CVM · Colegiado · 28/08/2018
Companhia aberta
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007754/2018-57
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ETERNIT S.A.-EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.007754/2018-57
Trata-se de recurso interposto por Eternit S.A. - Em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP referentes ao exercício de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 138/2018-CVM/SEP (conforme retificado), deliberou, por unanimidade, pelo provimento parcial do recurso, mantendo a aplicação da multa, mas recalculando-a para R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do art. 58, §1º, da Instrução CVM 480/2009. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 138/2018-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 13.08.18, pela ETERNIT S.A. – EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de
multa, cominatória no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) pelo atraso de 24 (vinte e
quatro) dias no envio do documento DF/2017, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº196/18, de 24.07.18 (0577091).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0577088
e 0577090):
a) “a companhia, em face das dificuldades passadas nos últimos exercícios sociais e em
benefício dos seus acionistas, credores, fornecedores e do mercado em geral, optou por
distribuir em 19/03/2018, pedido de Recuperação Judicial, possibilitando, com isso, a
reorganização de suas dívidas, nos termos e formas legais permitidas por esse
instrumento”;
b) “de toda forma, a Auditoria Externa - Deloitte Touche Tohmatsu Auditores
Independentes (‘Deloitte’) - vinha procedendo regularmente com a suas obrigações,
fiscalizando as contas da Companhia, mas ao ser informada da distribuição do pedido de
Recuperação Judicial, entendeu por bem revisitar as contas, com novos ensaios e
verificações, o que acarretou um atraso nas entregas das Demonstrações Financeiras e das
Demonstrações Financeiras Padronizadas”;
c) “aliás, a Companhia, mantendo a sua postura de boa relação com o mercado, realizou
com a própria Comissão de Valores Mobiliários no dia 27/03/2018, reunião com a Gerência
de Empresas 01 e 03, na qual ressaltou a distribuição do pedido de Recuperação Judicial,
bem como informou que as DFs e as DFP’s seriam apresentadas com atrasos”;
d) “a Companhia reconhece que não cumpriu com os prazos determinados pelos atos
regulatórios da CVM, mas é importante frisar que a decisão de não apresentar os
mencionados relatórios financeiros precedeu da necessidade da reanálise das contas após o
pedido de Recuperação Judicial”;
e) “explicando a questão, a Administração buscou obter o Parecer do Auditor sem
modificação, mas foi informada pela Auditoria que essa condição dependeria do
deferimento, pelo Juízo, do Pedido de Recuperação Judicial. Esse deferimento, conforme já
amplamente divulgado através de Fato Relevante, tardou a ser obtido”;
f) “quando do deferimento, os Auditores informaram que somente procederiam com o
Relatório do Auditor sem modificação se o plano fosse aprovado pelos credores e como o
plano demoraria a ser aprovado – fato que até o presente momento não ocorreu – não
restou outra alternativa à Companhia a não ser a apresentação dos seus relatórios
financeiros sem o Parecer do Auditor”;”
g) “ressalte-se que a Companhia é, e sempre foi, cumpridora das suas obrigações
regulatórias, inclusive com regras internas de Governança Corporativa que condizem com
uma companhia sem controle definido, sendo seus acionistas o seu maior valor e por conta
desta relação com o mercado, optou por apresentar as contas, conforme acima
Relatório 138 (0580268) SEI 19957.007754/2018-57 / pg. 1
mencionado”;
h) “desta forma, a Companhia e seus administradores não agiram com dolo ou culpa
quanto ao não atendimento dos mencionados prazos, mas sim ficaram impedidos de
apresentar os relatórios porque os mesmos não se encontravam à disposição da
administração até o momento em que foram liberados pela Auditoria – embora sem o
Parecer do Auditor – e inseridos no sítio da CVM na Rede Mundial de Computadores
(‘Internet’)”;
i) “assim, a Companhia que já fora penalizada pelo mercado – haja vista o valor de suas
ações – ainda foi duplamente penalizada por esta Autarquia ao ser instada a suportar o
custo de 02 (duas) autuações que somadas atingem a importância de R$ 24.000,00 (vinte e
quatro mil reais)”; e
j) “desta forma, espera a Companhia ter justificado o atraso na entrega dos relatórios de
auditoria ao mercado, esperando que o Colegiado desta Autarquia reveja a punição,
afastando as penalidades impostas, em face da ausência de dolo ou culpa”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe ressaltar que o recurso contra a aplicação de multa pelo
atraso na entrega do documento DF/2017 é objeto do Processo SEI 19957. 007753/2018-11.
4. O documento Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas DFP, nos termos do art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM nº480/09, deve ser
entregue em até 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma
data de envio das Demonstrações Financeiras, o que ocorrer primeiro.
5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo
que permita, à Companhia, entregar em atraso seu Formulário DFP, ainda que, segundo a
recorrente, o atraso tenha sido causado pela “necessidade da reanálise das contas”, por
parte da Auditoria Externa, “após o pedido de Recuperação Judicial”.
6. É importante ressaltar que:
a) ao contrário do afirmado pela Recorrente, o Formulário DFP/2017 não foi entregue sem o
Relatório dos Auditores Independentes. O documento foi apresentado com o Relatório dos
Auditores contendo Abstenção de Opinião (0580244); e
b) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76),
com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76).
7. No entanto, tendo em vista que: (i) a Companhia está em recuperação
judicial desde 16.04.18; (ii) quando da aplicação da multa, sua situação não estava
atualizada no Sistema Cadastro; (iii) de acordo com o § 1º do art. 58 da Instrução CVM nº
480/09, o valor da multa diária fica reduzido em 50% (cinquenta por cento) caso o emissor
esteja em recuperação judicial ou extrajudicial; (iv) o e-mail de alerta foi enviado, em
02.04.18 (0577092), para o endereço eletrônico do DRI constante do Formulário Cadastral
ativo à época do envio (FC/2018 – versão 1 – encaminhado em 02.03.18 - 0580215); e (ii) a
ETERNIT encaminhou o Formulário DFP/2017 apenas em 27.04.18 (0580214), entendo que
a multa deva ser reduzida para R$ 6.000,00 (seis mil reais), ou seja, 50% do valor constante
do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°196/18.
Isto posto, sou pelo deferimento parcial do recurso apresentado pela
ETERNIT S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, recalculando a multa, nos termos do § 1º do
art. 58 da Instrução CVM nº 480/09, para que a cobrança seja de R$ 6.000,00 (seis mil reais),
referente a 24 (vinte e quatro) dias de atraso no envio do Formulário DFP/2017,
compreendendo o período de 02.04.18 (data limite de entrega) a 27.04.18 (data de entrega
do documento), pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral,
para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM
Relatório 138 (0580268) SEI 19957.007754/2018-57 / pg. 2
nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Chefe de Seção
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção,
em 17/08/2018, às 16:06, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 17/08/2018, às 16:29, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Relatório 138 (0580268) SEI 19957.007754/2018-57 / pg. 3
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
TERMO DE RETIFICAÇÃO
Referimo-nos ao Relatório nº 138/2018-CVM/SEP, de 17.08.2018.
A respeito, em seu 1º parágrafo, onde se lê "documento DF/2017", leia-se
"documento DFP/2017".
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção,
em 29/08/2018, às 11:37, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 29/08/2018, às 19:11, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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0588661 e o código CRC B6CBBDF5.
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Termo de Retificação SEP 0588661 SEI 19957.007754/2018-57 / pg. 4
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