CVM · Colegiado · 04/09/2018
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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010829/2017-04
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIA INCENTIVADA – REALCAFÉ SOLÚVEL DO BRASIL S.A – PROC. SEI 19957.010829/2017-04
Trata-se de recurso interposto por Realcafé Solúvel do Brasil S/A ("Companhia" ou "Recorrente"), companhia beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de indeferir pedido de dispensa de Oferta Pública de Aquisição de Ações (“OPA”) para cancelamento de registro de companhia incentivada. Em 16.11.17, a Companhia protocolou correspondência (i) informando sobre deliberação em Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária (“AGO/E”) de conversão das ações advindas de debêntures conversíveis emitidas em função da obtenção, pela Companhia, de recursos oriundos de benefícios fiscais, e (ii) solicitando o cancelamento do registro de companhia incentivada perante a CVM, por considerar que tal procedimento descaracterizaria "a origem de incentivos fiscais". Posteriormente, após ter seu pedido indeferido pela SEP, a Recorrente apresentou novo pedido, comunicando o cancelamento da listagem da Companhia na B3, o que na sua visão seria fato novo relevante para uma eventual mudança de entendimento da área técnica. A SEP indeferiu o pedido da Companhia, nos termos do Relatório nº 88/2017-CVM/SEP e do Relatório nº 76/2018-CVM/SEP (“Relatórios”), tendo em vista que a operação consistiria em uma conversão de ações e não em uma eventual OPA, procedimento que, na visão da área técnica, é condição essencial para o deferimento do pretendido cancelamento.
Na mesma linha, a SEP concluiu que o fato novo apresentado em nada modificaria o seu entendimento. Em sede de recurso, a Companhia argumentou essencialmente que: (i) ao longo do tempo houve negociação direta entre acionistas, de forma que a Tristão Companhia de Comercio Exterior tornou-se detentora de 99,12% das ações; (ii) seria aplicável ao caso a Instrução CVM nº 361/02 (“Instrução 361”, que autoriza em situações excepcionais a dispensa de OPA), ainda que subsidiariamente, e não somente a Instrução CVM nº 265/97 (“Instrução 265”), uma vez que a Companhia não mais possui as características de empresa incentivada; e (iii) há de se levar em consideração o ônus da Companhia para a realização da OPA em comparação ao seu quadro acionário. Ao analisar o recurso, a SEP repisou o entendimento de que a realização da OPA é condição necessária para cancelamentos de registro de companhias incentivadas, nos termos da Instrução 265, salvo nos casos em que a própria companhia ou seus controladores ostentam a condição de detentores da totalidade das ações que seriam objeto de OPA, o que não se verifica no caso concreto.
Ademais, contrariando o argumento da Recorrente, a área técnica asseverou que (i) a mera deliberação para que todas as ações se tornem escriturais não tem, por si só, o condão de descaracterizar a origem dessas ações, e (ii) o fato de os acionistas, em função de ocorrência superveniente, se tornarem detentores de ações que não ostentam as exatas características daquelas que foram adquiridas anteriormente, não permite que a companhia cancele seu registro perante a CVM, sem que seus acionistas possam ter os valores mobiliários por eles adquiridos como objeto de uma OPA. A esse respeito, a SEP destacou a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM no MEMO/PFE-CVM/GJU-2/Nº291/2013, que entendeu que uma sociedade que incorporou uma companhia incentivada registrada na CVM tem a obrigatoriedade de obter registro nesta autarquia como companhia incentivada:
“Outrossim, ressalta-se que, o que justifica o poder de polícia da CVM sobre as companhias incentivadas e a exigência de registro na CVM é a tutela dos investidores que tenham adquirido, em mercado, valores mobiliários emitidos em contrapartida a recursos oriundos de incentivos fiscais recebidos por estas companhias incentivadas.” Assim, para a SEP, permitir o cancelamento do registro da Companhia sem a regulamentar ocorrência de OPA seria movimento contrário à tutela dos acionistas que adquiriram valores mobiliários por ela emitidos e, portanto, não condizente com a competência delegada à CVM pelo Decreto-Lei nº 2.298/86 de regulação e fiscalização dessas companhias e de tutela de seus investidores. Além disso, a área técnica refutou a alegação da Recorrente pela aplicação da Instrução 361, destacando que tal normativo somente se aplica às companhias abertas. Segundo a SEP, ainda que se entendesse que a Companhia não possui registro de incentivada, impossibilitando a aplicação da Instrução 265, também não seria possível a aplicação da Instrução 361, uma vez que ela não possui registro ativo de companhia aberta mantido perante a CVM. Pelo exposto, e nos termos dos Relatórios elaborados no âmbito do referido processo, a SEP concluiu que a Instrução 265 permanece aplicável à Companhia, devendo ser este o normativo norteador de eventual OPA visando ao cancelamento de seu registro.
O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Relatório nº 102/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso apresentado. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIA INCENTIVADA – REALCAFÉ SOLÚVEL DO BRASIL S.A. – PROC. SEI 19957.010829/2017-04
Trata-se de pedido de reconsideração (“Pedido”) apresentado por Realcafé Solúvel do Brasil S/A ("Companhia" ou “Requerente”) em face de decisão do Colegiado de 15.05.18 , que negou provimento ao seu recurso contra o indeferimento, pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, do pedido de dispensa de Oferta Pública de Aquisição de Ações (“OPA”) para cancelamento de registro de companhia incentivada. Em seu Pedido, a Recorrente reivindica novamente que sejam aplicados ao caso os incisos I e II do §1º do art. 34 da Instrução CVM 361/02, alegando que: (i) a Requerente já obteve o registro de companhia aberta nos termos do art. 33 da Instrução CVM 265/97, que remete à Lei n° 6.385/76; (ii) a Instrução 361/02 regularia o art. 21, § 6º, I, da Lei n° 6.385/76, aplicando-se ao caso em análise; e (iii) o disposto na alínea "a", §3°, do art. 2° da Instrução CVM 265/97 estaria em confronto com a legislação societária, ao estabelecer a necessidade de comprovação, para o cancelamento do registro de companhia incentivada, de que a totalidade de ações emitidas pelas sociedades pertençam aos controladores. Isso porque, segundo a Requerente, a definição de acionista controlador disposta no art. 116 da Lei n° 6.404/76 não exige que ele seja titular de todas as ações de emissão da companhia.
Em sua análise, a SEP destacou que o pedido de reconsideração, conforme o disposto no item IX da Deliberação CVM 463/03, se presta à análise de “ existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão ”, o que não se verificaria no caso concreto. Em relação ao mérito, a SEP ressaltou que, embora a Requerente já tenha obtido registro de companhia aberta perante a CVM, este registro perdurou no período de 20.07.1977 até 13.04.2000, quando foi cancelado, a pedido, em função do atendimento às normas da Instrução CVM nº 229/95 (vigente à época), não tendo, portanto, o condão de permitir, neste momento, a utilização de dispositivos contidos na Instrução CVM 361/02. Além disso, segundo a SEP, não parece razoável entender que a Lei nº 6.385/76, por ter sido citada na Instrução CVM 265/97, poderá ser aplicada em sua íntegra às companhias incentivadas, até porque a referida Lei foi mencionada justamente no ponto que trata da "Transformação em Companhia Aberta". A área técnica também descartou um possível conflito entre o disposto no art. 2º, §3º, "a" da Instrução CVM 265/97 e o previsto no art. 116 da Lei n° 6.404/76, uma vez que o primeiro trata da hipótese de ocorrência de oferta pública de ações visando ao cancelamento do registro de uma companhia incentivada, e o segundo refere-se à definição legal de acionista controlador.
Ademais, o fato da Instrução CVM 265/97 exigir a realização de uma OPA para a aquisição da totalidade de ações emitidas por uma companhia incentivada, quando pretende o cancelamento de seu registro, em nada fere a definição de acionista controlador do art. 116 da Lei nº 6.404/76, podendo os dois comandos coexistirem harmonicamente, cada um com sua aplicação prática. Desse modo, nos termos do Relatório n° 120/2018-CVM/SEP, a SEP concluiu que o Pedido não traz qualquer argumento capaz de modificar o seu entendimento no sentido da não aplicação da Instrução CVM 361/02 sendo, portanto, mantida a necessidade de realização de OPA para o pretendido cancelamento do registro de companhia incentivada da Requerente. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento da área técnica nos termos do Relatório n° 120/2018-CVM/SEP, deliberou não conhecer o pedido de reconsideração por estarem ausentes os requisitos previstos no item IX da Deliberação CVM nº 463/03. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 102/2018-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso (0493342) interposto, em 06.04.18, pela REALCAFÉ SOLÚVEL DO
BRASIL S/A ("Companhia", "Recorrente"), companhia beneficiária de recursos
oriundos de incentivos fiscais, contra a decisão do Superintendente de Relações com
Empresas (0471983), de 26.03.18, no sentido de indeferir pedido de dispensa de OPA
para cancelamento de registro de companhia incentivada, realizado em 16.11.17
(0391810).
Histórico
2. Em 16.11.17, a REALCAFÉ SOLÚVEL DO BRASIL S.A. protocolou correspondência
(0391810) informando sobre deliberação em AGO/E de conversão das ações advindas
de debêntures conversíveis emitidas em função da obtenção, pela Companhia, de
recursos oriundos de benefícios fiscais o que, segundo entendimento da Companhia,
descaracterizaria "a origem de incentivos fiscais". Com base neste entendimento, a
Companhia solicitou o cancelamento do registro de companhia incentivada perante
esta autarquia.
3. Assim sendo, em 23.11.17, foi encaminhado o Ofício nº 435/2017/CVM/SEP (0394361),
solicitando o envio, pelo sistema Empresas.Net do Estatuto Social consolidado, com
as alterações deliberadas na AGO/E realizada no dia 27.04.17, o que foi efetuado pela
companhia em 27.11.17.
4. Tendo em vista que o pleito de cancelamento de registro de companhia incentivada
da REALCAFÉ SOLÚVEL DO BRASIL S.A. baseia-se em uma conversão de ações e não
em uma eventual OPA, condição que entendemos como essencial para deferimento
do pretendido cancelamento, a SEP indeferiu o pleito da companhia, nos termos do
Relatório nº 88/2017/SEP/CVM (0406266), tendo esta decisão sido comunicada ao
solicitante por meio do ofício nº 452/2017 (0406879).
5. Em 15.03.2018 foi enviada, pela REALCAFÉ SOLÚVEL DO BRASIL S.A, a esta autarquia,
correspondência (0463250) comunicando o cancelamento da listagem da companhia
na B3 e, diante do que a requerente entendeu como um fato novo relevante para uma
eventual mudança do entendimento da SEP, solicitando novamente, dispensa de OPA
para cancelamento do registro junto a esta autarquia.
6. Assim sendo, nos termos do Relatório nº 76/2018/SEP/CVM (0463252), a SEP indeferiu
o novo pedido de cancelamento do registro junto à CVM sem a realização de OPA, nos
mesmos termos da decisão inicialmente comunicada, em função de que o fato novo
apresentado, no nosso entender, não tinha o condão de modificar o entendimento
que embasou a primeira decisão desta Superintendência. Tal decisão foi comunicada
à companhia por meio do ofício nº 159/2018 (0471983).
7. Em 06.04.2018 foi enviado, pela REALCAFÉ SOLÚVEL DO BRASIL S.A, a esta autarquia,
recurso contra a decisão proferida nos principais termos (0493342):
a) " ao longo do tempo houve negociação direta entre acionistas, tornandoRelatório 102 (0493384) SEI 19957.010829/2017-04 / pg. 1
se a 2ª requerente, TRISTÃO COMPANHIA DE COMERCIO EXTERIOR CNPJ:
27.001.247/001-89, detentora de 99,12% das ações, ou seja, acionista
controladora." ;
b)"o inciso I do §1º do artigo 34 da Instrução CVM Nº361 de 05 de março de
2002, autoriza situações excepcionais a dispensa da Oferta Pública de Ações
(OPA)";
c) "a instrução aplicável in casu é a 361/2002, ainda que subsidiariamente, e
não somente a instrução Nº 265/97 [...] isso porque a 1ª Recorrente não mais
possui as características de empresa incentivada e é por essa razão que vem
tentando proceder com o cancelamento de seu registro perante esta CVM";
d)" já foram expedidas correspondências para os detentores das 2 ações
(cada um detém 1 ação) remanescentes, mas os mesmos permanecem
silentes";
e) " há de se levar em consideração o ônus que terá que incorrer a 1ª
Recorrente para a realização da OPA, diante do tal cenário das ações";
f) " ex positis, requerem a esse Colegiado seja reformada a decisão da SEP,
no sentido de que seja deferida a dispensa de OPA para o cancelamento do
registro da 1ª recorrente perante a Comissão de Valores Mobiliários."
8. Cabe ressaltar que do recurso apresentado não consta qualquer menção ao
cancelamento da listagem da companhia na B3, embora a decisão da SEP ora
recorrida tenha sido proferida no âmbito de um pedido que identificou este fato
como um possível embasamento para mudança da decisão proferida inicialmente
pela SEP.
Entendimento da SEP
9. A SEP entende como condição necessária para cancelamentos de registro de
companhias incentivadas a realização de OPA, nos termos da Instrução CVM nº
265/97, salvo nos casos em que a própria companhia ou seus controladores ostentam a
condição de detentores da totalidade das ações que seriam objeto de OPA.
10. Observou-se, neste caso, que nem os controladores nem a companhia são detentores
da totalidade dessas ações, conforme quadro acionário encaminhado no pedido de
cancelamento enviado pela companhia. Tampouco a companhia pretende realizar
OPA visando ao cancelamento do registro.
11. De acordo com argumento da REALCAFÉ SOLÚVEL DO BRASIL S.A, a conversão de
ações, passando a ostentarem a condição de ações escriturais, advindas de debêntures
conversíveis emitidas em função da obtenção, pela companhia, de recursos oriundos
de benefícios fiscais, descaracterizaria "a origem de incentivos fiscais", e,
consequentemente, a companhia perderia a condição de companhia incentivada, não
estando mais sob a égide da Instrução CVM nº 265/97 que exige a realização de OPA
para o cancelamento do registro.
12. Dito isso, não nos parece que a mera deliberação para que todas as ações se tornem
escriturais tem, por si só, o condão de descaracterizar a origem dessas ações.
13. O fato dos acionistas, em função de ocorrência superveniente em relação à aquisição
das ações por eles, se tornarem detentores de ações que não ostentam as exatas
características daquelas que foram adquiridas anteriormente não permite que a
companhia cancele seu registro perante a CVM, retirando a companhia do âmbito
regulatório desta autarquia, sem que seus acionistas possam ter os valores mobiliários
por eles adquiridos como objeto de uma Oferta Pública de Ações.
Relatório 102 (0493384) SEI 19957.010829/2017-04 / pg. 2
14. Nesse sentido, embora tratar-se de caso de incorporação e não de um pleito de
cancelamento baseado em uma conversão de ações, vale observar a manifestação da
PFE (com a qual concordamos) no MEMO/PFE-CVM/GJU-2/Nº291/2013, que
entendeu que uma sociedade que incorporou uma companhia incentivada registrada
na CVM tem a obrigatoriedade de obter registro nesta autarquia como companhia
incentivada.
15. Destaco aqui o parágrafo 18 do referido memorando que confirma a necessidade de
que a CVM exerça fiscalização sobre as companhias que tenham acionistas detentores
de valores mobiliários oriundos da concessão de benefícios fiscais:
Outrossim, ressalta-se que, o que justifica o poder de polícia da CVM sobre as
companhias incentivadas e a exigência de registro na CVM é a tutela dos
investidores que tenham adquirido, em mercado, valores mobiliários emitidos
em contrapartida a recursos oriundos de incentivos fiscais recebidos por estas
companhias incentivadas.
16. Assim, parece-nos que permitir o cancelamento do registro da REALCAFÉ SOLÚVEL
DO BRASIL S.A. sem a regulamentar ocorrência de OPA seria movimento contrário à
tutela dos acionistas que adquiriram valores mobiliários por ela emitidos e, portanto,
não estaria a CVM agindo da maneira mais condizente com a competência que a ela
foi delegada pelo Decreto-Lei nº 2.298/86 de regulação e fiscalização dessas
companhias e de tutela de seus investidores.
17. Além disso, frisa-se que a PFE-CVM e a SEP entendem que, embora os acionistas, após
o processo de incorporação, fossem detentores de valores mobiliários emitidos pela
sucessora da companhia que obteve recursos de origem fiscal e não mais da
companhia incentivada que emitiu as ações adquiridas por esses acionistas, não
haveria como a incorporadora se esquivar da fiscalização da CVM pela simples
argumentação de que as ações incentivadas não mais existem, conforme trecho
destacado a seguir:
Assim, se os acionistas minoritários da INCORPORADA tiveram suas ações
trocadas por ações da INCORPORADORA, esta somente não se sujeitaria ao
poder de polícia da CVM com o resgate dos valores mobiliários disseminados
no mercado, por qualquer modo, ou se vislumbrada alguma das hipóteses
previstas no §3º, art. 2º da Instrução CVM nº 265/97.
18. Nesse sentido, entendemos que a decisão ora recorrida deve ser mantida, no sentido
de não ser possível a concessão do cancelamento de registro pleiteado sem que a
companhia realize oferta pública para aquisição das ações oriundas da concessão de
benefícios fiscais pela companhia, ainda que atualmente não detenha todas as
características que possuía quando de sua emissão.
19. Além disso, argumenta a recorrente que a norma a ser aplicada neste caso
concreto deveria ser a Instrução CVM nº 361/2002, sob a justificativa de que
a REALCAFÉ SOLÚVEL DO BRASIL S.A deixou de ostentar características de
companhia beneficiária de incentivos fiscais.
20. Contudo, cabe ressaltar que a Instrução CVM nº 361/2002 somente se aplica às
companhias abertas, conforme disposto em seu artigo 1º:
"Art. 1º Esta Instrução regula o procedimento aplicável a quaisquer ofertas
públicas de aquisição de ações de companhias abertas [...]."
21. Nesse aspecto, ainda que se entendesse que a companhia não possui registro de
incentivada impossibilitando a aplicação da Instrução CVM nº 265/97, também não
Relatório 102 (0493384) SEI 19957.010829/2017-04 / pg. 3
seria possível a aplicação da Instrução CVM nº 361/2002, uma vez que ela não possui
registro ativo de companhia aberta mantido perante esta autarquia. Não obstante,
entendemos que, nos termos dos Relatórios previamente elaborados pela SEP no
âmbito do presente processo, a Instrução CVM nº 265/97 permanece aplicável a
companhia, devendo ser aquela que norteará eventual OPA visando ao cancelamento
de seu registro.
22. Assim sendo, sugiro o encaminhamento do presente recurso à SGE para posterior
envio ao Colegiado da CVM.
Atenciosamente,
GUSTAVO DOS SANTOS MULÉ
Chefe de Divisão
Ao SGE, de acordo com a manifestação do chefe de divisão,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Gustavo dos Santos Mulé, Chefe de
Divisão, em 04/05/2018, às 10:29, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 04/05/2018, às 12:16, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 07/05/2018, às 17:44, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Relatório 102 (0493384) SEI 19957.010829/2017-04 / pg. 4
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Relatório 102 (0493384) SEI 19957.010829/2017-04 / pg. 5
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 120/2018-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado
(0546983) recebido em 26.06.2018 e formulado pela REALCAFE SOLUVEL DO BRASIL
S/A ("Companhia") diante do não provimento do recurso que reiterou
o indeferimento do pedido de dispensa de Oferta Pública de Aquisição de Ações
(“OPA”) para cancelamento de registro de companhia incentivada (0535341).
Histórico
2. Em complemento ao descrito no Relatório 102 (0493384), ressaltamos que o Colegiado
da CVM, em reunião realizada em 15.05.18, deliberou pelo não provimento do recurso
interposto pela Companhia, nos termos do Extrato da Ata da Reunião do Colegiado
(0535341).
3. Em 14.06.18, foi encaminhado o Ofício n°319/2018/CVM/SEP, informando à
Companhia o referido entendimento do Colegiado.
4. Em 26.06.18, a Companhia encaminhou pedido para que fosse revisitada a decisão do
Colegiado (0546983) com base em dois principais argumentos:
a) que a Instrução CVM nº 265/97, que tem aplicação restrita às companhias
incentivadas, remete à Lei nº 6.385/76, em seu art. 33 quando preconiza que "se a
sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, sujeita aos termos
desta Instrução, pretender efetuar distribuição pública de valores mobiliários,
deverá obter o registro de companhia aberta previsto no artigo 21 da Lei nº
6.385/76", ressaltando que a companhia já obteve o registro de que trata a citada
Lei.
Além disso, aduz que o art. 21, §6º, I, da Lei 6.385/76 permite que esta Comissão
venha a expedir normas para os "casos em que os registros podem ser dispensados,
recusados, suspensos ou cancelados" e que estes casos seriam regulados
justamente pala Instrução CVM nº 361/02.
Diante disso, a companhia reivindica, mais uma vez, que sejam aplicados no
presente caso os incisos I e II do §1º do art. 34 da Instrução CVM 361/02.
b) cita o disposto na alínea "a", §3°, do art. 2° da Instrução CVM nº 265/97, que
dispõe sobre a necessidade de comprovação de a totalidade de ações emitidas
pelas sociedades pertencer aos controladores para que a companhia incentivada
possa ter seu registro cancelado.
A Companhia destaca, a exemplo do que fez o próprio dispositivo regulamentar
citado,, a definição de controlador presente no art. 116 da Lei
6.404/76, ressaltando que no conceito legal de acionista controlador não
há exigência de que ele seja titular de todas as ações de emissão da companhia, ao
contrário do exigido pelo art. 2º, §3º, "a", da Instrução CVM nº 265/97, que estaria,
desta forma, em confronto com a legislação societária.
Relatório 120 (0547347) SEI 19957.010829/2017-04 / pg. 1
Entendimento da SEP
5. Inicialmente, informamos que a SEP dará tratamento de pedido de reconsideração
a decisão do Colegiado, nos termos do inciso IX da Deliberação CVM nº 463/03, à
manifestação da companhia de 26.06.2018 (0546983), embora esta não o tenha
nominado, uma vez que este é o recurso administrativo possível após o julgamento,
pelo Colegiado, ocorrido em 15.05.18.
6. Nesse sentido, destacamos que o pedido de reconsideração de decisão do Colegiado
se presta à análise de "existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais
na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua
conclusão", conforme disposto no inciso IX da referida deliberação. A nosso ver,
nenhuma dessas hipóteses encontra-se presente.
7. Cabe ressaltar que a companhia pauta sua solicitação na formulação de "novos
argumentos àquela pretensão" (0546983, §1º), buscando uma reavaliação do mérito,
embora a SEP também não tenha identificado qualquer fato novo que justificasse
uma revisão da decisão, conforme explicado adiante.
8. A manifestação da companhia não traz qualquer argumento que leve a SEP a
modificar o entendimento exarado anteriormente, no sentido da não aplicação da
Instrução CVM nº 361/02 e, portanto, mantendo a necessidade de realização de OPA
para o pretendido cancelamento do registro de companhia incentivada da
REALCAFE SOLUVEL DO BRASIL S/A.
9. Quanto ao primeiro ponto levantado pelo recorrente, deve-se informar que, embora,
conforme alegado, a recorrente já tenha obtido registro de companhia aberta perante
a CVM, este registro perdurou no período de 20.07.177 até 13.04.2000, quando foi
cancelado, a pedido, em função do atendimento às normas da Instrução CVM nº
229/95, vigente à época, não tendo, portanto, a nosso ver, o condão de permitir, neste
momento, a utilização de dispositivos contidos na Instrução CVM nº 361/02.
10. Além disso, não parece razoável entender que a Lei nº 6.385/76, por ter sido citada na
Instrução CVM nº 265/97, poderá ser aplicada em sua íntegra às companhias
incentivadas. Até porque a Lei foi mencionada justamente no ponto da Instrução
CVM nº 265/97 que trata da "Transformação em Companhia Aberta".
11. Assim, reforçamos o entendimento de que o disposto no art.1º da Instrução CVM nº
361/02 destina-se apenas às companhias abertas, condição que a recorrente deixou de
ostentar em 13.04.2000, passando a estar sujeita à regulamentação expedida para as
companhias incentivadas a partir da obtenção de seu registro atual.
12. Quanto ao possível conflito entre o disposto no art. 2º, §3º, "a" da Instrução CVM
nº 265/97 e o previsto no art. 116 da LSA, entendemos não ser o caso, principalmente
porque o primeiro trata da hipótese de ocorrência de oferta pública de ações visando
ao cancelamento do registro de uma companhia incentivada e o segundo da definição
legal de acionista controlador, o que não nos parece ter ligação.
13. O fato da Instrução CVM nº 265/97 exigir a realização de uma OPA para a aquisição da
totalidade de ações emitidas por uma companhia incentivada quando pretender o
cancelamento de seu registro em nada fere a definição de acionista controlador do art.
116 da Lei nº 6.404/76, podendo os dois comandos coexistirem harmonicamente, cada
um com sua aplicação prática.
14. Nesse sentido, a SEP confirma o entendimento da companhia de que a definição
abrange controladores de todos os tipos de sociedades, mas ressalva que tal acepção
em nada interfere em relação ao cancelamento de registro de companhia incentivada.
15. Por fim, a Companhia "reitera e reivindica as disposições finais e transitórias - da
Relatório 120 (0547347) SEI 19957.010829/2017-04 / pg. 2
Instrução CVM 361/02, no art. 34, §1°, incisos I e II" e demonstra quadro acionário, com
o objetivo de destacar o fato de as ações que não estão em propriedade dos
controladores corresponderem a um percentual diminuto da totalidade das ações, e,
desta forma, se enquadrar no requisito de dispensa de realização de OPA previsto pela
referida Instrução.
16. Tal argumento já foi superado pelo Colegiado ao acompanhar a área técnica no
entendimento de não aplicabilidade da Instrução CVM nº 361/02 no presente caso
quando do julgamento do recurso, não havendo qualquer motivação para a revisão do
entendimento já exarado.
17. Isto posto, encaminhamos o presente recurso a essa Superintendência Geral para
posterior envio ao Colegiado da CVM, nos termos do inciso IX da Deliberação 463/03.
Atenciosamente,
GUSTAVO DOS SANTOS MULÉ
Chefe de Divisão
Ao SGE, de acordo com a manifestação do chefe de divisão,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral