CVM · Colegiado · 11/09/2018
Companhia aberta
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007365/2018-21
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ENCALSO PARTICIPAÇÕES E CONCESSÕES S.A. – PROC. SEI 19957.007365/2018-21
Trata-se de recurso interposto por Encalso Participações e Concessões S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP referentes ao exercício de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 151/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 151/2018-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 03.08.18, pela ENCALSO PARTICIPAÇÕES E
CONCESSÕES S.A., registrada na categoria A desde 08.09.15, contra a aplicação de multa
cominatória no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pelo atraso de 3 (três) dias no
envio do documento DFP/2017, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº194/18, de 24.07.18 (0570221).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (0570220):
a) “em 29 de janeiro de 2018, a Comissão de Valores Mobiliários disponibilizou Ofício
Circular SEP n.º 01/18, em que estabelecia a necessidade de atualização do sistema
Empresas.net, denominada versão 12.0.0.1, também estabelecendo prazos de adaptação
para que as companhias abertas fizessem o envio de informações periódicas e eventuais por
meio de formulários emitidos pela versão 12.0.0.0 e 12.0.0.1”;
b) “o DFP é um documento elaborado ao longo do primeiro trimestre do ano, e nesta linha,
o arquivo *.dfp contendo as informações da Encalso Participações em Concessões S.A. teve
sua elaboração iniciada em janeiro, previamente à comunicação da CVM e aos prazos da
ICVM n.º 480/2009”;
c) “em 29 de março, o arquivo foi finalmente revisado e encaminhado pelos auditores da
Companhia (Deloitte), tendo sido gerado na versão 12.0.0.0. Ocorre que houve novo Ofício
CVM, nº 03/18, de 16 de março de 2018, quase às vésperas dos prazos-limite de envios de
documentos à CVM, que permitiu o envio de documentos da versão atual (12.0.0.1) e nova
até o encerramento do mês de março. Em razão disto, o documento DFP, apesar de
completo, não foi aceito pelo sistema CVM, que forneceu a mensagem de erro – ‘Este
documento foi gerado em uma versão do EMPRESASNET desatualizada’”;
d) “em razão do documento ter sido encaminhado pelo auditor às vésperas de um feriado,
a Companhia não possuía meios de ter conhecimento de que o arquivo encaminhado
estava em versão desatualizada. Ademais, o arquivo foi importado no dia 30 de março para a
árvore de formulários do Empresas.net, devidamente atualizado para a versão 13.0, e
reemitido, ainda assim retornando com similar mensagem de erro”;
e) “para evitar que o documento não fosse encaminhado tempestivamente, foi emitido um
relatório em PDF contendo a integralidade do DFP preenchido, e encaminhado à aba Dados
Econômicos Financeiros > Demonstrações Financeiras Adicionais, com assunto ‘DFP em
formato de relatório, em razão de bug de nova versão do sistema Empresas.net’, com a data
de entrega 31/03/2018, às 10:15, sequencial ao envio das Demonstrações Financeiras
completas da Companhia”;0
f) “após o feriado, os advogados da Companhia entraram em contato com o Suporte
Técnico da B3, na pessoa do Sr. Marcelo Kazuhiro Kumasaka (Suporte pós-negociação - tel.
+55 11 2565-5000) que no dia 05 de abril, orientou a reemissão do formulário com o
preenchimento manual de todas as informações novamente, para que o arquivo fosse
encaminhado em formato DFP”;
g) “notem, todavia, que a informação não foi encaminhada com atraso -- houve um envio,
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ainda que em categoria diversa, contendo todas as informações requeridas pela ICVM n.º
480/2009. Não se trata de atraso, pois a obrigação é de ‘prestação de informação’, o que foi
realizado tempestivamente no dia 31 de março, tendo inclusive sido as informações
repercutidas de maneira comentada, amplamente na imprensa brasileira:
https://www.valor.com.br/empresas/5420539/encalso-participacoes-em-concessoes-maisque-dobra-lucro-em-2017. Isto é, quaisquer eventuais prejuízos não teriam sequer a
possibilidade de existir, dada a ampla divulgação”;
h) “mas não é só. A Encalso Participações em Concessões S.A. é uma sociedade anônima
cujas ações encontram-se em depósito exclusivo na Central Depositária da B3. Não são
ações negociadas no mercado, tendo como acionistas a Encalso Construções Ltda.
(controlador) e o Banco Credit Suisse (preferencialista). Não houve quaisquer reclamações
de acionistas a que título seja até a presente data. E, conforme reiterado, não houve atraso
na prestação de informações, mas tão somente uma situação de conflito entre versões que
culminou no encaminhamento de arquivos em categoria adicional à originalmente prevista
na ICVM 480/09”; e
i) “ante o exposto, solicitamos respeitosamente que V.Sas. reconsiderem a decisão,
anulando a multa aplicada no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)”.
Entendimento
3. O documento Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas DFP, nos termos do art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM nº480/09, deve ser
entregue em até 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma
data de envio das Demonstrações Financeiras, o que ocorrer primeiro.
4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo
que permita, à Companhia, entregar em atraso seu formulário DFP, ainda que, segundo a
Recorrente: (i) suas ações não sejam negociadas no mercado, “tendo como acionistas a
Encalso Construções Ltda. (controlador) e o Banco Credit Suisse (preferencialista)”; e (ii)
não tenha havido “quaisquer reclamações de acionistas”.
5. Ademais, é importante ressaltar que:
a) o OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº01/18 (0587690), de 29.01.18, além de informar sobre
nova versão do Sistema Empresas.Net, estabelecia que, a partir de 01.03.18, não seriam mais
aceitos documentos gerados na versão 12.0.0.0. Dessa forma, desde janeiro, já era de
conhecimento das companhias a impossibilidade de se encaminhar, a partir de março,
documentos gerados nessa versão. Assim sendo, e considerando que o Relatório dos
Auditores Independentes, referente ao exercício social findo em 31.12.17, é de 29.03.18, não
se justificava continuar o preenchimento de um documento gerado em uma versão que não
era mais aceita há quase 1 mês;
b) tendo em vista que 31 de março foi sábado, a data de vencimento do Formulário DFP foi
02.04.18. Ainda que a Companhia tivesse encaminhado o documento em 03.04.18, dia
seguinte ao envio do e-mail de alerta, não teria sido multada em função do artigo 12 da
Instrução CVM nº 452/07;
c) a Recorrente não respondeu ao e-mail de alerta de 02.04.18, informando problemas no
envio do formulário;
d) em resposta à consulta da SEP, a B3 informou que o acionamento da equipe de suporte
por parte da Companhia teve início, por telefone, dia 05.04 às 17:15 (0587526), ou seja, 3
(três) dias após o vencimento de entrega do documento. A B3 encaminhou também a troca
de e-mails entre a Companhia e o seu suporte técnico e entre o suporte e a área de projetos
(0587536 e 0587538); e
e) não é possível aceitar o envio de cópia em PDF do formulário como comprovação da
entrega tempestiva do documento.
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6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada
corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de
alerta foi enviado, em 02.04.18 (0570222), para o endereço eletrônico do DRI constante
do Formulário Cadastral ativo à época do envio (FC/2018 – versão 2 – encaminhado em
29.03.18 - 0586464); e (ii) a ENCALSO PARTICIPAÇÕES E CONCESSÕES S.A., encaminhou o
Formulário DFP apenas em 06.04.18 (0570729).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela ENCALSO
PARTICIPAÇÕES E CONCESSÕES S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do
art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Chefe de Seção
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção,
em 29/08/2018, às 09:36, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 29/08/2018, às 19:15, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 30/08/2018, às 19:46, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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