CVM · Colegiado · 04/09/2018
Companhia aberta
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007728/2018-29
Inteiro teor
7.747 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – REAG SECURITIES-SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A. – PROC. SEI 19957.007728/2018-29
Trata-se de recurso interposto por Reag Securities – Securitizadora de Créditos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP referentes ao exercício de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 148/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 148/2018-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 10.08.18, pela REAG SECURITIES –
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A., registrada na categoria B desde 11.11.15, contra a
aplicação de multa, cominatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo atraso de 10
(dez) dias no envio do documento DFP/2017, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº232/18, de 24.07.18 (0576556).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0576554):
a) “as multas acima consubstanciadas nos ofícios mencionados dizem respeito a multa
cominatória referente a suposta entrega dos Demonstrativos Financeiros da Reag Sec, com
atraso de 10 (dez) dias, ou seja, conforme consta dos referidos ofícios, a data limite para
entrega era 02/04/2018, porém tais documentos somente foram apresentados em
13/04/2018, sendo que a referida AGO que aprovou o relatório da Administração e das
Demonstrações Financeiras foi devidamente realizado em 30/04/2018”;
b) “contudo, considerando que a REAG Sec é subsidiária integral da REAG Investimentos,
podemos realizar as publicações até 1 dia antes da realização da AGO. Destacamos que a
exceção prevista no parágrafo 4º do artigo 133 da Lei das S.A., é replicada no §4º do artigo 21
da INCVM 480, bem como no Item 3.4.1 do Ofício Circular SEP n° 02/2018, ao
determinarem, respectivamente, que:
‘A assembleia geral ordinária que reunir a totalidade dos acionistas pode considerar
sanada a inobservância do prazo de que trata o inciso VIII, mas é obrigatório o envio
dos documentos previstos naquele inciso antes da realização da assembleia, nos
termos do art. 133, § 4º, da Lei nº 6.404, de 1976’.
‘A AGO que reúna a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada a falta de
publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos referidos no artigo 133 da
Lei nº 6.404/76 e no inciso VIII do artigo 21 da Instrução CVM nº 480/09, mas é
obrigatória, contudo, a publicação dos documentos e o seu envio pelo Sistema
Empresas.NET antes da realização da assembleia (parágrafo 4º do artigo 133)’”;
c) “assim, tal comando legal foi devidamente realizado com a publicação dos
Demonstrativos Financeiros em 13/04/2018, não devendo ser considerado, pelo exposto,
que tenha havido qualquer atraso passível de multa na sua apresentação”;
d) “pelo exposto, requeremos: (i) a aplicação do efeito suspensivo ao presente recurso,
posto que caso este não seja deferido, poderá haver a necessidade de pagamento de multas
manifestamente inadequadas; e (ii) o cancelamento das multas ora aplicadas e aqui
descritas; ou alternativamente (iii) caso seja necessário efetuar o pagamento das multas,
seja deferido o posterior reembolso ou compensação, caso aplicável”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe ressaltar que:
a) o recurso contra a aplicação de multa pelo atraso na entrega das Demonstrações
Financeiras Anuais Completas referentes a 31.12.17 (DF/2017) é objeto do Processo SEI
19957.007704/2018-70;
Relatório 148 (0584278) SEI 19957.007728/2018-29 / pg. 1
b) foi encaminhado, à companhia, o Ofício nº 400/2018/CVM/SEP, de 23.08.18, indeferindo
o pedido de efeito suspensivo do recurso interposto (0583760).
4. O documento Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas DFP, nos termos do art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM nº480/09, deve ser
entregue em até 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma
data de envio das Demonstrações Financeiras, o que ocorrer primeiro.
5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo
que permita, à Companhia, entregar em atraso seu Formulário DFP.
6. Com relação à alegação da Companhia na letra “b” do § 2º retro, é
importante salientar que:
a) tanto o item 3.4.1 do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº02/2018 quanto o artigo 133 da Lei
nº 6.404/76 fazem referência ao documento “Comunicado do artigo 133 da Lei nº 6.404/76”,
previsto no inciso VI do artigo 21 da Instrução CVM nº 480/09 que foi revogado pela
Instrução CVM nº 596/18. Assim sendo, o § 4º estabelece que, em caso de assembleia que
reúna a totalidade dos acionistas, a publicação do Comunicado ao Mercado é dispensada
desde que os documentos sejam publicados antes da realização da assembleia;
b) o inciso VIII do artigo 21 da Instrução CVM nº 480/09 trata do documento “Proposta do
Conselho de Administração para a Assembleia Geral Ordinária” e não das Demonstrações
Financeiras ou do Formulário DFP. A proposta pode ser entregue antes da assembleia se
esta reunir a totalidade dos acionistas; e
c) o Formulário DFP está previsto no inciso IV do artigo 21 da instrução supracitada e o
prazo de entrega é estabelecido no item “a” do inciso II do artigo 28 da mesma instrução.
7. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada
corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de
alerta foi enviado, em 02.04.18 (0576557), para o endereço eletrônico do DRI constante
do Formulário Cadastral ativo à época do envio (FC/2018 – versão 1 – encaminhado em
24.01.18 - 0583477); e (ii) a REAG SECURITIES – SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A.
encaminhou o Formulário DFP/2017 apenas em 13.04.18 (0583473).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela REAG
SECURITIES – SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A., pelo que sugiro encaminhar o
presente processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para
deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Chefe de Seção
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Relatório 148 (0584278) SEI 19957.007728/2018-29 / pg. 2
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção,
em 23/08/2018, às 16:17, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 23/08/2018, às 16:19, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 23/08/2018, às 19:49, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador
0584278 e o código CRC 262694E6.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador" 0584278 and the
"Código CRC" 262694E6.
Relatório 148 (0584278) SEI 19957.007728/2018-29 / pg. 3
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.