraproposta do Comitê.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

22. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da oportunidade e da

conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de

propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, os antecedentes e a colaboração de boa-fé dos

acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

23. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito

e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de termo

de compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação

do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar

obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos

participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de

condutas assemelhadas.

24. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê, em

deliberação ocorrida em 23.03.2021[9], entendeu que o encerramento do presente

caso por meio da celebração de Termo de Compromisso, com assunção de

obrigação pecuniária, em parcela única, paga à CVM, no montante total de R$

7.480.000,00 (sete milhões e quatrocentos e oitenta mil reais), dos quais (i) R$

4.080.000,00 (quatro milhões e oitenta mil reais) correspondem ao GOLDMAN

Parecer do CTC 344 (1271973) SEI 19957.000791/2020-59 / pg. 7

BRASIL, (ii) R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais) ao GOLDMAN

INTERNATIONAL, e (iii) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a DANIEL MOTTA,

afigura-se conveniente e oportuno, e que a contrapartida acima é adequada e

suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade

preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus

objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do

mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses

difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.

DA CONCLUSÃO

25. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em

23.03.2021[10], decidiu propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta

conjunta de Termo de Compromisso apresentada por GOLDMAN SACHS DO

BRASIL BANCO MÚLTIPLO S.A, GOLDMAN SACHS INTERNATIONAL e

DANIEL MOTTA CAMARGO SILVA, sugerindo a designação da Superintendência

Administrativo-Financeira para o atesto do cumprimento das obrigações

pecuniárias assumidas.

Parecer finalizado em 11.05.2021.

[1] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos

intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a

criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores

mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o

uso de práticas não equitativas.

II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:

a) condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários aquelas

criadas em decorrência de negociações pelas quais seus participantes ou

intermediários, por ação ou omissão dolosa provocarem, direta ou indiretamente,

alterações no fluxo de ordens de compra ou venda de valores mobiliários.

[2] Os mercados futuros de DDI apresentam baixa liquidez, favorecendo, portanto,

a realização de negócios sem que haja a interferência de terceiros e com maior

liberdade de preços, já que a baixa liquidez tem por consequências

maiores spreads entre as ofertas de compra e venda.

[3] Especialmente em momentos de alta volatilidade da taxa de câmbio, são

produzidas distorções contábeis significativas no resultado financeiro da GOLDMAN

BRASIL.

[4] A justificativa apresentada pelos PROPONENTES para a operação de

Compressão foi a de que o objetivo de reduzir custos redundantes de permanência

incidentes sobre as operações ativas em derivativos de balcão entre a GOLDMAN

BRASIL e entidades do Grupo Goldman Sachs recebe internamente o nome de

“Compression”.

[5] Neste caso: (i) IU S.A. e BI S.A., na qualidade de investidores, foram acusados

de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço, em negócios com

contratos futuros de cupom cambial de DI1 e com contratos de swap cambial de

operações compromissadas de um dia; (ii) MAS, na qualidade de Diretor Executivo

de Tesouraria de IU S.A., foi acusado de criação de condições artificiais de

Parecer do CTC 344 (1271973) SEI 19957.000791/2020-59 / pg. 8

demanda, oferta e preço, pela transmissão de ordens de compra e venda que

resultaram em operações diretas em nome de I.U. S.A. e de B.I. S.A., envolvendo

contratos futuros de cupom cambial de DI1 e contratos de swap cambial de

operações compromissadas de um dia; e (iii) CHDA, na qualidade de Diretor da

Área de Finanças de BI S.A., foi acusado de criação de condições artificiais de

demanda, oferta e preço, pela estruturação de operações diretas em nome de IU

S.A. e de BI S.A., envolvendo contratos futuros de cupom cambial de DI1 e

contratos de swap cambial de operações compromissadas de um dia. O Colegiado,

divergindo de opinião então submetida pelo Comitê de Termo de Compromisso,

aprovou a celebração do ajuste com os então proponentes pelo valor de R$ 4

milhões para cada pessoa jurídica e R$ 250 mil para cada pessoa natural,

totalizando R$ 8,5 milhões.

[6] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC, SPS e SSR.

[7] GOLDMAN INTERNATIONAL e DANIEL MOTTA não figuram em PAS instaurados

pela CVM.

GOLDMAN BRASIL já firmou TC no âmbito do PA CVM SEI 19957.006602/2018-37,

por infração, em tese, ao art. 59 da Instrução CVM no 461/07, bem como em razão

da ocorrência, em tese, de criação de condições artificiais de oferta, demanda e

preço (itens I e II, letra “a”, da Instrução CVM nº 8/79). Decisão do Colegiado de

12.03.2019, disponível em

http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190312_R1/20190312_D1343.html.

Fonte: Sistema de Inquérito (INQ). Último acesso em 25.02.2021.

[8] Vide Nota Explicativa (N.E.) 7.

[9] Idem N.E. 6.

[10] Vide N.E. 6.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 26/05/2021, às 12:39, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 26/05/2021, às 12:58, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 26/05/2021, às 13:51, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 26/05/2021, às 15:33, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 26/05/2021, às 17:36, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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