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CVM · Colegiado · 04/09/2018

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010829/2017-04

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIA INCENTIVADA – REALCAFÉ SOLÚVEL DO BRASIL S.A – PROC. SEI 19957.010829/2017-04

Trata-se de recurso interposto por Realcafé Solúvel do Brasil S/A ("Companhia" ou "Recorrente"), companhia beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de indeferir pedido de dispensa de Oferta Pública de Aquisição de Ações (“OPA”) para cancelamento de registro de companhia incentivada. Em 16.11.17, a Companhia protocolou correspondência (i) informando sobre deliberação em Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária (“AGO/E”) de conversão das ações advindas de debêntures conversíveis emitidas em função da obtenção, pela Companhia, de recursos oriundos de benefícios fiscais, e (ii) solicitando o cancelamento do registro de companhia incentivada perante a CVM, por considerar que tal procedimento descaracterizaria "a origem de incentivos fiscais". Posteriormente, após ter seu pedido indeferido pela SEP, a Recorrente apresentou novo pedido, comunicando o cancelamento da listagem da Companhia na B3, o que na sua visão seria fato novo relevante para uma eventual mudança de entendimento da área técnica. A SEP indeferiu o pedido da Companhia, nos termos do Relatório nº 88/2017-CVM/SEP e do Relatório nº 76/2018-CVM/SEP (“Relatórios”), tendo em vista que a operação consistiria em uma conversão de ações e não em uma eventual OPA, procedimento que, na visão da área técnica, é condição essencial para o deferimento do pretendido cancelamento.

Na mesma linha, a SEP concluiu que o fato novo apresentado em nada modificaria o seu entendimento. Em sede de recurso, a Companhia argumentou essencialmente que: (i) ao longo do tempo houve negociação direta entre acionistas, de forma que a Tristão Companhia de Comercio Exterior tornou-se detentora de 99,12% das ações; (ii) seria aplicável ao caso a Instrução CVM nº 361/02 (“Instrução 361”, que autoriza em situações excepcionais a dispensa de OPA), ainda que subsidiariamente, e não somente a Instrução CVM nº 265/97 (“Instrução 265”), uma vez que a Companhia não mais possui as características de empresa incentivada; e (iii) há de se levar em consideração o ônus da Companhia para a realização da OPA em comparação ao seu quadro acionário. Ao analisar o recurso, a SEP repisou o entendimento de que a realização da OPA é condição necessária para cancelamentos de registro de companhias incentivadas, nos termos da Instrução 265, salvo nos casos em que a própria companhia ou seus controladores ostentam a condição de detentores da totalidade das ações que seriam objeto de OPA, o que não se verifica no caso concreto.

Ademais, contrariando o argumento da Recorrente, a área técnica asseverou que (i) a mera deliberação para que todas as ações se tornem escriturais não tem, por si só, o condão de descaracterizar a origem dessas ações, e (ii) o fato de os acionistas, em função de ocorrência superveniente, se tornarem detentores de ações que não ostentam as exatas características daquelas que foram adquiridas anteriormente, não permite que a companhia cancele seu registro perante a CVM, sem que seus acionistas possam ter os valores mobiliários por eles adquiridos como objeto de uma OPA. A esse respeito, a SEP destacou a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM no MEMO/PFE-CVM/GJU-2/Nº291/2013, que entendeu que uma sociedade que incorporou uma companhia incentivada registrada na CVM tem a obrigatoriedade de obter registro nesta autarquia como companhia incentivada:

“Outrossim, ressalta-se que, o que justifica o poder de polícia da CVM sobre as companhias incentivadas e a exigência de registro na CVM é a tutela dos investidores que tenham adquirido, em mercado, valores mobiliários emitidos em contrapartida a recursos oriundos de incentivos fiscais recebidos por estas companhias incentivadas.” Assim, para a SEP, permitir o cancelamento do registro da Companhia sem a regulamentar ocorrência de OPA seria movimento contrário à tutela dos acionistas que adquiriram valores mobiliários por ela emitidos e, portanto, não condizente com a competência delegada à CVM pelo Decreto-Lei nº 2.298/86 de regulação e fiscalização dessas companhias e de tutela de seus investidores. Além disso, a área técnica refutou a alegação da Recorrente pela aplicação da Instrução 361, destacando que tal normativo somente se aplica às companhias abertas. Segundo a SEP, ainda que se entendesse que a Companhia não possui registro de incentivada, impossibilitando a aplicação da Instrução 265, também não seria possível a aplicação da Instrução 361, uma vez que ela não possui registro ativo de companhia aberta mantido perante a CVM. Pelo exposto, e nos termos dos Relatórios elaborados no âmbito do referido processo, a SEP concluiu que a Instrução 265 permanece aplicável à Companhia, devendo ser este o normativo norteador de eventual OPA visando ao cancelamento de seu registro.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Relatório nº 102/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso apresentado. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIA INCENTIVADA – REALCAFÉ SOLÚVEL DO BRASIL S.A. – PROC. SEI 19957.010829/2017-04

Trata-se de pedido de reconsideração (“Pedido”) apresentado por Realcafé Solúvel do Brasil S/A ("Companhia" ou “Requerente”) em face de decisão do Colegiado de 15.05.18 , que negou provimento ao seu recurso contra o indeferimento, pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, do pedido de dispensa de Oferta Pública de Aquisição de Ações (“OPA”) para cancelamento de registro de companhia incentivada. Em seu Pedido, a Recorrente reivindica novamente que sejam aplicados ao caso os incisos I e II do §1º do art. 34 da Instrução CVM 361/02, alegando que: (i) a Requerente já obteve o registro de companhia aberta nos termos do art. 33 da Instrução CVM 265/97, que remete à Lei n° 6.385/76; (ii) a Instrução 361/02 regularia o art. 21, § 6º, I, da Lei n° 6.385/76, aplicando-se ao caso em análise; e (iii) o disposto na alínea "a", §3°, do art. 2° da Instrução CVM 265/97 estaria em confronto com a legislação societária, ao estabelecer a necessidade de comprovação, para o cancelamento do registro de companhia incentivada, de que a totalidade de ações emitidas pelas sociedades pertençam aos controladores. Isso porque, segundo a Requerente, a definição de acionista controlador disposta no art. 116 da Lei n° 6.404/76 não exige que ele seja titular de todas as ações de emissão da companhia.

Em sua análise, a SEP destacou que o pedido de reconsideração, conforme o disposto no item IX da Deliberação CVM 463/03, se presta à análise de “ existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão ”, o que não se verificaria no caso concreto. Em relação ao mérito, a SEP ressaltou que, embora a Requerente já tenha obtido registro de companhia aberta perante a CVM, este registro perdurou no período de 20.07.1977 até 13.04.2000, quando foi cancelado, a pedido, em função do atendimento às normas da Instrução CVM nº 229/95 (vigente à época), não tendo, portanto, o condão de permitir, neste momento, a utilização de dispositivos contidos na Instrução CVM 361/02. Além disso, segundo a SEP, não parece razoável entender que a Lei nº 6.385/76, por ter sido citada na Instrução CVM 265/97, poderá ser aplicada em sua íntegra às companhias incentivadas, até porque a referida Lei foi mencionada justamente no ponto que trata da "Transformação em Companhia Aberta". A área técnica também descartou um possível conflito entre o disposto no art. 2º, §3º, "a" da Instrução CVM 265/97 e o previsto no art. 116 da Lei n° 6.404/76, uma vez que o primeiro trata da hipótese de ocorrência de oferta pública de ações visando ao cancelamento do registro de uma companhia incentivada, e o segundo refere-se à definição legal de acionista controlador.

Ademais, o fato da Instrução CVM 265/97 exigir a realização de uma OPA para a aquisição da totalidade de ações emitidas por uma companhia incentivada, quando pretende o cancelamento de seu registro, em nada fere a definição de acionista controlador do art. 116 da Lei nº 6.404/76, podendo os dois comandos coexistirem harmonicamente, cada um com sua aplicação prática. Desse modo, nos termos do Relatório n° 120/2018-CVM/SEP, a SEP concluiu que o Pedido não traz qualquer argumento capaz de modificar o seu entendimento no sentido da não aplicação da Instrução CVM 361/02 sendo, portanto, mantida a necessidade de realização de OPA para o pretendido cancelamento do registro de companhia incentivada da Requerente. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento da área técnica nos termos do Relatório n° 120/2018-CVM/SEP, deliberou não conhecer o pedido de reconsideração por estarem ausentes os requisitos previstos no item IX da Deliberação CVM nº 463/03. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 102/2018-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso (0493342) interposto, em 06.04.18, pela REALCAFÉ SOLÚVEL DO

BRASIL S/A ("Companhia", "Recorrente"), companhia beneficiária de recursos

oriundos de incentivos fiscais, contra a decisão do Superintendente de Relações com

Empresas (0471983), de 26.03.18, no sentido de indeferir pedido de dispensa de OPA

para cancelamento de registro de companhia incentivada, realizado em 16.11.17

(0391810).

Histórico

2. Em 16.11.17, a REALCAFÉ SOLÚVEL DO BRASIL S.A. protocolou correspondência

(0391810) informando sobre deliberação em AGO/E de conversão das ações advindas

de debêntures conversíveis emitidas em função da obtenção, pela Companhia, de

recursos oriundos de benefícios fiscais o que, segundo entendimento da Companhia,

descaracterizaria "a origem de incentivos fiscais". Com base neste entendimento, a

Companhia solicitou o cancelamento do registro de companhia incentivada perante

esta autarquia.

3. Assim sendo, em 23.11.17, foi encaminhado o Ofício nº 435/2017/CVM/SEP (0394361),

solicitando o envio, pelo sistema Empresas.Net do Estatuto Social consolidado, com

as alterações deliberadas na AGO/E realizada no dia 27.04.17, o que foi efetuado pela

companhia em 27.11.17.

4. Tendo em vista que o pleito de cancelamento de registro de companhia incentivada

da REALCAFÉ SOLÚVEL DO BRASIL S.A. baseia-se em uma conversão de ações e não

em uma eventual OPA, condição que entendemos como essencial para deferimento

do pretendido cancelamento, a SEP indeferiu o pleito da companhia, nos termos do

Relatório nº 88/2017/SEP/CVM (0406266), tendo esta decisão sido comunicada ao

solicitante por meio do ofício nº 452/2017 (0406879).

5. Em 15.03.2018 foi enviada, pela REALCAFÉ SOLÚVEL DO BRASIL S.A, a esta autarquia,

correspondência (0463250) comunicando o cancelamento da listagem da companhia

na B3 e, diante do que a requerente entendeu como um fato novo relevante para uma

eventual mudança do entendimento da SEP, solicitando novamente, dispensa de OPA

para cancelamento do registro junto a esta autarquia.

6. Assim sendo, nos termos do Relatório nº 76/2018/SEP/CVM (0463252), a SEP indeferiu

o novo pedido de cancelamento do registro junto à CVM sem a realização de OPA, nos

mesmos termos da decisão inicialmente comunicada, em função de que o fato novo

apresentado, no nosso entender, não tinha o condão de modificar o entendimento

que embasou a primeira decisão desta Superintendência. Tal decisão foi comunicada

à companhia por meio do ofício nº 159/2018 (0471983).

7. Em 06.04.2018 foi enviado, pela REALCAFÉ SOLÚVEL DO BRASIL S.A, a esta autarquia,

recurso contra a decisão proferida nos principais termos (0493342):

a) " ao longo do tempo houve negociação direta entre acionistas, tornandoRelatório 102 (0493384) SEI 19957.010829/2017-04 / pg. 1

se a 2ª requerente, TRISTÃO COMPANHIA DE COMERCIO EXTERIOR CNPJ:

27.001.247/001-89, detentora de 99,12% das ações, ou seja, acionista

controladora." ;

b)"o inciso I do §1º do artigo 34 da Instrução CVM Nº361 de 05 de março de

2002, autoriza situações excepcionais a dispensa da Oferta Pública de Ações

(OPA)";

c) "a instrução aplicável in casu é a 361/2002, ainda que subsidiariamente, e

não somente a instrução Nº 265/97 [...] isso porque a 1ª Recorrente não mais

possui as características de empresa incentivada e é por essa razão que vem

tentando proceder com o cancelamento de seu registro perante esta CVM";

d)" já foram expedidas correspondências para os detentores das 2 ações

(cada um detém 1 ação) remanescentes, mas os mesmos permanecem

silentes";

e) " há de se levar em consideração o ônus que terá que incorrer a 1ª

Recorrente para a realização da OPA, diante do tal cenário das ações";

f) " ex positis, requerem a esse Colegiado seja reformada a decisão da SEP,

no sentido de que seja deferida a dispensa de OPA para o cancelamento do

registro da 1ª recorrente perante a Comissão de Valores Mobiliários."

8. Cabe ressaltar que do recurso apresentado não consta qualquer menção ao

cancelamento da listagem da companhia na B3, embora a decisão da SEP ora

recorrida tenha sido proferida no âmbito de um pedido que identificou este fato

como um possível embasamento para mudança da decisão proferida inicialmente

pela SEP.

Entendimento da SEP

9. A SEP entende como condição necessária para cancelamentos de registro de

companhias incentivadas a realização de OPA, nos termos da Instrução CVM nº

265/97, salvo nos casos em que a própria companhia ou seus controladores ostentam a

condição de detentores da totalidade das ações que seriam objeto de OPA.

10. Observou-se, neste caso, que nem os controladores nem a companhia são detentores

da totalidade dessas ações, conforme quadro acionário encaminhado no pedido de

cancelamento enviado pela companhia. Tampouco a companhia pretende realizar

OPA visando ao cancelamento do registro.

11. De acordo com argumento da REALCAFÉ SOLÚVEL DO BRASIL S.A, a conversão de

ações, passando a ostentarem a condição de ações escriturais, advindas de debêntures

conversíveis emitidas em função da obtenção, pela companhia, de recursos oriundos

de benefícios fiscais, descaracterizaria "a origem de incentivos fiscais", e,

consequentemente, a companhia perderia a condição de companhia incentivada, não

estando mais sob a égide da Instrução CVM nº 265/97 que exige a realização de OPA

para o cancelamento do registro.

12. Dito isso, não nos parece que a mera deliberação para que todas as ações se tornem

escriturais tem, por si só, o condão de descaracterizar a origem dessas ações.

13. O fato dos acionistas, em função de ocorrência superveniente em relação à aquisição

das ações por eles, se tornarem detentores de ações que não ostentam as exatas

características daquelas que foram adquiridas anteriormente não permite que a

companhia cancele seu registro perante a CVM, retirando a companhia do âmbito

regulatório desta autarquia, sem que seus acionistas possam ter os valores mobiliários

por eles adquiridos como objeto de uma Oferta Pública de Ações.

Relatório 102 (0493384) SEI 19957.010829/2017-04 / pg. 2

14. Nesse sentido, embora tratar-se de caso de incorporação e não de um pleito de

cancelamento baseado em uma conversão de ações, vale observar a manifestação da

PFE (com a qual concordamos) no MEMO/PFE-CVM/GJU-2/Nº291/2013, que

entendeu que uma sociedade que incorporou uma companhia incentivada registrada

na CVM tem a obrigatoriedade de obter registro nesta autarquia como companhia

incentivada.

15. Destaco aqui o parágrafo 18 do referido memorando que confirma a necessidade de

que a CVM exerça fiscalização sobre as companhias que tenham acionistas detentores

de valores mobiliários oriundos da concessão de benefícios fiscais:

Outrossim, ressalta-se que, o que justifica o poder de polícia da CVM sobre as

companhias incentivadas e a exigência de registro na CVM é a tutela dos

investidores que tenham adquirido, em mercado, valores mobiliários emitidos

em contrapartida a recursos oriundos de incentivos fiscais recebidos por estas

companhias incentivadas.

16. Assim, parece-nos que permitir o cancelamento do registro da REALCAFÉ SOLÚVEL

DO BRASIL S.A. sem a regulamentar ocorrência de OPA seria movimento contrário à

tutela dos acionistas que adquiriram valores mobiliários por ela emitidos e, portanto,

não estaria a CVM agindo da maneira mais condizente com a competência que a ela

foi delegada pelo Decreto-Lei nº 2.298/86 de regulação e fiscalização dessas

companhias e de tutela de seus investidores.

17. Além disso, frisa-se que a PFE-CVM e a SEP entendem que, embora os acionistas, após

o processo de incorporação, fossem detentores de valores mobiliários emitidos pela

sucessora da companhia que obteve recursos de origem fiscal e não mais da

companhia incentivada que emitiu as ações adquiridas por esses acionistas, não

haveria como a incorporadora se esquivar da fiscalização da CVM pela simples

argumentação de que as ações incentivadas não mais existem, conforme trecho

destacado a seguir:

Assim, se os acionistas minoritários da INCORPORADA tiveram suas ações

trocadas por ações da INCORPORADORA, esta somente não se sujeitaria ao

poder de polícia da CVM com o resgate dos valores mobiliários disseminados

no mercado, por qualquer modo, ou se vislumbrada alguma das hipóteses

previstas no §3º, art. 2º da Instrução CVM nº 265/97.

18. Nesse sentido, entendemos que a decisão ora recorrida deve ser mantida, no sentido

de não ser possível a concessão do cancelamento de registro pleiteado sem que a

companhia realize oferta pública para aquisição das ações oriundas da concessão de

benefícios fiscais pela companhia, ainda que atualmente não detenha todas as

características que possuía quando de sua emissão.

19. Além disso, argumenta a recorrente que a norma a ser aplicada neste caso

concreto deveria ser a Instrução CVM nº 361/2002, sob a justificativa de que

a REALCAFÉ SOLÚVEL DO BRASIL S.A deixou de ostentar características de

companhia beneficiária de incentivos fiscais.

20. Contudo, cabe ressaltar que a Instrução CVM nº 361/2002 somente se aplica às

companhias abertas, conforme disposto em seu artigo 1º:

"Art. 1º Esta Instrução regula o procedimento aplicável a quaisquer ofertas

públicas de aquisição de ações de companhias abertas [...]."

21. Nesse aspecto, ainda que se entendesse que a companhia não possui registro de

incentivada impossibilitando a aplicação da Instrução CVM nº 265/97, também não

Relatório 102 (0493384) SEI 19957.010829/2017-04 / pg. 3

seria possível a aplicação da Instrução CVM nº 361/2002, uma vez que ela não possui

registro ativo de companhia aberta mantido perante esta autarquia. Não obstante,

entendemos que, nos termos dos Relatórios previamente elaborados pela SEP no

âmbito do presente processo, a Instrução CVM nº 265/97 permanece aplicável a

companhia, devendo ser aquela que norteará eventual OPA visando ao cancelamento

de seu registro.

22. Assim sendo, sugiro o encaminhamento do presente recurso à SGE para posterior

envio ao Colegiado da CVM.

Atenciosamente,

GUSTAVO DOS SANTOS MULÉ

Chefe de Divisão

Ao SGE, de acordo com a manifestação do chefe de divisão,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Gustavo dos Santos Mulé, Chefe de

Divisão, em 04/05/2018, às 10:29, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 04/05/2018, às 12:16, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 07/05/2018, às 17:44, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

Relatório 102 (0493384) SEI 19957.010829/2017-04 / pg. 4

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0493384 e o código CRC 6DB2128C.

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"Código CRC" 6DB2128C.

Relatório 102 (0493384) SEI 19957.010829/2017-04 / pg. 5

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 120/2018-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado

(0546983) recebido em 26.06.2018 e formulado pela REALCAFE SOLUVEL DO BRASIL

S/A ("Companhia") diante do não provimento do recurso que reiterou

o indeferimento do pedido de dispensa de Oferta Pública de Aquisição de Ações

(“OPA”) para cancelamento de registro de companhia incentivada (0535341).

Histórico

2. Em complemento ao descrito no Relatório 102 (0493384), ressaltamos que o Colegiado

da CVM, em reunião realizada em 15.05.18, deliberou pelo não provimento do recurso

interposto pela Companhia, nos termos do Extrato da Ata da Reunião do Colegiado

(0535341).

3. Em 14.06.18, foi encaminhado o Ofício n°319/2018/CVM/SEP, informando à

Companhia o referido entendimento do Colegiado.

4. Em 26.06.18, a Companhia encaminhou pedido para que fosse revisitada a decisão do

Colegiado (0546983) com base em dois principais argumentos:

a) que a Instrução CVM nº 265/97, que tem aplicação restrita às companhias

incentivadas, remete à Lei nº 6.385/76, em seu art. 33 quando preconiza que "se a

sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, sujeita aos termos

desta Instrução, pretender efetuar distribuição pública de valores mobiliários,

deverá obter o registro de companhia aberta previsto no artigo 21 da Lei nº

6.385/76", ressaltando que a companhia já obteve o registro de que trata a citada

Lei.

Além disso, aduz que o art. 21, §6º, I, da Lei 6.385/76 permite que esta Comissão

venha a expedir normas para os "casos em que os registros podem ser dispensados,

recusados, suspensos ou cancelados" e que estes casos seriam regulados

justamente pala Instrução CVM nº 361/02.

Diante disso, a companhia reivindica, mais uma vez, que sejam aplicados no

presente caso os incisos I e II do §1º do art. 34 da Instrução CVM 361/02.

b) cita o disposto na alínea "a", §3°, do art. 2° da Instrução CVM nº 265/97, que

dispõe sobre a necessidade de comprovação de a totalidade de ações emitidas

pelas sociedades pertencer aos controladores para que a companhia incentivada

possa ter seu registro cancelado.

A Companhia destaca, a exemplo do que fez o próprio dispositivo regulamentar

citado,, a definição de controlador presente no art. 116 da Lei

6.404/76, ressaltando que no conceito legal de acionista controlador não

há exigência de que ele seja titular de todas as ações de emissão da companhia, ao

contrário do exigido pelo art. 2º, §3º, "a", da Instrução CVM nº 265/97, que estaria,

desta forma, em confronto com a legislação societária.

Relatório 120 (0547347) SEI 19957.010829/2017-04 / pg. 1

Entendimento da SEP

5. Inicialmente, informamos que a SEP dará tratamento de pedido de reconsideração

a decisão do Colegiado, nos termos do inciso IX da Deliberação CVM nº 463/03, à

manifestação da companhia de 26.06.2018 (0546983), embora esta não o tenha

nominado, uma vez que este é o recurso administrativo possível após o julgamento,

pelo Colegiado, ocorrido em 15.05.18.

6. Nesse sentido, destacamos que o pedido de reconsideração de decisão do Colegiado

se presta à análise de "existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais

na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua

conclusão", conforme disposto no inciso IX da referida deliberação. A nosso ver,

nenhuma dessas hipóteses encontra-se presente.

7. Cabe ressaltar que a companhia pauta sua solicitação na formulação de "novos

argumentos àquela pretensão" (0546983, §1º), buscando uma reavaliação do mérito,

embora a SEP também não tenha identificado qualquer fato novo que justificasse

uma revisão da decisão, conforme explicado adiante.

8. A manifestação da companhia não traz qualquer argumento que leve a SEP a

modificar o entendimento exarado anteriormente, no sentido da não aplicação da

Instrução CVM nº 361/02 e, portanto, mantendo a necessidade de realização de OPA

para o pretendido cancelamento do registro de companhia incentivada da

REALCAFE SOLUVEL DO BRASIL S/A.

9. Quanto ao primeiro ponto levantado pelo recorrente, deve-se informar que, embora,

conforme alegado, a recorrente já tenha obtido registro de companhia aberta perante

a CVM, este registro perdurou no período de 20.07.177 até 13.04.2000, quando foi

cancelado, a pedido, em função do atendimento às normas da Instrução CVM nº

229/95, vigente à época, não tendo, portanto, a nosso ver, o condão de permitir, neste

momento, a utilização de dispositivos contidos na Instrução CVM nº 361/02.

10. Além disso, não parece razoável entender que a Lei nº 6.385/76, por ter sido citada na

Instrução CVM nº 265/97, poderá ser aplicada em sua íntegra às companhias

incentivadas. Até porque a Lei foi mencionada justamente no ponto da Instrução

CVM nº 265/97 que trata da "Transformação em Companhia Aberta".

11. Assim, reforçamos o entendimento de que o disposto no art.1º da Instrução CVM nº

361/02 destina-se apenas às companhias abertas, condição que a recorrente deixou de

ostentar em 13.04.2000, passando a estar sujeita à regulamentação expedida para as

companhias incentivadas a partir da obtenção de seu registro atual.

12. Quanto ao possível conflito entre o disposto no art. 2º, §3º, "a" da Instrução CVM

nº 265/97 e o previsto no art. 116 da LSA, entendemos não ser o caso, principalmente

porque o primeiro trata da hipótese de ocorrência de oferta pública de ações visando

ao cancelamento do registro de uma companhia incentivada e o segundo da definição

legal de acionista controlador, o que não nos parece ter ligação.

13. O fato da Instrução CVM nº 265/97 exigir a realização de uma OPA para a aquisição da

totalidade de ações emitidas por uma companhia incentivada quando pretender o

cancelamento de seu registro em nada fere a definição de acionista controlador do art.

116 da Lei nº 6.404/76, podendo os dois comandos coexistirem harmonicamente, cada

um com sua aplicação prática.

14. Nesse sentido, a SEP confirma o entendimento da companhia de que a definição

abrange controladores de todos os tipos de sociedades, mas ressalva que tal acepção

em nada interfere em relação ao cancelamento de registro de companhia incentivada.

15. Por fim, a Companhia "reitera e reivindica as disposições finais e transitórias - da

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Instrução CVM 361/02, no art. 34, §1°, incisos I e II" e demonstra quadro acionário, com

o objetivo de destacar o fato de as ações que não estão em propriedade dos

controladores corresponderem a um percentual diminuto da totalidade das ações, e,

desta forma, se enquadrar no requisito de dispensa de realização de OPA previsto pela

referida Instrução.

16. Tal argumento já foi superado pelo Colegiado ao acompanhar a área técnica no

entendimento de não aplicabilidade da Instrução CVM nº 361/02 no presente caso

quando do julgamento do recurso, não havendo qualquer motivação para a revisão do

entendimento já exarado.

17. Isto posto, encaminhamos o presente recurso a essa Superintendência Geral para

posterior envio ao Colegiado da CVM, nos termos do inciso IX da Deliberação 463/03.

Atenciosamente,

GUSTAVO DOS SANTOS MULÉ

Chefe de Divisão

Ao SGE, de acordo com a manifestação do chefe de divisão,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 27/08/2018, às 10:15, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo dos Santos Mulé, Chefe de

Divisão, em 27/08/2018, às 10:21, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 27/08/2018, às 11:18, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Relatório 120 (0547347) SEI 19957.010829/2017-04 / pg. 3

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Relatório 120 (0547347) SEI 19957.010829/2017-04 / pg. 4

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