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CVM · Colegiado · 28/08/2018

Companhia aberta

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007754/2018-57

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ETERNIT S.A.-EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.007754/2018-57

Trata-se de recurso interposto por Eternit S.A. - Em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP referentes ao exercício de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 138/2018-CVM/SEP (conforme retificado), deliberou, por unanimidade, pelo provimento parcial do recurso, mantendo a aplicação da multa, mas recalculando-a para R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do art. 58, §1º, da Instrução CVM 480/2009. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 138/2018-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 13.08.18, pela ETERNIT S.A. – EM

RECUPERAÇÃO JUDICIAL, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de

multa, cominatória no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) pelo atraso de 24 (vinte e

quatro) dias no envio do documento DF/2017, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº196/18, de 24.07.18 (0577091).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0577088

e 0577090):

a) “a companhia, em face das dificuldades passadas nos últimos exercícios sociais e em

benefício dos seus acionistas, credores, fornecedores e do mercado em geral, optou por

distribuir em 19/03/2018, pedido de Recuperação Judicial, possibilitando, com isso, a

reorganização de suas dívidas, nos termos e formas legais permitidas por esse

instrumento”;

b) “de toda forma, a Auditoria Externa - Deloitte Touche Tohmatsu Auditores

Independentes (‘Deloitte’) - vinha procedendo regularmente com a suas obrigações,

fiscalizando as contas da Companhia, mas ao ser informada da distribuição do pedido de

Recuperação Judicial, entendeu por bem revisitar as contas, com novos ensaios e

verificações, o que acarretou um atraso nas entregas das Demonstrações Financeiras e das

Demonstrações Financeiras Padronizadas”;

c) “aliás, a Companhia, mantendo a sua postura de boa relação com o mercado, realizou

com a própria Comissão de Valores Mobiliários no dia 27/03/2018, reunião com a Gerência

de Empresas 01 e 03, na qual ressaltou a distribuição do pedido de Recuperação Judicial,

bem como informou que as DFs e as DFP’s seriam apresentadas com atrasos”;

d) “a Companhia reconhece que não cumpriu com os prazos determinados pelos atos

regulatórios da CVM, mas é importante frisar que a decisão de não apresentar os

mencionados relatórios financeiros precedeu da necessidade da reanálise das contas após o

pedido de Recuperação Judicial”;

e) “explicando a questão, a Administração buscou obter o Parecer do Auditor sem

modificação, mas foi informada pela Auditoria que essa condição dependeria do

deferimento, pelo Juízo, do Pedido de Recuperação Judicial. Esse deferimento, conforme já

amplamente divulgado através de Fato Relevante, tardou a ser obtido”;

f) “quando do deferimento, os Auditores informaram que somente procederiam com o

Relatório do Auditor sem modificação se o plano fosse aprovado pelos credores e como o

plano demoraria a ser aprovado – fato que até o presente momento não ocorreu – não

restou outra alternativa à Companhia a não ser a apresentação dos seus relatórios

financeiros sem o Parecer do Auditor”;”

g) “ressalte-se que a Companhia é, e sempre foi, cumpridora das suas obrigações

regulatórias, inclusive com regras internas de Governança Corporativa que condizem com

uma companhia sem controle definido, sendo seus acionistas o seu maior valor e por conta

desta relação com o mercado, optou por apresentar as contas, conforme acima

Relatório 138 (0580268) SEI 19957.007754/2018-57 / pg. 1

mencionado”;

h) “desta forma, a Companhia e seus administradores não agiram com dolo ou culpa

quanto ao não atendimento dos mencionados prazos, mas sim ficaram impedidos de

apresentar os relatórios porque os mesmos não se encontravam à disposição da

administração até o momento em que foram liberados pela Auditoria – embora sem o

Parecer do Auditor – e inseridos no sítio da CVM na Rede Mundial de Computadores

(‘Internet’)”;

i) “assim, a Companhia que já fora penalizada pelo mercado – haja vista o valor de suas

ações – ainda foi duplamente penalizada por esta Autarquia ao ser instada a suportar o

custo de 02 (duas) autuações que somadas atingem a importância de R$ 24.000,00 (vinte e

quatro mil reais)”; e

j) “desta forma, espera a Companhia ter justificado o atraso na entrega dos relatórios de

auditoria ao mercado, esperando que o Colegiado desta Autarquia reveja a punição,

afastando as penalidades impostas, em face da ausência de dolo ou culpa”.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe ressaltar que o recurso contra a aplicação de multa pelo

atraso na entrega do documento DF/2017 é objeto do Processo SEI 19957. 007753/2018-11.

4. O documento Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas DFP, nos termos do art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM nº480/09, deve ser

entregue em até 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma

data de envio das Demonstrações Financeiras, o que ocorrer primeiro.

5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo

que permita, à Companhia, entregar em atraso seu Formulário DFP, ainda que, segundo a

recorrente, o atraso tenha sido causado pela “necessidade da reanálise das contas”, por

parte da Auditoria Externa, “após o pedido de Recuperação Judicial”.

6. É importante ressaltar que:

a) ao contrário do afirmado pela Recorrente, o Formulário DFP/2017 não foi entregue sem o

Relatório dos Auditores Independentes. O documento foi apresentado com o Relatório dos

Auditores contendo Abstenção de Opinião (0580244); e

b) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76),

com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76).

7. No entanto, tendo em vista que: (i) a Companhia está em recuperação

judicial desde 16.04.18; (ii) quando da aplicação da multa, sua situação não estava

atualizada no Sistema Cadastro; (iii) de acordo com o § 1º do art. 58 da Instrução CVM nº

480/09, o valor da multa diária fica reduzido em 50% (cinquenta por cento) caso o emissor

esteja em recuperação judicial ou extrajudicial; (iv) o e-mail de alerta foi enviado, em

02.04.18 (0577092), para o endereço eletrônico do DRI constante do Formulário Cadastral

ativo à época do envio (FC/2018 – versão 1 – encaminhado em 02.03.18 - 0580215); e (ii) a

ETERNIT encaminhou o Formulário DFP/2017 apenas em 27.04.18 (0580214), entendo que

a multa deva ser reduzida para R$ 6.000,00 (seis mil reais), ou seja, 50% do valor constante

do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°196/18.

Isto posto, sou pelo deferimento parcial do recurso apresentado pela

ETERNIT S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, recalculando a multa, nos termos do § 1º do

art. 58 da Instrução CVM nº 480/09, para que a cobrança seja de R$ 6.000,00 (seis mil reais),

referente a 24 (vinte e quatro) dias de atraso no envio do Formulário DFP/2017,

compreendendo o período de 02.04.18 (data limite de entrega) a 27.04.18 (data de entrega

do documento), pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral,

para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM

Relatório 138 (0580268) SEI 19957.007754/2018-57 / pg. 2

nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Chefe de Seção

Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção,

em 17/08/2018, às 16:06, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 17/08/2018, às 16:29, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador

0580268 e o código CRC DF9AB30A.

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Relatório 138 (0580268) SEI 19957.007754/2018-57 / pg. 3

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

TERMO DE RETIFICAÇÃO

Referimo-nos ao Relatório nº 138/2018-CVM/SEP, de 17.08.2018.

A respeito, em seu 1º parágrafo, onde se lê "documento DF/2017", leia-se

"documento DFP/2017".

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção,

em 29/08/2018, às 11:37, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 29/08/2018, às 19:11, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador

0588661 e o código CRC B6CBBDF5.

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Termo de Retificação SEP 0588661 SEI 19957.007754/2018-57 / pg. 4

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