CVM · Colegiado · 28/08/2018
Oferta pública
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010832/2017-10
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – OPA VOLUNTÁRIA DA BRASIL PHARMA S.A. PARA SAÍDA DO NOVO MERCADO – STIGMA II LLC – PROC. SEI 19957.010832/2017-10
Trata-se de recurso interposto por Stigma II LLC (“Recorrente” ou “Ofertante”), controladora da Brasil Pharma S.A. (“Companhia” ou “BRPharma”), contra entendimento da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, manifestado no âmbito da análise acerca da intenção da Recorrente em promover a saída da Companhia do segmento diferenciado de negociação Novo Mercado da B3 S.A., com a consequente realização de oferta pública de aquisição de ações (“OPA”) voluntária, destinada à aquisição de até 6.226.036 ações ordinárias (5,5% do capital social), que correspondem às ações em circulação da Companhia. Após análise do assunto, e com base em informações encaminhadas pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, a SRE manifestou-se por meio do Ofício nº 198/2018/CVM/SRE/GER-1 (“Ofício 198”), no sentido de que: “(i) as informações contábeis recentes da Companhia atualmente disponíveis (Demonstrações Financeiras de 31/12/2017 e 1º ITR/18) não permitem que os acionistas objeto de eventual OPA a ser realizada tomem uma decisão refletida e independente quanto à sua aceitação, nos termos do inciso II do art. 4º da Instrução CVM 361 ;
e (ii) as informações contábeis da Companhia utilizadas na elaboração do Laudo de Avaliação apresentado no âmbito da OPA não observa, na essência, o disposto no inciso III do Anexo III da Instrução CVM 361, uma vez que a utilização de informações sobre as quais o auditor se absteve de emitir opinião não cumpre com o objetivo central de tal requisito normativo. ” Desse modo, a SRE concluiu que ”a OPA somente poderá ocorrer após a Companhia encaminhar à CVM as Demonstrações Financeiras de 31/12/2017 e do 1ºITR/18, acompanhadas de relatório de auditoria sem opinião modificada ou sem ressalva que prejudique uma decisão refletida e independente quanto à aceitação da OPA”. A SRE fundamentou sua decisão nas conclusões da SEP, firmadas através no Memorando nº 30/2018-CVM/SEP/GEA-2 (“Memorando 30”), de que o registro de companhia aberta da BRPharma não estaria atualizado, pelo fato de as Demonstrações Financeiras de 31.12.17 (“DFs/17”) e o 1º ITR/18 conterem relatório de auditoria, elaborado pela KPMG Auditores Independentes (“KPMG”), com opinião modificada. Segundo a área técnica:
(i) o “ Relatório do Auditor Independente sobre as DFs/17 apresentou abstenção de opinião, tendo por base o fato de que a Companhia e suas controladas estariam em processo de elaboração do Plano de Recuperação Judicial e que a continuidade operacional dependerá da aprovação do referido plano em Assembleia Geral de Credores, entendendo não ser possível determinar, no estágio atual, qual será o desfecho desse assunto, seus impactos nas demonstrações financeiras, bem como concluir se o pressuposto de continuidade operacional era apropriado” ; e (ii) o “Relatório de Revisão Especial do 1º ITR/18 apresenta abstenção de conclusão, tendo por base a dependência da aprovação do Plano de Recuperação Judicial em Assembleia Geral de Credores, a qual não foi realizada até a data do relatório” . Em seu Recurso, a Ofertante sustentou que (i) “a KPMG não se absteve de emitir sua opinião sobre as DFs/17 e o 1º ITR/18 em virtude da identificação de quaisquer problemas ou vícios nos números e informações relacionadas a tais documentos” , e que, (ii) em seu entendimento, tal ausência de opinião, "cujo fundamento esteja relacionado à necessidade de aprovação do Plano de Recuperação Judicial, no âmbito da recuperação judicial atualmente em trâmite na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, não pode constituir elemento impeditivo ao prosseguimento regular da OPA.
” Ademais, a Recorrente argumentou questões relacionadas essencialmente à (i) ausência de risco regulatório na ausência de opinião dos auditores independentes no caso, (ii) existência de informações suficientes para a tomada de decisão dos acionistas, e (iii) desproporcionalidade da decisão. Ao final, a Recorrente concluiu que eventual manutenção da decisão da SRE poderia “ gerar o perverso efeito de, na prática, impedir a realização de OPAs tendo como objeto as ações emitidas por companhias em recuperação judicial” , uma vez que “ nos casos de companhias em situações financeiras adversas, é provável que seus respectivos relatórios de auditoria apresentem ressalvas ou opiniões modificadas, e, na lógica da decisão recorrida, a existência de ressalva ou opinião modificada, independente de sua natureza ou da causa que a justificou, não permitiria que os acionistas destinatários das ofertas tomassem decisões refletidas e independentes em relação à aceitação das mesmas ”.
Adicionalmente, a Ofertante aduziu que a decisão “impõe à Recorrente um obstáculo praticamente intransponível – haja vista que o auditor se absteve de apresentar opinião sobre as DFs/2017 e o 1º ITR/18 justamente em virtude da dependência da aprovação do Plano de Recuperação Judicial e não por inconsistências ou vícios nos números em si –, bem como a impossibilita de, no curto ou médio prazo, prosseguir com a efetivação da OPA, ficando, consequentemente, impossibilitada de cumprir determinação da B3, que, frise-se, tem por finalidade proteger os próprios acionistas minoritários.” Requereu, então, o acolhimento de suas razões, com a consequente autorização para que possa prosseguir com a efetivação da OPA. A SEP manifestou-se sobre o recurso nos termos do Relatório Nº 122/2018-CVM/SEP/GEA-2, tendo refutado as alegações do Recorrente em relação às matérias de sua competência. Posteriormente, em 20.08.18, a SEP encaminhou manifestação complementar informando que a Companhia encontra-se em atraso com relação ao Formulário ITR de 30.06.18 (“2ºITR/18”), que deveria ter sido arquivado até 14.08.18.
A SRE, por sua vez, através do Memorando nº 57/2018-CVM/SRE/GER-1, conforme aditado, reafirmou o seu entendimento expresso no Ofício 198, no sentido de que a OPA somente poderá ocorrer após a Companhia encaminhar à CVM as Demonstrações Financeiras de 31.12.17 e os 1º e 2º ITR/18 acompanhados de relatório de auditoria sem opinião modificada ou sem ressalva que prejudique uma decisão refletida e independente quanto à aceitação da OPA. O Colegiado, por unanimidade, tendo em vista as particularidades do caso concreto, deliberou pelo provimento do recurso apresentado. Em sua decisão, o Colegiado reconheceu que a negativa de opinião do auditor independente tem por base exclusivamente o fato de a continuidade operacional da Companhia depender da aprovação, ainda incerta, do plano de recuperação judicial em assembleia geral de credores. Nesse cenário, segundo o Colegiado, a exigência formulada pela SRE se mostra desproporcional, uma vez que teria por efeito impedir a realização da OPA pretendida pela Ofertante, retirando dos acionistas minoritários um evento de liquidez importante. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 57/2018-CVM/SRE/GER-1
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2018.
Ao Senhor Superintendente de Registro de Valores Mobiliários (SRE)
Assunto: Recurso contra decisão da SRE - OPA voluntária de Brasil Pharma S.A. - Processo
CVM nº 19957.010832/2017-10
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de expediente protocolado na CVM em 06/08/2018 (documento 0571220), por
Stigma II LLC (“Recorrente” ou “Ofertante”), controladora da Brasil Pharma S.A.
(“Companhia” ou “Brasil Pharma”), com interposição de recurso contra decisão desta
Superintendência (“Recurso”), no âmbito da intenção da Recorrente de promover a saída
da Companhia do segmento diferenciado de negociação da B3 S.A. (“B3”) denominado
“Novo Mercado”, com a consequente realização de oferta pública de aquisição de ações
(“OPA” ou “Oferta”) voluntária.
2. A propósito, o recurso supramencionado foi interposto contra determinação da SRE
impedindo que a OPA ocorra antes de a Companhia encaminhar à CVM as Demonstrações
Financeiras de 31/12/2017 e do 1ºITR/18, acompanhadas de relatório de auditoria sem
opinião modificada ou sem ressalva que prejudique uma decisão refletida e independente
quanto à aceitação da OPA, conforme comunicado por esta área técnica por meio do Ofício
nº 198/2018/CVM/SRE/GER-1 (documento nº 0560790), datado de 20/07/2018.
3. De forma a contextualizar o caso em tela, apresentaremos, anteriormente às “Alegações da
Recorrente”, à “Manifestação da SEP” e às “Nossas Considerações”, as Seções “I.
Características da OPA” e “II. Histórico da OPA de Brasil Pharma S.A.”
I. Características da OPA
4. A OPA voluntária para Saída do Novo Mercado de Brasil Pharma é destinada à aquisição
de até 6.226.036 ações ordinárias (5,5% de seu capital social), que correspondem às ações em
circulação da Companhia.
5. A saída da Companhia do Novo Mercado da B3 não está condicionada à obtenção de
qualquer quórum de adesão no âmbito da Oferta ou aceitação por parte dos acionistas
destinatários, uma vez que se aplica à presente OPA a regra contida no Regulamento do
Novo Mercado vigente até 31/12/2017, dado que a operação foi divulgada ainda sob a
vigência do referido Regulamento.
6. Tendo em vista que a Ofertante não solicitou a dispensa dos limites previstos no art. 15
da Instrução CVM nº 361/02 (“Instrução CVM 361”), a Companhia somente estará apta a
sair do Novo Mercado, vindo a ingressar no segmento tradicional da B3, se a OPA tiver
adesão por parte de titulares de menos de 1/3 ou mais de 2/3 das ações em circulação.
7. Isso porque, caso a OPA tenha adesão por parte de titulares de mais de 1/3 e menos de
2/3 das ações em circulação, a Ofertante desistirá da OPA, nos termos do Inciso II do art. 15
da Instrução CVM 361.
8. Os limites para aquisição das ações objeto da OPA se encontram dispostos no item 2.13
do Edital da OPA, abaixo reproduzido:
“2.13 Limites para aquisição de Ações Objeto. Caso ocorra a aceitação da
Oferta por:
(i) titulares de até 1/3 (um terço) do total das Ações Objeto da Oferta, a
Memorando 57 (0581654) SEI 19957.010832/2017-10 / pg. 1
Ofertante irá, nos termos do artigo 15 da ICVM 361/2002, adquirir a
totalidade das Ações Objeto da Oferta de titularidade dos acionistas que
aceitaram a Oferta;
(ii) titulares de mais de 1/3 (um terço) e menos que 2/3 (dois terços) do
total das Ações Objeto da Oferta, a Ofertante irá desistir da Oferta e não
adquirirá nenhuma Ação Objeto da Oferta, nos termos do art. 15, II, da
ICVM 361/2002; e
(iii) titulares de, pelo menos, 2/3 (dois terços) do total das Ações Objeto
da Oferta, a Ofertante irá adquirir a totalidade das Ações Objeto da
Oferta de titularidade dos acionistas que aceitaram a Oferta.”
9. Atendendo ao disposto no § 2º do art. 10 da Instrução CVM 361, a Ofertante ficará
obrigada a adquirir todas as ações dos demais acionistas, no prazo de 3 meses contados da
data da realização do leilão, atualizada pela taxa Selic até a data do efetivo pagamento pelas
ações alienadas, caso se verifique a OPA tenha adesão por parte de titulares de mais de 2/3
das suas ações objeto.
10. A Instituição intermediária contratada no âmbito da Oferta foi a Modal DTVM Ltda.
11. A Ofertante atribuiu para cada ação objeto da OPA o valor de R$ 0,91, a ser pago à vista,
preço que encontra respaldo em laudo de avaliação exclusivamente elaborado para este fim,
por meio do qual foi definido como valor econômico por ação de emissão da Companhia o
intervalo entre R$ 0,86 e R$ 0,95.
12. O supramencionado laudo foi elaborado pelo Banco Modal S.A. (“Avaliador”) após ter
sido escolhido pelos acionistas minoritários da Companhia, por maioria de votos, a partir
de lista tríplice apresentada pelo Conselho de Administração, em Assembleia Geral
Extraordinária realizada em 07/12/2017, atendendo ao que preceitua o item 10.1.1. do
Regulamento do Novo Mercado[1] vigente à época.
II. Histórico da OPA de Brasil Pharma S.A.
13. Em 16/11/2017, a Companhia publicou Fato Relevante (documento 0391846) com
informações sobre a intenção de seu controlador, Stigma II LLC, de promover a saída da
Companhia do segmento diferenciado de negociação da B3 S.A. denominado “Novo
Mercado”, com a consequente realização de oferta pública de aquisição de ações voluntária
da Brasil Pharma, informando ainda que:
“Em linha com a comunicação recebida da Acionista Controladora,
apesar dos intensos esforços da Companhia para atingir o percentual
mínimo de ações em circulação nos termos e prazos estabelecidos pela
B3 através do Ofício BM&FBOVESPA nº 104/2016-DP (“Ofício 104/2016DP”), encaminhado pela atual B3 à Companhia em 14.11.2016 e
divulgado pela Companhia por meio do Comunicado ao Mercado de
16.11.2016, não foi possível para a Companhia atingir o patamar de
ações em circulação almejado.
Neste contexto, a decisão da Acionista Controladora decorre da
inviabilidade, especialmente relacionada à atual situação econômica da
Companhia e às condições de mercado, de recomposição do percentual
mínimo de ações em circulação da Companhia até a presente data,
conforme determinado pela B3.”
14. Em 19/12/2017, a Companhia divulgou Fato Relevante (documento 0414831) informando
que o laudo de avaliação elaborado pelo Banco Modal S.A. para fins da OPA (“Laudo de
Avaliação”) se encontrava disponível nos sites da CVM e da Companhia.
15. Em 09/01/2018, a Companhia divulgou Fato Relevante (documento 0419087) informando
que (i) “ajuizou, nesta data, em conjunto com mais 09 (nove) sociedades pertencentes ao
mesmo grupo da Companhia (“Grupo BRPH”), pedido de recuperação judicial perante a
Comarca da Capital do Estado de São Paulo, nos termos dos artigos 47 e seguintes da Lei n.º
11.101/05 e do artigo 122, parágrafo único da Lei das S.A”; e (ii) “até o presente momento,
permanecem inalteradas as informações relacionadas à oferta pública voluntária de
aquisição de ações da Companhia” e que “eventuais impactos da Recuperação Judicial Grupo
BRPH sobre a OPA estão sendo analisados e serão, caso existam, prontamente comunicados
ao mercado e aos acionistas da Companhia”.
16. Em 15/01/2018, A Companhia divulgou Fato Relevante (documento 0422532)
informando que o Banco Modal S.A. “enviou à administração versão ajustada do laudo
de avaliação econômico-financeira das ações de emissão da Companhia”, que teve “por
objetivo elucidar os pedidos de esclarecimentos realizados pela B3 S.A. Brasil, Bolsa, Balcão
Memorando 57 (0581654) SEI 19957.010832/2017-10 / pg. 2
(“B3”) por meio do Ofício 06/2017-SRE, datado de 28 de dezembro de 2017”.
17. Em 17/01/2018, encaminhamos o Ofício nº 11/2018/CVM/SRE/GER-1 (documento
0423364) à Companhia, solicitando que esta informasse ao Controlador para que este se
manifeste sobre a intenção de solicitar à CVM, no âmbito da oferta, a dispensa dos limites
de 1/3 e 2/3 previstos pelo art. 15 da Instrução CVM 361 e, caso houvesse essa intenção, que
esclarecesse quando se pretendia encaminhar a esta Autarquia os documentos da OPA para
que se pudesse proceder com a análise do referido pleito.
18. Em 24/01/2018, a Companhia protocolou resposta ao Ofício nº 11/2018/CVM/SRE/GER-1
(documento 0428524), informando que “(...) entrou com contato com Acionista Controlador
e foi informada que não há qualquer intenção do Acionista Controlador de solicitar à CVM,
no âmbito da OPA, a dispensa dos limites de 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) previstos no
artigo 15 da Instrução CVM nº 361, de 5 de março de 2002, conforme alterada (“ICVM 361”)”.
19. Em 31/01/2018, encaminhamos o Ofício nº 26/2018/CVM/SRE/GER-1 (documento
0431420) à Companhia, solicitando que a Companhia informasse ao Ofertante
determinadas exigências a serem atendidas com relação ao Laudo de Avaliação, dentre as
quais destacamos a seguinte:
“2.2.10. Considerando que o cálculo do fluxo de caixa descontado em
um horizonte de projeção de apenas 5 anos mais perpetuidade resultou
em valor negativo para a Companhia, solicitamos fundamentar no
Laudo: (i) caso o avaliador considere consistente a continuidade
operacional da Companhia, a razão de não ter sido utilizado um
horizonte de projeção maior; ou (ii) caso o avaliador não considere
consistente a continuidade operacional da Companhia, a razão de não
ter sido utilizada a metodologia do patrimônio líquido a preços de
mercado, prevendo o encerramento de suas operações”
20. Em 14/02/2018, a Companhia protocolou expediente, em referência ao Ofício nº
26/2018/CVM/SRE/GER-1 (documento 0438490), informando que o “(...) Acionista
Controlador e o Banco Modal informaram a Companhia que, considerando a magnitude das
alterações e esclarecimentos solicitados, tanto por esta D. Comissão como pela B3, em que pese
todos os esforços empregados, é necessário um prazo adicional para responder ao Ofício e ao
Ofício B3 a contento”.
21. Em 16/02/2018, encaminhamos o Ofício nº 36/2018/CVM/SRE/GER-1
(documento 0440022) à Companhia prorrogando o prazo de atendimento ao Ofício nº
26/2018/CVM/SRE/GER-1.
22. Em 02/03/2018, encaminhamos o Ofício nº 55/2018/CVM/SRE/GER-1
(documento 0449180) à Modal D.T.V.M. Ltda. (“Instituição Intermediária”), comunicando
exigências a serem atendidas com relação à minuta de Edital da Oferta.
23. Em 02/03/2018, a Companhia protocolou expediente, em referência ao Ofício nº
26/2018/CVM/SRE/GER-1 (documento 0449747), informando que o “(...) Acionista
Controlador e o Banco Modal comunicaram à Companhia a necessidade de prazo adicional
para responder aos Ofícios e reapresentar o Laudo de Avaliação (...)”.
24. Em 06/03/2018, encaminhamos o Ofício nº 61/2018/CVM/SRE/GER-1 (documento
0451207) à Companhia prorrogando o prazo de atendimento ao Ofício nº
26/2018/CVM/SRE/GER-1, em linha com o novo prazo concedido pela B3 para atendimento
ao Ofício que havia sido por ela encaminhado.
25. Em 08/03/2018, a Companhia protocolou expediente (documento 0454408) em
atendimento aos Ofícios nº 26/2018/CVM/SRE/GER-1 e nº 55/2018/CVM/SRE/GER-1, bem
como em face de Ofício que havia sido encaminhado pela B3. Em resposta à exigência 2.2.10
do Ofício nº 26/2018/CVM/SRE/GER-1, transcrita no parágrafo 19 acima, bem como em face
de exigência elaborada pela B3, foi encaminhado relatório (documento 0454409) elaborado
pela APSIS Consultoria Empresarial Ltda. (“APSIS”), avaliando a Companhia pelo método
do patrimônio líquido a preços de mercado, que retrataria a hipótese de sua liquidação.
26. Em 22/03/2018, encaminhamos o Ofício nº 71/2018/CVM/SRE/GER-1 (documento
0469418), reiterando algumas exigências constantes dos Ofícios nº 26/2018/CVM/SRE/GER-1
e nº 55/2018/CVM/SRE/GER-1, dentre as quais destacamos a seguinte exigência, realizada
em função de o relatório supra não ter sido elaborado pelo Avaliador, e sim por terceiro
contratado pela Ofertante:
“2.2.10 Inserir no Laudo de Avaliação: (i) esclarecimento sobre a
contratação de instituição responsável pela elaboração de laudo do
patrimônio líquido ajustado a preços de mercado; (ii) a razão da
Memorando 57 (0581654) SEI 19957.010832/2017-10 / pg. 3
referida metodologia não ter sido calculada pelo próprio Avaliador
(Banco Modal S.A.); (iii) o valor apurado pelo laudo do patrimônio
líquido ajustado a preços de mercado; e (iv) manifestação do Avaliador
quanto à consistência das conclusões do laudo do patrimônio líquido
ajustado a preços de mercado elaborado para a Oferta”
27. Em 29/03/2018, a Companhia protocolou expediente (documento 0479149), em
referência ao Ofício nº 71/2018/CVM/SRE/GER-1, informando que a “(...) Stigma II LLC e o
Avaliador informaram para a Companhia a necessidade de um prazo adicional para
responder, tempestiva e adequadamente, ao Ofício e ao Ofício B3 a contento”.
28. Entre 02/04/2018 e 28/05/2018, o prazo de atendimento ao Ofício nº
71/2018/CVM/SRE/GER-1 chegou a ser prorrogado 3 vezes, em linha com os novos prazos
concedidos pela B3 para atendimento aos Ofícios por ela encaminhados, salientando que a
OPA que se pretende realizar se funda no Regulamento daquela Bolsa, não se caracterizando
como uma operação registrada na CVM, sendo acompanhada por esta Autarquia no âmbito
do Plano de Supervisão Baseada e Risco da SRE.
29. Em 29/06/2018, a Companhia protocolou expediente em atendimento ao Ofício nº
71/2018/CVM/SRE/GER-1 (documento 0547983). Em resposta à exigência 2.2.10 do referido
Ofício, o Avaliador alterou as premissas que fundamentaram o método do fluxo de caixa
descontado utilizado, incluindo a premissa de que o plano de recuperação será aprovado
pelos credores, resultando em um valor positivo para a Companhia, entendendo assim ser
desnecessária a utilização do método do patrimônio líquido ajustado a preços de mercado.
30. Em 05/07/2018, encaminhamos o Ofício nº 181/2018/CVM/SRE/GER-1 (documento
0550657), comunicando novas exigências a serem atendidas, tendo em vista as
modificações supra realizadas no Laudo de Avaliação da Companhia.
31. Em 06/07/2018, após questionarmos a SEP a respeito da atualização do registro da
Companhia junto à CVM, recebemos o Memorando nº 30/2018-CVM/SEP/GEA-2
(documento 0553810), informado essencialmente que:
“a) O Relatório do Auditor Independente datado de 29/03/2018 sobre as
Demonstrações Financeiras Individuais e Consolidadas do exercício
encerrado em 31/12/2017 (entregue em 02/04/2018) apresentou
abstenção de opinião. A base para a abstenção foi o fato da
Companhia e suas controladas estarem em processo de elaboração do
Plano de Recuperação Judicial e que a continuidade operacional
dependerá da aprovação do referido plano em Assembleia Geral de
Credores, não sendo possível determinar, no estágio atual, qual será o
desfecho desse assunto, seus impactos nas demonstrações financeiras,
bem como concluir se o pressuposto de continuidade operacional era
apropriado.
b) O Relatório de Revisão Especial de Informações Trimestrais
Individuais e Consolidadas do trimestre encerrado em 31/03/2018
(entregue em 19/06/2018) apresenta abstenção de conclusão. A base
para a abstenção de conclusão é a dependência da aprovação do Plano
de Recuperação Judicial em Assembleia Geral de Credores, a qual não foi
realizada até a data do relatório (18 de junho de 2018)
(...)
pela razão das Demonstrações Financeiras de 31/12/2017 e 1º ITR/18
conterem relatório de auditoria com opinião modificada, o registro não
se encontra atualizado.
32. Em 13/07/2018, a Companhia protocolou expediente solicitando prorrogação do prazo
para atendimento ao Ofício nº 181/2018/CVM/SRE/GER-1 (documento 0556399),
prorrogação que foi concedida e comunicada naquela mesma data.
33. Em 20/07/2018, após analisarmos o teor do Memorando supra encaminhado pela SEP,
manifestamos entendimento junto ao Ofertante e à Companhia, por meio do Ofício nº
198/2018/CVM/SRE/GER-1 (documento 0560790), decisão ora recorrida, nos seguintes
termos:
“A propósito, em consulta à SEP – Superintendência de Relações com
Empresas sobre a atualização do registro da Companhia na CVM, fomos
informados por aquela área técnica que:
“a) O Relatório do Auditor Independente datado de 29/03/2018 sobre as
Demonstrações Financeiras Individuais e Consolidadas do exercício
Memorando 57 (0581654) SEI 19957.010832/2017-10 / pg. 4
encerrado em 31/12/2017 (entregue em 02/04/2018) apresentou abstenção
de opinião. A base para a abstenção foi o fato da Companhia e suas
controladas estarem em processo de elaboração do Plano de
Recuperação Judicial e que a continuidade operacional dependerá da
aprovação do referido plano em Assembleia Geral de Credores, não
sendo possível determinar, no estágio atual, qual será o desfecho desse
assunto, seus impactos nas demonstrações financeiras, bem como
concluir se o pressuposto de continuidade operacional era apropriado.
b) O Relatório de Revisão Especial de Informações Trimestrais
Individuais e Consolidadas do trimestre encerrado em 31/03/2018
(entregue em 19/06/2018) apresenta abstenção de conclusão. A base para
a abstenção de conclusão é a dependência da aprovação do Plano de
Recuperação Judicial em Assembleia Geral de Credores, a qual não foi
realizada até a data do relatório (18 de junho de 2018)
(...)
pela razão das Demonstrações Financeiras de 31/12/2017 e 1º ITR/18
conterem relatório de auditoria com opinião modificada, o registro não
se encontra atualizado.”
3. Com base no acima exposto, entendemos que:
(i) as informações contábeis recentes da Companhia atualmente
disponíveis (Demonstrações Financeiras de 31/12/2017 e 1º ITR/18) não
permitem que os acionistas objeto de eventual OPA a ser realizada
tomem uma decisão refletida e independente quanto à sua aceitação,
nos termos do inciso II do art. 4º da Instrução CVM 361; e
(ii) as informações contábeis da Companhia utilizadas na elaboração
do Laudo de Avaliação apresentado no âmbito da OPA não observa, na
essência, o disposto no inciso III do Anexo III da Instrução CVM 361,
uma vez que a utilização de informações sobre as quais o auditor se
absteve de emitir opinião não cumpre com o objetivo central de tal
requisito normativo.
4. Dessa forma, comunicamos que a OPA somente poderá ocorrer após a
Companhia encaminhar à CVM as Demonstrações Financeiras de
31/12/2017 e do 1ºITR/18, acompanhadas de relatório de auditoria sem
opinião modificada ou sem ressalva que prejudique uma decisão
refletida e independente quanto à aceitação da OPA, em linha com a
decisão do Colegiado da CVM datada de 26/07/2016, no âmbito da OPA
para cancelamento de registro de Iguaçu Celulose, Papel S.A. (Processo
CVM nº RJ-2015-9687), devendo o Laudo de Avaliação ser atualizado, se
necessário, para refletir as informações supra.”
34. Em 06/08/2018, a Ofertante protocolou na CVM expediente (documento 0571220) com o
Recurso.
35. Em 08/08/2018, dado que o Recurso abordou questões de competência da SEP,
encaminhamos e-mail (documento 0572541) àquela área solicitando manifestação sobre o
teor do Recurso naquilo que coubesse.
36. Em 20/08/2018, a SEP nos encaminhou o Memorando nº 34/2018-CVM/SEP/GEA-2
(documento 0581558), acompanhado do RELATÓRIO Nº 122/2018-CVM/SEP/GEA-2
(documento 0581553), com sua manifestação sobre o Recurso naquilo que entendeu
cabível.
III. Alegações da Recorrente
I. TEMPESTIVIDADE
1. De acordo com o disposto no inciso I da Deliberação CVM 463/03[2], a
Recorrente tem prazo de 15 dias, contados da ciência da decisão
prolatada pelo ilustre Superintendente de Registro de Valores
Mobiliários, para interpor recurso contra ela.
2. A Recorrente recebeu o Ofício em 20 de julho de 2018. Considerando o
prazo acima e a existência de dia sem expediente nesta D. Comissão, o
termo final para a interposição de recurso ao Colegiado somente se
esgotaria em 6 de agosto de 2018.
3. Nesse sentido, não há dúvidas quanto à tempestividade do presente
Memorando 57 (0581654) SEI 19957.010832/2017-10 / pg. 5
Recurso.
II. BREVE HISTÓRICO
4. A Companhia vive nos últimos anos um profundo processo de
reestruturação, marcado pela renegociação de suas dívidas,
reformulação de seu quadro administrativo e gerencial, pela alteração
de seu quadro de acionistas indiretos e também pelo aprimoramento das
práticas de governança corporativa.
5. Com o propósito de captar recursos e, assim, dar continuidade a seus
negócios, em 29 de janeiro de 2016, conforme divulgado por meio de fato
relevante da mesma data, a Companhia concluiu operação de aumento
de capital mediante a realização de oferta pública de distribuição
primária de ações ordinárias de sua emissão com esforços restritos de
colocação.
6. Na ocasião, apesar dos esforços da administração, a subscrição das
ações ofertadas ocorreu apenas de forma parcial em valor mínimo.
Apenas o então acionista controlador, BTGI Stigma LLC, exerceu seu
direito de preferência. Por consequência da subscrição realizada pelo
então controlador, houve drástica redução do free float da Companhia,
de 52,19% para apenas 3,99%.
7. A Companhia viu seu free float se desenquadrar do percentual
mínimo de ações em circulação exigido pelo Regulamento de Listagem
do Novo Mercado vigente à época[3].
8. Assim, em função desse cenário, a Companhia recebeu, em 14 de
novembro de 2016, o Ofício BM&FBOVESPA n.º 104/2016-DP, da atual
B3, determinando a recomposição do free float da Companhia ao
percentual mínimo de ações em circulação nos seis meses subsequentes à
homologação da subscrição do já mencionado aumento de capital, nos
termos do item 7.3 do Regulamento de Listagem do Novo Mercado[4].
9. Entretanto, em razão de diversos obstáculos que inviabilizaram a
recomposição do free float da Companhia, em especial, a retração
sofrida pela economia e pelo mercado brasileiro e as limitadas fontes de
financiamento da Companhia e da BTGI Stigma LLC, a Companhia se
viu compelida a requerer à B3 a prorrogação do prazo para o
cumprimento de tal determinação.
10. A B3, por sua vez, reconhecendo o cenário econômico adverso e o
compromisso da administração com a reestruturação financeira da
Companhia, estendeu o prazo para recomposição do percentual mínimo
de ações em circulação até 16 de novembro de 2017, mediante o
cumprimento de certas condições[5], que foram, tempestiva e
diligentemente, atendidas pela Companhia.
11. A Companhia e seus acionistas, visando à preservação e revitalização
de seus negócios, prosseguiram com o processo de reestruturação
financeira, que, em 6 de abril de 2017, também foi marcado pela
modificação indireta de controle da BRPharma. Assim, a Recorrente
passou a ser controladora indireta da Companhia.
12. Após a redefinição do controle da Companhia, a Recorrente não
poupou esforços na busca por novas receitas e para a implementação de
estratégias voltadas à sua reestruturação financeira.
13. De igual modo, imbuída da vontade de manter a Companhia listada
no Novo Mercado, sua administração manteve-se dedicada a estudar
alternativas que tornassem viável a recomposição de seu free float.
14. À época, inclusive, a administração da Companhia realizou reunião
com a B3 em 16 de agosto de 2017, na qual foram apresentados os
esforços empreendidos na recuperação da Companhia. Chegou-se a
aventar possíveis medidas mitigadoras dos efeitos do desenquadramento
do percentual mínimo de free float, de modo a permitir que a
Companhia concretizasse seu desejo de permanecer no Novo Mercado,
segmento de listagem reconhecido por concentrar o mais rigoroso
conjunto de práticas de governança corporativa.
15. Contudo, em que pese a dedicação da administração ao processo de
Memorando 57 (0581654) SEI 19957.010832/2017-10 / pg. 6
saneamento financeiro e de recomposição do percentual mínimo de free
float da Companhia, a manutenção do cenário macroeconômico
adverso e o exaurimento do prazo estabelecido pela B3 vieram
acompanhados da divulgação, em 14 de novembro de 2017, do
formulário de informações trimestrais (“ITR”) da Companhia referente
ao período findo em 30 de setembro de 2017 que, além de revelar prejuízo
de R$1.456.398.000,00 nos primeiros três trimestres daquele ano,
evidenciou a inviabilidade prática de se recompor o free float da
Companhia no curto prazo.
16. Por esta razão, a Stigma viu-se diante de um cenário em que a única
alternativa adequada para o devido cumprimento da determinação da
B3 seria a saída do Novo Mercado, mediante a realização de OPA, nos
termos do item 11.2 do Regulamento de Listagem do Novo Mercado[6],
tendo comunicado tal decisão à administração da Companhia em 16 de
novembro de 2017, conforme fato relevante divulgado na mesma data.
17. Desde então, a Recorrente passou a trabalhar na documentação da
OPA, e vem providenciando o atendimento a diversas exigências
formuladas pela CVM e pela B3 com relação a tais documentos, em
especial na minuta do edital da OPA (“Edital”) e no laudo de avaliação
das ações de emissão da Companhia, elaborado pelo Banco Modal S.A.
(respectivamente, “Laudo de Avaliação” e “Avaliador”).
18. Enquanto isso, contudo, apesar dos inúmeros aprimoramentos
implementados na gestão da Companhia e da contínua busca por
alternativas à readequação de sua estrutura de capital de giro, a
BRPharma continuou a enfrentar severas dificuldades na continuidade
de suas operações.
19. Nesse contexto, diante da impossibilidade de se encontrar soluções
sustentáveis para a situação financeira da Companhia no âmbito
extrajudicial, a administração entendeu que a medida mais adequada
seria o ajuizamento de pedido de recuperação judicial da Companhia e
das empresas de seu grupo econômico, o que ocorreu em 9 de janeiro de
2018.
20. O processo de recuperação judicial da Companhia tramita no Juízo
da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São
Paulo, sob o nº 1000990-38.2018.8.26.0100. No âmbito desse processo, a
Companhia apresentou em 9 de abril de 2018 o seu plano de
recuperação judicial (“Plano de Recuperação Judicial”), que se encontra
atualmente em fase de discussão junto aos credores.
21. Cabe ressaltar que a administração da Companhia vem trabalhando
com vistas a assegurar a aprovação e a efetivação do seu Plano de
Recuperação Judicial. Inclusive, a administração adotou medidas
alinhadas às perspectivas operacionais nele previstas, dentre as quais a
suspensão das atividades de varejo nas unidades de operação própria da
Companhia. Assim, a Companhia poderá manter o foco na operação de
sua rede de franquias para viabilizar a retomada do seu crescimento
após a compatibilização dos seus passivos no âmbito da recuperação
judicial.
22. Nesse período, a administração da Companhia também tem
providenciado à Recorrente o suporte necessário à adoção das medidas
para atender as exigências formuladas pela CVM e pela B3 em relação à
documentação apresentada no âmbito da OPA.
23. Dentre as exigências, destaca-se especialmente a necessidade de
atualização da documentação da OPA com base nas informações
contábeis mais recentes da Companhia, e a exigência da B3 de
atualização do Laudo de Avaliação da Companhia com base nas
premissas do Plano de Recuperação Judicial.
24. Depois da disponibilização do ITR referente ao período findo em 31
de março de 2018 (“1º ITR/2018”) pela Companhia, a Recorrente
reapresentou, pela última vez, os documentos a esta CVM e à B3 em 29
de junho de 2018 atualizados com as informações financeiras então
divulgadas.
Memorando 57 (0581654) SEI 19957.010832/2017-10 / pg. 7
25. Mas, em 20 de julho de 2018, enquanto providenciava os pontuais
ajustes adicionais no Edital requeridos pela D. GER-1 nos termos do
Ofício nº 181/2018/CVM/SRE/GER-1, de 5 de julho de 2018, a Recorrente
foi surpreendida com o recebimento do Ofício, determinando o
adiamento da OPA.
26. Como se verá a seguir, no entanto, mais do que adiar, as exigências
do Ofício podem vir a inviabilizar a própria efetivação da OPA, haja
vista a impossibilidade prática de se atender à determinação dele
constante.
III. DO OFÍCIO
27. Por meio do Ofício, a Companhia foi comunicada acerca da decisão
do ilustre Superintendente de Registro de Valores Mobiliários de que a
OPA “somente poderá ocorrer após o envio das Demonstrações de
31/12/2017 e do 1ºITR/18, acompanhadas de relatório de auditoria sem
opinião modificada ou sem ressalva que prejudique uma decisão
refletida e independente quanto à aceitação da OPA”, em virtude da
abstenção de opinião no Relatório do Auditor Independente nas
mencionadas demonstrações contábeis.
28. Segundo o Ofício, esse entendimento estaria em linha com a decisão
proferida pelo Colegiado em 26 de julho de 2016 no âmbito do Processo
nº RJ2015/9687, que analisou a OPA para cancelamento de registro da
Iguaçu Celulose, Papel S.A.
29. De acordo com o Ilmo. Superintendente, as informações contábeis da
Companhia atualmente disponíveis não permitiriam que os acionistas
destinatários da OPA tomassem uma decisão refletida e independente
quanto à sua aceitação, nos termos do inciso II do art. 4º da Instrução
CVM n.º 361, de 5 de março de 2002, conforme alterada (“ICVM
361/02”)[7].
30. No mesmo sentido, o Ofício salienta que as informações contábeis da
Companhia utilizadas na elaboração do Laudo de Avaliação
apresentado no âmbito da OPA não observariam o disposto no inciso III
do Anexo III da ICVM 361/02[8], uma vez que a utilização de
informações sobre as quais o auditor se absteve de emitir opinião não
cumpriria com o objetivo central de referido requisito normativo.
31. Entretanto, como será demonstrado ao longo deste Recurso, a
ausência de opinião nos Relatórios de Auditoria das demonstrações
financeiras da Companhia referentes ao exercício findo em 31 de
dezembro de 2017 (“DFs/17”) e do formulário de informações trimestrais
referente ao período findo em 31 de março de 2018 (“1º ITR/18”), cujo
fundamento esteja relacionado à necessidade de aprovação do Plano de
Recuperação Judicial, no âmbito da recuperação judicial atualmente em
trâmite na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de
São Paulo, não pode constituir elemento impeditivo ao prosseguimento
regular da OPA.
IV. AUSÊNCIA DE RISCO REGULÁTORIO NA AUSÊNCIA DE OPINIÃO
DOS AUDITORES INDEPENDENTES NO CASO
32. Como visto anteriormente, a necessidade de efetivação da OPA para
saída do Novo Mercado decorre de um evento que está inserido em um
contexto mais amplo e que teve início com a drástica redução do free
float da Companhia decorrente de operação de aumento de capital
motivada pela premente necessidade da Companhia de captar novos
recursos para o pagamento de suas dívidas.
33. Com a inviabilidade de se recompor o free float da Companhia e se
reenquadrar ao percentual mínimo de ações em circulação exigido para
a listagem no Novo Mercado em virtude, especialmente, da crise
macroeconômica brasileira e do cenário adverso vivenciado pela
Companhia desde então a Recorrente foi, na prática, compelida a
lançar a OPA para que a Companhia pudesse sair do segmento.
34. Ocorre que, com a manutenção do cenário adverso enfrentado pela
Companhia, que assolou e ainda assola o seu dia a dia operacional e
Memorando 57 (0581654) SEI 19957.010832/2017-10 / pg. 8
suas condições financeiras, e acabou conduzindo ao próprio
requerimento de recuperação judicial, o processo de lançamento da OPA
tem se tornado sistematicamente mais complexo para a Recorrente.
35. Em que pesem todas as dificuldades operacionais, muitas delas
inerentes à própria condição de recuperanda da Companhia, a
Recorrente vinha até o momento atendendo a todas as exigências
formuladas por esta CVM e pela B3, providenciando as alterações e as
atualizações requeridas na documentação da OPA.
36. No entanto, com o recebimento do Ofício, a Recorrente vê-se, pela
primeira vez, impedida de dar prosseguimento ao processo da OPA com
base em uma exigência que, data maxima venia, a Recorrente não
considera justificável nem razoável.
37. Na prática, vislumbra-se que o Ofício acaba por impedir a efetivação
da OPA em função de supostas vicissitudes (a abstenção de opinião do
auditor) decorrentes do próprio cenário que deu origem à obrigação de
sua realização –isto é, as dificuldades financeiras da Companhia, que
deram ensejo ao desenquadramento do free float, à posterior
impossibilidade de reenquadramento, à necessidade de lançamento da
OPA para saída do Novo Mercado e à sua recuperação judicial.
38. A Recorrente entende que esta decisão da D. SRE, fundamentada na
visão de que a ausência de opinião nos relatórios do auditor sobre as
DFs/17 e o 1ºITR/18 impediria a adequada utilização de tais números,
deixa de considerar um elemento central e primordial: a abstenção de
opinião por parte da KPMG Auditores Independentes (“KPMG”), em
ambos os relatórios, decorre, única e exclusivamente, do próprio
processo de recuperação judicial da Companhia em andamento.
39. Isto é, a KPMG não se absteve de emitir sua opinião sobre as DFs/17 e
o 1º ITR/18 em virtude da identificação de quaisquer problemas ou vícios
nos números e informações relacionadas a tais documentos.
40. A abstenção de conclusão por parte do auditor teve por base o fato de
que o Plano de Recuperação Judicial, ora em discussão no âmbito
judicial, ainda não foi aprovado pela assembleia geral de credores da
Companhia. Com isso, a KPMG destacou essencialmente que não
poderia assegurar, no momento de realização dos trabalhos de
auditoria, que o pressuposto de continuidade operacional seria
apropriado – uma vez que, naturalmente, tal pressuposto somente
poderia se materializar após a aprovação do Plano de Recuperação
Judicial.
41. Nesse sentido, deve-se ressaltar, ainda, que a abstenção de opinião
dos auditores independentes da Companhia não decorreu de limitações
significativas na extensão de seus exames, não tendo havido qualquer
omissão de documentos ou procedimentos por parte da administração
da Companhia.
42. Portanto, não há qualquer contestação sobre a veracidade e
adequação das informações contábeis descritas nas DFs/17 e no 1ºITR/18,
mas apenas incertezas acerca do desfecho do processo de recuperação
judicial pelo qual a Companhia e as empresas do seu grupo econômico
estejam sujeitas.
43. Nada mais natural em se tratando de um processo complexo como
uma recuperação judicial, especialmente de um grupo econômico do
porte da BRPharma, sendo certo que a dependência da aprovação do
Plano de Recuperação Judicial, de fato, não permite afirmar, com
absoluto grau de certeza, que todas as premissas constantes do plano
apresentado pela Companhia serão preservadas após a conclusão das
discussões com os credores – a quem compete, em ultima ratio, a
aprovação do Plano de Recuperação Judicial.
44. Além disso, a Recorrente também entende que a posição externada no
Ofício também denota certa incongruência com um aspecto importante
do entendimento desta CVM sobre os relatórios de auditoria com
opiniões modificadas.
Memorando 57 (0581654) SEI 19957.010832/2017-10 / pg. 9
45. Como se sabe, a cada dois anos, no cumprimento de seu mandato
legal definido pela Resolução CMN n.º 3.427, de 21 de dezembro de 2006,
a CVM publica seu Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco
(“SBR”).
46. O SBR consiste, basicamente, em um reconhecido sistema de gestão
que promove a prevenção e a priorização na supervisão de mercados,
produtos e entidades supervisionadas a partir de eventos de risco que a
Autarquia considera potencialmente prejudiciais à eficiência e à
integridade do mercado de capitais.
47. Com base neste modelo, a CVM busca fiscalizar, preventivamente, os
maiores riscos ao desempenho de suas atribuições legais, racionalizando
a utilização de recursos materiais e humanos.
48. Para a implementação do SBR, a Deliberação CVM n.º 757, de 24 de
novembro de 2016, conforme alterada (“Deliberação CVM 757/16”) define
uma estrutura lógica que traça, basicamente, (i) as ações gerais
necessárias para o cumprimento dos mandatos legais da CVM; (ii) os
eventos de risco que ameacem a obtenção dos resultados esperados,
classificados em termos de probabilidade de ocorrência e de potencial
de dano; (iii) as prioridades de regulação e de fiscalização a serem
adotadas no biênio, para a mitigação de riscos; e (iv) as atividades que
somente serão adotadas mediante apresentação de justificativa.
49. Nesse sentido, cumpre destacar que, na seção do SBR que disciplina a
supervisão das companhias registradas na CVM, o Evento de Risco n.º 3
trata da “elaboração e divulgação, pelas companhias, das informações
econômico-financeiras em desacordo com a regulamentação vigente e
com as disposições estatutárias das sociedades”.
50. Para isso, são designadas ações específicas a serem adotadas no
trabalho de verificação da conformidade das demonstrações financeiras
das companhias às normas contábeis expedidas pela CVM e aos padrões
internacionais de contabilidade.
51. Dentre tais ações, destaca-se a Ação Específica 1, segundo a qual
todas as demonstrações financeiras que apresentarem relatório de
auditoria com opinião modificada serão analisados por parte da
Superintendência de Relações com Empresas – SEP.
52. A Ação Específica 1, contudo, traz uma importante ressalva que
limita a atuação de supervisão da SEP aos relatórios de auditoria com
opinião modificada que de fato são considerados um importante evento
de risco.
53. Nesse sentido, nota-se que a SEP reconhece as particularidades de
determinadas opiniões modificadas de auditores independentes,
oriundas de situações específicas e/ou circunstanciais a que a respectiva
companhia pode estar sujeita.
54. Em outras palavras, a SEP discerne opiniões modificadas
decorrentes, por exemplo, de limitações ao trabalho do auditor – que, em
sua visão, representam eventos de risco a serem considerados em sua
supervisão, de opiniões modificadas em decorrência de situações
particulares vivenciadas pela companhia – que, conforme se extrai do
SBR, não consistem eventos de risco que possam revelar inconsistências
ou irregularidades nas demonstrações financeiras.
55. Conforme evidenciado abaixo, tais situações particulares estão
expressas na descrição da Ação Específica 1:
"Ação Específica 1
Serão verificadas as demonstrações financeiras de companhias
abertas, quando apresentarem relatórios de auditoria com opinião
modificada, cuja base não decorra exclusivamente de
cumprimento de normas específicas do setor regulado, de
pedido de recuperação judicial ou de continuidade operacional
da Companhia” [9].
56. Ora, a própria CVM reconhece que pedidos de recuperação judicial
ou alterações no pressuposto de continuidade operacional das
Memorando 57 (0581654) SEI 19957.010832/2017-10 / pg. 10
companhias supervisadas constituem situações particulares que
naturalmente dão ensejo à publicação de relatórios de auditoria com
opinião modificada.
57. Nesse sentido, a CVM expressamente excepciona essas
particularidades na definição de sua matriz de risco, manifestando a
visão de que as opiniões modificadas dessa natureza, por si só, não
representam um risco ou mesmo um indício de que as demonstrações
financeiras objeto de tais relatórios de auditoria contêm inconsistências
em seu teor.
58. Trazendo a presente análise ao caso concreto, tem-se que a ausência
de opinião nos relatórios de auditoria das DFs/17 e do 1ºITR/18 da
BRPharma teve por base justamente a dependência de aprovação do seu
Plano de Recuperação Judicial no âmbito do processo de recuperação
judicial da Companhia atualmente em curso, o que ensejou a
impossibilidade de conclusão, pela KPMG, acerca da adequação do
pressuposto de continuidade operacional da Companhia.
59. No entanto, como reconhecido pela própria CVM na definição de sua
matriz de risco com relação a possíveis inconsistências nas
demonstrações financeiras das companhias, a abstenção de opinião nos
relatórios de auditoria sobre demonstrações de companhias em processos
de recuperação judicial é, na prática, consequência lógica desta
condição.
60. Isto é, a opinião modificada nessas circunstâncias não representa por
si só indício de inconsistência nas demonstrações financeiras da
companhia que induza à desconsideração de tais números para o
adequado entendimento da situação econômico-financeira da respectiva
companhia.
61. Dizer que a Companhia não está com seu cadastro regular perante a
CVM para fins da OPA, quando a própria Autarquia reconhece que isso
se trata de decorrência excepcional do trâmite da recuperação judicial ao
excluir o evento de sua supervisão baseada em risco, é um paradoxo.
V. EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA A TOMADA
DE DECISÃO DOS ACIONISTAS
62. Além disso, na visão do ilustre SRE, a abstenção de opinião por parte
dos auditores independentes importaria incertezas tanto para o
Avaliador na elaboração do Laudo de Avaliação, quanto pelos
acionistas destinatários da OPA na sua tomada de decisão no âmbito da
oferta.
63. Mas essa lógica é inconsistente com a própria regulamentação
aplicável.
64. O inciso III do Anexo III da ICVM 361/02 expressamente admite que o
avaliador utilize informações gerenciais, não auditadas, na elaboração
do laudo de avaliação, desde que as considere consistentes:
“As informações constantes do laudo de avaliação deverão ser baseadas
nas demonstrações financeiras auditadas da companhia avaliada,
podendo, adicionalmente, ser fundamentadas em informações
gerenciais relativas à companhia avaliada, fornecidas por sua
administração ou por terceiros por ela contratados, e ainda em
informações disponíveis ao público em geral. Quanto às informações
gerenciais, o avaliador somente as aceitará e utilizará se entender que
elas são consistentes”.
65. Ou seja, o acionista pode decidir aceitar ou não uma OPA com base
em informações não auditadas. Ele precisa tomar conhecimento dessas
informações, saber que não foram apreciadas pelo auditor, mas que, na
visão do avaliador, são consistentes.
66. No caso em tela, o Avaliador utilizou as informações financeiras e as
considerou consistentes para elaboração do Laudo de Avaliação. Isso
está claro no Laudo de Avaliação e, se esta D. Comissão assim o desejar,
poderá ficar mais evidente , o que permite aos acionistas tomarem uma
decisão informada e refletida sobre a aceitação ou não da OPA.
Memorando 57 (0581654) SEI 19957.010832/2017-10 / pg. 11
67. Além disso, afirmar que os acionistas carecem de informações para a
tomada de decisão implica desconsiderar todo o conjunto
informacional a disposição do acionista.
68. De fato, as demonstrações contábeis e os formulários ITR apresentam
a situação financeira-patrimonial da Companhia como está hoje. Ao
olhar para essa situação, o auditor não diz que os números estão
errados, apenas afirma que não sabe se o pressuposto da continuidade
operacional está ou não presente.
69. Mas e se a Companhia não tiver continuidade operacional? Bem,
neste caso o patrimônio da Companhia seria liquidado. Seus ativos
seriam vendidos de maneira ordenada, os passivos pagos e o valor
remanescente, se existente, seria rateado proporcionalmente aos
acionistas.
70. Ora, por exigência da B3 e dessa D. Comissão, a Recorrente
providenciou um laudo de avaliação do valor do patrimônio líquido a
preços de mercado – divulgado ao mercado em 8 de março de 2018,
conforme Fato Relevante publicado naquela data, e desde então
disponível na página da Companhia no Módulo IPE do Sistema
Empresas.NET, na categoria “Dados Econômico-Financeiros”.
71. Como a própria ICVM 361/02 determina, o critério de patrimônio
líquido a preços de mercado envolve, em termos simples, uma
simulação do que ocorreria em caso de liquidação do patrimônio da
Companhia:
“XV – O valor do patrimônio líquido avaliado a preços de mercado deve
ser apurado tomando por base a venda ou a liquidação dos ativos e
exigíveis separadamente nas seguintes condições:
a) o valor de mercado deve corresponder ao valor expresso em caixa ou
equivalente ao qual a propriedade (ou qualquer outro ativo ou passivo)
poderia ser trocada entre um propenso comprador e um propenso
vendedor, com razoável conhecimento de ambos e inexistindo
compulsão para compra ou venda por um ou por ambos; e
b) o valor dos ativos deve ser avaliado em referência aos preços de
mercado sob condições de liquidação ordenada, ou de “equivalentes
correntes de caixa”, ou seja, não deve ser considerado o valor de
liquidação em condições de venda forçada, a qualquer custo.
XVI – O laudo discriminará os itens do ativo e do passivo calculados em
condição de negociação com devedores e credores e conterá a
justificativa e memórias de cálculo para cada item tangível e intangível,
monetário e não monetário, que poderão ser agrupados somente em
condições de semelhança e relevância do item.”
72. É verdade que o patrimônio líquido a preços de mercado não deve
considerar “o valor de liquidação em condições de venda forçada, a
qualquer custo”. Porém, para fins de informação ao acionista, esse
critério já é suficiente para mostrar-lhe o valor máximo que poderia
esperar em caso de liquidação do patrimônio da Companhia (porque
uma venda forçada implicaria, provavelmente, um valor de realização
dos ativos inferior).
73. Mas, e que dizer da situação na qual o Plano de Recuperação
Judicial é aprovado e a continuidade da Companhia viabilizada?
74. O Laudo de Avaliação preparado para fins da OPA avalia esse
cenário e projeta o futuro da Companhia para indicar um intervalo de
valor para as ações da Companhia.
75. Em outras palavras, os acionistas têm elementos informacionais que
lhes permitem avaliar três cenários distintos para a Companhia: (i) a
situação atual retratada nas demonstrações contábeis e nos formulários
ITR; (ii) a hipótese de inviabilidade operacional retratada pelo
patrimônio líquido a preços de mercado; e (iii) o cenário de sucesso do
Plano de Recuperação Judicial e soerguimento da Companhia
desenhado no Laudo de Avaliação.
76. Como se vê, o conjunto de informações é bastante robusto e
Memorando 57 (0581654) SEI 19957.010832/2017-10 / pg. 12
completo. Além disso, um terceiro independente o Avaliador considerou
essas informações consistentes para avaliar a Companhia.
77. Se a Autarquia entende que as informações acima possam ser
aprimoradas, então que formule exigências nesse sentido. A Requerente
procurará atendê-las como fez com todas as demais.
78. Mas, suspender a OPA por uma suposta falta de informações para a
tomada de decisão dos acionistas, além de ignorar todo o conjunto de
elementos informacionais, também leva a uma situação completamente
desproporcional e prejudicial, acima de tudo, para os acionistas
minoritários destinatários da OPA.
VI. NÃO APLICAÇÃO DO PRECEDENTE CITADO
79. Como destacado anteriormente, o Ofício encaminhado pela SRE
aponta que a decisão de suspender o prosseguimento da OPA, até a
entrega das DFs/17 e do 1º ITR/18 acompanhados de relatório de
auditoria sem opinião modificada ou ressalva, estaria alinhada a
precedente do Colegiado – especificamente, a decisão proferida em 26 de
julho de 2016 no âmbito do Processo nº RJ2015/9687, em que se analisou
a OPA para cancelamento de registro da Iguaçu Celulose, Papel S.A.
80. Ocorre que, com a devida vênia, aquele precedente e o presente caso
possuem características nucleares que os distanciam profundamente
entre si e, por consequência, tornam aquela decisão anterior do
Colegiado inaplicável para embasar o entendimento do Ofício ora
questionado.
81. Nota-se, preliminarmente, que o caso precedente analisava a adoção
de procedimento diferenciado para o registro da OPA envolvendo, dentre
outros pleitos, a dispensa de elaboração do laudo de avaliação.
82. A posição do Colegiado naquele caso seguiu a manifestação da área
técnica, que realçou o fato de que a Iguaçu Celulose, Papel S.A. estava
inadimplente em relação às suas obrigações periódicas. Segundo a SRE,
a Iguaçu Celulose, Papel S.A. tinha deixado de apresentar suas últimas
demonstrações financeiras – referentes ao exercício de 2015 – e o ITR
referente ao primeiro trimestre de 2016. Mais do que isso, as suas últimas
informações financeiras então disponibilizadas (o ITR referente ao
terceiro trimestre de 2015) continham ressalvas relevantes do auditor
sobre a classificação de contratos de financiamento no passivo não
circulante da companhia[10].
83. Sendo assim, o Colegiado, acompanhando a posição da SRE,
concluiu que o conjunto de informações disponibilizado por aquela
companhia não assegurava aos acionistas destinatários da oferta
informações adequadas que lhe permitissem ter os elementos necessários
a uma decisão refletida e independente quanto à aceitação da oferta.
84. Justamente nesse contexto, o Colegiado naturalmente estabeleceu,
dentre as condicionantes para a própria dispensa da elaboração do
laudo, que a Iguaçu entregasse as informações financeiras pendentes,
acompanhadas de relatório de auditoria sem opinião modificada.
85. O presente caso, contudo, possui circunstâncias absolutamente
distintas.
86. Primeiramente, nota-se que, ao contrário do precedente em que se
pleiteava a dispensa do laudo, a presente OPA conta com Laudo de
Avaliação preparado por uma instituição independente, em estrita
observância aos requisitos da ICVM 361/02 e às regras do Novo Mercado.
87. Sob uma perspectiva mais ampla, aliás, conforme descrito no
capítulo anterior, os acionistas destinatários desta OPA possuem um
conjunto robusto e completo de informações disponíveis para a sua
avaliação.
88. Em segundo lugar, aquela companhia sequer tinha apresentado as
suas informações financeiras mais atualizadas, estando, na visão da
SRE, então inadimplente com suas obrigações periódicas. No presente
caso, a BRPharma apresentou tanto as DFs/17 quanto o 1ºITR/18, não
havendo pendências desta ordem junto à CVM.
Memorando 57 (0581654) SEI 19957.010832/2017-10 / pg. 13
Por fim, a terceira –e possivelmente a mais importante– circunstância
que distingue sensivelmente ambos os casos diz respeito aos motivos da
opinião modificada nos relatórios de auditoria em ambos os casos.
89. No precedente citado, o relatório de auditoria sobre as últimas
informações financeiras disponibilizadas apresentavam ressalvas sobre
aspectos contábeis que colocavam em questão os dados constantes das
demonstrações –o que poderia prejudicar a adequada tomada de decisão
dos acionistas destinatários da oferta– especialmente considerando a
eventual dispensa da elaboração do laudo de avaliação.
90. Conforme elucidado ao longo deste Recurso, a abstenção de opinião
nos relatórios da KPMG não decorre de quaisquer indícios de
inconsistência nas demonstrações financeiras da Companhia –que
poderiam impedir o adequado entendimento sobre sua situação
econômico-financeira– mas apenas do fato de a Companhia estar em
recuperação judicial.
91. Nesse sentido, verifica-se que as ressalvas do auditor no caso da
Iguaçu Celulose, Papel S.A. e a abstenção de opinião da KPMG sobre os
últimos números da Companhia têm motivos, fundamentos e naturezas
diversas – e, por conseguinte, não deveriam ser tratadas de forma similar
para fins da verificação de enquadramento daquele precedente a este
caso.
92. Por tudo isso, entende-se que o precedente citado (a OPA da Iguaçu)
possui circunstâncias, condições e premissas absolutamente distintas do
presente caso, razão pela qual o entendimento manifestado pelo
Colegiado naquele contexto não se aplica à situação da Companhia.
VII. DESPROPORCIONALIDADE DA DECISÃO
93. Por fim, impera ressaltar que, no entendimento da Recorrente, a
exigência constante do Ofício também se afigura desproporcional na
medida em que além de impedir o cumprimento de determinação
regulamentar da B3, prejudica os acionistas destinatários da oferta que,
atualmente, encontram-se “presos” a um investimento sem liquidez.
94. Assim, a Recorrente entende não ser razoável a posição desta SRE de
impedir a efetivação da OPA –que, ressalte-se, tem por único objetivo
cumprir determinação da B3 –até o envio das DFs/17 e do 1ºITR/18
acompanhados de relatório de auditoria sem opinião modificada, uma
vez que isto somente será possível ao final do processo de aprovação do
Plano de Recuperação Judicial da Companhia, o qual, atualmente, não
possui qualquer perspectiva de conclusão no curto ou médio prazo.
95. Com efeito, visto que a ausência de opinião é recorrente em situações
de ajuizamento de pedido de recuperação judicial, se for mantida a
decisão desta ilustre SRE estar-se-á decretando a completa
impossibilidade de companhias nessa situação excepcional e
delicada serem objeto de OPAs.
96. Em companhias em situação de estresse, a realização de uma OPA
pode ser o único mecanismo de saída viável para acionistas não
controladores que não querem se submeter aos riscos e ônus de uma
recuperação judicial ou até de uma falência.
97. Além disso, a OPA que permita a aquisição de controle por um
terceiro pode ser a mudança estrutural necessária para permitir o
soerguimento da empresa e o efetivo saneamento financeiro e
administrativo.
98. Proibir a realização de OPAs e, na via inversa, de ofertas públicas de
distribuição, por força da abstenção de opinião do auditor incerto sobre
a premissa de continuidade operacional adotada nas demonstrações
contábeis é desarrazoado e até mesmo iníquo.
99. Ao invés de a CVM dar um tratamento especial para uma
companhia em situação difícil, acabará por penalizá-la severamente. E
os direitos dos acionistas minoritários e dos investidores serão
completamente vilipendiados.
Memorando 57 (0581654) SEI 19957.010832/2017-10 / pg. 14
100. Além de impedir-lhe o acesso ao mercado de capitais talvez o único
canal viável para financiamento aos acionistas é negado o direito de
vender suas ações por um preço adequado.
101. No caso da Companhia, esse drama fica evidente.
102. A dispersão é ínfima. A liquidez inexiste. Acionistas minoritários e
investidores aqueles a quem a disciplina das OPAs busca proteger ficam
presos numa armadilha de liquidez. Poucas vezes encontram
interessados em comprar suas ações. E quando conseguem, suas
operações depreciam ainda mais a cotação.
103. Ao se proibir a realização da OPA neste momento, condenar-se-á
esse acionista, que poderia receber no âmbito da oferta um valor justo
definido em laudo de avaliação por suas ações, a continuar preso na
Companhia.
104. E mais. O acionista minoritário encarcerado na ausência de
liquidez correrá o risco de o Plano de Recuperação Judicial não ser
aprovado ou não ser suficiente para evitar a falência da Companhia.
105. Nessa hipótese, será que alguém poderia afirmar que esse acionista
de uma companhia então falida e sem liquidez no mercado teve seus
direitos preservados pelo órgão regulador?
106. Ou será que, sob o postulado de proteger o acionista de sua suposta
ignorância, o órgão regulador o terá condenado a um prejuízo sem fim?
VIII. CONCLUSÃO E PEDIDOS
107. Por todo o acima exposto, conclui-se que, caso se mantenha a
decisão desta D. SRE, esta pode gerar o perverso efeito de, na prática,
impedir a realização de OPAs tendo como objeto as ações emitidas por
companhias em recuperação judicial.
108. Isto porque, nos casos de companhias em situações financeiras
adversas, é provável que seus respectivos relatórios de auditoria
apresentem ressalvas ou opiniões modificadas, e, na lógica da decisão
recorrida, a existência de ressalva ou opinião modificada, independente
de sua natureza ou da causa que a justificou, não permitiria que os
acionistas destinatários das ofertas tomassem decisões refletidas e
independentes em relação à aceitação das mesmas.
109. Além disso, como se viu, a decisão comunicada por meio do Ofício
impõe à Recorrente um obstáculo praticamente intransponível – haja
vista que o auditor se absteve de apresentar opinião sobre as DFs/2017 e o
1º ITR/18 justamente em virtude da dependência da aprovação do Plano
de Recuperação Judicial e não por inconsistências ou vícios nos números
em si –, bem como a impossibilita de, no curto ou médio prazo,
prosseguir com a efetivação da OPA, ficando, consequentemente,
impossibilitada de cumprir determinação da B3, que, frise-se, tem por
finalidade proteger os próprios acionistas minoritários.”
IV. Manifestação da SEP
"1. Trata-se de recurso protocolado na CVM em 06/08/2018 contra entendimento
manifestado pela GER-1 no Ofício nº 198/2018/CVM/SRE/GER-1 (“Ofício 198”), no
âmbito da intenção de Stigma II LLC de promover a saída da Brasil Pharma S.A.
(“Companhia” ou “BRPharma”) do segmento diferenciado de negociação da B3
S.A. denominado Novo Mercado, com a consequente realização de oferta pública
de aquisição de ações (“OPA”) voluntária.
FATOS
2. A manifestação do Ofício 198 (enviado em 20/07/2018) em questão se deu no
sentido de que:
“(i) as informações contábeis recentes da Companhia atualmente
disponíveis (Demonstrações Financeiras de 31/12/2017 e 1º ITR/18)
não permitem que os acionistas objeto de eventual OPA a ser realizada
tomem uma decisão refletida e independente quanto à sua aceitação,
nos termos do inciso II do art. 4º da Instrução CVM 361; e
(ii) as informações contábeis da Companhia utilizadas na elaboração
Memorando 57 (0581654) SEI 19957.010832/2017-10 / pg. 15
do Laudo de Avaliação apresentado no âmbito da OPA não observa, na
essência, o disposto no inciso III do Anexo III da Instrução CVM 361,
uma vez que a utilização de informações sobre as quais o auditor se
absteve de emitir opinião não cumpre com o objetivo central de tal
requisito normativo.”.
3. E o ofício 198 conclui comunicando que:
“a OPA somente poderá ocorrer após a Companhia encaminhar à CVM
a s Demonstrações Financeiras de 31/12/2017 e do 1ºITR/18,
acompanhadas de relatório de auditoria sem opinião modificada ou
sem ressalva que prejudique uma decisão refletida e independente
quanto à aceitação da OPA”.
4. A base para essa conclusão foi a informação comunicada por meio do
Memorando nº 30/2018-CVM/SEP/GEA-2 (“Memo 30”, enviado em 06/07/2018) de
que o registro de Companhia Aberta da BRPharma não se encontra atualizado
pelo fato das Demonstrações Financeiras de 31/12/2017 e do 1º ITR/18 conterem
relatório de auditoria com opinião modificada (abstenção de opinião e
abstenção de conclusão, respectivamente).
5. Diante disso, em 08/08/2018, a GER-1 encaminhou cópia do recurso
mencionado no parágrafo 1º para a GEA-2 para manifestação desta área técnica,
naquilo que couber.
6. O recurso apresentado pela Companhia aborda dois aspectos em relação à
manifestação da GEA-2 consignada no Memo 30.
7. O primeiro ponto se encontra nos parágrafos 38 a 42 e diz respeito ao trabalho
dos Auditores Independentes:
"38. A Recorrente entende que esta decisão da D. SRE, fundamentada
na visão de que a ausência de opinião nos relatórios do auditor sobre
as DFs/17 e o 1ºITR/18 impediria a adequada utilização de tais
números, deixa de considerar um elemento central e primordial: a
abstenção de opinião por parte da KPMG Auditores Independentes
(“KPMG”), em ambos os relatórios, decorre, única e exclusivamente,
do próprio processo de recuperação judicial da Companhia em
andamento.
39. Isto é, a KPMG não se absteve de emitir sua opinião sobre as
DFs/17 e o 1º ITR/18 em virtude da identificação de quaisquer
problemas ou vícios nos números e informações relacionadas a tais
documentos.
40. A abstenção de conclusão por parte do auditor teve por base o fato
de que o Plano de Recuperação Judicial, ora em discussão no âmbito
judicial, ainda não foi aprovado pela assembleia geral de credores da
Companhia. Com isso, a KPMG destacou essencialmente que não
poderia assegurar, no momento de realização dos trabalhos de
auditoria, que o pressuposto de continuidade operacional seria
apropriado – uma vez que, naturalmente, tal pressuposto somente
poderia se materializar após a aprovação do Plano de Recuperação
Judicial.
41. Nesse sentido, deve-se ressaltar, ainda, que a abstenção de opinião
dos auditores independentes da Companhia não decorreu de
limitações significativas na extensão de seus exames, não tendo havido
qualquer omissão de documentos ou procedimentos por parte da
administração da Companhia.
42. Portanto, não há qualquer contestação sobre a veracidade e
adequação das informações contábeis descritas nas DFs/17 e no
1ºITR/18, mas apenas incertezas acerca do desfecho do processo de
recuperação judicial pelo qual a Companhia e as empresas do seu
grupo econômico estejam sujeitas." (grifo nosso)
8. O segundo ponto se encontra nos parágrafos 44 a 61 e diz respeito à
interpretação dos critérios para a Ação Específica 1 do Evento de Risco 3 do SBR
da SEP, dos quais destacam-se os seguintes principais termos:
"(...)
Memorando 57 (0581654) SEI 19957.010832/2017-10 / pg. 16
48. Para a implementação do SBR, a Deliberação CVM n.º 757, de 24 de
novembro de 2016, conforme alterada (“Deliberação CVM 757/16”)
define uma estrutura lógica que traça, basicamente, (i) as ações gerais
necessárias para o cumprimento dos mandatos legais da CVM; (ii) os
eventos de risco que ameacem a obtenção dos resultados esperados,
classificados em termos de probabilidade de ocorrência e de potencial
de dano; (iii) as prioridades de regulação e de fiscalização a serem
adotadas no biênio, para a mitigação de riscos; e (iv) as atividades que
somente serão adotadas mediante apresentação de justificativa.
49. Nesse sentido, cumpre destacar que, na seção do SBR que
disciplina a supervisão das companhias registradas na CVM, o Evento
de Risco n.º 3 trata da “elaboração e divulgação, pelas companhias, das
informações econômico-financeiras em desacordo com a
regulamentação vigente e com as disposições estatutárias das
sociedades”.
50. Para isso, são designadas ações especificas a serem adotadas no
trabalho de verificação da conformidade das demonstrações
financeiras das companhias as normas contábeis expedidas pela CVM
e aos padrões internacionais de contabilidade.
51. Dentre tais ações, destaca-se a Ação Especifica 1, segundo a qual
todas as demonstrações financeiras que apresentarem relatório de
auditoria com opinião modificada serão analisadas por parte da
Superintendência de Relações com Empresas – SEP.
52. A Ação Especifica 1, contudo, traz uma importante ressalva que
limita a atuação de supervisão da SEP aos relatórios de auditoria com
opinião modificada que de fato são considerados um importante
evento de risco (grifo nosso).
53. Nesse sentido, nota-se que a SEP reconhece as particularidades de
determinadas opiniões modificadas de auditores independentes,
oriundas de situações especificas e/ou circunstanciais a que a
respectiva companhia pode estar sujeita.
54. Em outras palavras, a SEP discerne opiniões modificadas
decorrentes, por exemplo, de limitações ao trabalho do auditor – que,
em sua visão, representam eventos de risco a serem considerados em
sua supervisão, de opiniões modificadas em decorrência de situações
particulares vivenciadas pela companhia – que, conforme se extrai do
SBR, não consistem eventos de risco que possam revelar
inconsistências ou irregularidades nas demonstrações financeiras
(grifo nosso).
55. Conforme evidenciado abaixo, tais situações particulares estão
expressas na descrição da Ação Especifica 1:
“Ação Específica 1
Serão verificadas as demonstrações financeiras de companhias
abertas, quando apresentarem relatórios de auditoria com opinião
modificada, cuja base não decorra exclusivamente de cumprimento
de normas específicas do setor regulado, de pedido de recuperação
judicial ou de continuidade operacional da Companhia”.
56. Ora, a própria CVM reconhece que pedidos de recuperação judicial
ou alterações no pressuposto de continuidade operacional das
companhias supervisadas constituem situações particulares que
naturalmente dão ensejo a publicação de relatórios de auditoria com
opinião modificada.
57. Nesse sentido, a CVM expressamente excepciona essas
particularidades na definição de sua matriz de risco, manifestando a
visão de que as opiniões modificadas dessa natureza, por si só, não
representam um risco ou mesmo um indício de que as demonstrações
financeiras objeto de tais relatórios de auditoria contem
inconsistências em seu teor (grifo nosso).
(...)"
ANÁLISE
Memorando 57 (0581654) SEI 19957.010832/2017-10 / pg. 17
9. Inicialmente, cumpre-nos esclarecer que a declaração sobre a atualização do
registro de Companhia Aberta está vinculada ao preenchimento dos mesmos
requisitos exigidos de um emissor que esteja pleiteando o registro inicial de
Companhia Aberta.
10. Nesse sentido, para um emissor nacional, além do arquivamento das
informações indicadas nos incisos de I a XVIII do artigo 1º do Anexo 3 da
Instrução 480/09, requer-se que os relatórios de auditoria das demonstrações
financeiras não que contenham opinião modificada, conforme determina o
parágrafo único do mesmo artigo.
11. Dessa forma, a manifestação da GEA-2 comunicada por meio do Memo 30 se
deu no sentido de que o registro de Companhia Aberta da BRPharma não se
encontrava atualizado, uma vez que as Demonstrações Financeiras de 31/12/2017
e o Formulário do 1º ITR/18 continham relatório de auditoria com opinião
modificada (abstenção de opinião e abstenção de conclusão, respectivamente).
12. No recurso apresentado, o recorrente alegou que “não há qualquer contestação
sobre a veracidade e adequação das informações contábeis descritas nas DFs/17 e no
1ºITR/18”. Como essa declaração, a nosso ver, não se encontrava respaldada no
que é preconizado pelos normativos que tratam da emissão de relatórios de
auditoria, em especial a NBC TA 700 e NBC TA 705, foi efetuada consulta à área
técnica especialista no assunto (SNC/GMA) por meio do Memorando nº 32/2018CVM/SEP/GEA-2, em 10/08/2018.
13. Na mencionada consulta, foi questionado “se pode ser assegurado, a partir da
leitura do Relatório dos auditores independentes sobre as demonstrações
financeiras individuais e consolidadas de 31 de dezembro de 2017 e do Relatório
dos auditores independentes sobre a revisão de Informações Trimestrais - ITR de
31/03/2018 da BRPharma, que as demonstrações contábeis foram auditadas e o
Auditor Independente não teria qualquer “contestação sobre a veracidade e
adequação das informações contábeis descritas nas DFs/17 e no 1ºITR/18.’”.
14. A resposta daquela área técnica comunicada à GEA-2 no Memorando nº
6/2018-CVM/SNC/GNA de 10/08/2018 [documento 0581542] destacou os itens 9,
A1 e 19 da NBC TA 705 e o item 16 da NBC TA 570 concluindo que:
“da leitura dos normativos profissionais acima transcritos em
conjunto com as informações constantes do relatório de auditoria das
demonstrações contábeis de 31.12.2017 e do relatório de revisão
limitada da 1ª ITR/18, entendo que não é possível afirmar, com as
informações disponíveis, que o "Auditor Independente não teria
qualquer "contestação sobre a veracidade e adequação das informações
contábeis descritas nas DFs/17 e no 1ºITR/18", como alegado pela
recorrente.”
15. Além disso, o mesmo memorando apontou que "considerando que o tema
envolve a interpretação do posicionamento do auditor, entendo que devemos
estender a análise para verificação da adequação do procedimento adotado pelo
auditor e seu julgamento quanto à gradação dos eventos, principalmente, ao obter
sua manifestação sobre os fatos aqui discutidos e a manifestação da recorrente em
relação à sua posição quanto às demonstrações da companhia. Assim, esta GNA irá
proceder à solicitação de esclarecimentos à KPMG, para obtenção de subsídios
adicionais à análise dessa GEA-2, e averiguações quanto ao desempenho da
atividade de auditoria independente.", pelo que a GNA enviou o
Ofício/CVM/SNC/GNA Nº 327/18 à KPMG [documento 0581545].
16. Em 20/08/2018, foi encaminhada à GEA-2 a resposta ao Ofício
supramencionado [documento 0581549], na qual os auditores esclarecerem que:
"Ainda que as referidas demonstrações financeiras e informações
contábeis intermediárias individuais e consolidadas (“Demonstrações
Contábeis”) tenham sido elaboradas pela Brasil Pharma S/A e suas
controladas (“Companhia”) no pressuposto da continuidade
operacional, devido ao fato de existirem incertezas significativas
quanto ao desfecho do pedido de recuperação judicial da Companhia,
não nos foi possível concluir a respeito da propriedade do uso do
pressuposto de continuidade operacional.
Entendemos que o desfecho de tal assunto poderá afetar as
Memorando 57 (0581654) SEI 19957.010832/2017-10 / pg. 18
Demonstrações Contábeis de forma relevante e generalizada e, por
consequência, nos abstivemos de emitir opinião de auditoria e
conclusão sobre elas, respectivamente. Muito embora não tenhamos
identificado outros assuntos que possam ter causado distorção
material às referidas Demonstrações Contábeis, as incertezas quanto
ao desfecho futuro do processo de recuperação judicial afetaram a
capacidade da Companhia de efetuar uma avaliação quanto a
realização de determinados ativos significativos da Companhia,
inviabilizando assim a nossa capacidade de concluir quanto à
adequada apresentação desses ativos, no conjunto das
Demonstrações Contábeis como um todo.
Adicionalmente, enquanto o equacionamento dos passivos afetados
não for definido, em função do estágio em que se encontra o pedido
de recuperação judicial, entendemos que o valor preditivo das
referidas Demonstrações Contábeis, nessas circunstâncias específicas,
fica muito prejudicado, de forma que essas Demonstrações Contábeis
têm valor reduzido para os seus usuários, ainda que os possíveis
efeitos decorrentes do desfecho sobre o processo de recuperação
judicial sejam apenas sujeitos a divulgação, sendo reconhecíveis em
períodos subsequentes." (grifos nossos).
17. Em que pese a declaração da KPMG de não ter identificado outros assuntos
"que possam ter causado distorção material às referidas Demonstrações Contábeis",
os auditores entendem que as incertezas quanto ao desfecho do processo de
recuperação judicial da BRPharma inviabilizam a capacidade dos auditores de
concluir quanto à adequada apresentação de ativos significativos da Companhia,
no conjunto das Demonstrações Contábeis como um todo.
18. Nesse sentido, a KPMG manifesta entendimento de que "o valor preditivo das
referidas Demonstrações Contábeis, nessas circunstâncias específicas, fica muito
prejudicado, de forma que essas Demonstrações Contábeis têm valor reduzido para
os seus usuários".
19. Dessa forma, com base nos normativos que tratam da emissão de relatórios de
auditoria, no posicionamento da GNA, por intermédio do Memorando nº 6/2018CVM/SNC/GNA de 10/08/2018, e nos esclarecimentos do auditor independente
que emitiu os relatórios de auditoria e de revisão limitada sobre as
demonstrações contábeis de 31/12/2017 e sobre as informações trimestrais de
31/03/2018, podemos concluir que não prospera a alegação do recorrente de que
não há qualquer contestação sobre a adequação das informações contábeis
descritas nas DFs/17 e no 1ºITR/18.
20. Em adição, cabe deixar consignado que na Declaração dos Diretores sobre o
Parecer dos Auditores Independentes das Demonstrações financeiras em 31 de
dezembro de 2017, os Diretores da Brasil Pharma S.A declaram que:
i) reviram, discutiram e concordaram com as opiniões expressas no
relatório de revisão dos auditores independentes sobre as
demonstrações financeiras do exercício findo em 31 de dezembro de
2017; e
ii) reviram, discutiram e concordaram com as demonstrações
financeiras do exercício findo em 31 de dezembro de 2017.
E, no mesmo sentido, constou no Formulário ITR de 31/03/2018 a
declaração dos Diretores da Brasil Pharma S.A de que:
(i) reviram, discutiram e concordaram com as opiniões expressas no
relatório de revisão dos auditores independentes sobre as
demonstrações financeiras do período de três meses findo em 31 de
março 2018; e
ii) reviram, discutiram e concordaram com as demonstrações
financeiras do período de três meses findo em 31 de março 2018.
21. Assim, também não poderia ser alegada pela administração da BRPharma
desconhecimento ou discordância a respeito da conclusão dos auditores
independentes sobre as demonstrações financeiras.
22. Em relação à interpretação dos critérios para a Ação Específica 1 do Evento de
Risco 3 do SBR da SEP, esclarecemos que, conforme define a Deliberação 757/16, o
Memorando 57 (0581654) SEI 19957.010832/2017-10 / pg. 19
SBR (Sistema De Supervisão Baseada Em Risco) está inserido no SGR (Sistema
Integrado de Gestão de Riscos) que tem como objetivo assegurar o cumprimento
dos mandatos legais da Autarquia fixados na Lei nº 6.385/76, por meio de
processos que visem a identificar, analisar, avaliar e tratar os riscos definidos e
classificados nos termos desta Deliberação.
23. O artigo 18 da mesma deliberação, estabelece que o SBR tem por objetivos:
I – identificar os riscos a que está exposto o mercado supervisionado;
II – dimensionar tais riscos, classificando-os inclusive segundo níveis
de dano potencial e probabilidade de ocorrência;
III – estabelecer formas de mitigar os riscos identificados e
dimensionados; e
IV – controlar e monitorar a ocorrência dos eventos de risco.
24. Quando a Companhia afirma que "(...) a SEP discerne opiniões modificadas
decorrentes, por exemplo, de limitações ao trabalho do auditor – que, em sua visão,
representam eventos de risco a serem considerados em sua supervisão, de opiniões
modificadas em decorrência de situações particulares vivenciadas pela companhia –
que, conforme se extrai do SBR, não consistem eventos de risco que possam
revelar inconsistências ou irregularidades nas demonstrações financeiras.", ela
infere que a SEP não vê inconsistências ou irregularidades nas DFs de Cias em
Recuperação Judicial porque elas foram excluídas do plano.
25. E vai além, apontando que “as opiniões modificadas dessa natureza [decorrentes
de pedido de recuperação judicial], por si só, não representam um risco ou mesmo
um indício de que as demonstrações financeiras objeto de tais relatórios de
auditoria contêm inconsistências em seu teor.”
26. Recorrendo à interpretação autêntica, haja vista que o plano proposto por esta
Superintendência foi aprovado na íntegra pelo Colegiado, assegura-se que tais
afirmações não são verdadeiras.
27. Inicialmente, ressaltamos que os eventos são priorizados e, especificamente
no atual biênio, as opiniões modificadas decorrentes de recuperação judicial
foram excluídas somente da Ação Específica 1.
28. Esclarece-se que o motivo para essas Companhias serem excluídas de tal ação
é o propósito do SBR e a consequente escolha e priorização de ações que farão
parte do plano.
29. Tendo em vista o escopo do evento de risco nº 3 do plano de supervisão de
companhias abertas, foram priorizadas ações de supervisão relativas à análise de
demonstrações financeiras acompanhadas de relatório de auditoria com opinião
modificada, excluindo do rol de análises realizadas, entre outros critérios, as
companhias em recuperação judicial (ação específica 1).
30. Em suma, a limitação de escopo não tem qualquer condão de apontar que a
SEP considera que as demonstrações financeiras objeto de relatórios de auditoria
com opiniões modificadas decorrentes de recuperação judicial não contêm
inconsistências em seu teor.
31. Ou seja, a alegação contida no parágrafo 54 do Recurso de que “a SEP discerne
opiniões modificadas (...) que, conforme se extrai do SBR, não consistem eventos
de risco que possam revelar inconsistências ou irregularidades nas
demonstrações financeiras” não procede.
32. Assim como não procede a inferência feita pelo recorrente de que na visão da
CVM “as opiniões modificadas dessa natureza, por si só, não representam um
risco ou mesmo um indício de que as demonstrações financeiras objeto de tais
relatórios de auditoria contêm inconsistências em seu teor” contida no parágrafo
57 do Recurso.
33. Assim sendo, a declaração contida no parágrafo 52 do recurso não procede,
pois a limitação de atuação de supervisão da SEP aos relatórios de auditoria com
opinião modificada não indica quais DFs de fato são considerados um
importante evento de risco.
34. Por último, lembramos que as demonstrações financeiras de companhias em
recuperação judicial podem ser analisadas pela CVM em outras ações específicas
do SBR, além de poderem ser analisadas em situações que não estão sob a
Memorando 57 (0581654) SEI 19957.010832/2017-10 / pg. 20
abrangência do SBR, mas que estão inseridas na competência estabelecida para
CVM na lei n° 6.385/76, como, por exemplo, nos casos de registro de companhia
aberta, de registro de ofertas de valores mobiliários ou de reclamações.
CONCLUSÃO
35. A nosso ver, entendemos que não prosperam os argumentos do recorrente em
relação às questões de competência da SEP.
36. Por fim, sugerimos envio de memorando à SRE/GER-1 encaminhando cópia
da presente análise."
V. Nossas Considerações
37. Preliminarmente, cabe mencionar o art. 4º da Instrução CVM 361, que trata dos
princípios a serem observados no âmbito de uma OPA, dentre os quais destacam-se aqueles
previstos pelos incisos II e VI do referido artigo, nos seguintes termos:
“Art. 4o Na realização de uma OPA deverão ser observados os seguintes
princípios:
(...)
II – a OPA será realizada de maneira a assegurar tratamento equitativo
aos destinatários, permitir-lhes a adequada informação quanto à
companhia objeto e ao ofertante, e dotá-los dos elementos necessários
à tomada de uma decisão refletida e independente quanto à
aceitação da OPA;
(...)
VI – sempre que se tratar de OPA formulada pela própria companhia,
pelo acionista controlador ou por pessoa a ele vinculada, ou ainda por
administrador ou por pessoa a ele vinculada, a OPA será instruída com
laudo de avaliação da companhia objeto, exceto no caso de OPA por
alienação de controle, ressalvado o disposto no art. 29, § 6º, II;” (grifos
nossos)
38. Como se vê, no caso de ofertas formuladas pelo acionista controlador, como acontece no
presente caso, deverá ser elaborado laudo de avaliação da companhia objeto.
39. Cabe mencionar que o referido documento é necessário no presente caso não só para
atender ao inciso VI do art. 4º da Instrução CVM 361, mas também por conta do previsto no
Regulamento do Novo Mercado, que exige a elaboração de laudo de avaliação em ofertas
realizadas para fins de saída daquele segmento de negociação.
40. No que tange aos requisitos que devem ser observados na elaboração do mencionado
laudo de avaliação, cabe destacar, para fins de análise do presente caso, a previsão
constante do item III do Anexo III da Instrução CVM 361, nos seguintes termos:
“III – As informações constantes do laudo de avaliação deverão ser
baseadas nas demonstrações financeiras auditadas da companhia
avaliada, podendo, adicionalmente, ser fundamentadas em
informações gerenciais relativas à companhia avaliada, fornecidas por
sua administração ou por terceiros por ela contratados, e ainda em
informações disponíveis ao público em geral. Quanto às informações
gerenciais, o avaliador somente as aceitará e utilizará se entender que
elas são consistentes.” (grifo nosso)
41. Ainda no que se refere às informações contábeis de companhia objeto de OPA, cabe
mencionar a previsão constante do item I, h), 2 do Anexo II da Instrução CVM 361, que trata
dos requisitos a serem observados na elaboração do Instrumento de OPA, nos seguintes
termos:
“I – O Instrumento da OPA conterá:
(...)
h) informações sobre a companhia objeto, inclusive:
(...)
2. quadro demonstrativo dos indicadores econômico-financeiros da
companhia objeto, relativos aos dois últimos exercícios e ao trimestre
anterior disponibilizado à CVM, elaborado em consonância com as
informações periódicas enviadas à CVM;” (grifos nossos)
Memorando 57 (0581654) SEI 19957.010832/2017-10 / pg. 21
42. Do acima exposto, percebe-se que a Instrução CVM 361 não só estabelece, dentre os
princípios a serem observados na realização de uma OPA, o acesso pelos acionistas de
“adequada informação quanto à companhia objeto” e a necessidade de “dotá-los dos
elementos necessários à tomada de uma decisão refletida e independente quanto à aceitação
da OPA”, como também define o conjunto mínimo de requisitos a serem observados nesse
sentido, como a elaboração de laudo de avaliação com base em demonstrações financeiras
auditadas e a inserção, no instrumento de OPA, de quadro demonstrativo dos indicadores
econômico-financeiros da companhia objeto elaborado em consonância com as
informações periódicas enviadas à CVM, que, como prevê a regulamentação, devem ser
auditadas.
43. Cabe ressaltar que o Colegiado da CVM já se manifestou sobre a importância da
disponibilização e qualidade das informações periódicas de companhia objeto de OPA,
conforme ocorreu no âmbito da OPA para cancelamento de registro de Iguaçu Celulose,
Papel S.A. (Processo CVM nº RJ-2015-9687 – reunião datada de 26/07/2016), cuja ata
transcrevemos abaixo:
“OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO COM ADOÇÃO DE
PROCEDIMENTO DIFERENCIADO – IGUAÇU CELULOSE, PAPEL S.A. PROC. RJ2015/9687
Reg. nº 0318/16
Relator: SRE/GER-1
Trata-se de pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações
para cancelamento do registro (“OPA” ou “Oferta”) de Iguaçu Celulose,
Papel S.A. (“Companhia”), com adoção de procedimento diferenciado,
nos termos do art. 34 da Instrução CVM 361/2002 (“Instrução 361”),
formulado por sua controladora, Imaribo S.A. Indústria e Comércio
(“Ofertante”).
O procedimento diferenciado consiste nas seguintes dispensas: (i)
realização de leilão em bolsa de valores (inciso VII do art. 4º e art. 12 da
Instrução 361); (ii) elaboração de laudo de avaliação da Companhia
(inciso VI do art. 4º e art. 8º da Instrução 361); (iii) contratação de
instituição intermediária (inciso IV do art. 4º e art. 7º da Instrução 361);
e (iv) publicação de instrumento de OPA, sob forma de edital, em jornal
de grande circulação (art. 11 da Instrução 361).
Segundo informações da Ofertante, a OPA possui as seguintes
características:
(i) é destinada a cinco acionistas, titulares de 32.536 ações ordinárias de
emissão da Companhia, representativas de 0,014% do seu capital social;
(ii) o preço ofertado é de R$ 1,62 por ação ordinária, calculado com
base no valor do patrimônio líquido contábil apurado por meio das
Demonstrações Financeiras da Companhia de 31.03.2015, e o valor
máximo da OPA, caso todas as ações em circulação sejam adquiridas,
será de R$ 52.708,32;
(iii) três acionistas titulares de 77,4% das ações em circulação
manifestaram-se favoravelmente ao preço da Oferta e o Edital da OPA
irá prever a possibilidade de requerimento de convocação de assembleia
especial, nos termos do art. 4º-A da Lei n° 6.404/1976;
(iv) a Ofertante depositará previamente em conta corrente na Caixa
Econômica Federal (“Caixa”) o valor máximo da OPA, ajustado pelo
CDI até a data do efetivo pagamento;
(v) a Caixa se comprometeu a encaminhar à CVM o resultado da OPA
em até quatro dias úteis após a sua liquidação financeira; e
(vi) a OPA será divulgada por meio de Fato Relevante, seu Edital será
disponibilizado no site da Companhia e da CVM e a Ofertante enviará
carta aos acionistas destinatários contendo o Edital e formulário
específico a ser utilizado para manifestação no âmbito da Oferta.
A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE esclareceu,
preliminarmente, que a presente OPA enquadra-se nos incisos I e II do §
1º do art. 34 da Instrução 361, tendo em vista a concentração
extraordinária das ações objeto da Oferta, o seu valor total e o impacto
Memorando 57 (0581654) SEI 19957.010832/2017-10 / pg. 22
reduzido para o mercado.
Assim, e considerando que o registro da Companhia encontra-se
desatualizado, a SRE manifestou-se favoravelmente ao pedido da
Ofertante, observadas determinadas condições, nos seguintes termos:
(i) dispensa de realização de leilão em bolsa de valores, desde que haja o
compromisso de encaminhamento à CVM, após o encerramento da
Oferta, dos Formulários de Manifestação preenchidos, de modo a
documentar o atingimento ou não do quórum exigido;
(ii) dispensa de elaboração de laudo de avaliação, desde que (a) a
Companhia esteja adimplente com suas obrigações em relação à
entrega de informações periódicas à CVM; (b) as referidas
informações não possuam ressalva que prejudique uma decisão
refletida e independente quanto à aceitação da OPA; e (c) observado o
valor mínimo de R$ 1,62 por ação, o preço da Oferta seja apurado
com base nas informações financeiras mais atualizadas da
Companhia;
(iii) dispensa de contratação de instituição intermediária, desde que seja
encaminhada à CVM documentação que comprove que a conta aberta
junto à Caixa para garantir a liquidação financeira da OPA é vinculada
e que o valor máximo da Oferta fora nela depositado; e
(iv) dispensa de publicação de instrumento de OPA, sob forma de edital,
em jornal de grande circulação.
O Colegiado, por unanimidade, deliberou o deferimento do pedido da
Ofertante, acompanhando o entendimento da área técnica
consubstanciado no Memorando nº 75/2016-CVM/SRE/GER-1 em
relação à dispensa de realização de leilão em bolsa, contratação de
instituição intermediária e publicação de instrumento de OPA.
Quanto à dispensa de elaboração de laudo de avaliação, no que tange
à entrega de informações periódicas, o Colegiado entendeu que a
Companhia deve encaminhar à CVM (a) Demonstrações Financeiras
de 31.12.2015 acompanhadas de relatório de auditoria sem opinião
modificada; (b) Formulário ITR de 31.03.2016 acompanhado de
relatório de revisão especial sem opinião modificada; e (c) Ata da
Assembleia Geral Ordinária de 2016.
Ademais, o Colegiado entendeu não ser necessária nova apuração do
preço da Oferta conforme sugerido pela SRE, ressaltando, todavia,
que eventual revisão de preço deverá observar o valor mínimo de R$
1,62 previamente consentido por acionistas titulares de 77,4% das
ações em circulação.
Por fim, o Colegiado ressaltou que a não exigência de envio de certos
documentos periódicos atualizados, no caso concreto, especificamente
para a concessão da dispensa de elaboração de laudo de avaliação, não
exime a Companhia de sua obrigação em manter o cadastro atualizado
junto à Autarquia.” (grifos nossos).
44. No precedente supra, o preço da OPA (R$ 1,62/ação) foi calculado com base no valor do
patrimônio líquido contábil apurado por meio das Demonstrações Financeiras da
companhia objeto relativas a 31/03/2015, tendo havido concordância prévia com esse preço
por parte de acionistas titulares de 77,4% das ações em circulação, fato que embasou o
pedido de dispensa de elaboração de laudo de avaliação naquele caso.
45. A despeito disso, o Colegiado da CVM entendeu ser necessário, para a realização da OPA,
que as Demonstrações Financeiras de 31/12/2015 e o Formulário ITR de 31/03/2016 fossem
entregues à CVM acompanhados de relatório de auditoria (ou relatório de revisão especial)
sem opinião modificada, ainda que tenha reconhecido que o valor do patrimônio líquido
contábil proveniente dessas informações não teriam o condão de modificar o preço da
oferta.
46. Nesse sentido, verifica-se que a importância da qualidade das informações periódicas
encaminhadas à CVM, especialmente quando há uma OPA a ser realizada, não se limita à
definição do preço dessa OPA, mas vai além, compondo o arcabouço informacional mínimo
necessário para que seus acionistas objeto sejam dotados dos elementos necessários a uma
tomada de decisão refletida e independente quanto à sua aceitação.
Memorando 57 (0581654) SEI 19957.010832/2017-10 / pg. 23
47. A fim de garantir que tal arcabouço informacional relativo à companhia objeto de OPA
esteja disponível e atualizado na véspera da realização da oferta é que esta área técnica
definiu, juntamente com a SEP, procedimento que vem sendo observado há anos, o qual
envolve o envio de Memorando da SRE à SEP quando do recebimento do pedido de registro
da OPA, ou quando da primeira informação divulgada sobre a operação, nos casos de
ofertas não registradas na CVM, questionando aquela área a respeito da atualização do
registro da companhia objeto na CVM.
48. Adicionalmente, por conta de algumas OPA levarem algum tempo entre a divulgação de
sua realização e o seu efetivo lançamento, com a publicação de seu Edital, esta área técnica
pode reiterar junto à SEP o questionamento sobre a atualização do registro da companhia
objeto quando percebe que a oferta está próxima de ser efetivamente realizada, momento
em que, em alguns casos, novas informações periódicas podem ter sido divulgadas pela
companhia, resultando, eventualmente, em modificação na opinião anteriormente emitida
pela SEP a respeito da atualização do registro da companhia junto à CVM.
49. Cabe mencionar ainda que, caso haja opinião modificada do auditor independente com
relação às informações periódicas encaminhadas pela companhia, a SRE e a SEP interagem
sobre o eventual impacto que a questão que ensejou tal opinião teria na tomada de decisão
refletida e independente do acionista objeto da OPA, de modo que a SRE apenas se
posiciona contrariamente à realização da oferta quando entende, com o subsídio da SEP,
que o arcabouço informacional disponível encontra-se inadequado nesse sentido.
50. De volta ao caso concreto, conforme já descrito no parágrafo 31 acima, em 06/07/2018,
recebemos o Memorando nº 30/2018-CVM/SEP/GEA-2 da SEP, em resposta ao
questionamento que fizemos a respeito da atualização do registro da Companhia,
informado que:
“a) O Relatório do Auditor Independente datado de 29/03/2018 sobre as
Demonstrações Financeiras Individuais e Consolidadas do exercício
encerrado em 31/12/2017 (entregue em 02/04/2018) apresentou
abstenção de opinião. A base para a abstenção foi o fato da
Companhia e suas controladas estarem em processo de elaboração do
Plano de Recuperação Judicial e que a continuidade operacional
dependerá da aprovação do referido plano em Assembleia Geral de
Credores, não sendo possível determinar, no estágio atual, qual será o
desfecho desse assunto, seus impactos nas demonstrações financeiras,
bem como concluir se o pressuposto de continuidade operacional era
apropriado.
b) O Relatório de Revisão Especial de Informações Trimestrais
Individuais e Consolidadas do trimestre encerrado em 31/03/2018
(entregue em 19/06/2018) apresenta abstenção de conclusão. A base
para a abstenção de conclusão é a dependência da aprovação do Plano
de Recuperação Judicial em Assembleia Geral de Credores, a qual não foi
realizada até a data do relatório (18 de junho de 2018)
(...)
pela razão das Demonstrações Financeiras de 31/12/2017 e 1º ITR/18
conterem relatório de auditoria com opinião modificada, o registro não
se encontra atualizado.”
51. Com base na posição da SEP supra, comunicamos o entendimento ora recorrido, nos
seguintes termos:
“3. Com base no acima exposto, entendemos que:
(i) as informações contábeis recentes da Companhia atualmente
disponíveis (Demonstrações Financeiras de 31/12/2017 e 1º ITR/18) não
permitem que os acionistas objeto de eventual OPA a ser realizada
tomem uma decisão refletida e independente quanto à sua aceitação,
nos termos do inciso II do art. 4º da Instrução CVM 361; e
(ii) as informações contábeis da Companhia utilizadas na elaboração
do Laudo de Avaliação apresentado no âmbito da OPA não observa, na
essência, o disposto no inciso III do Anexo III da Instrução CVM 361,
uma vez que a utilização de informações sobre as quais o auditor se
absteve de emitir opinião não cumpre com o objetivo central de tal
requisito normativo.
4. Dessa forma, comunicamos que a OPA somente poderá ocorrer após a
Memorando 57 (0581654) SEI 19957.010832/2017-10 / pg. 24
Companhia encaminhar à CVM as Demonstrações Financeiras de
31/12/2017 e do 1ºITR/18, acompanhadas de relatório de auditoria sem
opinião modificada ou sem ressalva que prejudique uma decisão
refletida e independente quanto à aceitação da OPA, em linha com a
decisão do Colegiado da CVM datada de 26/07/2016, no âmbito da OPA
para cancelamento de registro de Iguaçu Celulose, Papel S.A. (Processo
CVM nº RJ-2015-9687), devendo o Laudo de Avaliação ser atualizado, se
necessário, para refletir as informações supra.”
52. Dito isso, analisaremos agora as alegações trazidas pelo Recorrente, iniciando pela seção
constante do Recurso denominada “Ausência de risco regulatório na ausência de opinião dos
auditores independentes no caso”, cujos principais argumentos elencamos abaixo:
(i) “a abstenção de opinião por parte da KPMG Auditores Independentes
(“KPMG”), em ambos os relatórios, decorre, única e exclusivamente, do
próprio processo de recuperação judicial da Companhia em
andamento”;
(ii) “isto é, a KPMG não se absteve de emitir sua opinião sobre as DFs/17
e o 1º ITR/18 em virtude da identificação de quaisquer problemas ou
vícios nos números e informações relacionadas a tais documentos”;
(iii)“a abstenção de opinião dos auditores independentes da Companhia
não decorreu de limitações significativas na extensão de seus exames,
não tendo havido qualquer omissão de documentos ou procedimentos
por parte da administração da Companhia”;
(iv) “não há qualquer contestação sobre a veracidade e adequação das
informações contábeis descritas nas DFs/17 e no 1ºITR/18, mas apenas
incertezas acerca do desfecho do processo de recuperação judicial pelo
qual a Companhia e as empresas do seu grupo econômico estejam
sujeitas”;
(v) No âmbito de seu SBR, “a SEP discerne opiniões modificadas
decorrentes, por exemplo, de limitações ao trabalho do auditor – que, em
sua visão, representam eventos de risco a serem considerados em sua
supervisão, de opiniões modificadas em decorrência de situações
particulares vivenciadas pela companhia – que, conforme se extrai do
SBR, não consistem eventos de risco que possam revelar inconsistências
ou irregularidades nas demonstrações financeiras”;
(vi) “tais situações particulares estão expressas na descrição da Ação
Específica 1: (...) ‘Serão verificadas as demonstrações financeiras de
companhias abertas, quando apresentarem relatórios de auditoria com
opinião modificada, cuja base não decorra exclusivamente de
cumprimento de normas específicas do setor regulado, de pedido de
recuperação judicial ou de continuidade operacional da Companhia’”;
(vii) “a CVM expressamente excepciona essas particularidades na
definição de sua matriz de risco, manifestando a visão de que as
opiniões modificadas dessa natureza, por si só, não representam um
risco ou mesmo um indício de que as demonstrações financeiras objeto
de tais relatórios de auditoria contêm inconsistências em seu teor”;
(viii)“a opinião modificada nessas circunstâncias não representa por si
só indício de inconsistência nas demonstrações financeiras da
companhia que induza à desconsideração de tais números para o
adequado entendimento da situação econômico-financeira da respectiva
companhia”; e
(viv) “dizer que a Companhia não está com seu cadastro regular perante
a CVM para fins da OPA, quando a própria Autarquia reconhece que
isso se trata de decorrência excepcional do trâmite da recuperação
judicial ao excluir o evento de sua supervisão baseada em risco, é um
paradoxo”.
53. Sobre esse tema, cabe primeiramente verificar o que consta dos Relatórios do Auditor
Independente relativos às Demonstrações Financeiras de 31/12/2017 (“DF’s de 31/12/2017”)
e ao ITR de 31/03/2018 da Companhia:
Demonstrações Financeiras de 31/12/2017
“Abstenção de opinião
Memorando 57 (0581654) SEI 19957.010832/2017-10 / pg. 25
Fomos contratados para examinar as demonstrações financeiras
individuais e consolidadas da Brasil Pharma S.A. – Em recuperação
judicial (Companhia), identificadas como controladora e consolidado,
respectivamente, que compreendem o balanço patrimonial em 31 de
dezembro de 2017 e as respectivas demonstrações do resultado, do
resultado abrangente, das mutações do patrimônio líquido e dos fluxos
de caixa para o exercício findo nessa data, bem como as correspondentes
notas explicativas, compreendendo as políticas contábeis significativas e
outras informações elucidativas.
Não expressamos uma opinião sobre as demonstrações financeiras
individuais e consolidadas acima referidas pois, devido à relevância do
assunto descrito na seção a seguir intitulada “Base para abstenção de
opinião”, não nos foi possível obter evidência de auditoria apropriada
e suficiente para fundamentar nossa opinião de auditoria sobre essas
demonstrações financeiras individuais e consolidadas.
Base para abstenção de opinião
Conforme nota explicativa nº 1 às demonstrações financeiras, em 9 de
janeiro de 2018, a Companhia e suas controladas diretas e indiretas,
Rede Nordeste de Farmácias S.A., Drogarias Farmais S.A., Farmais
Produtos S.A., Distribuidora Big Benn S.A., Sant'ana S.A. Drogaria
Farmácias, Drogaria Amarílis S.A. e Nex Distribuidora de Produtos
Farmacêuticos S.A. ingressaram no processo de recuperação judicial.
Considerando que Companhia e suas controladas estão ainda em
processo de elaboração do Plano de Recuperação Judicial (“Plano”) e
que a continuidade operacional dependerá da aprovação do referido
plano em Assembleia Geral de Credores (“AGC”), não é possível
determinar, no estágio atual, qual será o desfecho desse assunto, seus
impactos nas demonstrações financeiras, bem como concluirmos se o
pressuposto de continuidade operacional, base para a elaboração
das demonstrações financeiras, é apropriado.
(...)
Responsabilidades dos auditores pela auditoria das demonstrações
financeiras individuais e consolidadas
Nossa responsabilidade é a de conduzir uma auditoria das
demonstrações financeiras individuais e consolidadas da Companhia de
acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil e com normas
internacionais de relatório financeiro (IFRS), emitidas pelo
International Accounting Standards Board (IASB) e emitir um relatório
de auditoria. Contudo, devido ao assunto descrito na seção intitulada
“Base para abstenção de opinião”, não nos foi possível obter
evidência de auditoria apropriada e suficiente para fundamentar
nossa opinião de auditoria sobre essas demonstrações financeiras
individuais e consolidadas.” (grifos nossos)
ITR de 31/03/2018
“Abstenção de conclusão
Fomos contratatos para revisar as informações contábeis intermediárias,
individuais e consolidadas, da Brasil Pharma S.A., contidas no
Formulário de Informações Trimestrais - ITR referente ao trimestre findo
em 31 de março de 2018, que compreendem o balanço patrimonial em
31 de março de 2018 e as respectivas demonstrações do resultado e do
resultado abrangente, das mutações do patrimônio líquido e dos fluxos
de caixa para o período de três meses findos naquela data, incluindo as
notas explicativas.
A Administração da Companhia é responsável pela elaboração dessas
informações contábeis intermediárias de acordo com o CPC 21(R1) e a
IAS 34 - Interim Financial Reporting, emitida pelo International
Accounting Standards Board - IASB, assim como pela apresentação
dessas informações de forma condizente com as normas expedidas pela
Memorando 57 (0581654) SEI 19957.010832/2017-10 / pg. 26
Comissão de Valores Mobiliários, aplicáveis à elaboração das
Informações Trimestrais - ITR. Nossa responsabilidade é a de expressar
uma conclusão sobre essas informações contábeis intermediárias com
base em nossa revisão. Em decorrência da relevância do assunto
descrito na seção a seguir intitulada “Base para abstenção de
conclusão”, não nos foi possível obter evidência apropriada e
suficiente para fundamentar nossa conclusão sobre as informações
contábeis intermediárias individuais e consolidadas.
Base para abstenção de conclusão
Conforme nota explicativa nº 1 às informações contábeis intermediárias,
em 9 de janeiro de 2018, a Companhia e suas controladas diretas e
indiretas, Rede Nordeste de Farmácias S.A., Drogarias Farmais S.A.,
Farmais Produtos S.A., Distribuidora Big Benn S.A., Sant''ana S.A.
Drogaria Farmácias, Drogaria Amarílis S.A. e Nex Distribuidora de
Produtos Farmacêuticos S.A. ingressaram no processo de recuperação
judicial. Considerando que a Companhia e suas controladas
apresentaram o Plano de Recuperação Judicial (“Plano”) no dia 09 de
abril de 2018 e que a continuidade operacional dependerá da aprovação
do referido plano em Assembleia Geral de Credores (“AGC”), a qual não
foi realizada até a data deste relatório, não é possível determinar, no
estágio atual, qual será o desfecho desse assunto, seus impactos nas
informações contábeis intermediárias, individuais e consolidadas,
bem como concluirmos se o pressuposto de continuidade operacional,
base para a elaboração das informações contábeis intermediárias,
individuais e consolidadas, é apropriado.
Abstenção de conclusão sobre as informações intermediárias
Devido a relevância do assunto descrito na seção intitulada “Base
para abstenção de conclusão”, não nos foi possível obter evidências
apropriadas e suficientes para fundamentar nossa conclusão sobre
as informações contábeis intermediárias, individuais e consolidadas,
incluídas nas informações trimestrais acima referidas.
Consequentemente, não expressamos conclusão sobre essas
informações contábeis intermediárias, individuais e consolidadas.”
(grifos nossos)
54. Com base nos referidos Relatórios de Auditoria, o Recorrente alega essencialmente que a
opinião modificada emitida pela KPMG Auditores Independentes (“Auditor
Independente”) não implica dizer que as informações da Companhia constantes das DF’s
de 31/12/2017 e do ITR de 31/03/2018 apresentam “quaisquer problemas ou vícios”, ou que
houve “qualquer contestação sobre a veracidade e adequação das informações contábeis”, de
modo que a abstenção de opinião do Auditor Independente “não decorreu de limitações
significativas na extensão de seus exames”, mas exclusivamente em função das “incertezas
acerca do desfecho do processo de recuperação judicial pelo qual a Companhia e as empresas
do seu grupo econômico estejam sujeitas”.
55. Sobre esse tema, a SEP, após ser provocada por esta área técnica, manifestou-se nos
seguintes termos do Relatório nº 122/2018-CVM/SEP/GEA-2:
“12. No recurso apresentado, o recorrente alegou que “não há qualquer
contestação sobre a veracidade e adequação das informações contábeis
descritas nas DFs/17 e no 1ºITR/18”. Como essa declaração, a nosso ver,
não se encontrava respaldada no que é preconizado pelos normativos
que tratam da emissão de relatórios de auditoria, em especial a NBC TA
700 e NBC TA 705, foi efetuada consulta à área técnica especialista no
assunto (SNC/GMA) por meio do Memorando nº 32/2018CVM/SEP/GEA-2, em 10/08/2018.
13. Na mencionada consulta, foi questionado “se pode ser assegurado, a
partir da leitura do Relatório dos auditores independentes sobre as
demonstrações financeiras individuais e consolidadas de 31 de dezembro
de 2017 e do Relatório dos auditores independentes sobre a revisão de
Informações Trimestrais - ITR de 31/03/2018 da BRPharma, que as
demonstrações contábeis foram auditadas e o Auditor Independente
não teria qualquer “contestação sobre a veracidade e adequação das
informações contábeis descritas nas DFs/17 e no 1ºITR/18.’”.
Memorando 57 (0581654) SEI 19957.010832/2017-10 / pg. 27
14. A resposta daquela área técnica comunicada à GEA-2 no
Memorando nº 6/2018-CVM/SNC/GNA de 10/08/2018 destacou os itens 9,
A1 e 19 da NBC TA 705 e o item 16 da NBC TA 570 concluindo que:
“da leitura dos normativos profissionais acima transcritos em
conjunto com as informações constantes do relatório de
auditoria das demonstrações contábeis de 31.12.2017 e do
relatório de revisão limitada da 1ª ITR/18, entendo que não é
possível afirmar, com as informações disponíveis, que o
"Auditor Independente não teria qualquer "contestação sobre
a veracidade e adequação das informações contábeis
descritas nas DFs/17 e no 1ºITR/18", como alegado pela
recorrente.”
15. Além disso, o mesmo memorando apontou que "considerando que o
tema envolve a interpretação do posicionamento do auditor, entendo
que devemos estender a análise para verificação da adequação do
procedimento adotado pelo auditor e seu julgamento quanto à gradação
dos eventos, principalmente, ao obter sua manifestação sobre os fatos
aqui discutidos e a manifestação da recorrente em relação à sua posição
quanto às demonstrações da companhia. Assim, esta GNA irá proceder à
solicitação de esclarecimentos à KPMG, para obtenção de subsídios
adicionais à análise dessa GEA-2, e averiguações quanto ao
desempenho da atividade de auditoria independente.", pelo que a GNA
enviou o Ofício/CVM/SNC/GNA Nº 327/18 à KPMG.
16. Em 20/08/2018, foi encaminhada à GEA-2 a resposta ao Ofício
supramencionado, na qual os auditores esclarecerem que:
"Ainda que as referidas demonstrações financeiras e
informações contábeis intermediárias individuais e
consolidadas (“Demonstrações Contábeis”) tenham sido
elaboradas pela Brasil Pharma S/A e suas controladas
(“Companhia”) no pressuposto da continuidade operacional,
devido ao fato de existirem incertezas significativas quanto
ao desfecho do pedido de recuperação judicial da
Companhia, não nos foi possível concluir a respeito da
propriedade do uso do pressuposto de continuidade
operacional.
Entendemos que o desfecho de tal assunto poderá afetar as
Demonstrações Contábeis de forma relevante e generalizada
e, por consequência, nos abstivemos de emitir opinião de
auditoria e conclusão sobre elas, respectivamente. Muito
embora não tenhamos identificado outros assuntos que
possam ter causado distorção material às referidas
Demonstrações Contábeis, as incertezas quanto ao
desfecho futuro do processo de recuperação judicial
afetaram a capacidade da Companhia de efetuar uma
avaliação quanto a realização de determinados ativos
significativos da Companhia, inviabilizando assim a nossa
capacidade de concluir quanto à adequada apresentação
desses ativos, no conjunto das Demonstrações Contábeis
como um todo.
Adicionalmente, enquanto o equacionamento dos passivos
afetados não for definido, em função do estágio em que se
encontra o pedido de recuperação judicial, entendemos que
o valor preditivo das referidas Demonstrações Contábeis,
nessas circunstâncias específicas, fica muito prejudicado,
de forma que essas Demonstrações Contábeis têm valor
reduzido para os seus usuários, ainda que os possíveis
efeitos decorrentes do desfecho sobre o processo de
recuperação judicial sejam apenas sujeitos a divulgação,
sendo reconhecíveis em períodos subsequentes." (grifos
nossos).
17. Em que pese a declaração da KPMG de não ter identificado outros
assuntos "que possam ter causado distorção material às referidas
Memorando 57 (0581654) SEI 19957.010832/2017-10 / pg. 28
Demonstrações Contábeis", os auditores entendem que as incertezas
quanto ao desfecho do processo de recuperação judicial da BRPharma
inviabilizam a capacidade dos auditores de concluir quanto à
adequada apresentação de ativos significativos da Companhia, no
conjunto das Demonstrações Contábeis como um todo.
18. Nesse sentido, a KPMG manifesta entendimento de que "o valor
preditivo das referidas Demonstrações Contábeis, nessas circunstâncias
específicas, fica muito prejudicado, de forma que essas Demonstrações
Contábeis têm valor reduzido para os seus usuários".
19. Dessa forma, com base nos normativos que tratam da emissão de
relatórios de auditoria, no posicionamento da GNA, por intermédio
do Memorando nº 6/2018-CVM/SNC/GNA de 10/08/2018, e nos
esclarecimentos do auditor independente que emitiu os relatórios de
auditoria e de revisão limitada sobre as demonstrações contábeis de
31/12/2017 e sobre as informações trimestrais de 31/03/2018, podemos
concluir que não prospera a alegação do recorrente de que não há
qualquer contestação sobre a adequação das informações contábeis
descritas nas DFs/17 e no 1ºITR/18.
20. Em adição, cabe deixar consignado que na Declaração dos Diretores
sobre o Parecer dos Auditores Independentes das Demonstrações
financeiras em 31 de dezembro de 2017, os Diretores da Brasil Pharma
S.A declaram que:
i) reviram, discutiram e concordaram com as opiniões expressas no
relatório de revisão dos auditores independentes sobre as
demonstrações financeiras do exercício findo em 31 de dezembro de
2017; e
ii) reviram, discutiram e concordaram com as demonstrações
financeiras do exercício findo em 31 de dezembro de 2017.
E, no mesmo sentido, constou no Formulário ITR de 31/03/2018 a
declaração dos Diretores da Brasil Pharma S.A de que:
(i) reviram, discutiram e concordaram com as opiniões expressas
no relatório de revisão dos auditores independentes sobre as
demonstrações financeiras do período de três meses findo em 31 de
março 2018; e
ii) reviram, discutiram e concordaram com as demonstrações
financeiras do período de três meses findo em 31 de março 2018.
21. Assim, também não poderia ser alegada pela administração da
BRPharma desconhecimento ou discordância a respeito da conclusão
dos auditores independentes sobre as demonstrações financeiras.”
56. Dessa forma, vê-se que as alegações apresentadas pelo Recorrente no sentido de que as
DF’s de 31/12/2017 e o ITR de 31/03/2018 não apresentam quaisquer problemas de cunho
informacional, mas tão somente o princípio da continuidade não poderia ser assegurado no
que tange à Companhia, por conta de se encontrar, em conjunto com suas controladas, em
recuperação judicial, não parece ser exatamente o que ocorreu no presente caso.
57. A despeito disso, ainda que fosse somente essa a questão, o fato é o Auditor
Independente, tendo em vista as incertezas relevantes relacionadas ao futuro da
Companhia, por conta do estágio atual de seu processo de recuperação judicial, entendeu
“não é [ser] possível determinar, no estágio atual, qual será o desfecho desse assunto, seus
impactos nas demonstrações financeiras, bem como concluirmos se o pressuposto de
continuidade operacional, base para a elaboração das demonstrações financeiras, é
apropriado”, situação que, por si só, a nosso ver, não permite que seus acionistas estejam
aptos a tomarem uma decisão refletida e independente sobre eventual OPA a ser realizada
com base em tais informações, ou com base em quaisquer documentos elaborados com
base em tais informações, como é o caso do Laudo de Avaliação e do Instrumento de OPA.
58. No que tange aos argumentos apresentados pelo Recorrente com relação ao SBR da SEP,
cabe destacar os seguintes esclarecimentos prestados por aquela área técnica, por meio de
seu Relatório nº 122/2018-CVM/SEP/GEA-2, com grifos originais:
“22. Em relação à interpretação dos critérios para a Ação Específica 1
do Evento de Risco 3 do SBR da SEP, esclarecemos que, conforme define
a Deliberação 757/16, o SBR (Sistema De Supervisão Baseada Em Risco)
Memorando 57 (0581654) SEI 19957.010832/2017-10 / pg. 29
está inserido no SGR (Sistema Integrado de Gestão de Riscos) que tem
como objetivo assegurar o cumprimento dos mandatos legais da
Autarquia fixados na Lei nº 6.385/76, por meio de processos que visem
a identificar, analisar, avaliar e tratar os riscos definidos e classificados
nos termos desta Deliberação.
23. O artigo 18 da mesma deliberação, estabelece que o SBR tem por
objetivos:
I – identificar os riscos a que está exposto o mercado
supervisionado;
II – dimensionar tais riscos, classificando-os inclusive segundo
níveis de dano potencial e probabilidade de ocorrência;
III – estabelecer formas de mitigar os riscos identificados e
dimensionados; e
IV – controlar e monitorar a ocorrência dos eventos de risco.
24. Quando a Companhia afirma que "(...) a SEP discerne opiniões
modificadas decorrentes, por exemplo, de limitações ao trabalho do
auditor – que, em sua visão, representam eventos de risco a serem
considerados em sua supervisão, de opiniões modificadas em
decorrência de situações particulares vivenciadas pela companhia – que,
conforme se extrai do SBR, não consistem eventos de risco que possam
revelar inconsistências ou irregularidades nas demonstrações
financeiras.", ela infere que a SEP não vê inconsistências ou
irregularidades nas DFs de Cias em Recuperação Judicial porque elas
foram excluídas do plano.
25. E vai além, apontando que “as opiniões modificadas dessa natureza
[decorrentes de pedido de recuperação judicial], por si só, não
representam um risco ou mesmo um indício de que as demonstrações
financeiras objeto de tais relatórios de auditoria contêm inconsistências
em seu teor.”
26. Recorrendo à interpretação autêntica, haja vista que o plano
proposto por esta Superintendência foi aprovado na íntegra pelo
Colegiado, assegura-se que tais afirmações não são verdadeiras.
27. Inicialmente, ressaltamos que os eventos são priorizados e,
especificamente no atual biênio, as opiniões modificadas decorrentes de
recuperação judicial foram excluídas somente da Ação Específica 1.
28. Esclarece-se que o motivo para essas Companhias serem excluídas de
tal ação é o propósito do SBR e a consequente escolha e priorização de
ações que farão parte do plano.
29. Tendo em vista o escopo do evento de risco nº 3 do plano de
supervisão de companhias abertas, foram priorizadas ações de
supervisão relativas à análise de demonstrações financeiras
acompanhadas de relatório de auditoria com opinião modificada,
excluindo do rol de análises realizadas, entre outros critérios, as
companhias em recuperação judicial (ação específica 1).
30. Em suma, a limitação de escopo não tem qualquer condão de
apontar que a SEP considera que as demonstrações financeiras objeto de
relatórios de auditoria com opiniões modificadas decorrentes de
recuperação judicial não contêm inconsistências em seu teor.
31. Ou seja, a alegação contida no parágrafo 54 do Recurso de que “a
SEP discerne opiniões modificadas (...) que, conforme se extrai do SBR,
não consistem eventos de risco que possam revelar inconsistências ou
irregularidades nas demonstrações financeiras” não procede.
32. Assim como não procede a inferência feita pelo recorrente de que na
visão da CVM “as opiniões modificadas dessa natureza, por si só, não
representam um risco ou mesmo um indício de que as demonstrações
financeiras objeto de tais relatórios de auditoria contêm inconsistências
em seu teor” contida no parágrafo 57 do Recurso.
33. Assim sendo, a declaração contida no parágrafo 52 do recurso não
procede, pois a limitação de atuação de supervisão da SEP aos
Memorando 57 (0581654) SEI 19957.010832/2017-10 / pg. 30
relatórios de auditoria com opinião modificada não indica quais DFs
de fato são considerados um importante evento de risco.
34. Por último, lembramos que as demonstrações financeiras de
companhias em recuperação judicial podem ser analisadas pela CVM
em outras ações específicas do SBR, além de poderem ser analisadas em
situações que não estão sob a abrangência do SBR, mas que estão
inseridas na competência estabelecida para CVM na lei n° 6.385/76,
como, por exemplo, nos casos de registro de companhia aberta, de
registro de ofertas de valores mobiliários ou de reclamações.”
59. No que se refere à seção constante do Recurso denominada “Existência de informações
suficientes para tomada de decisão dos acionistas”, cabe destacar os seguintes argumentos
apresentados:
(i) o inciso III do Anexo III da Instrução CVM 361 permite que o avaliador utilize na
elaboração do laudo de avaliação, além das demonstrações financeiras auditadas,
informações gerenciais relativas à companhia avaliada, devendo o avaliador aceitar tais
informações apenas se julgá-las consistentes, o que revela que os acionistas poderão
decidir sobre a aceitação ou não em uma OPA com base em informações que não
foram auditadas, mas apenas apreciadas pelo avaliador e julgadas como consistentes; e
(ii) “os acionistas têm elementos informacionais que lhes permitem avaliar três cenários
distintos para a Companhia: (i) a situação atual retratada nas demonstrações contábeis e
nos formulários ITR; (ii) a hipótese de inviabilidade operacional retratada pelo
patrimônio líquido a preços de mercado; e (iii) o cenário de sucesso do Plano de
Recuperação Judicial e soerguimento da Companhia desenhado no Laudo de Avaliação”,
o que, na visão do Recorrente, seria suficiente para os acionistas objeto OPA tomarem
uma decisão refletida e independente sobre sua aceitação ou não à OPA.
60. Quanto ao fato de o avaliador poder se utilizar de informações gerenciais na elaboração
de laudo de avaliação para fins de OPA, o que é reconhecido pela própria Instrução CVM
361, entendemos que tal possibilidade não diminui a importância da utilização das
demonstrações financeiras auditadas, uma vez que essas são as informações que devem
servir de base na elaboração do referido documento, conforme consta expressamente do
item III do Anexo III da citada Instrução[11].
61. Apenas reforça o acima exposto o fato de, no presente, ainda que o Avaliador possa ter
declarado que se utilizou de informações que julgou consistentes na elaboração do Laudo
de Avaliação, inseriu diversos mitigadores quanto a essa declaração, conforme pode ser
inferido de trecho da nota nº 8 da página 65 do referido documento, conforme abaixo
transcrito:
“No âmbito da nossa revisão, consideramos as Informações consistentes,
porém não assumimos qualquer responsabilidade por investigações
independentes de nenhuma das Informações e confiamos que tais
informações estavam completas e precisas em todos os aspectos
relevantes.” (grifo nosso)
62. Ademais, conforme mencionamos no parágrafo 46 acima, as demonstrações financeiras
auditadas de companhia objeto de OPA não são utilizadas apenas para fins de elaboração
do laudo de avaliação, mas também para o cálculo dos indicadores econômico-financeiros
de tal companhia, os quais devem constar do Instrumento de OPA, nos termos do item I,
h), 2., do Anexo II da Instrução CVM 361[12].
63. Quanto ao argumento de que os acionistas objeto da OPA contam com informações
suficientes para tomarem uma decisão refletida e independente com relação à sua
aceitação na Oferta, pelo fato de terem à sua disposição (i) as Demonstrações Financeiras
da Companhia, que retratariam sua situação atual, sem considerar a implementação do
Plano de Recuperação Judicial, (ii) o relatório elaborado pela APSIS Consultoria Empresarial
Ltda. (“APSIS”), avaliando a Companhia pelo método do patrimônio líquido a preços de
mercado, que retrataria a hipótese de sua liquidação e (iii) o Laudo de Avaliação, que avalia
a Companhia sob a perspectiva da implementação de seu Plano de Recuperação Judicial,
que retrataria o cenário de sua continuidade, cabe mencionar que tais informações, a nosso
ver, apenas realçam o cenário de incerteza ao qual os acionistas objeto da OPA estarão
submetidos caso a Oferta venha a ocorrer nas condições atuais.
64. Isso porque, conforme se verifica dos documentos acima citados, (i) os valores
patrimoniais por ação com base nas Demonstrações Financeiras da Companhia de
31/12/2017 e no ITR de 31/03/2018 resultam respectivamente em R$ -11,64 e R$ -12,99, (ii) o
valor patrimonial a preços de mercado por ação com base no relatório elaborado pela APSIS
Memorando 57 (0581654) SEI 19957.010832/2017-10 / pg. 31
resulta em R$ -9,60 e (iii) o valor por ação obtido por meio do Laudo de Avaliação estaria no
intervalo entre R$ 0,86 e R$ 0,95.
65. Dessa forma, ainda que pudéssemos considerar os documentos acima mencionados
como passíveis de serem utilizados no âmbito da Oferta, o que fazemos apenas para fins de
argumentação[13], o fato é que não estaria sendo observado, no presente caso, o
regulamentação vigente, uma vez que: (i) o Laudo de Avaliação foi elaborado com base em
demonstrações financeiras com abstenção de opinião por parte do auditor independente,
não atendendo ao que preceitua o inciso III do Anexo III da Instrução CVM 361; e (ii) os
indicadores econômico-financeiros da companhia objeto a serem inseridos no Instrumento
de OPA estariam sendo calculados com base em demonstrações financeiras nessa mesma
situação, não atendendo ao que prevê o item I, h), 2., do Anexo II da referida Instrução.
66. No que tange à seção constante do Recurso denominada “Não aplicação do precedente
citado”, cabe destacar os seguintes argumentos apresentados:
(i) “ao contrário do precedente em que se pleiteava a dispensa do laudo, a presente OPA
conta com Laudo de Avaliação preparado por uma instituição independente, em estrita
observância aos requisitos da ICVM 361/02 e às regras do Novo Mercado”;
(ii) “aquela companhia [a Iguaçu Celulose, Papel S.A.] sequer tinha apresentado as suas
informações financeiras mais atualizadas, estando, na visão da SRE, então inadimplente
com suas obrigações periódicas. No presente caso, a BRPharma apresentou tanto as
DFs/17 quanto o 1ºITR/18, não havendo pendências desta ordem junto à CVM”;
(iii) “no precedente citado, o relatório de auditoria sobre as últimas informações
financeiras disponibilizadas apresentavam ressalvas sobre aspectos contábeis que
colocavam em questão os dados constantes das demonstrações – o que poderia prejudicar
a adequada tomada de decisão dos acionistas destinatários da oferta – especialmente
considerando a eventual dispensa da elaboração do laudo de avaliação”; e
(iv) “conforme elucidado ao longo deste Recurso, a abstenção de opinião nos relatórios da
KPMG não decorre de quaisquer indícios de inconsistência nas demonstrações financeiras
da Companhia – que poderiam impedir o adequado entendimento sobre sua situação
econômico-financeira – mas apenas do fato de a Companhia estar em recuperação
judicial”.
67. Com relação a tais argumentos, reiteramos entendimento manifestado anteriormente
no presente Memorando, nos seguintes termos:
“42. No precedente supra, o preço da OPA (R$ 1,62/ação) foi calculado
com base no valor do patrimônio líquido contábil apurado por meio
das Demonstrações Financeiras da companhia objeto relativas a
31/03/2015, tendo havido concordância prévia com esse preço por parte
de acionistas titulares de 77,4% das ações em circulação, fato que
embasou o pedido de dispensa de elaboração de laudo de avaliação
naquele caso.
43. A despeito disso, o Colegiado da CVM entendeu ser necessário, para
a realização da OPA, que as Demonstrações Financeiras de 31/12/2015 e o
Formulário ITR de 31/03/2016 fossem entregues à CVM acompanhados
de relatório de auditoria (ou relatório de revisão especial) sem opinião
modificada, ainda que tenha reconhecido que o valor do patrimônio
líquido contábil proveniente dessas informações não teriam o condão de
modificar o preço da oferta.
44. Nesse sentido, verifica-se que a importância da qualidade das
informações periódicas encaminhadas à CVM, especialmente quando
há uma OPA a ser realizada, não se limita à definição do preço dessa
OPA, mas vai além, compondo o arcabouço informacional mínimo
necessário para que seus acionistas objeto sejam dotados dos
elementos necessários a uma tomada de decisão refletida e
independente quanto à sua aceitação.”
68. Por fim, quanto à seção constante do Recurso denominada “Desproporcionalidade da
Decisão”, cabe destacar os seguintes argumentos apresentados:
(i) “a exigência constante do Ofício também se afigura desproporcional na medida em
que além de impedir o cumprimento de determinação regulamentar da B3, prejudica os
acionistas destinatários da oferta que, atualmente, encontram-se “presos” a um
investimento sem liquidez”;
Memorando 57 (0581654) SEI 19957.010832/2017-10 / pg. 32
(ii) “visto que a ausência de opinião é recorrente em situações de ajuizamento de pedido
de recuperação judicial, se for mantida a decisão desta ilustre SRE estar-se-á decretando a
completa impossibilidade de companhias nessa situação excepcional e delicada serem
objeto de OPAs”;
(iii) “ao se proibir a realização da OPA neste momento, condenar-se-á esse acionista, que
poderia receber no âmbito da oferta um valor justo definido em laudo de avaliação por
suas ações, a continuar preso na Companhia”; e
(iv)“o acionista minoritário encarcerado na ausência de liquidez correrá o risco de o
Plano de Recuperação Judicial não ser aprovado ou não ser suficiente para evitar a
falência da Companhia.”
“Nessa hipótese, será que alguém poderia afirmar que esse acionista de uma companhia
então falida e sem liquidez no mercado teve seus direitos preservados pelo órgão
regulador?”
“Ou será que, sob o postulado de proteger o acionista de sua suposta ignorância, o órgão
regulador o terá condenado a um prejuízo sem fim?”
69. No que se refere ao argumento de que os acionistas minoritários estariam “presos” em
um investimento sem liquidez, após o aumento de capital que reduziu drasticamente o
percentual de ações em circulação, e a OPA seria uma alternativa para seu desinvestimento,
considerando ainda a situação de stress pela qual a Companhia está passando, cabe
mencionar que o número de ações em circulação existente hoje[14] é aproximadamente
38% maior que aquele que havia anteriormente ao referido aumento de capital[15], o qual
ensejou o desenquadramento do free float da Companhia sob regras do Novo Mercado
vigente à época.
70. Nesse sentido, caso não tivesse havido o referido aumento de capital e a Companhia não
tivesse se desenquadrado nas regras do Novo Mercado, provavelmente a OPA em questão
não estaria sequer sendo aventada.
71. Ainda que se reconheça que o fato de a Companhia ter entrado em processo de
Recuperação Judicial possa ter impactado negativamente a liquidez das ações de sua
emissão, por conta das incertezas inerentes a tal processo, expor os acionistas minoritários
a uma OPA nesse momento, chamando-os a decidir sobre liquidar ou não suas posições em
meio a um arcabouço informacional que não lhes permite uma tomada de decisão refletida
e independente, não é, como vimos, uma solução que se coaduna com os princípios
constantes da Instrução CVM 361.
72. Há que se pontuar ainda que, a despeito de o Recorrente se mostrar preocupado com a
situação atual dos acionistas minoritários da Companhia, defendendo que a OPA que se
pretende realizar seria a única saída a tais acionistas, considerando a baixa liquidez das
ações em circulação, ao ser questionado por esta área técnica sobre se iria ou não solicitar a
dispensa dos limites de 1/3 e 2/3 de que trata o art. 15 da Instrução CVM 361, respondeu
que não iria fazê-lo, mesmo sabendo que tal dispensa é expressamente prevista na referida
Instrução[16] para OPA de saída de segmento especial de negociação, como ocorre no
presente caso, dispensa essa que inclusive pode ser analisada diretamente por esta área
técnica, uma vez que o Colegiado da CVM assim deliberou sobre a matéria[17].
73. Dessa forma, vê-se que o Recorrente, mesmo sabendo que a dispensa do dispositivo
normativo supramencionado é comum em casos como este, preferiu observar os referidos
limites em sua OPA, de forma que, caso a Oferta fosse aceita por titulares de mais de 1/3 e
menos de 2/3 das ações em circulação, só seriam adquiridas ações representativas de 1/3 do
free float, mediante rateio proporcional entre os aceitantes, o que demonstra que a OPA, da
forma proposta pelo Recorrente, ainda que pudesse ser realizada, possivelmente não
representaria o evento de liquidez que solucionaria os supostos problemas aos quais os
acionistas minoritários da Companhia estariam expostos.
VI. Conclusão
74. Por todo o acima exposto, propomos o encaminhamento do presente recurso ao SGE,
solicitando que o mesmo seja submetido ao Colegiado da CVM, nos termos do inciso III da
Deliberação CVM 463, tendo esta SRE/GER-1 como relatora, sugerindo a manutenção da
decisão desta área técnica, constante do Ofício nº 198/2018/CVM/SRE/GER-1, de que a OPA
somente poderá ocorrer após a Companhia encaminhar à CVM as Demonstrações
Financeiras de 31/12/2017 e do 1ºITR/18, acompanhadas de relatório de auditoria sem
opinião modificada ou sem ressalva que prejudique uma decisão refletida e independente
quanto à aceitação da OPA, por entendermos que:
(i) as informações contábeis recentes da Companhia atualmente disponíveis
Memorando 57 (0581654) SEI 19957.010832/2017-10 / pg. 33
(Demonstrações Financeiras de 31/12/2017 e 1º ITR/18) não permitem que os acionistas
objeto de eventual OPA a ser realizada tomem uma decisão refletida e independente
quanto à sua aceitação, nos termos do inciso II do art. 4º da Instrução CVM 361; e
(ii) as informações contábeis da Companhia utilizadas na elaboração do Laudo de
Avaliação apresentado no âmbito da OPA não observam, na essência, o disposto no
inciso III do Anexo III da Instrução CVM 361, uma vez que a utilização de informações
sobre as quais o auditor se absteve de emitir opinião não cumpre com o objetivo
central de tal requisito normativo, qual seja, que o laudo de avaliação seja elaborado
com base em informações fidedignas.
[1] Novo Mercado – Item 10.1.1 - A escolha da instituição ou empresa especializada
responsável pela determinação do Valor Econômico da Companhia é de competência
privativa da assembleia geral, a partir da apresentação, pelo conselho de administração, de
lista tríplice, devendo a respectiva deliberação, não se computando os votos em branco, ser
tomada pela maioria dos votos dos acionistas representantes das Ações em Circulação
presentes naquela assembleia, que se instalada em primeira convocação deverá contar com
a presença de acionistas que representem, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total de
Ações em Circulação, ou que se instalada em segunda convocação poderá contar com a
presença de qualquer número de acionistas representantes das Ações em Circulação.
[2] Deliberação CVM 463/03: “I - Das decisões proferidas pelos Superintendentes da
Comissão de Valores Mobiliários - CVM caberá recurso para o Colegiado no prazo de 15
(quinze) dias, contados da sua ciência pelo interessado”.
[3] Regulamento de Listagem do Novo Mercado (vigente até 1º de janeiro de 2018): “2.1
Termos Definidos. Neste Regulamento, os termos abaixo, em sua forma plural ou singular,
terão os seguintes significados: ‘Percentual Mínimo de Ações em Circulação’ significa as
Ações em Circulação que a Companhia deve ter para ser admitida no Novo Mercado,
percentual esse que deve ser mantido durante todo o período em que os valores mobiliários
por ela emitidos permaneçam registrados para negociação no Novo Mercado, as quais
devem totalizar pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do total do capital social da
Companhia”.
[4] Regulamento de Listagem do Novo Mercado (vigente até 1º de janeiro de 2018): “7.3
Percentual Mínimo de Ações em Circulação após Aumento de Capital. Na ocorrência de um
aumento de capital que não tenha sido integralmente subscrito por quem tinha direito de
preferência ou que não tenha contado com número suficiente de interessados na respectiva
oferta pública de distribuição, a subscrição total ou parcial de tal aumento de capital pelo
Acionista Controlador obriga-lo-á a tomar as medidas necessárias para recompor o
Percentual Mínimo de Ações em Circulação dentro dos 6 (seis) meses subsequentes à
homologação da subscrição”.
[5] Por meio do Ofício 104/2016-DP, a B3 deferiu parcialmente o pedido da Companhia e
estendeu o prazo para recomposição do free float até 16.11.2017 mediante o cumprimento
das seguintes condições:
I – Até a assembleia geral ordinária de 2017: (a) a elaboração de política de indicação, com
critérios mínimos para a composição do conselho de administração e diretoria; (b) a eleição
de, ao menos, 2 membros independentes ao conselho de administração da Companhia; e
(c) a elaboração, aprovação e divulgação de política de transações com partes relacionadas;
e
II – Até 16.11.2017: adoção de Comitê de Auditoria Estatutário, nos termos da Instrução
CVM n.º 308, de 14 de maio de 1999, conforme alterada.
[6] Regulamento de Listagem do Novo Mercado (vigente até 1º de janeiro de 2018): “11.2
Oferta pelo Acionista Controlador. Quando a saída da Companhia do Novo Mercado ocorrer
para que os valores mobiliários por ela emitidos passem a ter registro para negociação fora
do Novo Mercado, o Acionista Controlador deverá efetivar oferta pública de aquisição de
ações pertencentes aos demais acionistas da Companhia, no mínimo, pelo respectivo Valor
Econômico, a ser apurado na forma prevista na Seção X deste Regulamento, respeitadas as
normas legais e regulamentares aplicáveis. A notícia da realização da oferta pública deverá
ser comunicada à BM&FBOVESPA e divulgada ao mercado imediatamente após a realização
da assembleia geral da Companhia que houver aprovado a referida saída”.
[7] ICVM 361/02: “Art. 4º. Na realização de uma OPA deverão ser observados os seguintes
princípios:
II – a OPA será realizada de maneira a assegurar tratamento eqüitativo aos destinatários,
Memorando 57 (0581654) SEI 19957.010832/2017-10 / pg. 34
permitir-lhes a adequada informação quanto à companhia objeto e ao ofertante, e dotá-los
dos elementos necessários à tomada de uma decisão refletida e independente quanto à
aceitação da OPA”.
[8] Anexo III da ICVM 361/02: “III – As informações constantes do laudo de avaliação
deverão ser baseadas nas demonstrações financeiras auditadas da companhia avaliada,
podendo, adicionalmente, ser fundamentadas em informações gerenciais relativas à
companhia avaliada, fornecidas por sua administração ou por terceiros por ela contratados,
e ainda em informações disponíveis ao público em geral. Quanto às informações gerenciais,
o avaliador somente as aceitará e utilizará se entender que elas são consistentes”.
[9] Plano Bienal CVM de Supervisão Baseada em Risco para os anos de 2017-2018, p. 23.
Disponível em:
http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/menu/acesso_informacao/planos/sbr/Plano_Bienal_CVM_2017_2018.pdf
[10] Em desacordo com as disposições do item 74 do CPC 26 (R1), segundo o qual: “Quando
a entidade quebrar um acordo contratual (covenant) de um empréstimo de longo prazo
(índice de endividamento ou de cobertura de juros, por exemplo) ao término ou antes do
término do período de reporte, tornando o passivo vencido e pagável à ordem do credor, o
passivo deve ser classificado como circulante mesmo que o credor tenha concordado, após
a data do balanço e antes da data autorização para emissão das demonstrações contábeis,
em não exigir pagamento antecipado como consequência da quebra do covenant. O passivo
deve ser classificado como circulante porque, à data do balanço, a entidade não tem o
direito incondicional de diferir a sua liquidação durante pelo menos doze meses após essa
data”.
[11] “III – As informações constantes do laudo de avaliação deverão ser baseadas nas
demonstrações financeiras auditadas da companhia avaliada, podendo, adicionalmente,
ser fundamentadas em informações gerenciais relativas à companhia avaliada, fornecidas por
sua administração ou por terceiros por ela contratados, e ainda em informações disponíveis
ao público em geral. Quanto às informações gerenciais, o avaliador somente as aceitará e
utilizará se entender que elas são consistentes.” (grifo nosso)
[12] “2. quadro demonstrativo dos indicadores econômico-financeiros da companhia objeto,
relativos aos dois últimos exercícios e ao trimestre anterior disponibilizado à CVM, elaborado
em consonância com as informações periódicas enviadas à CVM” (grifo nosso)
[13] Com a ressalva de que houve a abstenção de opinião do Auditor com relação às
informações periódicas da Companhia utilizadas na elaboração do Laudo de Avaliação e do
Edital e de que o relatório apresentado para fins de cálculo do patrimônio líquido a preços
de mercado foi elaborado por terceiro, e não pelo Avaliador (que foi escolhido pelos
acionistas minoritários da Companhia seguindo a regra prevista no Regulamento do Novo
Mercado vigente à época).
[14] Formulário de Referência de 31/05/2018: 6.226.036 ações em circulação.
[15] Formulário de Referência de 18/01/2016: 4.515.701 ações em circulação.
[16] “Art. 35. A CVM poderá dispensar as exigências desta Instrução quanto ao limite mínimo
ou máximo de ações a serem adquiridas, em OPA formulada por acionista controlador de
companhia listada em segmento especial de negociação de valores mobiliários, instituído por
bolsa de valores ou por entidade do mercado de balcão organizado, que assegure, através de
vínculo contratual, práticas diferenciadas de governança corporativa, desde que:
I - tais ofertas decorram de exigência constante do regulamento de listagem do respectivo
segmento especial de negociação, em caso de retirada da companhia do respectivo segmento,
seja em função de deliberação voluntária da companhia seja em razão de descumprimento de
regras do regulamento, e desde que tais ofertas não impliquem cancelamento de registro para
negociação de ações nos mercados regulamentados de valores mobiliários; e
II - o preço de aquisição corresponda, no mínimo, ao valor econômico da ação, apurado em
laudo de avaliação elaborado por empresa especializada, com experiência comprovada e
independência quanto ao poder de decisão da companhia, seus administradores e seu
acionista controlador.”
[17] Deliberação CVM nº 751/2016: “Delega competência à Superintendência de Registro de
Valores Mobiliários – SRE para conceder dispensas à observância dos limites de que trata o
artigo 15 da Instrução CVM nº 361, de 5 de março de 2002, nas ofertas públicas de aquisição de
ações para saída dos segmentos especiais de negociação de valores mobiliários da
BM&FBovespa.”
Memorando 57 (0581654) SEI 19957.010832/2017-10 / pg. 35
Atenciosamente,
DIOGO LUÍS GARCIA RAUL DE CAMPOS CORDEIRO
Analista GER-1 Gerente de Registros - 1
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-1.
Atenciosamente,
DOV RAWET
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
Ciente.
À EXE, para providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Diogo Luis Garcia, Analista, em
20/08/2018, às 17:59, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Raul de Campos Cordeiro, Gerente, em
20/08/2018, às 17:59, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Dov Rawet, Superintendente de Registro,
em 20/08/2018, às 18:04, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 20/08/2018, às 21:51, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.010832/2017-10 Documento SEI nº 0581654
Memorando 57 (0581654) SEI 19957.010832/2017-10 / pg. 36
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 58/2018-CVM/SRE/GER-1
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2018.
Ao Senhor Superintendente de Registro de Valores Mobiliários (SRE)
Assunto: Aditamento ao Memorando nº 57/2018/CVM/SRE/GER-1 - Processo CVM nº
19957.010832/2017-10
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de e-mail encaminhado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP
em 20/08/2018 (documento 0581977), complementando a última posição encaminhada por
aquela área técnica a respeito da atualização do registro de Brasil Pharma S.A.
(“Companhia”), tudo no âmbito da intenção da Stigma II LLC, controladora da Companhia,
de promover sua saída do segmento diferenciado de negociação da B3 S.A. denominado
“Novo Mercado”, com a consequente realização de oferta pública de aquisição de ações
(“OPA”) voluntária.
2. Tal e-mail expôs o que segue:
“Em aditamento ao Memorando nº 34/2018-CVM/SEP/GEA-2,
informamos que, no que se refere ao envio de informações periódicas,
atualmente a BRASIL PHARMA S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
encontra-se em atraso com relação ao Formulário ITR de 30/06/2018, que
deveria ter sido arquivado até 14/08/2018.
De acordo com comunicado arquivado pela Companhia em 09/08/2018
(0581725), as informações trimestrais relativas ao 2º trimestre de 2018
devem ser divulgadas em 12/09/2018.
Nesse sentido, o registro de Companhia Aberta da BRASIL PHARMA
S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL encontra-se desatualizado, não
só pelo fato das Demonstrações Financeiras de 31/12/2017 e 1º ITR/18
conterem relatório de auditoria com opinião modificada, mas
também pelo não envio de documentações periódicas requeridas pelo
artigo 21 da Instrução CVM nº 480/09 (2º ITR/18)” (grifo nosso)
3. Diante do exposto, propomos encaminhar o presente Memorando ao SGE, solicitando
que o mesmo seja submetido ao Colegiado da CVM, em aditamento ao Memorando nº
57/2018/CVM/SRE/GER-1 de 20/08/2018 (“Memorando 57/2018”), de modo que seja
adicionada à seção “VI. Conclusão” do Memorando 57/2018 a necessidade, para que a OPA
possa ocorrer, de a Companhia enviar as documentações periódicas requeridas pelo artigo
Memorando 58 (0583082) SEI 19957.010832/2017-10 / pg. 37
21 da Instrução CVM nº 480/09 (2º ITR/18), incluindo as Demonstrações Financeiras do 2º
ITR/18 com relatório de auditoria sem opinião modificada ou sem ressalva que prejudique
uma decisão refletida e independente quanto à aceitação da OPA.
Atenciosamente,
DIOGO LUÍS GARCIA RAUL DE CAMPOS CORDEIRO
Analista GER-1 Gerente de Registros 1
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-1.
Atenciosamente,
DOV RAWET
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
Ciente.
À EXE, para providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Raul de Campos Cordeiro, Gerente, em
22/08/2018, às 12:30, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Diogo Luis Garcia, Analista, em
22/08/2018, às 12:30, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Dov Rawet, Superintendente de Registro,
em 22/08/2018, às 12:54, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 22/08/2018, às 19:58, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Memorando 58 (0583082) SEI 19957.010832/2017-10 / pg. 38
Referência: Processo nº 19957.010832/2017-10 Documento SEI nº 0583082
Memorando 58 (0583082) SEI 19957.010832/2017-10 / pg. 39
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