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CVM · Colegiado · 21/08/2018

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2017/3190

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2017/3190

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Não envio à CVM de informações periódicas obrigatórias – não elaboração de demonstrações financeiras – não convocação de assembleias gerais ordinárias. Multas.

Decisão

a. Pela condenação de Reinaldo Zakalski da Silva, na qualidade de diretor e membro do conselho de administração da Companhia: i. à multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em razão da não elaboração e da não entrega dos formulários de informações trimestrais referentes aos 1º, 2º e 3º trimestres de 2016 e ao 1º trimestre de 2017, em infração ao art. 21, V, c/c o art. 29, II, da Instrução CVM nº 480/09; ii. à multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em função da não elaboração das demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerrado em 31.12.2016; em infração ao art. 176, caput, da Lei 6.404/76; e iii. à multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por não ter adotado as providências necessárias à convocação das assembleias gerais ordinárias referentes aos exercícios encerrados em 2015 e 2016, em infração ao art. 142, IV, c/c o art. 132 da Lei 6.404/76. b. Pela condenação de Alice Figueira Nunes, na qualidade de diretora e membro do conselho de administração da Companhia, respectivamente: i. à multa de R$20.000,00 (vinte mil reais), em função da não elaboração das demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerrado em 31.12.2016; em infração ao art. 176, caput, da Lei 6.404/76; e ii. à multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por não ter adotado as providências necessárias à convocação das assembleias gerais ordinárias referentes aos exercícios encerrados em 2015 e 2016, em infração ao art. 142, IV, c/c o art. 132 da Lei 6.404/76. c. Pela condenação de Gabriela Zakalski Nunes da Silva, na qualidade de conselheira de administração da Companhia: i. à multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por não ter adotado as providências necessárias à convocação das assembleias gerais ordinárias referentes aos exercícios encerrados em 2015 e 2016, em infração ao art. 142, IV, c/c o art. 132 da Lei 6.404/76. É como voto. Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2018. Marcelo Barbosa Presidente ----------------------------------- 1Vide §2º da

Inteiro teor

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

CVM nº RJ2017/3190

Acusados: Alice Figueira Nunes

Gabriela Zakalski Muniz

Reinaldo Zakalski da Silva

Ementa: Não envio à CVM de informações periódicas obrigatórias – não

elaboração de demonstrações financeiras – não convocação de

assembleias gerais ordinárias. Multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação

aplicável, com fulcro no art. 11 da Lei nº 6.385/76, decidiu:

1. Aplicar ao acusado Reinaldo Zakalski da Silva, na qualidade de

diretor e membro do conselho de administração da Companhia:

1.1. Multa de R$ 25.000,00, em razão da não elaboração e da não

entrega dos formulários de informações trimestrais referentes aos 1º,

2º e 3º trimestres de 2016 e ao 1º trimestre de 2017, em infração ao

art. 21, V, c/c o art. 29, II, da Instrução CVM nº 480/09.

1.2. Multa de R$30.000,00, pela não elaboração das

demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerrado

em 31.12.16, em infração ao art. 176, caput, da Lei nº 6.404/76.

1.3 Multa de R$30.000,00, por não ter adotado as providências

necessárias para a convocação das assembleias gerais ordinárias

referentes aos exercícios sociais encerrados em 2015 e 2016, em

infração ao art. 142, IV, c/c o art. 132 da Lei nº 6.404/76.

2. Aplicar à acusada Alice Figueira Nunes, na qualidade de

diretora e membro do conselho de administração da Companhia,

respectivamente:

2.1. Multa de R$20.000,00, em função da não elaboração das

demonstrações financeiras referentes ao exercício social

encerrado em 31.12.2016, descumprindo, dessa forma, o

disposto no art. 176, caput, da Lei nº 6.404/76; e

2.2. Multa de R$20.000,00, por não ter adotado as providências

necessárias para a convocação das assembleias gerais

ordinárias referentes aos exercícios sociais encerrados em

2015 e 2016, infringindo, dessa forma, o disposto no art. 142,

IV, c/c o art. 132 da Lei nº 6.404/76.

3. Aplicar à acusada Gabriela Zakalski Nunes da Silva, na

qualidade de conselheira de administração da companhia, multa de

R$ 20.000,00, por não ter adotado as providências necessárias à

convocação das assembleias gerais ordinárias referentes aos

exercícios sociais encerrados em 2015 e 2016, em infração ao art.

142, IV, c/c o art. 132 da Lei nº 6.404/76.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do

recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 34, c/c o art. 29,

ambos da Lei nº 13.506/2017, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação

fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser

aplicado o disposto no art. 229 do Código de Processo Civil, que concede prazo em

dobro para recorrer quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores.

Ausentes os acusados e o representante constituído nos autos.

Presente a Procuradora-federal Luciana Dayer, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os diretores Henrique Balduino

Machado Moreira, Gustavo Borba, Gustavo Machado Gonzalez, Pablo Renteria e o

presidente da CVM, Marcelo Barbosa, relator e presidente da Sessão.

Rio de Janeiro, 21 de agosto 2018.

Marcelo Barbosa

Relator e Presidente da Sessão de Julgamento

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº RJ2017/3190

SEI Nº19957.006555/2017-41

Acusados: Reinaldo Zakalski da Silva

Alice Figueira Nunes

Gabriela Zakalski Nunes da Silva

Assunto: Responsabilidade de administradores pelo descumprimento do dever

de enviar à CVM informações periódicas; não elaboração das

demonstrações financeiras; e não convocação das assembleias gerais

ordinárias da BI Cia Securitizadora de Créditos Imobiliários.

Relator: Presidente Marcelo Barbosa

RELATÓRIO

I. OBJETO.

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas (“Acusação”) para apurar a

responsabilidade de:

(i) Reinaldo Zakalski da Silva (“Zakalski”), Alice Figueira Nunes e

Gabriela Zakalski Nunes da Silva (em conjunto, “Acusados”), na qualidade

de membros do conselho de administração da BI Cia Securitizadora de

Créditos Imobiliários (“Companhia”), por supostamente não terem adotado

as providências necessárias à convocação das assembleias gerais ordinárias

referentes aos exercícios sociais encerrados em 2015 e 2016 (“AGOs”), em

violação ao art. 142, IV, c/c o art. 132 da Lei 6.404/76;

(ii) Zakalski e Alice Figueira Nunes, na qualidade de diretores da

Companhia, em função da não elaboração das demonstrações financeiras

referentes ao exercício social encerrado em 2016, em infração ao art. 176,

caput, da Lei 6.404/76; e

(iii) Zakalski, na qualidade de diretor de relações com investidores

(“DRI”), em razão da não elaboração e da não entrega dos formulários de

informações trimestrais referentes ao 1º, 2º e 3º trimestres de 2016 e ao 1º

trimestre de 2017 (“ITRs” e, em conjunto com a DFs de 2016,

“Informações”), em descumprimento ao art. 21, V, c/c o art. 29, II, da

Instrução CVM nº 480/09.

2. Este PAS originou-se do Processo SEI nº 19957.004709/2017-60, o qual

teve por objeto a suspensão do registro da Companhia, nos termos do art. 52 da

Instrução CVM n° 480/091.

3. A Companhia teve o seu registro suspenso em 24 de maio de 2017 e,

posteriormente, cancelado em 30 de maio de 2018.

II. ACUSAÇÃO.

4. Em 18 de julho de 2017, a SEP apresentou Termo de Acusação em face dos

Acusados, nos termos a seguir resumidos.

5. Inicialmente, a área técnica apresentou a estrutura acionária e

administrativa da Companhia, destacando que (i) o seu capital social estaria

distribuído entre a BI Invest Finanças e Participações Corporativas Ltda. (85,6%) e

Reinaldo Zakalski da Silva (14,4%); (ii) a Companhia estaria registrada na CVM

como pertencente à categoria B, possuindo certificados de recebíveis imobiliários

registrados para negociação na Cetip S.A. – Balcão Organizado de Ativos e

Derivativos; e (iii) a administração da Companhia seria composta da seguinte

forma:

Administrador Cargo

Conselheiro de administração, diretor

Reinaldo Zakalski da Silva presidente e diretor de relações com

investidores

Conselheira de administração e

Alice Figueira Nunes

diretora vice-presidente

Gabriela Zakalski Nunes da Silva Conselheira de administração

6. A Acusação também assinalou que o “art. 13 da referida instrução determina

que o emissor deve enviar à CVM as informações periódicas e eventuais, conforme

conteúdo, forma e prazos estabelecidos por essa Instrução. Por sua vez, os artigos

21 e 31 listam informações periódicas e eventuais que devem ser prestadas pelas

companhias registradas na Categoria B (caso da Companhia) para que mantenham

o seu registro atualizado”.

7. Tendo em vista essas colocações, a Acusação alegou que determinadas

informações previstas no art. 21 da Instrução CVM nº 480/09 não teriam sido

entregues pela Companhia:

a) Formulários de informações trimestrais referentes ao 1º, 2º e 3º

trimestres de 2016 e ao 1º trimestre de 2017;

b) Formulário de demonstrações financeiras padronizadas referente ao

exercício social de 2016;

c) Formulário de referência de 2016;

d) Demonstrações financeiras anuais completas referentes ao exercício

findo em 31.12.2016; e

e) Convocações para as realizações das AGOs relativas aos exercícios

findos em 31.12.2015 e 31.12.2016, bem como suas respectivas atas.

8. A área técnica ressaltou que os formulários de referência e as

demonstrações financeiras padronizadas dependiam da elaboração de

demonstrações financeiras para serem produzidos, e aduziu que “se o DRI não

pode responder pelo envio de informações que não foram produzidas, deve, ao lado

dos demais diretores – no caso, a também diretora Alice Figueira Nunes –,

responder pela não elaboração das demonstrações em si, em infração ao art. 176

da Lei 6.404/762”.

9. Assim, a Acusação, considerando que o Sr. Zakalski, na qualidade de diretor,

era responsável pela elaboração das demonstrações financeiras da Companhia,

concluiu que não lhe serviria como argumento de defesa a falta de preparação de

demonstrações financeiras3.

10. Em relação à não elaboração dos ITRs, a SEP destacou que a

responsabilidade pelo seu não envio deveria recair sobre o DRI, “dado que tais

formulários não têm por pré-requisito a elaboração das demonstrações financeiras

previstas no referido art. 1764”.

11. A respeito da não realização das assembleias gerais ordinárias de 2015 e

2016 da Companhia, a área técnica salientou, inicialmente, que o art. 132 da Lei nº

6.404/76 dispõe sobre a obrigação anual de realização de assembleia geral

ordinária, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social e que

competiria ao conselho de administração a convocação de AGOs, nos termos do art.

142, IV, da Lei das S.A.

12. Segundo a Acusação, não existiria, na Lei 6.404/76, hipótese de dispensa de

realização de assembleias gerais ordinárias, de modo que seriam indispensáveis,

ainda que não houvesse interesse dos acionistas em sua realização. Assim, tendo

em vista que os Acusados seriam, à época dos fatos, membros do conselho de

administração e responsáveis pela convocação das AGOs de 2015 e 2016 da

Companhia, a SEP concluiu que teriam descumprido o art. 142, IV, c/c o art. 132

da Lei nº 6.404/76.

13. Em atenção ao disposto no art. 11 da Deliberação CVM nº 538/08, foram

enviados ofícios aos Acusados por meio dos quais foram solicitadas manifestações a

respeito do não envio das Informações e da não convocação das assembleias gerais

ordinárias de 2015 e 2016. Contudo, não foram recebidas respostas.

III. DEFESA CONJUNTA.

14. Em 08 de dezembro de 2017, os Acusados apresentaram tempestivamente

defesa conjunta, a seguir resumida em seus principais termos.

15. Primeiramente, os Acusados reconheceram que “os documentos e

informações relatados não foram preparados e entregues tempestivamente,

conforme apontado por V. Sªs”. Segundo a defesa, a “grave crise econômica que

atingiu o país nos últimos anos” teria prejudicado de forma significativa “as

operações, atividades e receitas da Securitizadora nos últimos exercícios sociais”.

16. Alegou-se que os efeitos da crise comprometeram a capacidade da

Companhia de elaborar e apresentar os documentos e informações exigidos, em

virtude do “alto custo” inerente ao cumprimento de tais obrigações. Assim,

sustentaram que os “documentos e informações não foram entregues ou

apresentados não por má fé, ou má gestão dos intimidados (sic), mas, em

decorrência dos efeitos da crise”.

17. Ademais, os Acusados ressaltaram que “embora a Securitizadora possua

registro de companhia aberta na Categoria B e de fato tenha descumprido algumas

exigências legais relacionadas à preparação e apresentação de documentos e

informações, a Securitizadora não possui nenhum valor mobiliário de sua emissão

em circulação no mercado, tendo todas as suas operações de Securitização sido

devidamente liquidadas”. Desse modo, a defesa alegou que não teria havido

qualquer dano ao mercado.

18. Por fim, destacou-se que os Acusados estariam empenhados “em sanar

todas as pendências de envio e preparação de documentos”, bem como

“providenciar o cancelamento da Securitizadora como companhia aberta”. Ademais,

os Acusados requereram que fosse concedido prazo adicional para a regularização

de todas as pendências, sem aplicação de penalidades à Companhia, ou aos seus

administradores. Alternativamente, caso não fosse concedido prazo adicional,

solicitaram que “a aplicação de eventual penalidade leve em conta os fatos e

considerações aqui apresentados, tendo em vista que a onerosidade excessiva de

eventual punição fatalmente afetaria materialmente a recuperação da

Securitizadora e [a] regularização das pendências apresentadas”.

IV. DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO.

19. Em Reunião do Colegiado ocorrida em 23 de janeiro de 2018, fui sorteado

como relator deste processo.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2018.

Marcelo Barbosa

Presidente

------------------------1 “Art. 52. A SEP deve suspender o registro de emissor de valores mobiliários caso um emissor

descumpra, por período superior a 12 (doze) meses, as suas obrigações periódicas, nos termos

estabelecidos por esta Instrução. Parágrafo único: a SEP informará ao emissor sobre a suspensão de seu

registro por meio de ofício encaminhado à sua sede, conforme os dados constantes do seu formulário

cadastral, e por meio de comunicado na página da CVM na rede mundial de computadores.”

2 Vide §19 do Termo de Acusação.

3 Vide parágrafos 17 e 18 do Termo de Acusação: “Tal competência decorre do disposto no art. 17 do

estatuto social, que disciplina competências da diretoria, sem atribuir a elaboração de demonstrações

financeiras a um diretor especificamente. A alínea “e” de tal artigo indica tratar-se de uma atribuição

coletiva. Dessa forma, deve-se aplicar o regime geral da Lei nº 6.404/76, que, em seu art. 176, atribui a

responsabilidade pela escrituração contábil e produção de informação financeira a todos, em conjunto.”

4Vide §20 do Termo de Acusação.

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2017/3190

SEI nº 19957.006555/2017-41

Acusados: Reinaldo Zakalski da Silva

Alice Figueira Nunes

Gabriela Zakalski Nunes da Silva

Assunto: Responsabilidade de administradores pelo descumprimento do dever

de enviar à CVM informações periódicas; não elaboração das

demonstrações financeiras; e não convocação das assembleias gerais

ordinárias.

Relator: Presidente Marcelo Barbosa

VOTO

1. O presente processo administrativo sancionador se refere tanto a

importantes obrigações informacionais que devem ser observadas pelas

companhias registradas na CVM quanto à obrigatoriedade de convocação de AGOs

pelos administradores de tais companhias, à luz da Lei das S.A. e da

regulamentação editada pela CVM.

2. De acordo com a SEP, além de não terem sido convocadas as assembleias

gerais ordinárias de 2015 e 2016 da BI Cia Securitizadora de Créditos Imobiliários,

também não teriam sido enviados à CVM determinadas informações periódicas, as

quais seguem abaixo expostas, juntamente com as correspondentes normas que

teriam sido descumpridas.

Documentos Normas Descumpridas

Demonstrações Financeiras de 2016 Art. 176, caput, da Lei 6.404/76

Art. 21, V, c/c art. 29, II, da Instrução

1º Formulário ITR de 2016

CVM nº 480/09

Art. 21, V, c/c art. 29, II, da Instrução

2º Formulário ITR de 2016

CVM nº 480/09

Art. 21, V, c/c art. 29, II, da Instrução

3º Formulário ITR de 2016

CVM nº 480/09

Art. 21, V, c/c art. 29, II, da Instrução

1º Formulário ITR de 2017

CVM nº 480/09

3. Primeiramente, vale destacar que a não elaboração e o não envio das

Informações e documentos relativos às AGOs é fato incontroverso, tendo em vista

que foi reconhecido pelos próprios Acusados em suas razões de defesa1. Conforme

jurisprudência deste Colegiado, o descumprimento de obrigações de envio de

informações periódicas à CVM – como as em tela – constitui infração de natureza

objetiva, restando verificar se os administradores indicados pela Acusação como

responsáveis por tais infrações de fato o são.

4. O art. 176 da Lei das S.A. estabelece que cabe à diretoria elaborar, ao fim

de cada exercício social, as demonstrações financeiras das companhias2. Na mesma

linha, o art. 17, alínea “e”, do estatuto social da Companhia, estipula que compete

especialmente à diretoria apresentar aos acionistas reunidos em assembleia as

demonstrações financeiras3. Dos termos do estatuto, percebe-se que, no caso

concreto, o dever de fazer elaborar as demonstrações financeiras recaía sobre

todos os diretores da Companhia, não havendo diretor específico com tal atribuição.

5. Assim sendo, concordo com a Acusação no sentido de que o Sr. Zakalski e

Alice Figueira Nunes, na qualidade de diretores da Companhia, devem ser

responsabilizados pelo descumprimento do art. 176, caput, da Lei nº 6.404, ao não

fazer elaborar as DF2016.

6. Adicionalmente, a Acusação imputou ao Sr. Zakalski, na qualidade de diretor

de relações com investidores da Companhia4, a responsabilidade pela não

elaboração, e consequente não envio à CVM, dos ITRs. Trata-se de informação

periódica de envio obrigatório pelo emissor, nos termos do art. 21, V, da Instrução

CVM nº 480/095.

7. Notemos que a Acusação atribuiu responsabilidade somente ao DRI no que

toca a esta infração, opção que entendo acertada. Não obstante, atualmente, o

caput do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, com redação dada pela Instrução

CVM nº 586/176, dispor que compete à diretoria, ao final de cada trimestre,

elaborar o formulário de informações trimestrais, à época dos fatos o referido

dispositivo não continha tal referência expressa específica7.

8. Desse modo, parece-me que a Acusação acertou ao não imputar a todos os

diretores a responsabilidade pela elaboração dos formulários de informações

trimestrais da Companhia. Tendo em vista que o art. 45 da Instrução CVM nº

480/098 atribui especificamente ao diretor de relações com investidores o dever

primário de prestar todas as informações exigidas pela regulamentação da CVM e

pela legislação, a tal diretor competia ao menos acompanhar a elaboração dos

documentos que teria que divulgar. Nessa linha, já me manifestei nos Processos

Administrativos Sancionadores CVM números RJ2016/5734, julgado em 22 de

dezembro de 2017, e 19957.003149/2017-26, julgado em 19 de junho de 2018.

9. No caso em tela, não havendo diretor com atribuição específica quanto à

elaboração dos ITRs, ou mesmo indícios de que tal atribuição competiria a outro

administrador9, entendo que foi adequada a escolha da Acusação de ter se limitado

a acusar esse diretor.

10. Em relação a não convocação das AGOs de 2015 e 2016, o art. 132 da Lei

das S.A. é claro quanto à obrigatoriedade de sua realização nos quatro primeiros

meses seguintes ao término do exercício social, sendo que, de acordo com o art.

142 da mesma lei, compete ao conselho de administração o dever de convocar as

assembleias gerais ordinárias.

11. Conforme apontado pela SEP, os Acusados eram membros do Conselho de

Administração da Companhia, de modo que recaía sobre eles a obrigação de

convocar as referidas assembleias. Tendo em vista que tal fato não foi objeto de

questionamento por parte dos Acusados, e considerando-se que estes não

adotaram as providências necessárias à convocação das assembleias gerais

ordinárias de 2015 e 2016, entendo evidente a ocorrência de violação do art. 132,

c/c o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76.

12. Nessa linha, ressalto que a situação econômico-financeira da Companhia não

tem o condão de afastar a obrigatoriedade de obediência das normas editadas pela

CVM, ou mesmo da legislação societária. Ao que parece, os Acusados pretendem

que seja aceita a hipótese de inexigibilidade de conduta diversa no caso concreto, o

que não merece prosperar.

13. O cabimento da excludente de inexigibilidade de conduta diversa exige a

demonstração de que os administradores realizaram os esforços que estavam ao

seu alcance a fim de cumprir com suas obrigações legais e regulamentares. Uma

eventual situação de dificuldade financeira da Companhia não pode permitir que

seus administradores simplesmente se mantenham inertes diante do

inadimplemento de obrigações.

14. Nesse sentido, o então Diretor Roberto Tadeu, quando do julgamento do

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2013/8695, julgado em 03 de junho

de 2014, elucidou em seu voto vencedor10:

“Acerca dos argumentos de defesa, estou certo de que nenhum deles merece

prosperar, pois, embora reconheça a delicada situação em que a Café Brasília se

encontrava e compreenda a necessidade de se concentrarem esforços na tentativa de

recuperá-la, acredito que a frágil situação financeira deveria dar ensejo a um maior

cuidado dos Diretores para elaborar as demonstrações financeiras, tendo em vista,

inclusive, que o direito à boa informação contábil e financeira das companhias

abertas torna-se ainda mais importante em momentos de fragilidade. O argumento

apresentado pelos Acusados relativo às dificuldades financeiras enfrentadas pela Café

Brasília tem sido, constantemente, rejeitado pelos precedentes da CVM. Essas

decisões apontam para a adoção de medidas paliativas (de menor custo)

para, assim, e ao menos parcialmente, buscar mitigar os prejuízos

informacionais que são causados pela não divulgação das informações.

Seria, a partir destas condutas paliativas, e somente a partir delas, que se

poderia entender pela inexigibilidade de conduta diversa. Desta maneira, e

levando em conta que no presente caso não houve qualquer esforço para manter o

mercado minimamente informado, acredito que a situação econômico-financeira da

companhia torna-se relevante tão somente para a dosimetria da pena.” (grifou-se)

15. Da mesma forma, não vejo como a inexistência de valores mobiliários de

emissão da Companhia em circulação poderia garantir melhor sorte aos Acusados

neste caso. Conforme entendimento já manifestado pelo Colegiado, a entrega

tempestiva de informações obrigatórias decorre do registro de companhia aberta na

CVM, e não da existência de ações em circulação:

“Em sua defesa, o Sr. Adriano não se pronunciou diretamente sobre as

acusações, limitando-se a contar a história da Global e das relações desta

com a CVM. Ao contrário do que afirma o defendente, a entrega pontual de

ITRs, IANs e DFPs, além das atas de assembleias gerais e de reuniões do

conselho não são meros procedimentos formais, mas, informações

essenciais sobre a situação da companhia decorrem do registro de

companhia aberta e não da emissão de ações. Se, como diz o Sr. Adriano, a

companhia não tinha nenhuma movimentação financeira, ou fato societário,

relevante para divulgar, menos justificável é o atraso das informações, cuja

preparação não exigiria maiores complexidades.” (Voto da ex-diretora da

CVM, Ana Novaes, seguido unanimemente pelo Colegiado no âmbito do PAS

CVM nº RJ2011/7939, julgado em 06 de dezembro de 2012).

CONCLUSÃO.

16. A fim de chegar às conclusões abaixo, considerei, em primeiro lugar, os

parâmetros contidos em precedentes do Colegiado em que foram julgadas as

mesmas infrações ora em análise. Adicionalmente, ponderei como circunstâncias

atenuantes (i) a situação financeira da Companhia, (ii) o seu reduzido número de

acionistas11, (iii) a primariedade das acusadas Alice Figueira Nunes e Gabriela

Zakalski Nunes da Silva, e (iv) o fato de o registro da Companhia na CVM já ter

sido cancelado. Quanto a Reinaldo Zakalski da Silva, considerei como agravante a

existência de histórico de condenações na CVM12.

17. Ante o exposto, voto:

a. Pela condenação de Reinaldo Zakalski da Silva, na qualidade de

diretor e membro do conselho de administração da Companhia:

i. à multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em

razão da não elaboração e da não entrega dos formulários de

informações trimestrais referentes aos 1º, 2º e 3º trimestres de

2016 e ao 1º trimestre de 2017, em infração ao art. 21, V, c/c

o art. 29, II, da Instrução CVM nº 480/09;

ii. à multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em função da

não elaboração das demonstrações financeiras referentes ao

exercício social encerrado em 31.12.2016; em infração ao art.

176, caput, da Lei 6.404/76; e

iii. à multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por não ter

adotado as providências necessárias à convocação das

assembleias gerais ordinárias referentes aos exercícios

encerrados em 2015 e 2016, em infração ao art. 142, IV, c/c o

art. 132 da Lei 6.404/76.

b. Pela condenação de Alice Figueira Nunes, na qualidade de

diretora e membro do conselho de administração da Companhia,

respectivamente:

i. à multa de R$20.000,00 (vinte mil reais), em função da

não elaboração das demonstrações financeiras referentes ao

exercício social encerrado em 31.12.2016; em infração ao art.

176, caput, da Lei 6.404/76; e

ii. à multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por não ter

adotado as providências necessárias à convocação das

assembleias gerais ordinárias referentes aos exercícios

encerrados em 2015 e 2016, em infração ao art. 142, IV, c/c o

art. 132 da Lei 6.404/76.

c. Pela condenação de Gabriela Zakalski Nunes da Silva, na

qualidade de conselheira de administração da Companhia:

i. à multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por não ter

adotado as providências necessárias à convocação das

assembleias gerais ordinárias referentes aos exercícios

encerrados em 2015 e 2016, em infração ao art. 142, IV, c/c o

art. 132 da Lei 6.404/76.

É como voto.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2018.

Marcelo Barbosa

Presidente

----------------------------------1Vide §2º da defesa: “De fato, os documentos e informações relatados não foram preparados e

entregues tempestivamente, conforme apontado por V. Sas. A grave crise econômica que atingiu o país

nos últimos anos afetou de forma significativa as empresas brasileiras, em especial os participantes do

mercado de capitais brasileiro, e prejudicou de forma significativa as operações, atividades e receitas da

Securitizadora nos últimos exercícios sociais.”

2 “Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil

da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do

patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício: [...]”

3 “Artigo 17 - A Diretoria tem as atribuições e os poderes que lhe forem conferidos por lei, pelo presente

Estatuto e pelo Conselho de Administração, para assegurar o regular funcionamento da Companhia,

competindo-lhe especialmente: [...] e)apresentar à Assembleia Geral Ordinária o seu relatório, bem

como as Demonstrações Financeiras”.

4 Consta do último formulário cadastral entregue pela Companhia, em 30/05/2016, que Reinaldo

Zakalski da Silva seria o DRI da Companhia desde 15 de setembro de 2014. Tal informação também

consta do último formulário de referência entregue, em 29 de maio de 2015.

5 “Art. 21 O emissor deve enviar à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na

rede mundial de computadores, as seguintes informações periódicas: [...] V – formulário de informações

trimestrais – ITR”.

6 “Art. 29. Ao final de cada trimestre, a diretoria fará elaborar o formulário de informações trimestrais –

ITR, documento eletrônico que deve ser: [...]” (Redação atual).

7 “Art. 29. O formulário de informações trimestrais - ITR é documento eletrônico que deve ser: [...]”

(Redação vigente à época dos fatos).

8 “Art. 45. O diretor de relações com investidores é responsável pela prestação de todas as informações

exigidas pela legislação e regulamentação do mercado de valores mobiliários.”

9 Vale ressaltar que tal responsabilidade do diretor de relações com investidores não exime de

responsabilidade os demais administradores, nos termos do art. 45 da Instrução CVM nº 480/09.

10 Também nessa linha, ver o voto proferido pelo Diretor Pedro Marcilio, no âmbito do PAS CVM nº

RJ2005/2933, julgado em 11 de janeiro de 2006: “A ausência de recursos financeiros, no entanto,

não serve como excludente de toda e qualquer ilicitude relativa às obrigações da Companhia

para com a CVM. Não se pode, simplesmente, ignorar essas obrigações. A Companhia e seus

administradores devem procurar cumpri-las, ao menos, em seus aspectos mais relevantes,

mesmo que não siga todas as determinações legais. Por exemplo, pode-se deixar, por ausência de

recursos, de contratar auditoria independente, mas, ao menos, as demonstrações financeiras deveriam

ser produzidas; pode-se deixar de publicar informações, mas não se deve deixar de produzi-las. A

divulgação poderia ocorrer pela imprensa, pela internet ou pela simples disponibilização da sede social.

Poderia ser aceito como excludente de ilicitude, inclusive, a produção parcial da informação. O

descumprimento puro e simples dos deveres impostos pela legislação não pode ser aceito.

Assim, a responsabilidade de cada um dos indiciados deve ser analisado em concreto”. (grifos

meus).

11 De acordo com o §4º do Termo de Acusação, a Companhia possuía apenas dois acionistas.

12 O Sr. Zakalski já foi condenado ao pagamento de multa pecuniária em processos administrativos

sancionadores, cujas decisões do Colegiado já transitaram em julgado (ex. PAS CVM nº RJ2006/4422,

julgado em 07.06.2011, por infração ao art. 8º, I, da Instrução CVM nº 355/01 e ao art. 1º da Instrução

CVM nº 348/01; PAS CVM nº RJ2012/869, julgado em 30.4.2013, por infração ao art. 65, inciso XIII, c/c

o art.57, §5º, e do art. 65-A, I, da Instrução CVM nº 409/04). Todavia, levarei em consideração o fato

de que tais condenações não dizem respeito a sua atuação como administrador de companhias abertas.

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