CVM · Colegiado · 21/08/2018
Companhia aberta
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007635/2018-02
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DTCOM-DIRECT TO COMPANY S.A. – PROC. SEI 19957.007635/2018-02
Trata-se de recurso interposto por DTCOM - Direct to Company S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP referentes ao exercício de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 130/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 130/2018-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 10.08.18, pela DTCOM – DIRECT TO
COMPANY S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa,
cominatória no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) pelo atraso de 42 (quarenta e
dois) dias no envio do documento DFP/2017, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº193/18, de 24.07.18 (0574419).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0574417
e 0574418):
a) “esta companhia recebeu o ofício indicado em epígrafe referente à aplicação de multa
cominatória, nos seguintes termos:
O Superintendente de Relações com Empresas, nos termos do art. 5º da Instrução
CVM nº 452/2007, comunica acerca da aplicação de multa cominatória, prevista no
art. 9º, inc. II e art. 11, § 11, ambos da Lei nº 6.385/1976, no valor de R$ 21.000,00,
pelo atraso no envio do documento DF/2017 previsto art. 21, inciso III, e art. 25 da
Instrução CVM nº 480/09. Esta cobrança se refere a 42 dias de atraso (Data limite:
02/04/2018; Data da entrega:15/05/2018 ), observado o disposto no art. 58 da
Instrução CVM nº480/2009 e nos arts. 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/2007”;
b) “o artigo 21, IV, da IN CVM 480/2009 traz o seguinte teor:
Art. 21 O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na
página da CVM na rede mundial de computadores, as seguintes informações
periódicas:
[...] IV – formulário de demonstrações financeiras padronizadas”;
c) “o artigo 28, por sua vez, traz o seguinte dispositivo:
Art. 28. O formulário de demonstrações financeiras padronizadas - DFP é
documento eletrônico que deve ser:
I – preenchido com os dados das demonstrações financeiras elaboradas de acordo
com as regras contábeis aplicáveis ao emissor, nos termos dos arts. 25 a 27 da
presente Instrução; e
II – entregue:
a) pelo emissor nacional em até 3 (três) meses contados do encerramento do
exercício social ou na mesma data de envio das demonstrações financeiras, o que
ocorrer primeiro; e
b) pelo emissor estrangeiro em até 4 (quatro) meses do encerramento do exercício
social ou na mesma data de envio das demonstrações financeiras, o que ocorrer
primeiro”;
d) “em relação à determinação indicada como não tendo sido cumprida, temos a destacar
que a companhia engendrou seus máximos esforços visando ao cumprimento e que, a
despeito de seus melhores esforços, infelizmente não foi possível atender aos ditames
tempestivamente”;
e) “é mister assentar que, de todo modo, não houve qualquer sorte de prejuízo material
Relatório 130 (0575588) SEI 19957.007635/2018-02 / pg. 1
efetivo a qualquer shareholder, como se demonstra pela completa inocorrência de
reclamações formais, bem como de qualquer manifestação dirigida até mesmo a esta
companhia”;
f) “reforça-se, uma vez mais, que se tratou de atuação absolutamente pautada na boa-fé”;
g) “destarte, compreende-se não ser caso de aplicação de sancionamento. Ademais, é mister
destacar que todos os documentos já foram devidamente entregues, ainda que com atraso”;
h) “a situação em tela permite a aplicação analógica do artigo 159, §6º, da Lei nº 6.404/1976:
Art. 159 [...] § 6° O juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do
administrador, se convencido de que este agiu de boa-fé e visando ao interesse da
companhia”;
i) “note-se que o elemento normativo representa, no direito brasileiro, a incorporação da
business judgment rule, tratando-se de julgamento por equidade, autorizado por lei”;
j) “Osmar Brina CORRÊA-LIMA, e.g., assevera que com o dispositivo ‘o legislador de 1976
importou e implantou, no nosso ordenamento jurídico, a business judgment rule, do direito
norte-americano’”;
k) “mas sua estruturação é menos exigente do que o equivalente estadunidense,
especialmente a partir de Smith v. Van Gorkom r o conceito de gross negligence”;
l) “o enunciado normativo brasileiro exige apenas boa-fé e ação voltada à realização de
interesses da companhia”;
m) “entende-se, nesta esteira, que assim como é possível que o magistrado aplique a regra, é
evidente, a fortiori, a viabilidade de sua aplicação pela Comissão de Valores Mobiliários”;
n) “com a devida vênia e rogando a Vossa compreensão, como já indicado a delonga não foi
pautada em má-fé ou desídia, mas fruto de outros fatores, como se apontou supra”;
o) “por fim, caso se entenda pela aplicação de alguma sanção, o que, repise-se, admite-se
apenas a título de argumentação, em nome do princípio da razoabilidade e da
proporcionalidade, pleiteia-se que dita sanção seja apenas de advertência, revertendo-se a
multa aplicada”;
p) “nestes termos, pleiteia-se pelo recebimento e acolhimento do presente recurso para:
(i) deixar de aplicar qualquer penalidade, tendo em vista que a delonga pautou-se
em boa-fé e no melhor interesse da companhia;
(ii) sucessivamente, converter em advertência a penalidade aplicada”.
Entendimento
3. O documento Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas DFP, nos termos do art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM nº480/09, deve ser
entregue em até 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma
data de envio das Demonstrações Financeiras, o que ocorrer primeiro.
4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo
que permita, à Companhia, entregar em atraso seu Formulário DFP, ainda que, segundo a
Recorrente, não tenha havido “qualquer sorte de prejuízo material efetivo a qualquer
shareholder”.
5. Ademais, cabe ressaltar que:
a) ao contrário do alegado pela Recorrente na letra “h” do § 2º retro, a situação em tela não
permite a aplicação analógica do art. 159, §6º, da Lei nº 6.404/1976, tendo em vista que a
multa cominatória é aplicada às Companhia e não aos administradores; e
b) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76)
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com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76), pelo que não é possível a
substituição da multa por advertência.
6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada
corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de
alerta foi enviado, em 02.04.18 (0574420) para o endereço eletrônico do DRI constante
do Formulário Cadastral ativo à época do envio (FC/2018 – versão 1 – encaminhado em
08.02.18 - 0575507); e (ii) a DTCOM – DIRECT TO COMPANY S.A. encaminhou o Formulário
DFP/2017 apenas em 15.05.18 (0574443).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela DTCOM –
DIRECT TO COMPANY S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do
art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Chefe de Seção
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção,
em 10/08/2018, às 17:07, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 10/08/2018, às 17:43, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Relatório 130 (0575588) SEI 19957.007635/2018-02 / pg. 3
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 10/08/2018, às 20:37, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Relatório 130 (0575588) SEI 19957.007635/2018-02 / pg. 4
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