CVM · Colegiado · 17/06/2008
Processo Administrativo — Reg. Col. nº 1121/96
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAULO PEDRO BELLINI E OUTROS – PAS Nº 09/1993
Esclareceu o Relator que o presente processo foi julgado, em 17.11.94, quando, por maioria, o Colegiado decidiu pela prescrição da punibilidade, adotando por analogia os prazos fixados na Lei 6.338/80. Em 10.05.95, a CVM ofereceu recurso de ofício de sua decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, que entendeu inexistente a prescrição por falta de previsão legal, reformou a decisão da autarquia e determinou a devolução dos autos para nova decisão da CVM, desta vez sobre o mérito do processo. Dessa forma, o processamento do PAS prosseguiu na CVM, tendo sido suspenso em 1997, por ter sido deferida parcialmente tutela antecipada requerida judicialmente. Em 2005 foi revogada a tutela, permitindo o prosseguimento do procedimento administrativo em relação a todos os indiciados. Assim, o Relator trouxe para análise do Colegiado a apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Srs. Paulo Pedro Bellini, José Antonio Fernandes, Valter Antonio Gomes Pinto e Raul Tessari. Os proponentes são acusados por suposta transgressão ao disposto no art. 2º, alínea "d", da Instrução CVM 10/80, ou seja, pela venda, para a companhia da qual eram administradores e controladores, de ações de emissão da própria companhia. O Relator ressaltou que a proposta não fez menção ao ressarcimento aos investidores supostamente lesados e, assim, propôs que a proposta de celebração de termo de compromisso não fosse aceita pela CVM, por não preencher os requisitos previstos em Lei e não se revelar conveniente ou oportuna. O Colegiado, considerando os argumentos apresentados pelo Relator, rejeitou a proposta de celebração de Termo de Compromisso. Anexos VOTO DO RELATOR
APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 09/1993 – MARCOPOLO S/A – CARROCERIAS E ÔNIBUS
Trata-se de processo em que são acusados de violar o art. 2º, alínea "d", da Instrução 10/80 Paulo Pedro Bellini, José Antonio Fernandes, Valter Antonio Gomes Pinto, Raul Tessari, Daniel Benasayag Birmann e Arbi S.A. CCTVM, em decorrência da venda para a Marcopolo S.A. Carroceria e Ônibus, companhia da qual eram administradores e controladores, de ações de sua própria emissão. O Colegiado, em reunião de 11.04.06, deliberou pela rejeição da proposta apresentada por Paulo Pedro Bellini, José Antonio Fernandes, Valter Antonio Gomes Pinto e Raul Tessari, uma vez que a proposta não fez menção ao ressarcimento aos investidores supostamente lesados, bem como não preenchia os requisitos previstos em Lei e não se revelou conveniente ou oportuna. Os mesmos acusados, então, apresentaram nova proposta, comprometendo-se a: (i) cessar, como de fato já cessaram, as práticas investigadas; (ii) não mais incidir nas práticas tidas como irregulares; (iii) corrigir as irregularidades apontadas; (iv) indenizar os supostos prejuízos através das seguintes providências: (1) pagar à Marcopolo a importância de R$ 137.610,28, como indenização por eventuais prejuízos causados pelos proponentes no referido período; (2) pagar à CVM a importância de R$ 39.195,14, como condição de eficácia do Termo de Compromisso; (3) pagar à Marcopolo a importância de R$ 547.944,44, a título de indenização por prejuízos causados por Rahma R. B. Birmann, Daniel Benasayag Birmann e Arbi S.A. CTVM; e (v) em razão da extinção do processo, desistir da Ação Ordinária que propuseram contra a CVM relativamente ao processo administrativo sancionador. Para o Relator, a proposta apresentada atende aos requisitos legais necessários e, por isso, deve ser aceita, pois a prática dos atos considerados ilícitos já cessou, uma vez que eles ocorreram entre 1987 e 1988 e, no que respeita ao ressarcimento dos prejuízos, a proposta também parece adequada. O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no voto do Relator, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Paulo Pedro Bellini, José Antonio Fernandes Martins, Valter Antonio Gomes Pinto e Raul Tessari. O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou: (a) a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária relativa à CVM; (b) a Superintendência de Relações com Empresas - SEP, como responsável por atestar o pagamento das obrigações pecuniárias relativas à Marcopolo S.A.; e (c) a Procuradoria Federal Especializada - PFE, como responsável por atestar o cumprimento da obrigação relativa à desistência da ação ordinária proposta em face da CVM (Processo nº 97.0013307-9, em trâmite perante a 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro). Anexos VOTO DO RELATOR
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 09/1993 - MARCOPOLO S.A. - CARROCERIAS E ÔNIBUS
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Paulo Pedro Bellini, José Antonio Fernandes Martins, Valter Antonio Gomes Pinto e Raul Tessari, aprovado na reunião de Colegiado de 05.12.06, no âmbito do PAS 09/1993. Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD, da Superintendência de Relações com Empresas - SEP e da Procuradoria Federal Especializada - PFE, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo com relação aos proponentes citados, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos indiciados acima elencados.
Voto do Relator
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 09/1993
Assunto: Termo de Compromisso
Interessados: Marcopolo S/A Carrocerias e Ônibus
Paulo Pedro Bellini
José Antonio Fernandes Martins
Raul Tessari
Valter Antonio Gomes Pinto
Arbi S/A CCTVM
Daniel Benasayag Birmann
Diretor-Relator: Sergio Weguelin
RELATÓRIO
1. Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Paulo Pedro Bellini, José Antonio Fernandes, Valter Antonio Gomes
Pinto e Raul Tessari. Os proponentes são acusados por suposta transgressão ao disposto no art. 2º, alínea "d", da Instrução CVM 10/80, ou seja, pela
venda para a companhia da qual eram administradores e controladores, de ações de emissão da própria companhia.
Dos Fatos
2. Por decisão do seu Conselho de Administração em 10/11/87, 20/05/88 e 23/06/88, a Marcopolo S/A realizou uma série de operações de compra de
ações de sua própria emissão no período de novembro de 1987 a setembro de 1988.
3. Em 30/08/1993, foi instaurado Inquérito Administrativo com o objetivo de apurar a possível ocorrência de irregularidades.
4. Em seu Relatório, a Comissão de Inquérito constatou que, no período em que a Marcopolo negociou a compra dessas ações, os acionistas
controladores e a Arbi S/A efetuaram diversas operações, tendo como contraparte a própria emissora, procedimento vedado pela Instrução CVM
10/80(1). A Comissão também entendeu que as operações eram passíveis de tipificação como prática não eqüitativa, definida na alínea "d", inciso II, da
Instrução CVM 08/79(2).
5. Ainda no Relatório, a Comissão de Inquérito atribuiu as seguintes responsabilidades pelos ilícitos apontados:
a. Paulo Pedro Bellini, Raul Tessari, José Antônio Fernandes Martins e Valter Antônio Gomes Pinto, na qualidade de acionistas controladores e
membros dos órgãos da administração da Marcopolo S/A, teriam infringido o disposto na alínea "d", do art. 2º da Instrução CVM 10/80;
b. A Arbi S/A. na qualidade de intermediária dos negócios teria contrariado o item I, da Instrução CVM 08/79, conforme descrição prevista no seu
item II, alínea "d";
c. Daniel Benasayag Birmann, na qualidade de integrante do bloco dos acionistas controladores da Marcopolo, teria infringido o disposto no art. 2º,
alínea "d", da Instrução CVM 10/80 e contrariado as disposições contidas no inciso I, da Instrução CVM 08/79, conforme descrição prevista no
seu item II, alínea "d";
6. Em 01/02/1994, o Colegiado aprovou o Relatório da Comissão de Inquérito, tendo sido instaurado processo administrativo, nos termos do disposto na
Resolução CMN 454/64.
7. Em 17/11/1994, em sessão pública de julgamento, o Colegiado, por maioria, decidiu pela prescrição da punibilidade, adotando por analogia os prazos
fixados na Lei 6.338/80.
8. Em 10/05/95, a CVM ofereceu recurso de ofício de sua decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Em 07/08/96, o Conselho,
entendendo inexistente a prescrição por falta de previsão legal, reformou a decisão da autarquia e determinou a devolução dos autos para nova decisão
da CVM, desta vez sobre do mérito do processo.
9. Face ao não reconhecimento, pelo CRSFN, da prescrição da punibilidade, Paulo Pedro Bellini, Raul Tessari, José Antônio Fernandes Martins e Valter
Antônio Gomes Pinto ajuizaram Ação Ordinária (nº 97.0013307-9) com Pedido de Antecipação de Tutela "requerendo a extinção e o arquivamento do
procedimento originado do inquérito administrativo CVM nº 09/93."
10. Paralelamente à Ação Ordinária, prosseguiu na CVM o processamento do Processo Administrativo Sancionador, tendo sido marcado seu julgamento
para 15/12/1997. Todavia, este julgamento não se realizou, já que em 12/12/1997 o juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de
Janeiro deferiu parcialmente a tutela antecipada, suspendendo o processo administrativo.
11. Daniel Benasayag Birmann e Arbi S/A ingressaram com pedido de intervenção no Processo, na qualidade de assistentes litisconsorciais dos Autores,
a fim de que a decisão proferida no Processo Judicial também fosse a eles estendida. Entretanto, o juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do
Estado do Rio de Janeiro indeferiu a assistência litisconsorcial pleiteada. Contra essa decisão os Requerentes interpuseram Agravo de Instrumento, que
ainda se encontra pendente de julgamento.
12. Em 24/01/2005, tendo o processo sido redistribuído para o atual Relator, foi determinado à Procuradoria Federal Especializada da CVM que se
manifestasse sobre a preliminar de prescrição e sobre a possibilidade de prosseguimento do processo. A PFE (MEMO/PFE-CVM/GJU-2/N.º 29/2005),
então, concluiu pela inocorrência da prescrição.
13. Em 18/03/2005, o juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Ação Ordinária nº 97.0013307-9) revogou a decisão que
havia deferido parcialmente os efeitos da tutela antecipada, permitindo o prosseguimento do procedimento administrativo em relação a todos os
indiciados. Em 04/04/2005, o Diretor-Relator foi informado a respeito da revogação da tutela antecipada que suspendia o prosseguimento do processo.
14. Em 20/08/2005, Daniel Benasayag Birmann e Arbi S/A se manifestaram novamente no processo, alegando que, ao aplicar o art. 4º da Lei 9.873/99,
chega-se à inequívoca conclusão de que está prescrita a punibilidade dos fatos imputados aos requerentes, tendo a pretensão punitiva sido extinta em
01/07/2000.
15. Em 04/11/2005, os demais acusados (Paulo Pedro Bellini, José Antonio Fernandes Martins, Valter Antonio Gomes Pinto e Raul Tessari) propuseram a
assinatura de termo de compromisso, pelo qual se obrigam a:
i. ressarcir a CVM por despesas incorridas no curso do processo administrativo, no valor de R$ 10 mil reais;
ii. doar livros de conteúdo jurídico, econômico e financeiro para a Biblioteca da CVM, indicados pela própria autarquia, no valor de R$ 15 mil;
iii. desistir da Ação Ordinária que propuseram contra a CVM (Processo nº 97.0013307-9, que tramita na 1º Vara Federal do Rio de Janeiro);
iv. apresentar, em 90 dias, parecer de auditoria independente atestando que desde a ciência da abertura do inquérito administrativo até a presente
data, sempre pautaram seus procedimentos e atividades pela estrita observância às normas e atos da CVM.
16. Em 26/01/06, a PFE se manifestou sobre a proposta de termo de compromisso apresentada conjuntamente por Paulo Pedro Bellini, José Antonio
Fernandes Martins, Valter Antonio Gomes Pinto e Raul Tessari, concluindo que:
i. preliminarmente, deve ser ressaltado que a finalidade da celebração de Termo de Compromisso é a de possibilitar a diminuição do número de
processos administrativos através da não punição de condutas consideradas menos ofensivas ao mercado e aos seus investidores. O fato de os
acionistas controladores da Marcopolo terem efetuado diversas operações tendo como contraparte a própria emissora é de suma gravidade, o
que impede por si só o acolhimento do instituto em análise;
ii. no caso em tela, os ora requerentes, na qualidade de acionistas controladores e membros dos órgãos da administração da Marcopolo, venderam
à companhia ações de sua própria emissão. Ademais, a Comissão de Inquérito apurou que, no período de 29 de junho de 1988 a 08 de julho de
1988, as compras procedidas pela Marcopolo, tendo como contrapartes seus acionistas controladores, foram realizadas sempre por preços
acima da média praticada pelo mercado. Assim, o prejuízo é evidente e atinge não somente a companhia, mas o mercado de capitais como um
todo;
iii. em suma, em virtude da natureza da infração, pela qualidade dos beneficiados, pelos valores envolvidos e pelo dano causado ao mercado de
capitais, a concessão do presente Termo de Compromisso mostra-se contra a finalidade legal disposta na Lei 6.385/76;
iv. com relação à última petição dos acusados Daniel Benasayag Birmann e Arbi S/A, na qual foi requerido o reconhecimento da prescrição, a
Procuradoria entendeu mais uma vez pela sua inocorrência.
É o relatório.
VOTO
17. O art. 11.º, § 5.º, I e II, da Lei 6.385/76 permite que o procedimento administrativo sancionatório seja suspenso, a critério discricionário da CVM e
atendido o interesse público, desde que o investigado ou acusado assine termo de compromisso, obrigando-se a cessar a atividade ilícita e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive com a indenização dos prejuízos.
§ 5o A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir,
suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da
legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso,
obrigando-se a:
I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e
II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
18. No presente caso, entretanto, entendo que a proposta de celebração de termo de compromisso apresentada por Paulo Pedro Bellini, José Antonio
Fernandes Martins, Valter Antonio Gomes Pinto e Raul Tessari não deve ser aceita pela CVM, pois, de um lado, não preenche os requisitos previstos na
Lei e, de outro, não é conveniente ou oportuna.
19. Com efeito, embora a prática dos atos considerados ilícitos esteja circunscrita aos anos de 1987 e 1988 (atendido portanto o art. 11, § 5.º, I, da Lei
6.385/76), a proposta não fez menção ao ressarcimento dos investidores supostamente lesados.
20. Apesar de os proponentes alegarem que nenhum prejuízo foi causado à companhia ou ao mercado, verifica-se através do Relatório da Comissão de
Inquérito que as compras procedidas pela Marcopolo, tendo como contrapartes seus acionistas controladores, foram realizadas muitas vezes por preços
acima da média do mercado. Logo, percebe-se que teria ocorrido prejuízo para a Marcopolo, atingindo não somente a companhia, mas também seus
acionistas não controladores.
21. Nota-se ainda que não há elementos nos autos capazes de comprovar que a proposta apresentada pelos indiciados (de ressarcir a CVM no valor de
R$ 10.000,00 por despesas incorridas no processo, de doar livros até o valor de R$ 15.000,00 à Biblioteca da CVM) indenizaria os prejuízos causados à
companhia e, por conseqüência, aos seus acionistas não controladores. Assim, a proposta não se demonstra capaz de diminuir os efeitos negativos das
supostas atividades ilícitas, ainda que considerada juntamente à desistência da Ação Judicial em curso e à apresentação de parecer de auditoria, sendo,
portanto, ineficaz no que diz respeito à correção das irregularidades.
22. Logo, por descumprir o requisito previsto no art. 11, § 5.º, II, da Lei 6.385/76, que condiciona a aceitação do termo de compromisso à indenização dos
prejuízos causados aos participantes do mercado, entendo que a proposta deve ser rejeitada.
23. Acrescento que, ainda que se cogitasse do cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 11, § 5.º, I e II, da Lei 6.385/76, a celebração do termo
de compromisso não se mostra conveniente ou oportuna.
24. Verifico que a proposta não traz nenhum benefício relevante ao mercado, na medida em que praticamente se limita ao pagamento de quantia módica
à CVM, sem qualquer relação de proporcionalidade com o suposto ilícito praticado ou com o prejuízo sofrido pela Marcopolo.
25. Sendo assim, entendo não haver razões que justifiquem que a CVM suspenda prematuramente o processo administrativo sancionador em curso.
Conclusão
26. Pelas razões acima expostas, voto pela rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Paulo Pedro Bellini, José
Antonio Fernandes Martins, Valter Antonio Gomes Pinto e Raul Tessari.
É o meu voto. Rio de Janeiro, 11 de abril de 2006. Sergio Weguelin Diretor-Relator (1) "Art. 2º - A aquisição, de modo direto ou indireto, de ações de emissão da companhia, para permanência em tesouraria ou cancelamento, é vedada quando: d) tiver por objeto ações não integralizadas ou pertencentes ao acionista controlador;" (2) "II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como: d) prática não eqüitativa no mercado de valores mobiliários, aquela de que resulte, direta ou indiretamente, efetiva ou potencialidade, um tratamento para qualquer das partes, em negociações com valores mobiliários, que a coloque em uma indevida posição de desequilíbrio ou desigualdade em face dos demais participantes da operação."
Voto do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 09/1993
Indiciados: Arbi S.A. CCTVM
Daniel Benasayag Birmann
Paulo Pedro Bellini
Raul Tessari
José Antonio Fernandes Martins
Valter Antonio Gomes Pinto
Relator: Marcelo Fernandez Trindade
Senhores Membros do Colegiado,
RELATÓRIO
Objeto
1. Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Paulo Pedro Bellini, José Antonio Fernandes, Valter Antonio Gomes Pinto e
Raul Tessari ("Proponentes"). Os Proponentes são acusados, juntamente com Daniel Benasayag Birmann, Arbi S.A. CCTVM ("Arbi") de violar o art. 2º,
alínea "d", da Instrução 10/80 em decorrência da venda para a Marcopolo S.A. Carroceria e Ônibus ("Marcopolo"), companhia da qual eram
administradores e controladores, de ações de sua própria emissão.
Fatos
2. Os fatos que deram origem a este processo foram descritos pelo anterior Diretor Relator do caso, Sergio Weguelin, no voto que apresentou quando da
rejeição da primeira proposta de Termo de Compromisso apresentada. Peço licença para transcrevê-lo:
"2. Por decisão do seu Conselho de Administração em 10/11/87, 20/05/88 e 23/06/88, a Marcopolo S/A realizou uma série de
operações de compra de ações de sua própria emissão no período de novembro de 1987 a setembro de 1988.
3. Em 30/08/1993, foi instaurado Inquérito Administrativo com o objetivo de apurar a possível ocorrência de irregularidades.
4. Em seu Relatório, a Comissão de Inquérito constatou que, no período em que a Marcopolo negociou a compra dessas
ações, os acionistas controladores e a Arbi S/A efetuaram diversas operações, tendo como contraparte a própria emissora,
procedimento vedado pela Instrução CVM 10/80(1). A Comissão também entendeu que as operações eram passíveis de
tipificação como prática não eqüitativa, definida na alínea "d", inciso II, da Instrução CVM 08/79(2).
5. Ainda no Relatório, a Comissão de Inquérito atribuiu as seguintes responsabilidades pelos ilícitos apontados:
a. Paulo Pedro Bellini, Raul Tessari, José Antônio Fernandes Martins e Valter Antônio Gomes Pinto, na
qualidade de acionistas controladores e membros dos órgãos da administração da Marcopolo S/A, teriam
infringido o disposto na alínea "d", do art. 2º da Instrução CVM 10/80;
b. A Arbi S/A. na qualidade de intermediária dos negócios teria contrariado o item I, da Instrução CVM 08/79,
conforme descrição prevista no seu item II, alínea "d";
c. Daniel Benasayag Birmann, na qualidade de integrante do bloco dos acionistas controladores da
Marcopolo, teria infringido o disposto no art. 2º, alínea "d", da Instrução CVM 10/80 e contrariado as
disposições contidas no inciso I, da Instrução CVM 08/79, conforme descrição prevista no seu item II, alínea
"d";
6. Em 01/02/1994, o Colegiado aprovou o Relatório da Comissão de Inquérito, tendo sido instaurado processo administrativo,
nos termos do disposto na Resolução CMN 454/64.
7. Em 17/11/1994, em sessão pública de julgamento, o Colegiado, por maioria, decidiu pela prescrição da punibilidade,
adotando por analogia os prazos fixados na Lei 6.338/80.
8. Em 10/05/95, a CVM ofereceu recurso de ofício de sua decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Em 07/08/96, o Conselho, entendendo inexistente a prescrição por falta de previsão legal, reformou a decisão da autarquia e
determinou a devolução dos autos para nova decisão da CVM, desta vez sobre do mérito do processo.
9. Face ao não reconhecimento, pelo CRSFN, da prescrição da punibilidade, Paulo Pedro Bellini, Raul Tessari, José Antônio
Fernandes Martins e Valter Antônio Gomes Pinto ajuizaram Ação Ordinária (nº 97.0013307-9) com Pedido de Antecipação de
Tutela "requerendo a extinção e o arquivamento do procedimento originado do inquérito administrativo CVM nº 09/93."
10. Paralelamente à Ação Ordinária, prosseguiu na CVM o processamento do Processo Administrativo Sancionador, tendo
sido marcado seu julgamento para 15/12/1997. Todavia, este julgamento não se realizou, já que em 12/12/1997 o juízo da 1ª
Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro deferiu parcialmente a tutela antecipada, suspendendo o
processo administrativo.
11. Daniel Benasayag Birmann e Arbi S/A ingressaram com pedido de intervenção no Processo, na qualidade de assistentes
litisconsorciais dos Autores, a fim de que a decisão proferida no Processo Judicial também fosse a eles estendida. Entretanto,
o juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro indeferiu a assistência litisconsorcial pleiteada.
Contra essa decisão os Requerentes interpuseram Agravo de Instrumento, que ainda se encontra pendente de julgamento.
12. Em 24/01/2005, tendo o processo sido redistribuído para o atual Relator, foi determinado à Procuradoria Federal
Especializada da CVM que se manifestasse sobre a preliminar de prescrição e sobre a possibilidade de prosseguimento do
processo. A PFE (MEMO/PFE-CVM/GJU-2/N.º 29/2005), então, concluiu pela inocorrência da prescrição.
13. Em 18/03/2005, o juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Ação Ordinária nº
97.0013307-9) revogou a decisão que havia deferido parcialmente os efeitos da tutela antecipada, permitindo o
prosseguimento do procedimento administrativo em relação a todos os indiciados. Em 04/04/2005, o Diretor-Relator foi
informado a respeito da revogação da tutela antecipada que suspendia o prosseguimento do processo.
14. Em 20/08/2005, Daniel Benasayag Birmann e Arbi S/A se manifestaram novamente no processo, alegando que, ao aplicar
o art. 4º da Lei 9.873/99, chega-se à inequívoca conclusão de que está prescrita a punibilidade dos fatos imputados aos
requerentes, tendo a pretensão punitiva sido extinta em 01/07/2000."
Propostas de Termo de Compromisso
3. Em 04.11.2005, os Proponentes fizeram uma primeira proposta de Termo de Compromisso em que se obrigavam a:
i. ressarcir a CVM pelas despesas incorridas no curso do processo administrativo, no valor de R$ 10 mil reais;
ii. doar livros de conteúdo jurídico, econômico e financeiro para a biblioteca da CVM, indicados pela própria Autarquia, no valor de R$ 15 mil;
iii. desistir da Ação Ordinária que propuseram contra a CVM (Processo nº 97.0013307-9, que tramita na 1º Vara Federal do Rio de Janeiro);
iv. apresentar, em 90 dias, parecer de auditoria independente atestando que desde a ciência da abertura do inquérito administrativo até a presente
data, sempre pautaram seus procedimentos e atividades pela estrita observância às normas e atos da CVM.
4. A PFE posicionou-se contrariamente à aceitação da proposta (fls. 1156/1164). Em 11.04.2006, o Colegiado acompanhou o voto do então Relator,
Diretor Sergio Weguelin, pela rejeição da proposta uma vez que esta "não fez menção ao ressarcimento aos investidores supostamente lesados", bem
como "não preenche[r] os requisitos previstos em Lei e não se revela[r] conveniente ou oportuna".
5. Em 21.07.2006, os Proponentes encaminharam nova proposta, nos seguintes termos:
"(i) pagar à Marcopolo a importância de R$ 168.390,76, desde já aceita pela referida companhia, como indenização por
eventuais prejuízos causados pelos proponentes no referido período, salientando que referido valor está proposto com base
nos maiores preços de venda – Cz$ 39,00 e Cz$ 38,00, obtidos pelos proponentes, tendo como contra parte a Marcopolo, e o
menor preço praticado pelo mercado no período de 29/06/1988 a 08/07/1988 – Cz$ 34,00. Referidos valores foram atualizados
pelos mesmos índices aplicados na repetição de impostos federais, de acordo com a Resolução 242/01, do Conselho de
Justiça Federal;(ii) pagar à CVM a importância de R$ 48.634,52, em razão do tempo transcorrido e da dificuldade de
atualmente identificar os eventuais prejudicados, a título de indenização aos acionistas não controladores, ou seja ao mercado,
e como condição de eficácia do Termo de Compromisso;
(iii) desistir da Ação Ordinária que propuseram contra a CVM (Processo nº 97.0013307-9, que tramita na 1º Vara Federal do
Rio de Janeiro); e
(iv) ressarcir a CVM por despesas incorridas no curso do inquérito administrativo".
6. Essa nova proposta foi discutida com os Proponentes após minha designação como Relator do caso, em 19.09.2006. Em 07.11.2006, os Proponentes
aditaram-na para que passasse a prever as seguintes obrigações:
"(i) cessar, como de fato já cessaram, as práticas investigadas, compreendidas no período de 02.06.1998 a 08.07.1998, e que
deram origem ao Processo Administrativo Sancionador 09/93;
(ii) não mais incidir nas práticas tidas como irregulares no PAS 09/93;
(iii) corrigir as irregularidades apontadas;
(iv) indenizar os supostos prejuízos através das seguintes providências:
(1) pagar à Marcopolo a importância de R$ 137.610,28, desde já aceita pela companhia, como indenização
por eventuais prejuízos causados pelos proponentes no referido período, salientando que referido valor está
proposto com base nos maiores preços de venda – Cz$ 39,00 e Cz$ 38,00, obtidos pelos proponentes,
tendo como contra parte a Marcopolo, e o menor preço praticado pelo mercado no período de 29/06/1988 a
08/07/1988 – Cz$ 34,00.
(2) pagar à CVM a importância de R$ 39.195,14, em razão do tempo transcorrido e da dificuldade de
atualmente identificar os possíveis prejudicados, a título de indenização aos acionistas não controladores, ou
seja ao mercado, e como condição de eficácia do Termo de Compromisso;
(3) pagar à Marcopolo a importância de R$ 547.944,44, a título de indenização por prejuízos causados por
Rahma R. B. Birmann, Daniel Benasayag Birmann e Arbi S/A – Corretora; e
(v) desistir da Ação Ordinária que propuseram contra a CVM (Processo nº 97.0013307-9, que tramita na 1º
Vara Federal do Rio de Janeiro)".
É o relatório.
Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2006.
Marcelo Fernandez Trindade
Presidente e Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 09/1993
Indiciados: Arbi S.A. CCTVM
Daniel Benasayag Birmann
Paulo Pedro Bellini
Raul Tessari
José Antonio Fernandes Martins
Valter Antonio Gomes Pinto
Relator: Marcelo Fernandez Trindade
VOTO
1. Entendo que a proposta apresentada atende aos requisitos legais necessários e, por isso, deve ser aceita. O § 5º da Lei 6.385/76 prescreve que:
§ 5o A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir,
suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da
legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso,
obrigando-se a:
I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e
II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
2. Quanto ao requisito do inciso I, acima transcrito, observo que a prática dos atos considerados ilícitos já cessou, uma vez que eles ocorreram entre 1987
e 1988. No que respeita ao ressarcimento dos prejuízos (inc. II), a proposta também me parece adequada. O relatório da Comissão de Inquérito (fls.
610/623) afirma que: as compras realizadas pela Marcopolo, tendo como contrapartes seus acionistas controladores, foram processadas inúmeras vezes
(1)
por preços acima da média do mercado. Deste modo, teria ocorrido prejuízo à Companhia e também a seus acionistas não controladores .
3. A proposta ora analisada parte do pressuposto que esse prejuízo causado ao mercado ou aos acionistas equivale à diferença entre o preço obtido
pelos acusados e o preço obtido pela negociação no mercado, deduzindo-se deste valor a participação dos proponentes naquele período, sendo este o
(2)
critério utilizado para o cálculo da indenização em análise .
4. Assim, os Proponentes tomaram como base de cálculo dos valores ofertados a diferença entre o maior preço de venda praticado nas operações em
que figuraram como contra-parte à Companhia (Cz$ 39,00 e Cz$ 38,00) e o menor preço negociado em mercado (Cz$ 34,00) no período de 29.06.1988 e
(3)
08.07.1988, quando ocorreram as operações de que tratam os autos . Para fins de correção desses valores, esclarecem os proponentes que " a
atualização monetária aplicada é o IPCA/IBGE, índice utilizado pela CVM em seus julgados", tendo a respectiva atualização tomado como parâmetro a
data-base de 31.10.2006.
5. Assim, a proposta contempla o pagamento de: (a) R$ 137.610,28 à Marcopolo, a título de indenização, que seria o prejuízo sofrido pela companhia nas
operações em que figurou como contra-parte dos Proponentes; e (b) R$ 39.195,14 à CVM, "em razão do tempo transcorrido e da dificuldade de
atualmente identificar os possíveis prejudicados,a título de indenização aos acionistas não controladores, ou seja ao mercado".
6. Adicionalmente, os Proponentes dispõem-se a pagar à Marcopolo a quantia de R$ 547.944,42, correspondente ao valor corrigido das operações
praticadas pelo indiciado Daniel Benasayag Birmann, pela Arbi, sociedade controlada por este indiciado, e por sua mãe, Rahma Rachel Birmann. O
cálculo desse valor também foi feito tomando-se como base a diferença entre o menor preço praticado pelo mercado e o preço de venda para a
Marcopolo obtido por Rahma Birmann, Daniel Birmann e Arbi S/A..
7. Se, por um lado, não há dúvidas sobre a gravidade das condutas apuradas nestes autos, não há como considerar, por outro lado, o lapso de tempo
decorrido desde sua ocorrência, causado pelas medidas judiciais que, por anos obstaram o prosseguimento deste feito.
8. Embora esse lapso temporal dificulte o levantamento dos prejuízos, o procedimento adotado pelos Proponentes me parece correto e, o que é melhor,
objetivo, pois toma como base cotações mínimas e máximas destacadas pela própria Comissão de Inquérito e emprega índices de correção monetária
usuais em julgados desta Autarquia (IPCA-IBGE). Parte das quantias oferecidas também será destinada à Companhia, que efetivamente figurou entre os
prejudicados, pois esteve na ponta contrária a dos Proponentes em algumas operações. A proposta também contempla os valores dos negócios
realizados pelos indiciados Daniel Benasayg Birmann e sua controlada Arbi (que não apresentaram proposta de Termo de Compromisso), e por sua mãe,
(4)
Rahma Birmann , o que, a meu ver, fortalece o caráter reparatório da proposta, que se preocupou em considerar a integralidade dos prejuízos.
9. Pelas razões acima expostas, voto pelo acolhimento da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Paulo Pedro Bellini, José
Antonio Fernandes Martins, Valter Antonio Gomes Pinto e Raul Tessari, nos termos em que apresentada.
É como voto.
Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2006.
Marcelo Fernandez Trindade
Presidente e Relator
(1) A esse respeito, extrai-se do trabalho da Comissão de Inquérito que "as melhores oportunidades de compra foram atribuídas ao Sr. Daniel Birmann
enquanto a Marcopolo – que teve como contraparte de suas aquisições o próprio Daniel e sua mãe – pagou o maior preço praticado no dia, ao que tudo
indica arbitrado pela Arbi Corretora para favorecer o seu controlador".
(2) No dizer dos proponentes, aduz-se que "o eventual prejuízo causado ao mercado ou aos acionistas equivale à diferença entre o preço obtido pelos
proponentes e o preço obtido pelo mercado, deduzida a participação dos proponentes".
(3) Tais valores foram retirados de tabelas elaboradas pela própria Comissão de Inquérito (fls. 613/615).
(4) Rahma Birmann não figurou dentre os indiciados porque a Comissão de Inquérito identificou que Daniel Benasayag Birmann detinha gestão
discricionária de sua carteira, ("propõe-se a exclusão deste inquérito da Sra. Rahma Raquel Benasayag Birmann, que tinha sua carteira gerida pelo seu
filho, Sr. Daniel Benasayag Birmman").
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