CVM · Colegiado · 18/09/2018
Intermediação
Decisão do Colegiado nº 19957.002161/2015-51
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.002161/2015-51
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por INFI Agente Autônomo de Investimentos (“INFI”) e seu sócio Haroldo Augusto Filho (em conjunto, “Proponentes”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários — SMI, nos termos do art. 7º, §3º, da Deliberação CVM 390/01. O presente processo foi instaurado a partir de inspeção realizada na INFI pela Superintendência de Fiscalização Externa — SFI, no período de 10.02.12 a 23.08.12, em que foi constatado: (i) a intermediação de operações com "obrigações ao portador de emissão da Petrobrás", ativo que já se encontrava prescrito; e (ii) o exercício irregular da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários sem o necessário e prévio registro na CVM. Ao analisar os fatos verificados na inspeção, a SMI entendeu pela existência de indícios de infração ao disposto nos artigos 2º; 5º, IV; 12, II; 15, I; 16, I, III e IV, “b”, todos da Instrução CVM 434/06 (vigente à época dos fatos), e ao artigo 23 da Lei n° 6.385/76 c/c o artigo 3º da Instrução CVM 306/99 (vigente à época dos fatos). Assim, a SMI enviou ofício aos Proponentes solicitando esclarecimentos.
Os Proponentes, juntamente com a resposta aos questionamentos da SMI, apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometeram a (i) pagar à CVM o montante total de R$30.000,00 (trinta mil reais) e (ii) não atuarem no mercado de valores mobiliários pelo período de 2 (dois) anos. A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta conjunta de Termo de Compromisso, tendo concluído que: “[....] os fatos tratados no presente processo apontam para a realização de operações com prejuízos individualizados causados a diversos investidores. A documentação constante dos autos, por sua vez, revela-se claramente insuficiente para demonstrar que os prejuízos individualizados causados aos investidores foram indenizados. Assim, forçoso reconhecer que há óbice jurídico à celebração de termo de compromisso no presente caso, tendo em vista a exigência prevista no inciso II do § 5° do art. 11 da Lei n° 6.385/76.
Além do óbice jurídico acima, a natureza e gravidade dos fatos - bem como o estágio inicial do processo - recomendam a não celebração de termo de compromisso, o que poderá ser melhor avaliado no âmbito do CTC.” Em razão da existência do óbice legal acima referido e tendo em vista que “mesmo que o óbice jurídico pudesse ser superado, e também em linha com o posicionamento da Procuradoria, considerando (i) a fase inicial do processo, (ii) a gravidade do caso em tela e (iii) a desproporcionalidade da proposta de Termo de Compromisso apresentada” , o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) entendeu não ser nem oportuno nem conveniente a celebração do acordo neste momento. Em face do exposto, o Comitê propôs ao Colegiado a rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº SEI 19957.002161/2015-51
SUMÁRIO
PROPONENTES: INFI Agente Autônomo de Investimentos e seu sócio Haroldo Augusto
Filho.
IRREGULARIDADES DETECTADAS: (i) intermediação de operações com ativo já prescrito e
(ii) exercício irregular da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários sem
prévio registro na CVM {infração ao disposto nos artigos 2º; 5º, IV; 12, II; 15, I; 16, I, III e IV,
“b” da Instrução CVM n.º 434/06 (vigente à época dos fatos) e no artigo 23 da Lei n.º
6.385/76 combinado com o artigo 3º da Instrução CVM n.º 306/99 (vigente à época dos
fatos)}
PROPOSTA: (i) pagar à CVM, em conjunto, o montante de R$30.000,00 (trinta mil reais) e (ii)
não atuarem no mercado de valores mobiliários pelo período de 2 (dois) anos.
PARECER DO COMITÊ: REJEIÇÃO
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por INFI
Agente Autônomo de Investimentos e seu sócio Haroldo Augusto Filho, previamente à
instauração de Termo de Acusação pela Superintendência de Relações com o Mercado e
Intermediários — SMI.
FATOS
2. O presente processo foi instaurado a partir de inspeção realizada pela
Superintendência de Fiscalização Externa — SFI na INFI Agente Autônomo de
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Investimentos (“INFI”), no período de 10.02.2012 a 23.08.2012, em que foram constatadas as
seguintes irregularidades:
a) intermediação de operações com "obrigações ao portador de emissão da Petrobrás",
ativo esse que já se encontrava prescrito[1]; e
b) exercício irregular da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários sem
o necessário e prévio registro na CVM.
3. Ao analisar os fatos verificados na inspeção, a SMI entendeu pela existência de
indícios de infração ao disposto:
a) nos artigos 2º; 5º, IV; 12, II; 15, I; 16, I, III e IV, “b” da Instrução CVM n.º 434/06[2] (vigente
à época dos fatos); e
b) no artigo 23 da Lei n.º 6.385[3] combinado com o artigo 3º da Instrução CVM n.º 306/99[4]
(vigente à época dos fatos).
4. Também, com relação a Haroldo, a SMI entendeu que a sua condenação pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Criminal de Porto Velho, em 04.11.2013, pelo crime de peculato[5], poderia
ensejar o cancelamento do seu credenciamento como agente autônomo, por não mais
atender a requisitos previstos para o registro, nos termos do art. 5º, IV, c/c art. 12, II, da
Instrução CVM n.º 434/06 e do art. 7º, V, da Instrução CVM n.º 497/11[6].
5. Assim, a SMI solicitou a manifestação dos investigados, que, resumidamente,
responderam que:
Suposta intermediação irregular de títulos ao portador
6. Na realidade, foram "verdadeiras vítimas e (não autores) de um golpe", já que a INFI
firmou, com pessoas físicas diferentes, dois contratos de compra e venda de 2.000 e de 5.000
obrigações ao portado de emissão da Petrobrás, mas tendo recebido apenas 500 desses
títulos. Esses, por sua vez, foram vendidos, mas os cheques do comprador foram devolvidos
pelo banco sacado por falta de fundos, tendo a INFI arcado novamente com os "prejuízos"
do negócio realizado.
7. Diante disso, afirmaram que "cessaram toda e qualquer atividade e/ou negociação
relacionada aos títulos aludidos" e que se "tivessem conhecimento de que referidos títulos
estavam caducos, certamente não teriam investido tempo e dinheiro com a operação, que,
como visto, prejudicou única e exclusivamente a INFI".
Suposta atuação irregular como administradores de carteiras
8. INFI e Haroldo declararam que "já não exercem mais qualquer atividade relacionada
aos fatos questionados nos Ofícios desde o ano de 2009" e que, em 2010, a INFI teve seu objeto
social alterado, deixando de ser agente autônomo de investimento para exercer a "atividade
de prestadora de serviços de corretagem e intermediação na compra e venda de imóveis,
intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, serviços de assessoria
financeira não especificada, administração de bens próprios e participações em outras
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sociedades".
9. Ademais, proferiram que, apesar de nunca terem prometido rentabilidade a seus
clientes, "cuidaram de ressarcir os prejuízos ocasionalmente sofridos"[7].
Perda de requisito para manutenção do registro de agente autônomo de investimento
10. Os investigados argumentaram que seria "incabível aplicar-se qualquer pena ao Sr.
Haroldo Filho que seja resultado de mera decisão proferida por juiz monocrático, em primeira
instância, como sugere o Ofício 190, sob pena de se violar o princípio da presunção da
inocência e a regulamentação atualmente em vigor".
11. Ao analisar a manifestação, a SMI destacou que:
“[....]
Longe de dissuadir a percepção dessa área de que ocorreu administração irregular de
valores mobiliários, a resposta dos investigados reforça essa percepção. A análise
conjunta dos documentos anexados à resposta com os fatos narrados no Relatório de
Inspeção [....] demonstra de forma clara a infração aos arts. 16, I e 16, IV, b, da
Instrução CVM 434, além do art. 3º da Instrução CVM 306, normativos vigentes à
época dos fatos.
Com relação à negociação dos títulos ao portador, as alegações com relação ao
resultado dos negócios são irrelevantes, tendo em vista que os investigados deixaram
claro que negociaram os instrumentos diretamente com os investidores, sem
envolvimento do intermediário contratante, em arrepio ao que determinavam os arts.
2º e 16, III, da Instrução CVM 434. [....]”
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
12. Junto com a manifestação em resposta aos questionamentos da SMI, INFI e Haroldo
apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso em que se
comprometem a (i) pagar à CVM o montante total de R$30.000,00 (trinta mil reais) e (ii) não
atuarem no mercado de valores mobiliários pelo período de 2 (dois) anos.
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
13. Em razão do disposto na Deliberação CVM n.º 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria
Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta
conjunta de Termo de Compromisso, tendo concluído que (PARECER n.º 23/2018/GJU –
2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos):
“[....] os fatos tratados no presente processo apontam para a realização
de operações com prejuízos individualizados causados a diversos investidores. A
documentação constante dos autos, por sua vez, revela-se claramente insuficiente
para demonstrar que os prejuízos individualizados causados aos investidores foram
indenizados.
Assim, forçoso reconhecer que há óbice jurídico à celebração de termo
de compromisso no presente caso, tendo em vista a exigência prevista no inciso II do §
5° do art. 11 da Lei n° 6.385/76.
Parecer do CTC 105 (0594492) SEI 19957.002161/2015-51 / pg. 3
Além do óbice jurídico acima, a natureza e gravidade dos fatos - bem
como o estágio inicial do processo - recomendam a não celebração de termo de
compromisso, o que poderá ser melhor avaliado no âmbito do CTC.
Por fim, ressalvo que embora tenha sido asseverado no parecer que
não há indícios da prática de crime de lavagem de dinheiro, concluiu-se no relatório
de inspeção que os negócios realizados pela empresa LERANS são suspeitos quanto à
sua regularidade em face da Lei n° 9.613/98, afirmação com a qual estou de acordo.
[....]”
DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO - CTC
14. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01 estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação das propostas, além da oportunidade e da
conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo,
os antecedentes dos proponentes e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto[8].
15. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas grandes
circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos
próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de Compromisso em
verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de
termo de compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e
visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários,
desestimulando a prática de condutas assemelhadas.
16. No caso concreto, o Comitê, em linha com o parecer da PFE/CVM, concluiu pela
existência de óbice legal à aceitação da proposta conjunta apresentada, por não
atendimento ao requisito inserto no inciso II, §5º, art. 11, da Lei nº 6.385/76[9].
17. Entretanto, mesmo que o óbice jurídico pudesse ser superado, e também em linha
com o posicionamento da Procuradoria, considerando (i) a fase inicial do processo, (ii) a
gravidade do caso em tela e (iii) a desproporcionalidade da proposta de Termo de
Compromisso apresentada, entende o Comitê não ser nem oportuno nem conveniente a
celebração do acordo neste momento.
CONCLUSÃO
18. Em face do exposto, o Comitê, em 11.07.2018[10], deliberou por propor ao Colegiado
da CVM a REJEIÇÃO da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por
INFI Agente Autônomo de Investimentos e Haroldo Augusto Filho.
Rio de Janeiro, 6 de setembro de 2018.
[1] Conforme decisão do Colegiado no PAS CVM n.º RJ2006-6595.
[2] Art. 2º O agente autônomo de investimento é a pessoa natural que obtém registro na
Comissão de Valores Mobiliários – CVM, para exercer, sob a responsabilidade e como
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preposto de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, a
atividade de distribuição e mediação de valores mobiliários.
Art. 5º A autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento
somente será concedida à pessoa natural, domiciliada no País, que preencha os seguintes
requisitos:
IV – não tenha sido condenada criminalmente, ressalvada a hipótese de reabilitação;
Art. 12. A autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento
pode ser cancelada:
II – se, em razão de fato superveniente devidamente comprovado, ficar evidenciado
que a pessoa autorizada pela CVM não mais atende a quaisquer dos requisitos e condições
estabelecidos nesta Instrução para a concessão da autorização; e
Art. 15. O agente autônomo de investimento deve observar as seguintes regras de conduta:
I – empregar, no exercício de sua atividade, o cuidado e a diligência que todo
homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios;
Art. 16. É vedado ao agente autônomo de investimento:
I – receber ou entregar a investidores, por qualquer razão, numerário, títulos ou
valores mobiliários, ou quaisquer outros valores, que devem ser movimentados através de
instituições financeiras ou integrantes do sistema de distribuição;
III – atuar como contraparte, direta ou indiretamente, em operações das quais
participem clientes da instituição intermediária à qual o agente autônomo esteja vinculado,
sem prévia e específica autorização do mesmo;
IV – contratar com investidores a prestação de serviços de:
b) administração de carteira de títulos e valores mobiliários, salvo se o agente
autônomo – pessoa natural, autorizado pela CVM também para exercer a atividade de
administração de carteira, não estiver contratualmente vinculado, direta ou indiretamente,
a entidades do sistema de distribuição de valores.
[3] Art. 23. O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de
outras pessoas está sujeito à autorização prévia da Comissão
[4] Art. 3º. A administração profissional de carteira de valores mobiliários só pode ser
exercida por pessoa natural ou jurídica autorizada pela CVM.
[5] Nos termos do artigo 312 do Código Penal.
[6] Art. 7º Para credenciamento de agente autônomo de investimento, as entidades
credenciadoras devem exigir do candidato o preenchimento dos seguintes requisitos
mínimos:
V - não haver sido condenado por crime falimentar, de prevaricação, suborno,
concussão, peculato, “lavagem” de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, contra
a economia popular, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública ou a
propriedade pública, o sistema financeiro nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que
temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada
a hipótese de reabilitação;
[7] Anexo à manifestação, enviaram instrumentos de quitação.
[8] ‘Os proponentes não constam como acusados em outros processos na CVM.
[9] “Art.11 [....] § 5o - A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o
interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo
instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se
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o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a: [....]
II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
[10] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SPS, SEP, SNC e SFI.
Documento assinado eletronicamente por Adriano Augusto Gomes Filho,
Superintendente em exercício, em 06/09/2018, às 13:04, com fundamento no art. 6º,
§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra, Superintendente, em
06/09/2018, às 14:27, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar,
Superintendente, em 06/09/2018, às 14:35, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 06/09/2018, às 17:58, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 06/09/2018, às 18:39, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 105 (0594492) SEI 19957.002161/2015-51 / pg. 6
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