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CVM · Colegiado · 28/08/2018

Oferta pública

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010832/2017-10

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – OPA VOLUNTÁRIA DA BRASIL PHARMA S.A. PARA SAÍDA DO NOVO MERCADO – STIGMA II LLC – PROC. SEI 19957.010832/2017-10

Trata-se de recurso interposto por Stigma II LLC (“Recorrente” ou “Ofertante”), controladora da Brasil Pharma S.A. (“Companhia” ou “BRPharma”), contra entendimento da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, manifestado no âmbito da análise acerca da intenção da Recorrente em promover a saída da Companhia do segmento diferenciado de negociação Novo Mercado da B3 S.A., com a consequente realização de oferta pública de aquisição de ações (“OPA”) voluntária, destinada à aquisição de até 6.226.036 ações ordinárias (5,5% do capital social), que correspondem às ações em circulação da Companhia. Após análise do assunto, e com base em informações encaminhadas pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, a SRE manifestou-se por meio do Ofício nº 198/2018/CVM/SRE/GER-1 (“Ofício 198”), no sentido de que: “(i) as informações contábeis recentes da Companhia atualmente disponíveis (Demonstrações Financeiras de 31/12/2017 e 1º ITR/18) não permitem que os acionistas objeto de eventual OPA a ser realizada tomem uma decisão refletida e independente quanto à sua aceitação, nos termos do inciso II do art. 4º da Instrução CVM 361 ;

e (ii) as informações contábeis da Companhia utilizadas na elaboração do Laudo de Avaliação apresentado no âmbito da OPA não observa, na essência, o disposto no inciso III do Anexo III da Instrução CVM 361, uma vez que a utilização de informações sobre as quais o auditor se absteve de emitir opinião não cumpre com o objetivo central de tal requisito normativo. ” Desse modo, a SRE concluiu que ”a OPA somente poderá ocorrer após a Companhia encaminhar à CVM as Demonstrações Financeiras de 31/12/2017 e do 1ºITR/18, acompanhadas de relatório de auditoria sem opinião modificada ou sem ressalva que prejudique uma decisão refletida e independente quanto à aceitação da OPA”. A SRE fundamentou sua decisão nas conclusões da SEP, firmadas através no Memorando nº 30/2018-CVM/SEP/GEA-2 (“Memorando 30”), de que o registro de companhia aberta da BRPharma não estaria atualizado, pelo fato de as Demonstrações Financeiras de 31.12.17 (“DFs/17”) e o 1º ITR/18 conterem relatório de auditoria, elaborado pela KPMG Auditores Independentes (“KPMG”), com opinião modificada. Segundo a área técnica:

(i) o “ Relatório do Auditor Independente sobre as DFs/17 apresentou abstenção de opinião, tendo por base o fato de que a Companhia e suas controladas estariam em processo de elaboração do Plano de Recuperação Judicial e que a continuidade operacional dependerá da aprovação do referido plano em Assembleia Geral de Credores, entendendo não ser possível determinar, no estágio atual, qual será o desfecho desse assunto, seus impactos nas demonstrações financeiras, bem como concluir se o pressuposto de continuidade operacional era apropriado” ; e (ii) o “Relatório de Revisão Especial do 1º ITR/18 apresenta abstenção de conclusão, tendo por base a dependência da aprovação do Plano de Recuperação Judicial em Assembleia Geral de Credores, a qual não foi realizada até a data do relatório” . Em seu Recurso, a Ofertante sustentou que (i) “a KPMG não se absteve de emitir sua opinião sobre as DFs/17 e o 1º ITR/18 em virtude da identificação de quaisquer problemas ou vícios nos números e informações relacionadas a tais documentos” , e que, (ii) em seu entendimento, tal ausência de opinião, "cujo fundamento esteja relacionado à necessidade de aprovação do Plano de Recuperação Judicial, no âmbito da recuperação judicial atualmente em trâmite na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, não pode constituir elemento impeditivo ao prosseguimento regular da OPA.

” Ademais, a Recorrente argumentou questões relacionadas essencialmente à (i) ausência de risco regulatório na ausência de opinião dos auditores independentes no caso, (ii) existência de informações suficientes para a tomada de decisão dos acionistas, e (iii) desproporcionalidade da decisão. Ao final, a Recorrente concluiu que eventual manutenção da decisão da SRE poderia “ gerar o perverso efeito de, na prática, impedir a realização de OPAs tendo como objeto as ações emitidas por companhias em recuperação judicial” , uma vez que “ nos casos de companhias em situações financeiras adversas, é provável que seus respectivos relatórios de auditoria apresentem ressalvas ou opiniões modificadas, e, na lógica da decisão recorrida, a existência de ressalva ou opinião modificada, independente de sua natureza ou da causa que a justificou, não permitiria que os acionistas destinatários das ofertas tomassem decisões refletidas e independentes em relação à aceitação das mesmas ”.

Adicionalmente, a Ofertante aduziu que a decisão “impõe à Recorrente um obstáculo praticamente intransponível – haja vista que o auditor se absteve de apresentar opinião sobre as DFs/2017 e o 1º ITR/18 justamente em virtude da dependência da aprovação do Plano de Recuperação Judicial e não por inconsistências ou vícios nos números em si –, bem como a impossibilita de, no curto ou médio prazo, prosseguir com a efetivação da OPA, ficando, consequentemente, impossibilitada de cumprir determinação da B3, que, frise-se, tem por finalidade proteger os próprios acionistas minoritários.” Requereu, então, o acolhimento de suas razões, com a consequente autorização para que possa prosseguir com a efetivação da OPA. A SEP manifestou-se sobre o recurso nos termos do Relatório Nº 122/2018-CVM/SEP/GEA-2, tendo refutado as alegações do Recorrente em relação às matérias de sua competência. Posteriormente, em 20.08.18, a SEP encaminhou manifestação complementar informando que a Companhia encontra-se em atraso com relação ao Formulário ITR de 30.06.18 (“2ºITR/18”), que deveria ter sido arquivado até 14.08.18.

A SRE, por sua vez, através do Memorando nº 57/2018-CVM/SRE/GER-1, conforme aditado, reafirmou o seu entendimento expresso no Ofício 198, no sentido de que a OPA somente poderá ocorrer após a Companhia encaminhar à CVM as Demonstrações Financeiras de 31.12.17 e os 1º e 2º ITR/18 acompanhados de relatório de auditoria sem opinião modificada ou sem ressalva que prejudique uma decisão refletida e independente quanto à aceitação da OPA. O Colegiado, por unanimidade, tendo em vista as particularidades do caso concreto, deliberou pelo provimento do recurso apresentado. Em sua decisão, o Colegiado reconheceu que a negativa de opinião do auditor independente tem por base exclusivamente o fato de a continuidade operacional da Companhia depender da aprovação, ainda incerta, do plano de recuperação judicial em assembleia geral de credores. Nesse cenário, segundo o Colegiado, a exigência formulada pela SRE se mostra desproporcional, uma vez que teria por efeito impedir a realização da OPA pretendida pela Ofertante, retirando dos acionistas minoritários um evento de liquidez importante. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 57/2018-CVM/SRE/GER-1

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2018.

Ao Senhor Superintendente de Registro de Valores Mobiliários (SRE)

Assunto: Recurso contra decisão da SRE - OPA voluntária de Brasil Pharma S.A. - Processo

CVM nº 19957.010832/2017-10

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de expediente protocolado na CVM em 06/08/2018 (documento 0571220), por

Stigma II LLC (“Recorrente” ou “Ofertante”), controladora da Brasil Pharma S.A.

(“Companhia” ou “Brasil Pharma”), com interposição de recurso contra decisão desta

Superintendência (“Recurso”), no âmbito da intenção da Recorrente de promover a saída

da Companhia do segmento diferenciado de negociação da B3 S.A. (“B3”) denominado

“Novo Mercado”, com a consequente realização de oferta pública de aquisição de ações

(“OPA” ou “Oferta”) voluntária.

2. A propósito, o recurso supramencionado foi interposto contra determinação da SRE

impedindo que a OPA ocorra antes de a Companhia encaminhar à CVM as Demonstrações

Financeiras de 31/12/2017 e do 1ºITR/18, acompanhadas de relatório de auditoria sem

opinião modificada ou sem ressalva que prejudique uma decisão refletida e independente

quanto à aceitação da OPA, conforme comunicado por esta área técnica por meio do Ofício

nº 198/2018/CVM/SRE/GER-1 (documento nº 0560790), datado de 20/07/2018.

3. De forma a contextualizar o caso em tela, apresentaremos, anteriormente às “Alegações da

Recorrente”, à “Manifestação da SEP” e às “Nossas Considerações”, as Seções “I.

Características da OPA” e “II. Histórico da OPA de Brasil Pharma S.A.”

I. Características da OPA

4. A OPA voluntária para Saída do Novo Mercado de Brasil Pharma é destinada à aquisição

de até 6.226.036 ações ordinárias (5,5% de seu capital social), que correspondem às ações em

circulação da Companhia.

5. A saída da Companhia do Novo Mercado da B3 não está condicionada à obtenção de

qualquer quórum de adesão no âmbito da Oferta ou aceitação por parte dos acionistas

destinatários, uma vez que se aplica à presente OPA a regra contida no Regulamento do

Novo Mercado vigente até 31/12/2017, dado que a operação foi divulgada ainda sob a

vigência do referido Regulamento.

6. Tendo em vista que a Ofertante não solicitou a dispensa dos limites previstos no art. 15

da Instrução CVM nº 361/02 (“Instrução CVM 361”), a Companhia somente estará apta a

sair do Novo Mercado, vindo a ingressar no segmento tradicional da B3, se a OPA tiver

adesão por parte de titulares de menos de 1/3 ou mais de 2/3 das ações em circulação.

7. Isso porque, caso a OPA tenha adesão por parte de titulares de mais de 1/3 e menos de

2/3 das ações em circulação, a Ofertante desistirá da OPA, nos termos do Inciso II do art. 15

da Instrução CVM 361.

8. Os limites para aquisição das ações objeto da OPA se encontram dispostos no item 2.13

do Edital da OPA, abaixo reproduzido:

“2.13 Limites para aquisição de Ações Objeto. Caso ocorra a aceitação da

Oferta por:

(i) titulares de até 1/3 (um terço) do total das Ações Objeto da Oferta, a

Memorando 57 (0581654) SEI 19957.010832/2017-10 / pg. 1

Ofertante irá, nos termos do artigo 15 da ICVM 361/2002, adquirir a

totalidade das Ações Objeto da Oferta de titularidade dos acionistas que

aceitaram a Oferta;

(ii) titulares de mais de 1/3 (um terço) e menos que 2/3 (dois terços) do

total das Ações Objeto da Oferta, a Ofertante irá desistir da Oferta e não

adquirirá nenhuma Ação Objeto da Oferta, nos termos do art. 15, II, da

ICVM 361/2002; e

(iii) titulares de, pelo menos, 2/3 (dois terços) do total das Ações Objeto

da Oferta, a Ofertante irá adquirir a totalidade das Ações Objeto da

Oferta de titularidade dos acionistas que aceitaram a Oferta.”

9. Atendendo ao disposto no § 2º do art. 10 da Instrução CVM 361, a Ofertante ficará

obrigada a adquirir todas as ações dos demais acionistas, no prazo de 3 meses contados da

data da realização do leilão, atualizada pela taxa Selic até a data do efetivo pagamento pelas

ações alienadas, caso se verifique a OPA tenha adesão por parte de titulares de mais de 2/3

das suas ações objeto.

10. A Instituição intermediária contratada no âmbito da Oferta foi a Modal DTVM Ltda.

11. A Ofertante atribuiu para cada ação objeto da OPA o valor de R$ 0,91, a ser pago à vista,

preço que encontra respaldo em laudo de avaliação exclusivamente elaborado para este fim,

por meio do qual foi definido como valor econômico por ação de emissão da Companhia o

intervalo entre R$ 0,86 e R$ 0,95.

12. O supramencionado laudo foi elaborado pelo Banco Modal S.A. (“Avaliador”) após ter

sido escolhido pelos acionistas minoritários da Companhia, por maioria de votos, a partir

de lista tríplice apresentada pelo Conselho de Administração, em Assembleia Geral

Extraordinária realizada em 07/12/2017, atendendo ao que preceitua o item 10.1.1. do

Regulamento do Novo Mercado[1] vigente à época.

II. Histórico da OPA de Brasil Pharma S.A.

13. Em 16/11/2017, a Companhia publicou Fato Relevante (documento 0391846) com

informações sobre a intenção de seu controlador, Stigma II LLC, de promover a saída da

Companhia do segmento diferenciado de negociação da B3 S.A. denominado “Novo

Mercado”, com a consequente realização de oferta pública de aquisição de ações voluntária

da Brasil Pharma, informando ainda que:

“Em linha com a comunicação recebida da Acionista Controladora,

apesar dos intensos esforços da Companhia para atingir o percentual

mínimo de ações em circulação nos termos e prazos estabelecidos pela

B3 através do Ofício BM&FBOVESPA nº 104/2016-DP (“Ofício 104/2016DP”), encaminhado pela atual B3 à Companhia em 14.11.2016 e

divulgado pela Companhia por meio do Comunicado ao Mercado de

16.11.2016, não foi possível para a Companhia atingir o patamar de

ações em circulação almejado.

Neste contexto, a decisão da Acionista Controladora decorre da

inviabilidade, especialmente relacionada à atual situação econômica da

Companhia e às condições de mercado, de recomposição do percentual

mínimo de ações em circulação da Companhia até a presente data,

conforme determinado pela B3.”

14. Em 19/12/2017, a Companhia divulgou Fato Relevante (documento 0414831) informando

que o laudo de avaliação elaborado pelo Banco Modal S.A. para fins da OPA (“Laudo de

Avaliação”) se encontrava disponível nos sites da CVM e da Companhia.

15. Em 09/01/2018, a Companhia divulgou Fato Relevante (documento 0419087) informando

que (i) “ajuizou, nesta data, em conjunto com mais 09 (nove) sociedades pertencentes ao

mesmo grupo da Companhia (“Grupo BRPH”), pedido de recuperação judicial perante a

Comarca da Capital do Estado de São Paulo, nos termos dos artigos 47 e seguintes da Lei n.º

11.101/05 e do artigo 122, parágrafo único da Lei das S.A”; e (ii) “até o presente momento,

permanecem inalteradas as informações relacionadas à oferta pública voluntária de

aquisição de ações da Companhia” e que “eventuais impactos da Recuperação Judicial Grupo

BRPH sobre a OPA estão sendo analisados e serão, caso existam, prontamente comunicados

ao mercado e aos acionistas da Companhia”.

16. Em 15/01/2018, A Companhia divulgou Fato Relevante (documento 0422532)

informando que o Banco Modal S.A. “enviou à administração versão ajustada do laudo

de avaliação econômico-financeira das ações de emissão da Companhia”, que teve “por

objetivo elucidar os pedidos de esclarecimentos realizados pela B3 S.A. Brasil, Bolsa, Balcão

Memorando 57 (0581654) SEI 19957.010832/2017-10 / pg. 2

(“B3”) por meio do Ofício 06/2017-SRE, datado de 28 de dezembro de 2017”.

17. Em 17/01/2018, encaminhamos o Ofício nº 11/2018/CVM/SRE/GER-1 (documento

0423364) à Companhia, solicitando que esta informasse ao Controlador para que este se

manifeste sobre a intenção de solicitar à CVM, no âmbito da oferta, a dispensa dos limites

de 1/3 e 2/3 previstos pelo art. 15 da Instrução CVM 361 e, caso houvesse essa intenção, que

esclarecesse quando se pretendia encaminhar a esta Autarquia os documentos da OPA para

que se pudesse proceder com a análise do referido pleito.

18. Em 24/01/2018, a Companhia protocolou resposta ao Ofício nº 11/2018/CVM/SRE/GER-1

(documento 0428524), informando que “(...) entrou com contato com Acionista Controlador

e foi informada que não há qualquer intenção do Acionista Controlador de solicitar à CVM,

no âmbito da OPA, a dispensa dos limites de 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) previstos no

artigo 15 da Instrução CVM nº 361, de 5 de março de 2002, conforme alterada (“ICVM 361”)”.

19. Em 31/01/2018, encaminhamos o Ofício nº 26/2018/CVM/SRE/GER-1 (documento

0431420) à Companhia, solicitando que a Companhia informasse ao Ofertante

determinadas exigências a serem atendidas com relação ao Laudo de Avaliação, dentre as

quais destacamos a seguinte:

“2.2.10. Considerando que o cálculo do fluxo de caixa descontado em

um horizonte de projeção de apenas 5 anos mais perpetuidade resultou

em valor negativo para a Companhia, solicitamos fundamentar no

Laudo: (i) caso o avaliador considere consistente a continuidade

operacional da Companhia, a razão de não ter sido utilizado um

horizonte de projeção maior; ou (ii) caso o avaliador não considere

consistente a continuidade operacional da Companhia, a razão de não

ter sido utilizada a metodologia do patrimônio líquido a preços de

mercado, prevendo o encerramento de suas operações”

20. Em 14/02/2018, a Companhia protocolou expediente, em referência ao Ofício nº

26/2018/CVM/SRE/GER-1 (documento 0438490), informando que o “(...) Acionista

Controlador e o Banco Modal informaram a Companhia que, considerando a magnitude das

alterações e esclarecimentos solicitados, tanto por esta D. Comissão como pela B3, em que pese

todos os esforços empregados, é necessário um prazo adicional para responder ao Ofício e ao

Ofício B3 a contento”.

21. Em 16/02/2018, encaminhamos o Ofício nº 36/2018/CVM/SRE/GER-1

(documento 0440022) à Companhia prorrogando o prazo de atendimento ao Ofício nº

26/2018/CVM/SRE/GER-1.

22. Em 02/03/2018, encaminhamos o Ofício nº 55/2018/CVM/SRE/GER-1

(documento 0449180) à Modal D.T.V.M. Ltda. (“Instituição Intermediária”), comunicando

exigências a serem atendidas com relação à minuta de Edital da Oferta.

23. Em 02/03/2018, a Companhia protocolou expediente, em referência ao Ofício nº

26/2018/CVM/SRE/GER-1 (documento 0449747), informando que o “(...) Acionista

Controlador e o Banco Modal comunicaram à Companhia a necessidade de prazo adicional

para responder aos Ofícios e reapresentar o Laudo de Avaliação (...)”.

24. Em 06/03/2018, encaminhamos o Ofício nº 61/2018/CVM/SRE/GER-1 (documento

0451207) à Companhia prorrogando o prazo de atendimento ao Ofício nº

26/2018/CVM/SRE/GER-1, em linha com o novo prazo concedido pela B3 para atendimento

ao Ofício que havia sido por ela encaminhado.

25. Em 08/03/2018, a Companhia protocolou expediente (documento 0454408) em

atendimento aos Ofícios nº 26/2018/CVM/SRE/GER-1 e nº 55/2018/CVM/SRE/GER-1, bem

como em face de Ofício que havia sido encaminhado pela B3. Em resposta à exigência 2.2.10

do Ofício nº 26/2018/CVM/SRE/GER-1, transcrita no parágrafo 19 acima, bem como em face

de exigência elaborada pela B3, foi encaminhado relatório (documento 0454409) elaborado

pela APSIS Consultoria Empresarial Ltda. (“APSIS”), avaliando a Companhia pelo método

do patrimônio líquido a preços de mercado, que retrataria a hipótese de sua liquidação.

26. Em 22/03/2018, encaminhamos o Ofício nº 71/2018/CVM/SRE/GER-1 (documento

0469418), reiterando algumas exigências constantes dos Ofícios nº 26/2018/CVM/SRE/GER-1

e nº 55/2018/CVM/SRE/GER-1, dentre as quais destacamos a seguinte exigência, realizada

em função de o relatório supra não ter sido elaborado pelo Avaliador, e sim por terceiro

contratado pela Ofertante:

“2.2.10 Inserir no Laudo de Avaliação: (i) esclarecimento sobre a

contratação de instituição responsável pela elaboração de laudo do

patrimônio líquido ajustado a preços de mercado; (ii) a razão da

Memorando 57 (0581654) SEI 19957.010832/2017-10 / pg. 3

referida metodologia não ter sido calculada pelo próprio Avaliador

(Banco Modal S.A.); (iii) o valor apurado pelo laudo do patrimônio

líquido ajustado a preços de mercado; e (iv) manifestação do Avaliador

quanto à consistência das conclusões do laudo do patrimônio líquido

ajustado a preços de mercado elaborado para a Oferta”

27. Em 29/03/2018, a Companhia protocolou expediente (documento 0479149), em

referência ao Ofício nº 71/2018/CVM/SRE/GER-1, informando que a “(...) Stigma II LLC e o

Avaliador informaram para a Companhia a necessidade de um prazo adicional para

responder, tempestiva e adequadamente, ao Ofício e ao Ofício B3 a contento”.

28. Entre 02/04/2018 e 28/05/2018, o prazo de atendimento ao Ofício nº

71/2018/CVM/SRE/GER-1 chegou a ser prorrogado 3 vezes, em linha com os novos prazos

concedidos pela B3 para atendimento aos Ofícios por ela encaminhados, salientando que a

OPA que se pretende realizar se funda no Regulamento daquela Bolsa, não se caracterizando

como uma operação registrada na CVM, sendo acompanhada por esta Autarquia no âmbito

do Plano de Supervisão Baseada e Risco da SRE.

29. Em 29/06/2018, a Companhia protocolou expediente em atendimento ao Ofício nº

71/2018/CVM/SRE/GER-1 (documento 0547983). Em resposta à exigência 2.2.10 do referido

Ofício, o Avaliador alterou as premissas que fundamentaram o método do fluxo de caixa

descontado utilizado, incluindo a premissa de que o plano de recuperação será aprovado

pelos credores, resultando em um valor positivo para a Companhia, entendendo assim ser

desnecessária a utilização do método do patrimônio líquido ajustado a preços de mercado.

30. Em 05/07/2018, encaminhamos o Ofício nº 181/2018/CVM/SRE/GER-1 (documento

0550657), comunicando novas exigências a serem atendidas, tendo em vista as

modificações supra realizadas no Laudo de Avaliação da Companhia.

31. Em 06/07/2018, após questionarmos a SEP a respeito da atualização do registro da

Companhia junto à CVM, recebemos o Memorando nº 30/2018-CVM/SEP/GEA-2

(documento 0553810), informado essencialmente que:

“a) O Relatório do Auditor Independente datado de 29/03/2018 sobre as

Demonstrações Financeiras Individuais e Consolidadas do exercício

encerrado em 31/12/2017 (entregue em 02/04/2018) apresentou

abstenção de opinião. A base para a abstenção foi o fato da

Companhia e suas controladas estarem em processo de elaboração do

Plano de Recuperação Judicial e que a continuidade operacional

dependerá da aprovação do referido plano em Assembleia Geral de

Credores, não sendo possível determinar, no estágio atual, qual será o

desfecho desse assunto, seus impactos nas demonstrações financeiras,

bem como concluir se o pressuposto de continuidade operacional era

apropriado.

b) O Relatório de Revisão Especial de Informações Trimestrais

Individuais e Consolidadas do trimestre encerrado em 31/03/2018

(entregue em 19/06/2018) apresenta abstenção de conclusão. A base

para a abstenção de conclusão é a dependência da aprovação do Plano

de Recuperação Judicial em Assembleia Geral de Credores, a qual não foi

realizada até a data do relatório (18 de junho de 2018)

(...)

pela razão das Demonstrações Financeiras de 31/12/2017 e 1º ITR/18

conterem relatório de auditoria com opinião modificada, o registro não

se encontra atualizado.

32. Em 13/07/2018, a Companhia protocolou expediente solicitando prorrogação do prazo

para atendimento ao Ofício nº 181/2018/CVM/SRE/GER-1 (documento 0556399),

prorrogação que foi concedida e comunicada naquela mesma data.

33. Em 20/07/2018, após analisarmos o teor do Memorando supra encaminhado pela SEP,

manifestamos entendimento junto ao Ofertante e à Companhia, por meio do Ofício nº

198/2018/CVM/SRE/GER-1 (documento 0560790), decisão ora recorrida, nos seguintes

termos:

“A propósito, em consulta à SEP – Superintendência de Relações com

Empresas sobre a atualização do registro da Companhia na CVM, fomos

informados por aquela área técnica que:

“a) O Relatório do Auditor Independente datado de 29/03/2018 sobre as

Demonstrações Financeiras Individuais e Consolidadas do exercício

Memorando 57 (0581654) SEI 19957.010832/2017-10 / pg. 4

encerrado em 31/12/2017 (entregue em 02/04/2018) apresentou abstenção

de opinião. A base para a abstenção foi o fato da Companhia e suas

controladas estarem em processo de elaboração do Plano de

Recuperação Judicial e que a continuidade operacional dependerá da

aprovação do referido plano em Assembleia Geral de Credores, não

sendo possível determinar, no estágio atual, qual será o desfecho desse

assunto, seus impactos nas demonstrações financeiras, bem como

concluir se o pressuposto de continuidade operacional era apropriado.

b) O Relatório de Revisão Especial de Informações Trimestrais

Individuais e Consolidadas do trimestre encerrado em 31/03/2018

(entregue em 19/06/2018) apresenta abstenção de conclusão. A base para

a abstenção de conclusão é a dependência da aprovação do Plano de

Recuperação Judicial em Assembleia Geral de Credores, a qual não foi

realizada até a data do relatório (18 de junho de 2018)

(...)

pela razão das Demonstrações Financeiras de 31/12/2017 e 1º ITR/18

conterem relatório de auditoria com opinião modificada, o registro não

se encontra atualizado.”

3. Com base no acima exposto, entendemos que:

(i) as informações contábeis recentes da Companhia atualmente

disponíveis (Demonstrações Financeiras de 31/12/2017 e 1º ITR/18) não

permitem que os acionistas objeto de eventual OPA a ser realizada

tomem uma decisão refletida e independente quanto à sua aceitação,

nos termos do inciso II do art. 4º da Instrução CVM 361; e

(ii) as informações contábeis da Companhia utilizadas na elaboração

do Laudo de Avaliação apresentado no âmbito da OPA não observa, na

essência, o disposto no inciso III do Anexo III da Instrução CVM 361,

uma vez que a utilização de informações sobre as quais o auditor se

absteve de emitir opinião não cumpre com o objetivo central de tal

requisito normativo.

4. Dessa forma, comunicamos que a OPA somente poderá ocorrer após a

Companhia encaminhar à CVM as Demonstrações Financeiras de

31/12/2017 e do 1ºITR/18, acompanhadas de relatório de auditoria sem

opinião modificada ou sem ressalva que prejudique uma decisão

refletida e independente quanto à aceitação da OPA, em linha com a

decisão do Colegiado da CVM datada de 26/07/2016, no âmbito da OPA

para cancelamento de registro de Iguaçu Celulose, Papel S.A. (Processo

CVM nº RJ-2015-9687), devendo o Laudo de Avaliação ser atualizado, se

necessário, para refletir as informações supra.”

34. Em 06/08/2018, a Ofertante protocolou na CVM expediente (documento 0571220) com o

Recurso.

35. Em 08/08/2018, dado que o Recurso abordou questões de competência da SEP,

encaminhamos e-mail (documento 0572541) àquela área solicitando manifestação sobre o

teor do Recurso naquilo que coubesse.

36. Em 20/08/2018, a SEP nos encaminhou o Memorando nº 34/2018-CVM/SEP/GEA-2

(documento 0581558), acompanhado do RELATÓRIO Nº 122/2018-CVM/SEP/GEA-2

(documento 0581553), com sua manifestação sobre o Recurso naquilo que entendeu

cabível.

III. Alegações da Recorrente

I. TEMPESTIVIDADE

1. De acordo com o disposto no inciso I da Deliberação CVM 463/03[2], a

Recorrente tem prazo de 15 dias, contados da ciência da decisão

prolatada pelo ilustre Superintendente de Registro de Valores

Mobiliários, para interpor recurso contra ela.

2. A Recorrente recebeu o Ofício em 20 de julho de 2018. Considerando o

prazo acima e a existência de dia sem expediente nesta D. Comissão, o

termo final para a interposição de recurso ao Colegiado somente se

esgotaria em 6 de agosto de 2018.

3. Nesse sentido, não há dúvidas quanto à tempestividade do presente

Memorando 57 (0581654) SEI 19957.010832/2017-10 / pg. 5

Recurso.

II. BREVE HISTÓRICO

4. A Companhia vive nos últimos anos um profundo processo de

reestruturação, marcado pela renegociação de suas dívidas,

reformulação de seu quadro administrativo e gerencial, pela alteração

de seu quadro de acionistas indiretos e também pelo aprimoramento das

práticas de governança corporativa.

5. Com o propósito de captar recursos e, assim, dar continuidade a seus

negócios, em 29 de janeiro de 2016, conforme divulgado por meio de fato

relevante da mesma data, a Companhia concluiu operação de aumento

de capital mediante a realização de oferta pública de distribuição

primária de ações ordinárias de sua emissão com esforços restritos de

colocação.

6. Na ocasião, apesar dos esforços da administração, a subscrição das

ações ofertadas ocorreu apenas de forma parcial em valor mínimo.

Apenas o então acionista controlador, BTGI Stigma LLC, exerceu seu

direito de preferência. Por consequência da subscrição realizada pelo

então controlador, houve drástica redução do free float da Companhia,

de 52,19% para apenas 3,99%.

7. A Companhia viu seu free float se desenquadrar do percentual

mínimo de ações em circulação exigido pelo Regulamento de Listagem

do Novo Mercado vigente à época[3].

8. Assim, em função desse cenário, a Companhia recebeu, em 14 de

novembro de 2016, o Ofício BM&FBOVESPA n.º 104/2016-DP, da atual

B3, determinando a recomposição do free float da Companhia ao

percentual mínimo de ações em circulação nos seis meses subsequentes à

homologação da subscrição do já mencionado aumento de capital, nos

termos do item 7.3 do Regulamento de Listagem do Novo Mercado[4].

9. Entretanto, em razão de diversos obstáculos que inviabilizaram a

recomposição do free float da Companhia, em especial, a retração

sofrida pela economia e pelo mercado brasileiro e as limitadas fontes de

financiamento da Companhia e da BTGI Stigma LLC, a Companhia se

viu compelida a requerer à B3 a prorrogação do prazo para o

cumprimento de tal determinação.

10. A B3, por sua vez, reconhecendo o cenário econômico adverso e o

compromisso da administração com a reestruturação financeira da

Companhia, estendeu o prazo para recomposição do percentual mínimo

de ações em circulação até 16 de novembro de 2017, mediante o

cumprimento de certas condições[5], que foram, tempestiva e

diligentemente, atendidas pela Companhia.

11. A Companhia e seus acionistas, visando à preservação e revitalização

de seus negócios, prosseguiram com o processo de reestruturação

financeira, que, em 6 de abril de 2017, também foi marcado pela

modificação indireta de controle da BRPharma. Assim, a Recorrente

passou a ser controladora indireta da Companhia.

12. Após a redefinição do controle da Companhia, a Recorrente não

poupou esforços na busca por novas receitas e para a implementação de

estratégias voltadas à sua reestruturação financeira.

13. De igual modo, imbuída da vontade de manter a Companhia listada

no Novo Mercado, sua administração manteve-se dedicada a estudar

alternativas que tornassem viável a recomposição de seu free float.

14. À época, inclusive, a administração da Companhia realizou reunião

com a B3 em 16 de agosto de 2017, na qual foram apresentados os

esforços empreendidos na recuperação da Companhia. Chegou-se a

aventar possíveis medidas mitigadoras dos efeitos do desenquadramento

do percentual mínimo de free float, de modo a permitir que a

Companhia concretizasse seu desejo de permanecer no Novo Mercado,

segmento de listagem reconhecido por concentrar o mais rigoroso

conjunto de práticas de governança corporativa.

15. Contudo, em que pese a dedicação da administração ao processo de

Memorando 57 (0581654) SEI 19957.010832/2017-10 / pg. 6

saneamento financeiro e de recomposição do percentual mínimo de free

float da Companhia, a manutenção do cenário macroeconômico

adverso e o exaurimento do prazo estabelecido pela B3 vieram

acompanhados da divulgação, em 14 de novembro de 2017, do

formulário de informações trimestrais (“ITR”) da Companhia referente

ao período findo em 30 de setembro de 2017 que, além de revelar prejuízo

de R$1.456.398.000,00 nos primeiros três trimestres daquele ano,

evidenciou a inviabilidade prática de se recompor o free float da

Companhia no curto prazo.

16. Por esta razão, a Stigma viu-se diante de um cenário em que a única

alternativa adequada para o devido cumprimento da determinação da

B3 seria a saída do Novo Mercado, mediante a realização de OPA, nos

termos do item 11.2 do Regulamento de Listagem do Novo Mercado[6],

tendo comunicado tal decisão à administração da Companhia em 16 de

novembro de 2017, conforme fato relevante divulgado na mesma data.

17. Desde então, a Recorrente passou a trabalhar na documentação da

OPA, e vem providenciando o atendimento a diversas exigências

formuladas pela CVM e pela B3 com relação a tais documentos, em

especial na minuta do edital da OPA (“Edital”) e no laudo de avaliação

das ações de emissão da Companhia, elaborado pelo Banco Modal S.A.

(respectivamente, “Laudo de Avaliação” e “Avaliador”).

18. Enquanto isso, contudo, apesar dos inúmeros aprimoramentos

implementados na gestão da Companhia e da contínua busca por

alternativas à readequação de sua estrutura de capital de giro, a

BRPharma continuou a enfrentar severas dificuldades na continuidade

de suas operações.

19. Nesse contexto, diante da impossibilidade de se encontrar soluções

sustentáveis para a situação financeira da Companhia no âmbito

extrajudicial, a administração entendeu que a medida mais adequada

seria o ajuizamento de pedido de recuperação judicial da Companhia e

das empresas de seu grupo econômico, o que ocorreu em 9 de janeiro de

2018.

20. O processo de recuperação judicial da Companhia tramita no Juízo

da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São

Paulo, sob o nº 1000990-38.2018.8.26.0100. No âmbito desse processo, a

Companhia apresentou em 9 de abril de 2018 o seu plano de

recuperação judicial (“Plano de Recuperação Judicial”), que se encontra

atualmente em fase de discussão junto aos credores.

21. Cabe ressaltar que a administração da Companhia vem trabalhando

com vistas a assegurar a aprovação e a efetivação do seu Plano de

Recuperação Judicial. Inclusive, a administração adotou medidas

alinhadas às perspectivas operacionais nele previstas, dentre as quais a

suspensão das atividades de varejo nas unidades de operação própria da

Companhia. Assim, a Companhia poderá manter o foco na operação de

sua rede de franquias para viabilizar a retomada do seu crescimento

após a compatibilização dos seus passivos no âmbito da recuperação

judicial.

22. Nesse período, a administração da Companhia também tem

providenciado à Recorrente o suporte necessário à adoção das medidas

para atender as exigências formuladas pela CVM e pela B3 em relação à

documentação apresentada no âmbito da OPA.

23. Dentre as exigências, destaca-se especialmente a necessidade de

atualização da documentação da OPA com base nas informações

contábeis mais recentes da Companhia, e a exigência da B3 de

atualização do Laudo de Avaliação da Companhia com base nas

premissas do Plano de Recuperação Judicial.

24. Depois da disponibilização do ITR referente ao período findo em 31

de março de 2018 (“1º ITR/2018”) pela Companhia, a Recorrente

reapresentou, pela última vez, os documentos a esta CVM e à B3 em 29

de junho de 2018 atualizados com as informações financeiras então

divulgadas.

Memorando 57 (0581654) SEI 19957.010832/2017-10 / pg. 7

25. Mas, em 20 de julho de 2018, enquanto providenciava os pontuais

ajustes adicionais no Edital requeridos pela D. GER-1 nos termos do

Ofício nº 181/2018/CVM/SRE/GER-1, de 5 de julho de 2018, a Recorrente

foi surpreendida com o recebimento do Ofício, determinando o

adiamento da OPA.

26. Como se verá a seguir, no entanto, mais do que adiar, as exigências

do Ofício podem vir a inviabilizar a própria efetivação da OPA, haja

vista a impossibilidade prática de se atender à determinação dele

constante.

III. DO OFÍCIO

27. Por meio do Ofício, a Companhia foi comunicada acerca da decisão

do ilustre Superintendente de Registro de Valores Mobiliários de que a

OPA “somente poderá ocorrer após o envio das Demonstrações de

31/12/2017 e do 1ºITR/18, acompanhadas de relatório de auditoria sem

opinião modificada ou sem ressalva que prejudique uma decisão

refletida e independente quanto à aceitação da OPA”, em virtude da

abstenção de opinião no Relatório do Auditor Independente nas

mencionadas demonstrações contábeis.

28. Segundo o Ofício, esse entendimento estaria em linha com a decisão

proferida pelo Colegiado em 26 de julho de 2016 no âmbito do Processo

nº RJ2015/9687, que analisou a OPA para cancelamento de registro da

Iguaçu Celulose, Papel S.A.

29. De acordo com o Ilmo. Superintendente, as informações contábeis da

Companhia atualmente disponíveis não permitiriam que os acionistas

destinatários da OPA tomassem uma decisão refletida e independente

quanto à sua aceitação, nos termos do inciso II do art. 4º da Instrução

CVM n.º 361, de 5 de março de 2002, conforme alterada (“ICVM

361/02”)[7].

30. No mesmo sentido, o Ofício salienta que as informações contábeis da

Companhia utilizadas na elaboração do Laudo de Avaliação

apresentado no âmbito da OPA não observariam o disposto no inciso III

do Anexo III da ICVM 361/02[8], uma vez que a utilização de

informações sobre as quais o auditor se absteve de emitir opinião não

cumpriria com o objetivo central de referido requisito normativo.

31. Entretanto, como será demonstrado ao longo deste Recurso, a

ausência de opinião nos Relatórios de Auditoria das demonstrações

financeiras da Companhia referentes ao exercício findo em 31 de

dezembro de 2017 (“DFs/17”) e do formulário de informações trimestrais

referente ao período findo em 31 de março de 2018 (“1º ITR/18”), cujo

fundamento esteja relacionado à necessidade de aprovação do Plano de

Recuperação Judicial, no âmbito da recuperação judicial atualmente em

trâmite na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de

São Paulo, não pode constituir elemento impeditivo ao prosseguimento

regular da OPA.

IV. AUSÊNCIA DE RISCO REGULÁTORIO NA AUSÊNCIA DE OPINIÃO

DOS AUDITORES INDEPENDENTES NO CASO

32. Como visto anteriormente, a necessidade de efetivação da OPA para

saída do Novo Mercado decorre de um evento que está inserido em um

contexto mais amplo e que teve início com a drástica redução do free

float da Companhia decorrente de operação de aumento de capital

motivada pela premente necessidade da Companhia de captar novos

recursos para o pagamento de suas dívidas.

33. Com a inviabilidade de se recompor o free float da Companhia e se

reenquadrar ao percentual mínimo de ações em circulação exigido para

a listagem no Novo Mercado em virtude, especialmente, da crise

macroeconômica brasileira e do cenário adverso vivenciado pela

Companhia desde então a Recorrente foi, na prática, compelida a

lançar a OPA para que a Companhia pudesse sair do segmento.

34. Ocorre que, com a manutenção do cenário adverso enfrentado pela

Companhia, que assolou e ainda assola o seu dia a dia operacional e

Memorando 57 (0581654) SEI 19957.010832/2017-10 / pg. 8

suas condições financeiras, e acabou conduzindo ao próprio

requerimento de recuperação judicial, o processo de lançamento da OPA

tem se tornado sistematicamente mais complexo para a Recorrente.

35. Em que pesem todas as dificuldades operacionais, muitas delas

inerentes à própria condição de recuperanda da Companhia, a

Recorrente vinha até o momento atendendo a todas as exigências

formuladas por esta CVM e pela B3, providenciando as alterações e as

atualizações requeridas na documentação da OPA.

36. No entanto, com o recebimento do Ofício, a Recorrente vê-se, pela

primeira vez, impedida de dar prosseguimento ao processo da OPA com

base em uma exigência que, data maxima venia, a Recorrente não

considera justificável nem razoável.

37. Na prática, vislumbra-se que o Ofício acaba por impedir a efetivação

da OPA em função de supostas vicissitudes (a abstenção de opinião do

auditor) decorrentes do próprio cenário que deu origem à obrigação de

sua realização –isto é, as dificuldades financeiras da Companhia, que

deram ensejo ao desenquadramento do free float, à posterior

impossibilidade de reenquadramento, à necessidade de lançamento da

OPA para saída do Novo Mercado e à sua recuperação judicial.

38. A Recorrente entende que esta decisão da D. SRE, fundamentada na

visão de que a ausência de opinião nos relatórios do auditor sobre as

DFs/17 e o 1ºITR/18 impediria a adequada utilização de tais números,

deixa de considerar um elemento central e primordial: a abstenção de

opinião por parte da KPMG Auditores Independentes (“KPMG”), em

ambos os relatórios, decorre, única e exclusivamente, do próprio

processo de recuperação judicial da Companhia em andamento.

39. Isto é, a KPMG não se absteve de emitir sua opinião sobre as DFs/17 e

o 1º ITR/18 em virtude da identificação de quaisquer problemas ou vícios

nos números e informações relacionadas a tais documentos.

40. A abstenção de conclusão por parte do auditor teve por base o fato de

que o Plano de Recuperação Judicial, ora em discussão no âmbito

judicial, ainda não foi aprovado pela assembleia geral de credores da

Companhia. Com isso, a KPMG destacou essencialmente que não

poderia assegurar, no momento de realização dos trabalhos de

auditoria, que o pressuposto de continuidade operacional seria

apropriado – uma vez que, naturalmente, tal pressuposto somente

poderia se materializar após a aprovação do Plano de Recuperação

Judicial.

41. Nesse sentido, deve-se ressaltar, ainda, que a abstenção de opinião

dos auditores independentes da Companhia não decorreu de limitações

significativas na extensão de seus exames, não tendo havido qualquer

omissão de documentos ou procedimentos por parte da administração

da Companhia.

42. Portanto, não há qualquer contestação sobre a veracidade e

adequação das informações contábeis descritas nas DFs/17 e no 1ºITR/18,

mas apenas incertezas acerca do desfecho do processo de recuperação

judicial pelo qual a Companhia e as empresas do seu grupo econômico

estejam sujeitas.

43. Nada mais natural em se tratando de um processo complexo como

uma recuperação judicial, especialmente de um grupo econômico do

porte da BRPharma, sendo certo que a dependência da aprovação do

Plano de Recuperação Judicial, de fato, não permite afirmar, com

absoluto grau de certeza, que todas as premissas constantes do plano

apresentado pela Companhia serão preservadas após a conclusão das

discussões com os credores – a quem compete, em ultima ratio, a

aprovação do Plano de Recuperação Judicial.

44. Além disso, a Recorrente também entende que a posição externada no

Ofício também denota certa incongruência com um aspecto importante

do entendimento desta CVM sobre os relatórios de auditoria com

opiniões modificadas.

Memorando 57 (0581654) SEI 19957.010832/2017-10 / pg. 9

45. Como se sabe, a cada dois anos, no cumprimento de seu mandato

legal definido pela Resolução CMN n.º 3.427, de 21 de dezembro de 2006,

a CVM publica seu Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco

(“SBR”).

46. O SBR consiste, basicamente, em um reconhecido sistema de gestão

que promove a prevenção e a priorização na supervisão de mercados,

produtos e entidades supervisionadas a partir de eventos de risco que a

Autarquia considera potencialmente prejudiciais à eficiência e à

integridade do mercado de capitais.

47. Com base neste modelo, a CVM busca fiscalizar, preventivamente, os

maiores riscos ao desempenho de suas atribuições legais, racionalizando

a utilização de recursos materiais e humanos.

48. Para a implementação do SBR, a Deliberação CVM n.º 757, de 24 de

novembro de 2016, conforme alterada (“Deliberação CVM 757/16”) define

uma estrutura lógica que traça, basicamente, (i) as ações gerais

necessárias para o cumprimento dos mandatos legais da CVM; (ii) os

eventos de risco que ameacem a obtenção dos resultados esperados,

classificados em termos de probabilidade de ocorrência e de potencial

de dano; (iii) as prioridades de regulação e de fiscalização a serem

adotadas no biênio, para a mitigação de riscos; e (iv) as atividades que

somente serão adotadas mediante apresentação de justificativa.

49. Nesse sentido, cumpre destacar que, na seção do SBR que disciplina a

supervisão das companhias registradas na CVM, o Evento de Risco n.º 3

trata da “elaboração e divulgação, pelas companhias, das informações

econômico-financeiras em desacordo com a regulamentação vigente e

com as disposições estatutárias das sociedades”.

50. Para isso, são designadas ações específicas a serem adotadas no

trabalho de verificação da conformidade das demonstrações financeiras

das companhias às normas contábeis expedidas pela CVM e aos padrões

internacionais de contabilidade.

51. Dentre tais ações, destaca-se a Ação Específica 1, segundo a qual

todas as demonstrações financeiras que apresentarem relatório de

auditoria com opinião modificada serão analisados por parte da

Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

52. A Ação Específica 1, contudo, traz uma importante ressalva que

limita a atuação de supervisão da SEP aos relatórios de auditoria com

opinião modificada que de fato são considerados um importante evento

de risco.

53. Nesse sentido, nota-se que a SEP reconhece as particularidades de

determinadas opiniões modificadas de auditores independentes,

oriundas de situações específicas e/ou circunstanciais a que a respectiva

companhia pode estar sujeita.

54. Em outras palavras, a SEP discerne opiniões modificadas

decorrentes, por exemplo, de limitações ao trabalho do auditor – que, em

sua visão, representam eventos de risco a serem considerados em sua

supervisão, de opiniões modificadas em decorrência de situações

particulares vivenciadas pela companhia – que, conforme se extrai do

SBR, não consistem eventos de risco que possam revelar inconsistências

ou irregularidades nas demonstrações financeiras.

55. Conforme evidenciado abaixo, tais situações particulares estão

expressas na descrição da Ação Específica 1:

"Ação Específica 1

Serão verificadas as demonstrações financeiras de companhias

abertas, quando apresentarem relatórios de auditoria com opinião

modificada, cuja base não decorra exclusivamente de

cumprimento de normas específicas do setor regulado, de

pedido de recuperação judicial ou de continuidade operacional

da Companhia” [9].

56. Ora, a própria CVM reconhece que pedidos de recuperação judicial

ou alterações no pressuposto de continuidade operacional das

Memorando 57 (0581654) SEI 19957.010832/2017-10 / pg. 10

companhias supervisadas constituem situações particulares que

naturalmente dão ensejo à publicação de relatórios de auditoria com

opinião modificada.

57. Nesse sentido, a CVM expressamente excepciona essas

particularidades na definição de sua matriz de risco, manifestando a

visão de que as opiniões modificadas dessa natureza, por si só, não

representam um risco ou mesmo um indício de que as demonstrações

financeiras objeto de tais relatórios de auditoria contêm inconsistências

em seu teor.

58. Trazendo a presente análise ao caso concreto, tem-se que a ausência

de opinião nos relatórios de auditoria das DFs/17 e do 1ºITR/18 da

BRPharma teve por base justamente a dependência de aprovação do seu

Plano de Recuperação Judicial no âmbito do processo de recuperação

judicial da Companhia atualmente em curso, o que ensejou a

impossibilidade de conclusão, pela KPMG, acerca da adequação do

pressuposto de continuidade operacional da Companhia.

59. No entanto, como reconhecido pela própria CVM na definição de sua

matriz de risco com relação a possíveis inconsistências nas

demonstrações financeiras das companhias, a abstenção de opinião nos

relatórios de auditoria sobre demonstrações de companhias em processos

de recuperação judicial é, na prática, consequência lógica desta

condição.

60. Isto é, a opinião modificada nessas circunstâncias não representa por

si só indício de inconsistência nas demonstrações financeiras da

companhia que induza à desconsideração de tais números para o

adequado entendimento da situação econômico-financeira da respectiva

companhia.

61. Dizer que a Companhia não está com seu cadastro regular perante a

CVM para fins da OPA, quando a própria Autarquia reconhece que isso

se trata de decorrência excepcional do trâmite da recuperação judicial ao

excluir o evento de sua supervisão baseada em risco, é um paradoxo.

V. EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA A TOMADA

DE DECISÃO DOS ACIONISTAS

62. Além disso, na visão do ilustre SRE, a abstenção de opinião por parte

dos auditores independentes importaria incertezas tanto para o

Avaliador na elaboração do Laudo de Avaliação, quanto pelos

acionistas destinatários da OPA na sua tomada de decisão no âmbito da

oferta.

63. Mas essa lógica é inconsistente com a própria regulamentação

aplicável.

64. O inciso III do Anexo III da ICVM 361/02 expressamente admite que o

avaliador utilize informações gerenciais, não auditadas, na elaboração

do laudo de avaliação, desde que as considere consistentes:

“As informações constantes do laudo de avaliação deverão ser baseadas

nas demonstrações financeiras auditadas da companhia avaliada,

podendo, adicionalmente, ser fundamentadas em informações

gerenciais relativas à companhia avaliada, fornecidas por sua

administração ou por terceiros por ela contratados, e ainda em

informações disponíveis ao público em geral. Quanto às informações

gerenciais, o avaliador somente as aceitará e utilizará se entender que

elas são consistentes”.

65. Ou seja, o acionista pode decidir aceitar ou não uma OPA com base

em informações não auditadas. Ele precisa tomar conhecimento dessas

informações, saber que não foram apreciadas pelo auditor, mas que, na

visão do avaliador, são consistentes.

66. No caso em tela, o Avaliador utilizou as informações financeiras e as

considerou consistentes para elaboração do Laudo de Avaliação. Isso

está claro no Laudo de Avaliação e, se esta D. Comissão assim o desejar,

poderá ficar mais evidente, o que permite aos acionistas tomarem uma

decisão informada e refletida sobre a aceitação ou não da OPA.

Memorando 57 (0581654) SEI 19957.010832/2017-10 / pg. 11

67. Além disso, afirmar que os acionistas carecem de informações para a

tomada de decisão implica desconsiderar todo o conjunto

informacional a disposição do acionista.

68. De fato, as demonstrações contábeis e os formulários ITR apresentam

a situação financeira-patrimonial da Companhia como está hoje. Ao

olhar para essa situação, o auditor não diz que os números estão

errados, apenas afirma que não sabe se o pressuposto da continuidade

operacional está ou não presente.

69. Mas e se a Companhia não tiver continuidade operacional? Bem,

neste caso o patrimônio da Companhia seria liquidado. Seus ativos

seriam vendidos de maneira ordenada, os passivos pagos e o valor

remanescente, se existente, seria rateado proporcionalmente aos

acionistas.

70. Ora, por exigência da B3 e dessa D. Comissão, a Recorrente

providenciou um laudo de avaliação do valor do patrimônio líquido a

preços de mercado – divulgado ao mercado em 8 de março de 2018,

conforme Fato Relevante publicado naquela data, e desde então

disponível na página da Companhia no Módulo IPE do Sistema

Empresas.NET, na categoria “Dados Econômico-Financeiros”.

71. Como a própria ICVM 361/02 determina, o critério de patrimônio

líquido a preços de mercado envolve, em termos simples, uma

simulação do que ocorreria em caso de liquidação do patrimônio da

Companhia:

“XV – O valor do patrimônio líquido avaliado a preços de mercado deve

ser apurado tomando por base a venda ou a liquidação dos ativos e

exigíveis separadamente nas seguintes condições:

a) o valor de mercado deve corresponder ao valor expresso em caixa ou

equivalente ao qual a propriedade (ou qualquer outro ativo ou passivo)

poderia ser trocada entre um propenso comprador e um propenso

vendedor, com razoável conhecimento de ambos e inexistindo

compulsão para compra ou venda por um ou por ambos; e

b) o valor dos ativos deve ser avaliado em referência aos preços de

mercado sob condições de liquidação ordenada, ou de “equivalentes

correntes de caixa”, ou seja, não deve ser considerado o valor de

liquidação em condições de venda forçada, a qualquer custo.

XVI – O laudo discriminará os itens do ativo e do passivo calculados em

condição de negociação com devedores e credores e conterá a

justificativa e memórias de cálculo para cada item tangível e intangível,

monetário e não monetário, que poderão ser agrupados somente em

condições de semelhança e relevância do item.”

72. É verdade que o patrimônio líquido a preços de mercado não deve

considerar “o valor de liquidação em condições de venda forçada, a

qualquer custo”. Porém, para fins de informação ao acionista, esse

critério já é suficiente para mostrar-lhe o valor máximo que poderia

esperar em caso de liquidação do patrimônio da Companhia (porque

uma venda forçada implicaria, provavelmente, um valor de realização

dos ativos inferior).

73. Mas, e que dizer da situação na qual o Plano de Recuperação

Judicial é aprovado e a continuidade da Companhia viabilizada?

74. O Laudo de Avaliação preparado para fins da OPA avalia esse

cenário e projeta o futuro da Companhia para indicar um intervalo de

valor para as ações da Companhia.

75. Em outras palavras, os acionistas têm elementos informacionais que

lhes permitem avaliar três cenários distintos para a Companhia: (i) a

situação atual retratada nas demonstrações contábeis e nos formulários

ITR; (ii) a hipótese de inviabilidade operacional retratada pelo

patrimônio líquido a preços de mercado; e (iii) o cenário de sucesso do

Plano de Recuperação Judicial e soerguimento da Companhia

desenhado no Laudo de Avaliação.

76. Como se vê, o conjunto de informações é bastante robusto e

Memorando 57 (0581654) SEI 19957.010832/2017-10 / pg. 12

completo. Além disso, um terceiro independente o Avaliador considerou

essas informações consistentes para avaliar a Companhia.

77. Se a Autarquia entende que as informações acima possam ser

aprimoradas, então que formule exigências nesse sentido. A Requerente

procurará atendê-las como fez com todas as demais.

78. Mas, suspender a OPA por uma suposta falta de informações para a

tomada de decisão dos acionistas, além de ignorar todo o conjunto de

elementos informacionais, também leva a uma situação completamente

desproporcional e prejudicial, acima de tudo, para os acionistas

minoritários destinatários da OPA.

VI. NÃO APLICAÇÃO DO PRECEDENTE CITADO

79. Como destacado anteriormente, o Ofício encaminhado pela SRE

aponta que a decisão de suspender o prosseguimento da OPA, até a

entrega das DFs/17 e do 1º ITR/18 acompanhados de relatório de

auditoria sem opinião modificada ou ressalva, estaria alinhada a

precedente do Colegiado – especificamente, a decisão proferida em 26 de

julho de 2016 no âmbito do Processo nº RJ2015/9687, em que se analisou

a OPA para cancelamento de registro da Iguaçu Celulose, Papel S.A.

80. Ocorre que, com a devida vênia, aquele precedente e o presente caso

possuem características nucleares que os distanciam profundamente

entre si e, por consequência, tornam aquela decisão anterior do

Colegiado inaplicável para embasar o entendimento do Ofício ora

questionado.

81. Nota-se, preliminarmente, que o caso precedente analisava a adoção

de procedimento diferenciado para o registro da OPA envolvendo, dentre

outros pleitos, a dispensa de elaboração do laudo de avaliação.

82. A posição do Colegiado naquele caso seguiu a manifestação da área

técnica, que realçou o fato de que a Iguaçu Celulose, Papel S.A. estava

inadimplente em relação às suas obrigações periódicas. Segundo a SRE,

a Iguaçu Celulose, Papel S.A. tinha deixado de apresentar suas últimas

demonstrações financeiras – referentes ao exercício de 2015 – e o ITR

referente ao primeiro trimestre de 2016. Mais do que isso, as suas últimas

informações financeiras então disponibilizadas (o ITR referente ao

terceiro trimestre de 2015) continham ressalvas relevantes do auditor

sobre a classificação de contratos de financiamento no passivo não

circulante da companhia[10].

83. Sendo assim, o Colegiado, acompanhando a posição da SRE,

concluiu que o conjunto de informações disponibilizado por aquela

companhia não assegurava aos acionistas destinatários da oferta

informações adequadas que lhe permitissem ter os elementos necessários

a uma decisão refletida e independente quanto à aceitação da oferta.

84. Justamente nesse contexto, o Colegiado naturalmente estabeleceu,

dentre as condicionantes para a própria dispensa da elaboração do

laudo, que a Iguaçu entregasse as informações financeiras pendentes,

acompanhadas de relatório de auditoria sem opinião modificada.

85. O presente caso, contudo, possui circunstâncias absolutamente

distintas.

86. Primeiramente, nota-se que, ao contrário do precedente em que se

pleiteava a dispensa do laudo, a presente OPA conta com Laudo de

Avaliação preparado por uma instituição independente, em estrita

observância aos requisitos da ICVM 361/02 e às regras do Novo Mercado.

87. Sob uma perspectiva mais ampla, aliás, conforme descrito no

capítulo anterior, os acionistas destinatários desta OPA possuem um

conjunto robusto e completo de informações disponíveis para a sua

avaliação.

88. Em segundo lugar, aquela companhia sequer tinha apresentado as

suas informações financeiras mais atualizadas, estando, na visão da

SRE, então inadimplente com suas obrigações periódicas. No presente

caso, a BRPharma apresentou tanto as DFs/17 quanto o 1ºITR/18, não

havendo pendências desta ordem junto à CVM.

Memorando 57 (0581654) SEI 19957.010832/2017-10 / pg. 13

Por fim, a terceira –e possivelmente a mais importante– circunstância

que distingue sensivelmente ambos os casos diz respeito aos motivos da

opinião modificada nos relatórios de auditoria em ambos os casos.

89. No precedente citado, o relatório de auditoria sobre as últimas

informações financeiras disponibilizadas apresentavam ressalvas sobre

aspectos contábeis que colocavam em questão os dados constantes das

demonstrações –o que poderia prejudicar a adequada tomada de decisão

dos acionistas destinatários da oferta– especialmente considerando a

eventual dispensa da elaboração do laudo de avaliação.

90. Conforme elucidado ao longo deste Recurso, a abstenção de opinião

nos relatórios da KPMG não decorre de quaisquer indícios de

inconsistência nas demonstrações financeiras da Companhia –que

poderiam impedir o adequado entendimento sobre sua situação

econômico-financeira– mas apenas do fato de a Companhia estar em

recuperação judicial.

91. Nesse sentido, verifica-se que as ressalvas do auditor no caso da

Iguaçu Celulose, Papel S.A. e a abstenção de opinião da KPMG sobre os

últimos números da Companhia têm motivos, fundamentos e naturezas

diversas – e, por conseguinte, não deveriam ser tratadas de forma similar

para fins da verificação de enquadramento daquele precedente a este

caso.

92. Por tudo isso, entende-se que o precedente citado (a OPA da Iguaçu)

possui circunstâncias, condições e premissas absolutamente distintas do

presente caso, razão pela qual o entendimento manifestado pelo

Colegiado naquele contexto não se aplica à situação da Companhia.

VII. DESPROPORCIONALIDADE DA DECISÃO

93. Por fim, impera ressaltar que, no entendimento da Recorrente, a

exigência constante do Ofício também se afigura desproporcional na

medida em que além de impedir o cumprimento de determinação

regulamentar da B3, prejudica os acionistas destinatários da oferta que,

atualmente, encontram-se “presos” a um investimento sem liquidez.

94. Assim, a Recorrente entende não ser razoável a posição desta SRE de

impedir a efetivação da OPA –que, ressalte-se, tem por único objetivo

cumprir determinação da B3 –até o envio das DFs/17 e do 1ºITR/18

acompanhados de relatório de auditoria sem opinião modificada, uma

vez que isto somente será possível ao final do processo de aprovação do

Plano de Recuperação Judicial da Companhia, o qual, atualmente, não

possui qualquer perspectiva de conclusão no curto ou médio prazo.

95. Com efeito, visto que a ausência de opinião é recorrente em situações

de ajuizamento de pedido de recuperação judicial, se for mantida a

decisão desta ilustre SRE estar-se-á decretando a completa

impossibilidade de companhias nessa situação excepcional e

delicada serem objeto de OPAs.

96. Em companhias em situação de estresse, a realização de uma OPA

pode ser o único mecanismo de saída viável para acionistas não

controladores que não querem se submeter aos riscos e ônus de uma

recuperação judicial ou até de uma falência.

97. Além disso, a OPA que permita a aquisição de controle por um

terceiro pode ser a mudança estrutural necessária para permitir o

soerguimento da empresa e o efetivo saneamento financeiro e

administrativo.

98. Proibir a realização de OPAs e, na via inversa, de ofertas públicas de

distribuição, por força da abstenção de opinião do auditor incerto sobre

a premissa de continuidade operacional adotada nas demonstrações

contábeis é desarrazoado e até mesmo iníquo.

99. Ao invés de a CVM dar um tratamento especial para uma

companhia em situação difícil, acabará por penalizá-la severamente. E

os direitos dos acionistas minoritários e dos investidores serão

completamente vilipendiados.

Memorando 57 (0581654) SEI 19957.010832/2017-10 / pg. 14

100. Além de impedir-lhe o acesso ao mercado de capitais talvez o único

canal viável para financiamento aos acionistas é negado o direito de

vender suas ações por um preço adequado.

101. No caso da Companhia, esse drama fica evidente.

102. A dispersão é ínfima. A liquidez inexiste. Acionistas minoritários e

investidores aqueles a quem a disciplina das OPAs busca proteger ficam

presos numa armadilha de liquidez. Poucas vezes encontram

interessados em comprar suas ações. E quando conseguem, suas

operações depreciam ainda mais a cotação.

103. Ao se proibir a realização da OPA neste momento, condenar-se-á

esse acionista, que poderia receber no âmbito da oferta um valor justo

definido em laudo de avaliação por suas ações, a continuar preso na

Companhia.

104. E mais. O acionista minoritário encarcerado na ausência de

liquidez correrá o risco de o Plano de Recuperação Judicial não ser

aprovado ou não ser suficiente para evitar a falência da Companhia.

105. Nessa hipótese, será que alguém poderia afirmar que esse acionista

de uma companhia então falida e sem liquidez no mercado teve seus

direitos preservados pelo órgão regulador?

106. Ou será que, sob o postulado de proteger o acionista de sua suposta

ignorância, o órgão regulador o terá condenado a um prejuízo sem fim?

VIII. CONCLUSÃO E PEDIDOS

107. Por todo o acima exposto, conclui-se que, caso se mantenha a

decisão desta D. SRE, esta pode gerar o perverso efeito de, na prática,

impedir a realização de OPAs tendo como objeto as ações emitidas por

companhias em recuperação judicial.

108. Isto porque, nos casos de companhias em situações financeiras

adversas, é provável que seus respectivos relatórios de auditoria

apresentem ressalvas ou opiniões modificadas, e, na lógica da decisão

recorrida, a existência de ressalva ou opinião modificada, independente

de sua natureza ou da causa que a justificou, não permitiria que os

acionistas destinatários das ofertas tomassem decisões refletidas e

independentes em relação à aceitação das mesmas.

109. Além disso, como se viu, a decisão comunicada por meio do Ofício

impõe à Recorrente um obstáculo praticamente intransponível – haja

vista que o auditor se absteve de apresentar opinião sobre as DFs/2017 e o

1º ITR/18 justamente em virtude da dependência da aprovação do Plano

de Recuperação Judicial e não por inconsistências ou vícios nos números

em si –, bem como a impossibilita de, no curto ou médio prazo,

prosseguir com a efetivação da OPA, ficando, consequentemente,

impossibilitada de cumprir determinação da B3, que, frise-se, tem por

finalidade proteger os próprios acionistas minoritários.”

IV. Manifestação da SEP

"1. Trata-se de recurso protocolado na CVM em 06/08/2018 contra entendimento

manifestado pela GER-1 no Ofício nº 198/2018/CVM/SRE/GER-1 (“Ofício 198”), no

âmbito da intenção de Stigma II LLC de promover a saída da Brasil Pharma S.A.

(“Companhia” ou “BRPharma”) do segmento diferenciado de negociação da B3

S.A. denominado Novo Mercado, com a consequente realização de oferta pública

de aquisição de ações (“OPA”) voluntária.

FATOS

2. A manifestação do Ofício 198 (enviado em 20/07/2018) em questão se deu no

sentido de que:

“(i) as informações contábeis recentes da Companhia atualmente

disponíveis (Demonstrações Financeiras de 31/12/2017 e 1º ITR/18)

não permitem que os acionistas objeto de eventual OPA a ser realizada

tomem uma decisão refletida e independente quanto à sua aceitação,

nos termos do inciso II do art. 4º da Instrução CVM 361; e

(ii) as informações contábeis da Companhia utilizadas na elaboração

Memorando 57 (0581654) SEI 19957.010832/2017-10 / pg. 15

do Laudo de Avaliação apresentado no âmbito da OPA não observa, na

essência, o disposto no inciso III do Anexo III da Instrução CVM 361,

uma vez que a utilização de informações sobre as quais o auditor se

absteve de emitir opinião não cumpre com o objetivo central de tal

requisito normativo.”.

3. E o ofício 198 conclui comunicando que:

“a OPA somente poderá ocorrer após a Companhia encaminhar à CVM

a s Demonstrações Financeiras de 31/12/2017 e do 1ºITR/18,

acompanhadas de relatório de auditoria sem opinião modificada ou

sem ressalva que prejudique uma decisão refletida e independente

quanto à aceitação da OPA”.

4. A base para essa conclusão foi a informação comunicada por meio do

Memorando nº 30/2018-CVM/SEP/GEA-2 (“Memo 30”, enviado em 06/07/2018) de

que o registro de Companhia Aberta da BRPharma não se encontra atualizado

pelo fato das Demonstrações Financeiras de 31/12/2017 e do 1º ITR/18 conterem

relatório de auditoria com opinião modificada (abstenção de opinião e

abstenção de conclusão, respectivamente).

5. Diante disso, em 08/08/2018, a GER-1 encaminhou cópia do recurso

mencionado no parágrafo 1º para a GEA-2 para manifestação desta área técnica,

naquilo que couber.

6. O recurso apresentado pela Companhia aborda dois aspectos em relação à

manifestação da GEA-2 consignada no Memo 30.

7. O primeiro ponto se encontra nos parágrafos 38 a 42 e diz respeito ao trabalho

dos Auditores Independentes:

"38. A Recorrente entende que esta decisão da D. SRE, fundamentada

na visão de que a ausência de opinião nos relatórios do auditor sobre

as DFs/17 e o 1ºITR/18 impediria a adequada utilização de tais

números, deixa de considerar um elemento central e primordial: a

abstenção de opinião por parte da KPMG Auditores Independentes

(“KPMG”), em ambos os relatórios, decorre, única e exclusivamente,

do próprio processo de recuperação judicial da Companhia em

andamento.

39. Isto é, a KPMG não se absteve de emitir sua opinião sobre as

DFs/17 e o 1º ITR/18 em virtude da identificação de quaisquer

problemas ou vícios nos números e informações relacionadas a tais

documentos.

40. A abstenção de conclusão por parte do auditor teve por base o fato

de que o Plano de Recuperação Judicial, ora em discussão no âmbito

judicial, ainda não foi aprovado pela assembleia geral de credores da

Companhia. Com isso, a KPMG destacou essencialmente que não

poderia assegurar, no momento de realização dos trabalhos de

auditoria, que o pressuposto de continuidade operacional seria

apropriado – uma vez que, naturalmente, tal pressuposto somente

poderia se materializar após a aprovação do Plano de Recuperação

Judicial.

41. Nesse sentido, deve-se ressaltar, ainda, que a abstenção de opinião

dos auditores independentes da Companhia não decorreu de

limitações significativas na extensão de seus exames, não tendo havido

qualquer omissão de documentos ou procedimentos por parte da

administração da Companhia.

42. Portanto, não há qualquer contestação sobre a veracidade e

adequação das informações contábeis descritas nas DFs/17 e no

1ºITR/18, mas apenas incertezas acerca do desfecho do processo de

recuperação judicial pelo qual a Companhia e as empresas do seu

grupo econômico estejam sujeitas." (grifo nosso)

8. O segundo ponto se encontra nos parágrafos 44 a 61 e diz respeito à

interpretação dos critérios para a Ação Específica 1 do Evento de Risco 3 do SBR

da SEP, dos quais destacam-se os seguintes principais termos:

"(...)

Memorando 57 (0581654) SEI 19957.010832/2017-10 / pg. 16

48. Para a implementação do SBR, a Deliberação CVM n.º 757, de 24 de

novembro de 2016, conforme alterada (“Deliberação CVM 757/16”)

define uma estrutura lógica que traça, basicamente, (i) as ações gerais

necessárias para o cumprimento dos mandatos legais da CVM; (ii) os

eventos de risco que ameacem a obtenção dos resultados esperados,

classificados em termos de probabilidade de ocorrência e de potencial

de dano; (iii) as prioridades de regulação e de fiscalização a serem

adotadas no biênio, para a mitigação de riscos; e (iv) as atividades que

somente serão adotadas mediante apresentação de justificativa.

49. Nesse sentido, cumpre destacar que, na seção do SBR que

disciplina a supervisão das companhias registradas na CVM, o Evento

de Risco n.º 3 trata da “elaboração e divulgação, pelas companhias, das

informações econômico-financeiras em desacordo com a

regulamentação vigente e com as disposições estatutárias das

sociedades”.

50. Para isso, são designadas ações especificas a serem adotadas no

trabalho de verificação da conformidade das demonstrações

financeiras das companhias as normas contábeis expedidas pela CVM

e aos padrões internacionais de contabilidade.

51. Dentre tais ações, destaca-se a Ação Especifica 1, segundo a qual

todas as demonstrações financeiras que apresentarem relatório de

auditoria com opinião modificada serão analisadas por parte da

Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

52. A Ação Especifica 1, contudo, traz uma importante ressalva que

limita a atuação de supervisão da SEP aos relatórios de auditoria com

opinião modificada que de fato são considerados um importante

evento de risco (grifo nosso).

53. Nesse sentido, nota-se que a SEP reconhece as particularidades de

determinadas opiniões modificadas de auditores independentes,

oriundas de situações especificas e/ou circunstanciais a que a

respectiva companhia pode estar sujeita.

54. Em outras palavras, a SEP discerne opiniões modificadas

decorrentes, por exemplo, de limitações ao trabalho do auditor – que,

em sua visão, representam eventos de risco a serem considerados em

sua supervisão, de opiniões modificadas em decorrência de situações

particulares vivenciadas pela companhia – que, conforme se extrai do

SBR, não consistem eventos de risco que possam revelar

inconsistências ou irregularidades nas demonstrações financeiras

(grifo nosso).

55. Conforme evidenciado abaixo, tais situações particulares estão

expressas na descrição da Ação Especifica 1:

“Ação Específica 1

Serão verificadas as demonstrações financeiras de companhias

abertas, quando apresentarem relatórios de auditoria com opinião

modificada, cuja base não decorra exclusivamente de cumprimento

de normas específicas do setor regulado, de pedido de recuperação

judicial ou de continuidade operacional da Companhia”.

56. Ora, a própria CVM reconhece que pedidos de recuperação judicial

ou alterações no pressuposto de continuidade operacional das

companhias supervisadas constituem situações particulares que

naturalmente dão ensejo a publicação de relatórios de auditoria com

opinião modificada.

57. Nesse sentido, a CVM expressamente excepciona essas

particularidades na definição de sua matriz de risco, manifestando a

visão de que as opiniões modificadas dessa natureza, por si só, não

representam um risco ou mesmo um indício de que as demonstrações

financeiras objeto de tais relatórios de auditoria contem

inconsistências em seu teor (grifo nosso).

(...)"

ANÁLISE

Memorando 57 (0581654) SEI 19957.010832/2017-10 / pg. 17

9. Inicialmente, cumpre-nos esclarecer que a declaração sobre a atualização do

registro de Companhia Aberta está vinculada ao preenchimento dos mesmos

requisitos exigidos de um emissor que esteja pleiteando o registro inicial de

Companhia Aberta.

10. Nesse sentido, para um emissor nacional, além do arquivamento das

informações indicadas nos incisos de I a XVIII do artigo 1º do Anexo 3 da

Instrução 480/09, requer-se que os relatórios de auditoria das demonstrações

financeiras não que contenham opinião modificada, conforme determina o

parágrafo único do mesmo artigo.

11. Dessa forma, a manifestação da GEA-2 comunicada por meio do Memo 30 se

deu no sentido de que o registro de Companhia Aberta da BRPharma não se

encontrava atualizado, uma vez que as Demonstrações Financeiras de 31/12/2017

e o Formulário do 1º ITR/18 continham relatório de auditoria com opinião

modificada (abstenção de opinião e abstenção de conclusão, respectivamente).

12. No recurso apresentado, o recorrente alegou que “não há qualquer contestação

sobre a veracidade e adequação das informações contábeis descritas nas DFs/17 e no

1ºITR/18”. Como essa declaração, a nosso ver, não se encontrava respaldada no

que é preconizado pelos normativos que tratam da emissão de relatórios de

auditoria, em especial a NBC TA 700 e NBC TA 705, foi efetuada consulta à área

técnica especialista no assunto (SNC/GMA) por meio do Memorando nº 32/2018CVM/SEP/GEA-2, em 10/08/2018.

13. Na mencionada consulta, foi questionado “se pode ser assegurado, a partir da

leitura do Relatório dos auditores independentes sobre as demonstrações

financeiras individuais e consolidadas de 31 de dezembro de 2017 e do Relatório

dos auditores independentes sobre a revisão de Informações Trimestrais - ITR de

31/03/2018 da BRPharma, que as demonstrações contábeis foram auditadas e o

Auditor Independente não teria qualquer “contestação sobre a veracidade e

adequação das informações contábeis descritas nas DFs/17 e no 1ºITR/18.’”.

14. A resposta daquela área técnica comunicada à GEA-2 no Memorando nº

6/2018-CVM/SNC/GNA de 10/08/2018 [documento 0581542] destacou os itens 9,

A1 e 19 da NBC TA 705 e o item 16 da NBC TA 570 concluindo que:

“da leitura dos normativos profissionais acima transcritos em

conjunto com as informações constantes do relatório de auditoria das

demonstrações contábeis de 31.12.2017 e do relatório de revisão

limitada da 1ª ITR/18, entendo que não é possível afirmar, com as

informações disponíveis, que o "Auditor Independente não teria

qualquer "contestação sobre a veracidade e adequação das informações

contábeis descritas nas DFs/17 e no 1ºITR/18", como alegado pela

recorrente.”

15. Além disso, o mesmo memorando apontou que "considerando que o tema

envolve a interpretação do posicionamento do auditor, entendo que devemos

estender a análise para verificação da adequação do procedimento adotado pelo

auditor e seu julgamento quanto à gradação dos eventos, principalmente, ao obter

sua manifestação sobre os fatos aqui discutidos e a manifestação da recorrente em

relação à sua posição quanto às demonstrações da companhia. Assim, esta GNA irá

proceder à solicitação de esclarecimentos à KPMG, para obtenção de subsídios

adicionais à análise dessa GEA-2, e averiguações quanto ao desempenho da

atividade de auditoria independente.", pelo que a GNA enviou o

Ofício/CVM/SNC/GNA Nº 327/18 à KPMG [documento 0581545].

16. Em 20/08/2018, foi encaminhada à GEA-2 a resposta ao Ofício

supramencionado [documento 0581549], na qual os auditores esclarecerem que:

"Ainda que as referidas demonstrações financeiras e informações

contábeis intermediárias individuais e consolidadas (“Demonstrações

Contábeis”) tenham sido elaboradas pela Brasil Pharma S/A e suas

controladas (“Companhia”) no pressuposto da continuidade

operacional, devido ao fato de existirem incertezas significativas

quanto ao desfecho do pedido de recuperação judicial da Companhia,

não nos foi possível concluir a respeito da propriedade do uso do

pressuposto de continuidade operacional.

Entendemos que o desfecho de tal assunto poderá afetar as

Memorando 57 (0581654) SEI 19957.010832/2017-10 / pg. 18

Demonstrações Contábeis de forma relevante e generalizada e, por

consequência, nos abstivemos de emitir opinião de auditoria e

conclusão sobre elas, respectivamente. Muito embora não tenhamos

identificado outros assuntos que possam ter causado distorção

material às referidas Demonstrações Contábeis, as incertezas quanto

ao desfecho futuro do processo de recuperação judicial afetaram a

capacidade da Companhia de efetuar uma avaliação quanto a

realização de determinados ativos significativos da Companhia,

inviabilizando assim a nossa capacidade de concluir quanto à

adequada apresentação desses ativos, no conjunto das

Demonstrações Contábeis como um todo.

Adicionalmente, enquanto o equacionamento dos passivos afetados

não for definido, em função do estágio em que se encontra o pedido

de recuperação judicial, entendemos que o valor preditivo das

referidas Demonstrações Contábeis, nessas circunstâncias específicas,

fica muito prejudicado, de forma que essas Demonstrações Contábeis

têm valor reduzido para os seus usuários, ainda que os possíveis

efeitos decorrentes do desfecho sobre o processo de recuperação

judicial sejam apenas sujeitos a divulgação, sendo reconhecíveis em

períodos subsequentes." (grifos nossos).

17. Em que pese a declaração da KPMG de não ter identificado outros assuntos

"que possam ter causado distorção material às referidas Demonstrações Contábeis",

os auditores entendem que as incertezas quanto ao desfecho do processo de

recuperação judicial da BRPharma inviabilizam a capacidade dos auditores de

concluir quanto à adequada apresentação de ativos significativos da Companhia,

no conjunto das Demonstrações Contábeis como um todo.

18. Nesse sentido, a KPMG manifesta entendimento de que "o valor preditivo das

referidas Demonstrações Contábeis, nessas circunstâncias específicas, fica muito

prejudicado, de forma que essas Demonstrações Contábeis têm valor reduzido para

os seus usuários".

19. Dessa forma, com base nos normativos que tratam da emissão de relatórios de

auditoria, no posicionamento da GNA, por intermédio do Memorando nº 6/2018CVM/SNC/GNA de 10/08/2018, e nos esclarecimentos do auditor independente

que emitiu os relatórios de auditoria e de revisão limitada sobre as

demonstrações contábeis de 31/12/2017 e sobre as informações trimestrais de

31/03/2018, podemos concluir que não prospera a alegação do recorrente de que

não há qualquer contestação sobre a adequação das informações contábeis

descritas nas DFs/17 e no 1ºITR/18.

20. Em adição, cabe deixar consignado que na Declaração dos Diretores sobre o

Parecer dos Auditores Independentes das Demonstrações financeiras em 31 de

dezembro de 2017, os Diretores da Brasil Pharma S.A declaram que:

i) reviram, discutiram e concordaram com as opiniões expressas no

relatório de revisão dos auditores independentes sobre as

demonstrações financeiras do exercício findo em 31 de dezembro de

2017; e

ii) reviram, discutiram e concordaram com as demonstrações

financeiras do exercício findo em 31 de dezembro de 2017.

E, no mesmo sentido, constou no Formulário ITR de 31/03/2018 a

declaração dos Diretores da Brasil Pharma S.A de que:

(i) reviram, discutiram e concordaram com as opiniões expressas no

relatório de revisão dos auditores independentes sobre as

demonstrações financeiras do período de três meses findo em 31 de

março 2018; e

ii) reviram, discutiram e concordaram com as demonstrações

financeiras do período de três meses findo em 31 de março 2018.

21. Assim, também não poderia ser alegada pela administração da BRPharma

desconhecimento ou discordância a respeito da conclusão dos auditores

independentes sobre as demonstrações financeiras.

22. Em relação à interpretação dos critérios para a Ação Específica 1 do Evento de

Risco 3 do SBR da SEP, esclarecemos que, conforme define a Deliberação 757/16, o

Memorando 57 (0581654) SEI 19957.010832/2017-10 / pg. 19

SBR (Sistema De Supervisão Baseada Em Risco) está inserido no SGR (Sistema

Integrado de Gestão de Riscos) que tem como objetivo assegurar o cumprimento

dos mandatos legais da Autarquia fixados na Lei nº 6.385/76, por meio de

processos que visem a identificar, analisar, avaliar e tratar os riscos definidos e

classificados nos termos desta Deliberação.

23. O artigo 18 da mesma deliberação, estabelece que o SBR tem por objetivos:

I – identificar os riscos a que está exposto o mercado supervisionado;

II – dimensionar tais riscos, classificando-os inclusive segundo níveis

de dano potencial e probabilidade de ocorrência;

III – estabelecer formas de mitigar os riscos identificados e

dimensionados; e

IV – controlar e monitorar a ocorrência dos eventos de risco.

24. Quando a Companhia afirma que "(...) a SEP discerne opiniões modificadas

decorrentes, por exemplo, de limitações ao trabalho do auditor – que, em sua visão,

representam eventos de risco a serem considerados em sua supervisão, de opiniões

modificadas em decorrência de situações particulares vivenciadas pela companhia –

que, conforme se extrai do SBR, não consistem eventos de risco que possam

revelar inconsistências ou irregularidades nas demonstrações financeiras.", ela

infere que a SEP não vê inconsistências ou irregularidades nas DFs de Cias em

Recuperação Judicial porque elas foram excluídas do plano.

25. E vai além, apontando que “as opiniões modificadas dessa natureza [decorrentes

de pedido de recuperação judicial], por si só, não representam um risco ou mesmo

um indício de que as demonstrações financeiras objeto de tais relatórios de

auditoria contêm inconsistências em seu teor.”

26. Recorrendo à interpretação autêntica, haja vista que o plano proposto por esta

Superintendência foi aprovado na íntegra pelo Colegiado, assegura-se que tais

afirmações não são verdadeiras.

27. Inicialmente, ressaltamos que os eventos são priorizados e, especificamente

no atual biênio, as opiniões modificadas decorrentes de recuperação judicial

foram excluídas somente da Ação Específica 1.

28. Esclarece-se que o motivo para essas Companhias serem excluídas de tal ação

é o propósito do SBR e a consequente escolha e priorização de ações que farão

parte do plano.

29. Tendo em vista o escopo do evento de risco nº 3 do plano de supervisão de

companhias abertas, foram priorizadas ações de supervisão relativas à análise de

demonstrações financeiras acompanhadas de relatório de auditoria com opinião

modificada, excluindo do rol de análises realizadas, entre outros critérios, as

companhias em recuperação judicial (ação específica 1).

30. Em suma, a limitação de escopo não tem qualquer condão de apontar que a

SEP considera que as demonstrações financeiras objeto de relatórios de auditoria

com opiniões modificadas decorrentes de recuperação judicial não contêm

inconsistências em seu teor.

31. Ou seja, a alegação contida no parágrafo 54 do Recurso de que “a SEP discerne

opiniões modificadas (...) que, conforme se extrai do SBR, não consistem eventos

de risco que possam revelar inconsistências ou irregularidades nas

demonstrações financeiras” não procede.

32. Assim como não procede a inferência feita pelo recorrente de que na visão da

CVM “as opiniões modificadas dessa natureza, por si só, não representam um

risco ou mesmo um indício de que as demonstrações financeiras objeto de tais

relatórios de auditoria contêm inconsistências em seu teor” contida no parágrafo

57 do Recurso.

33. Assim sendo, a declaração contida no parágrafo 52 do recurso não procede,

pois a limitação de atuação de supervisão da SEP aos relatórios de auditoria com

opinião modificada não indica quais DFs de fato são considerados um

importante evento de risco.

34. Por último, lembramos que as demonstrações financeiras de companhias em

recuperação judicial podem ser analisadas pela CVM em outras ações específicas

do SBR, além de poderem ser analisadas em situações que não estão sob a

Memorando 57 (0581654) SEI 19957.010832/2017-10 / pg. 20

abrangência do SBR, mas que estão inseridas na competência estabelecida para

CVM na lei n° 6.385/76, como, por exemplo, nos casos de registro de companhia

aberta, de registro de ofertas de valores mobiliários ou de reclamações.

CONCLUSÃO

35. A nosso ver, entendemos que não prosperam os argumentos do recorrente em

relação às questões de competência da SEP.

36. Por fim, sugerimos envio de memorando à SRE/GER-1 encaminhando cópia

da presente análise."

V. Nossas Considerações

37. Preliminarmente, cabe mencionar o art. 4º da Instrução CVM 361, que trata dos

princípios a serem observados no âmbito de uma OPA, dentre os quais destacam-se aqueles

previstos pelos incisos II e VI do referido artigo, nos seguintes termos:

“Art. 4o Na realização de uma OPA deverão ser observados os seguintes

princípios:

(...)

II – a OPA será realizada de maneira a assegurar tratamento equitativo

aos destinatários, permitir-lhes a adequada informação quanto à

companhia objeto e ao ofertante, e dotá-los dos elementos necessários

à tomada de uma decisão refletida e independente quanto à

aceitação da OPA;

(...)

VI – sempre que se tratar de OPA formulada pela própria companhia,

pelo acionista controlador ou por pessoa a ele vinculada, ou ainda por

administrador ou por pessoa a ele vinculada, a OPA será instruída com

laudo de avaliação da companhia objeto, exceto no caso de OPA por

alienação de controle, ressalvado o disposto no art. 29, § 6º, II;” (grifos

nossos)

38. Como se vê, no caso de ofertas formuladas pelo acionista controlador, como acontece no

presente caso, deverá ser elaborado laudo de avaliação da companhia objeto.

39. Cabe mencionar que o referido documento é necessário no presente caso não só para

atender ao inciso VI do art. 4º da Instrução CVM 361, mas também por conta do previsto no

Regulamento do Novo Mercado, que exige a elaboração de laudo de avaliação em ofertas

realizadas para fins de saída daquele segmento de negociação.

40. No que tange aos requisitos que devem ser observados na elaboração do mencionado

laudo de avaliação, cabe destacar, para fins de análise do presente caso, a previsão

constante do item III do Anexo III da Instrução CVM 361, nos seguintes termos:

“III – As informações constantes do laudo de avaliação deverão ser

baseadas nas demonstrações financeiras auditadas da companhia

avaliada, podendo, adicionalmente, ser fundamentadas em

informações gerenciais relativas à companhia avaliada, fornecidas por

sua administração ou por terceiros por ela contratados, e ainda em

informações disponíveis ao público em geral. Quanto às informações

gerenciais, o avaliador somente as aceitará e utilizará se entender que

elas são consistentes.” (grifo nosso)

41. Ainda no que se refere às informações contábeis de companhia objeto de OPA, cabe

mencionar a previsão constante do item I, h), 2 do Anexo II da Instrução CVM 361, que trata

dos requisitos a serem observados na elaboração do Instrumento de OPA, nos seguintes

termos:

“I – O Instrumento da OPA conterá:

(...)

h) informações sobre a companhia objeto, inclusive:

(...)

2. quadro demonstrativo dos indicadores econômico-financeiros da

companhia objeto, relativos aos dois últimos exercícios e ao trimestre

anterior disponibilizado à CVM, elaborado em consonância com as

informações periódicas enviadas à CVM;” (grifos nossos)

Memorando 57 (0581654) SEI 19957.010832/2017-10 / pg. 21

42. Do acima exposto, percebe-se que a Instrução CVM 361 não só estabelece, dentre os

princípios a serem observados na realização de uma OPA, o acesso pelos acionistas de

“adequada informação quanto à companhia objeto” e a necessidade de “dotá-los dos

elementos necessários à tomada de uma decisão refletida e independente quanto à aceitação

da OPA”, como também define o conjunto mínimo de requisitos a serem observados nesse

sentido, como a elaboração de laudo de avaliação com base em demonstrações financeiras

auditadas e a inserção, no instrumento de OPA, de quadro demonstrativo dos indicadores

econômico-financeiros da companhia objeto elaborado em consonância com as

informações periódicas enviadas à CVM, que, como prevê a regulamentação, devem ser

auditadas.

43. Cabe ressaltar que o Colegiado da CVM já se manifestou sobre a importância da

disponibilização e qualidade das informações periódicas de companhia objeto de OPA,

conforme ocorreu no âmbito da OPA para cancelamento de registro de Iguaçu Celulose,

Papel S.A. (Processo CVM nº RJ-2015-9687 – reunião datada de 26/07/2016), cuja ata

transcrevemos abaixo:

“OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO COM ADOÇÃO DE

PROCEDIMENTO DIFERENCIADO – IGUAÇU CELULOSE, PAPEL S.A. PROC. RJ2015/9687

Reg. nº 0318/16

Relator: SRE/GER-1

Trata-se de pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações

para cancelamento do registro (“OPA” ou “Oferta”) de Iguaçu Celulose,

Papel S.A. (“Companhia”), com adoção de procedimento diferenciado,

nos termos do art. 34 da Instrução CVM 361/2002 (“Instrução 361”),

formulado por sua controladora, Imaribo S.A. Indústria e Comércio

(“Ofertante”).

O procedimento diferenciado consiste nas seguintes dispensas: (i)

realização de leilão em bolsa de valores (inciso VII do art. 4º e art. 12 da

Instrução 361); (ii) elaboração de laudo de avaliação da Companhia

(inciso VI do art. 4º e art. 8º da Instrução 361); (iii) contratação de

instituição intermediária (inciso IV do art. 4º e art. 7º da Instrução 361);

e (iv) publicação de instrumento de OPA, sob forma de edital, em jornal

de grande circulação (art. 11 da Instrução 361).

Segundo informações da Ofertante, a OPA possui as seguintes

características:

(i) é destinada a cinco acionistas, titulares de 32.536 ações ordinárias de

emissão da Companhia, representativas de 0,014% do seu capital social;

(ii) o preço ofertado é de R$ 1,62 por ação ordinária, calculado com

base no valor do patrimônio líquido contábil apurado por meio das

Demonstrações Financeiras da Companhia de 31.03.2015, e o valor

máximo da OPA, caso todas as ações em circulação sejam adquiridas,

será de R$ 52.708,32;

(iii) três acionistas titulares de 77,4% das ações em circulação

manifestaram-se favoravelmente ao preço da Oferta e o Edital da OPA

irá prever a possibilidade de requerimento de convocação de assembleia

especial, nos termos do art. 4º-A da Lei n° 6.404/1976;

(iv) a Ofertante depositará previamente em conta corrente na Caixa

Econômica Federal (“Caixa”) o valor máximo da OPA, ajustado pelo

CDI até a data do efetivo pagamento;

(v) a Caixa se comprometeu a encaminhar à CVM o resultado da OPA

em até quatro dias úteis após a sua liquidação financeira; e

(vi) a OPA será divulgada por meio de Fato Relevante, seu Edital será

disponibilizado no site da Companhia e da CVM e a Ofertante enviará

carta aos acionistas destinatários contendo o Edital e formulário

específico a ser utilizado para manifestação no âmbito da Oferta.

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE esclareceu,

preliminarmente, que a presente OPA enquadra-se nos incisos I e II do §

1º do art. 34 da Instrução 361, tendo em vista a concentração

extraordinária das ações objeto da Oferta, o seu valor total e o impacto

Memorando 57 (0581654) SEI 19957.010832/2017-10 / pg. 22

reduzido para o mercado.

Assim, e considerando que o registro da Companhia encontra-se

desatualizado, a SRE manifestou-se favoravelmente ao pedido da

Ofertante, observadas determinadas condições, nos seguintes termos:

(i) dispensa de realização de leilão em bolsa de valores, desde que haja o

compromisso de encaminhamento à CVM, após o encerramento da

Oferta, dos Formulários de Manifestação preenchidos, de modo a

documentar o atingimento ou não do quórum exigido;

(ii) dispensa de elaboração de laudo de avaliação, desde que (a) a

Companhia esteja adimplente com suas obrigações em relação à

entrega de informações periódicas à CVM; (b) as referidas

informações não possuam ressalva que prejudique uma decisão

refletida e independente quanto à aceitação da OPA; e (c) observado o

valor mínimo de R$ 1,62 por ação, o preço da Oferta seja apurado

com base nas informações financeiras mais atualizadas da

Companhia;

(iii) dispensa de contratação de instituição intermediária, desde que seja

encaminhada à CVM documentação que comprove que a conta aberta

junto à Caixa para garantir a liquidação financeira da OPA é vinculada

e que o valor máximo da Oferta fora nela depositado; e

(iv) dispensa de publicação de instrumento de OPA, sob forma de edital,

em jornal de grande circulação.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou o deferimento do pedido da

Ofertante, acompanhando o entendimento da área técnica

consubstanciado no Memorando nº 75/2016-CVM/SRE/GER-1 em

relação à dispensa de realização de leilão em bolsa, contratação de

instituição intermediária e publicação de instrumento de OPA.

Quanto à dispensa de elaboração de laudo de avaliação, no que tange

à entrega de informações periódicas, o Colegiado entendeu que a

Companhia deve encaminhar à CVM (a) Demonstrações Financeiras

de 31.12.2015 acompanhadas de relatório de auditoria sem opinião

modificada; (b) Formulário ITR de 31.03.2016 acompanhado de

relatório de revisão especial sem opinião modificada; e (c) Ata da

Assembleia Geral Ordinária de 2016.

Ademais, o Colegiado entendeu não ser necessária nova apuração do

preço da Oferta conforme sugerido pela SRE, ressaltando, todavia,

que eventual revisão de preço deverá observar o valor mínimo de R$

1,62 previamente consentido por acionistas titulares de 77,4% das

ações em circulação.

Por fim, o Colegiado ressaltou que a não exigência de envio de certos

documentos periódicos atualizados, no caso concreto, especificamente

para a concessão da dispensa de elaboração de laudo de avaliação, não

exime a Companhia de sua obrigação em manter o cadastro atualizado

junto à Autarquia.” (grifos nossos).

44. No precedente supra, o preço da OPA (R$ 1,62/ação) foi calculado com base no valor do

patrimônio líquido contábil apurado por meio das Demonstrações Financeiras da

companhia objeto relativas a 31/03/2015, tendo havido concordância prévia com esse preço

por parte de acionistas titulares de 77,4% das ações em circulação, fato que embasou o

pedido de dispensa de elaboração de laudo de avaliação naquele caso.

45. A despeito disso, o Colegiado da CVM entendeu ser necessário, para a realização da OPA,

que as Demonstrações Financeiras de 31/12/2015 e o Formulário ITR de 31/03/2016 fossem

entregues à CVM acompanhados de relatório de auditoria (ou relatório de revisão especial)

sem opinião modificada, ainda que tenha reconhecido que o valor do patrimônio líquido

contábil proveniente dessas informações não teriam o condão de modificar o preço da

oferta.

46. Nesse sentido, verifica-se que a importância da qualidade das informações periódicas

encaminhadas à CVM, especialmente quando há uma OPA a ser realizada, não se limita à

definição do preço dessa OPA, mas vai além, compondo o arcabouço informacional mínimo

necessário para que seus acionistas objeto sejam dotados dos elementos necessários a uma

tomada de decisão refletida e independente quanto à sua aceitação.

Memorando 57 (0581654) SEI 19957.010832/2017-10 / pg. 23

47. A fim de garantir que tal arcabouço informacional relativo à companhia objeto de OPA

esteja disponível e atualizado na véspera da realização da oferta é que esta área técnica

definiu, juntamente com a SEP, procedimento que vem sendo observado há anos, o qual

envolve o envio de Memorando da SRE à SEP quando do recebimento do pedido de registro

da OPA, ou quando da primeira informação divulgada sobre a operação, nos casos de

ofertas não registradas na CVM, questionando aquela área a respeito da atualização do

registro da companhia objeto na CVM.

48. Adicionalmente, por conta de algumas OPA levarem algum tempo entre a divulgação de

sua realização e o seu efetivo lançamento, com a publicação de seu Edital, esta área técnica

pode reiterar junto à SEP o questionamento sobre a atualização do registro da companhia

objeto quando percebe que a oferta está próxima de ser efetivamente realizada, momento

em que, em alguns casos, novas informações periódicas podem ter sido divulgadas pela

companhia, resultando, eventualmente, em modificação na opinião anteriormente emitida

pela SEP a respeito da atualização do registro da companhia junto à CVM.

49. Cabe mencionar ainda que, caso haja opinião modificada do auditor independente com

relação às informações periódicas encaminhadas pela companhia, a SRE e a SEP interagem

sobre o eventual impacto que a questão que ensejou tal opinião teria na tomada de decisão

refletida e independente do acionista objeto da OPA, de modo que a SRE apenas se

posiciona contrariamente à realização da oferta quando entende, com o subsídio da SEP,

que o arcabouço informacional disponível encontra-se inadequado nesse sentido.

50. De volta ao caso concreto, conforme já descrito no parágrafo 31 acima, em 06/07/2018,

recebemos o Memorando nº 30/2018-CVM/SEP/GEA-2 da SEP, em resposta ao

questionamento que fizemos a respeito da atualização do registro da Companhia,

informado que:

“a) O Relatório do Auditor Independente datado de 29/03/2018 sobre as

Demonstrações Financeiras Individuais e Consolidadas do exercício

encerrado em 31/12/2017 (entregue em 02/04/2018) apresentou

abstenção de opinião. A base para a abstenção foi o fato da

Companhia e suas controladas estarem em processo de elaboração do

Plano de Recuperação Judicial e que a continuidade operacional

dependerá da aprovação do referido plano em Assembleia Geral de

Credores, não sendo possível determinar, no estágio atual, qual será o

desfecho desse assunto, seus impactos nas demonstrações financeiras,

bem como concluir se o pressuposto de continuidade operacional era

apropriado.

b) O Relatório de Revisão Especial de Informações Trimestrais

Individuais e Consolidadas do trimestre encerrado em 31/03/2018

(entregue em 19/06/2018) apresenta abstenção de conclusão. A base

para a abstenção de conclusão é a dependência da aprovação do Plano

de Recuperação Judicial em Assembleia Geral de Credores, a qual não foi

realizada até a data do relatório (18 de junho de 2018)

(...)

pela razão das Demonstrações Financeiras de 31/12/2017 e 1º ITR/18

conterem relatório de auditoria com opinião modificada, o registro não

se encontra atualizado.”

51. Com base na posição da SEP supra, comunicamos o entendimento ora recorrido, nos

seguintes termos:

“3. Com base no acima exposto, entendemos que:

(i) as informações contábeis recentes da Companhia atualmente

disponíveis (Demonstrações Financeiras de 31/12/2017 e 1º ITR/18) não

permitem que os acionistas objeto de eventual OPA a ser realizada

tomem uma decisão refletida e independente quanto à sua aceitação,

nos termos do inciso II do art. 4º da Instrução CVM 361; e

(ii) as informações contábeis da Companhia utilizadas na elaboração

do Laudo de Avaliação apresentado no âmbito da OPA não observa, na

essência, o disposto no inciso III do Anexo III da Instrução CVM 361,

uma vez que a utilização de informações sobre as quais o auditor se

absteve de emitir opinião não cumpre com o objetivo central de tal

requisito normativo.

4. Dessa forma, comunicamos que a OPA somente poderá ocorrer após a

Memorando 57 (0581654) SEI 19957.010832/2017-10 / pg. 24

Companhia encaminhar à CVM as Demonstrações Financeiras de

31/12/2017 e do 1ºITR/18, acompanhadas de relatório de auditoria sem

opinião modificada ou sem ressalva que prejudique uma decisão

refletida e independente quanto à aceitação da OPA, em linha com a

decisão do Colegiado da CVM datada de 26/07/2016, no âmbito da OPA

para cancelamento de registro de Iguaçu Celulose, Papel S.A. (Processo

CVM nº RJ-2015-9687), devendo o Laudo de Avaliação ser atualizado, se

necessário, para refletir as informações supra.”

52. Dito isso, analisaremos agora as alegações trazidas pelo Recorrente, iniciando pela seção

constante do Recurso denominada “Ausência de risco regulatório na ausência de opinião dos

auditores independentes no caso”, cujos principais argumentos elencamos abaixo:

(i) “a abstenção de opinião por parte da KPMG Auditores Independentes

(“KPMG”), em ambos os relatórios, decorre, única e exclusivamente, do

próprio processo de recuperação judicial da Companhia em

andamento”;

(ii) “isto é, a KPMG não se absteve de emitir sua opinião sobre as DFs/17

e o 1º ITR/18 em virtude da identificação de quaisquer problemas ou

vícios nos números e informações relacionadas a tais documentos”;

(iii)“a abstenção de opinião dos auditores independentes da Companhia

não decorreu de limitações significativas na extensão de seus exames,

não tendo havido qualquer omissão de documentos ou procedimentos

por parte da administração da Companhia”;

(iv) “não há qualquer contestação sobre a veracidade e adequação das

informações contábeis descritas nas DFs/17 e no 1ºITR/18, mas apenas

incertezas acerca do desfecho do processo de recuperação judicial pelo

qual a Companhia e as empresas do seu grupo econômico estejam

sujeitas”;

(v) No âmbito de seu SBR, “a SEP discerne opiniões modificadas

decorrentes, por exemplo, de limitações ao trabalho do auditor – que, em

sua visão, representam eventos de risco a serem considerados em sua

supervisão, de opiniões modificadas em decorrência de situações

particulares vivenciadas pela companhia – que, conforme se extrai do

SBR, não consistem eventos de risco que possam revelar inconsistências

ou irregularidades nas demonstrações financeiras”;

(vi) “tais situações particulares estão expressas na descrição da Ação

Específica 1: (...) ‘Serão verificadas as demonstrações financeiras de

companhias abertas, quando apresentarem relatórios de auditoria com

opinião modificada, cuja base não decorra exclusivamente de

cumprimento de normas específicas do setor regulado, de pedido de

recuperação judicial ou de continuidade operacional da Companhia’”;

(vii) “a CVM expressamente excepciona essas particularidades na

definição de sua matriz de risco, manifestando a visão de que as

opiniões modificadas dessa natureza, por si só, não representam um

risco ou mesmo um indício de que as demonstrações financeiras objeto

de tais relatórios de auditoria contêm inconsistências em seu teor”;

(viii)“a opinião modificada nessas circunstâncias não representa por si

só indício de inconsistência nas demonstrações financeiras da

companhia que induza à desconsideração de tais números para o

adequado entendimento da situação econômico-financeira da respectiva

companhia”; e

(viv) “dizer que a Companhia não está com seu cadastro regular perante

a CVM para fins da OPA, quando a própria Autarquia reconhece que

isso se trata de decorrência excepcional do trâmite da recuperação

judicial ao excluir o evento de sua supervisão baseada em risco, é um

paradoxo”.

53. Sobre esse tema, cabe primeiramente verificar o que consta dos Relatórios do Auditor

Independente relativos às Demonstrações Financeiras de 31/12/2017 (“DF’s de 31/12/2017”)

e ao ITR de 31/03/2018 da Companhia:

Demonstrações Financeiras de 31/12/2017

“Abstenção de opinião

Memorando 57 (0581654) SEI 19957.010832/2017-10 / pg. 25

Fomos contratados para examinar as demonstrações financeiras

individuais e consolidadas da Brasil Pharma S.A. – Em recuperação

judicial (Companhia), identificadas como controladora e consolidado,

respectivamente, que compreendem o balanço patrimonial em 31 de

dezembro de 2017 e as respectivas demonstrações do resultado, do

resultado abrangente, das mutações do patrimônio líquido e dos fluxos

de caixa para o exercício findo nessa data, bem como as correspondentes

notas explicativas, compreendendo as políticas contábeis significativas e

outras informações elucidativas.

Não expressamos uma opinião sobre as demonstrações financeiras

individuais e consolidadas acima referidas pois, devido à relevância do

assunto descrito na seção a seguir intitulada “Base para abstenção de

opinião”, não nos foi possível obter evidência de auditoria apropriada

e suficiente para fundamentar nossa opinião de auditoria sobre essas

demonstrações financeiras individuais e consolidadas.

Base para abstenção de opinião

Conforme nota explicativa nº 1 às demonstrações financeiras, em 9 de

janeiro de 2018, a Companhia e suas controladas diretas e indiretas,

Rede Nordeste de Farmácias S.A., Drogarias Farmais S.A., Farmais

Produtos S.A., Distribuidora Big Benn S.A., Sant'ana S.A. Drogaria

Farmácias, Drogaria Amarílis S.A. e Nex Distribuidora de Produtos

Farmacêuticos S.A. ingressaram no processo de recuperação judicial.

Considerando que Companhia e suas controladas estão ainda em

processo de elaboração do Plano de Recuperação Judicial (“Plano”) e

que a continuidade operacional dependerá da aprovação do referido

plano em Assembleia Geral de Credores (“AGC”), não é possível

determinar, no estágio atual, qual será o desfecho desse assunto, seus

impactos nas demonstrações financeiras, bem como concluirmos se o

pressuposto de continuidade operacional, base para a elaboração

das demonstrações financeiras, é apropriado.

(...)

Responsabilidades dos auditores pela auditoria das demonstrações

financeiras individuais e consolidadas

Nossa responsabilidade é a de conduzir uma auditoria das

demonstrações financeiras individuais e consolidadas da Companhia de

acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil e com normas

internacionais de relatório financeiro (IFRS), emitidas pelo

International Accounting Standards Board (IASB) e emitir um relatório

de auditoria. Contudo, devido ao assunto descrito na seção intitulada

“Base para abstenção de opinião”, não nos foi possível obter

evidência de auditoria apropriada e suficiente para fundamentar

nossa opinião de auditoria sobre essas demonstrações financeiras

individuais e consolidadas.” (grifos nossos)

ITR de 31/03/2018

“Abstenção de conclusão

Fomos contratatos para revisar as informações contábeis intermediárias,

individuais e consolidadas, da Brasil Pharma S.A., contidas no

Formulário de Informações Trimestrais - ITR referente ao trimestre findo

em 31 de março de 2018, que compreendem o balanço patrimonial em

31 de março de 2018 e as respectivas demonstrações do resultado e do

resultado abrangente, das mutações do patrimônio líquido e dos fluxos

de caixa para o período de três meses findos naquela data, incluindo as

notas explicativas.

A Administração da Companhia é responsável pela elaboração dessas

informações contábeis intermediárias de acordo com o CPC 21(R1) e a

IAS 34 - Interim Financial Reporting, emitida pelo International

Accounting Standards Board - IASB, assim como pela apresentação

dessas informações de forma condizente com as normas expedidas pela

Memorando 57 (0581654) SEI 19957.010832/2017-10 / pg. 26

Comissão de Valores Mobiliários, aplicáveis à elaboração das

Informações Trimestrais - ITR. Nossa responsabilidade é a de expressar

uma conclusão sobre essas informações contábeis intermediárias com

base em nossa revisão. Em decorrência da relevância do assunto

descrito na seção a seguir intitulada “Base para abstenção de

conclusão”, não nos foi possível obter evidência apropriada e

suficiente para fundamentar nossa conclusão sobre as informações

contábeis intermediárias individuais e consolidadas.

Base para abstenção de conclusão

Conforme nota explicativa nº 1 às informações contábeis intermediárias,

em 9 de janeiro de 2018, a Companhia e suas controladas diretas e

indiretas, Rede Nordeste de Farmácias S.A., Drogarias Farmais S.A.,

Farmais Produtos S.A., Distribuidora Big Benn S.A., Sant''ana S.A.

Drogaria Farmácias, Drogaria Amarílis S.A. e Nex Distribuidora de

Produtos Farmacêuticos S.A. ingressaram no processo de recuperação

judicial. Considerando que a Companhia e suas controladas

apresentaram o Plano de Recuperação Judicial (“Plano”) no dia 09 de

abril de 2018 e que a continuidade operacional dependerá da aprovação

do referido plano em Assembleia Geral de Credores (“AGC”), a qual não

foi realizada até a data deste relatório, não é possível determinar, no

estágio atual, qual será o desfecho desse assunto, seus impactos nas

informações contábeis intermediárias, individuais e consolidadas,

bem como concluirmos se o pressuposto de continuidade operacional,

base para a elaboração das informações contábeis intermediárias,

individuais e consolidadas, é apropriado.

Abstenção de conclusão sobre as informações intermediárias

Devido a relevância do assunto descrito na seção intitulada “Base

para abstenção de conclusão”, não nos foi possível obter evidências

apropriadas e suficientes para fundamentar nossa conclusão sobre

as informações contábeis intermediárias, individuais e consolidadas,

incluídas nas informações trimestrais acima referidas.

Consequentemente, não expressamos conclusão sobre essas

informações contábeis intermediárias, individuais e consolidadas.”

(grifos nossos)

54. Com base nos referidos Relatórios de Auditoria, o Recorrente alega essencialmente que a

opinião modificada emitida pela KPMG Auditores Independentes (“Auditor

Independente”) não implica dizer que as informações da Companhia constantes das DF’s

de 31/12/2017 e do ITR de 31/03/2018 apresentam “quaisquer problemas ou vícios”, ou que

houve “qualquer contestação sobre a veracidade e adequação das informações contábeis”, de

modo que a abstenção de opinião do Auditor Independente “não decorreu de limitações

significativas na extensão de seus exames”, mas exclusivamente em função das “incertezas

acerca do desfecho do processo de recuperação judicial pelo qual a Companhia e as empresas

do seu grupo econômico estejam sujeitas”.

55. Sobre esse tema, a SEP, após ser provocada por esta área técnica, manifestou-se nos

seguintes termos do Relatório nº 122/2018-CVM/SEP/GEA-2:

“12. No recurso apresentado, o recorrente alegou que “não há qualquer

contestação sobre a veracidade e adequação das informações contábeis

descritas nas DFs/17 e no 1ºITR/18”. Como essa declaração, a nosso ver,

não se encontrava respaldada no que é preconizado pelos normativos

que tratam da emissão de relatórios de auditoria, em especial a NBC TA

700 e NBC TA 705, foi efetuada consulta à área técnica especialista no

assunto (SNC/GMA) por meio do Memorando nº 32/2018CVM/SEP/GEA-2, em 10/08/2018.

13. Na mencionada consulta, foi questionado “se pode ser assegurado, a

partir da leitura do Relatório dos auditores independentes sobre as

demonstrações financeiras individuais e consolidadas de 31 de dezembro

de 2017 e do Relatório dos auditores independentes sobre a revisão de

Informações Trimestrais - ITR de 31/03/2018 da BRPharma, que as

demonstrações contábeis foram auditadas e o Auditor Independente

não teria qualquer “contestação sobre a veracidade e adequação das

informações contábeis descritas nas DFs/17 e no 1ºITR/18.’”.

Memorando 57 (0581654) SEI 19957.010832/2017-10 / pg. 27

14. A resposta daquela área técnica comunicada à GEA-2 no

Memorando nº 6/2018-CVM/SNC/GNA de 10/08/2018 destacou os itens 9,

A1 e 19 da NBC TA 705 e o item 16 da NBC TA 570 concluindo que:

“da leitura dos normativos profissionais acima transcritos em

conjunto com as informações constantes do relatório de

auditoria das demonstrações contábeis de 31.12.2017 e do

relatório de revisão limitada da 1ª ITR/18, entendo que não é

possível afirmar, com as informações disponíveis, que o

"Auditor Independente não teria qualquer "contestação sobre

a veracidade e adequação das informações contábeis

descritas nas DFs/17 e no 1ºITR/18", como alegado pela

recorrente.”

15. Além disso, o mesmo memorando apontou que "considerando que o

tema envolve a interpretação do posicionamento do auditor, entendo

que devemos estender a análise para verificação da adequação do

procedimento adotado pelo auditor e seu julgamento quanto à gradação

dos eventos, principalmente, ao obter sua manifestação sobre os fatos

aqui discutidos e a manifestação da recorrente em relação à sua posição

quanto às demonstrações da companhia. Assim, esta GNA irá proceder à

solicitação de esclarecimentos à KPMG, para obtenção de subsídios

adicionais à análise dessa GEA-2, e averiguações quanto ao

desempenho da atividade de auditoria independente.", pelo que a GNA

enviou o Ofício/CVM/SNC/GNA Nº 327/18 à KPMG.

16. Em 20/08/2018, foi encaminhada à GEA-2 a resposta ao Ofício

supramencionado, na qual os auditores esclarecerem que:

"Ainda que as referidas demonstrações financeiras e

informações contábeis intermediárias individuais e

consolidadas (“Demonstrações Contábeis”) tenham sido

elaboradas pela Brasil Pharma S/A e suas controladas

(“Companhia”) no pressuposto da continuidade operacional,

devido ao fato de existirem incertezas significativas quanto

ao desfecho do pedido de recuperação judicial da

Companhia, não nos foi possível concluir a respeito da

propriedade do uso do pressuposto de continuidade

operacional.

Entendemos que o desfecho de tal assunto poderá afetar as

Demonstrações Contábeis de forma relevante e generalizada

e, por consequência, nos abstivemos de emitir opinião de

auditoria e conclusão sobre elas, respectivamente. Muito

embora não tenhamos identificado outros assuntos que

possam ter causado distorção material às referidas

Demonstrações Contábeis, as incertezas quanto ao

desfecho futuro do processo de recuperação judicial

afetaram a capacidade da Companhia de efetuar uma

avaliação quanto a realização de determinados ativos

significativos da Companhia, inviabilizando assim a nossa

capacidade de concluir quanto à adequada apresentação

desses ativos, no conjunto das Demonstrações Contábeis

como um todo.

Adicionalmente, enquanto o equacionamento dos passivos

afetados não for definido, em função do estágio em que se

encontra o pedido de recuperação judicial, entendemos que

o valor preditivo das referidas Demonstrações Contábeis,

nessas circunstâncias específicas, fica muito prejudicado,

de forma que essas Demonstrações Contábeis têm valor

reduzido para os seus usuários, ainda que os possíveis

efeitos decorrentes do desfecho sobre o processo de

recuperação judicial sejam apenas sujeitos a divulgação,

sendo reconhecíveis em períodos subsequentes." (grifos

nossos).

17. Em que pese a declaração da KPMG de não ter identificado outros

assuntos "que possam ter causado distorção material às referidas

Memorando 57 (0581654) SEI 19957.010832/2017-10 / pg. 28

Demonstrações Contábeis", os auditores entendem que as incertezas

quanto ao desfecho do processo de recuperação judicial da BRPharma

inviabilizam a capacidade dos auditores de concluir quanto à

adequada apresentação de ativos significativos da Companhia, no

conjunto das Demonstrações Contábeis como um todo.

18. Nesse sentido, a KPMG manifesta entendimento de que "o valor

preditivo das referidas Demonstrações Contábeis, nessas circunstâncias

específicas, fica muito prejudicado, de forma que essas Demonstrações

Contábeis têm valor reduzido para os seus usuários".

19. Dessa forma, com base nos normativos que tratam da emissão de

relatórios de auditoria, no posicionamento da GNA, por intermédio

do Memorando nº 6/2018-CVM/SNC/GNA de 10/08/2018, e nos

esclarecimentos do auditor independente que emitiu os relatórios de

auditoria e de revisão limitada sobre as demonstrações contábeis de

31/12/2017 e sobre as informações trimestrais de 31/03/2018, podemos

concluir que não prospera a alegação do recorrente de que não há

qualquer contestação sobre a adequação das informações contábeis

descritas nas DFs/17 e no 1ºITR/18.

20. Em adição, cabe deixar consignado que na Declaração dos Diretores

sobre o Parecer dos Auditores Independentes das Demonstrações

financeiras em 31 de dezembro de 2017, os Diretores da Brasil Pharma

S.A declaram que:

i) reviram, discutiram e concordaram com as opiniões expressas no

relatório de revisão dos auditores independentes sobre as

demonstrações financeiras do exercício findo em 31 de dezembro de

2017; e

ii) reviram, discutiram e concordaram com as demonstrações

financeiras do exercício findo em 31 de dezembro de 2017.

E, no mesmo sentido, constou no Formulário ITR de 31/03/2018 a

declaração dos Diretores da Brasil Pharma S.A de que:

(i) reviram, discutiram e concordaram com as opiniões expressas

no relatório de revisão dos auditores independentes sobre as

demonstrações financeiras do período de três meses findo em 31 de

março 2018; e

ii) reviram, discutiram e concordaram com as demonstrações

financeiras do período de três meses findo em 31 de março 2018.

21. Assim, também não poderia ser alegada pela administração da

BRPharma desconhecimento ou discordância a respeito da conclusão

dos auditores independentes sobre as demonstrações financeiras.”

56. Dessa forma, vê-se que as alegações apresentadas pelo Recorrente no sentido de que as

DF’s de 31/12/2017 e o ITR de 31/03/2018 não apresentam quaisquer problemas de cunho

informacional, mas tão somente o princípio da continuidade não poderia ser assegurado no

que tange à Companhia, por conta de se encontrar, em conjunto com suas controladas, em

recuperação judicial, não parece ser exatamente o que ocorreu no presente caso.

57. A despeito disso, ainda que fosse somente essa a questão, o fato é o Auditor

Independente, tendo em vista as incertezas relevantes relacionadas ao futuro da

Companhia, por conta do estágio atual de seu processo de recuperação judicial, entendeu

“não é [ser] possível determinar, no estágio atual, qual será o desfecho desse assunto, seus

impactos nas demonstrações financeiras, bem como concluirmos se o pressuposto de

continuidade operacional, base para a elaboração das demonstrações financeiras, é

apropriado”, situação que, por si só, a nosso ver, não permite que seus acionistas estejam

aptos a tomarem uma decisão refletida e independente sobre eventual OPA a ser realizada

com base em tais informações, ou com base em quaisquer documentos elaborados com

base em tais informações, como é o caso do Laudo de Avaliação e do Instrumento de OPA.

58. No que tange aos argumentos apresentados pelo Recorrente com relação ao SBR da SEP,

cabe destacar os seguintes esclarecimentos prestados por aquela área técnica, por meio de

seu Relatório nº 122/2018-CVM/SEP/GEA-2, com grifos originais:

“22. Em relação à interpretação dos critérios para a Ação Específica 1

do Evento de Risco 3 do SBR da SEP, esclarecemos que, conforme define

a Deliberação 757/16, o SBR (Sistema De Supervisão Baseada Em Risco)

Memorando 57 (0581654) SEI 19957.010832/2017-10 / pg. 29

está inserido no SGR (Sistema Integrado de Gestão de Riscos) que tem

como objetivo assegurar o cumprimento dos mandatos legais da

Autarquia fixados na Lei nº 6.385/76, por meio de processos que visem

a identificar, analisar, avaliar e tratar os riscos definidos e classificados

nos termos desta Deliberação.

23. O artigo 18 da mesma deliberação, estabelece que o SBR tem por

objetivos:

I – identificar os riscos a que está exposto o mercado

supervisionado;

II – dimensionar tais riscos, classificando-os inclusive segundo

níveis de dano potencial e probabilidade de ocorrência;

III – estabelecer formas de mitigar os riscos identificados e

dimensionados; e

IV – controlar e monitorar a ocorrência dos eventos de risco.

24. Quando a Companhia afirma que "(...) a SEP discerne opiniões

modificadas decorrentes, por exemplo, de limitações ao trabalho do

auditor – que, em sua visão, representam eventos de risco a serem

considerados em sua supervisão, de opiniões modificadas em

decorrência de situações particulares vivenciadas pela companhia – que,

conforme se extrai do SBR, não consistem eventos de risco que possam

revelar inconsistências ou irregularidades nas demonstrações

financeiras.", ela infere que a SEP não vê inconsistências ou

irregularidades nas DFs de Cias em Recuperação Judicial porque elas

foram excluídas do plano.

25. E vai além, apontando que “as opiniões modificadas dessa natureza

[decorrentes de pedido de recuperação judicial], por si só, não

representam um risco ou mesmo um indício de que as demonstrações

financeiras objeto de tais relatórios de auditoria contêm inconsistências

em seu teor.”

26. Recorrendo à interpretação autêntica, haja vista que o plano

proposto por esta Superintendência foi aprovado na íntegra pelo

Colegiado, assegura-se que tais afirmações não são verdadeiras.

27. Inicialmente, ressaltamos que os eventos são priorizados e,

especificamente no atual biênio, as opiniões modificadas decorrentes de

recuperação judicial foram excluídas somente da Ação Específica 1.

28. Esclarece-se que o motivo para essas Companhias serem excluídas de

tal ação é o propósito do SBR e a consequente escolha e priorização de

ações que farão parte do plano.

29. Tendo em vista o escopo do evento de risco nº 3 do plano de

supervisão de companhias abertas, foram priorizadas ações de

supervisão relativas à análise de demonstrações financeiras

acompanhadas de relatório de auditoria com opinião modificada,

excluindo do rol de análises realizadas, entre outros critérios, as

companhias em recuperação judicial (ação específica 1).

30. Em suma, a limitação de escopo não tem qualquer condão de

apontar que a SEP considera que as demonstrações financeiras objeto de

relatórios de auditoria com opiniões modificadas decorrentes de

recuperação judicial não contêm inconsistências em seu teor.

31. Ou seja, a alegação contida no parágrafo 54 do Recurso de que “a

SEP discerne opiniões modificadas (...) que, conforme se extrai do SBR,

não consistem eventos de risco que possam revelar inconsistências ou

irregularidades nas demonstrações financeiras” não procede.

32. Assim como não procede a inferência feita pelo recorrente de que na

visão da CVM “as opiniões modificadas dessa natureza, por si só, não

representam um risco ou mesmo um indício de que as demonstrações

financeiras objeto de tais relatórios de auditoria contêm inconsistências

em seu teor” contida no parágrafo 57 do Recurso.

33. Assim sendo, a declaração contida no parágrafo 52 do recurso não

procede, pois a limitação de atuação de supervisão da SEP aos

Memorando 57 (0581654) SEI 19957.010832/2017-10 / pg. 30

relatórios de auditoria com opinião modificada não indica quais DFs

de fato são considerados um importante evento de risco.

34. Por último, lembramos que as demonstrações financeiras de

companhias em recuperação judicial podem ser analisadas pela CVM

em outras ações específicas do SBR, além de poderem ser analisadas em

situações que não estão sob a abrangência do SBR, mas que estão

inseridas na competência estabelecida para CVM na lei n° 6.385/76,

como, por exemplo, nos casos de registro de companhia aberta, de

registro de ofertas de valores mobiliários ou de reclamações.”

59. No que se refere à seção constante do Recurso denominada “Existência de informações

suficientes para tomada de decisão dos acionistas”, cabe destacar os seguintes argumentos

apresentados:

(i) o inciso III do Anexo III da Instrução CVM 361 permite que o avaliador utilize na

elaboração do laudo de avaliação, além das demonstrações financeiras auditadas,

informações gerenciais relativas à companhia avaliada, devendo o avaliador aceitar tais

informações apenas se julgá-las consistentes, o que revela que os acionistas poderão

decidir sobre a aceitação ou não em uma OPA com base em informações que não

foram auditadas, mas apenas apreciadas pelo avaliador e julgadas como consistentes; e

(ii) “os acionistas têm elementos informacionais que lhes permitem avaliar três cenários

distintos para a Companhia: (i) a situação atual retratada nas demonstrações contábeis e

nos formulários ITR; (ii) a hipótese de inviabilidade operacional retratada pelo

patrimônio líquido a preços de mercado; e (iii) o cenário de sucesso do Plano de

Recuperação Judicial e soerguimento da Companhia desenhado no Laudo de Avaliação”,

o que, na visão do Recorrente, seria suficiente para os acionistas objeto OPA tomarem

uma decisão refletida e independente sobre sua aceitação ou não à OPA.

60. Quanto ao fato de o avaliador poder se utilizar de informações gerenciais na elaboração

de laudo de avaliação para fins de OPA, o que é reconhecido pela própria Instrução CVM

361, entendemos que tal possibilidade não diminui a importância da utilização das

demonstrações financeiras auditadas, uma vez que essas são as informações que devem

servir de base na elaboração do referido documento, conforme consta expressamente do

item III do Anexo III da citada Instrução[11].

61. Apenas reforça o acima exposto o fato de, no presente, ainda que o Avaliador possa ter

declarado que se utilizou de informações que julgou consistentes na elaboração do Laudo

de Avaliação, inseriu diversos mitigadores quanto a essa declaração, conforme pode ser

inferido de trecho da nota nº 8 da página 65 do referido documento, conforme abaixo

transcrito:

“No âmbito da nossa revisão, consideramos as Informações consistentes,

porém não assumimos qualquer responsabilidade por investigações

independentes de nenhuma das Informações e confiamos que tais

informações estavam completas e precisas em todos os aspectos

relevantes.” (grifo nosso)

62. Ademais, conforme mencionamos no parágrafo 46 acima, as demonstrações financeiras

auditadas de companhia objeto de OPA não são utilizadas apenas para fins de elaboração

do laudo de avaliação, mas também para o cálculo dos indicadores econômico-financeiros

de tal companhia, os quais devem constar do Instrumento de OPA, nos termos do item I,

h), 2., do Anexo II da Instrução CVM 361[12].

63. Quanto ao argumento de que os acionistas objeto da OPA contam com informações

suficientes para tomarem uma decisão refletida e independente com relação à sua

aceitação na Oferta, pelo fato de terem à sua disposição (i) as Demonstrações Financeiras

da Companhia, que retratariam sua situação atual, sem considerar a implementação do

Plano de Recuperação Judicial, (ii) o relatório elaborado pela APSIS Consultoria Empresarial

Ltda. (“APSIS”), avaliando a Companhia pelo método do patrimônio líquido a preços de

mercado, que retrataria a hipótese de sua liquidação e (iii) o Laudo de Avaliação, que avalia

a Companhia sob a perspectiva da implementação de seu Plano de Recuperação Judicial,

que retrataria o cenário de sua continuidade, cabe mencionar que tais informações, a nosso

ver, apenas realçam o cenário de incerteza ao qual os acionistas objeto da OPA estarão

submetidos caso a Oferta venha a ocorrer nas condições atuais.

64. Isso porque, conforme se verifica dos documentos acima citados, (i) os valores

patrimoniais por ação com base nas Demonstrações Financeiras da Companhia de

31/12/2017 e no ITR de 31/03/2018 resultam respectivamente em R$ -11,64 e R$ -12,99, (ii) o

valor patrimonial a preços de mercado por ação com base no relatório elaborado pela APSIS

Memorando 57 (0581654) SEI 19957.010832/2017-10 / pg. 31

resulta em R$ -9,60 e (iii) o valor por ação obtido por meio do Laudo de Avaliação estaria no

intervalo entre R$ 0,86 e R$ 0,95.

65. Dessa forma, ainda que pudéssemos considerar os documentos acima mencionados

como passíveis de serem utilizados no âmbito da Oferta, o que fazemos apenas para fins de

argumentação[13], o fato é que não estaria sendo observado, no presente caso, o

regulamentação vigente, uma vez que: (i) o Laudo de Avaliação foi elaborado com base em

demonstrações financeiras com abstenção de opinião por parte do auditor independente,

não atendendo ao que preceitua o inciso III do Anexo III da Instrução CVM 361; e (ii) os

indicadores econômico-financeiros da companhia objeto a serem inseridos no Instrumento

de OPA estariam sendo calculados com base em demonstrações financeiras nessa mesma

situação, não atendendo ao que prevê o item I, h), 2., do Anexo II da referida Instrução.

66. No que tange à seção constante do Recurso denominada “Não aplicação do precedente

citado”, cabe destacar os seguintes argumentos apresentados:

(i) “ao contrário do precedente em que se pleiteava a dispensa do laudo, a presente OPA

conta com Laudo de Avaliação preparado por uma instituição independente, em estrita

observância aos requisitos da ICVM 361/02 e às regras do Novo Mercado”;

(ii) “aquela companhia [a Iguaçu Celulose, Papel S.A.] sequer tinha apresentado as suas

informações financeiras mais atualizadas, estando, na visão da SRE, então inadimplente

com suas obrigações periódicas. No presente caso, a BRPharma apresentou tanto as

DFs/17 quanto o 1ºITR/18, não havendo pendências desta ordem junto à CVM”;

(iii) “no precedente citado, o relatório de auditoria sobre as últimas informações

financeiras disponibilizadas apresentavam ressalvas sobre aspectos contábeis que

colocavam em questão os dados constantes das demonstrações – o que poderia prejudicar

a adequada tomada de decisão dos acionistas destinatários da oferta – especialmente

considerando a eventual dispensa da elaboração do laudo de avaliação”; e

(iv) “conforme elucidado ao longo deste Recurso, a abstenção de opinião nos relatórios da

KPMG não decorre de quaisquer indícios de inconsistência nas demonstrações financeiras

da Companhia – que poderiam impedir o adequado entendimento sobre sua situação

econômico-financeira – mas apenas do fato de a Companhia estar em recuperação

judicial”.

67. Com relação a tais argumentos, reiteramos entendimento manifestado anteriormente

no presente Memorando, nos seguintes termos:

“42. No precedente supra, o preço da OPA (R$ 1,62/ação) foi calculado

com base no valor do patrimônio líquido contábil apurado por meio

das Demonstrações Financeiras da companhia objeto relativas a

31/03/2015, tendo havido concordância prévia com esse preço por parte

de acionistas titulares de 77,4% das ações em circulação, fato que

embasou o pedido de dispensa de elaboração de laudo de avaliação

naquele caso.

43. A despeito disso, o Colegiado da CVM entendeu ser necessário, para

a realização da OPA, que as Demonstrações Financeiras de 31/12/2015 e o

Formulário ITR de 31/03/2016 fossem entregues à CVM acompanhados

de relatório de auditoria (ou relatório de revisão especial) sem opinião

modificada, ainda que tenha reconhecido que o valor do patrimônio

líquido contábil proveniente dessas informações não teriam o condão de

modificar o preço da oferta.

44. Nesse sentido, verifica-se que a importância da qualidade das

informações periódicas encaminhadas à CVM, especialmente quando

há uma OPA a ser realizada, não se limita à definição do preço dessa

OPA, mas vai além, compondo o arcabouço informacional mínimo

necessário para que seus acionistas objeto sejam dotados dos

elementos necessários a uma tomada de decisão refletida e

independente quanto à sua aceitação.”

68. Por fim, quanto à seção constante do Recurso denominada “Desproporcionalidade da

Decisão”, cabe destacar os seguintes argumentos apresentados:

(i) “a exigência constante do Ofício também se afigura desproporcional na medida em

que além de impedir o cumprimento de determinação regulamentar da B3, prejudica os

acionistas destinatários da oferta que, atualmente, encontram-se “presos” a um

investimento sem liquidez”;

Memorando 57 (0581654) SEI 19957.010832/2017-10 / pg. 32

(ii) “visto que a ausência de opinião é recorrente em situações de ajuizamento de pedido

de recuperação judicial, se for mantida a decisão desta ilustre SRE estar-se-á decretando a

completa impossibilidade de companhias nessa situação excepcional e delicada serem

objeto de OPAs”;

(iii) “ao se proibir a realização da OPA neste momento, condenar-se-á esse acionista, que

poderia receber no âmbito da oferta um valor justo definido em laudo de avaliação por

suas ações, a continuar preso na Companhia”; e

(iv)“o acionista minoritário encarcerado na ausência de liquidez correrá o risco de o

Plano de Recuperação Judicial não ser aprovado ou não ser suficiente para evitar a

falência da Companhia.”

“Nessa hipótese, será que alguém poderia afirmar que esse acionista de uma companhia

então falida e sem liquidez no mercado teve seus direitos preservados pelo órgão

regulador?”

“Ou será que, sob o postulado de proteger o acionista de sua suposta ignorância, o órgão

regulador o terá condenado a um prejuízo sem fim?”

69. No que se refere ao argumento de que os acionistas minoritários estariam “presos” em

um investimento sem liquidez, após o aumento de capital que reduziu drasticamente o

percentual de ações em circulação, e a OPA seria uma alternativa para seu desinvestimento,

considerando ainda a situação de stress pela qual a Companhia está passando, cabe

mencionar que o número de ações em circulação existente hoje[14] é aproximadamente

38% maior que aquele que havia anteriormente ao referido aumento de capital[15], o qual

ensejou o desenquadramento do free float da Companhia sob regras do Novo Mercado

vigente à época.

70. Nesse sentido, caso não tivesse havido o referido aumento de capital e a Companhia não

tivesse se desenquadrado nas regras do Novo Mercado, provavelmente a OPA em questão

não estaria sequer sendo aventada.

71. Ainda que se reconheça que o fato de a Companhia ter entrado em processo de

Recuperação Judicial possa ter impactado negativamente a liquidez das ações de sua

emissão, por conta das incertezas inerentes a tal processo, expor os acionistas minoritários

a uma OPA nesse momento, chamando-os a decidir sobre liquidar ou não suas posições em

meio a um arcabouço informacional que não lhes permite uma tomada de decisão refletida

e independente, não é, como vimos, uma solução que se coaduna com os princípios

constantes da Instrução CVM 361.

72. Há que se pontuar ainda que, a despeito de o Recorrente se mostrar preocupado com a

situação atual dos acionistas minoritários da Companhia, defendendo que a OPA que se

pretende realizar seria a única saída a tais acionistas, considerando a baixa liquidez das

ações em circulação, ao ser questionado por esta área técnica sobre se iria ou não solicitar a

dispensa dos limites de 1/3 e 2/3 de que trata o art. 15 da Instrução CVM 361, respondeu

que não iria fazê-lo, mesmo sabendo que tal dispensa é expressamente prevista na referida

Instrução[16] para OPA de saída de segmento especial de negociação, como ocorre no

presente caso, dispensa essa que inclusive pode ser analisada diretamente por esta área

técnica, uma vez que o Colegiado da CVM assim deliberou sobre a matéria[17].

73. Dessa forma, vê-se que o Recorrente, mesmo sabendo que a dispensa do dispositivo

normativo supramencionado é comum em casos como este, preferiu observar os referidos

limites em sua OPA, de forma que, caso a Oferta fosse aceita por titulares de mais de 1/3 e

menos de 2/3 das ações em circulação, só seriam adquiridas ações representativas de 1/3 do

free float, mediante rateio proporcional entre os aceitantes, o que demonstra que a OPA, da

forma proposta pelo Recorrente, ainda que pudesse ser realizada, possivelmente não

representaria o evento de liquidez que solucionaria os supostos problemas aos quais os

acionistas minoritários da Companhia estariam expostos.

VI. Conclusão

74. Por todo o acima exposto, propomos o encaminhamento do presente recurso ao SGE,

solicitando que o mesmo seja submetido ao Colegiado da CVM, nos termos do inciso III da

Deliberação CVM 463, tendo esta SRE/GER-1 como relatora, sugerindo a manutenção da

decisão desta área técnica, constante do Ofício nº 198/2018/CVM/SRE/GER-1, de que a OPA

somente poderá ocorrer após a Companhia encaminhar à CVM as Demonstrações

Financeiras de 31/12/2017 e do 1ºITR/18, acompanhadas de relatório de auditoria sem

opinião modificada ou sem ressalva que prejudique uma decisão refletida e independente

quanto à aceitação da OPA, por entendermos que:

(i) as informações contábeis recentes da Companhia atualmente disponíveis

Memorando 57 (0581654) SEI 19957.010832/2017-10 / pg. 33

(Demonstrações Financeiras de 31/12/2017 e 1º ITR/18) não permitem que os acionistas

objeto de eventual OPA a ser realizada tomem uma decisão refletida e independente

quanto à sua aceitação, nos termos do inciso II do art. 4º da Instrução CVM 361; e

(ii) as informações contábeis da Companhia utilizadas na elaboração do Laudo de

Avaliação apresentado no âmbito da OPA não observam, na essência, o disposto no

inciso III do Anexo III da Instrução CVM 361, uma vez que a utilização de informações

sobre as quais o auditor se absteve de emitir opinião não cumpre com o objetivo

central de tal requisito normativo, qual seja, que o laudo de avaliação seja elaborado

com base em informações fidedignas.

[1] Novo Mercado – Item 10.1.1 - A escolha da instituição ou empresa especializada

responsável pela determinação do Valor Econômico da Companhia é de competência

privativa da assembleia geral, a partir da apresentação, pelo conselho de administração, de

lista tríplice, devendo a respectiva deliberação, não se computando os votos em branco, ser

tomada pela maioria dos votos dos acionistas representantes das Ações em Circulação

presentes naquela assembleia, que se instalada em primeira convocação deverá contar com

a presença de acionistas que representem, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total de

Ações em Circulação, ou que se instalada em segunda convocação poderá contar com a

presença de qualquer número de acionistas representantes das Ações em Circulação.

[2] Deliberação CVM 463/03: “I - Das decisões proferidas pelos Superintendentes da

Comissão de Valores Mobiliários - CVM caberá recurso para o Colegiado no prazo de 15

(quinze) dias, contados da sua ciência pelo interessado”.

[3] Regulamento de Listagem do Novo Mercado (vigente até 1º de janeiro de 2018): “2.1

Termos Definidos. Neste Regulamento, os termos abaixo, em sua forma plural ou singular,

terão os seguintes significados: ‘Percentual Mínimo de Ações em Circulação’ significa as

Ações em Circulação que a Companhia deve ter para ser admitida no Novo Mercado,

percentual esse que deve ser mantido durante todo o período em que os valores mobiliários

por ela emitidos permaneçam registrados para negociação no Novo Mercado, as quais

devem totalizar pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do total do capital social da

Companhia”.

[4] Regulamento de Listagem do Novo Mercado (vigente até 1º de janeiro de 2018): “7.3

Percentual Mínimo de Ações em Circulação após Aumento de Capital. Na ocorrência de um

aumento de capital que não tenha sido integralmente subscrito por quem tinha direito de

preferência ou que não tenha contado com número suficiente de interessados na respectiva

oferta pública de distribuição, a subscrição total ou parcial de tal aumento de capital pelo

Acionista Controlador obriga-lo-á a tomar as medidas necessárias para recompor o

Percentual Mínimo de Ações em Circulação dentro dos 6 (seis) meses subsequentes à

homologação da subscrição”.

[5] Por meio do Ofício 104/2016-DP, a B3 deferiu parcialmente o pedido da Companhia e

estendeu o prazo para recomposição do free float até 16.11.2017 mediante o cumprimento

das seguintes condições:

I – Até a assembleia geral ordinária de 2017: (a) a elaboração de política de indicação, com

critérios mínimos para a composição do conselho de administração e diretoria; (b) a eleição

de, ao menos, 2 membros independentes ao conselho de administração da Companhia; e

(c) a elaboração, aprovação e divulgação de política de transações com partes relacionadas;

e

II – Até 16.11.2017: adoção de Comitê de Auditoria Estatutário, nos termos da Instrução

CVM n.º 308, de 14 de maio de 1999, conforme alterada.

[6] Regulamento de Listagem do Novo Mercado (vigente até 1º de janeiro de 2018): “11.2

Oferta pelo Acionista Controlador. Quando a saída da Companhia do Novo Mercado ocorrer

para que os valores mobiliários por ela emitidos passem a ter registro para negociação fora

do Novo Mercado, o Acionista Controlador deverá efetivar oferta pública de aquisição de

ações pertencentes aos demais acionistas da Companhia, no mínimo, pelo respectivo Valor

Econômico, a ser apurado na forma prevista na Seção X deste Regulamento, respeitadas as

normas legais e regulamentares aplicáveis. A notícia da realização da oferta pública deverá

ser comunicada à BM&FBOVESPA e divulgada ao mercado imediatamente após a realização

da assembleia geral da Companhia que houver aprovado a referida saída”.

[7] ICVM 361/02: “Art. 4º. Na realização de uma OPA deverão ser observados os seguintes

princípios:

II – a OPA será realizada de maneira a assegurar tratamento eqüitativo aos destinatários,

Memorando 57 (0581654) SEI 19957.010832/2017-10 / pg. 34

permitir-lhes a adequada informação quanto à companhia objeto e ao ofertante, e dotá-los

dos elementos necessários à tomada de uma decisão refletida e independente quanto à

aceitação da OPA”.

[8] Anexo III da ICVM 361/02: “III – As informações constantes do laudo de avaliação

deverão ser baseadas nas demonstrações financeiras auditadas da companhia avaliada,

podendo, adicionalmente, ser fundamentadas em informações gerenciais relativas à

companhia avaliada, fornecidas por sua administração ou por terceiros por ela contratados,

e ainda em informações disponíveis ao público em geral. Quanto às informações gerenciais,

o avaliador somente as aceitará e utilizará se entender que elas são consistentes”.

[9] Plano Bienal CVM de Supervisão Baseada em Risco para os anos de 2017-2018, p. 23.

Disponível em:

http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/menu/acesso_informacao/planos/sbr/Plano_Bienal_CVM_2017_2018.pdf

[10] Em desacordo com as disposições do item 74 do CPC 26 (R1), segundo o qual: “Quando

a entidade quebrar um acordo contratual (covenant) de um empréstimo de longo prazo

(índice de endividamento ou de cobertura de juros, por exemplo) ao término ou antes do

término do período de reporte, tornando o passivo vencido e pagável à ordem do credor, o

passivo deve ser classificado como circulante mesmo que o credor tenha concordado, após

a data do balanço e antes da data autorização para emissão das demonstrações contábeis,

em não exigir pagamento antecipado como consequência da quebra do covenant. O passivo

deve ser classificado como circulante porque, à data do balanço, a entidade não tem o

direito incondicional de diferir a sua liquidação durante pelo menos doze meses após essa

data”.

[11] “III – As informações constantes do laudo de avaliação deverão ser baseadas nas

demonstrações financeiras auditadas da companhia avaliada, podendo, adicionalmente,

ser fundamentadas em informações gerenciais relativas à companhia avaliada, fornecidas por

sua administração ou por terceiros por ela contratados, e ainda em informações disponíveis

ao público em geral. Quanto às informações gerenciais, o avaliador somente as aceitará e

utilizará se entender que elas são consistentes.” (grifo nosso)

[12] “2. quadro demonstrativo dos indicadores econômico-financeiros da companhia objeto,

relativos aos dois últimos exercícios e ao trimestre anterior disponibilizado à CVM, elaborado

em consonância com as informações periódicas enviadas à CVM” (grifo nosso)

[13] Com a ressalva de que houve a abstenção de opinião do Auditor com relação às

informações periódicas da Companhia utilizadas na elaboração do Laudo de Avaliação e do

Edital e de que o relatório apresentado para fins de cálculo do patrimônio líquido a preços

de mercado foi elaborado por terceiro, e não pelo Avaliador (que foi escolhido pelos

acionistas minoritários da Companhia seguindo a regra prevista no Regulamento do Novo

Mercado vigente à época).

[14] Formulário de Referência de 31/05/2018: 6.226.036 ações em circulação.

[15] Formulário de Referência de 18/01/2016: 4.515.701 ações em circulação.

[16] “Art. 35. A CVM poderá dispensar as exigências desta Instrução quanto ao limite mínimo

ou máximo de ações a serem adquiridas, em OPA formulada por acionista controlador de

companhia listada em segmento especial de negociação de valores mobiliários, instituído por

bolsa de valores ou por entidade do mercado de balcão organizado, que assegure, através de

vínculo contratual, práticas diferenciadas de governança corporativa, desde que:

I - tais ofertas decorram de exigência constante do regulamento de listagem do respectivo

segmento especial de negociação, em caso de retirada da companhia do respectivo segmento,

seja em função de deliberação voluntária da companhia seja em razão de descumprimento de

regras do regulamento, e desde que tais ofertas não impliquem cancelamento de registro para

negociação de ações nos mercados regulamentados de valores mobiliários; e

II - o preço de aquisição corresponda, no mínimo, ao valor econômico da ação, apurado em

laudo de avaliação elaborado por empresa especializada, com experiência comprovada e

independência quanto ao poder de decisão da companhia, seus administradores e seu

acionista controlador.”

[17] Deliberação CVM nº 751/2016: “Delega competência à Superintendência de Registro de

Valores Mobiliários – SRE para conceder dispensas à observância dos limites de que trata o

artigo 15 da Instrução CVM nº 361, de 5 de março de 2002, nas ofertas públicas de aquisição de

ações para saída dos segmentos especiais de negociação de valores mobiliários da

BM&FBovespa.”

Memorando 57 (0581654) SEI 19957.010832/2017-10 / pg. 35

Atenciosamente,

DIOGO LUÍS GARCIA RAUL DE CAMPOS CORDEIRO

Analista GER-1 Gerente de Registros - 1

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-1.

Atenciosamente,

DOV RAWET

Superintendente de Registro de Valores Mobiliários

Ciente.

À EXE, para providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Diogo Luis Garcia, Analista, em

20/08/2018, às 17:59, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Raul de Campos Cordeiro, Gerente, em

20/08/2018, às 17:59, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Dov Rawet, Superintendente de Registro,

em 20/08/2018, às 18:04, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 20/08/2018, às 21:51, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.010832/2017-10 Documento SEI nº 0581654

Memorando 57 (0581654) SEI 19957.010832/2017-10 / pg. 36

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 58/2018-CVM/SRE/GER-1

Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2018.

Ao Senhor Superintendente de Registro de Valores Mobiliários (SRE)

Assunto: Aditamento ao Memorando nº 57/2018/CVM/SRE/GER-1 - Processo CVM nº

19957.010832/2017-10

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de e-mail encaminhado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP

em 20/08/2018 (documento 0581977), complementando a última posição encaminhada por

aquela área técnica a respeito da atualização do registro de Brasil Pharma S.A.

(“Companhia”), tudo no âmbito da intenção da Stigma II LLC, controladora da Companhia,

de promover sua saída do segmento diferenciado de negociação da B3 S.A. denominado

“Novo Mercado”, com a consequente realização de oferta pública de aquisição de ações

(“OPA”) voluntária.

2. Tal e-mail expôs o que segue:

“Em aditamento ao Memorando nº 34/2018-CVM/SEP/GEA-2,

informamos que, no que se refere ao envio de informações periódicas,

atualmente a BRASIL PHARMA S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

encontra-se em atraso com relação ao Formulário ITR de 30/06/2018, que

deveria ter sido arquivado até 14/08/2018.

De acordo com comunicado arquivado pela Companhia em 09/08/2018

(0581725), as informações trimestrais relativas ao 2º trimestre de 2018

devem ser divulgadas em 12/09/2018.

Nesse sentido, o registro de Companhia Aberta da BRASIL PHARMA

S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL encontra-se desatualizado, não

só pelo fato das Demonstrações Financeiras de 31/12/2017 e 1º ITR/18

conterem relatório de auditoria com opinião modificada, mas

também pelo não envio de documentações periódicas requeridas pelo

artigo 21 da Instrução CVM nº 480/09 (2º ITR/18)” (grifo nosso)

3. Diante do exposto, propomos encaminhar o presente Memorando ao SGE, solicitando

que o mesmo seja submetido ao Colegiado da CVM, em aditamento ao Memorando nº

57/2018/CVM/SRE/GER-1 de 20/08/2018 (“Memorando 57/2018”), de modo que seja

adicionada à seção “VI. Conclusão” do Memorando 57/2018 a necessidade, para que a OPA

possa ocorrer, de a Companhia enviar as documentações periódicas requeridas pelo artigo

Memorando 58 (0583082) SEI 19957.010832/2017-10 / pg. 37

21 da Instrução CVM nº 480/09 (2º ITR/18), incluindo as Demonstrações Financeiras do 2º

ITR/18 com relatório de auditoria sem opinião modificada ou sem ressalva que prejudique

uma decisão refletida e independente quanto à aceitação da OPA.

Atenciosamente,

DIOGO LUÍS GARCIA RAUL DE CAMPOS CORDEIRO

Analista GER-1 Gerente de Registros 1

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-1.

Atenciosamente,

DOV RAWET

Superintendente de Registro de Valores Mobiliários

Ciente.

À EXE, para providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Raul de Campos Cordeiro, Gerente, em

22/08/2018, às 12:30, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Diogo Luis Garcia, Analista, em

22/08/2018, às 12:30, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Dov Rawet, Superintendente de Registro,

em 22/08/2018, às 12:54, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 22/08/2018, às 19:58, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Memorando 58 (0583082) SEI 19957.010832/2017-10 / pg. 38

Referência: Processo nº 19957.010832/2017-10 Documento SEI nº 0583082

Memorando 58 (0583082) SEI 19957.010832/2017-10 / pg. 39

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