CVM · Colegiado · 21/08/2018
Companhia aberta
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007670/2018-13
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BR HOME CENTERS S.A. – PROC. SEI 19957.007670/2018-13
Trata-se de recurso interposto por BR Home Centers S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP referentes ao exercício de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 136/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 136/2018-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 10.08.18, pela BR HOME CENTERS S.A.,
registrada na categoria A desde 30.09.15, contra a aplicação de multa, cominatória no valor
de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo atraso de 6 (seis) dias no envio do documento DFP/2017,
comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº163/18, de 24.07.18 (0575953).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0575948):
a) “cumpre esclarecer de plano, data máxima vênia, que, ao contrário do quanto informado
no referido ofício, a DFP/2017 foi entregue antes do prazo limite (02/04/2018), porquanto
protocolada perante o sistema EmpresasNet as 21h19min do dia 29/03/2018, portanto antes
da data limite, ...”;
b) “assim, inobstante o envio tempestivo das informações obrigatórias, houve
desconsideração do arquivo encaminhado, frise-se que tempestivamente, provavelmente
em razão da ausência de um documento, qual seja parecer dos auditores independentes.
Note-se que a Companhia agiu com estrita transparência e boa-fé, uma vez que não se
furtou do cumprimento da norma, ainda que temporariamente incompleta por razões
invencíveis que caracterizam a força maior, o que fora prontamente comunicado ao
mercado quando da liberação da Ata de Reunião do Conselho em 280/3/2018”;
c) “com efeito, apesar do compromisso irrestrito de seus administradores ao cumprimento
integral de todas as regras estabelecidas por esse ilustre órgão de controle, o referido arquivo
não contava com o parecer dos auditores externos, tal qual relatado através de resposta ao
Ofício 1317-2018/SAE encaminhada à B3 em 19/06/2018, esclarecendo ter ocorrido impasse
pontual impeditivo do envio completo da DFP/2017 naquele momento”;
d) “vale lembrar que a própria B3 analisou a questão em reunião de colegiado em
12/07/2018, e face às circunstâncias do caso, o histórico, os precedentes e as alegações da
defesa, decidiu pela aplicação de advertência”;
e) “dessa forma, busca-se, nessa perspectiva, materializar os postulados da razoabilidade e
da proporcionalidade de forma que atuem como ferramenta de aferição dos limites da
atuação do gestor. Esses princípios estão intrinsecamente ligados à proibição do excesso,
devendo a sanção ser necessária, suficiente e estar adequada ao caso, de forma que os meios
utilizados atinjam aos fins pretendidos”;
f) “note-se que a pena de advertência é aquela que traz menor grau de restrição, é a mais
branda das penas, devendo ser reservada para as infrações mais leves, que não acarretam
prejuízo de monta ao mercado de capitais”;
g) “segundo a doutrina, esta sanção possui um caráter mais educativo, devendo produzir
um efeito pedagógico junto ao penalizado, cujo objetivo é que surta um efeito positivo na
qualidade da conduta futura”;
h) “vale salientar que não se deve utilizar a advertência como substitutivo de notificação ou
aviso de descumprimento de preceito legal ou contratual. A advertência, portanto, é uma
hipótese de penalidade a ser aplicada oficialmente ao final de um procedimento
administrativo regular, em detrimento da aplicação direta de multa cominatória,
Relatório 136 (0579374) SEI 19957.007670/2018-13 / pg. 1
principalmente em casos mais simples”;
i) “ademais, tem-se in casu várias atenuantes desconsideradas, data máxima vênia, por essa
d. Superintendência, tratando-se a Recorrente de (i) companhia com apenas 2 (dois)
sócios, (ii) sem oferta pública de ações e, principalmente (iii) tendo enviado o arquivo
tempestivamente, razão pela qual apresenta-se por demasiada a multa cominatória
aplicada de plano numa condição de evidente primariedade”;
j) “assim sendo, reforçando total comprometimento de conformidade da Companhia para
com a Comissão de Valores Mobiliários e a Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros, bem
como tendo cumprido a obrigação legal em questão, espera a Recorrente seja revista a
severa punição que lhe fora aplicada, convertendo-a alternativamente em ‘advertência’, a
rigor do disposto no art. 11 da Lei 6.385/76, bem como cancelando a multa aplicada
consoante ofício em epígrafe”;
k) “por todo o exposto, e provado à saciedade o excessivo rigor oriundo da multa pecuniária
aplicada por essa d. Superintendência nos autos do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº163/18, hão
que ser reconhecidas as circunstâncias atenuantes expostas alhures, bem como a gradação
legal da pena, tornando sem efeito a multa em comento, com sua competente baixa dos
registros nesse órgão”; e
l) “requer ainda a produção de todas as provas em direito admitidas, além de diligências
necessárias à plena elucidação das questões ora suscitadas, se prejuízo de outras porventura
necessárias na instrução deste procedimento”.
Entendimento
3. O documento Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas DFP, nos termos do art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM nº480/09, deve ser
entregue em até 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma
data de envio das Demonstrações Financeiras, o que ocorrer primeiro.
4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo
que permita, à Companhia, entregar em atraso seu Formulário DFP, ainda que, segundo a
Recorrente, tenha apenas 2 (dois) sócios e não tenha realizado oferta pública de ações.
5. Ademais, cabe ressaltar que:
a) de fato, o documento entregue, em 29.03.18, foi desconsiderado, pois foi encaminhado
sem o Relatório do Auditor Independente, conforme informado no e-mail da SEP em
resposta à Companhia (0578288);
b) a multa cominatória aplicada não foi demasiada, uma vez que o valor diário está previsto
no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de companhias registradas na categoria
“A”, como a Recorrente, a multa diária é de R$ 500,00;
c) as consequências do descumprimento do regulamento da B3são diferentes das
consequências do descumprimento da lei e da regulamentação da CVM; e
d) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76)
com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76), pelo que não é possível a
substituição da multa por advertência.
6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada
corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de
alerta foi enviado, em 02.04.18 (0575953), para o endereço eletrônico do DRI constante
do Formulário Cadastral ativo à época do envio (FC/2018 – versão 1 – encaminhado em
06.03.18 - 0578280); e (ii) a BR HOME CENTERS S.A. encaminhou o Formulário DFP/2017
apenas em 09.04.18 (0578279).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela BR HOME
CENTERS S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral,
Relatório 136 (0579374) SEI 19957.007670/2018-13 / pg. 2
CENTERS S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral,
para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM
nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Chefe de Seção
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção,
em 16/08/2018, às 16:37, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 16/08/2018, às 16:48, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Relatório 136 (0579374) SEI 19957.007670/2018-13 / pg. 3
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