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CVM · Colegiado · 21/08/2018

Companhia aberta

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007668/2018-44

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ANDRADE GUTIERREZ PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. SEI 19957.007668/2018-44

Trata-se de recurso interposto por Andrade Gutierrez Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP referentes ao exercício de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 133/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 133/2018-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 10.08.18, pela ANDRADE GUTIERREZ

PARTICIPAÇÕES S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa,

cominatória no valor de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) pelo atraso de 23 (vinte e

três) dias no envio do documento DFP/2017, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº159/18, de 24.07.18 (0575654).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0575650):

a) “em que pesem os esforços da administração da Companhia na divulgação tempestiva

das DFPs e Demonstrações Financeiras 2017, os procedimentos necessários para sua

divulgação demoraram a ser concluídos, tendo em vista o atraso na análise das informações

disponibilizadas pela Companhia aos seus auditores independentes”;

b) “ademais, a Companhia entende que tanto as DFPs quanto as Demonstrações

Financeiras 2017 são preparadas em conjunto, sendo certo que dependem uma da outra

para sua divulgação. Assim sendo, a aplicação de duas sanções pelo atraso na entrega das

informações se mostra como punição excessiva”;

c) “além disso, ainda que assim não entendam, a Companhia esclarece que as suas

Demonstrações Financeiras 2017 foram divulgadas, ainda que em atraso, em 26/04/2018, sob

o protocolo IPE nº 019062IPE311220170104321610-81, conforme pode ser constatado na

página desta CVM; ...”;

d) “ocorre que, por um lapso no preenchimento cadastral, as Demonstrações Financeiras

2017, ao invés de terem sido apresentadas por meio do programa Empresas.net sob a

Espécie Demonstrações Financeiras Anuais Completas, estas foram apresentadas na

Espécie Demonstrações Financeiras em IFRS, em 26/04/2018, às 18h46, o que pode ser

verificado no link e protocolo supracitados. Ainda, a Companhia, ao perceber o seu erro

meramente formal, apresentou o documento em sua categoria correta, em 03/08/2018, às

17:48, sob o protocolo IPE nº 019062IPE311220170104331510-63”;

e) “dessa forma, mesmo que prevaleça o entendimento de aplicação de multa à Companhia

em razão do atraso na entrega de suas Demonstrações Financeiras 2017, esta deve ser

atenuada e calculada até o dia 26/04/2018, quando efetivamente houve a sua divulgação ao

mercado por meio do sistema Empresas.net”;

f) “por fim, a Companhia ressalta que tem envidado os seus melhores esforços para realizar,

tempestivamente, a entrega de todas e quaisquer de suas obrigações periódicas e

eventuais”;

g) “diante de todo o exposto, a Companhia requer:

(i) o cancelamento de uma das multas cominatórias aplicadas pelo atraso na entrega

de suas Demonstrações Financeiras 2017 e DFPs, tendo em vista que uma não pode

ser divulgada sem a outra, prevalecendo única e exclusivamente a multa aplicada

por meio do Ofício Nº 159/2018; ou

(ii) alternativamente, caso assim não entenda esta D. CVM, a atenuação e recálculo

da multa cominatória aplicada à Companhia por meio do Ofício Nº 158/2018,

Relatório 133 (0578112) SEI 19957.007668/2018-44 / pg. 1

devendo esta ser calculada como atraso até o dia 26/04/2018, tendo em vista que as

Demonstrações Financeiras 2017 foram divulgadas conforme acima exposto”.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe ressaltar que o recurso contra a aplicação de multa pela

não entrega das Demonstrações Financeiras Anuais Completas (DF/2017) é objeto do

Processo SEI 19957.007667/2018-08.

4. O documento Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas DFP, nos termos do art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM nº480/09, deve ser

entregue em até 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma

data de envio das Demonstrações Financeiras, o que ocorrer primeiro.

5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo

que permita, à Companhia, entregar em atraso seu Formulário DFP.

6. Ademais, ainda que os documentos DF e DFP dependam um do outro para

sua divulgação, conforme alegado pela Companhia, o artigo 58 da Instrução CVM nº 480/09

estabelece multa diária por descumprimento nos prazos previstos para entrega de

informações periódicas, ou seja, as multas devem ser aplicadas pelos atrasos nas entregas

dos dois documentos, não sendo possível o cancelamento de uma delas.

7. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada

corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de

alerta foi enviado, em 02.04.18 (0575658), para o endereço eletrônico do DRI constante

do Formulário Cadastral ativo à época do envio (FC/2018 – versão 1 – encaminhado em

14.03.18 - 0578103); e (ii) a ANDRADE GUTIERREZ PARTICIPAÇÕES S.A. encaminhou o

Formulário DFP/2017 apenas em 26.04.18 (0576744).

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela ANDRADE

GUTIERREZ PARTICIPAÇÕES S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do

art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Chefe de Seção

Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Relatório 133 (0578112) SEI 19957.007668/2018-44 / pg. 2

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção,

em 15/08/2018, às 17:36, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 15/08/2018, às 18:34, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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0578112 e o código CRC 5D5DC19B.

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Relatório 133 (0578112) SEI 19957.007668/2018-44 / pg. 3

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