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CVM · Colegiado · 11/09/2018

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/1880

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – JOHN PATRICK VON CHRISTIAN DE SZARAZPATAK– PROC. RJ2014/1880

Trata-se de recurso interposto por John Patrick Von Christian de Szarazpatak contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD Nº 886/304, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 4º trimestre de 2012 e dos 1°, 2° e 3° trimestres de 2013, pelo registro de Agente Autônomo de Investimentos. O Colegiado, em linha com o Memorando n° 26/2018-CVM/SAD/GAC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 26/2018-CVM/SAD/GAC

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2018.

Ao senhor Superintendente Administrativo-Financeiro.

ASSUNTO: Recurso contra Decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

JOHN PATRICK VON CHRISTIAN DE SZARAZPATAK

Processo CVM nº RJ-2014-1880

Trata-se de recurso interposto em 28/07/2016 pelo Sr. JOHN PATRICK VON

CHRISTIAN DE SZARAZPATAK contra Decisão SGE n.º 70, de 17/06/2016, nos autos do

Processo CVM nº RJ-2014-1880 (fls. 47/48), a qual julgou procedente o lançamento do crédito

tributário referente à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/N° 886/304 relativa às

Taxas de Fiscalização do 4º trimestre de 2012; 1º, 2º e 3º trimestres de 2013.

Na Decisão em 1ª Instância não foram acolhidas as alegações do Impugnante,

ficando constatada sua submissão ao Poder de Polícia legalmente atribuído à CVM, fato

gerador do tributo, uma vez que seu registro permaneceu ativo durante o período

notificado.

Em grau recursal, o recorrente protesta pelo reparo da Decisão de 1ª Instância,

sob alegação de ter cumprido todas as formalidades legais para o cancelamento e posterior

baixa de seu registro de Agente Autônomo de Investimentos (AAI), motivo pelo qual aduz

ser indevido o lançamento do crédito tributário.

Nesse sentido, insurge-se, especialmente, a respeito da alegação de que a

Gerência de Estrutura de Mercados e Sistemas Eletrônicos (GME) teria lhe encaminhado,

em 29/10/2012, mensagem eletrônica informando acerca da necessidade do cumprimento

de determinadas exigências para que a análise de seu Pedido de Cancelamento de Registro

de AAI pudesse prosseguir. A tal respeito, alega que “em momento algum foi informado o email ao qual supostamente foi enviado o comunicado e se este tinha confirmação de

recebimento. (...) pois não há confirmação de que o e-mail tenha sido enviado e se o

endereçado tenha realmente recebido o e-mail (...)”.

Memorando 26 (0590140) SEI 19957.001104/2018-06 / pg. 1

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 28/07/2016 (fls. 58/61) dentro

do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da Decisão de 1ª Instância (29/06/2017, cf.

fls. 57), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no

parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo

conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Inicialmente, cumpre esclarecer sobre a natureza da exação. O fato gerador

das taxas é sempre vinculado a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Tal

atuação do Estado pode consistir: i) no exercício do poder de polícia ou ii) na prestação de

um serviço público, conforme a Constituição da República:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os

Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

[...]

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia

ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços

públicos específicos e divisíveis, prestados ao

contribuinte ou postos a sua disposição;

[...]

A Taxa de Fiscalização da CVM decorre do exercício do poder de polícia

legalmente atribuído à Autarquia, nos termos da Lei 7.940 de 1989.

O poder de polícia se manifesta já no ato de outorga da autorização para o

exercício da atividade, ou seja, no ato de registro, assim sendo, tendo em vista que o

deferimento do registro de Agente Autônomo de Investimento do recorrente ocorreu em

09.08.2007, a partir desta data este passou a estar submetido ao Poder de Polícia legalmente

atribuído à CVM.

Da análise dos autos, constata-se a improcedência da alegação de ausência de

confirmação de envio da mensagem eletrônica encaminhada pela GME, bem como do

questionamento de que a mesma teria sido realmente recebida pelo recorrente.

A tal respeito, cumpre esclarecer que, a fls. 42, verifica-se o envio, em

29/10/2012, às 13h 08 min., de mensagem eletrônica encaminhada pelo servidor lotado na

GME, Maurício Pereira Lima (mplima@cvm.gov.br) ao AAI, JOHN PATRICK VON

CHRISTIAN DE SZARAZPATAK, por meio do endereço eletrônico cadastrado na Autarquia,

qual seja, John.von.christian@gmail.com (fls.32).

Na mencionada mensagem é informado ao requerente que seu pedido de

cancelamento de registro de AAI, relativo ao processo RJ 2012-9270, ainda não tinha sido

deferido, em razão de pendências relativas ao cumprimento de exigência efetuada em

17/08/2012 e, enviada para o endereço eletrônico do AAI, cadastrado na CVM, a saber:

“1) Reenviar declaração datada e assinada de que não mantém contrato de

distribuição e mediação de valores mobiliários com instituições integrantes do

sistema de distribuição de valores. A solicitação deverá ter a mesma assinatura

Memorando 26 (0590140) SEI 19957.001104/2018-06 / pg. 2

arquivada em seu processo de credenciamento OU estar acompanhada por algum

documento de identificação com a mesma assinatura OU , ainda, ser enviada com

firma reconhecida.(...).

A documentação solicitada deverá ser enviada (...) no prazo de 60 (sessenta

dias), sob pena de indeferimento. (...).

Lembro que, enquanto o pedido de cancelamento do registro não for deferido,

as taxas de fiscalização são devidas e passíveis de inscrição em dívida ativa (...).”

Cumpre ressaltar que, também acostada a fls. 42, encontra-se a resposta do Sr.

JOHN PATRICK VON CHRISTIAN DE SZARAZPATAK, enviada em 07/11/2012, às 18h 14

min., qual seja:

“Senhores,

Pode cancelar o pedido de cancelamento, quero continuar com minha CVM

ativa.”

Desta forma, ao contrário do alegado, restou comprovado nos autos, que o

recorrente teve ciência da necessidade de cumprimento de pendências relativas ao seu

pedido de cancelamento de registro e, mais ainda, informou à Autarquia ter desistido do

mesmo, isto é, optou em manter seu registro de AAI ativo.

A esse respeito, o artigo 4º, II, da Lei nº 7.940 de 20/12/1989, prevê que a Taxa

de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários é devida por ocasião do

registro, motivo pelo qual não merece prosperar a alegação do recorrente, pois seu registro

permaneceu ativo junto à CVM no período de incidência das Taxas de Fiscalização relativas

à NOT/CVM/SAD/Nº 886/304, o que já materializa a ocorrência do fato gerador da

mencionada taxa, que persistirá até o momento do deferimento de seu cancelamento.

Esta, inclusive, foi a conclusão à qual chegou o eminente Min. GILMAR

MENDES, ao proferir o seu voto como relator da ADIN 453/SP:

"(...) a obrigação tributária da pessoa natural é de

responsabilidade do registrado. A responsabilidade

tributária é pessoal; esta última só deixa de existir no

momento em que o interessado obtiver da CVM o

deferimento de pedido formal de

descredenciamento de registro.”

Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pelo Sr. JOHN

PATRICK VON CHRISTIAN DE SZARAZPATAK.

Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para

envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Memorando 26 (0590140) SEI 19957.001104/2018-06 / pg. 3

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves, Gerente, em

30/08/2018, às 17:42, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Lucia Cunha Yunes Antonio,

Analista, em 31/08/2018, às 08:51, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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0590140 e o código CRC 8FD4425B.

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Referência: Processo nº 19957.001104/2018-06 Documento SEI nº 0590140

Memorando 26 (0590140) SEI 19957.001104/2018-06 / pg. 4

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