CVM · Colegiado · 11/09/2018
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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.009077/2017-21
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – ALEXANDRE SERTORI GONÇALVES / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. - PROC. SEI 19957.009077/2017-21
/ GME Trata-se de recurso interposto por Alexandre Sertori Gonçalves (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que julgou improcedente seu pedido de ressarcimento no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP” ou “Reclamação”) movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada”). Em sua Reclamação, o Recorrente relatou que teria realizado diversos day trades em 15.03.17 envolvendo contratos futuros de dólar e de índice Ibovespa, e que a Reclamada, sem o seu consentimento, teria revertido a sua posição e também o seu patrimônio em ações e fundo de investimentos devido à grande oscilação de preços daquele dia, causando-lhe prejuízo. Ademais, destacou a cobrança de taxas 16 vezes mais caras do que as acordadas em contrato sobre as referidas operações day trade , tendo pleiteado, por fim, o ressarcimento de R$ 306.089,34 em decorrência dos prejuízos alegados. Ao apreciar o caso, a Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”), com base no Manual de Risco da Reclamada e no Contrato de Intermediação firmado entre as partes, concluiu que a Reclamada agiu de forma regular ao encerrar compulsoriamente as posições do Recorrente, uma vez que este possuía recursos insuficientes para manter a posição dos 400 minicontratos WDOJ17 e 400 minicontratos WINJ17 em 15.03.17.
Em relação aos custos operacionais questionados, a SJUR destacou que o Recorrente não apresentou documento que comprovasse o estabelecimento da taxa de corretagem no valor de R$ 0,25 por minicontrato futuro na modalidade day trade , bem como constatou que a Reclamada, em seu sítio eletrônico, informa o valor de R$ 1,00 por este tipo de operação, quantia maior do que os R$ 0,84 efetivamente cobrados do Recorrente. Dessa forma, com base no Parecer da SJUR, o Diretor de Autorregulação da BSM decidiu pela improcedência da Reclamação, considerando que não houve ação ou omissão da Reclamada passível de ressarcimento, nos termos do artigo 77 da Instrução CVM 461/07. Ao analisar o recurso, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em linha com a decisão da BSM, entendeu que a área de risco da Reclamada, de acordo com o Contrato de Intermediação, tinha o direito de liquidar compulsoriamente os citados minicontratos, assim como vender compulsoriamente as ações em nome do Recorrente, visto que as garantias deste eram insuficientes para a manutenção de sua posição no dia 15.03.17. No mesmo sentido, destacou que antes da execução compulsória da posição do Recorrente a Reclamada alertou o investidor por e-mail, sinalizando que suas garantias estavam abaixo do necessário e que poderia, se tivesse interesse, realizar novos aportes a fim de se adequar às garantias exigidas, tendo o Recorrente permanecido inerte sobre esse ponto.
Em relação à suposta cobrança em excesso da taxa de corretagem, a SMI encaminhou ofício à Reclamada solicitando esclarecimentos sobre o novo documento apresentado pelo Recorrente em sede de recurso, qual seja a cópia de e-mail da Reclamada sobre um plano de corretagem que previa a cobrança de R$ 0,25 por minicontrato day trade , com limite de negociação de até 15.000 minicontratos mensais. Em resposta, a Reclamada informou que os 800 minicontratos compulsoriamente liquidados pela Mesa de Operações não fazem parte do pacote de corretagem do cliente, uma vez que o custo das operações em mesa é maior, conforme informação disponibilizada em seu sítio eletrônico. Diante do exposto, a área técnica concluiu que os argumentos do Recorrente não poderiam prosperar, não restando configurado prejuízo indenizável na forma do art. 77 da Instrução CVM 461/07, razão pela qual opinou pelo não provimento do recurso. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 123/2018-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso apresentado, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 123/2018-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2018.
À SMI
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de Prejuízos ("MRP")
– Alexandre Sertori Gonçalves e XP Investimentos CCTVM S.A. - Processo SEI n.º
19957.009077/2017-21 MRP n.o 101/2017.
Senhor Superintendente,
A. Relatório
A.1 Da reclamação
1. Trata este processo de recurso (0351312) apresentado por Alexandre Sertori
Gonçalves (“reclamante”) contra a decisão do Diretor de Autorregulação da BSM de
indeferir seu pedido (fls. 1-32, 0351312) de ressarcimento de prejuízos contra a XP
Investimentos CCTVM S.A. ("reclamada"), pela venda compulsória de seu patrimônio,
composto por ações e cotas de fundos de investimento, por liquidação compulsória de
operações no mercado futuro de dólar WDOJ17 e futuro de índice Ibovespa WINJ17, sem
seu consentimento, e por cobrança de taxa de corretagem em excesso.
2. O reclamante informa que fez, em 15 de março de 2017, diversos day-trades,
envolvendo contratos futuros de dólar WDOJ17 e de índice Ibovespa WINJ17.
3. Segundo ele, houve uma oscilação muito grande de preços naquele dia e, por
esse motivo, a área de risco da corretora reverteu a sua posição e, também, o seu
patrimônio em ações e fundo de investimentos, sem o seu consentimento.
4. A reclamação também menciona a cobrança de taxas 16 vezes mais caras do
que as acordadas em contrato, no valor superior a R$ 4.000,00, nas operações day-trade de 15
de março.
5. Assim, o reclamante pleiteou o ressarcimento de R$306.089,34 (trezentos e seis
mil oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos), proveniente do prejuízo gerado com as
operações do dia 15 de março de 2017.
Memorando 123 (0587093) SEI 19957.009077/2017-21 / pg. 1
A.2 Da defesa da reclamada
6. A reclamada, em sua defesa (fls. 42-48, 0351312), citou o seu Manual de Risco,
de conhecimento do reclamante, para justificar o enquadramento compulsório da posição
do reclamante, quando suas garantias disponíveis forem insuficientes.
7. Argumentou ainda que o sistema da Bolsa, em reforço às evidências de que a
posição do reclamante estava excessivamente desenquadrada, rejeitou, por inúmeras vezes,
as tentativas do investidor em aumentar ainda mais a sua posição nos referidos derivativos.
8. Segundo a reclamada, o reclamante deveria acompanhar sua posição a fim de
evitar o seu desenquadramento em relação às garantias oferecidas. Entretanto, o reclamante
não providenciou garantias adicionais, mesmo quando avisado por e-mail, às 15h43 do dia
15 de março, de que sua posição estava alavancada em excesso.
9. O Contrato de Intermediação firmado entre as partes deixa claro que a
corretora, além de poder exigir garantias extras e adicionais julgadas necessárias, poderá
impor limites operacionais e estabelecer mecanismos que visem limitar riscos excessivos.
10. Diante deste cenário, e considerando que as corretoras não estão autorizadas a
financiar operações dos clientes, a reclamada foi obrigada a se valer deste mecanismo de
controle de risco e efetuar o correspondente ajuste na conta do cliente.
11. Cumpre destacar que, no artigo 2.o, inciso VI, do Anexo da Instrução CVM n.o
506, de 27 de setembro de 2011, assim como no item 22 do Regulamento de Operações da
BM&FBOVESPA, há previsão normativa que autoriza a corretora, independente de
notificação judicial ou extrajudicial, a liquidar compulsoriamente as posições detidas por
seus clientes ou realizar a venda de ativos em seus nomes, em caso de insuficiência de
garantias ou débitos pendentes.
12. Segundo a reclamada, o que se pode compreender é que o reclamante tentou
imputar a ela o resultado negativo das suas próprias operações. Contudo, argumenta que
atuou diligentemente, a fim de evitar que o reclamante sofresse um prejuízo maior, papel
que lhe incumbe na qualidade de participante do mercado e que deve zelar pela sua
higidez, conforme ordenam os normativos vigentes.
A.3 Da decisão da BSM
13. Na tomada de decisão sobre a reclamação, a BSM considerou que o primeiro
ponto controvertido do caso refere-se à verificação da regularidade da liquidação
compulsória dos 400 minicontratos WDOJ17 e 400 minicontratos WINJ17, mantidos em
nome do reclamante, em 15 de março de 2017.
14. O Relatório de Auditoria 130/2017 (fls. 53-57, 0351312) elaborado pela
Superintendência de Auditoria de Participantes - SAN apontou que, às 15h43 daquele dia, o
reclamante possuía recursos insuficientes para manter a posição de 400 WDOJ17 e 400
WINJ17, conforme notificação enviada pela reclamada. O relatório de auditoria também
apontou que a liquidação compulsória destes contratos foi realizada às 15h50, com
resultado líquido positivo de R$ 90.359,60.
15. O Manual de Risco da reclamada, no item 6.2, explicita que a referida
liquidação compulsória das operações podia ser realizada sem prévia notificação ao
reclamante. Por sua vez, o Contrato de Intermediação firmado entre as partes, em seu item
4.3, prevê a obrigação do reclamante de apresentar as garantias solicitadas pela reclamada
para a manutenção de posições mantidas em seu nome; no item 8.2, determina que, caso o
reclamante deixe de apresentar as garantias adicionais solicitadas para o enquadramento de
suas posições em relação aos limites de risco fixados pela reclamada, poderá haver a
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liquidação compulsória das referidas posições; e, por fim, no item 5.1, dispõe que a
liquidação compulsória executada pela reclamada poderá ocorrer independentemente de
notificação prévia.
16. Assim, na visão da BSM, as disposições dos itens apresentados permitem
concluir que a reclamada agiu de forma regular ao encerrar compulsoriamente as posições
do reclamante.
17. O outro ponto controvertido dessa reclamação refere-se aos custos
operacionais decorrentes das operações executadas com derivativos. Entretanto, o
reclamante não havia juntado documentos que comprovassem a celebração de acordo com
a reclamada que contemplasse o pagamento de corretagem de R$ 0,25 por minicontrato
futuro, na modalidade day-trade, ao invés de R$ 0,84 efetivamente pago. Adicionalmente, a
reclamada, na seção “custos operacionais”, divulgada na rede mundial de computadores,
declara que cobraria R$ 1,00 por minicontrato futuro, na modalidade day-trade, valor maior
do que foi efetivamente cobrado do reclamante.
18. Por todo o exposto, a Superintendência Jurídica - SJUR opinou pela
improcedência da reclamação, considerando que não houve ação ou omissão da reclamada
passível de ressarcimento, nos termos do artigo 77 da Instrução CVM n.o 461, de 23 de
outubro de 2007. O Diretor de Autorregulação da BSM decidiu em linha com o parecer da
SJUR.
B. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
19. Preliminarmente, cumpre informar que se trata de recurso tempestivo, haja
vista ter sido apresentado dentro do prazo previsto no Regulamento do MRP (0351310).
20. No mérito, a área técnica, em linha com a avaliação da BSM, entende que a
reclamação teve dois pontos controvertidos.
21. O primeiro ponto de controvérsia é relacionado com a liquidação compulsória
de 400 minicontratos WDOJ17 e 400 minicontratos WINJ17, ocorrida em 15 de março de
2017.
22. Nesse dia, o investidor negociou 10.370 minicontratos e, como demonstrado
pelo relatório de auditoria, ao longo do desenrolar do pregão, suas garantias se tornaram
insuficientes para a manutenção de sua posição. Assim, a área de risco da reclamada,
amparada pelas normas e pelos dispositivos contidos no Contrato de Intermediação
firmado entre as partes, tinha o direito de liquidar compulsoriamente esses minicontratos,
assim como vender compulsoriamente as ações em nome do reclamante, a fim de
enquadrá-lo aos níveis de garantia exigidos.
23. Adicionalmente, antes da execução compulsória da posição do reclamante, o
investidor foi alertado por e-mail, pela reclamada, que suas garantias estavam abaixo do
necessário e poderia, se tivesse interesse, realizar novos aportes a fim de se adequar às
garantias exigidas (0467172). Entretanto, o investidor quedou-se inerte e a reclamada
liquidou a sua posição.
24. A segunda vertente da reclamação refere-se a uma suposta cobrança em
excesso da taxa de corretagem, já que, ao invés de cobrar R$ 0,25 por minicontrato, a
reclamada teria cobrado do reclamante o valor de R$ 0,84.
25. Nesse ponto, a reclamada não se manifestou e o investidor, inicialmente, não
apresentou nenhum documento que comprovasse sua reclamação. Porém, no recurso
apresentado, o reclamante anexou uma cópia de e-mail da reclamada, endereçado a ele, que
confirmaria a sua versão de que havia contratado um plano que previa a cobrança de R$
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0,25 por minicontrato day-trade.(0467447-item 18). Esse plano de corretagem prevê a
negociação de até 15.000 minicontratos mensais (0467284).
26. Tendo em vista os novos documentos produzidos pelo reclamante na
apresentação do recurso e a a fim de esclarecer o ponto, foi enviado à reclamada o Ofício nº
246/2018/CVM/SMI/GME (0580794). Em sua resposta (0587023, 0587024), a reclamada
informou que os 800 minicontratos compulsoriamente liquidados pela Mesa de Operações
não fazem parte do pacote de corretagem do cliente. Isso porque o custo das operações em
Mesa é maior, conforme informação disponibilizada no portal da reclamada.
27. Diante do exposto, a área técnica entende que não assiste razão ao reclamante
em nenhum dos dois pontos controvertidos que suportavam o seu pedido de indenização.
Assim sendo entendemos que não houve configuração de prejuízo indenizável na forma do
art. 77 da Instrução CVM 461 e propomos o não provimento do recurso, com a consequente
manutenção da decisão da BSM.
28. Nesses termos, propomos a submissão do assunto à deliberação do Colegiado,
com sugestão de relatoria por esta GME/SMI.
Atenciosamente,
Érico Lopes dos Santos
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos, Gerente, em
28/08/2018, às 11:02, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 28/08/2018, às 12:35, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Memorando 123 (0587093) SEI 19957.009077/2017-21 / pg. 4
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 28/08/2018, às 18:44, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.009077/2017-21 Documento SEI nº 0587093
Memorando 123 (0587093) SEI 19957.009077/2017-21 / pg. 5
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