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CVM · Colegiado · 04/09/2018

Companhia aberta

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007728/2018-29

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – REAG SECURITIES-SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A. – PROC. SEI 19957.007728/2018-29

Trata-se de recurso interposto por Reag Securities – Securitizadora de Créditos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP referentes ao exercício de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 148/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 148/2018-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 10.08.18, pela REAG SECURITIES –

SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A., registrada na categoria B desde 11.11.15, contra a

aplicação de multa, cominatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo atraso de 10

(dez) dias no envio do documento DFP/2017, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº232/18, de 24.07.18 (0576556).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0576554):

a) “as multas acima consubstanciadas nos ofícios mencionados dizem respeito a multa

cominatória referente a suposta entrega dos Demonstrativos Financeiros da Reag Sec, com

atraso de 10 (dez) dias, ou seja, conforme consta dos referidos ofícios, a data limite para

entrega era 02/04/2018, porém tais documentos somente foram apresentados em

13/04/2018, sendo que a referida AGO que aprovou o relatório da Administração e das

Demonstrações Financeiras foi devidamente realizado em 30/04/2018”;

b) “contudo, considerando que a REAG Sec é subsidiária integral da REAG Investimentos,

podemos realizar as publicações até 1 dia antes da realização da AGO. Destacamos que a

exceção prevista no parágrafo 4º do artigo 133 da Lei das S.A., é replicada no §4º do artigo 21

da INCVM 480, bem como no Item 3.4.1 do Ofício Circular SEP n° 02/2018, ao

determinarem, respectivamente, que:

‘A assembleia geral ordinária que reunir a totalidade dos acionistas pode considerar

sanada a inobservância do prazo de que trata o inciso VIII, mas é obrigatório o envio

dos documentos previstos naquele inciso antes da realização da assembleia, nos

termos do art. 133, § 4º, da Lei nº 6.404, de 1976’.

‘A AGO que reúna a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada a falta de

publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos referidos no artigo 133 da

Lei nº 6.404/76 e no inciso VIII do artigo 21 da Instrução CVM nº 480/09, mas é

obrigatória, contudo, a publicação dos documentos e o seu envio pelo Sistema

Empresas.NET antes da realização da assembleia (parágrafo 4º do artigo 133)’”;

c) “assim, tal comando legal foi devidamente realizado com a publicação dos

Demonstrativos Financeiros em 13/04/2018, não devendo ser considerado, pelo exposto,

que tenha havido qualquer atraso passível de multa na sua apresentação”;

d) “pelo exposto, requeremos: (i) a aplicação do efeito suspensivo ao presente recurso,

posto que caso este não seja deferido, poderá haver a necessidade de pagamento de multas

manifestamente inadequadas; e (ii) o cancelamento das multas ora aplicadas e aqui

descritas; ou alternativamente (iii) caso seja necessário efetuar o pagamento das multas,

seja deferido o posterior reembolso ou compensação, caso aplicável”.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe ressaltar que:

a) o recurso contra a aplicação de multa pelo atraso na entrega das Demonstrações

Financeiras Anuais Completas referentes a 31.12.17 (DF/2017) é objeto do Processo SEI

19957.007704/2018-70;

Relatório 148 (0584278) SEI 19957.007728/2018-29 / pg. 1

b) foi encaminhado, à companhia, o Ofício nº 400/2018/CVM/SEP, de 23.08.18, indeferindo

o pedido de efeito suspensivo do recurso interposto (0583760).

4. O documento Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas DFP, nos termos do art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM nº480/09, deve ser

entregue em até 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma

data de envio das Demonstrações Financeiras, o que ocorrer primeiro.

5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo

que permita, à Companhia, entregar em atraso seu Formulário DFP.

6. Com relação à alegação da Companhia na letra “b” do § 2º retro, é

importante salientar que:

a) tanto o item 3.4.1 do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº02/2018 quanto o artigo 133 da Lei

nº 6.404/76 fazem referência ao documento “Comunicado do artigo 133 da Lei nº 6.404/76”,

previsto no inciso VI do artigo 21 da Instrução CVM nº 480/09 que foi revogado pela

Instrução CVM nº 596/18. Assim sendo, o § 4º estabelece que, em caso de assembleia que

reúna a totalidade dos acionistas, a publicação do Comunicado ao Mercado é dispensada

desde que os documentos sejam publicados antes da realização da assembleia;

b) o inciso VIII do artigo 21 da Instrução CVM nº 480/09 trata do documento “Proposta do

Conselho de Administração para a Assembleia Geral Ordinária” e não das Demonstrações

Financeiras ou do Formulário DFP. A proposta pode ser entregue antes da assembleia se

esta reunir a totalidade dos acionistas; e

c) o Formulário DFP está previsto no inciso IV do artigo 21 da instrução supracitada e o

prazo de entrega é estabelecido no item “a” do inciso II do artigo 28 da mesma instrução.

7. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada

corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de

alerta foi enviado, em 02.04.18 (0576557), para o endereço eletrônico do DRI constante

do Formulário Cadastral ativo à época do envio (FC/2018 – versão 1 – encaminhado em

24.01.18 - 0583477); e (ii) a REAG SECURITIES – SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A.

encaminhou o Formulário DFP/2017 apenas em 13.04.18 (0583473).

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela REAG

SECURITIES – SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A., pelo que sugiro encaminhar o

presente processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para

deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Chefe de Seção

Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Relatório 148 (0584278) SEI 19957.007728/2018-29 / pg. 2

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção,

em 23/08/2018, às 16:17, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 23/08/2018, às 16:19, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 23/08/2018, às 19:49, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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0584278 e o código CRC 262694E6.

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Relatório 148 (0584278) SEI 19957.007728/2018-29 / pg. 3

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