CVM · Colegiado · 01/06/2021
Manipulação de mercado
Decisão do Colegiado nº 19957.000791/2020-59
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.000791/2020-59
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Goldman Sachs do Brasil Banco Múltiplo S.A. (“Goldman Brasil”), na qualidade de Instituição Financeira, Goldman Sachs International (“Goldman International”), na qualidade de Investidor Não Residente, e Daniel Motta Camargo Silva (“Daniel Motta” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de Diretor da área de Tesouraria da Goldman Brasil, previamente à instauração Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. O processo foi instaurado para apurar potencial infração ao inciso I da Instrução CVM n° 8/1979, em razão da suposta criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço, tendo em vista a detecção de que eram realizadas mensalmente, entre Goldman Brasil e Goldman International, durante o período de 01.01.2018 e 30.12.2019, geralmente em datas próximas ao final de cada mês, operações envolvendo lotes relevantes de contratos futuros de DDI, que se resumiam em ajustes diários positivos e negativos, sendo que o resultado global consubstanciou-se em lucro para o Goldman International e prejuízo para o Goldman Brasil. Ainda na fase pré-sancionadora, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para a celebração de Termo de Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM, em parcela única, o montante total de R$ 2.250.000,00 (dois milhões e duzentos e cinquenta mil reais), da seguinte forma: (i) Goldman Brasil:
R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (ii) Goldman International: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e (iii) Daniel Motta: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso. Durante a reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), o Procurador-Chefe da PFE/CVM solicitou que a SMI ratificasse a inexistência de continuidade delitiva, tendo a área técnica informado que a última operação similar ocorreu em 27.04.2020, razão pela qual entendia que a prática detectada no caso havia sido interrompida. Diante disso, e tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019, e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração em tese ao inciso I, nas condições do inciso II, alínea “a”, da Instrução CVM n° 8/1979, o Comitê entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, e considerando, em especial: (i) a inexistência de óbice jurídico à celebração de ajuste no caso;
(ii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares e aprovadas pelo Colegiado da CVM; (iii) a fase em que o processo se encontra; e (iv) o histórico dos Proponentes, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada para a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no montante total de R$ 7.480.000,00 (sete milhões e quatrocentos e oitenta mil reais), da seguinte forma (“Contraproposta”): (i) Goldman Brasil: R$ 4.080.000,00 (quatro milhões e oitenta mil reais); (ii) Goldman International: R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais); e (iii) Daniel Motta: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Os Proponentes, tempestivamente, manifestaram concordância com os termos da Contraproposta do Comitê. Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que a obrigação assumida seria adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes;
(ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.000791/2020-59
SUMÁRIO
PROPONENTES:
1) GOLDMAN SACHS DO BRASIL BANCO MÚLTIPLO S.A. (“GOLDMAN
BRASIL”);
2) GOLDMAN SACHS INTERNATIONAL (“GOLDMAN INTERNATIONAL”);
e
3) DANIEL MOTTA CAMARGO SILVA.
IRREGULARIDADE DETECTADA:
Criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço
(possível infração ao inciso I da Instrução CVM n° 08/79[1]), tendo em
vista a detecção de que eram realizadas mensalmente, entre
GOLDMAN BRASIL e GOLDMAN INTERNATIONAL, durante o período
de 01.01.2018 e 30.12.2019, geralmente em datas próximas ao final
de cada mês, operações que envolviam lotes relevantes de
contratos futuros de DDI que se resumiam em ajustes diários
positivos e negativos, sendo que o resultado global consubstanciouse em lucro para o GOLDMAN INTERNATIONAL e prejuízo para o
GOLDMAN BRASIL.
PROPOSTAS:
Pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$ 7.480.000,00
(sete milhões e quatrocentos e oitenta mil reais), distribuídos da
seguinte forma:
1) GOLDMAN BRASIL - R$ 4.080.000,00 (quatro milhões e oitenta mil
reais);
2) GOLDMAN INTERNATIONAL - R$ 3.200.000,00 (três milhões e
duzentos mil reais); e
3) DANIEL MOTTA CAMARGO SILVA - R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais).
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
Parecer do CTC 344 (1271973) SEI 19957.000791/2020-59 / pg. 1
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.000791/2020-59
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por
GOLDMAN SACHS DO BRASIL BANCO MÚLTIPLO S.A. (doravante denominado
“GOLDMAN BRASIL”), na qualidade de Instituição Financeira (banco múltiplo),
GOLDMAN SACHS INTERNATIONAL (doravante denominado “GOLDMAN
INTERNATIONAL”), na qualidade de Investidor Não Residente, e DANIEL MOTTA
CAMARGO SILVA (doravante denominado “DANIEL MOTTA”), Diretor da Área de
Tesouraria da GOLDMAN BRASIL, previamente à instauração de Processo
Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com o
Mercado e Intermediários (“SMI”).
DA ORIGEM
2. O processo originou-se a partir da identificação, no decorrer de regular
acompanhamento de mercado, de indícios de irregularidades em operações
realizadas por GOLDMAN BRASIL e GOLDMAN INTERNATIONAL envolvendo
contratos DDI e DI1[2].
DOS FATOS
3. O GOLDMAN BRASIL é instituição financeira autorizada pelo Banco Central do
Brasil (“BCB”) a operar sob a forma de banco múltiplo e é controlado pelo mesmo
controlador do GOLDMAN INTERNATIONAL.
4. Mensalmente, durante o período de 01.01.2018 e 30.12.2019, geralmente em
datas próximas ao final de cada mês, eram realizadas, entre GOLDMAN BRASIL e
GOLDMAN INTERNATIONAL, operações que envolviam lotes relevantes de
contratos futuros de DDI que se resumiam em ajustes diários positivos e negativos,
ora recebidos por uma parte, ora por outra. No entanto, o resultado global
consubstanciou-se em lucro para o GOLDMAN INTERNATIONAL e prejuízo para o
GOLDMAN BRASIL.
5. No referido período, foram observados 44 negócios diretos entre os clientes,
distribuídos por 29 pregões e representando mais de 97% das operações do
GOLDMAN BRASIL nesses contratos.
6. De acordo com o informado por GOLDMAN BRASIL:
(i) DANIEL MOTTA foi o profissional responsável pelas estratégias de
investimento que deram origem às operações objeto da investigação; e
(ii) GOLDMAN INTERNATIONAL delega poderes para algumas entidades do
Grupo GOLDMAN SACHS, incluindo o GOLDMAN BRASIL, para que profissionais
destas entidades celebrem operações em seu nome.
Parecer do CTC 344 (1271973) SEI 19957.000791/2020-59 / pg. 2
7. GOLDMAN BRASIL se apresentou como responsável pelas estratégias aqui
observadas e como responsável pelas operações realizadas pela carteira do
GOLDMAN INTERNATIONAL. Além disso, informou que as operações questionadas
foram realizadas por motivações distintas, sendo segregadas nos seguintes
grupos:
(i) transferência de posições entre ambos, de forma a gerenciar o risco e as
variações contábeis do GOLDMAN BRASIL decorrentes de oscilações cambiais
(assimetria cambial[3]); e
(ii) compressão[4] de posições redundantes mantidas pelo Grupo.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
8. De acordo com a SMI, o Grupo Goldman Sachs tinha duas intenções distintas
nas suas operações, quais sejam: (i) gerenciar suas posições e os impactos das
oscilações cambiais em seu balanço; e (ii) eliminar posições redundantes entre as
entidades.
9. Assim, a estratégia utilizada para gerenciar suas posições e os impactos das
oscilações cambiais em seu balanço envolvia operações com resultados
previamente acordados e operacionalizadas por meio da utilização de ativos de
baixa liquidez, com a finalidade de realizar transferências de posições entre as
entidades por meio do mercado de valores mobiliários. O segundo grupo de
operações teve por justificativa a compressão de posições redundantes para
redução de custos, o que, no entender da SMI, pode ser plenamente plausível,
dada a efetiva existência de posições redundantes entre as entidades do grupo.
10. As operações que visavam a “compressão” das posições eram realizadas entre
entidades do mesmo Grupo, sob o comando unilateral do GOLDMAN BRASIL,
conforme afirmado pelo próprio banco, sendo possível observar que posições
opostas detidas pelas partes podem gerar custos de carregamento e a eliminação
ou mitigação dessas redundâncias pode, portanto, reduzir tais custos. De acordo
com a SMI, tal fato mostra que, nessas ocasiões, as partes tinham a intenção de
negociar os ativos entre si e não apenas transferir risco
11. De acordo com a SMI:
(i) das 44 oportunidades em que GOLDMAN BRASIL operou DDI durante o
período em referência, 38 delas apresentaram indícios de irregularidades
(86%). O GOLDMAN INTERNATIONAL, por sua vez, operou contratos DDI em 55
oportunidades, das quais 39 apresentaram indícios de irregularidades (70%);
(ii) a análise preliminar das operações realizadas e da manifestação dos
investigados demonstrou que a prática do GOLDMAN BRASIL era ajustar,
periodicamente (normalmente no final de cada mês), suas posições cambiais
por meio dos contratos DDI disponíveis para negociação na B3 – Brasil, Bolsa,
Balcão, e que, em razão da baixa liquidez, esses contratos eram utilizados
para que posições pudessem ser transferidas entre o GOLDMAN BRASIL e o
GOLDMAN INTERNATIONAL de uma forma previamente definida, com um risco
mínimo de interferência de outros participantes do mercado;
(iii) mesmo que as operações tenham tido a finalidade de transferir eventual
distorção cambial de caráter meramente contábil da GOLDMAN BRASIL para a
GOLDMAN INTERNATIONAL ou para o mercado, com a finalidade de cumprir
os limites regulatórios de exposição cambial aos quais a primeira está sujeita
na qualidade de instituição financeira, tal prática configura o tipo de operações
Parecer do CTC 344 (1271973) SEI 19957.000791/2020-59 / pg. 3
realizadas com resultados previamente acordados, de forma a desvirtuar a
finalidade para que foram instituídos os mercados futuros em questão. Apesar
de travestidas de “operações de mercado”, obedeceram a uma única vontade
e tiveram como único objetivo “ajustar” as posições das duas entidades
envolvidas, conduta praticada de forma livre e consciente;
(iv) os negócios eram realizados sem que nada se quisesse efetivamente
comprar ou vender, transmitiam aos demais participantes do mercado a falsa
impressão de que tais ordens eram reais e autênticas, e, embora atendessem
os requisitos de ordem formal, já tinham seus resultados previamente
definidos e acordados entre as partes;
(v) apesar de o GOLDMAN INTERNATIONAL ter auferido lucro de R$
50.342.209,69 (cinquenta milhões, trezentos e quarenta e dois mil, duzentos e
nove reais e sessenta e nove centavos) enquanto o GOLDMAN BRASIL incorreu
em prejuízo de mesma monta, a finalidade das operações não era a
transferência de recursos entre os comitentes, mas a eliminação de
“distorções contábeis significativas no resultado financeiro da GSBR”
caracterizando a artificialidade das operações, a qual causou uma alteração
no fluxo regular de negociação dos ativos objeto das operações no mercado,
criando falsos parâmetros de quantidade de negócios, tamanho médio de lotes
negociados e volume financeiro operado com os respectivos ativos, dada a
elevada representatividade dos clientes nos ativos operados;
(vi) a iliquidez dos contratos DDI operados era tão expressiva que, em algumas
datas, os PROPONENTES foram os únicos participantes que operaram tais
contratos, o que evidencia ainda mais a artificialidade das operações e a
representatividade dos clientes nos mercados em que operavam;
(vii) mesmo nas operações com contratos DI1, cuja liquidez era superior à dos
contratos DDI, foi possível verificar uma participação significativa dos
PROPONENTES, o que demonstrou a relevância de sua participação também
nesse mercado, tendo em vista que, quanto mais relevantes os participantes,
maiores os impactos de operações artificiais por eles realizadas e maiores as
distorções na formação de preços e no fluxo de ordens nesses mercados; e
(viii) as provas presentes no processo demonstraram a unicidade no comando
das operações por DANIEL MOTTA, que, por ser o Diretor da Área de
Tesouraria do GOLDMAN BRASIL, era responsável pela supervisão das
estratégias de gerenciamento de riscos acima descritas e, conforme alegado
pela própria instituição, responsável também pelas operações do GOLDMAN
INTERNATIONAL.
12. Em 18.12.20, antes da instauração do PAS, os PROPONENTES apresentaram
proposta para encerramento consensual do caso concreto.
DA PROPOSTA CONJUNTA DE TERMO DE COMPROMISSO
13. Em 18.12.2020, GOLDMAN BRASIL, GOLDMAN INTERNATIONAL e DANIEL
MOTTA apresentaram proposta conjunta para celebração de Termo de
Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM, em parcela única, o montante de
R$ 2.250.000,00 (dois milhões e duzentos e cinquenta mil reais), distribuído da
seguinte forma:
(i) GOLDMAN BRASIL - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
(ii) GOLDMAN INTERNATIONAL - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e
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(iii) DANIEL MOTTA - R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –
PFE/CVM
14. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19 (“ICVM 607”),
conforme PARECER n. 00001/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os
aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo
opinado no sentido de não haver óbice jurídico à celebração de Termo de
Compromisso.
15. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das
irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:
“No que toca ao requisito previsto no inciso I do art. 11
da Lei nº 6.385/76, anota-se o entendimento da CVM no
sentido de que ‘sempre que as irregularidades imputadas
tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de
ilícito de natureza continuada, ou não houver nos autos
quaisquer indicativos de continuidade das práticas
apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o
requisito legal, na exata medida em que não é possível
cessar o que já não existe’.
Tendo em vista que a apuração abrange negociações
efetuadas em intervalo de tempo perfeitamente
delimitado (período compreendido entre 01/01/2018 e
30/12/2019), não se verificam, em princípio,
consideradas apenas as informações constantes no
processo administrativo, indícios de continuidade da
conduta reputada ilícita. Nada obstante, deve a área
técnica, no âmbito do Comitê de Termo de
Compromisso, ratificar a inexistência da
continuidade delitiva.
Relativamente ao requisito do inciso II do art. 11 da Lei
nº 6.385/76, alusivo à necessidade de correção das
irregularidades apontadas e à indenização de prejuízos,
não se vislumbra, no caso concreto, prejuízos
individualizados passíveis de indenização.
A despeito de o relatório apontar que o (...) [GOLDMAN
INTERNATIONAL] teria auferido lucro de R$ 50.342.209,69
(...) enquanto o (...) [GOLDMAN BRASIL] teria incorrido em
prejuízo de mesma monta, as operações em questão
tiveram os resultados previamente acordados e as
operações representaram uma única vontade, de modo
que os preços praticados acabam por não refletir as livres
forças de mercado. De acordo com o relatório de análise
‘diante das características das operações e das
justificativas apresentadas pelo (...) [GOLDMAN BRASIL],
restou-nos claro que o seu real objetivo era a simples
transferência de posições entre as entidades do grupo por
meio de operações pré-acordadas e cujos resultados já
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eram conhecidos antes de sua realização’.
Seria um contrassenso, pois, condicionar a celebração do
termo de compromisso à proposta de indenização dirigida
ao GOLDMAN SACHS DO BRASIL BANCO MÚLTIPLO S.A.
pelo GOLDMAN SACHS INTERNATIONAL.
É evidente, contudo, a ocorrência de dano difuso ao
mercado de valores mobiliários: criar condições
artificiais de demanda de valores mobiliários é ilícito de
natureza grave, que abala a credibilidade e higidez do
mercado de capitais.
(...)
(...) em regra, a suficiência do valor oferecido, bem
como a adequação das propostas formuladas estará
sujeita à análise de conveniência e oportunidade a
ser realizada pelo Comitê de Termo de
Compromisso, inclusive com a possibilidade de
negociação deste e de outros aspectos da proposta,
conforme previsto no art. 83, §4º, da Instrução CVM nº
607/2019.” (grifado)
16. Por fim, a PFE/CVM pontuou que:
“(...) muito embora (...) [a SMI] delimite o recorte temporal
de apuração da irregularidade - o período de 01/01/2018 e
30/12/2019 -, não há qualquer análise sobre se os negócios
casados e realizados em condições de artificialidade se
encerraram ao final daquele período ou se, ao contrário,
continuaram ou continuam sendo praticados. Em um caso
ou em outro, a informação assume relevância seja para a
análise da adequação do valor proposto pelo CTC, acaso
elas tenham se estendido por mais tempo, seja para a
conclusão de que o requisito legal da demonstração de
cessação da irregularidade não se encontra preenchido,
na hipótese dos negócios ainda estarem ocorrendo, o que
configura óbice à celebração do acordo.”
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA CONJUNTA DE TERMO DE COMPROMISSO
17. Na reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”)
realizada em 02.03.2021, presente à reunião, o Procurador-Chefe solicitou que a
SMI ratificasse a inexistência de continuidade da prática em tese irregular
detectada no caso, e a Área Técnica informou que a última operação similar
ocorreu em 27.04.2020, razão pela qual entende que a prática foi interrompida.
18. Assim sendo, tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da
ICVM 607; (ii) as manifestações da PFE/CVM e da SMI acima referidas; e (iii) o fato
de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos envolvendo
infrações em tese ao inciso I, nas condições do inciso II, alínea “a”, da Instrução
CVM n° 08/79, como, por exemplo, no PAS CVM SEI 19957.005918/2018-10
(decisão do Colegiado de 16.04.2019, disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190416_R1/20190416_D1374.html)[5],
Parecer do CTC 344 (1271973) SEI 19957.000791/2020-59 / pg. 6
o Comitê entendeu[6] que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o
encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no
art. 83, §4º, da ICVM 607, o CTC decidiu negociar as condições da proposta
apresentada.
19. Dessa forma, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86,
caput, da ICVM 607; (ii) não haver óbice jurídico à celebração de ajuste no caso;
(iii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares e aprovadas pelo
Colegiado da CVM, como ocorreu no caso acima citado; (iv) a fase na qual o
processo em tela se encontra; e (v) o histórico dos PROPONENTES[7], o Comitê
sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação
pecuniária, em parcela única, com pagamento à CVM, no montante total de R$
7.480.000,00 (sete milhões e quatrocentos e oitenta mil reais), que, no
caso concreto, entende que seria a contrapartida adequada e suficiente para
desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do
instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a
promoção da expansão e do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art.
4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito
de tal mercado, a ser dividido da seguinte forma:
1) GOLDMAN BRASIL - R$ 4.080.000,00 (quatro milhões e oitenta mil reais);
2) GOLDMAN INTERNATIONAL - R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil
reais); e
3) DANIEL MOTTA - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
20. O valor negociado considerou balizamento ora aplicável ao caso, tendo em
vista, inclusive, a fase em que o processo se encontra e o histórico[8] dos
PROPONENTES.
21. Tempestivamente, os PROPONENTES manifestaram sua concordância com os
termos da contraproposta do Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
22. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da oportunidade e da
conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes e a colaboração de boa-fé dos
acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
23. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de termo
de compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de
condutas assemelhadas.
24. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê, em
deliberação ocorrida em 23.03.2021[9], entendeu que o encerramento do presente
caso por meio da celebração de Termo de Compromisso, com assunção de
obrigação pecuniária, em parcela única, paga à CVM, no montante total de R$
7.480.000,00 (sete milhões e quatrocentos e oitenta mil reais), dos quais (i) R$
4.080.000,00 (quatro milhões e oitenta mil reais) correspondem ao GOLDMAN
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BRASIL, (ii) R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais) ao GOLDMAN
INTERNATIONAL, e (iii) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a DANIEL MOTTA,
afigura-se conveniente e oportuno, e que a contrapartida acima é adequada e
suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade
preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus
objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do
mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses
difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
25. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em
23.03.2021[10], decidiu propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta
conjunta de Termo de Compromisso apresentada por GOLDMAN SACHS DO
BRASIL BANCO MÚLTIPLO S.A, GOLDMAN SACHS INTERNATIONAL e
DANIEL MOTTA CAMARGO SILVA, sugerindo a designação da Superintendência
Administrativo-Financeira para o atesto do cumprimento das obrigações
pecuniárias assumidas.
Parecer finalizado em 11.05.2021.
[1] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos
intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a
criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores
mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o
uso de práticas não equitativas.
II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:
a) condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários aquelas
criadas em decorrência de negociações pelas quais seus participantes ou
intermediários, por ação ou omissão dolosa provocarem, direta ou indiretamente,
alterações no fluxo de ordens de compra ou venda de valores mobiliários.
[2] Os mercados futuros de DDI apresentam baixa liquidez, favorecendo, portanto,
a realização de negócios sem que haja a interferência de terceiros e com maior
liberdade de preços, já que a baixa liquidez tem por consequências
maiores spreads entre as ofertas de compra e venda.
[3] Especialmente em momentos de alta volatilidade da taxa de câmbio, são
produzidas distorções contábeis significativas no resultado financeiro da GOLDMAN
BRASIL.
[4] A justificativa apresentada pelos PROPONENTES para a operação de
Compressão foi a de que o objetivo de reduzir custos redundantes de permanência
incidentes sobre as operações ativas em derivativos de balcão entre a GOLDMAN
BRASIL e entidades do Grupo Goldman Sachs recebe internamente o nome de
“Compression”.
[5] Neste caso: (i) IU S.A. e BI S.A., na qualidade de investidores, foram acusados
de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço, em negócios com
contratos futuros de cupom cambial de DI1 e com contratos de swap cambial de
operações compromissadas de um dia; (ii) MAS, na qualidade de Diretor Executivo
de Tesouraria de IU S.A., foi acusado de criação de condições artificiais de
Parecer do CTC 344 (1271973) SEI 19957.000791/2020-59 / pg. 8
demanda, oferta e preço, pela transmissão de ordens de compra e venda que
resultaram em operações diretas em nome de I.U. S.A. e de B.I. S.A., envolvendo
contratos futuros de cupom cambial de DI1 e contratos de swap cambial de
operações compromissadas de um dia; e (iii) CHDA, na qualidade de Diretor da
Área de Finanças de BI S.A., foi acusado de criação de condições artificiais de
demanda, oferta e preço, pela estruturação de operações diretas em nome de IU
S.A. e de BI S.A., envolvendo contratos futuros de cupom cambial de DI1 e
contratos de swap cambial de operações compromissadas de um dia. O Colegiado,
divergindo de opinião então submetida pelo Comitê de Termo de Compromisso,
aprovou a celebração do ajuste com os então proponentes pelo valor de R$ 4
milhões para cada pessoa jurídica e R$ 250 mil para cada pessoa natural,
totalizando R$ 8,5 milhões.
[6] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC, SPS e SSR.
[7] GOLDMAN INTERNATIONAL e DANIEL MOTTA não figuram em PAS instaurados
pela CVM.
GOLDMAN BRASIL já firmou TC no âmbito do PA CVM SEI 19957.006602/2018-37,
por infração, em tese, ao art. 59 da Instrução CVM no 461/07, bem como em razão
da ocorrência, em tese, de criação de condições artificiais de oferta, demanda e
preço (itens I e II, letra “a”, da Instrução CVM nº 8/79). Decisão do Colegiado de
12.03.2019, disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190312_R1/20190312_D1343.html.
Fonte: Sistema de Inquérito (INQ). Último acesso em 25.02.2021.
[8] Vide Nota Explicativa (N.E.) 7.
[9] Idem N.E. 6.
[10] Vide N.E. 6.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 26/05/2021, às 12:39, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 26/05/2021, às 12:58, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 26/05/2021, às 13:51, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 26/05/2021, às 15:33, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 26/05/2021, às 17:36, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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