CVM · Colegiado · 11/09/2018
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/1880
Inteiro teor
8.742 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – JOHN PATRICK VON CHRISTIAN DE SZARAZPATAK– PROC. RJ2014/1880
Trata-se de recurso interposto por John Patrick Von Christian de Szarazpatak contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD Nº 886/304, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 4º trimestre de 2012 e dos 1°, 2° e 3° trimestres de 2013, pelo registro de Agente Autônomo de Investimentos. O Colegiado, em linha com o Memorando n° 26/2018-CVM/SAD/GAC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 26/2018-CVM/SAD/GAC
Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2018.
Ao senhor Superintendente Administrativo-Financeiro.
ASSUNTO: Recurso contra Decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
JOHN PATRICK VON CHRISTIAN DE SZARAZPATAK
Processo CVM nº RJ-2014-1880
Trata-se de recurso interposto em 28/07/2016 pelo Sr. JOHN PATRICK VON
CHRISTIAN DE SZARAZPATAK contra Decisão SGE n.º 70, de 17/06/2016, nos autos do
Processo CVM nº RJ-2014-1880 (fls. 47/48), a qual julgou procedente o lançamento do crédito
tributário referente à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/N° 886/304 relativa às
Taxas de Fiscalização do 4º trimestre de 2012; 1º, 2º e 3º trimestres de 2013.
Na Decisão em 1ª Instância não foram acolhidas as alegações do Impugnante,
ficando constatada sua submissão ao Poder de Polícia legalmente atribuído à CVM, fato
gerador do tributo, uma vez que seu registro permaneceu ativo durante o período
notificado.
Em grau recursal, o recorrente protesta pelo reparo da Decisão de 1ª Instância,
sob alegação de ter cumprido todas as formalidades legais para o cancelamento e posterior
baixa de seu registro de Agente Autônomo de Investimentos (AAI), motivo pelo qual aduz
ser indevido o lançamento do crédito tributário.
Nesse sentido, insurge-se, especialmente, a respeito da alegação de que a
Gerência de Estrutura de Mercados e Sistemas Eletrônicos (GME) teria lhe encaminhado,
em 29/10/2012, mensagem eletrônica informando acerca da necessidade do cumprimento
de determinadas exigências para que a análise de seu Pedido de Cancelamento de Registro
de AAI pudesse prosseguir. A tal respeito, alega que “em momento algum foi informado o email ao qual supostamente foi enviado o comunicado e se este tinha confirmação de
recebimento. (...) pois não há confirmação de que o e-mail tenha sido enviado e se o
endereçado tenha realmente recebido o e-mail (...)”.
Memorando 26 (0590140) SEI 19957.001104/2018-06 / pg. 1
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 28/07/2016 (fls. 58/61) dentro
do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da Decisão de 1ª Instância (29/06/2017, cf.
fls. 57), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no
parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo
conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Inicialmente, cumpre esclarecer sobre a natureza da exação. O fato gerador
das taxas é sempre vinculado a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Tal
atuação do Estado pode consistir: i) no exercício do poder de polícia ou ii) na prestação de
um serviço público, conforme a Constituição da República:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
[...]
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia
ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição;
[...]
A Taxa de Fiscalização da CVM decorre do exercício do poder de polícia
legalmente atribuído à Autarquia, nos termos da Lei 7.940 de 1989.
O poder de polícia se manifesta já no ato de outorga da autorização para o
exercício da atividade, ou seja, no ato de registro, assim sendo, tendo em vista que o
deferimento do registro de Agente Autônomo de Investimento do recorrente ocorreu em
09.08.2007, a partir desta data este passou a estar submetido ao Poder de Polícia legalmente
atribuído à CVM.
Da análise dos autos, constata-se a improcedência da alegação de ausência de
confirmação de envio da mensagem eletrônica encaminhada pela GME, bem como do
questionamento de que a mesma teria sido realmente recebida pelo recorrente.
A tal respeito, cumpre esclarecer que, a fls. 42, verifica-se o envio, em
29/10/2012, às 13h 08 min., de mensagem eletrônica encaminhada pelo servidor lotado na
GME, Maurício Pereira Lima (mplima@cvm.gov.br) ao AAI, JOHN PATRICK VON
CHRISTIAN DE SZARAZPATAK, por meio do endereço eletrônico cadastrado na Autarquia,
qual seja, John.von.christian@gmail.com (fls.32).
Na mencionada mensagem é informado ao requerente que seu pedido de
cancelamento de registro de AAI, relativo ao processo RJ 2012-9270, ainda não tinha sido
deferido, em razão de pendências relativas ao cumprimento de exigência efetuada em
17/08/2012 e, enviada para o endereço eletrônico do AAI, cadastrado na CVM, a saber:
“1) Reenviar declaração datada e assinada de que não mantém contrato de
distribuição e mediação de valores mobiliários com instituições integrantes do
sistema de distribuição de valores. A solicitação deverá ter a mesma assinatura
Memorando 26 (0590140) SEI 19957.001104/2018-06 / pg. 2
arquivada em seu processo de credenciamento OU estar acompanhada por algum
documento de identificação com a mesma assinatura OU , ainda, ser enviada com
firma reconhecida.(...).
A documentação solicitada deverá ser enviada (...) no prazo de 60 (sessenta
dias), sob pena de indeferimento. (...).
Lembro que, enquanto o pedido de cancelamento do registro não for deferido,
as taxas de fiscalização são devidas e passíveis de inscrição em dívida ativa (...).”
Cumpre ressaltar que, também acostada a fls. 42, encontra-se a resposta do Sr.
JOHN PATRICK VON CHRISTIAN DE SZARAZPATAK, enviada em 07/11/2012, às 18h 14
min., qual seja:
“Senhores,
Pode cancelar o pedido de cancelamento, quero continuar com minha CVM
ativa.”
Desta forma, ao contrário do alegado, restou comprovado nos autos, que o
recorrente teve ciência da necessidade de cumprimento de pendências relativas ao seu
pedido de cancelamento de registro e, mais ainda, informou à Autarquia ter desistido do
mesmo, isto é, optou em manter seu registro de AAI ativo.
A esse respeito, o artigo 4º, II, da Lei nº 7.940 de 20/12/1989, prevê que a Taxa
de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários é devida por ocasião do
registro, motivo pelo qual não merece prosperar a alegação do recorrente, pois seu registro
permaneceu ativo junto à CVM no período de incidência das Taxas de Fiscalização relativas
à NOT/CVM/SAD/Nº 886/304, o que já materializa a ocorrência do fato gerador da
mencionada taxa, que persistirá até o momento do deferimento de seu cancelamento.
Esta, inclusive, foi a conclusão à qual chegou o eminente Min. GILMAR
MENDES, ao proferir o seu voto como relator da ADIN 453/SP:
"(...) a obrigação tributária da pessoa natural é de
responsabilidade do registrado. A responsabilidade
tributária é pessoal; esta última só deixa de existir no
momento em que o interessado obtiver da CVM o
deferimento de pedido formal de
descredenciamento de registro.”
Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pelo Sr. JOHN
PATRICK VON CHRISTIAN DE SZARAZPATAK.
Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para
envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Memorando 26 (0590140) SEI 19957.001104/2018-06 / pg. 3
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves, Gerente, em
30/08/2018, às 17:42, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Lucia Cunha Yunes Antonio,
Analista, em 31/08/2018, às 08:51, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador
0590140 e o código CRC 8FD4425B.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador" 0590140 and the
"Código CRC" 8FD4425B.
Referência: Processo nº 19957.001104/2018-06 Documento SEI nº 0590140
Memorando 26 (0590140) SEI 19957.001104/2018-06 / pg. 4
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.