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CVM · Colegiado · 28/08/2018

Companhia aberta

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007739/2018-17

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JHSF PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. SEI 19957.007739/2018-17

Trata-se de recurso interposto por JHSF Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP referentes ao exercício de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 142/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 142/2018-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 13.08.18, pela JHSF PARTICIPAÇÕES S.A.,

registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa, cominatória no valor

de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) pelo atraso de 13 (treze) dias no envio do

documento DFP/2017, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº212/18, de

24.07.18 (0576847).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0576846):

a) “o Ofício 211 trata da aplicação de multa cominatória no valor de R$7.000,00 (sete mil

reais) pelo atraso de 14 (quatorze) dias no envio das Demonstrações Financeiras

Consolidadas (‘DFs’) da Companhia relativas ao exercício social findo em 31 de dezembro

de 2017”;

b) “já o Ofício 212 trata de multa cominatória no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos

reais) pelo atraso de 13 (treze) dias no envio das Demonstrações Financeiras Padronizadas

Consolidadas (‘DFPs’) da Companhia relativas ao exercício social findo em 31 de dezembro

de 2017”;

c) “conforme a seguir será esclarecido, ambos os atrasos acima mencionados, e que

ensejaram a aplicação das multas previstas nos Ofícios, decorreram de fato de força maior e

fora do controle da Administração da Companhia, afastando consequentemente a aplicação

de qualquer penalidade”;

d) “a Companhia tinha em seu calendário de eventos à época, a previsão de apresentar no

dia 27 de março de 2018 as DFs e DFPs relativa ao exercício social findo em 31 de dezembro

de 2017”;

e) “ocorre que, justamente naquela data (27 de março de 2018), a Controlada da Companhia,

JHSF Malls S.A. (‘JHSF Malls’), que se encontrava em processo perante a CVM para registro

de companhia aberta e de oferta de ações, recebeu dessa CVM o Ofício-Conjunto nº

17/2018-CVM/SER/SEP (‘Ofício JHSF Malls’) solicitando uma série de providências e

esclarecimentos no âmbito dos referidos processos de registro”;

f) “parte das providências solicitadas no Ofício JHSF Malls poderia trazer impacto e

alterações nas DFs e DFPs da HJSF Malls, o que, por consequência, poderia gerar efeitos nas

DFs e DFPs da Companhia”;

g) “diligentemente e zelando pelo cumprimento tempestivo de suas obrigações, a

Companhia divulgou Comunicado ao Mercado naquela mesma data, ou seja, em 27 de

março de 2018, informando a respeito do recebimento do Ofício JHSF Malls e que estaria

analisando os correspondentes eventuais impactos e alterações nas DFs e DFPs da

Companhia, ficando assim alterada a data de divulgação das DFs da Companhia para o dia

29 de março, após o encerramento do mercado”;

h) “antes da abertura do pregão do dia 02 de abril de 2018, primeiro dia útil após seu último

Comunicado ao Mercado, a Companhia fez novo Comunicado ao Mercado informando

que, em decorrência do Ofício JHSF Malls, as DFs e Notas Explicativas da controlada JHSF

Malls efetivamente demandaram ajustes e que, somente após a conclusão dos trabalhos dos

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auditores independentes da JHSF Malls acerca de tais ajustes e da devida avaliação de tais

DFs e Notas Explicativas pelos órgãos de governança da JHSF Malls, é que a Administração

da Companhia teria condições de promover os decorrentes ajustes às suas DFs e DFPs e

fazer a subsequente submissão aos respectivos processos de revisão pela respectiva

auditoria independente e aprovação pelos respectivos Comitê de Auditoria Estatutário,

Conselho de Administração e Conselho Fiscal”;

i) “somente após tal trâmite legal e burocrático é que as DFs e DFPs em questão estariam

aptas a serem entregues a essa CVM”;

j) “desta feita, por conta do Ofício JHSF Malls emitido pela CVM e após percorrer todos os

respectivos obrigatórios e legais processos de governança, em 13 de abril de 2018 a

Companhia emitiu novo Comunicado ao Mercado, informando que a divulgação das

respectivas DFs e DFPs (ajustadas em decorrência do Ofício JHSF Malls) seria realizada em

16 de abril de 2018”;

k) “desta forma, os referidos atrasos no envio das DFs e DFPs da Companhia decorreram

única e exclusivamente da ocorrência de evento de força maior e totalmente fora do

controle da Administração da Companhia, consistente nos ajustes das DFs e DFPs da

controlada JHSF Malls exigidos por essa CVM nos termos do Ofício JHSF Malls”;

l) “nesse sentido, apesar da ocorrência de tal fato imprevisto e fora de seu controle, a

Administração da Companhia fez tudo o que estava ao seu alcance para cumprir no menor

espaço de tempo possível com seus deveres fiduciários, sendo diligente quanto à precisão e

integridade das informações prestadas pela Companhia que, contrariamente à sua vontade

inicial e domínio, sofreram alterações no processo de consolidação em decorrência do

Ofício JHSF Malls”;

m) “dadas as circunstâncias do fato (recebimento do Ofício JHSF Malls ‘em cima’ do prazo

da divulgação das DFs e DFPs da Companhia), não havia qualquer outra medida paliativa

para cumprir o prazo legal, que não aquela diligentemente tomada pela Companhia,

seguindo todos os respectivos trâmites legais e de governança aplicáveis, dentro do menor

prazo possível”;

n) “veja-se que, mesmo com toda a intercorrência havida em razão do Ofício JHSF Malls, os

atrasos em questão foram de meros 14 (quatorze) dias (Ofício 212) e 13 (treze) dias (Ofício

211), não tendo havido, efetivamente, qualquer prejuízo a qualquer terceiro, daí advindo”;

o) “assim, como é sabido, não cabe a aplicação de multa coercitiva para constranger alguém

a fazer ou não fazer algo fática ou juridicamente impossível (STJ, 1º Turma, REsp

634.775/CE, rel. Min. Teori Zavaski, DJ 16.11.2004, p. 199)”;

p) “ademais, as multas objeto do presente recurso não podem ser tratadas como se fossem

meros instrumentos de arrecadação de divisas. Devem elas ser impostas visando

constranger a parte a realizar determinada conduta. No caso, a Companhia,

independentemente e antes da imposição das multas, envidou todos os esforços possíveis e

necessários para concluir, aprovar e divulgar as respectivas DFs e DFPs dentro do menor

prazo possível, não se afigurando de forma alguma razoável a imposição das multas”;

q) “a Companhia não agiu deliberadamente no sentido de não cumprir suas obrigações”;

r) “não houve recalcitrância ou obstinação da Companhia em desrespeitar os prazos

regulamentares”;

s) “pelo contrário. Tendo em vista que as condições apresentadas, resultantes do

inesperado conteúdo do Ofício JHSF Malls, a Companhia agiu da maneira mais diligente

possível para minimizar ao máximo os atrasos decorrentes da situação apresentada, tendo

ao final cumprido suas obrigações regulamentares com mínimos atraso (13 e 14 dias,

conforme o caso)”;

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t) “está-se, desta forma, diante de claro e indubitável caso de força maior, apto a flexibilizar,

de maneira razoável e não abusiva, o atendimento dos prazos regulamentares, não fazendo

qualquer sentido a imposição de multas”;

u) “ademais, não houve o menor risco à credibilidade do mercado de capitais com o atraso

na entrega das informações da Companhia, especialmente em razão da atuação

transparente, diligente e tempestiva da Companhia, ao prontamente fazer os devidos

comunicados ao mercado”;

v) “deve, neste caso, ser adotado pela CVM o mesmo tratamento conferido no Processo

Administrativo CVM nº RJ2011/9493, no sentido de que o marco para a contagem

regulamentar deve ser relativizado para quando as DFs e DFPs foram concluídas”;

w) “mais ainda, além de todos os argumentos acima, deve ser levado em consideração

também o histórico de zelo e rigor da Companhia no cumprimento de prazos e obrigações,

principais e acessórias, destacadamente nas divulgações das respectivas DFs e DFPs”;

x) “desta forma, face aos argumentos fáticos, legais e jurisprudenciais aqui expostos, a

Companhia requer, em grau de recurso, a devida reconsideração quanto à aplicação das

multas pelos atrasos nas entregas das DFs e DFPs, com os consequentes cancelamentos dos

Ofícios”;

y) “em não prevalecendo o entendimento quanto ao cancelamento das multas pro essa

CVM, o que só se admite por amor ao debate, a Companhia solicita que seja reformada a

aplicação de duas multas cominatórias no caso (uma pelo atraso na entrega das DFs e outra

por atraso na entrega das DFPs), por configurar em verdadeiro ‘bis in idem’”;

z) “corroborando com este entendimento e, apesar de ambos os documentos (DFs e DFPs)

estarem previstos em regras distintas, resta claro que o conteúdo de ambos é cumulativo e

complementar, sendo as DFPs preenchidas com base nas informações das DFs, conforme

artigo 28, inciso I, da Instrução CVM nº 480/09 (‘ICVM 480’), abaixo:

‘Art. 28. O formulário de demonstrações financeiras padronizadas - DFP é

documento eletrônico que deve ser:

I – preenchido com os dados das demonstrações financeiras elaboradas de acordo

com as regras contábeis aplicáveis ao emissor, nos termos dos arts. 25 a 27 da

presente Instrução’”; e

aa) “face o exposto e diante das questões aqui esclarecidas, a Companhia, respeitosamente,

solicita que sejam":

(i) "reformadas as decisões dessa CVM consubstanciadas nos Ofícios, com os

decorrentes cancelamentos das multas"; e

(ii) "subsidiariamente ao primeiro pedido e, caso o mesmo não seja acatado, o

afastamento da aplicação dupla das multas cominatórias, para que seja aplicada

somente uma delas”.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe ressaltar que o recurso contra a aplicação de multa pelo

atraso na entrega das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes a 31.12.17

(DF/2017) é objeto do Processo SEI 19957.007738/2018-64.

4. O documento Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas DFP, nos termos do art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM nº480/09, deve ser

entregue em até 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma

data de envio das Demonstrações Financeiras, o que ocorrer primeiro.

5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo

que permita, à Companhia, entregar em atraso seu Formulário DFP, ainda que, segundo a

recorrente, o atraso: (i) tenha ocorrido por conta de Ofício emitido pela CVM (no âmbito de

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processo de registro da companhia JHSF Malls S.A., controlada da JHSF Participações S.A.),

por meio do qual foram solicitadas providências que poderiam “trazer impacto e

alterações” nas Demonstrações Financeiras da companhia controlada, que, por

consequência, poderiam “gerar efeitos” nas Demonstrações Financeiras da JHSF

Participações; e (ii) não tenha causado prejuízo a terceiros.

6. Com relação à alegação da Companhia na letra “v” do § 2º retro de que no

presente caso deve ser adotado o mesmo tratamento conferido no Processo Administrativo

CVM nº RJ-2011-9493, no sentido de que o marco para a contagem regulamentar deve ser

relativizado para quando as Demonstrações Financeiras foram concluídas, é importante

esclarecer que no âmbito do citado Processo Administrativo Sancionador – Rito Sumário foi

apurada a responsabilidade do DRI da COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA - CEB pelo

não envio ou atraso de informações previstas nos artigos 21 da Instrução CVM nº480/09. No

entanto, as multas cominatórias aplicadas, à CEB, pelo atraso na entrega da DF/2010 e do

Formulário DFP/2010 tiveram a contagem iniciada na data de vencimento de entrega dos

documentos.

7. Ademais, cabe salientar que:

a) os documentos DF e DFP são autônomos, apesar de apresentarem conteúdo

parcialmente sobrepostos, pelo que não há que se falar em bis in idem, ao contrário do

alegado pela Companhia na letra “y” do §2º retro; e

b) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76),

com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76).

8. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada

corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de

alerta foi enviado, em 02.04.18 (0576848), para o endereço eletrônico do DRI constante

do Formulário Cadastral ativo à época do envio (FC/2018 – versão 2 – encaminhado em

01.02.18 - 0581217); e (ii) a JHSF PARTICIPAÇÕES S.A., encaminhou o Formulário DFP/2017

apenas em 16.04.18 (0581216).

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela JHSF

PARTICIPAÇÕES S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência

Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da

Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Chefe de Seção

Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Relatório 142 (0581598) SEI 19957.007739/2018-17 / pg. 4

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção,

em 20/08/2018, às 17:27, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 20/08/2018, às 17:31, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 20/08/2018, às 21:50, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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0581598 e o código CRC C8EE4E6C.

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Relatório 142 (0581598) SEI 19957.007739/2018-17 / pg. 5

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