CVM · Colegiado · 21/08/2018
Companhia aberta
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007668/2018-44
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ANDRADE GUTIERREZ PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. SEI 19957.007668/2018-44
Trata-se de recurso interposto por Andrade Gutierrez Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP referentes ao exercício de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 133/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 133/2018-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 10.08.18, pela ANDRADE GUTIERREZ
PARTICIPAÇÕES S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa,
cominatória no valor de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) pelo atraso de 23 (vinte e
três) dias no envio do documento DFP/2017, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº159/18, de 24.07.18 (0575654).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0575650):
a) “em que pesem os esforços da administração da Companhia na divulgação tempestiva
das DFPs e Demonstrações Financeiras 2017, os procedimentos necessários para sua
divulgação demoraram a ser concluídos, tendo em vista o atraso na análise das informações
disponibilizadas pela Companhia aos seus auditores independentes”;
b) “ademais, a Companhia entende que tanto as DFPs quanto as Demonstrações
Financeiras 2017 são preparadas em conjunto, sendo certo que dependem uma da outra
para sua divulgação. Assim sendo, a aplicação de duas sanções pelo atraso na entrega das
informações se mostra como punição excessiva”;
c) “além disso, ainda que assim não entendam, a Companhia esclarece que as suas
Demonstrações Financeiras 2017 foram divulgadas, ainda que em atraso, em 26/04/2018, sob
o protocolo IPE nº 019062IPE311220170104321610-81, conforme pode ser constatado na
página desta CVM; ...”;
d) “ocorre que, por um lapso no preenchimento cadastral, as Demonstrações Financeiras
2017, ao invés de terem sido apresentadas por meio do programa Empresas.net sob a
Espécie Demonstrações Financeiras Anuais Completas, estas foram apresentadas na
Espécie Demonstrações Financeiras em IFRS, em 26/04/2018, às 18h46, o que pode ser
verificado no link e protocolo supracitados. Ainda, a Companhia, ao perceber o seu erro
meramente formal, apresentou o documento em sua categoria correta, em 03/08/2018, às
17:48, sob o protocolo IPE nº 019062IPE311220170104331510-63”;
e) “dessa forma, mesmo que prevaleça o entendimento de aplicação de multa à Companhia
em razão do atraso na entrega de suas Demonstrações Financeiras 2017, esta deve ser
atenuada e calculada até o dia 26/04/2018, quando efetivamente houve a sua divulgação ao
mercado por meio do sistema Empresas.net”;
f) “por fim, a Companhia ressalta que tem envidado os seus melhores esforços para realizar,
tempestivamente, a entrega de todas e quaisquer de suas obrigações periódicas e
eventuais”;
g) “diante de todo o exposto, a Companhia requer:
(i) o cancelamento de uma das multas cominatórias aplicadas pelo atraso na entrega
de suas Demonstrações Financeiras 2017 e DFPs, tendo em vista que uma não pode
ser divulgada sem a outra, prevalecendo única e exclusivamente a multa aplicada
por meio do Ofício Nº 159/2018; ou
(ii) alternativamente, caso assim não entenda esta D. CVM, a atenuação e recálculo
da multa cominatória aplicada à Companhia por meio do Ofício Nº 158/2018,
Relatório 133 (0578112) SEI 19957.007668/2018-44 / pg. 1
devendo esta ser calculada como atraso até o dia 26/04/2018, tendo em vista que as
Demonstrações Financeiras 2017 foram divulgadas conforme acima exposto”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe ressaltar que o recurso contra a aplicação de multa pela
não entrega das Demonstrações Financeiras Anuais Completas (DF/2017) é objeto do
Processo SEI 19957.007667/2018-08.
4. O documento Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas DFP, nos termos do art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM nº480/09, deve ser
entregue em até 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma
data de envio das Demonstrações Financeiras, o que ocorrer primeiro.
5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo
que permita, à Companhia, entregar em atraso seu Formulário DFP.
6. Ademais, ainda que os documentos DF e DFP dependam um do outro para
sua divulgação, conforme alegado pela Companhia, o artigo 58 da Instrução CVM nº 480/09
estabelece multa diária por descumprimento nos prazos previstos para entrega de
informações periódicas, ou seja, as multas devem ser aplicadas pelos atrasos nas entregas
dos dois documentos, não sendo possível o cancelamento de uma delas.
7. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada
corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de
alerta foi enviado, em 02.04.18 (0575658), para o endereço eletrônico do DRI constante
do Formulário Cadastral ativo à época do envio (FC/2018 – versão 1 – encaminhado em
14.03.18 - 0578103); e (ii) a ANDRADE GUTIERREZ PARTICIPAÇÕES S.A. encaminhou o
Formulário DFP/2017 apenas em 26.04.18 (0576744).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela ANDRADE
GUTIERREZ PARTICIPAÇÕES S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do
art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Chefe de Seção
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Relatório 133 (0578112) SEI 19957.007668/2018-44 / pg. 2
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção,
em 15/08/2018, às 17:36, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 15/08/2018, às 18:34, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Relatório 133 (0578112) SEI 19957.007668/2018-44 / pg. 3
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