CVM · Colegiado · 04/09/2018
Companhia aberta
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007849/2018-71
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.007849/2018-71
Trata-se de recurso interposto por Teka Tecelagem Kuehnrich S.A. - Em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP referentes ao exercício de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 145/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 145/2018-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 17.08.18, pela TEKA TECELAGEM
KUEHNRICH S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, registrada na categoria A desde 01.01.10,
contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pelo
atraso de 81 (oitenta e um) dias, limitado a 60 (sessenta) dias nos termos do art. 14 da
Instrução CVM nº 452/07, no envio do documento DFP/2017, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº245/18, de 24.07.18 (0580109).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0580107):
a) “preliminarmente, requer a Companhia que seja atribuído efeito suspensivo ao presente,
nos termos do parágrafo 1º, do art. 13, da Instrução CVM nº 452/2007”;
b) “outrossim, com o fito de demonstrar, desde logo, a nulidade da decisão que imputou
multa a Recorrente, citam-se os seguintes julgados (grifados):
Classe: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Processo: 0038337-42.2006.4.04.7100
Ementa AÇÃO ORDINÁRIA. MULTA. CVM. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ART. 2º, 5º E 14 DO REGULAMENTO ANEXO À
RESOLUÇÃO Nº 454/77. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. INOBSERVÂNCIA
DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO
INQUÉRITO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, BEM COMO DAS PENALIDADES
APLICADAS.
1. Face à falta de comprovação da notificação do devedor, nulo é o inquérito e o
procedimento administrativo, bem como as penalidades que lhes foram
aplicadas em decorência do referido procedimento, uma vez que restou
comprometido o direito de defesa do devedor, ante o ferimento das regras
constitucionais da ampla defesa e do contraditório na esfera administrativa.
2. Apelação e remessa oficial improvidos.
Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL
Processo: 2000.71.00.003844-5
Ementa EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA. CVM. CERCEAMENTO DE DEFESA.
A ausência de prova de existência de processo administrativo de imposição de
multa, no qual tenha sido garantido o contraditório e a ampla defesa ao
embargante, é de ser decretada a nulidade do processo administrativo no qual se
estriba a CDA e, conseqüentemente, da execução fiscal embargada”;
c) “como é de conhecimento deste Egrégio Colegiado a Carta Magna, em seu art. 5º, incisos
LIV e LV, assegura o devido processo legal e a ampla defesa em todos e quaisquer processos
judiciais e administrativos”;
d) “decorre desta lógica constitucional e da verificação do caso concreto que a multa já
aplicada deveria ter sido precedida da necessária notificação do autuado para apresentação
de defesa prévia ou, conforme julgados acima citados, de instauração de regular processo
Relatório 145 (0584187) SEI 19957.007849/2018-71 / pg. 1
administrativo para apuração de eventual infração, no qual, igualmente, é de se oportunizar
a ampla defesa e o contraditório”;
e) “a multa informada no ofício supracitado se iguala a procedimento sancionatório,
atraindo, assim, o dever de assegurar o contraditório e ampla defesa”;
f) “importa destacar que não se pode partir diretamente para aplicação de multa sem que se
tenha oportunizado ao prejudicado ofertar previamente as razões de defesa, sob pena,
como ocorre no caso, de nulidade”;
g) “a multa como foi aplicada se apresenta, na verdade, como sanção/penalidade, uma vez
que, como se verá adiante, não havia como se exigir da empresa outro comportamento”;
h) “por isso a necessidade de se garantir previamente a ampla defesa, sob pena de
transformar a multa cominatória em penalidade administrativa, sem a observância do
devido processo legal”;
i) “noutro ponto, tem-se que a Recorrente, como é público e notório, se encontra em
recuperação judicial, pelo que, caso não afastada a multa, o que se admite para argumentar,
pelo princípio da razoabilidade, somado ao fato de que não adveio prejuízo para o mercado,
acionistas ou debenturistas, deve ser esta reduzida”;
j) “diante do exposto, requer seja decretada a nulidade da multa aplicada, por
inobservâncias aos princípios constitucionais acima referidos ou, alternativamente, ser
provido o recurso para reformar a decisão recorrida, afastando-se a multa ou reduzindo a
mesma”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe ressaltar que foi encaminhado, à companhia, o Ofício nº
396/2018/CVM/SEP, de 22.08.18, indeferindo o pedido de efeito suspensivo do recurso
interposto ().
4. O documento Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas DFP, nos termos do art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM nº480/09, deve ser
entregue em até 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma
data de envio das Demonstrações Financeiras, o que ocorrer primeiro.
5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo
que permita, à Companhia, entregar em atraso seu Formulário DFP, ainda que, segundo a
recorrente, o atraso não tenha causado prejuízo ao mercado, acionista ou debenturistas.
6. Ademais, é importante salientar que:
a) o Processo Administrativo para aplicação de multa cominatória é disciplinado pela
Instrução CVM nº 452/07, que foi integralmente observada; e
b) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76)
com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76),
7. Quanto à redução da multa, cabe destacar que o valor diário está previsto no
art. 58 da Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de companhias registradas na categoria “A”
a multa diária é de R$ 500,00. No entanto, o § 1º do referido artigo estabelece que o valor da
multa diária fica reduzido em 50% (cinquenta por cento) caso o emissor esteja em
recuperação judicial ou extrajudicial, caso da Recorrente. Assem sendo, o valor diário da
multa para companhias registradas na categoria “A” e que estejam em recuperação judicial,
como a Teka, é de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), pelo que não é possível reduzir
ainda mais o seu valor.
8. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada
corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de
alerta foi enviado, em 02.04.18 (0580111), para o endereço eletrônico do DRI constante
Relatório 145 (0584187) SEI 19957.007849/2018-71 / pg. 2
do Formulário Cadastral ativo à época do envio (FC/2018 – versão 2 – encaminhado em
26.01.18 - 0582264); e (ii) a TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL encaminhou o Formulário DFP/2017 apenas em 22.06.18 (0582260).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela TEKA
TECELAGEM KUEHNRICH S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pelo que sugiro
encaminhar o presente processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao
Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Chefe de Seção
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção,
em 23/08/2018, às 14:39, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 23/08/2018, às 14:59, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 23/08/2018, às 19:49, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Relatório 145 (0584187) SEI 19957.007849/2018-71 / pg. 4
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