CVM · Colegiado · 14/08/2018
Manipulação de mercado
Decisão do Colegiado nº 19957.010277/2017-26
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.010277/2017-26
Trata-se de propostas conjuntas de Termo de Compromisso apresentadas por JSL S.A. (“Companhia” ou “JSL”), Fábio da Costa Castro (“Fábio Castro”), Haitong Banco de Investimento do Brasil S.A. (“Haitong”), atual denominação de BES Investimento do Brasil S.A. – Banco de Investimento e Ubirajara Augusto da Silva (“Ubirajara da Silva”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. A SMI propôs a responsabilização dos Proponentes conforme a seguir: (i) JSL e Fábio Castro, na qualidade de Gerente de Relações com Investidores e emissor de ordens de negociação em nome de JSL, por infração ao inciso I da Instrução CVM n° 08/79, em decorrência da prática de manipulação do preço de ações de emissão da JSL (“JSLG3”), nos termos definidos no inciso II, letra “b”, dessa Instrução, por meio de negócios realizados em 23, 26, 29 e 30.12.14 pela própria Companhia no âmbito do programa de recompra (divulgado através de fato relevante de 03.11.14);
e (ii) Haitong e Ubirajara da Silva, na qualidade de Gerente Pleno e emissor de ordens de negociação em nome da Haitong, por infração ao item I da Instrução CVM n° 08/79, em decorrência da adoção de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, nos termos definidos no item II, letra “d”, da mesma instrução, ao ter realizado negócios com ações JSLG3 nos dias 23, 26, 29 e 30.12.14, após tomar conhecimento de modo privilegiado de que a JSL promoveria a apreciação da cotação dessas ações através da prática de manipulação de preços, antecipando-se ao movimento da Companhia (prática conhecida como front running ). Após intimação, Haitong apresentou suas razões de defesa junto com proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs realizar pagamento à CVM no valor de R$ 138.000,00 (cento e trinta e oito mil reais), “valor equivalente ao dobro do suposto lucro obtido” , corrigido pelo IPCA a partir de dezembro de 2014, data da realização das operações consideradas irregulares, até o mês efetivamente anterior ao efetivo pagamento. Inicialmente, Ubirajara da Silva não apresentou proposta para celebração de Termo de Compromisso. Por sua vez, JSL e Fábio Castro, após a apresentação de defesas, apresentaram proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, na qual se comprometeram a efetuar pagamento à CVM, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) cada, totalizando R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em uma única parcela.
Em razão do disposto no art. 7º, §5º da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas, tendo concluído pela inexistência de óbice à celebração do Termo de Compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), por sua vez, concluiu pela rejeição das propostas apresentadas, devido à gravidade das condutas apontadas na acusação, bem como ao fato de se tratar do primeiro caso de acusação envolvendo manipulação na recompra de ações pela própria companhia aberta. Além disso, no entendimento do Comitê, os valores oferecidos estavam muito aquém do satisfatório, considerando-se os contornos do caso e pesando, ainda, o fato de que um acusado não havia apresentado proposta de Termo de Compromisso. Ao conhecer tal decisão, JSL e Fábio Castro solicitaram reunião com o Comitê. Após a referida reunião e outras interações, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por JSL e Fábio Castro, nos seguintes termos: (i) para a JSL - assunção de obrigação pecuniária no valor correspondente a R$ 8.700.000,00 (oito milhões e setecentos mil reais), atualizado pelo IPCA, a partir de dezembro de 2014 até seu efetivo pagamento, montante a ser pago individualmente. Além disso, em razão das justificativas apresentadas pelo proponente, o Comitê entendeu que o parcelamento em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas seria passível de aceitação no presente caso;
e (ii) Fábio Castro - assunção de obrigação pecuniária no valor correspondente a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), montante a ser pago individualmente e em parcela única. Paralelamente, tendo em vista a nova proposta protocolada por Haitong em 22.06.18, o Comitê também decidiu negociar suas condições, nos seguintes termos: (i) Haitong - assunção de obrigação pecuniária no valor correspondente ao triplo da vantagem financeira obtida com as operações cujo somatório corresponde a R$ 207.000,00 (duzentos e sete mil) e que deverá ser atualizado pelo IPCA, a partir de dezembro de 2014 até seu efetivo pagamento, montante a ser pago individualmente e em parcela única; e (ii) Ubirajara da Silva - assunção de obrigação pecuniária no valor correspondente a uma vez a vantagem financeira obtida com as operações, cujo valor corresponde a R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais) e que deverá ser atualizado pelo IPCA, a partir de dezembro de 2014 até seu efetivo pagamento, montante a ser pago individualmente e em parcela única. Em 05.07.18, Haitong apresentou nova proposta de Termo de Compromisso aderindo integralmente à recomendação do Comitê, contendo, inclusive a adesão de Ubirajara da Silva à celebração do acordo nos termos recomendados pelo Comitê. Em 26.07.18, após novas tentativas de negociação, JSL e Fábio Castro também apresentaram proposta final aderindo à contraproposta do Comitê.
Posteriormente, considerando a inexistência de óbice jurídico e a adesão dos Proponentes à sua contraproposta, o Comitê considerou que as propostas finais seriam suficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos participantes do mercado, em atendimento à finalidade preventiva do instituto. Desse modo, o Comitê recomendou ao Colegiado a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Proponentes. O Colegiado, por unanimidade, deliberou aceitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas, acatando o parecer do Comitê. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição da celebração das propostas de Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
SUMÁRIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2017/04807
PROCESSO CVM SEI 19957.010277/2017-26
PROPONENTES:
JSL S.A. e FÁBIO DA COSTA CASTRO, Gerente de Relações com Investidores e emissor
de ordens de negociação em nome de JSL S.A.
ACUSAÇÃO:
Infração ao inciso I[1] da Instrução CVM n° 08/79, em decorrência da prática de
manipulação do preço das ações de emissão da JSL S.A. (código de negociação JSLG3),
nos termos definidos no inciso II[2], letra “b”, dessa Instrução, por meio de negócios
realizados em 23, 26, 29 e 30.12.2014 pela própria Companhia no âmbito do programa
de recompra (divulgado através de fato relevante de 03.11.2014).
PROPOSTAS:
- JSL S.A. – pagar à CVM o valor de R$ 8.700.000,00 (oito milhões e setecentos mil
reais), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a
partir de dezembro de 2014 até seu efetivo pagamento, montante a ser pago
individualmente (por meio de GRU onde deverá constar o CNPJ da JSL S/A). O
montante será pago em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas; e
- FÁBIO DA COSTA CASTRO – pagar à CVM o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais), montante a ser pago individualmente (por meio de GRU individual onde deverá
constar o CPF do FÁBIO DA COSTA CASTRO) e em parcela única.
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PROPONENTES:
HAITONG BANCO DE INVESTIMENTO DO BRASIL S.A. e UBIRAJARA AUGUSTO DA
SILVA.
ACUSAÇÃO:
Infração ao item I da Instrução CVM n° 8/79, em decorrência da adoção de prática não
equitativa no mercado de valores mobiliários, nos termos definidos no item II, letra
“d”, da Instrução CVM n° 08/79, em razão da realização de negócios com ações JSLG3
nos dias 23, 26, 29 e 30.12.2014, após tomar conhecimento de modo privilegiado de que
a JSL S.A. promoveria a apreciação da cotação dessas ações através da prática de
manipulação de preços, antecipando-se ao movimento da Companhia (prática
conhecida como front running).
Parecer do CTC 92 (0569252) SEI 19957.010277/2017-26 / pg. 1
PROPOSTAS:
- HAITONG BANCO DE INVESTIMENTO DO BRASIL S.A. – pagar à CVM o valor
correspondente ao triplo da vantagem financeira obtida com as operações, cujo
somatório corresponde a R$ 207.000,00 (duzentos e sete mil) e que deverá ser
atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de
dezembro de 2014 até seu efetivo pagamento, montante a ser pago individualmente
(por meio de GRU onde deverá constar o CNPJ do HAITONG) e em parcela única; e
- UBIRAJARA AUGUSTO DA SILVA – pagar à CVM o valor correspondente a uma vez a
vantagem financeira obtida com as operações, cujo valor corresponde a R$ 69.000,00
(sessenta e nove mil reais) e que deverá ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de dezembro de 2014 até seu efetivo
pagamento, montante a ser pago individualmente (por meio de GRU onde deverá
constar o CPF do UBIRAJARA) e em parcela única.
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
RELATÓRIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2017/04807
PROCESSO CVM SEI 19957.010277/2017-26
1. Trata-se de propostas conjuntas de Termo de Compromisso apresentadas por JSL S.A.
(doravante denominado “JSL”), na qualidade de companhia aberta, e FÁBIO DA COSTA
CASTRO (doravante denominado “FÁBIO CASTRO”), na qualidade de Gerente de Relações
com Investidores e emissor de ordens de negociação em nome de JSL, e por HAITONG
BANCO DE INVESTIMENTO DO BRASIL S.A. (doravante denominado “HAITONG”), atual
denominação de BES Investimento do Brasil S.A. – Banco de Investimento, na qualidade de
investidor, e UBIRAJARA AUGUSTO DA SILVA (doravante denominado “UBIRAJARA”), na
qualidade de Gerente Pleno e emissor de ordens de negociação em nome de HAITONG,
nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendente de Relações com o
Mercado e Intermediários – SMI, nos termos do artigo 7º, §3º, da Deliberação CVM nº
390/01.
DOS FATOS
2. O processo foi originado do Processo CVM n° 19957.005987/2017-34, instaurado em
decorrência de acusação conduzida pela BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no
âmbito do Processo Administrativo Ordinário n° 46/2016, em que Corretora e funcionários
foram acusados em razão de infrações à Instrução CVM n° 08/79. O presente processo foi
instaurado em razão da necessidade de apuração da conduta das demais pessoas
envolvidas nas infrações identificadas pela BSM.
3. Tratam-se de operações realizadas com ações de emissão da JSL (“JSLG3”), nos dias 23,
26, 29 e 30.12.2014, pela própria Companhia, em que foi identificada a manipulação de
preço do papel, bem como da realização de prática não equitativa por HAITONG BANCO
em razão de negócios efetuados com o ativo no mesmo período.
4. O operador M., tendo conhecimento da intenção da Companhia e da ordem de FÁBIO
CASTRO para executar os negócios de forma a conduzir e elevar o preço do ativo, informou
a representante de HAITONG a respeito, que, por seu turno, entre os dias 23.12.2014 e
Parecer do CTC 92 (0569252) SEI 19957.010277/2017-26 / pg. 2
30.12.2014, se posicionou na compra de JSLG3, antecipando-se ao movimento de alta do
preço provocado pela atuação da JSL, e encerrou sua posição após a atuação da Companhia,
caracterizando a adoção de prática não equitativa, denominada de front running.
5. Em 14.08.2017, em resposta à SMI, HAITONG afirmou, dentre outras questões, que:
5.1. U.A.S. foi admitido pelo HAITONG em 08.05.2014 e foi desligado involuntariamente
em 11.05.2015, por ter descumprido normas internas de conduta ao desconsiderar o
alerta de stop-loss e zeragem de posições;
5.2. À época dos fatos, U.A.S. era operador da Tesouraria, com o cargo de Gerente Pleno,
possuindo autonomia para realizar operações no mercado de renda variável,
observados determinados parâmetros e limites; e
5.3. Com relação aos controles realizados pelo Compliance: (i) os limites de exposição
são aprovados para cada classe de ativos em comitê específico e o acompanhamento é
realizado diariamente por meio de relatórios produzidos por área independente, bem
como são elaborados, diariamente, relatórios para acompanhar o posicionamento e
enquadramento de limite e exposição de cada classe de ativo e em caso de
desenquadramento é enviado comunicado pela área de controle de risco para
advertência e solicitações de providências; (ii) as ligações telefônicas dos operadores
são gravadas (monitoramento diário por amostragem – a ligação recebida por U.A.S.
não fez parte da amostra que foi coletada); (iii) o “Código de Ética e Conduta dos
Funcionários e Colaboradores” proíbe a implementação de práticas não equitativas; e
(iv) em ação posterior foi identificados pelos sistemas de controles que U.A.S.
descumpriu as métricas de stop-loss e ordem de zeragem de posições, motivando o seu
desligamento da instituição.
6. Em 23.08.2017, em resposta à SMI, a JSL, em síntese, alegou que:
6.1. Aprovou em Reunião Conselho de Administração (“RCA”), realizada em 03.11.2014,
nos termos da Lei n° 6.404/76 e da Instrução CVM n° 10/80, a recompra de ações de sua
própria emissão, o que foi divulgado por meio de fato relevante, na mesma data de sua
aprovação;
6.2. Já havia aprovado em oportunidades anteriores outros programas de recompra de
suas ações, que estiveram em vigor de 16.12.2010 até 15.12.2011 e de 01.11.2013 até
31.10.2014;
6.3. Tal mecânica é largamente utilizada pelas companhias em momentos em que estas
percebem deficiências na avaliação pelo mercado do preço de suas ações;
6.4. Uma consequência esperada da atuação de uma companhia no âmbito de um
programa de recompra de suas ações pode ser dar com a valorização das mesmas;
6.5. Em dezembro de 2014, 68 empresas haviam aprovado programas de recompra de
ações, que assumiram evidente caráter estabilizador para as companhias abertas;
6.6. À época, a JSL entendia que o preço de suas ações estava abaixo do que considerava
refletir sua melhor avaliação e o cancelamento do contrato com a instituição financeira
que atuava como market maker (em maio de 2014) tornou necessária à manutenção da
atuação da Companhia no âmbito do Programa de Recompra de ações;
6.7. À época, existia, ainda, um volume relevante de ações objeto de empréstimo na
bolsa, o que também forçava um movimento de baixa do papel da JSL. Investidores
tomavam emprestadas ações da JSL para, em seguida, vendê-las no mercado à vista. No
começo de junho de 2014, havia por volta de 2,2 milhões de ações alugadas e o preço da
ação oscilava por volta de R$12,00. No final de julho de 2014, com o aumento das ações
alugadas para, aproximadamente, 3 milhões, o preço da ação caiu para R$ 11,00. Entre o
final de julho de 2014 e o começo de agosto de 2014, em razão da redução para,
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aproximadamente, 2,5 milhões de ações da JSL alugadas, o preço da ação retornou para
R$12,00;
6.8. O total das ações adquiridas pela JSL nas datas analisadas equivalem a 0,863% do
total das ações em circulação da companhia. A JSL teve participação em 47 dos 160
pregões ocorridos entre a primeira recompra do Programa (23.12.2014) e a última
(18.08.2015) e após ter recomprado as ações autorizadas no Programa, realizou o
cancelamento de todas na reunião do CA realizada em 19.08.2015;
6.9. A média de preço dos negócios realizados pela JSL entre os dias 17.12.2014 e
07.01.2015 variou entre R$ 10,55 (valor médio por ação) e R$ 12,70 (valor médio por
ação), mantendo-se abaixo dos valores máximos da ação em todas as referidas datas;
6.10. Foi necessário que a JSL ofertasse a recompra das ações por preços ligeiramente
mais elevados em relação aos preços dos últimos negócios de forma a encontrar o
mercado para suas ofertas;
6.11. Desde 2010, houve 81 ocasiões em que o preço das ações da JSL oscilou mais que
10% em períodos de 4 pregões, sendo a variação durante o ano de 2014 de 31%;
6.12. As operações realizadas pela JSL ocorreram dentro dos padrões de mercado;
6.13 Ao analisar a cotação das ações da JSL durante todo o ano de 2014, notamos que o
valor de fechamento da ação da JSL em 30.12.2014 foi de R$ 12,75 (valor equivalente a
média de cotação da ação no ano de 2014);
6.14. Havia uma demanda legítima da JSL para a recompra das ações devidamente
aprovada na RCA e os negócios foram realizados em bolsa, observando o preço de
mercado e tendo contrapartes diversas;
6.14. A JSL divulgou amplamente ao mercado, por meio do Fato Relevante, a
aprovação do Programa, garantindo a equidade entre as parte envolvidas nos negócios
realizados;
6.15. Não foi utilizada qualquer manobra ou artifício para iludir o mercado ou induzir a
realização de operações, razão pela qual não há que se falar em utilização pela JSL da
mecânica prevista na Instrução CVM 10 para criar condições artificiais de demanda,
oferta ou preço de suas ações, nem para manipular o preço das mesmas;
6.16. Com relação aos diálogos transcritos, tem-se que tais relatam as orientações da JSL
a M., nas quais, além de FÁBIO CASTRO (responsável pela colocação de ordens de
negociação) autorizar a colocação de ordens de compra, deixou claro para o M. que tais
negócios deveriam ser realizados durante o pregão, nos valores disponíveis no mercado
e, se necessário, em valores superiores, até que atingissem um preço que os acionistas
estivessem dispostos a receber pelas ações, gerando os negócios que precisavam para
cumprir o Programa; e
6.17. A responsabilidade pela implementação do Programa de Recompra de Ações foi
conferida pelo Conselho de Administração da JSL ao Diretor Financeiro e de Relação
com Investidores da Companhia (D.M.F.), o qual acompanhava o mercado e o preço
das ações da JSL de forma a identificar as oportunidades em que a recompra das ações
seria um bom investimento para a Companhia. Sempre que entendia que era o
momento adequado e que as condições de preço das ações da JSL estavam
subavaliadas, autorizava FÁBIO CASTRO a recomprar ações.
7. Em manifestação, encaminhada em conjunta com a JSL, FÁBIO CASTRO afirmou que a
atuação durante os dias mencionados sob análise ocorreu de forma consistente, em
diversos dias, visando promover liquidez e respeitar a normal formação do preço de
mercado das ações da JSL e os diálogos transcritos refletem o alinhamento da estratégia da
JSL para seu Programa de Recompra de Ações. Foi por meio de tais diálogos que autorizou a
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colocação das ofertas de compra de ações da JSL, no decorrer do pregão daqueles dias, em
valores disponíveis no mercado e, se necessário, em valores superiores, até que atingissem
um preço que os acionistas estivessem dispostos a receber pelas ações, de forma a gerar os
negócios necessários para cumprir o Programa e ainda em condições vantajosas para a JSL
no que se refere ao preço.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
8. O programa de recompra de JSL foi divulgado ao mercado no dia 03.11.2014, ao final do
pregão, informando a aprovação da recompra de até 4.403.033 ações ordinárias de emissão
da Companhia, pelo período de um ano, a contar de 03.11.2014. Tal quantidade de ações
representava 2,09% do capital social e 8,39% do total do ativo em circulação.
9. Nos 4 últimos pregões do ano, em 23, 26, 29 e 30.12.2014, JSL concentrou suas operações
de compra no call de fechamento (ou leilão de fechamento), alterando o preço teórico do
ativo.
10. As conversas entre FÁBIO CASTRO e M. demonstram que a Companhia pretendia atingir
o preço alvo de R$13,00 até o fim do ano. Para isso, realizaram operações com quantidades
menores durante o pregão, para aumentar a negociabilidade do ativo e a disponibilidade de
ofertas no livro. No leilão de fechamento, avaliaram as ofertas de venda disponíveis, para
definir a quantidade da oferta de compra de JSL que causaria impacto no preço.
11. A atuação da JSL, por meio de FÁBIO CASTRO, nesses 4 pregões alterou o preço e a
liquidez do ativo de modo intencional.
12. Em 23.12.2014, conforme gravações obtidas junto à Corretora e confirmado pela JSL, o
Gerente de Relações com Investidores da Companhia à época, FÁBIO CASTRO, entrou em
contato com uma Corretora, por intermédio do operador M., informando que a JSL iria
adquirir ações de sua emissão tendo em vista a aprovação do seu plano de recompra.
13. Em conversa ao telefone, FÁBIO CASTRO informou que sua intenção era elevar o preço
da ação para valores entre R$ 13,00 e R$ 14,00 até o final do ano de 2014 e que foi definida a
estratégia em conjunto com o operador de comprar, diversas vezes, poucas quantidades de
ações com preços sempre maiores, aumentando a negociabilidade do ativo, mas deixando
uma quantidade maior para o leilão.
14. A condução dessa estratégia causou a alta do preço do ativo principalmente nos leilões
de fechamento (23.12.2014), onde se verificou a elevação do preço do ativo de R$11,06, preço
de fechamento do pregão anterior, para R$ 11,39 (em 23.12.2014), oscilação de 2,98%, após a
atuação da JSL, sendo que os negócios seguiram exatamente o modus operandi definido na
conversa telefônica.
15. A JSL começou a atuar às 13h23min17s, comprando ações JSLG3 de modo constante até
as 16h49min52s, em diversas operações com pequenas quantidades ao longo do pregão, e
deixou quantidade maior para comprar no leilão de fechamento, o que causou impacto
maior e fechou o preço do dia com alta de 2,98%. E as compras de pequenos lotes no pregão
regular se iniciaram após contato entre M. e FÁBIO CASTRO, às 13h17min44s.
16. Às 16h56min28s, com o leilão de fechamento já iniciado, FÁBIO CASTRO entrou em
contato com o operador, quando ambos avaliaram as ofertas de venda disponíveis para
determinar a quantidade da oferta de compra que deveria ser colocada para JSL, com o
intuito de chegar no preço alvo.
17. Durante os leilões, os operadores conseguem acompanhar em tempo real as ofertas de
compra e de venda que estão participando do leilão, bem como o preço teórico e a
quantidade teórica a cada nova oferta inserida.
18. Conforme as conversas mantidas durante o leilão (parágrafo 26, retro), a JSL atuava
Parecer do CTC 92 (0569252) SEI 19957.010277/2017-26 / pg. 5
sempre que o preço teórico do leilão caía.
19. A atuação de JSL provocou a elevação do preço teórico em diversos momentos durante o
leilão.
20. Sempre que o preço teórico do leilão caía para R$ 11,30, JSL atuava para elevar o preço
teórico. Caso o mercado se mantivesse acima desse valor, JSL não atuava.
21. A atuação durante o call de fechamento fez com que o preço do ativo subisse de R$11,15,
último preço antes do início do leilão, para R$ 11,39, alta de 2,15%.
22. Conforme demonstram (i) as conversas mantidas entre Fábio e o operador no período e
(ii) as ofertas inseridas no livro pela JSL conforme definido nessas conversas; o modus
operandis demonstrado (compras de lotes pequenos durante o pregão com atuação
do call de fechamento com a inserção de ofertas após a análise da situação do livro de
modo a elevar o preço teórico do ativo) foi implementado nos dias 23, 26, 29 e 30.12.2014.
23. Na conversa mantida entre FÁBIO CASTRO e M. durante o call de fechamento do dia
30.12.2014, FÁBIO CASTRO afirma expressamente que buscava a meta de preço de R$ 13,00
para o último dia do ano.
24. Nos dias mencionados, as ações JSLG3 sofreram oscilação positiva de 15,28%, passando
de R$ 11,06 (fechamento do pregão de 22.12.2014) para R$ 12,75 (fechamento do pregão de
30.12.2014).
25. O caso concreto preenche todos os requisitos citados para a configuração da prática de
manipulação de preços: (i) utilização de processo ou artifício[3]; (ii) destinados a promover
cotações enganosas, artificiais[4], (iii) induzindo terceiros a negociar valores mobiliários
cujas cotações foram artificialmente produzidas[5]; e (iv) presença do dolo, ainda que
eventual, de alterar as cotações e induzir terceiros a negociar com base nessas cotações
falsas[6].
26. FÁBIO CASTRO adquiriu, em seu nome, 3.000 mil ações JSLG3, em 23.12.2014, por meio
de ordem de compra inserida às 12h24m30s, via DMA-1, ao preço médio de R$11,20. E a JSL
começou a adquirir ações de sua emissão nesse dia às 13h23m17s, de sorte que FÁBIO
CASTRO foi diretamente beneficiado com a valorização das ações JSLG3 através da
manipulação de preço implementada pela JSL, por sua conta e ordem, no período.
27. Conforme costa da versão 3 do Formulário de Referência 2015, à época dos fatos em
aberto o Programa 1/11 do “Plano de Opção de Compra de Ações da Companhia”, no qual
50% das opções outorgadas passariam a ser exercíveis em 02.03.2015, ao preço de R$ 8,00, e
as demais já exercíveis em 31.12.2014, ainda não haviam sido exercidas até essa data.
28. Em 23.12.2014, conforme informações fornecidas pela BM&FBOVESPA, verifica-se a
abertura de posição compradora de HAITONG a partir das 12h43, seguida de atuação de JSL
na tentativa de elevar o preço da ação, que teve alta no call de fechamento, quando
HAITONG inverteu parte de sua posição (10.000 ações), gerando lucro bruto de R$ 1.087,00 e
manteve 40.000 ações em custódia. No leilão, das 10.000 ações vendidas por HAITONG, 4.200
foram negociadas contra a própria JSL, sendo o restante fechado contra terceiros.
29. No dia 26.12.2014, M. recebeu ordem de FÁBIO CASTRO da JSL para compra de 10.000
ações às 12h44min41s e outra ordem de compra, de 15.000 ações, às 14h54min36s. Nesse
segundo contato, FÁBIO CASTRO informou que deixaria para comprar 50.000 no leilão de
fechamento. Informação que levou o operador a realizar diversas operações de compra e
venda em nome de HAITONG, aproveitando as oscilações de preço provocadas por sua
atuação em nome de JSL, realizando ao todo um day trade com 16.700 ações, com lucro
bruto de R$ 1.052,00 para HAITONG.
30. No dia 29.12.2014, M. realizou mais um day trade para HAITONG, com 28.300 ações,
obtendo lucro bruto de R$ 1.499,00.
Parecer do CTC 92 (0569252) SEI 19957.010277/2017-26 / pg. 6
31. Ao se antecipar ao movimento realizado pela JSL após tomar conhecimento da intenção
da Companhia em promover a apreciação da cotação de suas ações, HAITONG BANCO,
através das ordens de negociação emitidas por UBIRAJARA e implementadas pelo
Operador, se colocou em indevida posição de desigualdade face aos demais investidores
que negociaram o papel sem a informação, configurando a adoção de prática não equitativa
em infração ao inciso I da Instrução CVM n° 08/79.
32. As operações irregulares geraram lucro de aproximadamente R$ 69.000,00 (sessenta e
nove mil reais) à HAITONG.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
33. Diante das evidências, a SMI propôs a responsabilização de JSL S.A., na qualidade
de companhia aberta, de FÁBIO DA COSTA CASTRO, na qualidade de Gerente de Relações
com Investidores e emissor de ordens de negociação em nome de JSL S.A., de HAITONG
BANCO DE INVESTIMENTO DO BRASIL S.A., na qualidade de investidor, e de UBIRAJARA
AUGUSTO DA SILVA, na qualidade de Gerente Pleno e emissor de ordens de negociação
em nome de HAITONG BANCO DE INVESTIMENTO DO BRASIL S.A., pela infração ao inciso
I da Instrução CVM n° 08/79, em decorrência da prática de manipulação do preço das ações
JSLG3, nos termos definidos no item II, letra “b”, dessa Instrução, por meio de negócios
realizados em 23, 26, 29 e 30.12.2014 pela própria Companhia no âmbito do seu programa de
recompra, divulgado através de fato relevante datado de 03.11.2014. E, no caso do último,
após tomar conhecimento de modo privilegiado de que a Companhia promoveria a
apreciação da cotação dessas ações através da prática de manipulação de preços,
antecipando-se ao movimento da JSL S.A. (prática conhecida como front running).
DAS PROPOSTAS DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
34. Devidamente intimados, HAITONG BANCO DE INVESTIMENTO DO BRASIL S.A.
apresentou suas razões de defesa junto com proposta de celebração de Termo de
Compromisso na qual alega que, embora não tenha tido qualquer ingerência na “conduta
ilícita” do seu gerente pleno (emissor das ordens de negociação), objetivando demonstrar a
“integridade” da instituição, propôs realizar pagamento à CVM no valor de R$ 138.000,00
(cento e trinta e oito mil reais), “valor equivalente ao dobro do suposto lucro obtido,
corrigido pelo IPCA a partir de dezembro de 2014, data da realização das operações
consideradas irregulares, até o mês efetivamente anterior ao efetivo pagamento”.
35. Por sua vez, JSL S.A. e FÁBIO DA COSTA CASTRO, após a apresentação da defesa,
apresentaram proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, na qual
alegam que a celebração do compromisso representará uma “solução oportuna e
conveniente”, posto que as condutas “(i) já foram cessadas (...), (ii) não causaram qualquer
dano ou prejuízo a participantes do mercado, e (iii) não geraram qualquer vantagem
indevida para os Proponentes”[7].
36. JSL S.A. e FÁBIO DA COSTA CASTRO aduzem ainda “ausência de reincidência” e que o
encerramento do processo em relação a ambos resultará em economia processual, razão
pela qual se comprometem a efetuar pagamento à CVM, no valor de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) cada, totalizando R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em uma
única parcela.
37. Por fim, JSL S.A. e FÁBIO DA COSTA CASTRO ressaltaram a intenção de negociar as
condições da proposta apresentada no caso da obrigação pecuniária apresentada não se
mostrar adequada.
38. Inicialmente, UBIRAJARA AUGUSTO DA SILVA não apresentou proposta para
celebração de Termo de Compromisso.
Parecer do CTC 92 (0569252) SEI 19957.010277/2017-26 / pg. 7
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
39. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, §5º), a Procuradoria Federal
Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas de Termo
de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice à celebração do Termo de
Compromisso (PARECER nº 00051/2018/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
despachos).
DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
40. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 05.06.2018[8] deliberou
pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas em razão da gravidade
das condutas apontadas na acusação, bem como devido ao fato de se tratar do primeiro
caso de acusação envolvendo manipulação na recompra de ações pela própria companhia
aberta. Além disso, no entendimento do Comitê, os valores oferecidos estavam muito
aquém do satisfatório para a celebração do compromisso para o caso em tela, bem como
remanescia um acusado que não havia apresentado proposta de Termo de Compromisso.
DA REUNIÃO COM REPRESENTANTES DOS PROPONENTES
41. Ao conhecer a decisão do Comitê, JSL e FÁBIO DA COSTA CASTRO solicitaram reunião,
que foi realizada no dia 26.06.2018[9].
42. Na citada reunião, e após os esclarecimentos iniciais, o Representante dos
PROPONENTES afirmou que a intenção da JSL sempre foi atuar na compra e melhora da
liquidez das suas ações, bem como que a Companhia entendia que o preço do papel estava
pouco valorizado e mal avaliado e que pode ter havido erros durante esse processo.
43. Além disso, quanto aos motivos da rejeição apontados pelo comitê na reunião e no que
concerne à gravidade da conduta, o Representante dos PROPONENTES ressaltou que a JSL
havia sido orientada por um profissional de mercado (sendo que tanto a Corretora quanto o
profissional de mercado encerraram o caso junto à BSM mediante a celebração de
compromisso no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para a Corretora e R$
300.000,00 (trezentos mil reais) para o profissional de mercado). Alegou, ainda, que a
conduta da JSL e do HAITONG (“front running”) foram distintas, sendo que a conduta do
HAITONG seria “inúmeras vezes mais grave”.
44. Ademais, argumentou que: (i) a acusação formulada pela área técnica reuniu em uma
única peça as duas condutas, sendo que, em nenhum momento, UBIRAJARA AUGUSTO DA
SILVA, o operador do HAITONG, se defendeu no processo; (ii) não vislumbravam a
possibilidade de a conduta de “front running” impedir a celebração de compromisso com a
CVM no caso de manipulação; (iii) existem soluções por meio de Termo de Compromisso
para casos mais graves, razão pela qual a JSL entende que há a possibilidade de fechar o
Termo de Compromisso.
45. Por sua vez, o DRI da JSL afirmou não existir ninguém de forma direta com benefício
desta operação e que não houve má-fé.
46. Ouvidas as alegações, o Comitê, afastando a questão relacionada ao “front running”,
ressaltou a gravidade da prática de manipulação e destacou o fato de que não há
julgamento em sede de Termo de Compromisso, sendo certo que o Comitê considera em
sua análise a realidade acusatória, razão pela qual e, como no caso concreto, o proceder da
companhia está no centro de algo que se entende como manipulação ao mercado, o Comitê
entende que um eventual ajuste deve recair sobre o patrimônio da companhia de modo a
desestimular os demais agentes de mercado.
Parecer do CTC 92 (0569252) SEI 19957.010277/2017-26 / pg. 8
47. Nesse mesmo contexto, o Comitê destacou a dificuldade para o seu balizamento face à
acusação posta e ressaltou a dificuldade encontrada, em um primeiro momento, para
enquadrar o caso como sendo passível de ser solucionado por meio da celebração de um
acordo. No entanto, em razão da postura adotada pelos proponentes, foi feito um exercício
no qual se verificou que seria possível manter o valor proposto inicialmente para
pagamento pela pessoa natural, diga-se, para FÁBIO CASTRO de R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais), mas que o valor apresentado pela pessoa jurídica era insuficiente e
desproporcional quando comparado aos valores postos na acusação.
48. Nesse sentido, o Comitê informou que o compromisso da JSL deveria seria o exato valor
negociado, que foi de R$ 8.700.000,00 (oito milhões e setecentos mil reais), razão pela qual o
DRI da JSL, após afirmar que o valor seria demasiadamente elevado, com impacto direto no
caixa e EBITDA da Companhia, solicitou ao Comitê que o revisasse.
49. Por fim, o Comitê, após informar entender a questão levantada, manteve o seu
posicionamento e sinalizou o prazo até o dia 06.07.2018 para que os PROPONENTES,
querendo, apresentassem suas considerações e, conforme o caso, aditassem a proposta
apresentada.
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DO HAITONG
50. Adicionalmente, e tendo em vista a nova proposta protocolada por HAITONG em
22.06.2018, propondo-se a pagar à CVM o valor de R$ 207.000,00 (duzentos e sete mil reais),
montante correspondente ao triplo do lucro obtido com as operações objeto da acusação,
corrigido pelo IPCA a partir de dezembro de 2014 até o mês imediatamente anterior ao
efetivo pagamento, o Comitê , no dia 26.06.2018, também deliberou por negociar com o
HAITONG nos seguintes termos:
“(i) HAITONG assuma obrigação pecuniária no valor correspondente ao triplo da
vantagem financeira obtida com as operações[10], atualizado pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de dezembro de 2014 até seu
efetivo pagamento, montante a ser pago individualmente (por meio de GRU
individual onde deverá constar o CNPJ do HAITONG) e em parcela única; e
(ii) UBIRAJARA AUGUSTO DA SILVA, emissor das ordens de negociação em nome
de HAITONG, assuma obrigação pecuniária no valor correspondente a uma vez a
vantagem financeira obtida com as operações, atualizado pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de dezembro de 2014 até seu efetivo
pagamento, montante a ser pago individualmente (por meio de GRU individual
onde deverá constar o CPF do UBIRAJARA) e em parcela única.” (grifos constam do
original)
DA SEGUNDA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
51. Em 05.07.2018, HAITONG apresentou nova proposta de Termo de Compromisso
aderindo integralmente à recomendação do Comitê, contendo, inclusive a adesão de
UBIRAJARA à celebração do acordo nos termos recomendados pelo Comitê.
52. Em 06.07.2018, foi apresentada nova proposta pela JSL e FÁBIO CASTRO, na qual (i) a JSL
propôs o pagamento à CVM no valor de R$ 8.700.000,00 (oito milhões e setecentos mil reais)
e solicitou que o pagamento fosse realizado em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas e
(ii) FÁBIO DA COSTA CASTRO reiterou sua proposta de pagamento à CVM no valor de R$
500.000,00 (quinhentos mil reais), “tendo em vista sua aceitação pelo Comitê de Termo de
Compromisso”.
53. Em razão das propostas apresentadas, na reunião realizada no dia 10.07.2018[11], o
Comitê deliberou pela aceitação da proposta conjunta de Termo de Compromisso
Parecer do CTC 92 (0569252) SEI 19957.010277/2017-26 / pg. 9
apresentada por HAITONG e UBIRAJARA, bem como decidiu negociar as condições da
proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por JSL e FÁBIO CASTRO, nos
seguintes termos:
“(i) JSL S/A assuma obrigação pecuniária no valor correspondente a R$ 8.700.000,00
(oito milhões e setecentos mil reais), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo – IPCA, a partir de dezembro de 2014 até seu efetivo
pagamento, montante a ser pago individualmente (por meio de GRU individual
onde deverá constar o CNPJ da JSL S/A). Além disso, em razão das justificativas
apresentadas pelo PROPONENTE, o Comitê informa que o parcelamento em 3 (três)
parcelas mensais e consecutivas é passível de ser aceito no presente caso; e
(ii) FÁBIO DA COSTA CASTRO, assuma a obrigação pecuniária no valor
correspondente a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), montante a ser pago
individualmente (por meio de GRU individual onde deverá constar o CPF do FÁBIO
DA COSTA CASTRO) e em parcela única.” (grifos constam do original)
DA TERCEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
54. Em 15.07.2018, foi apresentada manifestação por JSL e FÁBIO CASTRO, na qual foram
mantidas as condições apresentadas em 06.07.2018, tendo ainda sido alegada a
desproporcionalidade do montante sugerido pelo Comitê frente: (i) à Lei nº 6.385/76; (ii)
aos demais acusados no processo administrativo; e (iii) aos precedentes relacionados a
“alegadas infrações à Instrução CVM nº 8 (...) tanto na CVM como na BSM”.
55. Devido à manifestação apresentada, na reunião realizada no dia 17.07.2018[12], e em
razão da não adesão integral à sua recomendação, o Comitê deliberou pela rejeição da
proposta de Termo de Compromisso apresentada por JSL e FÁBIO CASTRO, o que foi
prontamente comunicado aos proponentes.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
56. Em 26.07.2018, JSL e FÁBIO CASTRO protocolaram nova proposta aderindo à
recomendação do Comitê de 10.07.2018. Adicionalmente, a JSL alegando o “importante
acréscimo ao montante originalmente proposto, decorrente da (...) atualização pelo IPCA”,
solicitou que o Comitê aceitasse que o pagamento fosse realizado em 5 (cinco) parcelas
mensais e consecutivas, sujeitas à atualização pelo mesmo índice, tendo, portanto,
informado “ab initio”, que na hipótese do Comitê não aceitar tal solicitação de
parcelamento, que a JSL reafirmava a “sua intenção de acatar integralmente a proposta do
Comitê de Termo de Compromisso, com pagamento em 3 parcelas mensais e consecutivas
sujeitas a atualização, conforme acatado pelo Comitê de Termo de Compromisso”.
57. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº
486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta
de Termo de Compromisso, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a
efetiva possibilidade de punição, no caso concreto[13].
58. No presente caso, considerando a inexistência de impedimento jurídico à celebração do
acordo, em reunião realizada em 31.07.2018[14], o Comitê opinou pela aceitação da nova
proposta apresentada pelos PROPONENTES, em razão da sua adesão à contraproposta do
Comitê de pagamento à Autarquia dos valores abaixo, quantias tidas como suficiente para
desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos
participantes do mercado, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se
cuida:
58.1. JSL - R$ 8.700.000,00 (oito milhões e setecentos mil reais), atualizado pelo Índice
Parecer do CTC 92 (0569252) SEI 19957.010277/2017-26 / pg. 10
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de dezembro de 2014 até seu
efetivo pagamento, montante a ser pago individualmente (por meio de GRU individual
onde deverá constar o CNPJ da JSL S/A) em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas; e
58.2. FÁBIO DA COSTA CASTRO – R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), montante a ser
pago individualmente (por meio de GRU individual onde deverá constar o CPF do FÁBIO
DA COSTA CASTRO) e em parcela única.
59. Cabe lembrar que a proposta conjunta apresentada por HAITONG BANCO DE
INVESTIMENTO DO BRASIL S.A. e UBIRAJARA AUGUSTO DA SILVA, respectivamente, no
valor de R$ 207.000,00 (duzentos e sete mil) e de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais),
ambos atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir
de dezembro de 2014 até seu efetivo pagamento, montantes a serem pagos
individualmente (por meio de duas GRU’s individuais onde deverão constar,
respectivamente, o CNPJ do HAITONG e o CPF de UBIRAJARA) e em parcela única, já havia
sido aceita pelo Comitê em reunião realizada em 10.07.2018.
60. Por fim, o Comitê sugeriu a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de
publicação do Termo no sítio eletrônico da CVM, para o cumprimento das obrigações
pecuniárias assumidas, bem como a designação da Superintendência AdministrativoFinanceira — SAD para os respectivos atestos.
DA CONCLUSÃO
61. Em face do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em 31.07.2018[15], decidiu
propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO das propostas de Termo de Compromisso
apresentadas por JSL S / A , FÁBIO DA COSTA CASTRO, HAITONG BANCO DE
INVESTIMENTO DO BRASIL S/A e UBIRAJARA AUGUSTO DA SILVA.
[1] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários
e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condições
artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a manipulação de preço, a
realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não equitativas.
[2] II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:
(...)
b) manipulação de preços no mercado de valores mobiliários, a utilização de qualquer
processo ou artifício destinado, direta ou indiretamente, a elevar, manter ou baixar a
cotação de um valor mobiliário, induzindo, terceiros à sua compra e venda;
[3] Realização de vários negócios em lotes pequenos durante o pregão regular com inserção
de lotes maiores durante o call de fechamento em montante suficiente para alterar o preço
do ativo após análise da situação das ofertas no leilão.
[4] As operações realizadas pela JSL tinham a finalidade de elevar o preço das JSLG3.
[5] Eram realizados muitos negócios com lotes pequenos com oscilação positiva preço em
ativo sem liquidez significativa, tais negócios transmitiam impressão de maior liquidez e
valorização do papel, o que naturalmente levava investidores a negociar o ativo no novo
patamar de preço, influenciados pela tendência artificial de aumento de preço e liquidez
criada.
[6] As conversas mantidas com o operador da Corretora demonstra a clara a intenção do
Parecer do CTC 92 (0569252) SEI 19957.010277/2017-26 / pg. 11
representante da Companhia em elevar o preço do ativo até o fim do ano, tendo como meta
“fazer o papel fechar acima dos 13”.
[7] Grifos constam do original.
[8] Participaram da deliberação os membros do Comitê titulares da SEP, SNC, SPS e o SGE
e o SFI substitutos.
[9] Participaram da reunião os membros do Comitê titulares da SGE, SEP, SFI, SNC, SMI e
SPS, bem como Renato Schermann Ximenes de Melo e Ana Letícia Alves Calliari Bahia na
qualidade de Representantes Legais dos proponentes e o Diretor de Relação com
Investidores (“DRI”) da JSL S/A.
[10] De acordo com a área técnica, as operações irregulares geraram lucro de R$ 69.000,00
(sessenta e nove mil reais).
[11] Participaram da reunião os membros do Comitê titulares da SGE, SEP, SFI, SNC e SPS.
[12] Participaram da reunião os membros do Comitê titulares da SGE, SEP, SFI, SNC e o
SPS substituto.
[13] Os proponentes não figuram como acusados em outros processos sancionadores
instaurados pela CVM.
[14] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SEP, SFI, SNC e pela Assistente
Técnica da SPS.
[15] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SEP, SFI, SNC e pela Assistente
Técnica da SPS.
Documento assinado eletronicamente por Mario Lemos, Superintendente, em
03/08/2018, às 12:40, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar,
Superintendente, em 03/08/2018, às 15:14, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra, Superintendente, em
03/08/2018, às 15:17, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 03/08/2018, às 16:10, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 03/08/2018, às 16:56, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 92 (0569252) SEI 19957.010277/2017-26 / pg. 12
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