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CVM · Colegiado · 14/08/2018

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº 19957.010277/2017-26

Termo de CompromissoRejeitadotexto integral
Trata-se de propostas conjuntas de Termo de Compromisso apresentadas por JSL S.A. (“Companhia” ou “JSL”), Fábio da Costa Castro (“Fábio Castro”), Haitong Banco de Investimento do Brasil S.A. (“Haitong”), atual denominação de BES Investimento do Brasil S.A. - Banco de Investimento e Ubirajara Augusto da Silva (“Ubirajara da Silva”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI. A SMI propôs a responsabilização dos Proponentes conforme a seguir: (i) JSL e Fábio Castro, na qualidade de Gerente de Relações com Investidores e emissor de ordens de negociação em nome de JSL, por infração ao inciso I da Instrução CVM n° 08/79, em decorrência da prática de manipulação do preço de ações de emissão da JSL (“JSLG3”), nos termos definidos no inciso II, letra “b”, dessa Instrução, por meio de negócios realizados em 23, 26, 29 e 30.12.14 pela própria Companhia no âmbito do programa de recompra (divulgado através de fato relevante de 03.11.14); e (ii) Haitong e Ubirajara da Silva, na qualidade de Gerente Pleno e emissor de ordens de negociação em nome da Haitong, por infração ao item I da Instrução CVM n° 08/79, em decorrência da

Decisão

Reg. nº 1023/18 Relator: SGE Trata-se de propostas conjuntas de Termo de Compromisso apresentadas por JSL S.A. (“Companhia” ou “JSL”), Fábio da Costa Castro (“Fábio Castro”), Haitong Banco de Investimento do Brasil S.A. (“Haitong”), atual denominação de BES Investimento do Brasil S.A. - Banco de Investimento e Ubirajara Augusto da Silva (“Ubirajara da Silva”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI. A SMI propôs a responsabilização dos Proponentes conforme a seguir: (i) JSL e Fábio Castro, na qualidade de Gerente de Relações com Investidores e emissor de ordens de negociação em nome de JSL, por infração ao inciso I da Instrução CVM n° 08/79, em decorrência da prática de manipulação do preço de ações de emissão da JSL (“JSLG3”), nos termos definidos no inciso II, letra “b”, dessa Instrução, por meio de negócios realizados em 23, 26, 29 e 30.12.14 pela própria Companhia no âmbito do programa de recompra (divulgado através de fato relevante de 03.11.14); e (ii) Haitong e Ubirajara da Silva, na qualidade de Gerente Pleno e emissor de ordens de negociação em nome da Haitong, por infração ao item I da Instrução CVM n° 08/79, em decorrência da adoção de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, nos termos definidos no item II, letra “d”, da mesma instrução, ao ter realizado negócios com ações JSLG3 nos dias 23, 26, 29 e 30.12.14, após tomar conhecimento de modo privilegiado de que a JSL promoveria a apreciação da cotação dessas ações através da prática de manipulação de preços, antecipando-se ao movimento da Companhia (prática conhecida como front running ). Após intimação, Haitong apresentou suas razões de defesa junto com proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs realizar pagamento à CVM no valor de R$ 138.000,00 (cento e trinta e oito mil reais), “valor equivalente ao dobro do suposto lucro obtido” , corrigido pelo IPCA a partir de dezembro de 2014, data da realização das operações consideradas irregulares, até o mês efetivamente anterior ao efetivo pagamento. Inicialmente, Ubirajara da Silva não apresentou proposta para celebração de Termo de Compromisso. Por sua vez, JSL e Fábio Castro, após a apresentação de defesas, apresentaram proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, na qual se comprometeram a efetuar pagamento à CVM, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) cada, totalizando R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em uma única parcela. Em razão do disposto no art. 7º, §5º da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas, tendo concluído pela inexistência de óbice à celebração do Termo de Compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), por sua vez, concluiu pela rejeição das propostas apresentadas, devido à gravidade das condutas apontadas na acusação, bem como ao fato de se tratar do primeiro caso de acusação envolvendo

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Reg. nº 1023/18

Relator: SGE

Trata-se de propostas conjuntas de Termo de Compromisso apresentadas por JSL S.A. (“Companhia” ou “JSL”), Fábio da Costa Castro (“Fábio Castro”), Haitong Banco de Investimento do Brasil S.A. (“Haitong”), atual denominação de BES Investimento do Brasil S.A. - Banco de Investimento e Ubirajara Augusto da Silva (“Ubirajara da Silva”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI.

A SMI propôs a responsabilização dos Proponentes conforme a seguir:

(i) JSL e Fábio Castro, na qualidade de Gerente de Relações com Investidores e emissor de ordens de negociação em nome de JSL, por infração ao inciso I da Instrução CVM n° 08/79, em decorrência da prática de manipulação do preço de ações de emissão da JSL (“JSLG3”), nos termos definidos no inciso II, letra “b”, dessa Instrução, por meio de negócios realizados em 23, 26, 29 e 30.12.14 pela própria Companhia no âmbito do programa de recompra (divulgado através de fato relevante de 03.11.14); e

(ii) Haitong e Ubirajara da Silva, na qualidade de Gerente Pleno e emissor de ordens de negociação em nome da Haitong, por infração ao item I da Instrução CVM n° 08/79, em decorrência da adoção de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, nos termos definidos no item II, letra “d”, da mesma instrução, ao ter realizado negócios com ações JSLG3 nos dias 23, 26, 29 e 30.12.14, após tomar conhecimento de modo privilegiado de que a JSL promoveria a apreciação da cotação dessas ações através da prática de manipulação de preços, antecipando-se ao movimento da Companhia (prática conhecida como

front running

).

Após intimação, Haitong apresentou suas razões de defesa junto com proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs realizar pagamento à CVM no valor de R$ 138.000,00 (cento e trinta e oito mil reais),

“valor equivalente ao dobro do suposto lucro obtido”

, corrigido pelo IPCA a partir de dezembro de 2014, data da realização das operações consideradas irregulares, até o mês efetivamente anterior ao efetivo pagamento. Inicialmente, Ubirajara da Silva não apresentou proposta para celebração de Termo de Compromisso.

Por sua vez, JSL e Fábio Castro, após a apresentação de defesas, apresentaram proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, na qual se comprometeram a efetuar pagamento à CVM, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) cada, totalizando R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em uma única parcela.

Em razão do disposto no art. 7º, §5º da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas, tendo concluído pela inexistência de óbice à celebração do Termo de Compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), por sua vez, concluiu pela rejeição das propostas apresentadas, devido à gravidade das condutas apontadas na acusação, bem como ao fato de se tratar do primeiro caso de acusação envolvendo manipulação na recompra de ações pela própria companhia aberta. Além disso, no entendimento do Comitê, os valores oferecidos estavam muito aquém do satisfatório, considerando-se os contornos do caso e pesando, ainda, o fato de que um acusado não havia apresentado proposta de Termo de Compromisso.

Ao conhecer tal decisão, JSL e Fábio Castro solicitaram reunião com o Comitê. Após a referida reunião e outras interações, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por JSL e Fábio Castro, nos seguintes termos:

(i) para a JSL - assunção de obrigação pecuniária no valor correspondente a R$ 8.700.000,00 (oito milhões e setecentos mil reais), atualizado pelo IPCA, a partir de dezembro de 2014 até seu efetivo pagamento, montante a ser pago individualmente. Além disso, em razão das justificativas apresentadas pelo proponente, o Comitê entendeu que o parcelamento em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas seria passível de aceitação no presente caso; e

(ii) Fábio Castro - assunção de obrigação pecuniária no valor correspondente a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), montante a ser pago individualmente e em parcela única.

Paralelamente, tendo em vista a nova proposta protocolada por Haitong em 22.06.18, o Comitê também decidiu negociar suas condições, nos seguintes termos:

(i) Haitong - assunção de obrigação pecuniária no valor correspondente ao triplo da vantagem financeira obtida com as operações cujo somatório corresponde a R$ 207.000,00 (duzentos e sete mil) e que deverá ser atualizado pelo IPCA, a partir de dezembro de 2014 até seu efetivo pagamento, montante a ser pago individualmente e em parcela única; e

(ii) Ubirajara da Silva - assunção de obrigação pecuniária no valor correspondente a uma vez a vantagem financeira obtida com as operações, cujo valor corresponde a R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais) e que deverá ser atualizado pelo IPCA, a partir de dezembro de 2014 até seu efetivo pagamento, montante a ser pago individualmente e em parcela única.

Em 05.07.18, Haitong apresentou nova proposta de Termo de Compromisso aderindo integralmente à recomendação do Comitê, contendo, inclusive a adesão de Ubirajara da Silva à celebração do acordo nos termos recomendados pelo Comitê.

Em 26.07.18, após novas tentativas de negociação, JSL e Fábio Castro também apresentaram proposta final aderindo à contraproposta do Comitê.

Posteriormente, considerando a inexistência de óbice jurídico e a adesão dos Proponentes à sua contraproposta, o Comitê considerou que as propostas finais seriam suficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos participantes do mercado, em atendimento à finalidade preventiva do instituto. Desse modo, o Comitê recomendou ao Colegiado a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Proponentes.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou aceitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas, acatando o parecer do Comitê.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição da celebração das propostas de Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

Anexos

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